Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007716-83.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por R. Z. P. em face de sentença extintiva proferida no processo de n.º 50077168320204047003 (EXECUÇÃO FISCAL).

Alegou que a) devem ser fixados honorários advocatícios; b) o INSS poderia ter solicitado a extinção da CDA ainda em 2020, quando teve ciência da exceção de pré-executividade, além do que relevante a atuação defensiva.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença foi proferida nos seguintes termos (evento 31, SENT1):

A presente execução fiscal visa ao recebimento de crédito de natureza não previdenciária, no qual se busca o "ressarcimento ao erário - crédito decorrente de pagamento por erro administrativo".

O Superior Tribunal de Justiça  fixou a seguinte tese no Tema 1064 diz: 

1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e
2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.

Compulsando os autos, verifico que o o início do processo administrativo, com a expedição de Ofício de Defesa ao executado, ocorreu em 18/03/2015, portanto, em data anterior à edição das Medidas Provisórias nºs. 780/2017 e 871/2019, razão pela qual o título executivo que instrui a inicial é nulo.

Resta prejudicada a análise da exceção de pré-executividade apresentada no evento 5, PET1.

Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas. Sem honorários.

Intimem-se a parte exequente.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

1.1 Os embargos declaratórios não foram acolhidos (evento 46, DESPADEC1):

Evento 37, EMBDECL1.

A parte executada opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 31, SENT1, alegando a existência de omissão.

A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1), vindo os autos conclusos para sentença. 

Decido.

Cabem embargos de declaração quando há na decisão obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015:

(...)

No caso vertente, a parte embargante alega que a decisão atacada foi omissa porquanto deixou de fixar honorários sucumbenciais à exceção de pré-executividade  apresentada " na data de 05/08/2020 (seq 5)".

Como consta da sentença embargada, a extinção do feito ocorreu em razão da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1064, e não pela exceção de pré-executividade, cuja análise restou prejudicada em virtude do tema em referência.

O trecho da decisão contra o qual a ora embargante se insurgiu assim estabeleceu (destaquei):

(...)

Não vislumbro a ocorrência de vício algum. Evidente que, in casu, a pretexto de sanar omissão, a pretensão da embargante é, em verdade, o reexame da decisão atacada, para o que não se presta a estreita via dos embargos declaratórios.

Conforme já explicitado na decisão atacada, a exceção de pré-executividade não foi analisada, justamente em razão do comando "de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada".

Nada havendo a ser sanado no caso em exame, impõe-se a rejeição dos presentes embargos, visto não constituírem meio idôneo para a manifestação de mero inconformismo em relação à decisão judicial atacada.

Diante do exposto, recebo os embargos de declaração apresentados no evento 37, EMBDECL1, porquanto opostos tempestivamente, e, na forma da fundamentação, rejeito-os.

Intimem-se.

2. A apelante aduziu que seriam cabíveis os honorários advocatícios, destacando que o INSS já podia ter cancelado a dívida desde 2020, momento em que cientificado da exceção de pré-executividade.

No caso, o feito foi suspenso em razão de decisão proferida pelo STJ, que afetou os Recursos Especiais sob nºs 1.860.018/RJ e 1.852.691/PB, como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.064, no qual se discutia: “Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso” (evento 13, DESPADEC1).

Após, deliberou-se pelo prosseguimento do feito (evento 22, DESPADEC1).

Na sequência, foi constatada a nulidade do débito nos termos do decidido pela Corte Especial - Tema 1.064 (evento 31, SENT1).

Ocorre que, como bem referido pelo juízo originário, o cancelamento da dívida não está atrelado à exceção de pré-executividade apresentada, mas sim ao decidido no Tema 1.064.

Ademais, verifica-se que, tão logo cientificado do despacho que ordenou a retomada da marcha processual, o INSS, de pronto, requereu a extinção da demanda (evento 27, PET1), incidindo na hipótese o disposto no art. 26, da Lei nº 6.830/80:

Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.[grifei]

Na mesma linha:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL PELO INSS. TEMA 1064 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Se o INSS reconheceu a procedência do pedido e requereu a desistência da execução fiscal, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1064 do STJ, não são devidos honorários advocatícios. 2. Apelação provida. (TRF4, AC 5007836-11.2020.4.04.7009, 12ª Turma, Relator para Acórdão NIVALDO BRUNONI, julgado em 30/04/2025)[grifei]

Descabe, portanto, a pretendida fixação de honorários advocatícios.

3. Prequestionamento

A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.

Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.

Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação de R. Z. P., nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007716-83.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 1.064 DO STJ. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível em face de sentença que extinguiu a execução fiscal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em favor da parte executada em execução fiscal extinta em razão da aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1.064, diante do posterior desistência da cobrança pelo INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada não foi objeto de apreciação judicial, tendo sua análise restado prejudicada em razão da suspensão nacional dos processos determinada pelo STJ durante a afetação do Tema 1.064.

4. Após a retomada da marcha processual, o INSS requereu prontamente a extinção da execução fiscal, em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo STJ, incidindo a regra prevista no art. 26 da Lei nº 6.830/80, segundo a qual, cancelada a inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, a execução será extinta sem ônus para as partes.

5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta que, havendo desistência da execução fiscal pelo INSS com fundamento no Tema 1.064 do STJ, descabe a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação desprovida.

_______________________________________

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5007836-11.2020.4.04.7009, 12ª Turma, Relator para Acórdão NIVALDO BRUNONI, julgado em 30/04/2025

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação de R. Z. P., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005840188v7 e do código CRC 9b94aab1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 16/06/2026

Apelação Cível Nº 5007716-83.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 16/06/2026, às 16:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 29/05/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE R. Z. P..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

SUZANA ROESSING

Secretária



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