Apelação Cível Nº 5007716-83.2020.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por R. Z. P. em face de sentença extintiva proferida no processo de n.º 50077168320204047003 (EXECUÇÃO FISCAL).
Alegou que a) devem ser fixados honorários advocatícios; b) o INSS poderia ter solicitado a extinção da CDA ainda em 2020, quando teve ciência da exceção de pré-executividade, além do que relevante a atuação defensiva.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença foi proferida nos seguintes termos ():
A presente execução fiscal visa ao recebimento de crédito de natureza não previdenciária, no qual se busca o "ressarcimento ao erário - crédito decorrente de pagamento por erro administrativo".
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 1064 diz:
1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e
2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
Compulsando os autos, verifico que o o início do processo administrativo, com a expedição de Ofício de Defesa ao executado, ocorreu em 18/03/2015, portanto, em data anterior à edição das Medidas Provisórias nºs. 780/2017 e 871/2019, razão pela qual o título executivo que instrui a inicial é nulo.
Resta prejudicada a análise da exceção de pré-executividade apresentada no .
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas. Sem honorários.
Intimem-se a parte exequente.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
1.1 Os embargos declaratórios não foram acolhidos ():
.
A parte executada opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no , alegando a existência de omissão.
A parte embargada apresentou contrarrazões (), vindo os autos conclusos para sentença.
Decido.
Cabem embargos de declaração quando há na decisão obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015:
(...)
No caso vertente, a parte embargante alega que a decisão atacada foi omissa porquanto deixou de fixar honorários sucumbenciais à exceção de pré-executividade apresentada " na data de 05/08/2020 (seq 5)".
Como consta da sentença embargada, a extinção do feito ocorreu em razão da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1064, e não pela exceção de pré-executividade, cuja análise restou prejudicada em virtude do tema em referência.
O trecho da decisão contra o qual a ora embargante se insurgiu assim estabeleceu (destaquei):
(...)
Não vislumbro a ocorrência de vício algum. Evidente que, in casu, a pretexto de sanar omissão, a pretensão da embargante é, em verdade, o reexame da decisão atacada, para o que não se presta a estreita via dos embargos declaratórios.
Conforme já explicitado na decisão atacada, a exceção de pré-executividade não foi analisada, justamente em razão do comando "de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada".
Nada havendo a ser sanado no caso em exame, impõe-se a rejeição dos presentes embargos, visto não constituírem meio idôneo para a manifestação de mero inconformismo em relação à decisão judicial atacada.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração apresentados no , porquanto opostos tempestivamente, e, na forma da fundamentação, rejeito-os.
Intimem-se.
2. A apelante aduziu que seriam cabíveis os honorários advocatícios, destacando que o INSS já podia ter cancelado a dívida desde 2020, momento em que cientificado da exceção de pré-executividade.
No caso, o feito foi suspenso em razão de decisão proferida pelo STJ, que afetou os Recursos Especiais sob nºs 1.860.018/RJ e 1.852.691/PB, como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.064, no qual se discutia: “Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso” ().
Após, deliberou-se pelo prosseguimento do feito ().
Na sequência, foi constatada a nulidade do débito nos termos do decidido pela Corte Especial - Tema 1.064 ().
Ocorre que, como bem referido pelo juízo originário, o cancelamento da dívida não está atrelado à exceção de pré-executividade apresentada, mas sim ao decidido no Tema 1.064.
Ademais, verifica-se que, tão logo cientificado do despacho que ordenou a retomada da marcha processual, o INSS, de pronto, requereu a extinção da demanda (), incidindo na hipótese o disposto no art. 26, da Lei nº 6.830/80:
Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.[grifei]
Na mesma linha:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL PELO INSS. TEMA 1064 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Se o INSS reconheceu a procedência do pedido e requereu a desistência da execução fiscal, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1064 do STJ, não são devidos honorários advocatícios. 2. Apelação provida. (TRF4, AC 5007836-11.2020.4.04.7009, 12ª Turma, Relator para Acórdão NIVALDO BRUNONI, julgado em 30/04/2025)[grifei]
Descabe, portanto, a pretendida fixação de honorários advocatícios.
3. Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação de R. Z. P., nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005840185v6 e do código CRC 588d755d.
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Data e Hora: 16/06/2026, às 17:13:12