Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006535-47.2025.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de A. K. e A. K. FERRAGENS LTDA, cuja pretensão é o pagamento de valor correspondente à quantia de R$ 146.800,49 (cento e quarenta e seis mil e oitocentos reais e quarenta e nove centavos) referente a contratos inadimplidos.

Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência, prolatada pelo Juízo da 1ª VF de Carazinho (Dra. Adriana Liberalesso da Silva), com o seguinte dispositivo (evento 71, SENT1):

III - Dispositivo

Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e acolho a pretensão monitória, com fulcro no art. 487, I do CPC, para o efeito de constituir o título executivo judicial em prol da Caixa Econômica Federal, no valor proposto de R$ 146.800,49 (cento e quarenta e seis mil e oitocentos reais e quarenta e nove centavos), nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, o qual, a partir da judicialização do débito, deverá ser corrigido pelos índices utilizados para atualização dos débitos judiciais, na forma da fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E/IBGE desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, 2º do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa em relação à pessoa física considerando a gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Com o trânsito em julgado desta sentença, prossiga-se o feito, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.

Em seu recurso de apelação, a parte demandada alega, em síntese, de forma preliminar, a nulidade da sentença por dois motivos: (i) em razão do indeferimento da produção de prova pericial, bem como (ii) por ausência de fundamentação e (iii) ausência de prova escrita e de regularidade sobre a quantificação do débito exigido. No mérito, sustenta a necessidade de revisão dos contratos em decorrência da abusividade dos encargos financeiros, principalmente, com relação aos juros remuneratórios e sua devida incidência nos contratos de capital de giro e de cartão de crédito, além da falta de transparência quanto à amortização dos pagamento realizados. Por fim, requer a reforma da sentença para que a pretensão autoral seja julgada improcedente.

Decorrido in albis o prazo para oferecimento da contraminuta, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1. Recursais

A apelação se apresenta formalmente regular e tempestiva.

Apelante pessoa física é beneficiário da gratuidade da justiça.

No entanto, quanto à pessoa jurídica, após decorrido o prazo de sua intimação para a realização do preparo sem qualquer manifestação (evento 3, DESPADEC1), declaro sua deserção (CPC, art. 1.007) e extingo o feito em relação à sociedade apelante, nos termos do art. 932 inc. III do CPC, com a consequente certificação do trânsito em julgado.

1.2. Processuais

1.2.1. Prova escrita

Como é cediço, no que tange à adequação da via eleita e à higidez da prova escrita, a ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. No caso, a instituição financeira instruiu a exordial com o contrato de relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços (Cédula de Crédito Bancário) -, acompanhado dos respectivos extratos bancários e demonstrativos de evolução do débito.

Esse conjunto documental é plenamente apto a aparelhar o pleito monitório, incidindo, na espécie, o enunciado da súmula n. 247/STJ, que dispõe: "A prova escrita sem eficácia de título executivo, coligada a demonstrativo de débito, faz jus à instrução da ação monitória."

Ao analisar os autos, verifiquei a existência de documentos suficientes e aptos à demonstração do débito. Nesse contexto, bem destacou a sentença: "a documentação anexada é suficiente para comprovar a existência da dívida, a inadimplência e os encargos incidentes na atualização do débito.".  

Diante disso, a inexistência de um contrato de empréstimo específico, assinado fisicamente para cada utilização do crédito rotativo ou CDC, não retira a liquidez necessária para o rito monitório, desde que a gênese da dívida e a disponibilização do numerário estejam estampadas nos extratos de conta corrente, como ocorre na hipótese vertente.

Ademais, quanto à insurgência sobre a completude documental, é imperioso invocar a tese firmada no Tema n. 474 do STJ (REsp 1.154.730/PE). A Corte Superior pacificou o entendimento de que, se a petição inicial não vier acompanhada do demonstrativo de débito ou se este for insuficiente, o magistrado deve conferir à parte autora a oportunidade de emendar a inicial.

Portanto, ainda que houvesse omissão parcial em momento inaugural, o ordenamento jurídico e a jurisprudência vinculante admitem a juntada ulterior de documentos para o fim de demonstrar a evolução da dívida e garantir o contraditório. Tendo o banco apresentado os extratos que detalham a utilização do crédito e a incidência de encargos, está cumprido o requisito da prova escrita idônea, o qual possibilita ao devedor o exercício da defesa específica por meio de embargos.

1.2.2. Memória de cálculo

Na monitória, se a obrigação exigida for de pagar dinheiro, deve o autor indicar a importância devida, instruindo a petição inicial com memória de cálculo (CPC, art. 700, § 2º, inc. I). Esse demonstrativo deve atender às exigências do art. 798, parágrafo único, do CPC, aplicável por analogia:

Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:

I - o índice de correção monetária adotado;

II - a taxa de juros aplicada;

III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

V - a especificação de desconto obrigatório realizado.

No caso, a CEF cumpriu tal determinação. Houve a juntada de documentos condizentes com as exigências legais quando do ajuizamento da demanda, os quais permitiram a compreensão do débito, o que inclui a sua origem e a demonstração de como se chegou ao valor cobrado, tornando possível o exercício do contraditório e o controle judicial.

Se assim não fosse, inclusive, nem mesmo a matéria de mérito ventilada no recurso teria sido alegada pela apelante.

Rejeito, portanto, além desta preliminar, a alegação de falta de transparência quanto à imputação do débito.

1.2.3. Cerceamento de defesa

A apelante pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao considerar o indeferimento do pedido de produção de prova pericial.

No entanto, o indeferimento para realização de qualquer meio de prova não configura, por si só, cerceamento de defesa. Se o juiz, com base nas provas já produzidas, entender que a prova é desnecessária para a formação de seu convencimento, pode indeferi-la, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO III, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE AO ART. 489, § 1.º, INCISOS III E IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS, DE ECOTURISMO E DE TURISMO RURAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMÓVEL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da: a) inexistência de cerceamento de defesa; b) produção de provas suficientes para o esclarecimento dos fatos; c) não comprovação de que o imóvel se constitui em área consolidada. Vê-se que as instâncias de origem apresentaram fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, inciso III, do CPC, convém assinalar que, na hipótese, o alegado erro material se refere à incorreção, na verdade, do próprio conteúdo da decisão, o que configura mero inconformismo da parte com a conclusão a que chegou a instância de origem.
3. Esta Corte Superior possui orientação pacífica no sentido de que incumbe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção. Outrossim, o julgamento do feito sem a produção das provas requeridas pela parte não caracteriza cerceamento de defesa quando consideradas desnecessárias pelo juízo, em decisão fundamentada.
4. Para se concluir de forma diversa do consignado pela Corte a quo acerca da desnecessidade de produção de prova testemunhal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. O entendimento exposto no acórdão recorrido não diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual "[o]s efeitos do art. 61-A da Lei n. 12.651/12 não retroagem para permitir a manutenção de edificações de veraneio em Área de Preservação Permanente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.797.036/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019).
6. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado, a fim de reconhecer que havia, no imóvel rural dos recorrentes, atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural e, por conseguinte, aplicar as exceções previstas nos arts. 61-A e 61-B, inciso I, do Código Florestal, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. "No âmbito jurídico e de políticas públicas, a caracterização do turismo pressupõe o desenvolvimento de atividades econômicas, não podendo ser confundido ou igualado com o mero lazer privado do proprietário do imóvel" (AgInt no REsp n. 1.884.722/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.078.587/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)

No caso, não houve julgamento com base no ônus da prova, como supostamente alegado nas razões recursais. O julgador, na verdade, entendeu pela desnecessidade de produção da prova requerida por considerar que os documentos juntados aos autos foram suficientes para formar sua convicção. Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa, já que os elementos trazidos aos autos revelaram-se aptos e suficientes ao julgamento do caso.

Inclusive, em se tratando de contratos bancários, esta Turma tem entendimento de que não há cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial quando a discussão é relativa aos contratos e extratos, provas documentais que podem ser produzidas mediante simples juntada aos autos, principalmente quando se trata de questões preponderantemente de direito. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. Os apelantes alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, abusividade da taxa de juros remuneratórios e da cláusula de débito em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de perícia contábil; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é abusiva; e (iii) saber se a cláusula de desconto das parcelas por débito em conta corrente é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o indeferimento da perícia contábil não foi integral, sendo resguardada para momento oportuno, e o magistrado, como destinatário da prova (CPC, art. 370), considerou a documentação dos autos suficiente para o julgamento, sem prejuízo às partes.4. Não se verifica abusividade na taxa de juros remuneratórios, pois o STF afastou a autoaplicabilidade do art. 192, § 3º, da CF/1988 (Súmula 648 do STF), e o STJ permite a limitação apenas se comprovada discrepância em relação à taxa média de mercado (AgInt no REsp 1587321/RS).5. No caso concreto, a taxa de juros efetivamente cobrada (1,12% a.m.) é inferior à taxa média de mercado (1,63% a.m. para PJ) e a capitalização mensal de juros, que explica a diferença entre taxa nominal e efetiva, é lícita e expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ).6. A cláusula de débito em conta corrente não é abusiva, uma vez que o contrato oferecia opção de pagamento por boleto, e a modalidade escolhida foi livremente pactuada, não podendo ser sustada unilateralmente sem vício comprovado, sob pena de violar a boa-fé objetiva e o princípio do pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia contábil quando o juiz considera a prova documental suficiente. A taxa de juros remuneratórios em contrato bancário não é abusiva se inferior à média de mercado e a capitalização mensal é expressamente pactuada. É válida a cláusula de débito em conta corrente livremente autorizada pelo mutuário. (TRF4, AC 5004496-57.2023.4.04.7105, 3ª Turma , Relator para Acórdão RAPHAEL DE BARROS PETERSEN , julgado em 16/09/2025)

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. Esta Turma tem o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide/não realização de prova pericial, quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente em se tratando de questões de direito. Precedentes. 2. A utilização dos embargos do devedor não é o meio adequado para a embargante promover a revisão de contratos pretéritos, ainda que deles tenham originado o título exequendo, uma vez que seu processamento desvirtua a finalidade da ação de execução, diante do efeito protelatório da instrução probatória exigida para o conhecimento da questão. Registre-se que não se está negando ao embargante a possibilidade de revisar judicialmente em ação específica os contratos contratos anteriores com a finalidade de afastar eventuais ilegalidades praticadas pelo agente financeiro, conforme faculta o enunciado da Súmula n.º 286 do STJ. Sendo a execução baseada em título autônomo (cédula de crédito bancário), os pertinentes embargos só podem versar sobre defeitos ou vícios extrínsecos de sua natureza. 3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. 4. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33. 5. A capitalização mensal dos juros é admitida, tanto nos contratos de mútuo bancário comum firmados após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), quanto na cédula de crédito bancário celebrada após a Medida Provisória n.º 1.925/1999, mediante expressa pactuação pelas partes. Inteligência da Súmula 541 do STJ. (TRF4, AC 5005937-46.2023.4.04.7114, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO , julgado em 01/07/2025)

Assim também é o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.
1.1. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.918.601/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)

Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Logo, não há falar em cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial.

1.2.4. Ausência de fundamentação

A sentença, ao abordar os pontos controvertidos, encontra-se bem fundamentada. 

Não se pode confundir argumentos contrários aos interesses da parte com ausência de razões.

Ademais, o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender do embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21315/DF, rel. Diva Malerbi, 8.06.2016).

Assim sendo, está a sentença alinhada com a prescrição contida no art. 489 § 1º do CPC.

Diante da ausência de nulidade, passo a analisar o mérito recursal.

2. Mérito

2.1. Capitalização de juros

Não há impedimento quanto ao pactuado pelas partes, tendo em vista que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) - Tema 24/STJ e súmula 596/STF.

Acerca da cobrança de juros remuneratórios, segue entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO

Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.

Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.

PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...)

(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

Ademais, segundo o STJ, as taxas acima de 12% ao ano não podem ser consideradas presumidamente abusivas sem que tal fato esteja cabalmente provado (AgRg no REsp 480.460/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, Decisão em 28.11.2006, DJ 05.02.2007). O verbete da súmula 382/STJ traduz esse entendimento ao dizer que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."

No mais, não se pode olvidar quanto à possibilidade de capitalização de juros (incidência da taxa SELIC), desde que pactuada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que expressamente pactuada (Súmula 539), bem como é legal a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541).

A posição desta Turma é no mesmo sentido: 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DE AVALISTAS/FIADORES. INAPLICABILIDADE DO CDC À PESSOA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo para a cobrança de dívida de R$ 110.552,61, decorrente do inadimplemento de contratos bancários. A parte ré/apelante alega a necessidade de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, ausência de liquidez da dívida devido ao encerramento unilateral de conta bancária pela recorrida, e cobrança de juros sobre juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (ii) a liquidez da dívida; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários, embora reconhecida pela Súmula 297 do STJ, não implica a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação da abusividade alegada.4. O CDC é inaplicável a contratos bancários firmados por pessoa jurídica quando o crédito é utilizado para fomento da atividade negocial, afastando a figura do consumidor final.5. A alegação de ausência de liquidez da dívida não foi acolhida, pois não se comprovou nexo de causalidade entre o encerramento da conta bancária pela Caixa e o inadimplemento da dívida, sendo que o encerramento ocorreu por inadimplência do cheque especial e o não recebimento de valores do Programa Farmácia Popular decorreu de inconsistências cadastrais da própria ré.6. A ação monitória exige apenas prova escrita que demonstre a existência da obrigação, não sendo necessária prova robusta de liquidez, certeza e exigibilidade, e os documentos apresentados pela autora são suficientes para instruir a ação.7.A abusividade das taxas de juros pactuadas não foi comprovada pela parte ré, que não demonstrou discrepância expressiva em relação às taxas de mercado à época da contratação, nem indicou índices substitutivos.8. A capitalização de juros é permitida nos contratos firmados após a MP 2.170/2001, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não acarreta a automática inversão do ônus da prova cabendo comprovar a abusividade das cláusulas contratuais. A abusividade das taxas de juros pactuada exige demonstração da discrepância expressiva em relação às taxas de mercado à época da contratação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 370, p.u., 702, § 1º, 702, § 8º, 85, § 11; CC, art. 406; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 29; Lei nº 14.905/2024; MP 2.170/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 26; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 539; STJ, AgInt no AREsp n. 1.755.447/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.09.2021; TRF4, AC 5037707-07.2020.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 29.04.2021; TRF4, AC 5000844-76.2016.404.7105, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 13.09.2017; TRF4, AC 5007072-36.2017.4.04.7104, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 03.09.2022; TRF4, AC 5001730-29.2022.4.04.7117, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 27.09.2023; TRF4, AC 5009683-26.2021.4.04.7005, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 14.09.2023; Resolução CMN n. 5.171/2024. (TRF4, AC 5053618-54.2023.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 23/09/2025).

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento bancário não é regra de aplicação automática, porquanto não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90. 2. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33. 3. A capitalização mensal dos juros é admitida, tanto nos contratos de mútuo bancário comum firmados após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), quanto na cédula de crédito bancário celebrada após a Medida Provisória n.º 1.925/1999, mediante expressa pactuação pelas partes. Inteligência da Súmula 541 do STJ. 4. Conforme Súmula nº 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (TRF4, AC 5013841-26.2023.4.04.7112, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO , julgado em 02/09/2025).

No caso em análise, além de ter sido o contrato firmado após a vigência da MP 2.170/2001, a capitalização de juros foi pactuada no contrato firmado entre as partes. Ao inexistir, desse modo, limitação constitucional ou legal da espitulação dos juros, e não demonstrada a alegada abusividade, improcede a insurgência.

Logo, diante do contexto fático subjacente, não prosperam os argumentos da parte apelante.

A sentença, portanto, não merece reparos.

3. Honorários sucumbenciais

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses três requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Assim sendo, devem ser majorados para 12% os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da CEF, observada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.

4. Prequestionamento

De início, atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.

Quanto ao prequestionamento, estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento, não é necessária a menção, no julgado, de cada dispositivo legal invocado pelas partes em suas razões recursais. Importa é que a questão de fundo, relacionada à matéria que é objeto dos normativos, integre a lide julgada, até porque, segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.

O  enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por inadmitir o recurso da sociedade e por negar provimento à apelação do apelante pessoa física.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005835353v7 e do código CRC cdd09a6a.

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Documento:40005835354
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006535-47.2025.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NÃO COMPROVADA. RECURSO DA SOCIEDADE INADMITIDO. RECURSO DA PESSOA FÍSICA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) para cobrança de R$ 146.800,49, referente a contratos bancários inadimplidos, constituindo o título executivo judicial. A parte demandada (pessoa física e jurídica) alegou preliminares de nulidade da sentença por indeferimento de prova pericial, ausência de fundamentação, e ausência de prova escrita e regularidade na quantificação do débito. No mérito, sustentou a abusividade dos encargos financeiros, especialmente juros remuneratórios e capitalização, e falta de transparência na amortização dos pagamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da prova escrita e da memória de cálculo para a ação monitória; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (iv) a abusividade dos juros remuneratórios e a legalidade da capitalização de juros em contratos bancários.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso da pessoa jurídica foi inadmitido por deserção, devido à ausência de preparo após intimação, conforme arts. 1.007 e 932, inc. III, do CPC.
4. As preliminares de ausência de prova escrita e de regularidade na quantificação do débito são rejeitadas. A ação monitória foi devidamente instruída com contrato de relacionamento, extratos bancários e demonstrativos de débito, que são documentos aptos a aparelhar o pleito monitório, conforme a Súmula n. 247/STJ. A inexistência de contrato específico para cada utilização de crédito rotativo não retira a liquidez se a gênese da dívida e a disponibilização do numerário estão nos extratos.
5. A memória de cálculo apresentada pela CEF cumpriu as exigências do art. 700, § 2º, inc. I, e art. 798, p.u., do CPC, permitindo a compreensão do débito e o pleno exercício do contraditório, sendo a juntada ulterior de documentos para demonstrar a evolução da dívida admitida pelo Tema n. 474 do STJ (REsp 1.154.730/PE).
6. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o indeferimento da prova pericial não configura nulidade quando o magistrado, destinatário da prova (CPC, art. 370), considera os documentos já juntados suficientes para formar sua convicção, especialmente em se tratando de contratos bancários onde a discussão é preponderantemente de direito, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 2.078.587/SP) e do TRF4 (AC 5004496-57.2023.4.04.7105).
7. A preliminar de ausência de fundamentação é rejeitada, uma vez que a sentença abordou os pontos controvertidos e invocou fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, estando alinhada com o art. 489, § 1º, do CPC, e a jurisprudência do STJ (EDcl no MS 21315/DF), que dispensa a análise exaustiva de todos os argumentos e dispositivos legais.
8. A insurgência quanto à abusividade dos juros remuneratórios e à capitalização de juros é improcedente. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), conforme Tema 24/STJ e Súmula 596/STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ).
9. A revisão das taxas de juros remuneratórios exige a cabal demonstração de abusividade (REsp 1061530/RS). A capitalização de juros é permitida em contratos firmados após a MP 2.170/2001, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ), o que ocorreu no presente caso, e a abusividade não foi demonstrada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso da sociedade inadmitido. Recurso da pessoa física desprovido.
Tese de julgamento: 11. Em ação monitória, a prova escrita é suficiente quando acompanhada de extratos e demonstrativos de débito que permitam a compreensão da dívida. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa se o juiz considera a prova documental suficiente. Em contratos bancários, a capitalização de juros é lícita se pactuada após a MP 2.170/2001, e a abusividade dos juros remuneratórios exige cabal demonstração.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 700; CPC, art. 700, § 2º, inc. I; CPC, art. 702, § 8º; CPC, art. 798, p.u.; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 932, inc. III; CPC, art. 1.007; Decreto nº 22.626/1933; MP nº 2.170/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STF, Súmula 596; STJ, Tema 24; STJ, Tema 474 (REsp 1.154.730/PE); STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp n. 2.078.587/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 14.05.2025; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; TRF4, AC 5004496-57.2023.4.04.7105, Rel. Raphael de Barros Petersen, j. 16.09.2025; TRF4, AC 5053618-54.2023.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5005937-46.2023.4.04.7114, Rel. Rogério Favreto, j. 01.07.2025; TRF4, AC 5013841-26.2023.4.04.7112, Rel. Rogério Favreto, j. 02.09.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, inadmitir o recurso da sociedade e por negar provimento à apelação do apelante pessoa física, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005835354v4 e do código CRC dde9b378.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 16/06/2026

Apelação Cível Nº 5006535-47.2025.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 16/06/2026, às 16:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INADMITIR O RECURSO DA SOCIEDADE E POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO APELANTE PESSOA FÍSICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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