Agravo de Instrumento Nº 5022021-56.2025.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento () interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida pela juíza federal Thais Helena Della Giustina que, no âmbito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de nº 5063136-49.2015.4.04.7100/RS (decorrente de ação coletiva n° 970004375-4, servidores, 28,86%), assim deliberou ():
(...)
DECIDO.
A questão controvertida cinge-se à análise da correção do parecer técnico da Divisão de Cálculos Judiciais, que concluiu pela inexigibilidade de desconto de PSS na requisição de pagamento, em face da impugnação apresentada pelo executado, que sustenta a incorreção técnica da conclusão alcançada pelo órgão especializado.
A controvérsia demanda exame detalhado dos elementos técnicos constantes dos autos, especialmente quanto à metodologia de cálculo empregada desde o início da execução.
O parecer da Divisão de Cálculos Judiciais do , elaborado por órgão técnico especializado e imparcial, demonstrou, de forma categórica, que os valores que amparam a execução já consideraram valores líquidos, com prévio desconto de PSS. A análise técnica evidenciou que o valor apurado na coluna "total corrigido" resulta do principal corrigido, deduzido o valor da coluna "desc prev.", acrescido dos juros, configurando, portanto, valor líquido de PSS, conforme sustentado pela parte exequente.
A conclusão técnica restou corroborada pela demonstração de que os valores apurados como principal no cálculo exequendo (R$ 61.215,43 e R$ 77.432,68) foram os mesmos utilizados pelo próprio INSS em sua impugnação inicial e posteriormente requisitados como incontroversos, sem qualquer questionamento quanto ao desconto previdenciário. Esta circunstância revela a inconsistência da postura processual adotada pelo executado, que inicialmente concordou com os valores e posteriormente pretende alterar a base de cálculo.
A tese do INSS de que houve apenas exclusão da CPSS da base de cálculo dos juros, e não efetivo desconto sobre o principal, não encontra amparo na análise técnica realizada.
O parecer da Contadoria demonstrou, com precisão técnica, que a metodologia empregada nos cálculos originários considerou valores líquidos desde o início, evidenciando que o desconto previdenciário já foi efetivado na apuração do principal. A fórmula demonstrada (principal corrigido - desconto previdenciário + juros = total corrigido) comprova inequivocamente a dedução prévia da contribuição previdenciária.
A tentativa de reinterpretação da metodologia de cálculo pelo INSS não pode prosperar diante da clareza da demonstração técnica apresentada pela Contadoria. O órgão especializado examinou detidamente os cálculos originários e demonstrou que os valores de principal já contemplavam o desconto previdenciário, não se tratando de mera exclusão da base de cálculo dos juros, mas de efetiva dedução da contribuição sobre o valor principal devido.
A alegação de que os valores de principal correspondem ao total bruto, sem desconto previdenciário, contraria frontalmente a demonstração técnica realizada pela Contadoria, que evidenciou, através de análise pormenorizada dos cálculos, que os valores apresentados já são líquidos. A metodologia empregada nos cálculos originários revela que o desconto previdenciário foi considerado na apuração do principal, não havendo como sustentar que se trata de valor bruto.
O argumento de que a CPSS deveria ter sido considerada na requisição de pagamento do , ignora a realidade fática de que aquela requisição foi expedida com base em valores já líquidos de desconto previdenciário. A ausência de menção expressa ao PSS na requisição não significa que o desconto não foi considerado na apuração dos valores, mas sim que os valores já eram líquidos quando da expedição do título requisitório.
A impugnação do executado esbarra, ainda, na vedação ao venire contra factum proprium, uma vez que pretende alterar metodologia de cálculo que foi por si mesmo empregada e aceita quando da apresentação de sua manifestação inicial. O executado utilizou os mesmos valores de principal nos cálculos que apresentou, concordou com a expedição de requisição sem desconto de PSS para o valor incontroverso e somente agora, de forma tardia e contraditória, questiona a metodologia empregada.
A expertise técnica da Divisão de Cálculos Judiciais, órgão especializado e imparcial, deve prevalecer sobre alegações genéricas e infundadas apresentadas pelas partes. O parecer técnico foi elaborado após exame detalhado dos cálculos originários, demonstrando, de forma clara e fundamentada, que os valores já contemplavam o desconto previdenciário, não sendo devido novo desconto sob pena de configurar indevido bis in idem.
A insurgência do executado revela-se improcedente, seja sob o aspecto técnico, seja sob o aspecto jurídico. O parecer da Divisão de Cálculos Judiciais demonstrou, de forma irrefutável, que os cálculos que fundamentaram a execução consideraram valores líquidos, com prévio desconto de PSS, não sendo devido novo desconto na requisição de pagamento expedida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no , mantendo incólume o parecer técnico da Divisão de Cálculos Judiciais ().
Preclusa a presente decisão, proceda-se na liberação do bloqueio da requisição de pagamento, oportunizando o levantamento do valor.
Intimem-se as partes.
(...)
Inconformada, a parte agravante/executada alega em síntese que: (1) conforme parecer anexado no Evento 90, o INSS não se opõe ao valor principal informado no ofício requisitório do evto. 85. Contudo, tal valor deve sofrer o desconto relativo à contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), conforme artigo 16-A da Lei nº 10.887/2004, no montante de R$ 38.540,25 na data-base 08/2023; (2) subsidiariamente, caso o juízo entenda pela retenção e recolhimento a título de PSS, apenas em relação ao montante controverso, defende o desconto/retenção no montante de R$ 9.346,29 em 08/2023.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Mérito
No presente recurso, controverte-se acerca da (1) (in)existência de preclusão quanto à alegação de que não houve de retenção do PSS, e (2) se, nos cálculos homologados já houve o desconto previdenciário sobre os valores devidos.
Descontos previdenciários e preclusão
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n.º 1.196.777/RS - representativo de controvérsia conforme art. 543-C do CPC - consolidou o entendimento de que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004) e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo (Tema 431 STJ).
Sobre o tema, alinhado a tal entendimento, a jurisprudência deste Tribunal tem pontuado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PSS. RETENÇÃO. MOMENTO DE RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. PRECLUSÃO AFASTADA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso representativo da mesma controvérsia versada nos autos, assentou, entre outras questões, que, pela redação dada à Lei n° 11.941, em 2009, ao artigo 16-A da Lei nº 10.887/04, a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo Setor de Precatórios do Tribunal respectivo. 2. Em que pese o fato de a executada não ter requerido o recolhimento da contribuição previdenciária na primeira oportunidade de falar nos autos, o indigitado recolhimento tem natureza ex lege, exigível, inclusive, quando não previsto no título executivo. 3. Não há como afastar o desconto previdenciário, tendo em vista que, por força do artigo 16-A da Lei n° 10.887/04, tem entendido o STJ que a contribuição do PSS será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, e sua base de cálculo é o valor pago em cumprimento de decisão judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014927-28.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2023, grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PSS. RETENÇÃO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. (Tema 431/STJ). 2. Impositivo o desconto previdenciário, tendo em vista que, por força do artigo 16-A da Lei n° 10.887/04, a jurisprudência tem entendido que a contribuição do PSS será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, e sua base de cálculo é o valor pago em cumprimento de decisão judicial. 3. A apuração do correto valor devido a título de PSS não implica vulneração do contraditório e não se submete à preclusão. (TRF4, AG 5011927-83.2024.4.04.0000, 4ª Turma , Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA , julgado em 27/08/2025, grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PSS. RETENÇÃO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA À CONTADORIA. DESCABIMENTO. 1. "A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo." (Tema 431/STJ). 2. Impositivo o desconto previdenciário, tendo em vista que, por força do artigo 16-A da Lei n° 10.887/04, a jurisprudência tem entendido que a contribuição do PSS será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, e sua base de cálculo é o valor pago em cumprimento de decisão judicial. 3. Cumpre à parte apontar especificadamente as incorreções que entende presentes nos cálculos do PSS, mostrando-se descabida a remessa à contadoria judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023884-86.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2024, grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO E INCIDÊNCIA DO PSS SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. DESCONTO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. Pacificado nesta Corte o entendimento no sentido de que a correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre o principal da dívida e a contribuição ao PSS deve ser calculada sobre o valor total da condenação após a devida atualização (valo bruto). Precedentes desta Corte. O desconto da contribuição ao PSS no momento do pagamento realizado em virtude de cumprimento de decisão judicial constitui obrigação ex lege prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04 e independe de pedido ou de determinação pelo título judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010854-47.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2022, grifei)
ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO. PSS. INCIDÊNCIA 1. Cabível o desconto do montante devido a título de PSS, ainda que não tenha sido previamente postulado pela parte Executada, não havendo falar de preclusão. 2. A determinação de incidência do PSS sobre a atualização monetária, e não sobre os juros, não destoa do entendimento do Pretório Excelso (Tema 163). (TRF4, AG 5021162-79.2021.4.04.0000, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE , julgado em 17/07/2024, grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SALDO REMANESCENTE. DE JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PSS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Em relação às diferenças de correção monetária para o período entre a data do cálculo (10/2012) e a data da inscrição do precatório (07/2013), a matéria foi objeto do AI nº 50382111220164040000, cuja decisão definitiva reconheceu o direito da exequente às diferenças pela aplicação do IPCA-E em relação ao índice utilizado no cálculo do valor pago, que foi a TR. Ou seja, são devidas as diferenças pleiteadas no ponto, eis que reconhecidas por decisão transitada em julgado. 2. Sobre as respectivas diferenças são devidos os juros de mora, eis que abrangidos pelo Tema 96 do STF. Considerando que os valores ainda não foram adimplidos, são devidos também os juros de mora para o período após o pagmento do precatório, ocorrido em outubro de 2014, eis que não abrangidos pela graça constitucional. 3. O recurso deve ser provido no ponto, para que os autos retornem à Contadoria Judicial para a verificação do acerto do cálculo da exequente nos pontos acima explicitados. 4. A dedução do desconto previdenciário é obrigatória, que decorre de imposição legal, devendo ser efetuada no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV (art. 16-A da Lei nº 10.887/04, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009). 5. Veja-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.196.777/RS - tido como representativo de controvérsia na sistemática do art. 543-C do CPC - firmou o entendimento de que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004) e, sendo uma imposição legal, deve ser promovida independentemente de previsão no título executivo. Com efeito, não há se falar em preclusão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018767-12.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/02/2025, grifei)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao valor de retenção da contribuição previdenciária (PSS) dos exequentes em cumprimento de sentença, sob o fundamento de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a executada pode impugnar o método de cálculo da contribuição previdenciária (PSS) após a concordância expressa com os valores apresentados e a consequente expedição das requisições de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impugnação da executada ao valor de retenção da contribuição previdenciária (PSS), apresentada após sua expressa concordância com os cálculos e a expedição das requisições de pagamento, foi rejeitada. 4. A UFRGS, ao ser intimada da conta de liquidação, apresentou sua impugnação e, após a apresentação de novas planilhas, manifestou concordância expressa, afirmando "nada tem a opor aos cálculos do evento 261". Essa manifestação configurou preclusão lógica e consumativa, e a insurgência tardia violou o princípio da boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. Embora a retenção do PSS seja uma obrigação ex lege, conforme o Tema 431 do STJ (REsp n.º 1.196.777/RS) e o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, a discussão sobre os critérios de cálculo dos valores sujeitos à retenção está sujeita à preclusão consumativa. A executada teve a oportunidade de impugnar o método de cálculo do PSS desde o início do cumprimento de sentença e, ao não fazê-lo e, posteriormente, concordar expressamente com os cálculos, precluiu seu direito de rediscutir a matéria. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031855-83.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2025, grifei)
Pois bem.
Analisando os autos, observo que inexiste preclusão quanto ao debate acerca do cabimento ou não do desconto/retenção do PSS sobre os valores devidos, dado que, apesar de apresentados cálculos e impugnações acerca do valor devido, em nenhum momento houve debate acerca do cabimento do desconto previdenciário.
Por isso, rejeito a alegação de preclusão da impugnação acerca do cabimento dos descontos previdenciários.
Isso posto, cabe verificar o acerto da conta homologada pela decisão agravada.
Quanto ao acerto da conta homologada
Analisando os autos, verifico que a parte exequente inicialmente apresentou o cálculo dos valores devidos a título de principal (, fls. 18/26). Nestes cálculos iniciais, a parte exequente atualizou monetariamente o valor principal (conforme coluna "corrigido R$"), subtraiu o valor devido a título de contribuição previdenciária (coluna "desc. prev."), e acresceu de juros (coluna "juros (valor)"), resultando no valor total devido e atualizado (coluna "total corrigido"), conforme imagem abaixo (doc. citado, fl. 21):
Analiticamente:
(conforme sublinhado, mês marco de 1994) valor principal = R$ 92,51, atualizado = R$ 475,80,
subtração do valor do PSS/desc. Prev ( R$ 57,10 - alíquota entre 9 e 12%, conforme MP 560/94 e etc) = 475,80 - 57,10 = R$ 418,7
somado ao valor dos juros (R$594,56) = 418,7 + 594,56 = R$ 1.013,26 (coluna "total corrigido")
Conforme se pode observar do cálculo acima, pode-se constatar que a conta inicial apresentada pela parte exequente já efetivara o desconto do PSS sobre os valores devidos, não sendo cabível, portanto, novo desconto previdenciário.
Em seu parecer no , a contadoria judicial chegou à mesma conclusão, embora usando exemplo de cálculo para o mês de janeiro de 1993 (sua explicação acaba soando menos didática e convincente porque o mês escolhido implica na utilização de duas moedas, Cruzeiro/Cr$, que precisa ser convertido para Real/R$, e depois atualizado, deixando pouco claro que houve a efetiva subtração do PSS na alíquota devida do valor apurado a título de principal). Confira-se:
Em suma, e como bem ponderado na decisão agravada, o parecer da Contadoria demonstrou, com precisão técnica, que a metodologia empregada nos cálculos originários [, fls. 18/26] considerou valores líquidos desde o início, evidenciando que o desconto previdenciário já foi efetivado na apuração do principal. A fórmula demonstrada (principal corrigido - desconto previdenciário + juros = total corrigido) comprova inequivocamente a dedução prévia da contribuição previdenciária.
Por isso, totalmente acertada a conclusão da contadoria judicial (acolhida pela decisão agravada), no sentido de que os valores que fundamentaram a execução já consideraram valores líquidos, ou seja, com prévio desconto de PSS, não sendo devido, portanto, qualquer desconto de PSS na requisição expedida no .
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005805234v56 e do código CRC f4c17075.
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Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 16/06/2026, às 17:43:04