Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006276-55.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre a cobrança da quantia de R$ 147.139,28(cento e quarenta e sete mil e cento e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos listados na inicial. 

A sentença julgou procedente a ação, nos seguintes termos (evento 43, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação de cobrança para efeito de condenar a parte ré ao pagamento à CAIXA do valores exigidos em relação aos contratos nº 00221927832, nº 00224385472, nº 005894002890 (orig. 3712.001.00024309-1) e nº 183712107000035195, com incidência de atualização monetária, juros e demais encargos nos termos contratualmente previstos.

Condeno o réu ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a cobrança dos valores devidos em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido (evento 33), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.

Vindas, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRF 4ª Região.

Apela a parte ré (evento 62, APELAÇÃO1), alegando que:

a) a sentença proferida padece de nulidade por manifesto cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de realização de prova pericial contábil oportuna e expressamente postulada, a qual se mostrava indispensável para esclarecer a origem do débito, a identificação das taxas de juros, a ocorrência de capitalização e a correção da evolução do saldo devedor apontado em demonstrativos complexos e unilaterais;

b) a pretensão deduzida pela instituição financeira padece de fragilidade probatória quanto à existência da relação contratual e à formação do débito, haja vista a própria autora haver admitido na petição inicial que o contrato original firmado entre as partes foi extraviado ou não formalizado, circunstância que impede a verificação segura das condições pactuadas, da manifestação de vontade do réu e da vinculação específica das operações cobradas;

c) a alegação genérica da autora de que os sistemas bancários permitem contratações eletrônicas não supre o ônus de demonstrar de maneira concreta, individualizada e mediante elementos mínimos de autenticação digital — tais como logs de sistema ou comprovantes de utilização de token —, que cada uma das operações objeto da cobrança foi efetivamente realizada pelo réu;

d) houve descumprimento dos deveres de informação e transparência impostos pela legislação consumerista aplicável à relação, porquanto a planilha apresentada constitui documento técnico ininteligível que inviabiliza a compreensão da composição, origem e evolução metodológica da dívida, colocando o consumidor em manifesta desvantagem informacional;

e) há impossibilidade de acolhimento integral dos valores indicados na petição inicial, no montante de R$ 147.139,28, visto que embasados exclusivamente em planilhas internas e memórias de cálculo produzidas de forma unilateral e sem qualquer validação externa ou suporte contratual idôneo que lhes confira liquidez material;

f) as taxas de juros remuneratórios e a prática da capitalização de juros demandam revisão judicial imediata diante da ausência do instrumento contratual que comprove a expressa pactuação e a ciência do consumidor sobre tais condições, não havendo como presumir sua validade automática a partir de meros registros internos;

g) haveria eventual incidência cumulativa e excessiva de encargos moratórios e remuneratórios sobrepostos na evolução do débito, o que torna a obrigação desproporcional e exige o recálculo da dívida para afastar o alegado excesso de cobrança decorrente da falta de demonstração analítica e clara do montante exigido.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 67, CONTRAZ1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Preliminares

- Do cerceamento de defesa

Alega a parte apelante de que houve cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial, a qual corroboraria seus inúmeros argumentos de natureza financeira.

Pois bem, analiso.

Assim, dispõe o art. 370 do CPC:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Sendo assim, o juiz é o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização, assim como a valoração que será conferida a cada um dos elementos probatórios produzidos no bojo do processo. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide.

Neste sentido, assim é o entendimento do Egrégio STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.
1.1. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.918.601/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) Grifamos.

Ressalte-se que, no caso dos autos, a matéria ventilada (abusividade de cláusula contratual) se trata de questão meramente de direito, sendo desnecessária  dilação probatória.

Ademais, as planilhas que instruem a inicial são aptas a demonstrar o montante devido apurado e a aplicação dos encargos na forma contratada, sendo dispensável a produção de prova pericial contábil no caso em tela.

Vale lembrar que o cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais.

 Portanto, o julgamento antecipado da lide no caso em análise não caracteriza qualquer violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório ou do devido processo legal, já que a documentação constante dos autos era suficiente para o julgamento do mérito.

Nesse sentido, vale citar jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. ESBULHO. 1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o art. 355, inciso I, do mesmo diploma processual, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe decidir sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. 2. Presentes os requisitos legais deve ser concedida a reintegração de posse em favor da Caixa Econômica Federal. (TRF4, AC 5020646-46.2019.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 01/06/2022). Grifamos.

Portanto, rejeito a preliminar aventada.

Mérito

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo juiz federal Rafael Farinatti Aymone, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...) 1. Preliminares

1.1. Da ausência de interesse de agir, em razão da falta de documentos essenciais à demonstração do débito.

Alega o requerido a inépcia da inicial, ante a falta de documentos essenciais à propositura da ação. Afirma que ?os documentos que acompanham a inicial não comprovam a relação contratual válida?. Destaca que a planilha apresentada pela parte autora ?não evidencia de forma clara, tampouco em linguagem acessível, as taxas de juros efetivamente aplicadas?, notadamente por se tratar de ?um documento técnico e de difícil compreensão, que não possibilita a verificação precisa dos encargos cobrados? (evento 16)

Com visto, o demandado, em sua contestação, não nega ter pactuado os empréstimos. Alega, no entanto, que a parte autora não carreou aos autos provas suficientes a amparar a ação de cobrança ora ajuizada.

Compulsando os autos, vê-se terem sido anexados aos autos os seguintes documentos:

(a) Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços PF, nº 001.3712.00024309-1, firmado entre a CEF e o requerido, datado de 03/12/2021, no qual houve anuência do cliente quanto à autorização/solicitação de produtos de crédito, em especial o Cheque Especial (evento 1, CONTR13);

(b) Planilhas, demonstrativos de evolução do débito e extratos bancários atinentes ao contrato nº 0000005894002890 - contrato orig. 3712.001.00024309-1 - (vide CALC3, EXTR6, EXTR7 e EXTR8, evento 01);

(c) Termo Aditivo de Contrato de Crédito para Adiamento do Pagamento de Prestação nº 18.3712.107.0000351-95, firmado entra as partes em 13 de maio de 2024, no qual foi consolidado um saldo devedor no valor de R$ 51.067,09 (evento 1, CONTR14);

(d) Planilhas e demonstrativos de evolução do débito relativo ao contrato nº 183712107000035195 (CALC4 e PLAN9, evento 01);

(e) Relatório de evolução da dívida do cartão de crédito, contrato nº 00221927832 (evento 1, PLAN10);

(f) Faturas do Cartão de crédito, contrato nº 00221927832 (evento 1, FATURA16);

(g) Relatório de evolução da dívida do cartão de crédito nº 00224385472 (evento 1, PLAN11);

(h) Faturas do Cartão de crédito, contrato nº 00224385472 (evento 1, FATURA17)

(i) Cláusulas Gerais do Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA ? Pessoa Física (evento 1, OUT5)

(j) Cláusulas Gerais do Contrato de Crédito Direto CAIXA (evento 1, CONTR12)

(k) Cláusulas Gerais de Cláusulas Gerais do Contrato de Cheque Azul ? Pessoa Física (evento 1, CONTR15);

Como visto, CEF apresenta elementos suficientes a embasar o pedido manejado na presente ação de cobrança, de modo que não há falar em ausência de documentos.

No que tange especificamente ao contrato de nº 18.3712.107.0000351-95, a narrativa veiculada pelo réu de que ?os documentos que acompanham a inicial não comprovam a relação contratual válida, pois a própria autora admite que o contrato original firmado foi extraviado/não formalizado? (fl. 01) destoa do conjunto probatório apresentado pela CAIXA na inicial. Nesse sentido, o réu ainda alega irregularidade quanto à ?renovação automática de dívida sem ciência clara do consumidor? (fl. 05 do evento 16)

A rigor, o Termo Aditivo de Contrato de Crédito para Adiamento do Pagamento de Prestação, devidamente assinado pelo requerido em 13/05/2024, consigna expressamente a origem da operação de empréstimo, qual seja, o ?contrato de crédito n°. 18.3712.107.0000351-95, firmado entre as partes em 06/06/2022, no valor de R$ 53.223,97? (evento 1, CONTR14). Além disso, colhe-se do aludido instrumento que o devedor, por liberalidade, não somente concordou com o adiamento do pagamento do saldo devedor (R$ 51.067,09), como também confessou a quantia devida, inclusive com a incorporação de eventuais juros e encargos em atraso, o que torna, insubsistente, portanto, o argumento veiculado pelo réu neste ponto.

Tais documentos, portanto, são aptos a comprovar tanto o interesse processual da autora quanto a origem do débito, a qual não é objeto de contestação, uma vez que a parte requerida busca a redução do débito mediante a revisão das taxas de juros e sua cobrança não capitalizada e demais encargos moratórios.

Sinale-se que as questões envolvendo os encargos previstos nos contratos hostilizados serão apreciadas oportunamente.

Destarte, resta rejeitada, portanto, a prefacial invocada.

1.2. Questões probatórias

Em sua resposta, o réu requereu a produção de prova pericial contábil, com objetivo ?de apurar eventual excesso e simular novos valores devidos com base nos parâmetros legais? (evento 16)

Ao revés do que defende o requerido, a prova documental carreada aos autos é suficiente para a elucidação das controvérsias.

Para mais, cabe referir que a questão envolvendo a realização da prova pericial já foi solvida pela magistrada então condutora da lide na decisão proferida no evento 33, DESPADEC1.

Reprisa-se que a perícia contábil em casos como o presente, revela-se desnecessária. A parte ré não aponta vícios de cálculo, erros materiais ou lançamentos fraudulentos que demandassem conhecimento técnico especializado. Nessa esteira, a análise da legalidade ou abusividade de taxas de juros frente à média de mercado e dos demais encargos são matérias eminentemente de direito, ou, quando muito, de direito e de fato documentalmente comprovável. Tais tópicos exigem a simples interpretação das cláusulas contratuais e a análise dos demonstrativos de débito já acostados, prescindindo de perícia.

Do exposto, tem-se que a prefacial em comento já foi objeto de análise pelo Juízo, de modo que o tema não comporta maiores digressões (art. 505 do CPC).

Superada tal questão, passo à análise do conteúdo de mérito propriamente dito.

2. Mérito

Trata-se de ação  de cobrança em que a CEF postula o pagamento do montante de R$ 147.139,28 (cento e quarenta e sete mil, cento e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), importância correspondente aos débitos dos contratos nº 00221927832, nº 00224385472, nº 005894002890 (contrato orig. 3712.001.00024309-1) e nº 183712107000035195.

2.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor 

Os contratos bancários submetem-se, em regra, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

A aplicação do CDC, contudo, não implica automática nulidade das cláusulas contratuais ou a procedência dos pedidos do consumidor. Significa, sim, que as cláusulas serão interpretadas de maneira mais favorável à parte vulnerável e que são vedadas práticas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, CDC).

Ainda que o contrato seja de adesão, tal característica, por si só, não o invalida, conforme autoriza o art. 54 do CDC. Desta forma, as matérias suscitadas pelo réu serão analisadas sob a ótica da legislação consumerista.

 Ainda, importa salientar o teor da Súmula 381 do STJ, que preconiza: ?Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas?. Significa dizer que, não obstante a parte requeira o afastamento das cláusulas abusivas, a apreciação do pedido será restrita àquelas especificamente apontadas pelo requerido.

2.2. Dos encargos contratuais

Conforme descrito anteriormente, o réu insurgiu-se contra a presente ação de cobrança, postulando inclusive a revisão das cláusulas contratuais atinentes a ?a) Juros remuneratórios capitalizados mensalmente, à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual; b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; c) Multa moratória de 2% (dois por cento); d) Tributos previstos em lei; e) Honorários advocatícios extrajudiciais de 10% (dez por cento) sobre o valor total recebido ou renegociado? (fls. 05 e 06 da contestação). Em apertada síntese, o demandado sustenta que ?a capitalização mensal de juros remuneratórios, acumulada com multa, juros moratórios e ainda honorários advocatícios extrajudiciais fixados previamente, oneram excessivamente o devedor e configuram prática abusiva? (fl. 06 do evento 16)

2.2.1. Da limitação dos juros

Em princípio, é livre a pactuação dos juros remuneratórios, salvo em algumas hipóteses legais específicas.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 04, entendeu que a norma insculpida no parágrafo 3º do art. nº 192 da CF/88, que estabelecia a limitação dos juros remuneratórios em um patamar máximo de 12% ao ano, não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros. Como a aludida regra foi revogada pela EC n.º 40/03 sem nunca ter sido disciplinada por qualquer diploma legal, acabou figurando inócua no ordenamento jurídico, não havendo falar em qualquer limite percentual aos juros. Cabe registrar também o teor da Súmula Vinculante nº 7, que dispôs: ?A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.?

No plano infraconstitucional, deve-se atentar para o fato de que a Lei de Usura não tem aplicabilidade no que tange ao limite das taxas de juros, que continuam sendo reguladas pelo Conselho Monetário Nacional, por força do art. 4º, inc. IX, da Lei 4.595/64, que atribuiu àquele órgão a competência para dispor sobre limites de juros, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Noutros termos, a Lei nº 4.595/64 é específica, prevalecendo sobre lei anterior (Lei de Usura).

Esse é o entendimento há muito já consolidado pela jurisprudência, conforme o enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privados que integram o sistema financeiro nacional". No mesmo sentido a orientação do enunciado nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

Conclui-se, portanto, que apenas quando estiver comprovada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, a exorbitância do encargo (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) é que se admite a revisão do percentual de juros avençado pelas partes contratantes. A utilização de taxa variável não representa, por si só, abusividade, porquanto é plenamente aceitável a fixação de taxa que reflita adequadamente o comportamento do mercado financeiro. Em outras palavras, os juros somente serão abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conforme já definiu o STJ em recurso repetitivo:

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto (...) (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)

Todas as posições acima ventiladas revelam precedentes de eficácia obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC.

Destaco que para a demonstração da incidência de taxas de juros acima da taxa média de mercado não é necessária a realização de perícia contábil ou a apresentação de cálculos complexos. Basta que o mutuário apresente um comparativo entre as taxas aplicadas ao contrato e as taxas médias de juros para a correspondente operação de crédito que são divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

No caso concreto, o demonstrativo de evolução da dívida atinente contrato nº contrato Cheque Azul - Pessoa Física nº 005894002890 - contrato orig. 3712.001.00024309-1 -  indica que a taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira correspondem a percentuais inferiores a 2,06% ao mês (fl. 02 do evento 1, CALC3).

No que tange ao produto Crédito Sênior, contrato nº 18.3712.107.0000351-95, as planilhas de evolução do débito dão conta de que a CAIXA utilizou a taxa de juros remuneratórios de 3,28% ao mês (vide CALC4 e evento 1, PLAN9).

Além disso, as faturas atinentes aos Cartões CAIXA nº 00221927832 e nº 00224385472 indicam que a taxas de juros relativas ao ?não pagamento mínimo? correspondem, respectivamente, a 10,16% ao mês e 8,77% ao mês (vide fl. 02 dos docs. FATURA16 e FATURA17).

Tem-se, portanto, que as taxas de juros aplicadas pela Caixa não destoam demasiadamente da média de mercado. Registre-se, ainda, que a mera pactuação de índice superior à taxa média de mercado, por si só, não ensejaria a revisão almejada. Com efeito, a posição do STJ não pressupõe automática redução dos juros caso constatada a simples pactuação de índice superior à taxa média de mercado. É necessário apurar a inequívoca abusividade alocada no caso concreto, não havendo falar em redução quando a superação é tênue ou mesmo justificável. Note-se o teor das razões lançadas pela Ministra Nancy Andrighi, Relatora do paradigmático Resp nº 1.061.560/RS:

É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. 

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.

O excerto é emblemático. Ora, não é a taxa média de mercado um critério objetivo que impõe que qualquer patamar superior a ela implique imediata redução. Basta lembrar que por se tratar de um patamar médio, há vários índices inferiores e vários superiores no mercado, de modo que, sem exame das peculiaridades do caso, se estaria impondo uma desmedida limitação à autonomia de vontade das partes, com conclusões equivocadas no sentido de que tudo que extrapolasse aquele patamar seria abusivo.

Portanto, não se verifica a excessiva abusividade em relação às taxas cobradas que justifique a limitação pretendida pelo requerido, razão pela qual o pedido de limitação da taxa de juros não merece acolhida.

2.2.2. Capitalização dos juros 

A capitalização dos juros, conforme reiteradas decisões dos tribunais, até o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, somente poderia incidir nos casos expressamente determinados em lei.

Após a vigência da referida MP, tem-se admitido a capitalização dos juros em período inferior ao anual, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento sedimentado no Enunciado da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, redigido nos seguintes termos:

?É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada? (grifei)

A Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário, igualmente permite sejam pactuados ?os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização? (inc. I do § 1º do art. 28).

O STJ, ao julgar recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a indicação de taxa anual superior a doze vezes à taxa mensal é suficiente para a cobrança da taxa anual constante do contrato, independentemente de menção à capitalização. Confira-se (grifos acrescidos):

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp nº 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24-09-2012)

Em face da orientação firmada no citado julgamento, o STJ editou a Súmula nº 541, cujo enunciado tem o seguinte teor:

?A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.?

Feitos esses registros, verifica-se que, no que tange aos contratos de cartão de crédito em apreço, há nas Cláusulas Gerais do Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA - Pessoa Jurídica expressa previsão de capitalização de juros, conforme de denota dos itens 18.1, a.1, e 18.9 (evento 1, OUT5), o que torna legítima a sua cobrança.

Já o Termo Aditivo de Contrato de Crédito para Adiamento do Pagamento de Prestação prevê na Cláusula Terceira o seguinte: ?no caso de impontualidade no pagamento de qualquer parcela, inclusive na possibilidade do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma deste Contrato ficará sujeito à: a) Juros remuneratórios capitalizados mensalmente, à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual? (fl. 03 do evento 1, CONTR14 - grifei).

Do mesmo modo, há no Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços PF, nº 001.3712.00024309-1, menção de que o cliente possui conhecimento das condições e cláusulas gerais relativas à avença contratada. Como visto, as Cláusulas Gerais do Contrato de Cheque Azul ? Pessoa Física claramente preveem que ?em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado ficará sujeito aos seguintes encargos: I ? juros compensatórios capitalizados mensalmente, previstos nos artigos 402 a 404 do Código Civil, obedecida a mesma metodologia de cálculo e à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o período de adimplência? (vide Cláusula décima primeira à fl. 03 do evento 1, CONTR15 - destaques acrescidos).

Portanto, estando a cobrança da capitalização devidamente pactuada e autorizada pelo ordenamento jurídico, não há que se cogitar a ocorrência de onerosidade excessiva, abuso ou ilegalidade aptos a ensejar a revisão da cláusula contratual. 

Assim, havendo expressa previsão de capitalização mensal nos contratos objeto da inicial, não merecem acolhida os argumentos expendidos pelo réu.

Portanto, improcede o pedido no tópico.

2.2.3. Dos demais encargos

Analisando-se os cálculos que acompanham a inicial, é possível verificar que foram aplicados como encargos de inadimplência:  juros de mora, calculados à taxa nominal de 1% (um por cento), além da multa contratual por atraso à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida não paga (vide CALC3, CALC4, PLAN9, PLAN10, FATURA16 e FATURA17, evento 01). Sinale-se que a cobrança de tais rubricas encontra respaldo nos contratos firmados pelo réu.

Tais percentuais estão em consonância com as disposições legais e a jurisprudência. A multa contratual de 2% sobre o valor da prestação inadimplida está de acordo com o Art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Os juros de mora de 1% ao mês são usualmente aceitos em contratos bancários, não havendo indício de abusividade que justifique sua revisão ou desconfiguração da mora.

Ademais, importa salientar que a CAIXA não está exigindo a Comissão de permanência, TAC, honorários advocatícios ou despesas de cobrança, conforme se verifica nos docs. CALC3, CALC4, PLAN9, PLAN10, FATURA16 e FATURA17, evento 01). Sinale-se, inclusive, que a CAIXA incluiu observação especifica sobre tais rubricas, nos demonstrativos que acompanham a inicial, tal como descrito em CALC3 e CALC4, evento 01: ?os cálculos contidos na planilha excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ?.

Ainda, a parte ré sustenta a abusividade da inclusão de 10% a título de honorários advocatícios extrajudiciais na planilha de débito, argumentando que tal cobrança configuraria bis in idem frente aos honorários sucumbenciais devidos em juízo.

Entretanto, tal tese não subsiste ao exame técnico.

É imperativo distinguir os honorários contratuais/extrajudiciais dos honorários sucumbenciais. Enquanto os primeiros visam a recompor as despesas administrativas e operacionais incorridas pela instituição financeira na tentativa de recuperação do crédito antes ou paralelamente à via judicial, os segundos detêm natureza processual e remuneram o trabalho do advogado em juízo, conforme o art. 85 do CPC. Portanto, por possuírem fatos geradores e finalidades distintas, sua cumulação é perfeitamente legítima.

Por fim, no que tange especificamente ao Imposto sobre as Operações Financeiras ? IOF, sinale-se que este incide nos contratos bancários por força de previsão constitucional (art. 153, V, da CF), de forma que sua incidência se dá independentemente de participação da instituição financeira, a qual atua apenas em substituição tributária.

Destarte, não merece guarida o pedido de ?reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais acima indicadas, com a revisão dos encargos, na forma dos fundamentos apresentados? (fl. 07 do CONTES4). Na prática, a parte ré sequer levantou uma única ilegalidade cometida nas indigitadas avenças. A referência de que nele foram incluídos encargos abusivos não passa de mera retórica, já que o demandado não logrou nem mesmo dizer com exatidão quais seriam tais encargos. Sendo assim, não há como acolher a pretensão delineada pela ré em sua resposta.(...)

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:

(a) quanto à alegada insuficiência da prova da contratação e da origem do débito, a tese não merece acolhimento.

 No caso específico dos autos, entendo que pela documentação acostada à inicial está comprovada a relação negocial firmada entre as partes, assim como a evolução da dívida, já que foram juntados extratos, demonstrativos de débitos, faturas, além do contrato de relacionamento firmado entre as partes, e as cláusulas gerais do contrato.

Com efeito, as cláusulas gerais das operações preveem todos os encargos contratuais e do inadimplemento (evento 1, CONTR12, evento 1, CONTR15).

Ainda, as planilhas de evolução do débito e os demonstrativos de débito informam a incidência dos encargos desde o início da contratação.

Ademais, o artigo 221 do Código Civil prevê a possibilidade de que a ausência de um contrato seja suprida por outras provas. 

Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

Nessa linha a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível o ajuizamento de ação de cobrança, ainda que ausente o instrumento contratual, desde que comprovada a existência da relação contratual e da dívida. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.  INÉPCIA DA INICIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.  1. É possível a tramitação da ação de cobrança mesmo que ausente o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que a relação negocial pode ser comprovada por outros elementos probatórios, conforme inteligência do artigo 221, parágrafo único, do Código Civil, o que ocorreu nos casos nos autos. 2. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Todavia, inexistente instrumento contratual formal, não pode a credora pretender valer-se de cláusulas não comprovadas, aplicando sobre a dívida encargos não expressamente previstos e aceitos pela ré. Essa situação equipara-se à "ausência de pactuação" e permite a aplicação da taxa média de mercado do BACEN.  3. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada.  4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a descaracterização da mora depende da demonstração da abusividade da cobrança no período da normalidade contratual, não ocorrente no caso. Rigorosamente, ainda que reconhecido eventual excesso na taxa de juros remuneratórios, tal não representa abusividade a ponto de justificar o afastamento de todos os encargos da mora. 5. Ausente a concreta comprovação de qualquer abusividade/irregularidade, não há que se falar em repetição do indébito, apenas abatimento de eventual crédito decorrente da limitação dos juros remuneratórios. 6. Apelo parcialmente provido. (TRF4, AC 5003551-86.2022.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/10/2024). Grifamos

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA. CDC. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.  CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. 1. É possível o ajuizamento da ação de cobrança, ainda que ausente o instrumento contratual, desde que comprovada a existência da relação negocial e da dívida, por meio de extratos, demonstrativos e outros documentos.  2. O termo inicial da prescrição é a data prevista no contrato para o pagamento da última parcela, sendo irrelevante para esse fim a data da assinatura do contrato ou o vencimento antecipado da dívida. 3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. 4. É legal a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmula 539 - STJ), bem como é legal a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 - STJ). (TRF4, AC 5001730-29.2022.4.04.7117, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/09/2023). Grifamos

Acrescente-se que os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza não são exigidos para o ajuizamento da ação de cobrança, sendo suficiente a comprovação do fato constitutivo do direito, o que ocorreu no caso dos autos.

(b) com relação à insuficiência das planilhas apresentadas pela apelada, também sem razão à parte apelante. Isso porque as planilhas acostadas aos autos demonstram com clareza a evolução da dívida cobrada, visto que indicam o percentual de juros, multa, taxa de juros, o prazo do contrato, o número de parcelas, a valor contratado e o valor atualizado da dívida.

Assim, não há comprometimento do exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo ainda qualquer violação aos deveres de informação e transparência.

(c) no que pertine aos juros remuneratórios, não restou comprovado, ônus que incumbia à parte apelante, que as taxas de juros contratadas decorreram de situação de desvantagem exagerada, caracterizadora de abusividade contratual.

Além disso, os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. O fato de a CEF aplicar taxa superior à média do mercado não representa necessariamente juros abusivos.

As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS firmou entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova na análise do caso concreto. Nessa linha:

DIREITO COMERCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Recurso especial conhecido e provido." (STJ. Segunda Seção, REsp. 407.097/RS. Relator: Ministro Ari Pargendler. D.J.: 29/9/2003, p. 142)

Nessa toada, a revisão da taxa remuneratória de juros somente é possível nos casos em que haja discrepância expressiva entre a taxa prevista em contrato e a taxa de mercado, hipótese diversa da dos autos.

Nessa linha, julgados sobre o tema:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial (Cédula de Empréstimo Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica) ajuizados contra a Caixa Econômica Federal (CEF), discutindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a abusividade dos juros remuneratórios e a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; (ii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; e (iii) a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A aplicação do CDC às relações contratuais com instituições financeiras é pacífica, conforme a Súmula 297 do STJ, mas a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo a comprovação da hipossuficiência do devedor e a plausibilidade da tese, o que não foi demonstrado no caso, afastando-se a preliminar arguida. 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme a Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 5. A limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras, sendo possível apenas a limitação quando comprovada discrepância significativa em relação à taxa média do BACEN, o que não ocorreu nos autos. 6. A descaracterização da mora depende da demonstração da abusividade da cobrança no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.061.530/RS), o que não foi reconhecido na presente hipótese. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5003729-31.2024.4.04.7122, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 10/02/2026). Grifamos.

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. INDEVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. SEGURO DEVIDO. 1. O reconhecimento da ilegalidade da taxa de juros somente pode ocorrer em situações excepcionais, em relações de consumo, quando, além da superação da taxa média do mercado, houver flagrante abusividade, caracterizada pela excessiva onerosidade no caso concreto.. 2. Além de não demonstrada efetiva capitalização dos juros, não há qualquer ilegalidade em torno do sistema SAC, que não implica capitalização dos juros, tampouco acréscimo de juros ao saldo devedor, hipótese em que haveria a denominada amortização negativa. A correta aplicação do sistema SAC constitui fórmula matemática que não traz prejuízo ao mutuário. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, é obrigatória a contratação de seguro no âmbito do SFH, em razão de previsão legal expressa (art. 79 da Lei 11.977/2004). Ademais, segundo a Súmula 473/STJ, o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Não demonstração no caso de inobservância do enunciado pela instituição financeira. 4. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5011526-06.2024.4.04.7107, 3ª Turma, Relator RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, julgado em 09/12/2025). Grifamos.

(d) no que diz respeito à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que expressamente pactuada (Súmula 539), bem como é legal a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541).

Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA. CDC. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.  CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. 1. É possível o ajuizamento da ação de cobrança, ainda que ausente o instrumento contratual, desde que comprovada a existência da relação negocial e da dívida, por meio de extratos, demonstrativos e outros documentos.  2. O termo inicial da prescrição é a data prevista no contrato para o pagamento da última parcela, sendo irrelevante para esse fim a data da assinatura do contrato ou o vencimento antecipado da dívida. 3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. 4. É legal a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmula 539 - STJ), bem como é legal a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 - STJ). (TRF4, AC 5001730-29.2022.4.04.7117, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/09/2023).

APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO DIRETO CAIXA. CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO.1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros. 2. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5009683-26.2021.4.04.7005, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 14/09/2023).

No caso dos autos, além de ter sido celebrado o contrato após a vigência da MP 2.170/2001, há clara e expressa previsão contratual com relação à capitalização de juros, o que afasta a alegação de ilegalidade.

(e) No que diz respeito à cumulação de juros remuneratórios com encargos moratórios, não vislumbro qualquer ilegalidade, visto que ambos possuem naturezas distintas. Enquanto os compensatórios remuneram o capital, os moratórios punem a demora, sendo fixados em valor variável, de acordo com o tempo decorrido após o vencimento da obrigação. 

Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULARÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. POSSIBILIDADE.1. A Súmula 296 do STJ aponta que são devidos os juros remuneratórios no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado, desde que não cumulados à cobrança de comissão de permanência. 2. Não há irregularidade na cobrança simultânea de juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória, uma vez que possuem objetivos distintos entre si. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5027271-66.2018.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 22/09/2022). Grifamos

CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.  APLICABILIDADE DO CDC. NULIDADE DA REPACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE MULTA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de financiamento bancário não é regra de aplicação automática, sendo necessário que o mutuário comprove o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VII do art. 6º  da Lei nº 8.078/90.  2. Inviável o pedido de nulidade da repactuação formulado pela embargante, eis que ... à época da renegociação, a CEF apresentou à Autora o saldo devedor relativo ao contrato originário da dívida, ocasião em que os valores foram previamente discutidos e examinados por ambas as partes contratantes. No ato da assinatura do instrumento contratual, a autora contou com a assistência técnica e jurídica próprias, tendo a dívida ficado consolidada pelo seu conhecimento expresso." 3- A cobrança de juros, mora e multa possuem finalidades diversas entre si, razão pela qual a acumulação não enseja qualquer irregularidade.   (TRF4, AC 5049419-42.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 19/02/2020).Grifamos.

No mais, a cobrança dos juros remuneratórios após o inadimplemento é autorizada pela Súmula 296 do STJ, que dispõe: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." 

Outrossim, a incidência dos moratórios sobre os compensatórios é autorizada pela Súmula 102 do STJ: "A incidencia dos juros moratorios sobre os compensatorios, nas ações expropriatorias, não constitui anatocismo vedado em lei."

Portanto, não vislumbro razões para a reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas em face da gratuidade concedida.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005848509v10 e do código CRC 4de9259a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 16/06/2026, às 21:56:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 18:55:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005848510
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006276-55.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de R$ 147.139,28, referente a contratos bancários inadimplidos, com incidência de atualização monetária, juros e demais encargos contratualmente previstos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) a suficiência da prova da relação contratual e da formação do débito; (iii) a abusividade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização de juros; e (iv) a legalidade da cumulação de encargos moratórios e remuneratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial contábil, pois o juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 370) e a matéria em discussão, relativa à abusividade de cláusulas contratuais, é de direito ou suficientemente comprovada pela documentação já acostada aos autos, como as planilhas que demonstram o débito e a aplicação dos encargos. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 1.918.601/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.11.2021) e do TRF4 (AC 5020646-46.2019.4.04.7108, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 01.06.2022) corroboram que não se configura cerceamento quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do magistrado.
4. A alegação de fragilidade probatória é improcedente, pois a relação negocial e a evolução da dívida foram comprovadas por vasta documentação, incluindo contrato de relacionamento, termo aditivo assinado pelo réu, planilhas de débito, extratos e faturas. O art. 221, p.u., do CC, e a jurisprudência do TRF4 (AC 5003551-86.2022.4.04.7208, Rel. Roger Raupp Rios, j. 08.10.2024; AC 5001730-29.2022.4.04.7117, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 27.09.2023) permitem a cobrança mesmo sem o instrumento contratual original, desde que a dívida seja demonstrada por outros meios. As planilhas apresentadas são claras e detalhadas, não havendo violação dos deveres de informação e transparência.
5. As taxas de juros remuneratórios não são abusivas. As instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva (Súmula 382 do STJ). A revisão só é possível se houver abusividade exorbitante e cabalmente demonstrada (STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.03.2009). No caso, as taxas aplicadas pela Caixa não destoam excessivamente da média de mercado, não justificando a limitação pretendida, conforme precedentes do TRF4 (AC 5003729-31.2024.4.04.7122, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.02.2026).
6. A capitalização de juros é legal, pois os contratos foram celebrados após a MP nº 2.170-36/2001 e preveem expressamente a capitalização mensal, o que está em conformidade com a Súmula 539 do STJ e a Súmula 541 do STJ (REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.09.2012). A expressa pactuação afasta a alegação de ilegalidade, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001730-29.2022.4.04.7117, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 27.09.2023).
7. Não há ilegalidade na cumulação de juros remuneratórios, juros de mora (1% a.m.) e multa contratual (2%), pois possuem naturezas distintas e estão em consonância com a legislação e a jurisprudência (Súmula 296 do STJ; Súmula 102 do STJ; CDC, art. 52, §1º). 

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 9. Em ação de cobrança de contratos bancários, a ausência do instrumento contratual original pode ser suprida por outras provas que demonstrem a relação negocial e a dívida. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando a matéria é de direito ou suficientemente comprovada por documentos. As taxas de juros remuneratórios e a capitalização de juros são consideradas legais se pactuadas expressamente e não destoarem excessivamente da média de mercado, sendo legítima a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, bem como a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005848510v6 e do código CRC 873e5f3b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 16/06/2026

Apelação Cível Nº 5006276-55.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 16/06/2026, às 16:00, na sequência 637, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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