Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004896-98.2024.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre pagamento de reparação por danos morais devido à perseguição política sofrida pelo familiar dos autores durante o regime militar instaurado em 1964.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (evento 58, DOC1):

(...) 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição e, forte no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Sucumbente, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ex adversa, os quais vão fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV e § 3º, I, do CPC, atualizáveis desde a presente data pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).

Custas pela demandada, dispensada nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96, devendo no entanto ressarcir aquelas que foram antecipadas por alguns dos autores (eventos n.º 15, 16, 17 e 18).

Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

 (...)

Apela a parte ré União (evento 64, DOC1), alegando que:  

a) o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se exacerbado frente aos fatos, importando em enriquecimento indevido e em frontal violação ao art. 884 e ao art. 944 e parágrafo único do CC, razão pela qual deve ser reduzido equitativamente para R$ 50.000,00;

b) o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado na data do arbitramento, pois o valor fixado em sentença acrescido de juros desde o evento danoso,  configura-se excessivo e desproporcional;

c) subsidiariamente, a incidência de juros moratórios deve ser contada a partir da data da citação, com fundamento no art. 240 e no art. 312, ambos do CPC;

d) a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação vulnera o art. 85, § 3º e incisos, do CPC, uma vez que o proveito econômico atualizado poderá superar 200 e até 2000 salários mínimos, demandando que o percentual aplicado observe as faixas escalonadas legais.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Apela a parte autora (evento 69, DOC1), alegando que:

a) o montante arbitrado a título de indenização por danos morais é inferior ao parâmetro adotado por outras cortes e pelo STJ em situações análogas de perseguição política durante o regime militar, devendo ser majorado para patamar não inferior a 150 mil reais, condizente com a gravidade das ofensas e com o caráter pedagógico da condenação;

b) a quantificação da indenização fixada na sentença gera um tratamento desigual em relação a outros integrantes do mesmo grupo político presos sob as mesmas circunstâncias, para os quais foram deferidos valores superiores, justificando-se a elevação da verba para garantir a uniformização dos julgados;

c) nas mesmas condições, se considerado os recentes precedentes do TRF4, para situações praticamente iguais, na medida em que se referem a anistiados que foram presos na mesma situação que Doraci, o valor da condenação deve ser majorado para, no mínimo, R$ 100.000,00;

d) há um desequilíbrio no valor atribuído pela sentença em relação ao quantum indenizatório extrapatrimonial, na medida que: ignora a prova documental dos autos; ignora os precedentes dos tribunais para casos análogos ao presente; ignora a sequela física e mental reconhecida pela comissão de anistia; ignora o evidente caráter pedagógico da condenação;

e) a fixação da taxa de juros de mora no intervalo compreendido entre o início da vigência do CC e a promulgação da Lei 11.960/09 desconsiderou os critérios jurisprudenciais vinculantes estabelecidos pelo STJ no Tema 905.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 72, DOC1) e (evento 73, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de processo em que se discutiu sobre a indenização por danos morais sofridos por anistiado político.

Apelo da parte autora

A parte autora se insurge contra: (1) o valor arbitrado a título de indenização (R$91.080,00) e pede sua majoração para patamar não inferior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (2) a não aplicação do Tema 905/STJ para atualização dos valores.  Tenho que o apelo merece parcial provimento.

Em decisões anteriores, quando integrante da 4ª Turma deste Tribunal,  utilizei o método bifásico para fixar o quantum indenizatório de forma que esse se mostrasse suficiente para reparar os danos morais sofridos.

No método bifásico estabelece-se inicialmente um valor base para a reparação, montante que é cotejado frente ao interesse jurídico lesado e ao grupo de precedentes correlatos. Em seguida, na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias do caso para se fixar em definitivo a indenização. 

Partia-se, então, de um valor indenizatório base, conforme decisão na AC nº 5026967-63.2015.4.04.7100/RS, Des. Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. em 25/01/2017, que estabeleceu o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização referente aos danos extrapatrimoniais.

No entanto, os precedentes desta Terceira Turma utilizam parâmetros distintos para fixação do valor da reparação.

Nesse sentido, a decisão do Des. Rel. Roger Raupp Rios, na AC 50037511720224047201, 3ª Turma, j. em 11.07.2023, abaixo transcrita na parte que interessa:

Valor da indenização por danos morais

O dano moral, à luz da Constituição de 1988, nada mais é do que uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração.

Deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, consoante doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada, Malheiros Editores, 2002, p. 88/89).

Mero dissabor, consoante o referido doutrinador, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, na medida em que, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito etc., tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

Há que se ter em mente, ademais, quanto à circunstância de que o direito e o ilícito são antíteses absolutas (um exclui o outro): onde há ilícito não haverá direito; onde há o direito não pode existir ilícito. Surge evidente, a partir disso, o princípio no disposto no art. 188, I, do CCB, o qual não considera ilícito o ato praticado no exercício regular de um direito reconhecido.

Para a configuração do dano moral - em seus aspectos preventivo e pedagógico -, faz-se necessária, previamente, a demonstração dos respectivos pressupostos.

Por outro lado, nos casos configurados como in re ipsa, a configuração do abalo psicológico sofrido pela vítima - o dano -, não se faz necessário, uma vez que a ocorrência do próprio fato já configura o dano moral presumido.

Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo.

No caso concreto, a ocorrência de ato de Estado gerador do dano moral está consubstanciada na decisão da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, que reconheceu a condição de anistiada política da falecida, tendo esta sofrido perseguição política.

Como salientado, a indenização por dano moral diz respeito a lesões que atingem a esfera existencial do sujeito, cujas manifestações são, dentre outras, o sofrimento, a angústia, o medo e a aflição; são vivências que atingem a integridade pessoal e decorrem, tantas vezes, da violação do dever de respeito e de proteção da dignidade humana.

Estar sujeito ao arbítrio de outrem, mormente quando é o Estado o perpetrador da violência, mediante a instituição generalizada e disseminada de dinâmicas e de mecanismos de perseguição, intimidação, terror e tortura, constitui situação, a rigor, irreparável e de equivalência monetária compensatória impraticável.

Daí porque, em casos como esse, ao se avançar para a quantificação do dano moral, mais que procurar estabelecer correspondências entre violências vividas e equivalências monetárias determinadas, avultam e devem estar presentes, de modo simultâneo, do ponto de vista do sujeito, a experiência de estar sujeito a tamanho aparelho estatal de crueldade, e, do ponto de vista estatal, o caráter pedagógico da indenização a servir de advertência, aprendizado e lição da história de algo a nunca mais se repetir.

Há que se atentar que a violência perpetrada pelo Estado Brasileiro chegou a raias internacionalmente reconhecidas de  crueldade e desumanidade, como, inclusive,  já assentado na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, especialmente quanto ao período entre 1969 e 1974 (Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C No. 219, par. 85 e ss.):

86. Entre 1969 e 1974, produziu-se “uma ofensiva fulminante sobre os grupos armados de oposição”. O mandato do Presidente Médici (1969-1974) representou “a fase de repressão mais extremada em todo o ciclo de 21 anos do regime militar” no Brasil. Posteriormente, durante “os três primeiros anos [do governo do Presidente] Geisel [1974-1979], o desaparecimento de presos políticos, que antes era apenas uma parcela das mortes ocorridas, torna-se a regra predominante para que não ficasse estampada a contradição entre discurso de abertura e a repetição sistemática das velhas notas oficiais simulando atropelamentos, tentativas de fuga e falsos suicídios”. Como consequência, a partir de 1974, “oficialmente não houve mortes nas prisões[, t]odos os presos políticos mortos ‘desapareceram’ [e] o regime passou a não mais assumir o assassinato de opositores”. 

Na década de 1970, com efeito, a repressão política no meio urbano atingiu a expressão "...mais violenta e clandestina de um sistema organizado para suprimir a oposição ao regime, mediante ações criminosas cometidas e acobertadas por agentes do Estado", como apurado pelo Ministério Público Federal (Crimes da ditadura militar / 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, Criminal. – Brasília : MPF, 2017).

Desse modo, com respeitosa vênia a alguns julgados da Turma, não vejo sentido em diminuir o patamar monetário que a turma tem observado ao arbitrar o montante indenizatório devido em casos em que o que se apresenta é a violência política estatal levada a efeito por regime ditatoriais antidemocráticos e sistematicamente violadores da dignidade humana.

Necessário destacar que nos casos de violência estatal produzidas pelo regime da ditadura militar, as agressões físicas e morais foram graves e causaram abalos irrecuperáveis aos cidadãos perseguidos politicamente, mesmo nos casos de ausência de prisão ou com tempo reduzido. Por isso, tenho que sequer a fixação de indenização irá recuperar os danos pessoais, familiares, profissionais, políticos e sociais sofridos, mas o mínimo que se impõe é garantir o valor básico já padronizado para esse tipo de indenização por abalo físico e moral.

Em tempos da ditadura militar, bastava uma noite aprisionado para promover forte abalo moral e com reflexos na vida toda. Uma noite em cárcere por prisão ilegal e arbitrária do governo militar, promovia uma agonia e sofrimento profundo, desde imaginar o que passaria naquela "escuridão prissional" sob permanentes torturas físicas e psicológicas, além da incerteza de "acordar vivo" ou ter outro destino de prolongamento e distanciamento do convívio de sua família. 

Em suma, não é o tempo de duração da prisão na ditadura militar que deve quantificar o valor indenizável, a título de dano moral, mas o tipo de sofrimento que o cidadão e sua família sentiram sob as baionetas das forças autoritárias do regime militar. E esse é muito grave e até imensurável.

 Logo, mesmo compreendendo que nenhum valor reparará a dor e os danos sofridos pelas pessoas perseguidas e violentadas pelas ações da ditadura militar, necessário pelo menos fixar o valor indenizatório de forma razoável, a fim de uma sensação mínima da reparação moral pela indenização material. No caso, pela gravidade dos danos físicos e psíquicos causados pela situação de forte lesividade estatal, mantenho a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que considero adequado para reparar as humilhações por eles sofridas e evitar que essa situação se repita, e que está em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes.

A condição de anistiado político foi reconhecida a Doraci pelo Ministério da Justiça, através do Requerimento de Anistia 2003.01.35064 (evento 1, DOC9 - p43). O requerente também teve deferido pedido de indenização nos autos do processo 2580-1200/02-0 "como pagamento simbólico do Estado do Rio Grande do Sul pela prisão e maus tratos sofridos" (evento 1, DOC9 p24-25).

O reconhecimento da condição de anistiado político é suficiente para caracterizar a conduta estatal antijurídica, o dano moral e o nexo de causalidade, a atrair a responsabilidade civil do Estado na forma do art. 37, § 6º da CRFB.

No caso concreto, da narrativa da inicial se extrai que Doraci foi preso no dia 18 de abril de 1964, em sua residência no interior de Marcelino Ramos/RS e submetido a torturas. Permaneceu no destacamento por 1 (um) dia e foi dispensado com a obrigação de comparecer semanalmente na Delegacia de Polícia de Marcelino Ramos para assinar o "livro ponto".

A prova documental produzida nos autos confirma os fatos alegados na petição inicial, no sentido de que Doraci foi perseguido, preso e torturado por razões políticas.

Dito isso, filiando-me ao entendimento desta Terceira Turma e diante da prova documental produzida nos autos, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e majorar o valor da indenização para R$100.000,00 (cem mil reais).

Quanto à aplicação do Tema 905/STJ, assiste razão à parte autora/apelante.

O Tema 905 firmou a seguinte tese, na parte que aqui interessa, no que diz respeito às condenações judiciais de natureza administrativa em geral:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

Assim, sobre o valor da condenação, no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009, incidem juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$100.000,00 (cem mil reais) e determinar a aplicação do Tema 905/STJ na atualização dos valores. 

Apelo da União

A União sustenta a) que o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se exacerbado frente aos fatos e deve ser reduzido; b) o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado na data do arbitramento ou, subsidiariamente, a partir da data da citação; d) redução dos honorários de sucumbência.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, é de ser negado provimento ao apelo da União no ponto, considerando os mesmos fundamentos utilizados ao apreciar o pedido da parte autora.

No que diz respeito ao termo inicial dos juros, em decisões anteriores, ressalvando posição pessoal sobre a matéria, passei a acompanhar a posição dos demais integrantes da 3ª Turma na matéria para  fixar o termo inicial na data do evento danoso, consoante o teor da Súmula 54 do STJ e os seguintes precedentes daquela Corte Superior (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOS SIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. FATOS OCORRIDOS DURANTE O REGIME MILITAR. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual nos casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual, mesmo quando decorrentes de fatos ocorridos durante o regime militar, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ. (...) (AgInt no REsp n. 2.008.434/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA TAMBÉM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. ANISTIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DA LEI 10.559/02. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO POLÍTICA COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. O entendimento firmado do STJ é de que a reparação econômica realizada pela União decorrente da Lei 10.559/02 não se confunde com a reparação por danos morais prevista no art. 5º, V e X, da Constituição Federal. 5. Com relação ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, melhor sorte não assiste à parte. Isso porquanto o acórdão recorrido entendeu tratar-se de prisão com motivação exclusivamente política, não podendo o STJ, em Recurso Especial, alterar esse entendimento, uma vez que exige revolvimento de matéria fática e probatória. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Quanto aos juros moratórios, a orientação do STJ é a de que estes incidem desde a data do evento danoso, na hipótese de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). (...) (REsp n. 1.778.207/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 23/4/2019.)

Portanto, adoto a posição de que o termo inicial dos juros deve coincidir com a data do evento danoso, mantendo a sentença no ponto.

Ademais, recentemente, em 10/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o Tema 1.251, no julgamento do REsp 2032021/RS e do REsp 2.031.813/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, e firmou a seguinte tese: 

"Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ." 

Em relação ao pedido para redução dos honorários de sucumbência, não prospera o pedido da apelante.

A sentença recorrida fixou honorários de sucumbência nos percentuais mínimos e de conformidade com o escalonamento, conforme previsão dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC:

Sucumbente, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ex adversa, os quais vão fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV e § 3º, I, do CPC, atualizáveis desde a presente data pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, rejeitou a aplicação analógica do §8º do art. 85 do CPC nas hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados, de modo que somente é admissível a apreciação equitativa dos honorários nas hipóteses legais: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Em conclusão, estou votando por dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo da União.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor da apelante União. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Conclusão

Concluindo, estou votando por:

(1) dar parcial provimento ao apelo do autor para:

(a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$100.000,00;

(b) determinar a aplicação do Tema 905/STJ na atualização dos valores.;

(2) negar provimento ao apelo da União.

Registro que o parcial provimento ao apelo da parte autora se dá em razão de que o valor dos danos morais foi majorado (R$100.000,00) para valor inferior ao requerido (patamar não inferior a R$150.000,00).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e por negar provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005847411v21 e do código CRC 50da68d4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 16/06/2026, às 21:56:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:26:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005847412
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004896-98.2024.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DITADURA MILITAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela União e pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida por familiar dos autores durante o regime militar instaurado em 1964.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a adequação do valor da indenização por danos morais; (ii) o termo inicial dos juros moratórios; (iii) a aplicação do Tema 905/STJ para atualização dos valores; e (iv) a redução dos honorários advocatícios de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 100.000,00, considerando a gravidade das agressões físicas e morais sofridas durante a ditadura militar, o caráter in re ipsa do dano moral em casos de violência estatal, o caráter pedagógico da condenação e o reconhecimento da condição de anistiado político, em consonância com precedentes da Terceira Turma do TRF4 e a responsabilidade civil do Estado (CF/1988, art. 37, § 6º).
4. Foi determinada a aplicação do Tema 905/STJ, que prevê a incidência de juros de mora correspondentes à taxa Selic para condenações judiciais de natureza administrativa em geral, no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
5. O termo inicial dos juros moratórios foi mantido na data do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ e a tese firmada no Tema 1.251/STJ, que estabelece a incidência dos juros a partir do evento danoso em indenizações por danos morais decorrentes de perseguição política.
6. O pedido de redução dos honorários de sucumbência foi negado, pois a sentença os fixou nos percentuais mínimos e escalonados, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e o Tema 1076/STJ impede a aplicação da apreciação equitativa em casos de proveito econômico elevado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da União desprovida.
Tese de julgamento: 8. A indenização por danos morais decorrentes de perseguição política durante a ditadura militar deve ser fixada em patamar razoável, considerando a gravidade das violações à dignidade humana e o caráter pedagógico da condenação, com juros de mora incidentes a partir do evento danoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e por negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005847412v5 e do código CRC 91b180e6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 16/06/2026, às 21:56:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:26:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 16/06/2026

Apelação Cível Nº 5004896-98.2024.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 16/06/2026, às 16:00, na sequência 648, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:26:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas