EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5068826-78.2023.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068826-78.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, bem como Questão de Ordem oposta pela sucessão de A.A.B. contra acórdão desta 4ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao recurso do ente federal, nos seguintes termos (evento 9 - ACOR2), verbis:
"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PRISÃO E DEMISSÃO. ANISTIADO POLÍTICO. IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA 647 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.
Conforme a Súmula 647 do STJ, são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. A imprescritibilidade se comunica aos sucessores da vítima.
O dano moral decorrente de perseguição política, envolvendo injusta privação de liberdade e atentado à integridade física e psíquica, é considerado in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo, que decorre do próprio fato lesivo amplamente demonstrado nos autos.
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, o valor fixado em R$ 80.000,00 para compensar os danos extrapatrimoniais se mostra adequado e proporcional às peculiaridades do caso e ao padrão indenizatório adotado por esta Corte.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e não a partir da vigência da Lei nº 10.559/2002.
Apelação da União desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida."
Em suas razões de embargos, a União alega omissões e contradições quanto: (a) à prescrição, invocando o Art. 1º do Decreto nº 20.910/32; (b) à desproporcionalidade do valor fixado frente ao Art. 4º, § 2º da Lei nº 10.559/2002; e (c) ao termo inicial dos juros, postulando que fluam a partir do arbitramento ou da citação.
Por sua vez, a parte autora apresentou Questão de Ordem apontando omissão no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso da União foi integralmente desprovido.
É o relatório.
VOTO
Recebo a questão de ordem do evento 23 (QUESTORDEM1) como embargos de declaração.
Os embargos de declaração da União (evento 22 - EMBDECL1) devem ser conhecidos, mas no mérito rejeitados, uma vez que buscam a nítida rediscussão de matéria já exaurida.
Quanto à prescrição, o acórdão foi expresso ao fundamentar que as ações de reparação por violação de direitos fundamentais ocorridas no regime militar são imprescritíveis, nos termos da Súmula 647 do STJ, garantia que se estende aos sucessores.
No que tange ao quantum indenizatório, o julgado aplicou o método bifásico, considerando a gravidade da prisão (30 dias) e da demissão arbitrária, concluindo que o valor de R$ 80.000,00 guarda proporcionalidade com os precedentes desta Corte para casos de perseguição política.
Sobre os juros moratórios, o acórdão alinhou-se estritamente à tese repetitiva do Tema 1.251 do STJ, que consolidou a incidência a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) em casos de responsabilidade extracontratual por atos da ditadura.
Portanto, não há vício de omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos aclaratórios da União, nos termos do Art. 1.022 do CPC.
Contudo, assiste razão à parte autora em sua insurgência quanto aos honorários recursais. Verifico que, embora o recurso da União tenha sido desprovido, o acórdão silenciou sobre a majoração da verba honorária fixada na origem. Conforme as diretrizes do STJ (EREsp 1539725/DF), o trabalho adicional realizado em grau recursal impõe a majoração dos honorários de 10% para 12% sobre o valor da condenação, em observância ao Art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da União e acolher os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.
Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005854925v2 e do código CRC 8377b9ff.
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Data e Hora: 17/06/2026, às 17:23:32