Apelação Cível Nº 5005974-91.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RELATÓRIO
G. F. D. A. ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a emissão de um provimento jurisdicional para: (a) determinar "cancelamento da hipoteca e levantamento da caução, com a outorga da escritura definitiva de transferência de propriedade sobre o imóvel sob a matricula nº 39.665, à folha 1, do livro nº 2 de Registro Geral do Ofício Imobiliário da Comarca de Novo Hamburgo/RS, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, até o devido cumprimento;" e (b) "condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de, pelo menos, R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos até a data do efetivo pagamento".
Narrou a parte autora que o imóvel em questão foi adquirido em 03/11/1985 por José Paulo Honório Rodrigues, mediante financiamento junto à Habitasul - Crédito Imobiliário S/A, tendo sido oferecido em primeira e especial hipoteca em favor da credora (R7-39.669). Esta, por sua vez, deu o citado bem em caução ao extinto Banco Nacional da Habitação - BNH (Av8-39.669). Informou o autor, ainda, que adquiriu os direitos contratuais sobre o imóvel em debate de Delci Teresinha Recktenvald em 29/10/1999 e que teria liquidado o financiamento, tendo a CEF autorizado o levantamento do gravame de hipoteca em 03/05/2019, cuja averbação teria sido negada pelo Ofício do Registro de Imóveis em razão de ausência de comprovação dos poderes da signatária da referida autorização. Argumentou, também, que a caução do bem pela agente financeira em favor do BNH violaria o disposto na Súmula nº 308 do STJ, sustentando a legitimidade da CEF, por se tratar de sucessora daquela instituição. Requereu antecipação de tutela, inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, e gratuidade da justiça. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 140.000,00 ().
Sentenciando (), o juízo a quo, assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, inc. I), para:
(a) determinar à Caixa Econômica Federal o fornecimento à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, de novos documentos, necessários ao cancelamento de caução e da hipoteca que gravam a matrícula do imóvel situado na Rua João Nunes da Silva, 311, Apartamento 104, Bloco 14, Canudos, matriculado no Registro de Imóveis de Novo Hamburgo sob o n. 39.669;
(b) desacolher o pedido de condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais;
(c) ante a sucumbência recíproca:
(c.1) condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, pro rata (50% para cada);
(c.2) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor dos danos morais pretendidos, corrigidos (IPCA), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida;
(c.3) fixo os honorários devidos pela CEF em R$ 5.000,00.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) de apelação, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto (CPC, art. 1.010), remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF), busca reformar a sentença. Na ação original, o autor pretendia o cancelamento da hipoteca e o levantamento da caução sobre um imóvel, visando obter a escritura definitiva de propriedade. O juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, determinando que a CEF fornecesse, em 30 dias, os documentos necessários para a baixa dos gravames, embora tenha negado o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a CEF argumenta que o autor agiu com negligência ou má-fé ao adquirir um imóvel sabidamente hipotecado através de um "contrato de gaveta", assumindo os riscos de um negócio sem as devidas cautelas. A instituição financeira sustenta que, em respeito ao sigilo bancário e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o termo de quitação só poderia ser entregue ao mutuário original e não a terceiros. Além disso, o banco alega que houve desídia do autor, que teria retirado documentos do cartório dificultando uma solução administrativa, e ressalta que a participação da EMGEA seria necessária no feito, já que o imóvel a ela pertenceria. Por fim, a CEF contesta a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 em honorários advocatícios, defendendo que o valor é desproporcional e que o ônus da sucumbência deveria ser afastado, visto que a documentação já teria sido disponibilizada e os imbróglios foram causados pela conduta do autor. O recurso pede o recebimento da apelação com efeito suspensivo e o seu provimento total para julgar improcedentes todos os pedidos da inicial.
Trata-se de apelação interposta por G. F. D. A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos em face da Caixa Econômica Federal (CEF). A sentença de primeiro grau determinou que a CEF forneça os novos documentos necessários no prazo de 30 dias, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O magistrado entendeu que não houve nexo causal, pois a demora de dois anos do autor em levar o documento ao registro teria contribuído para o problema, e que a pendência meramente registral não geraria abalo psíquico relevante. Além disso, os honorários advocatícios devidos pela CEF foram fixados por equidade em R$ 5.000,00. No presente recurso, o apelante busca a reforma da decisão para: a) condenar a CEF ao pagamento de danos morais (sugerindo o valor de R$ 20.000,00), argumentando que a inércia e a burocracia do banco causaram sofrimento e medo de perder seu único bem imóvel, configurando um dano in re ipsa; b) revisar os honorários sucumbenciais, pleiteando que sejam fixados em 10% sobre o valor da causa (estimado em R$ 120.000,00, correspondente ao valor de mercado do imóvel). O apelante sustenta que a fixação por equidade é inviável no caso, conforme o Tema 1.076 do STJ, devendo seguir os percentuais previstos no Art. 85 do CPC; c) manter o benefício da Gratuidade da Justiça, que já havia sido deferido anteriormente.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar os pedidos formulados na inicial foi proferida sentença () nos seguintes termos, a saber:
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Legitimidade Ativa. Interesse Processual
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.150.429/CE (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013), na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica (Tema nº 520):
Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.
O imóvel objeto da demanda foi adquirido por José Paulo Honório Rodrigues em 03/11/1985 e o valor correspondente foi integralmente financiado junto à Habitasul - Crédito Imobiliário S/A, com intervenção do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH. O financiamento era garantido pelo FCVS (, p. 5 e 13):
Desse modo, a situação em exame amolda-se à tese fixada pelo STJ na resolução do Tema nº 520, de onde resulta a legitimidade ativa da parte autora para propor esta demanda.
Reforçando esse entendimento, registro precedente do TRF/4 segundo o qual, "tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos" (AC 5041184-14.2015.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 09/06/2017).
Destaco que a causa do ajuizamento foi a recusa de registro pelo cartório de imóveis, que, ao promovê-la, não invocou como óbice a ilegitimidade do apresentante. Tampouco a CEF, ao entregar ao autor a documentação pertinente ao cancelamento da hipoteca, invocou tal óbice, que é frontalmente contrário a uma suposta ilegitimidade do gaveteiro para receber a papelada. Trata-se, portanto, de matéria de defesa trazida somente já via judicial e incompatível com o objeto litigioso subjacente.
Com essas considerações, rejeito as preliminares suscitadas pela CEF.
2. Quitação
A quitação do débito relativo ao financiamento contraído por José Paulo Honório Rodrigues por meio do contrato habitacional nº 904900190081 é fato incontroverso.
3. Outorga de Escritura
A referência a escrituras no pedido inicial é errônea. Como se vê, o que está "sub judice" são instrumentos particulares de autorização de cancelamento de caução e hipoteca.
O Instrumento Particular de Autorização de Cancelamento de Hipoteca e outras avenças e o Instrumento Particular de Autorização de Cancelamento de Caução foram emitidos ainda em 03/05/2019.
Quem assinou os documentos foi a funcionária da Caixa Econômica Federal Rosana de Bona de Vargas.
Ocorre que o autor somente levou tais documentos a registro em 06 de dezembro de 2021, mais de dois anos após sua assinatura.
A Caixa afirma ter estranhado o motivo da rejeição pelo Cartório devido a: "falta anexar cópia autenticada da procuração e seus respectivos substabelecimentos", isso porque como regra e prática adotada, a cadeia de procurações/substabelecimentos pública dos gerentes da CAIXA - Agência Novo Hamburgo - permanecem arquivadas no Cartório de Registro de Imóveis de Novo Hamburgo em translado original para a validação de todos os documentos assinados e endereçados ao respectivo cartório" ().
As procurações e substabelecimentos públicos dos gerentes da Caixa permanecem arquivadas no Cartório de Registro de Imóveis de Novo Hamburgo. Ocorre que a funcionária Rosana, conforme foi informado à parte autora, não fazia mais parte do quadro de funcionários da Caixa em 2021, quando o documento foi levado a registro, razão pela qual foi exigida a juntada de nova procuração pela Caixa à gerente ou substabelecimento.
A parte autora alega ter comparecido à agência e recebido a informação de que não era possível fornecer o substabelecimento exigido. Tal assertiva não foi impugnada em Juízo.
Nenhuma das partes questiona nesta ação a juridicidade da recusa do cartório em registrar a documentação que lhe foi entregue.
Devem, portanto, ser confeccionados e fornecidos pela CEF novos documentos: Instrumento Particular de Autorização de Cancelamento de Hipoteca e outras avenças e Instrumento Particular de Autorização de Cancelamento de Caução, para que a parte autora possa levá-los a registro.
4. Danos Morais
A Constituição Federal de 1988, no rol não taxativo do artigo 5.º, estabeleceu como direito individual a honra objetiva, prevendo indenização ao dano moral injustamente provocado:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Regulando o citado dispositivo, entrou em vigência o atual Código Civil (Lei n. 10.406/02), que estabeleceu, dentre as espécies de fatos jurídicos, os atos ilícitos "lato sensu", gênero que compreende os atos ilícitos "strictu sensu", previstos no artigo 186, e o abuso de direito, previsto no art. 187:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
É relevante, também, a responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade, que encontra previsão legal nos seguintes dispositivos:
Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Da exegese dos dispositivos acima transcritos, colhem-se os elementos imprescindíveis à caracterização da responsabilização civil, quais sejam: a) conduta, comissiva ou omissiva; b) dano, material ou moral; c) a relação de causa e efeito (nexo de causalidade); d) elemento subjetivo, representado pela culpa lato sensu, salvo em caso de atividades de risco e de atividades para as quais a legislação preveja de forma expressa a prescindibilidade do elemento culpa (CC, art. 927, § ún.; CDC, art. 14).
No caso concreto, não há nexo de causalidade entre o ato praticado pela CEF e a negativa de registro. Quando os instrumentos de cancelamento de hipoteca foram firmados pela gerente Rosana, ela fazia parte do quadro de funcionários da CEF e o registro em cartório certamente não encontraria dificuldades àquela época. Ocorre que o autor deixou transcorrer mais de dois anos para levar o documento a registro. Verifica-se que a dificuldade de baixa de gravames decorre de demora excessiva do autor, e não de vício propriamente dito na documentação emitida pela CEF. Portanto, não há nexo causal a ser imputado à CEF.
Ainda que assim não fosse, trata-se de gravames de mínima repercussão na vida do autor, de modo que sua pendência na matrícula não é, no contexto fático narrado nesta ação, circunstância com potencialidade para gerar um dano psíquico em patamar relevante para gerar dano moral indenizável. Neste sentido, reporto-me ao indeferimento da liminar:
Não foi comprovado o risco na demora. Os gravames existem desde 23/10/1987 e eram de conhecimento prévio do autor, em razão do princípio da publicidade dos registros públicos. Além disso, o autor não relatou situação de urgência que autorize o deferimento liminar da medida, salvo o receio de "penhora e execução pela dívida que possa surgir", o que não se confunde com o perigo potencial de dano nem caracteriza risco ao resultado útil do processo, como previsto na legislação processual civil. A dívida habitacional já foi quitada e portanto não está em cobrança, tampouco pode gerar um minimamente fundado receio de qualquer execução ou desapossamento do imóvel. A pendência é unicamente registral e não há sequer alegação de tentativa de venda pelo autor que esteja sendo obstada pela pendência na matrícula.
(...)
Da Legitimidade Ativa e Mérito
A CEF sustenta a ilegitimidade do autor por ser "gaveteiro". Contudo, a sentença aplicou corretamente o Tema 520 do STJ, pois o contrato original é anterior a 1996 e conta com cobertura do FCVS, o que confere ao cessionário o direito de discutir obrigações e direitos adquiridos.
Ademais, a própria CEF já havia reconhecido a legitimidade do autor administrativamente ao fornecer-lhe a primeira autorização de cancelamento em 2019.
No mérito, a quitação do financiamento é fato incontroverso.
O imbróglio surgiu porque o autor levou o documento ao registro somente em 2021, momento em que a gerente signatária não mais possuía poderes de representação, exigindo o Cartório prova da cadeia de substabelecimentos. Em que pese a CEF alegue que não pode emitir novos documentos para terceiros, tal argumento não subsiste diante do dever jurídico de liberar o ônus sobre propriedade já adimplida.
Dos Danos Morais
O autor pleiteia a reforma para fixação de danos morais de R$ 20.000,00, alegando sofrimento e risco à propriedade.
Sem razão.
Como bem destacado pelo juízo a quo, não há nexo de causalidade direto de um ilícito da CEF que justifique a reparação. O autor permaneceu com os documentos por mais de dois anos antes de tentar o registro. A pendência é meramente registral, sem risco iminente de desapossamento, uma vez que a dívida está quitada.
Situações de burocracia administrativa, sem reflexo grave na esfera psíquica ou na honra, não configuram dano moral indenizável.
Desse modo, a sentença deve ser mantida, no mérito.
Honorários Advocatícios
A CEF argumenta que não deu causa à demanda e que a condenação em honorários deveria ser afastada ou reduzida, atribuindo a culpa exclusivamente à desídia do autor em registrar os documentos após dois anos.
Tal argumento deve ser rejeitado.
Embora o autor tenha demorado a levar os documentos a registro, a necessidade da ação judicial surgiu da recusa administrativa da CEF em fornecer nova documentação atualizada ou os substabelecimentos necessários após a impugnação do Cartório. Ao contestar o mérito da ação e negar o dever de emitir novos documentos, a CEF configurou a resistência à pretensão, atraindo a aplicação do princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC)
A parte autora sustenta não se tratar de causa de proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor muito baixo, mas de demanda com valor certo e expressivo, motivo pelo qual deveria ser aplicada a regra geral do art. 85, §2º, do CPC, fixando-se os honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. Invoca precedente do STJ (REsp 1.746.072) e, especialmente, o entendimento firmado no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, segundo o qual a fixação por equidade é excepcional e somente cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre no caso.
No caso em tela, o valor atribuído à causa foi de R$ 140.000,00,montante que não pode ser considerado muito baixo para fins de incidência do art. 85,§8º. Ademais, o autor demonstrou que a lide versa sobre regularidade da propriedade de imóvel com valor de mercado estimado em R$ 120.000,00, o que confere conteúdo econômico relevante à demanda.
Não sendo possível mensurar o proveito econômico imediato (visto que a quitação já era fato incontroverso e a lide restringiu-se à obrigação de fazer), a regra de subsidiariedade do art. 85, § 2º, do CPC impõe que a fixação dos honorários ocorra sobre o valor atualizado da causa.
Portanto, assiste razão ao autor quando pleiteia a reforma da sentença para que a verba honorária devida pela CEF seja fixada no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ANABI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra sentença que fixou honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao valor venal do imóvel (R$ 1.300.000,00). A apelante busca a redução dos honorários, alegando valor exorbitante e a possibilidade de aplicação da apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o proveito econômico, para aplicação da apreciação equitativa, considerando o valor elevado e a suposta baixa complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (valor do imóvel) está correta, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.076, firmou a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o proveito econômico da demanda for elevado, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. (TRF4, AC 5038434-67.2023.4.04.7000, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 29/10/2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal para cobrança de dívida decorrente de contratos bancários, constituindo o título executivo judicial. A apelante busca a nulidade da sentença por carência de ação e cerceamento de defesa, além da reforma da decisão quanto à capitalização de juros, constitucionalidade de normas, legalidade da Tabela Price, limitação de juros, descaracterização da mora e valor dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a suficiência dos documentos que instruem a ação monitória e a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) a legalidade da capitalização de juros e a constitucionalidade da MP nº 2.170-36/2001 e da Lei nº 10.931/2004; (iii) a legalidade da utilização da Tabela Price; (iv) a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano ou à taxa média de mercado; (v) a descaracterização da mora; e (vi) a possibilidade de redução dos honorários advocatícios e a aplicação da Taxa Selic após a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de carência de ação é rejeitada, pois a Caixa Econômica Federal instruiu a inicial com o contrato de relacionamento, extratos da conta corrente e demonstrativos de débito e evolução contratual, documentos considerados hábeis para a ação monitória, conforme a Súmula 247 do STJ e precedentes do TRF4. A Lei nº 10.931/2004 também confere força executiva à cédula de crédito bancário.4. Não há cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, que envolve predominantemente questões de direito já consolidadas na jurisprudência, conforme precedentes do TRF4.5. A capitalização de juros é considerada legal, pois os contratos foram firmados após 31/03/2000 e preveem taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.6. A alegação de inconstitucionalidade da MP nº 2.170-36/2001 e da Lei nº 10.931/2004 é improcedente, visto que o STF já reconheceu a constitucionalidade formal do art. 5º da MP (RE 592.377). Enquanto pendente o julgamento da ADI 2316 DF sobre a inconstitucionalidade material, prevalece o entendimento do STJ que admite a capitalização de juros quando expressamente pactuada.7. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não implica, por si só, em capitalização indevida de juros, conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF4, que consideram que não há incidência de juros sobre juros apenas pela adoção deste método.8. A limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano ou à taxa média de mercado é rejeitada. As instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Súmula 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva (Tema 25/STJ). A revisão só é possível com comprovação cabal de abusividade, o que não ocorreu, pois a parte não demonstrou que as taxas da CEF são discrepantes da média de mercado.9. A descaracterização da mora é improcedente, pois não foi reconhecida abusividade nos encargos contratuais no período de normalidade, nem foi cabalmente comprovado que eventual onerosidade excessiva causou o inadimplemento, conforme exigido pela jurisprudência do STJ (Tema 28/STJ).10. A redução dos honorários advocatícios é improcedente. O Tema 1076 do STJ veda a fixação por apreciação equitativa quando o valor da causa ou proveito econômico não são irrisórios ou inestimáveis, como no presente caso, onde o valor da causa corresponde à dívida reconhecida. A fixação em 10% sobre o valor atualizado do débito está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.11. A aplicação da Taxa Selic após a citação é mantida. Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais são substituídos pelos índices judiciais, sendo a correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a citação, a aplicação exclusiva da Taxa Selic, conforme o item 4.2.2 do referido Manual, até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A ação monitória é devidamente instruída com contrato de relacionamento, extratos e demonstrativos de débito. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia quando a prova documental é suficiente. A capitalização de juros e a Tabela Price são legais se pactuadas e não demonstrada abusividade. A limitação de juros e a descaracterização da mora dependem de comprovação de abusividade, e a Taxa Selic é aplicável após a citação. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 62; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11, 16, e 98, § 3º; CC/2002, arts. 406 e 591; CDC, art. 51, § 1º; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, IX; Lei nº 10.931/2004; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; STF, Súmula 596; STF, Súmula 648; STJ, Súmula 247; STJ, Súmula 530; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, Tema 24; STJ, Tema 25; STJ, Tema 26; STJ, Tema 27; STJ, Tema 28; STJ, Tema 233; STJ, Tema 1076.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 20.03.2015; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no AREsp 685.987/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30.05.2016; STJ, AgInt no AREsp 1135799/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16.11.2017; STJ, AgRg no REsp 758326/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 18.09.2006; STJ, AgInt no AREsp 1282635/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.08.2018; TRF4, Apelação Cível Nº 5009020-78.2010.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 26.06.2013; TRF4, Apelação Cível Nº 2007.70.03.003503-7, Rel. Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 22.11.2012; TRF4, AC 5015622-81.2012.4.04.7108, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 20.10.2016; TRF4, AC 5076130-12.2015.404.7100, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, 4ª Turma, j. 24.02.2017; TRF4, AC 5048925-03.2018.4.04.7100, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 16.12.2020; TRF4, AC 5016993-73.2018.4.04.7107, Rel. Giovani Bigolin, 4ª Turma, j. 05.11.2020; TRF4, AC 5054725-46.2017.4.04.7100, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 16.08.2020; TRF4, Apelação Cível nº 50023-51-67.2010.404.7110/RS, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, 4ª Turma, j. 24.01.2013; TRF4, AC 5065446-33.2012.404.7100, Rel. p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 25.09.2013; TRF4, AC 5016018-87.2014.404.7205, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 15.06.2016; TRF4, AC 5018699-53.2020.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5009245-74.2019.4.04.7100, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 29.07.2020; TRF4, AC 5013569-29.2013.4.04.7000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 20.06.2018; TRF4, AG 5005083-93.2019.4.04.0000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 02.10.2019; TRF4, AC 5052451-46.2016.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 07.07.2017. (TRF4, AC 5049178-49.2022.4.04.7100, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 24/09/2025)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por por negar provimento à apelação da CEF e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005829156v6 e do código CRC 0c669ecf.
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Data e Hora: 17/06/2026, às 17:23:14