EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001386-62.2019.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS em face do acórdão proferido pela Egrégia 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela autarquia federal.
O acórdão embargado manteve a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse movida pelo INSS em face do Município de Porto União/SC, fixando o termo inicial da taxa de ocupação em 24/10/2017 — correspondente ao primeiro dia após o escoamento do prazo de 90 dias contado da notificação administrativa para desocupação, recebida em 24/07/2017 — e julgando improcedente o pedido de cobrança referente ao período anterior (01/04/2014 a 23/10/2017).
Em seus embargos, o INSS aponta as seguintes alegações: (a) omissão quanto à interpretação sistemática dos arts. 7º e 10 da Lei nº 9.702/98, sustenado que o acórdão não teria explicitado, de forma suficiente, como a exigência de prévia notificação para incidência da taxa de ocupação se harmoniza com a vedação legal à utilização gratuita do bem público; (b) omissão quanto à qualificação jurídica da ocupação anterior à notificação formal, alegando que o acórdão consignou que a posse era tolerada ou decorrente de tratativas administrativas, sem explicitar os efeitos jurídicos dessa situação à luz do regime legal aplicável aos bens públicos, especialmente quanto à aptidão de tal tolerância para afastar integralmente qualquer dever indenizatório; (c) pedido de prequestionamento explícito, requerendo o prequestionamento dos arts. 7º, 10 e 11 da Lei nº 9.702/98, bem como de dispositivos constitucionais, para fins de eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário e (d) pedido de efeitos infringentes, postulando, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja reconhecida a exigibilidade da taxa de ocupação desde abril de 2014.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão (inclusive quanto a ponto omitido sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício) ou erro material.
No caso em exame, a análise dos fundamentos apresentados pelo embargante revela que, a despeito do viés declaratório, a pretensão recursal visa, em essência, à rediscussão do mérito já decidido, o que não se admite na via eleita.
Inexistência de omissão quanto à interpretação dos arts. 7º e 10 da Lei nº 9.702/98
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central da controvérsia. Reconheceu expressamente a vedação à cessão gratuita de imóveis do INSS (art. 10 da Lei nº 9.702/98) e a previsão de cobrança de taxa de ocupação a título indenizatório (art. 7º), fixando, contudo, como marco inicial da exigibilidade da referida taxa o dia seguinte ao escoamento do prazo de 90 dias contado da notificação formal para desocupação, recebida pelo Município em 24/07/2017.
A fundamentação adotada no acórdão é clara ao explicitar que, no período anterior à notificação formal, havia vigência de contrato de locação regularmente adimplido pelo período de 12 meses, e que os ofícios anteriores emitidos pelo INSS não possuíam a condição de ordem de desocupação, na medida em que foram suprimidos pela posterior celebração do contrato de locação entre as partes.
Não há, portanto, omissão a suprir. O acórdão apreciou a questão e chegou a conclusão contrária à pretendida pelo embargante, o que não configura vício declaratório.
Inexistência de omissão quanto à qualificação jurídica da ocupação anterior à notificação
O acórdão embargado foi expresso ao consignar que, antes de 24/10/2017, ou havia vigência contratual (com pagamentos realizados) ou a posse era tolerada pela autarquia enquanto perduravam as negociações para locação, e que admitir a retroação da taxa de ocupação a 2014, ignorando o período em que houve contrato de locação e as tratativas administrativas, violaria o princípio da boa-fé objetiva e o comportamento contraditório da administração.
Essa fundamentação é suficiente e adequada para a solução da controvérsia. A ausência de maior detalhamento sobre os efeitos jurídicos da tolerância administrativa não configura omissão, mas sim opção legítima do julgador quanto ao grau de aprofundamento necessário para a resolução do litígio.
Impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes
Os efeitos infringentes em embargos de declaração somente são admissíveis em hipóteses excepcionais, quando a correção do vício apontado (omissão, contradição ou obscuridade) implica, necessariamente, a modificação do resultado do julgamento. Não é o caso dos presentes autos, em que não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Prequestionamento
Para os fins do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 98 do STJ, consideram-se expressamente prequestionadas as matérias suscitadas nos presentes embargos, em especial as disposições dos arts. 7º, 10 e 11 da Lei nº 9.702/98, bem como os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados ao longo das razões recursais.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, registrando, para fins de prequestionamento, as matérias suscitadas pelo embargante.
Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005864003v2 e do código CRC 311feb35.
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