Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007491-13.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma a decisão interlocutória (evento 50, DESPADEC1) que acolheu uma exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva de A. I. S.e determinar sua exclusão do polo passivo da execução.

O cerne da controvérsia reside na situação cadastral da empresa executada. Enquanto o juízo de origem entendeu que a matriz da drogaria estaria em atividade, o CRF-RS apresenta provas em contrário, como consultas ao site da Secretaria Estadual da Fazenda e imagens do Google Maps de novembro de 2025, que indicam que a empresa está inativa e não funciona mais no endereço declarado. O agravante sustenta que ocorreu uma dissolução irregular (ou de fato), caracterizada pelo fechamento da empresa sem a devida liquidação e comunicação aos órgãos competentes. Com base na legislação civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente na Súmula 435 e no Tema Repetitivo 630, o conselho defende que a dissolução irregular autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador. O argumento é que o descumprimento do dever legal de regularizar a baixa da empresa gera a presunção de gestão ilícita, tornando a responsabilidade do sócio ilimitada pelas obrigações da sociedade. Por fim, o CRF-RS requer o provimento do recurso para manter o redirecionamento contra o sócio e solicita o prequestionamento dos dispositivos legais citados para eventuais recursos às instâncias superiores. 

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes moldes (evento 50, DESPADEC1):

Fundamentação

Segundo consta da petição anexada ao evento 14 da tramitação processual, o Conselho exequente requereu o redirecionamento da execução em face de  A. I. S., sócio-administrador da executada, invocando a responsabilidade advinda da dissolução irregular da sociedade, o que restou deferido por meio da decisão proferida no evento 16, sob o fundamento de que o cadastro da devedora perante a Receita Estadual indicaria sua inatividade e, portanto, estaria demonstrada a dissolução irregular.

Todavia, conforme restou observado pelos executados, o referido cadastro diz respeito meramente a estabelecimento filial, tendo-se verificado, em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, conforme resultado anexado ao evento 49 da tramitação processual, que a inscrição da matriz, sob nº 92.786.037/0001-05, prossegue ativa e regular.

De outra parte, a circunstância de a matriz e as filiais receberem número próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) não afeta a conclusão de que todos esses estabelecimentos compõem uma mesma pessoa jurídica, não havendo distinção patrimonial ou de personalidade jurídica, conforme já restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento processado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja ementa segue transcrita:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.
1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.
2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".
3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial.
4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz.
5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis.
6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

(REsp n. 1.355.812/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.)

Assim, assiste razão aos executados, devendo ser revisto o redirecionamento da execução outrora deferido - por não subsistir o fato que lhe serviu de pressuposto, qual seja, a dissolução irregular da sociedade devedora - e, por conseguinte, reconhecida a ilegitimidade passiva do sócio-administrador, A. I. S.. Dessa forma, ficam indeferidos os requerimentos de busca patrimonial formulados pelo exequente em sua petição constante do evento 41, tendo em vista serem integralmente direcionados a ele.

No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, a Primeira e a Segunda Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgam os recursos em matéria tributária, têm decidido que, nos embargos que resultem em mera exclusão do embargante do polo passivo da execução fiscal, sem que reste afetada a subsistência do crédito que a embasa, o proveito econômico é inestimável, devendo os honorários ser fixados por apreciação equitativa, na forma prevista pelo art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 

Nesse sentido, citam-se as seguintes ementas de julgados:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR EM EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. 1. O juízo não é obrigado a deferir toda e qualquer produção de prova, podendo indeferir aquelas consideradas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias. Não verificado o proveito das provas requeridas, não há irregularidade no indeferimento da produção de provas ou cerceamento de defesa. 2. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. Não tendo sido extinta a dívida executada, o proveito econômico não pode partir da simples análise de que deve corresponder à integralidade do valor exequendo, considerando-se, como é o caso em exame, em que a parte autora alegou questão de cunho processual, relativa à ilegitimidade para figurar no polo passivo das execuções fiscais manejadas contra a empresa executada, não se travando discussão a respeito do crédito tributário em seu aspecto substancial. 4. Subsistindo integralmente o débito executado e sendo inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios em prol da parte autora devem ser arbitrados em valor fixo, com fundamento no art. 85, § 8º, do NCPC.     (TRF4, AC 5049080-40.2017.4.04.7100, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 15/06/2022)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO EXCIPIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  1. Tema 1076/STJ: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (g.n.) 2. Esta Turma, na linha de precedentes do STJ, assentou o entendimento de que o proveito econômico não equivale ao valor do débito (ou ao valor da causa, a ele correspondente, nos termos do art. 292, II, do CPC), nas hipóteses em que não for efetivamente discutida a materialidade do crédito fiscal ou da obrigação tributária, restringindo-se, ao contrário,  à questão meramente processual. 3. Não tendo havido discussão ou decisão acerca da materialidade do crédito fiscal ou da obrigação tributária, mas apenas determinação de extinção do feito executivo quanto à parte excluída do polo passivo, por ilegitimidade, sem resultar na desconstituição ou redução do crédito tributário, é justificada a fixação dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, por ser inestimável o proveito econômico na hipótese. (TRF4, AG 5017190-96.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 15/10/2024)

Mais recentemente, a questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.265), tendo sido fixada tese no mesmo sentido, tratando especificamente do acolhimento de exceção de pré-executividade.

Segue transcrita a ementa do respectivo acórdão:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)".
2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam:
a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados.
4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores.
Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem.
5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo.
6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.
7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019).
8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal.
9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes.
10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ.
11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".
12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu que, entre o justo e o razoável, com base na natureza do feito e no trabalho exercido, face à simplicidade da discussão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, orientação que não destoa do entendimento do STJ, de modo que a decisão deve ser mantida.
13. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 2.109.815/MG, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 1/7/2025.)

Trata-se de precedente de observância obrigatória pelos demais tribunais e juízes, por força do disposto 927, inciso III, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual descabem maiores digressões a respeito.

Assim, perfilhando tal entendimento e considerando que o débito objeto da presente execução persiste hígido, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono dos executados por equidade, no valor de R$ 5.000,00, a ser atualizado, a partir desta data, mediante incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, para reconhecer a ilegitimidade passiva de A. I. S.e determinar sua exclusão do polo passivo da execução.

Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte executada, que fixo no valor de R$ 5.000,00, a ser atualizado, a partir desta data, pelo índice da taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente, nos termos explicitados na fundamentação.

Intimem-se.

(...)

Inicialmente, cumpre referir que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovada dissolução irregular da sociedade oportuniza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente, independente de culpa ou dolo dos sócios. Ainda, adotou a tese de que se presume dissolvida irregularmente a empresa que, sem comunicar os órgãos competentes, deixar de funcionar no seu domicílio.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar controvérsia atinente à matéria ora em destaque em procedimento de recursos repetitivos, exarou decisão nos moldes da ementa que abaixo transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5. Precedentes: REsp. n. 697108/MG, Primeira Turma, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp. n.º 1.348.449-RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222- SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, apessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª Seção, RESP n. 1371128/RS, j. 10/09/2014, DJe 17/09/2014, Rel. Min. Mauro Campbell Marques)

Com efeito, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 630, "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".

Ainda, consoante a Súmula 435/STJ, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

No mesmo sentido, é a Súmula 113 deste Tribunal:

A certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não foi encontrada no endereço fornecido como domicílio fiscal constitui indício suficiente de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente.

Acrescente-se que a dissolução irregular da sociedade pressupõe infração à lei, de sorte que, em caso de redirecionamento, cabe ao executado produzir prova a fim de se eximir da responsabilidade pelas situações mencionadas no artigo 10 do Decreto n. 3.708/19, também aplicável à espécie. In verbis:

Art. 10. Os socios gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e illimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com violação do contracto ou da lei.

Neste contexto, para a caracterização da dissolução irregular da pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica presumir-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador.

Ainda, cumpre consignar que a regular dissolução das sociedades se dá em virtude das causas previstas em lei ou contrato e representa início do processo que levará à sua extinção. Esse procedimento formal extintivo perpassa por três etapas: (1) dissolução; (2) liquidação - pagamento do passivo e partilha do remanescente entre os sócios; e (3) extinção - ato formal de desconstituição da personalidade jurídica, com registro em órgão próprio (art. 51, § 3º, CC). 

Da Dissolução Irregular

A controvérsia reside na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador em razão de suposta dissolução irregular da sociedade executada.

Conforme se extrai dos autos de origem, o redirecionamento havia sido inicialmente deferido com base na informação de que o cadastro da devedora perante a Receita Estadual indicaria inatividade. Contudo, o magistrado a quo, ao analisar a exceção de pré-executividade, verificou que tal situação de inatividade dizia respeito apenas ao estabelecimento filial.

Em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), restou demonstrado que a inscrição da matriz (nº 92.786.037/0001-05) permanece ativa e regular.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada em sede de recursos repetitivos, estabelece que a matriz e as filiais compõem uma única pessoa jurídica, não havendo distinção patrimonial ou de personalidade entre elas. Portanto, o mero encerramento das atividades de uma filial, mantendo-se a matriz ativa e regular perante os órgãos federais, não autoriza a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ.

Nesse sentido, a decisão agravada bem aplicou o entendimento do REsp nº 1.355.812/RS (Tema 614/STJ), destacando que a unidade patrimonial da devedora impede a conclusão de que a empresa foi extinta de fato apenas pelo fechamento de um de seus estabelecimentos.

A alegação do agravante de que a matriz também estaria inativa, baseada em imagens do Google Maps e dados estaduais, não possui o condão de afastar a presunção de regularidade conferida pelo cadastro ativo no CNPJ. Para o redirecionamento, exige-se prova inequívoca de que a sociedade, como um todo, deixou de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que não restou configurado no caso presente.

Nesse sentido: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa executada, sob o fundamento de que a empresa não chegou a iniciar suas atividades devido à falta de licenças municipais, não configurando dissolução irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em determinar se o fato de a empresa executada não ter iniciado suas atividades por falta de licenças municipais configura dissolução irregular, apta a justificar o redirecionamento da execução fiscal para os sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A probabilidade do direito invocado no recurso não se encontra suficientemente evidenciada, uma vez que a certidão do Oficial de Justiça não atesta o encerramento irregular das atividades da executada, mas sim que a empresa sequer chegou a entrar em atividade, em virtude da pendência de emissão de licenças municipais.4. A decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que, neste momento processual, afigura-se prematura a medida requerida pela exequente.5. Não restando comprovado o encerramento irregular das atividades da empresa, não se aplica o entendimento da Súmula 435 do STJ, que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento ao agravo de instrumento.Tese de julgamento: 1. O não início das atividades de uma empresa por pendências de licenças municipais não configura dissolução irregular que autorize o redirecionamento da execução fiscal para os sócios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435. (TRF4, AG 5014321-97.2023.4.04.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 02/07/2025)

Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

 



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Documento:40005844592
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007491-13.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO-ADMINISTRADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. O agravante sustenta a ocorrência de dissolução irregular da empresa, com base na inatividade da filial e em imagens do Google Maps, o que justificaria o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador, conforme a Súmula 435 e o Tema Repetitivo 630 do STJ.

2. A decisão agravada, mantida pelo voto, afastou a dissolução irregular da sociedade, pois a matriz da empresa permanece ativa e regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e a inatividade de uma filial não implica a dissolução de toda a pessoa jurídica.

3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.355.812/RS, Tema 614/STJ), matriz e filiais compõem uma única pessoa jurídica, sem distinção patrimonial, de modo que o encerramento de uma filial não configura dissolução irregular da sociedade como um todo.

4. Para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador por dissolução irregular, exige-se prova inequívoca de que a sociedade, como um todo, deixou de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que não foi demonstrado no caso.

5. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007491-13.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 16:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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