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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Criminal Nº 5009010-04.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (Evento 19) opostos por P. N. S., em face de julgamento realizado por este Colegiado que negou provimento à apelação criminal por ele interposta, mantendo a sua condenação pela prática da conduta delitiva prevista no art. 273, § 1º e § 1º-B, I, do Código Penal (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), assim ementado:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu impropriamente o réu do crime de importar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro (art. 273, § 1º e § 1º-B, I, do CP), aplicando medida de segurança detentiva de internação por 3 anos, em razão de sua inimputabilidade. O réu alega negativa de autoria e a desnecessidade ou inadequação da medida de segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência das provas para comprovar a autoria do delito de importação de medicamento sem registro; (ii) o reconhecimento da inimputabilidade do réu e a consequente absolvição imprópria; (iii) a adequação e o prazo da medida de segurança de internação aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A materialidade do delito foi comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência e Laudo de Perícia Criminal Federal nº 2054/2018, que atestou a procedência estrangeira do Cytotec, o registro cancelado na Anvisa e o controle especial do medicamento, enquadrando a conduta no art. 273, § 1º e § 1º-B, I, do CP.
4. A autoria foi devidamente comprovada pelos depoimentos uníssonos dos policiais militares, que flagraram o réu mexendo no lixo do banheiro do ônibus onde as 70 cartelas de Cytotec foram encontradas, e pelas inconsistências nas versões apresentadas pelo réu, que se mostrou nervoso e contraditório, rejeitando-se a tese de negativa de autoria.
5. A inimputabilidade do réu foi reconhecida com base no Laudo Pericial do Incidente de Insanidade Mental nº 5001354-88.2022.4.04.7005, que diagnosticou transtorno mental e comportamental relacionado ao uso de álcool, afetando sua capacidade de discernimento e autodeterminação à época dos fatos, o que justifica a absolvição imprópria, nos termos do art. 26 do CP.
6. A medida de segurança de internação foi corretamente aplicada e mantida pelo prazo mínimo de 3 anos, conforme o art. 97 do CP, em razão da periculosidade do réu, evidenciada pela recorrência do uso de álcool após desinternações e o potencial para comportamentos perigosos, conforme as conclusões do laudo pericial.
7. A pena cominada ao delito do art. 273, § 1º-B, I, do CP, foi declarada inconstitucional pelo STF (RE 979.962, Tema nº 1.003) e pelo TRF4 (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5035514-42.2021.4.04.0000), repristinando-se a pena original de 1 a 3 anos e multa, o que não altera a decisão de absolvição imprópria e aplicação de medida de segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A inimputabilidade do réu, comprovada por laudo pericial que atesta transtorno mental e periculosidade, enseja a absolvição imprópria e a aplicação de medida de segurança de internação, cujo prazo mínimo deve ser mantido em face da persistência da condição patológica e do risco de reincidência.

Sustenta o embargante, em síntese: (1) ter incorrido em contradição o acórdão entre a fundamentação e o dispositivo, relativamente ao item 5.3 das considerações finais do voto condutor, sob o argumento de que a sentença não converteu a medida, mas fixou-a na modalidade detentiva; (2) haver omissão no julgado no tocante aos pedidos de substituição da internação por tratamento ambulatorial e de redução do prazo mínimo; (3) ser omisso o acórdão quanto aos reflexos do tema 1.003/STF na duração da medida de segurança, entendendo que o prazo mínimo fixado, de 03 (três) anos, "faz coincidir os limites mínimo e máximo, em desconformidade com a finalidade do art. 97, §§ 1º e 2º, do CP". Postula sejam sanados os vícios apontados, bem como o prequestionamento expresso acerca das normas e teses indicadas, a fim de oportunizar eventual interposição de recursos à Superior Instância.

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (Evento 24), rechaçando os argumentos apresentados pelo embargante e requerendo seja negado provimento aos embargos de declaração opostos.

É o relatório. Apresento o feito em mesa.

VOTO

1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Existe ambiguidade quando a fundamentação do acórdão apresenta mais de uma acepção ou entendimento possível. Ocorre obscuridade quando houver falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair a verdadeira inteligência ou a exata interpretação. Há contradição quando o julgado apresenta proposições, entre si, inconciliáveis. Dá-se a omissão quando, no julgado, não há pronunciamento sobre pontos ou questões suscitados pelas partes demandantes.

Por construção jurisprudencial, os embargos de declaração também podem ser opostos a fim de sanar erro material (v.g. TRF4, EDs em ACR nº 5017436-65.2011.404.7108/RS, Oitava Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 19/02/2015; EDs em ACR nº 5003735-64.2011.404.7002/PR, Sétima Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, D.E. 05/02/2015; e EDs em ACR nº 5013107-03.2012.404.7002/PR, Oitava Turma, Rel. Leandro Paulsen, D.E. 11/12/2014).

2. Aponta a defesa da embargante a ocorrência de contradição e omissões no acórdão, conforme antes relatado, porém, não há como acolher integralmente a irresignação, uma vez que da análise do voto condutor do julgado é possível concluir facilmente que as matérias constantes nas razões de apelação foram devidamente apreciadas, inexistindo os alegados vícios, embora deva ser reconhecida a ocorrência de equívoco material, conforme se verá no ponto em que o embargante alega a ocorrência de contradição. Já no tocante às omissões, a manifestação constante nas razões dos embargos reflete apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.

De ressaltar, os vícios a serem sanados em sede de embargos de declaração são aqueles que têm potencial para prejudicar a exata compreensão do acórdão, tendo o embargante utilizado equivocadamente a via dos declaratórios para manifestar sua discordância com o resultado do julgamento da apelação criminal por ele interposta.

Conforme vem sendo reiterado nos julgados deste colegiado, a simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o órgão julgador a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e, de ofício, retificou a dosimetria da pena em caso de estelionato majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade na dosimetria da pena e na análise da absolvição; (ii) a possibilidade de rediscussão do mérito e prequestionamento por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento.4. A decisão embargada enfrentou as teses defensivas de forma expressa, clara e objetiva, rejeitando-as, o que afasta a alegação de omissão.5. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todas as alegações ou dispositivos legais, mas sim a fundamentar suficientemente a decisão, expondo o indispensável para embasar seu posicionamento.6. A pena-base foi fixada no mínimo legal pelo magistrado singular e mantida nesta Corte, não havendo qualquer revisão a ser feita em sede de aclaratórios.7. O pedido de absolvição configura, na verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito e atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração, o que é inadmissível.8. A parte irresignada com o resultado do acórdão deve buscar a via recursal própria para a eventual modificação do julgado, não cabendo rediscussão ou revisão do decisum por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao prequestionamento, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.889.431/RS, 6ª T., j. set/2022; TRF4, ACR 5003337-57.2024.4.04.7101, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, 7ª Turma, j. 16.09.2025; TRF4, ACR 5003343-35.2022.4.04.7101, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 29.04.2025. (TRF4, ACR 5009808-71.2024.4.04.7107, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 18/11/2025)

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DO MEIO RECURSAL PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, se houver ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador. 2. A contradição que autoriza a interposição do recurso previsto no artigo 619 do Estatuto Processual Penal é aquela interna ao próprio julgado, e não o eventual dissenso entre a fundamentação da decisão impugnada e outro parâmetro externo (STJ: EDcl no HC 290.120, 5ª Turma, Rel.ª Ministra Regina Helena Costa, DJe 29-8-2014; e EDcl no AgRg no AREsp 311.131, 6ª Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 23-9-2014). 3. Caso em que a eleição de frações de aumento superiores àquelas ordinariamente adotadas pelo STJ foi devidamente fundamentada com base em elemento concreto, qual seja, a pluralidade de condenações a serem sopesadas quando da análise dos antecedentes e da reincidência do acusado, procedimento que vai ao encontro do princípio constitucional da individualização da pena e também da própria jurisprudência do STJ, consoante julgados colacionados no corpo do decisum. A decisão é bastante clara em apontar os fundamentos que a embasaram, não havendo que se falar em obscuridade, tampouco em contradição, na medida em que não apresentadas proposições inconciliáveis entre si. 4. A simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o órgão julgador a decidir não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada. 5. Embargos de declaração improvidos. (TRF4, ACR 5004691-94.2022.4.04.7002, 8ª Turma, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 20/06/2024)

3. Quanto à alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo, relativamente ao item 5.3 das considerações finais do voto condutor, portanto, considero assistir razão em parte ao embargante.

Isso porque no mencionado tópico foi feita menção à possibilidade de “conversão da internação em tratamento ambulatorial, conforme determinado na sentença”.

Porém, é de se reconhecer que não foi determinado, na sentença, o tratamento ambulatorial do então réu, e sim a medida de segurança de internação, conforme restou consignado na fundamentação do voto condutor do acórdão.

Desse modo, entendo ter ocorrido equívoco material no ponto referido pelo embargante, o qual deve ser reparado se, no entanto, alterar o resultado do julgado, tendo em vista que a fundamentação do voto condutor é no sentido de manter a imposição, ao réu, da medida de segurança consistente em internação.

Assim sendo, a título de correção do equívoco material, deve-se considerar, no tópico 5.3 do voto condutor do acórdão, que apesar de ser possível, excepcionalmente, a conversão da internação em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, é de ser mantida a sentença no ponto em que determinou a medida de segurança de internação.

4. Relativamente à alegação de haver omissão no julgado no tocante aos pedidos de substituição da internação por tratamento ambulatorial e de redução do prazo mínimo, não assiste razão ao recorrente.

No voto condutor do acórdão, foi expressamente referido que a sentença abordou questão relevante, no tocante à inimputabilidade do réu, reconhecida nos autos do Incidente de Insanidade Mental nº 5001354-88.2022.4.04.7005, e lastreada em perícia técnica (laudo juntado no Evento 68 - LAUDOPERIC1 do citado incidente).

Em razão disso, com base nas conclusões do perito e no comportamento do réu em seu interrogatório (Evento 88 - VÍDEO3 dos autos originários), foi referido que a conclusão exarada na sentença é de que "o réu é doente mental e a debilidade é preexistente à conduta investigada nestes autos, ao passo que a doença mental repercutiu nas condutas pelas quais ele está sendo processado, pois, por conta dela, contemporaneamente às ações, ele estava incapaz de entender o caráter ilícito do fato o réu é doente mental e a debilidade é preexistente à conduta investigada nestes autos, ao passo que a doença mental repercutiu nas condutas pelas quais ele está sendo processado, pois, por conta dela, contemporaneamente às ações, ele estava incapaz de entender o caráter ilícito do fato".

Constou do voto condutor que "em razão disso, o juiz concluiu pela aplicação da previsão constante no art. 26 do Código Penal, ficando o réu isento de pena mediante decretação de absolvição imprópria com fixação da medida de segurança de internação, a teor do art. 96, I, combinado com o art. 97, § 1º do citado Diploma Legal, fixando o prazo de cumprimento da medida em 03 (três) anos".

Em decorrência, a conclusão do acórdão foi de "anuir à sentença no ponto", de modo que a matéria foi devidamente enfrentada e mantida a sentença integralmente no ponto, apenas foram utilizados os mesmos fundamentos que o juiz sentenciante, sendo clara a manutenção da medida de segurança de internação, pois a  sentença examinou devidamente o laudo pericial elaborado no incidente de insanidade mental, recomendando a medida de internação com acompanhamento terapêutico em comunidade fechada.

Não há, pois, nenhuma omissão a ser sanada no ponto.

5. Por fim, alegou o embargante ser omisso o acórdão quanto aos reflexos do tema 1.003/STF na duração da medida de segurança, entendendo que o prazo mínimo fixado, de 03 (três) anos, "faz coincidir os limites mínimo e máximo, em desconformidade com a finalidade do art. 97, §§ 1º e 2º, do CP".

No ponto, valho-me da manifestação do Ministério Público nas contrarrazões do Evento 24, na qual fez a seguinte abordagem acerca da matéria:

"(...) 3. Conforme consignado no parecer ministerial (evento 4), a medida de segurança deve perdurar enquanto não cessar a periculosidade do agente, a ser aferida mediante perícia médica, observados os limites legalmente estabelecidos.

Nessa perspectiva, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 527, estabelece que o tempo de duração da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

No caso concreto, em razão da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.003 da repercussão geral (RE nº 979.962), restou repristinada a redação originária do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, circunstância que conduz à incidência da pena abstrata de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão para a conduta em exame.

Consequentemente, o prazo máximo de duração da medida de segurança aplicável ao réu não pode ultrapassar 3 (três) anos.

4. Ocorre que a sentença fixou o prazo mínimo da medida de segurança também em 3 (três) anos, fundamento que acabou sendo mantido pelo acórdão sem exame específico da questão suscitada pelo Ministério Público Federal.

Todavia, a coincidência entre o prazo mínimo para realização do primeiro exame de cessação de periculosidade e o prazo máximo de duração da própria medida de segurança mostra-se incompatível com a sistemática prevista no art. 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal e no art. 175 da Lei de Execução Penal.

5. Com efeito, a legislação estabelece que o exame de cessação de periculosidade constitui instrumento destinado justamente a verificar, durante a execução da medida, se subsistem as razões que justificaram sua imposição, permitindo eventual desinternação antes do atingimento do limite máximo legal.

A manutenção do prazo mínimo em patamar idêntico ao limite máximo da medida acaba por esvaziar a utilidade prática desse mecanismo de controle jurisdicional, inviabilizando a realização de avaliação técnica em momento anterior ao termo final admitido pela Súmula 527 do STJ.

6. Ademais, considerando que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da resposta estatal, mostra-se adequada a redução do prazo mínimo da medida de segurança para patamar inferior ao limite máximo de 3 (três) anos.

Tal providência não implica diminuição da proteção à coletividade nem afasta a necessidade de tratamento do réu, permitindo apenas que o Juízo da execução promova, em momento oportuno, a reavaliação de sua periculosidade mediante perícia médica especializada, sem prejuízo da manutenção da medida caso persista o quadro que justificou sua imposição. (...)"

Diante do exposto, é de ser sanada a omissão, a fim de integrar o acórdão adequando o prazo mínimo da medida de internação a patamar inferior ao limite máximo legal.

Para tanto, considerando a previsão, para o delito do art. 273, § 1º e § 1º-B, I, do Código Penal (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), da pena repristinada de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão, e multa, considerando que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, e tendo em vista a necessidade de proporcionalidade em relação ao período máximo de cumprimento da medida de segurança, considero mais adequado fixar o prazo mínimo de duração da medida em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, o que vai de encontro às conclusões constantes no Parecer Ministerial do Evento 4, no sentido de que a redução deve se dar "de modo a evitar que o tempo mínimo para realização do exame de cessação de periculosidade coincida com o prazo de desinternação da Súmula 527 do STJ, garantindo que o réu seja devidamente assistido, sem prejuízo à duração necessária para que esse possa aderir ao tratamento proposto, verificada a cessação da periculosidade".

6. De resto, desnecessário o prequestionamento expresso. A reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ é no sentido de que, ainda quando ajuizados para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento nas restritas hipóteses elencadas no artigo 619 do CPP, quais sejam, omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição (STF, AR nº 1300, Pleno, DJU-I 23/04/93, p. 6.919 e ARE 713338 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJU 11/03/2013; ARE 1346819 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, publ. 18/04/2022; TRF4, AG 5025043-25.2025.4.04.0000, 8ª Turma, Relator FABIO NUNES DE MARTINO, julgado em 11/02/2026 e TRF4, ACR 5014105-88.2023.4.04.7000, 8ª Turma, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, julgado em 19/11/2025).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005865847v13 e do código CRC 3d8943a5.

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Apelação Criminal Nº 5009010-04.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

EMENTA

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO MÍNIMO. EQUÍVOCO MATERIAL. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do embargante pelo crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, § 1º e § 1º-B, I, do CP), e a aplicação de medida de segurança de internação. O embargante alega contradição e omissões no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto à modalidade da medida de segurança; (ii) a omissão do acórdão em relação aos pedidos de substituição da internação por tratamento ambulatorial e de redução do prazo mínimo da medida; (iii) a omissão do acórdão quanto aos reflexos do Tema 1.003/STF na duração da medida de segurança, especialmente a coincidência entre o prazo mínimo e máximo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Reconhece-se equívoco material no item 5.3 do voto condutor, que mencionou a possibilidade de conversão da internação em tratamento ambulatorial, quando a sentença, de fato, determinou a medida de segurança de internação. A correção visa manter a coerência com a fundamentação do voto, que era no sentido de manter a internação.
4. A alegação de omissão quanto à substituição da internação por tratamento ambulatorial e redução do prazo mínimo é rejeitada, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão da inimputabilidade do réu e a adequação da medida de segurança de internação, mantendo a decisão de primeira instância.
5. Sanada a omissão para adequar o prazo mínimo da medida de internação. Considerando a pena repristinada de 1 a 3 anos de reclusão para o delito do art. 273, § 1º e § 1º-B, I, do CP, e a Súmula 527 do STJ, que limita a medida de segurança ao máximo da pena cominada, a fixação do prazo mínimo em 3 anos se mostra incompatível com a finalidade do exame de cessação de periculosidade (art. 97, §§ 1º e 2º, do CP e art. 175 da LEP). Assim, o prazo mínimo da medida de segurança é reduzido para 1 ano e 6 meses, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, e para permitir a reavaliação da periculosidade do agente.
6. O prequestionamento expresso é desnecessário, conforme a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição (art. 619 do CPP).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: 8. A coincidência entre o prazo mínimo e o limite máximo da medida de segurança de internação, quando a pena abstratamente cominada ao delito é reduzida por declaração de inconstitucionalidade (Tema 1.003/STF), configura omissão e deve ser corrigida para permitir a reavaliação da periculosidade do agente em momento oportuno, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005865848v4 e do código CRC 4abf6fab.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

Apelação Criminal Nº 5009010-04.2019.4.04.7005/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PROCURADOR(A): LUCIANA GUARNIERI

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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