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Apelação Criminal Nº 5012258-95.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra L. L. D. R., nascido em 16/03/1994; M. T. R. D. S., nascido em 04/10/2000, e N. R. M. D. C., nascida em 12/09/1999, pela prática dos delitos previstos no art. 289, §1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (Fato 1 e Fato 2) e art. 288, caput, do Código Penal (Fato 3).
Transcrevo da peça acusatória o resumo dos fatos ():
3. 1. Fato 1 – Art. 289, caput e §1º, do Código Penal
Em data incerta, porém antes de 15/04/2020, no município de Goiânia/GO, os denunciados M. T. R. D. S. e N. R. M. D. C. falsificaram e venderam moeda falsa L. L. D. R., que as comprou de Caxambu do Sul/SC, via internet.
[...]
3.2. Fato 2 – Art. 289, caput e §1º, do Código Penal
Em data incerta, porém antes de 01/04/2020, no município de Goiânia/GO, os denunciados M. T. R. D. S. e N. R. M. D. C. falsificaram e venderam moeda falsa L. L. D. R., que as comprou de Caxambu do Sul/SC, via internet.
Além disso, também em data incerta, porém depois de 07/04/2020 e antes de 27/04/2020, no município de Chapecó/SC, o denunciado L. L. D. R. introduziu em circulação moeda falsa.
[...]
3. 3. Fato 3 – Art. 288, caput, Código Penal
Em data incerta, porém desde antes de 08/01/2020 e, pelo menos, até 06/05/2020, os denunciados L. L. D. R., M. T. R. D. S. e N. R. M. D. C., em união de esforços e unidade de desígnios, conscientes da reprovabilidade de suas condutas e voluntariamente, associaram-se para o fim específico de cometer crimes de moeda falsa, relatados nos Fatos 1 e 2 da presente denúncia e apurados também no âmbito do IPL 2020.000.4426-SR/PF/SC na DELEFAZ/SC.
[...]
A denúncia foi recebida em 15/10/2021 (ev. ).
Regularmente instruído o processo, sobreveio sentença, publicada eletronicamente em 11/10/2023. O magistrado julgou a procedente a pretensão punitiva deduzida em juízo pelo Ministério Público Federal para o efeito de (ev. ):
i) ABSOLVER os réus L. L. D. R. [Click e arraste para mover] , M. T. R. D. S. [Click e arraste para mover] e N. R. M. D. C. [Click e arraste para mover] da prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal;
ii) CONDENAR os réus L. L. D. R., M. T. R. D. S. e N. R. M. D. C. pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser atualizado desde então.
A pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por duas penas restritivas de direito (art. 44, §2º, 2ª parte, do CP), consistentes na prestação de serviços à comunidade (CP, art. 43, IV), à razão de 1 hora de trabalho por dia de condenação, e prestação pecuniária (art. 45, §1º, CP) no montante de dois salários mínimos. O regime inicial fixado para a pena privativa de liberdade, em caso de não cumprimento das penas restritivas de direito, foi o aberto.
A Defesa de LUCIMAR interpôs recurso de apelação (evs. )
NAUANY e MATHEUS, intimados, manifestaram interesse em recorrer (ev. , fl. 04).
Neste Tribunal, a DPU apresentou razões de apelação em nome dos réus.
Na defesa de LUCIMAR, alegou, em resumo, que (ev. ): (i). devem ser baixados os autos para origem para aplicação do ANPP, porque estão preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP, considerando a procedência parcial da pretensão punitiva; (ii). caso não seja efetuada a baixa dos autos a origem para que seja ofertado o ANPP, requer a defesa que sejam neutralizadas as circunstâncias do crime, porque a quantidade de cédulas apreendidas com o réu não é expressiva, e (iii). caso seja reduzida a pena base, deve ser aplicada a atenuante da confissão e fixada a pena intermediária abaixo do mínimo legal.
Na defesa de MATHEUS, argumentou, em resumo, que (ev. ): (i). deve ser decretado o abandono de causa e imposta a multa a que alude o art. 265 do CPP, vez que o defensor dativo, muito embora intimado para apresentar razões de apelação criminal em favor do acusado, quedou-se inerte injustificadamente; (ii). não há provas suficientes do dolo do réu, que desconhecia o conteúdo das mercadorias remetidas; (iii). há elementos no sentido de que o réu agiu com erro sobre elemento de tipo; (iv). caso mantida a condenação, deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, inc. I, do Código Penal, com redução da pena corporal para aquém do mínimo legal; (v). a atenuante deve ser aplicada na fração de 1/6, porque a sentença recorrida não apresentou fundamentação idônea para aplicar redução inferior a 1/6, e (vi). a pena de multa deve ser reduzida para 12 (doze) dias, com a aplicação da regra da exasperação (1/6) prevista no disposto no art. 71 do CP sobre o mínimo legal de 10 dias-multa.
Na defesa de NAUANY, argumentou, em síntese, que (ev. ): (i). não há prova da participação da recorrente no crime, além do fato de ter postado, a pedido do companheiro Matheus, os envelopes nos Correios; tal fato não enseja a condenação da recorrente, uma vez que a Justiça Federal deve se ater a um julgamento pelo protocolo de gênero emitido pelo CNJ; (ii). nesse contexto, deve ser absolvida por ausência de prova da participação no crime, com base nos art. 386, IV do CPP, ou ante a vulnerabilidade da condição da recorrente, que está inserida num contexto de subordinação na condição de gênero, o que leva a absolvição por inexigibilidade de conduta diversa, nos termos do art. 22 do CP c/c art. 386, VI do CPP; (iii). caso mantida a condenação, devem ser neutralizadas as circunstâncias do crime, porque a quantidade de cédulas apreendidas não é expressiva, e (iv). deve ser reduzido o valor da prestação pecuniária, considerando que a recorrente está desempregada.
A DPU apresentou petição requerendo a retificação das razões de apelação apresentadas em favor de MATHEUS, para que passe a constar no pedido (ev. ):
a) preliminarmente, oficiar à OAB a fim de que seja apurada eventual infração disciplinar do defensor dativo que deixou de aviar razões de apelação injustificadamente;
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento dos recursos (ev. ).
É o relatório. À revisão.
Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005833858v16 e do código CRC 214de5d5.
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