Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7° andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-035 - Fone: (51) 3213-3533 - Email: gloraci@trf4.jus.br

Apelação Criminal Nº 5012258-95.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra L. L. D. R., nascido em 16/03/1994; M. T. R. D. S., nascido em 04/10/2000, e N. R. M. D. C., nascida em 12/09/1999, pela prática dos delitos previstos no art. 289, §1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (Fato 1 e Fato 2) e art. 288, caput, do Código Penal (Fato 3).

Transcrevo da peça acusatória o resumo dos fatos (processo 5012258-95.2021.4.04.7202/SC, evento 1, DENUNCIA2):

3. 1. Fato 1 – Art. 289, caput e §1º, do Código Penal

Em data incerta, porém antes de 15/04/2020, no município de Goiânia/GO, os denunciados M. T. R. D. S. e N. R. M. D. C. falsificaram e venderam moeda falsa L. L. D. R., que as comprou de Caxambu do Sul/SC, via internet.

[...]

3.2. Fato 2 – Art. 289, caput e §1º, do Código Penal

Em data incerta, porém antes de 01/04/2020, no município de Goiânia/GO, os denunciados M. T. R. D. S. e N. R. M. D. C. falsificaram e venderam moeda falsa L. L. D. R., que as comprou de Caxambu do Sul/SC, via internet.

Além disso, também em data incerta, porém depois de 07/04/2020 e antes de 27/04/2020, no município de Chapecó/SC, o denunciado L. L. D. R. introduziu em circulação moeda falsa.

[...]

3. 3. Fato 3 – Art. 288, caput, Código Penal

Em data incerta, porém desde antes de 08/01/2020 e, pelo menos, até 06/05/2020, os denunciados L. L. D. R., M. T. R. D. S. e N. R. M. D. C., em união de esforços e unidade de desígnios, conscientes da reprovabilidade de suas condutas e voluntariamente, associaram-se para o fim específico de cometer crimes de moeda falsa, relatados nos Fatos 1 e 2 da presente denúncia e apurados também no âmbito do IPL 2020.000.4426-SR/PF/SC na DELEFAZ/SC.

[...]

A denúncia foi recebida em 15/10/2021 (ev. 4.1).

Regularmente instruído o processo, sobreveio sentença, publicada eletronicamente em 11/10/2023. O magistrado julgou a procedente a pretensão punitiva deduzida em juízo pelo Ministério Público Federal para o efeito de (ev. 148.1):

i) ABSOLVER os réus L. L. D. R. [Click e arraste para mover] , M. T. R. D. S. [Click e arraste para mover] e N. R. M. D. C. [Click e arraste para mover] da prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal; 

ii) CONDENAR os réus L. L. D. R., M. T. R. D. S. e N. R. M. D. C.  pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser atualizado desde então.

A pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por duas penas restritivas de direito (art. 44, §2º, 2ª parte, do CP), consistentes na prestação de serviços à comunidade (CP, art. 43, IV), à razão de 1 hora de trabalho por dia de condenação, e prestação pecuniária (art. 45, §1º, CP) no montante de dois salários mínimos. O regime inicial fixado para a pena privativa de liberdade, em caso de não cumprimento das penas restritivas de direito, foi o aberto. 

A Defesa de LUCIMAR interpôs recurso de apelação (evs. 157.1)

NAUANY e MATHEUS, intimados, manifestaram interesse em recorrer (ev. 166.2, fl. 04).

Neste Tribunal, a DPU apresentou razões de apelação em nome dos réus.

Na defesa de LUCIMAR, alegou, em resumo, que (ev. 8.1): (i). devem ser baixados os autos para origem para aplicação do ANPP, porque estão preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP, considerando a procedência parcial da pretensão punitiva; (ii). caso não seja efetuada a baixa dos autos a origem para que seja ofertado o ANPP, requer a defesa que sejam neutralizadas as circunstâncias do crime, porque a quantidade de cédulas apreendidas com o réu não é expressiva, e (iii). caso seja reduzida a pena base, deve ser aplicada a atenuante da confissão e fixada a pena intermediária abaixo do mínimo legal.

Na defesa de MATHEUS, argumentou, em resumo, que (ev. 9.1): (i). deve ser decretado o abandono de causa e imposta a multa a que alude o art. 265 do CPP, vez que o defensor dativo, muito embora intimado para apresentar razões de apelação criminal em favor do acusado, quedou-se inerte injustificadamente; (ii). não há provas suficientes do dolo do réu, que desconhecia o conteúdo das mercadorias remetidas; (iii). há elementos no sentido de que o réu agiu com erro sobre elemento de tipo; (iv). caso mantida a condenação, deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, inc. I, do Código Penal, com redução da pena corporal para aquém do mínimo legal; (v). a atenuante deve ser aplicada na fração de 1/6, porque a sentença recorrida não apresentou fundamentação idônea para aplicar redução inferior a 1/6, e (vi). a pena de multa deve ser reduzida para 12 (doze) dias, com a aplicação da regra da exasperação (1/6) prevista no disposto no art. 71 do CP sobre o mínimo legal de 10 dias-multa.

Na defesa de NAUANY, argumentou, em síntese, que (ev. 10.1): (i). não há prova da participação da recorrente no crime, além do fato de ter postado, a pedido do companheiro Matheus, os envelopes nos Correios; tal fato não enseja a condenação da recorrente, uma vez que a Justiça Federal deve se ater a um julgamento pelo protocolo de gênero emitido pelo CNJ; (ii). nesse contexto, deve ser absolvida por ausência de prova da participação no crime, com base nos art. 386, IV do CPP, ou ante a vulnerabilidade da condição da recorrente, que está inserida num contexto de subordinação na condição de gênero, o que leva a absolvição por inexigibilidade de conduta diversa, nos termos do art. 22 do CP c/c art. 386, VI do CPP; (iii). caso mantida a condenação, devem ser neutralizadas as circunstâncias do crime, porque a quantidade de cédulas apreendidas não é expressiva, e (iv). deve ser reduzido o valor da prestação pecuniária, considerando que a recorrente está desempregada.

A DPU apresentou petição requerendo a retificação das razões de apelação apresentadas em favor de MATHEUS, para que passe a constar no pedido (ev. 12.1): 

a) preliminarmente, oficiar à OAB a fim de que seja apurada eventual infração disciplinar do defensor dativo que deixou de aviar razões de apelação injustificadamente;

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento dos recursos (ev. 16.1).

É o relatório. À revisão. 



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005833858v16 e do código CRC 214de5d5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 21/05/2026, às 10:53:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:09:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005833859
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7° andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-035 - Fone: (51) 3213-3533 - Email: gloraci@trf4.jus.br

Apelação Criminal Nº 5012258-95.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

VOTO

1. Abandono de causa

A DPU requer seja oficiada a OAB, a fim de que seja apurada eventual infração disciplinar do defensor dativo que deixou de apresentar razões de apelação injustificadamente. 

A PRR, em seu parecer, manifestou-se desfavoravelmente ao pleito.

Sem razão a DPU.

De fato, o advogado dativo, intimado, deixou de apresentar as razões de apelação (ev. 169, AP).

No entanto, houve uma única intimação ao defensor dativo, tendo os autos sido encaminhados a esta Corte, após o transcurso do prazo para a apresentação da peça processual, sem que houvesse qualquer alerta prévio sobre a possibilidade de representação à OAB, nos termos do artigo 265 do CPP.

A esse respeito, precedente desta Corte entendendo que não houve desídia do dativo em caso semelhante:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 619 DO CPP. REQUISITOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO POR DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Nos casos em que o advogado é regularmente intimado e deixa de apresentar a devida peça processual, ainda que intimado para que assim procedesse, resta configurado o abandono de causa por parte do causídico. A desídia, nestes casos, é grave, pois se está diante de ato que põe em risco o direito de defesa do réu, razão pela qual lhe é nomeado defensor público. Ademais, assim procedendo, o advogado também causa graves transtornos à marcha processual regular, detida em face das inúmeras diligências adotadas pelo juízo a fim de sanar a falta. 2. No caso em tela, contudo, não se verifica a desídia por parte do defensor dativo. Não obstante o réu tenha manifestado o desejo de apelar da sentença, decorrido o prazo, o defensor dativo não apresentou as razões recursais. Foi expedido ofício requisitório de pagamento dos honorários e os autos encaminhados a este Tribunal, sem as razões de apelo, conforme determinado pelo Juízo de origem. 3. Houve uma única intimação ao defensor dativo, tendo os autos sido encaminhados a esta Corte, conforme determinação do Juízo de origem, após o transcurso do prazo para a apresentação da peça processual, sem que houvesse qualquer alerta prévio sobre a possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 265 do CPP. 4. Embargos de declaração providos, suprindo a omissão. Mantido, contudo, o resultado do julgamento os apelos. (TRF4, ACR 5000471-08.2017.4.04.7106, 7ª Turma, Relator MARCOS CÉSAR ROMEIRA MORAES, julgado em 17/09/2019)

Ademais, não houve prejuízo ao réu ou ao processo como decorrência da não apresentação das razões recursais pelo advogado dativo, porque, neste Tribunal, a DPU foi intimada e apresentou razões em nome do apelante.

Portanto, não é o caso de aplicar o art. 265 do CPP. Em sentido semelhante:

PENAL. PROCESSO PENAL. RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). DESACATO (ART. 331 DO CP). DANO (ART. 163 DO CP). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). ABANDONO DE CAUSA. MULTA. ART. 265 DO CPP. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, B, DO CP. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. PENA DE MULTA ALTERNATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. VIABILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Considerando que a não apresentação das razões recursais não resultou em prejuízo ao réu e/ou à marcha processual, bem como que o advogado dativo exerceu seu mister ao longo de todo o feito na instância originária, e considerando ainda as disposições da Portaria Conjunta nº 8, de 12 de setembro de 2018, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não vislumbro a necessidade de imposição da multa prevista no art. 265 do CPP. 2. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo o fato típico, antijurídico e culpável e considerando a inexistência de causas excludentes, impõe-se a condenação do réu pelo crime a ele imputado. 3. Conforme entendimento firmado nesta Corte (ENUL 0005472-39.2006.404.7205, j. 10/04/2014), na segunda fase de fixação da pena, o aumento ou diminuição decorrente do reconhecimento de agravantes/atenuantes deve ser, em regra, de 1/6 (um sexto), exceto alguma peculiaridade que reclame incremento maior ou menor. 4. Ausentes elementos indicativos de maior reprovabilidade da conduta imputada ao réu, deve ser imposta a sanção que lhe seja mais benéfica, qual seja, a multa alternativa. 5. A fixação do valor da prestação pecuniária deve levar em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída, elementos que no caso autorizam a redução do valor estabelecido na sentença. 6. Desnecessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão com a finalidade de prequestionamento, porquanto o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. (TRF4, ACR 5001079-11.2019.4.04.7017, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 09/02/2021) 

2. ANPP

Alega a DPU que devem ser baixados os autos para origem para eventual oferecimento do ANPP a LUCIMAR, porque estão preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP, considerando a procedência parcial da pretensão punitiva.

Com razão, parcialmente.

De acordo com a petição anexa à denúncia, não foi oferecida proposta de Acordo de Não Persecução Penal a LUCIMAR porque a soma das penas mínimas dos delitos imputados era superior a 4 (quatro) anos.

Ocorre que, o réu foi absolvido quanto ao crime previsto no art. 288 do CP, tendo sido condenado por dois delitos do art. 289, § 1º do CP.

No caso, foi aplicada a fração mínima de aumento, restando a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ademais, de acordo com o STJ, para aferição do requisito objetivo do art. 28-A do CPP, adota-se a pena mínima em abstrato como parâmetro inicial, sendo legítima, para fins de elegibilidade, a aplicação da fração mínima da majorante por continuidade (1/6), não a projeção da pena em perspectiva (REsp n. 2.193.376/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025).

Ainda, conforme precedentes desta Corte, a procedência parcial da pretensão punitiva impõe a reavaliação da aplicabilidade do acordo de não persecução penal. Nesse sentido: 

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INSTITUTOS DESPENALIZANTES. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra julgado que extinguiu a punibilidade em relação aos crimes de injúria, por prescrição, e condenou o embargante pelos crimes de calúnia e difamação. O embargante alega omissão de teses defensivas, contradição no número de consumações e seus reflexos na dosimetria da pena, omissão quanto à competência dos juizados especiais criminais e omissão quanto à individualização dos institutos despenalizantes (transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgado incorre em omissão ou contradição quanto ao número de crimes e à dosimetria da pena; (ii) saber se há omissão quanto à necessidade de enfrentamento da competência dos Juizados Especiais Criminais; e (iii) saber se é cabível a reavaliação dos institutos despenalizantes (transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal) após a procedência parcial da pretensão punitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão ou contradição no julgado quanto ao número de crimes e à dosimetria da pena, pois o voto embargado explicitou o número de crimes imputados na denúncia e, na dosimetria, acolheu o parecer do MPF para considerar apenas um crime de calúnia e um de difamação, em razão do contexto único de consumação. A manutenção da exasperação negativa das circunstâncias do crime (prática em Juízo e ratificação da intenção) é compatível com a única consumação. 4. Não há omissão quanto à competência dos Juizados Especiais Criminais, uma vez que o embargante foi denunciado e condenado por crimes cujas penas máximas somadas superam o limite de 2 anos, afastando a competência dos JECRIM. A procedência parcial da denúncia não implica nova análise de competência. 5. O recurso merece parcial provimento para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre o cabimento da suspensão condicional do processo (sursis processual), nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/1995, uma vez que a Súmula n.º 337 do STJ permite sua aplicação na procedência parcial da pretensão punitiva e a soma das penas mínimas em abstrato dos crimes remanescentes (um crime de calúnia e um de difamação) não supera 01 ano, conforme Súmula n.º 243 do STJ. 6. O recurso merece parcial provimento para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pois a parcial procedência da denúncia, resultando em apenas um crime de calúnia e um de difamação, pode tornar a pena mínima inferior a 4 anos, autorizando a aplicação, por analogia, da Súmula n.º 337 do STJ. 7. O recurso deve ser desprovido quanto à transação penal, pois a soma das penas máximas em abstrato dos crimes de calúnia (2 anos) e difamação (1 ano) ultrapassa o limite de dois anos.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 9. A procedência parcial da pretensão punitiva impõe a reavaliação da aplicabilidade da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal.___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138 e 139; CPP, arts. 28-A e 619; Lei nº 9.099/1995, arts. 76 e 89; Súmula nº 243 do STJ; Súmula nº 337 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5005584-79.2022.4.04.7004, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 07.07.2023; STF, AR nº 1300, Pleno, j. 23.04.1993; STF, AgR no ARE 713338, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.03.2013; STF, AgR no ARE 1346819, Rel. Min. Rosa Weber, j. 18.04.2022; TRF4, ACR 5066026-23.2022.4.04.7000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 02.03.2023; TRF4, ACR 5004040-68.2013.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, 7ª Turma, j. 24.01.2017; TRF4, ACR 5000960-08.2013.4.04.7002, Rel. Ana Paula de Bortoli, 8ª Turma, j. 26.11.2025; TRF4, ACR 5005346-31.2020.4.04.7004, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 18.02.2025. (TRF4, ACR 5011089-39.2022.4.04.7202, 8ª Turma, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, julgado em 06/05/2026)

Em sentido semelhante: STJ, HC n. 837.239/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.

No caso, o óbice apontado pelo Ministério Público Federal quando do oferecimento da denúncia não mais persiste.

Ademais, a circunstância de já haver condenação em primeiro grau não impede a análise do cabimento do ANPP no caso, nos termos do que foi definido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.098.

Portanto, intime-se o MPF para se manifestar de forma concreta a respeito do preenchimento ou não dos requisitos para o oferecimento do ANPP a L. L. D. R.. 

Observo, desde logo, que não cabe estender tal entendimento aos corréus, que tiveram o acordo negado também em virtude da habitualidade delitiva (ev. 1.1).

3. Mérito - materialidade, autoria e dolo  

Quanto ao mérito, alega a Defesa de MATHEUS, em resumo, que não há provas suficientes do dolo do réu, que desconhecia o conteúdo das mercadorias remetidas. 

Já a Defesa de NAUANY, alega não há prova da participação da recorrente no crime, além do fato de ter postado, a pedido do companheiro MATHEUS, os envelopes nos Correios. Afirma que ela deve ser absolvida por ausência de prova da participação no crime ou ante a vulnerabilidade da sua condição, inserida num contexto de subordinação na condição de gênero, o que levaria a inexigibilidade de conduta diversa.

Sem razão.

Em relação à materialidade dos crimes e a autoria de MATHEUS, não houve insurgência das Defesas. Ainda, analisando o feito, não vejo razões para reformar a sentença condenatória nesse ponto, que se encontra em consonância com as provas produzidas ao longo da persecução penal e atesta a materialidade dos delitos previstos no artigo 289, §1º do Código Penal e a autoria por parte de M. T. R. D. S..

3.1. Dolo de MATHEUS

A sentença examinou de maneira detida e detalhada todas as questões submetidas ao juízo de primeiro grau, tendo concluído, de forma bem fundamentada, que MATHEUS cometeu os crimes, agindo com dolo. Não se desincumbiu a defesa, em razões recursais, de contrastar os elementos probatórios e as conclusões do magistrado.

Confirmam que o réu praticou os fatos de forma consciente e voluntária, com conhecimento do conteúdo das mercadorias remetidas, em especial, as seguintes provas: (i). Informação da Polícia Federal, informando que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão em seu desfavor, LUCIMAR informou aos Policiais Federais que havia adquirido as cédulas após visualizar um anúncio na rede social Facebook, e que a pessoa se chamava “Matheus Reis Toríbio” (processo 5003985-64.2020.4.04.7202/SC, evento 5, INQ3, fl. 16); (ii). comprovante de depósito no valor de R$ 300,00 em favor de M. T. R. D. S., encontrado com LUCIMAR, que adquiriu notas falsas (processo 5003985-64.2020.4.04.7202/SC, evento 5, INQ3, fl. 18); (iii). Laudos e ofício atestando que as impressões digitais de M. T. R. D. S. foram identificadas a partir de folhas em branco que estavam no interior do pacote remetido a LUCIMAR, no qual havia 57 cédulas falsas (ev. 5.1, fls. 32-48); (iv). Laudos atestando que as impressões digitais de MATHEUS também foram identificadas nos objetos OD290365223BR e OD290365245BR (este enviado a LUCIMAR), enviados no mês de janeiro de 2020, que também continham cédulas falsas (ev. 5.1, fls. 3/25 e 39/48), e (v). Ofício n° 6/2020, indicando que MATHEUS TORÍBIO utilizava o número de whatsapp 17 9-9679-3358 e o vulgo GALVÃO FAKES para comercialização de cédulas falsas (ev. 7.1, fl. 01).

Trata-se de robusto conjunto probatório indicando contato direto do réu com as cédulas, controle sobre o site que realizava as vendas e recebimento dos valores decorrentes - algo que afasta a tese da defesa de que ele atuava apenas como entregador, sem conhecimento sobre o conteúdo das mercadorias.

Nesse contexto, não há dúvidas sobre o dolo do acusado, que, com vontade livre e consciente, e de maneira repetitiva, vendeu moedas falsas.

O erro de tipo, circunstância que exclui o dolo, pressupõe uma falsa percepção da realidade. Tal instituto se encontra positivado no art. 20 do Código Penal, in verbis:

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

No caso, ficou comprovado que o réu realizou o fato típico com dolo, em troca de remuneração, não tendo a Defesa, nos termos do art. 156 do CPP, comprovado as teses alegadas.

Ante o exposto, devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do agente, sendo o fato típico antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação de M. T. R. D. S. pelo crime previsto no artigo 289, § 1º do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva.

3.2. Autoria de NAUANY RAFAELLY

Confirmam que a ré praticou os crimes, em especial, as seguintes provas: (i). vídeos do circuito interno dos Correios atestando o envio de encomenda por N. R. M. D. C., destinada a LUCIMAR, na mesma agência em que foram enviadas as 57 cédulas falsas (IPL, evento 2, VÍDEO8; IMAGEM9 e IMAGEM10); (ii). Laudo de Perícia Criminal Federal (Grafoscópico) n. 520/2020-SETEC/SR/PF/SC, que atestou que os escritos constantes nos envelopes dos objetos OD569515097BR, que continha as 57 cédulas falsas, partiram do mesmo punho que escreveu os dados dos envelopes referentes aos objetos OD290365223BR e OD290365245BR (este enviado a LUCIMAR), nos quais também havia cédulas falsas (IPL, evento 10, INQ2, fls. 2-9); (iii). Ofício nº 6/2020 e Informação anexa a ele, atestando que o casal adota o mesmo modus operandi em diversos envios de cédulas falsas, postando cédulas da mesma numeração, com pagamentos dos envios em espécie, em horários próximos ao de fechamento da agência e com MATHEUS aguardando do lado de fora, enquanto NAUANY realiza a postagem; que NAUANY aparece em diversos vídeos dos Correios mostrando-se ansiosa e que há vários Inquéritos Policiais Federais espalhados pelo Brasil, envolvendo a atuação do casal de maneira semelhante (IPL, ev. 7.1), e (iv). interrogatório de NAUANY, que, apesar de negar o cometimento do crime, confirma que ajudava seu marido levando as encomendas nos Correios, que ajudava também no atendimento a clientes, e confirma que seu marido aguardava na moto (ev. 67.9, AP).

 No caso, ficou demonstrado que a apelante NAUANY RAFAELLY concorreu para a prática do crime realizando a entrega das notas falsas nos Correios, para envio aos adquirentes, e auxiliando no contato com os interessados na aquisição das notas.

NAUANY prestou auxílio relevante ao cometimento do crime, tendo, no mínimo, aderido voluntária e conscientemente à conduta de MATHEUS. 

Ainda que a acusada tivesse optado deliberadamente por não verificar o conteúdo das encomendas, o fato é que eventual ignorância voluntária não tem o condão de afastar a sua responsabilização penal pelo fato praticado, sendo plenamente aplicável, na espécie, a teoria da cegueira deliberada (willful blindness doctrine), de forma a caracterizar, no mínimo, a presença de dolo eventual na conduta.

No caso, no entanto, as circunstâncias indicam a presença de dolo direto, considerando que a acusada realizou a entrega das encomendas diversas vezes nos Correios, seguindo o mesmo modus operandi, com o auxílio do acusado, que era seu marido e administrava site de venda de moedas falsas.

A simples negativa de autoria, dissociada do contexto probatório, não tem o condão de modificar a sentença condenatória.

3.3. Inexigibilidade de conduta diversa

Com o objetivo de conferir eficácia, no campo judicial, aos instrumentos que consagram direitos e garantias em favor das mulheres, o CNJ editou, em 2021, o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, cujas diretrizes passaram a ser obrigatórias no ano de 2023. Segundo consta de sua introdução, o protocolo tem como escopo orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade.

O protocolo ressalta que estereótipos de gênero podem influenciar, por exemplo, na apreciação da relevância de um determinado fato para julgamento (p. 29). Ainda, destaca que, na construção da decisão, o(a) julgador(a) deverá perceber as circunstâncias de fato que eventualmente determinem um enfoque interseccional, devendo levar em consideração que a violência afeta de maneira e intensidades diferentes as mulheres negras, pessoas com deficiência, indígenas, quilombolas, idosas e LGBTQIA+ (p. 50).

Feitas tais considerações de ordem teórica, passo à análise do caso concreto com base nas diretrizes acima explicitadas.

Como visto, a Defesa alega que a vulnerabilidade da condição da recorrente, que estaria inserida em um contexto de subordinação na condição de gênero, deve levar à absolvição por inexigibilidade de conduta diversa.

A esse respeito, o Protocolo menciona que desigualdades de gênero são um fato, destacando que, para concretizar a igualdade, magistradas e magistrados podem sempre se perguntar se há alguma alguma desigualdade estrutural que possa ter um papel relevante no problema concreto, ainda que não haja tratamento diferenciado por parte da lei. Identificada desigualdade estrutural no caso, o princípio da igualdade substantiva deve servir como guia para a interpretação do direito (p. 40).

No presente caso, a despeito a desigualdade estrutural, não ficou demonstrado que ela tem papel relevante no cometimento do crime nesse caso concreto.   

Não ficou comprovado - e sequer foi alegado pela ré - que o corréu, seu marido, realizou qualquer pressão que a impedisse de agir voluntariamente no cometimento do crime.

Inclusive, no próprio interrogatório, a acusada afirmou que o corréu não pediu a ela que levasse os objetos nos Correios, que o fazia "por ser companheira" e "para o dia fluir mais rápido" (ev. 67.9). Não mencionou qualquer coação exercida por ele. 

É dizer, o próprio depoimento da ré indica que ela tinha efetiva possibilidade de escolher acompanhar ou não MATHEUS nas entregas, e que acompanhava por escolha própria, inexistindo, pois, ausência de autonomia a respeito.

Ainda, a ré afirmou que trabalhava como manicure, de maneira que desempenhava de atividade profissional remunerada independente do seu companheiro, não havendo indícios de que vivia em situação de total dependência financeira do corréu. Ainda que isso não implique necessariamente que a coação não possa ocorrer, como visto, nesse caso, tal coação é presumida, e não foi demonstrada por qualquer elemento de prova - sequer pela alegação da própria vítima suposta.

Os elementos constantes nos autos não corroboram a alegação de que a ação ilícita realizada pela ré decorreu de uma relação de subserviência feminina no núcleo familiar.

Também não há qualquer elemento que indique situação fática que comprometesse a autonomia de decisão por parte da ré ou que aponte para existência de desequilíbrio de poder na relação a ponto de impedir que a acusada adotasse conduta diversa. 

Ainda, a excludente da inexigibilidade de conduta diversa exige a configuração de situação excepcional, invencível, para a qual não resta alternativa ao acusado senão cometer o crime, levando a impossibilidade de agir conforme o Direito. Nesse sentido: 

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 12,391 KG DE MACONHA. PRELIMINAR. NULIDADE POR DESOBEDIÊNCIA A SÚMULA VINCULANTE N 11 DO STF. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEUTRALIZAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICÁVEL NA FRAÇÃO DE 1/2. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGADA.1. Não há que se falar em nulidade por desobediência à Súmula Vinculante nº 11 do STF quando o uso de algemas tiver sido devidamente justificado pelo magistrado.2. A inexigibilidade de conduta diversa só tem lugar quando restar plenamente demonstrada situação invencível, para a qual não resta alternativa ao acusado senão cometer o crime. 2.1. A simples alegação de dificuldades financeiras não serve como respaldo para a prática de ilícitos. 3. O fato do crime ter sido cometido em concurso de agentes, e/ou da ré ter sido contratada, supostamente, por organização criminosa, não constitui justificativa plausível para a negativação da vetorial circunstâncias do crime. 3.1. O possível envolvimento da ré com organização criminosa será sopesado na terceira fase da dosimetria, para modular a fração de redução da pena em face do tráfico privilegiado, de forma que não pode ser valorado também na primeira etapa, sob pena de bis in idem.4. O fato da droga ter sido transportada em uma mala, no interior de um ônibus comercial, não denota maior profissionalismo na conduta, não justificando a valoração da pena-base. 5. As circunstâncias do crime não denotam maior profissionalismo, no entanto, não se pode olvidar que 12,391 kg de maconha é quantidade que destoa do traficante comum. Minorante do §4°, art. 33, da Lei n° 11.343/2006 aplicada na fração de 1/2 (metade).6. Considerando a pena privativa de liberdade imposta, bem como a primariedade da ré e a ausência de circunstâncias negativas, deve ser fixado o regime inicial aberto, a teor do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Ademais, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 44, caput, do Código Penal, bem como em respeito ao que prevê a Súmula Vinculante nº 59 do STF, deve ser substituída a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos.7. Fixado o regime inicial aberto e substituída a pena de reclusão por restritivas de direitos, incompatível a manutenção da prisão preventiva, que deve ser revogada.8. Apelação parcialmente provida. (TRF4, ACR 5001027-15.2019.4.04.7017, 8ª Turma, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 18/06/2025) - grifo nosso

No caso dos autos, não ficou demonstrada situação excepcional a justificar a prática do crime e nem impossibilidade de evitá-lo por meios lícitos. Portanto, não é o caso de reconhecer a excludente da inexigibilidade de conduta diversa. 

Ante o exposto, devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo da agente, sendo o fato típico antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação de N. R. M. D. C. pelo crime previsto no artigo 289, § 1º do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva.

4. Dosimetria

Considerando o decidido no item 1 acima, reputo prejudicado, por ora, o recurso de LUCIMAR quanto a dosimetria da pena. 

A Defesa de MATHEUS, alega, em resumo, que deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, inc. I, do Código Penal na fração de 1/6, com redução da pena corporal para aquém do mínimo legal e que a pena de multa deve ser reduzida para 12 (doze) dias, com a aplicação da regra da exasperação (1/6) prevista no disposto no art. 71 do CP sobre o mínimo legal de 10 dias-multa.

Já a Defesa de NAUANY requer sejam neutralizadas as circunstâncias do crime, porque a quantidade de cédulas apreendidas não é expressiva e seja reduzido o valor da prestação pecuniária, considerando que a recorrente está desempregada.

Passo a analisar.

4.1. A atenuante prevista no art. 65, inc. I, do Código Penal já foi aplicada em relação ao apelante.

Descabido o pleito da Defesa de que seja reduzida a pena abaixo do mínimo em tal fase da dosimetria. 

De acordo com a súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Ainda, em 2024, o STJ decidiu pela manutenção da súmula.

A Sexta Turma do STJ aprovou a proposta de revisão da jurisprudência relacionada a Súmula 231 e remeteu os autos dos Recursos Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, que decidiu pela manutenção da súmula a reafirmou que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Nesse sentido: REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.

No caso, a redução aplicada foi menor do que 1/6 diante da impossibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo em tal fase. 

Portanto, sem alterações a serem feitas na sentença nesse ponto. 

4.2. A pena de multa de MATHEUS foi fixada em 30 (trinta) dias.

Alega a Defesa que deve ser reduzida, porque, na hipótese dimensionamento da pena de multa no crime continuado, é aplicável a regra de exasperação prevista no art. 71 do Código Penal.

De fato, o STJ entende que a aplicação do art. 72 do Código Penal é restrita ao concurso formal e material de crimes, não incidindo em crime continuado (EDcl no AgRg no RHC n. 204.965/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).

No caso, no entanto, não foi aplicado o citado art. 72. Pelo contrário, o magistrado ressaltou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se consolidou no sentido de que 'no crime continuado, à pena de multa não se aplica o regramento do artigo 72 do Código Penal, mas as regras do artigo 71 da mesma Lei'.

Diante disso, fixou a multa proporcionalmente em relação ao mínimo e máximo de dias previstos no art. 49, caput, do Código Penal (10 a 360).

Não há desproporcionalidade a ser reconhecida. Inclusive, a quantia estabelecida indica que a fixação da multa obedeceu ao sistema trifásico, como requerido pela Defesa, cabendo considerar que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.

Assim, não há razões para reduzir a pena de multa de MATHEUS.

Não houve insurgência da Defesa quanto aos demais pontos da dosimetria e não há alterações a serem feitas de ofício, tendo sido a pena fixada de acordo com as disposições legais, de maneira que deve ser mantida.

4.3. Como visto, a Defesa de NAUANY requer sejam neutralizadas as circunstâncias do crime. Alega que a quantidade de cédulas apreendidas não é expressiva.

É possível a negativação da vetorial circunstâncias do crime em razão da grande quantidade de cédulas falsas apreendida

É evidente que tais casos reclamam um juízo de censura mais exacerbado do que aqueles em que a prática delitiva se restringe à falsificação ou à posse de pequena quantidade de numerários falsificados.

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E GUARDA DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL. QUESTIONAMENTOS FEITOS POR MEIO DE APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS. ELEVADA QUANTIDADE DE CÉDULAS FALSAS APREENDIDAS. VETORIAL NEGATIVA.1. Eventual nulidade alegada pela parte que teve seu pedido indeferido exige comprovação do prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção.2. Vigoram no processo penal os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que os atos instrutórios, ainda que no âmbito do inquérito policial, são válidos, exceto apenas quando houver algum prejuízo ao agente.3. No delito de moeda falsa, é possível a negativação da vetorial circunstâncias quando for expressiva a quantidade de cédulas falsas apreendidas. (TRF4, ACR 5018920-98.2023.4.04.7107, 8ª Turma, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 14/05/2025) - grifo nosso

No caso, a quantidade de 57 (cinquenta e sete) cédulas falsas apreendidas é vultosa o suficiente para que a referida balizadora seja tida como desfavorável.

Portanto, indefiro o pleito da Defesa.

4.4. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (art. 45, §1° do CP).

O valor deve ser fixado de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Tal prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes dos ilícitos e para a situação econômica do condenado.

Assim, embora a prestação pecuniária deva ser gravosa o suficiente para desestimular a prática de novos delitos, deve também levar em conta a capacidade econômica da ré, bem como o princípio da proporcionalidade. Em sentido semelhante, precedente deste Tribunal:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONTRABANDO. CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. VALOR REDUZIDO. 1. A fixação do valor da prestação pecuniária deve levar em conta as vetoriais do art. 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída, elementos que, no caso, autorizam a redução do valor estabelecido na sentença. 2. Embargos infringentes e de nulidade providos. (TRF4, ENUL 5001573-38.2021.4.04.7005, QUARTA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 21/07/2022)

No caso, a ré declarou que está desempregada e tem uma filha de um ano.  Ainda, é representada nestes autos pela DPU.

Nesse contexto, entendo possível reduzir a prestação pecuniária para o mínimo legal de 01 (um) salário mínimo, quantia mais adequada e proporcional à condição financeira da apelante.

Por fim, ressalto que a prestação pecuniária poderá ser objeto de parcelamento, conforme dispõe o artigo 169 da Lei de Execução Penal, uma vez comprovado perante o Juízo da Execução a incapacidade financeira para a liquidação integral e em parcela única.

Não houve insurgência da Defesa quanto aos demais pontos da dosimetria da pena e inexiste irregularidade a ser reparada, tendo a pena sido fixada de acordo com as disposições legais, de maneira que resta mantida.

Ficam mantidas as demais disposições da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações de LUCIMAR e NAUANY e negar provimento à apelação de MATHEUS. 



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005833859v63 e do código CRC d4177bc3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 21/05/2026, às 10:53:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:09:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005833860
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7° andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-035 - Fone: (51) 3213-3533 - Email: gloraci@trf4.jus.br

Apelação Criminal Nº 5012258-95.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ABANDONO DE CAUSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus L. L. D. R., M. T. R. D. S. e N. R. M. D. C. pela prática de dois crimes de moeda falsa (art. 289, §1º, CP), em continuidade delitiva, e os absolveu do crime de associação criminosa (art. 288, CP). Os recursos abordam questões de abandono de causa, aplicabilidade do ANPP, dolo e autoria, inexigibilidade de conduta diversa, e dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve abandono de causa por parte do defensor dativo de M. T. R. D. S., justificando ofício à OAB; (ii) saber se a absolvição parcial de L. L. D. R. autoriza a reavaliação do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (iii) saber se há provas suficientes do dolo de M. T. R. D. S.; (iv) saber se há provas suficientes da autoria de N. R. M. D. C.; (v) saber se N. R. M. D. C. atuou amparada por inexigibilidade de conduta diversa; (vi) saber se a atenuante aplicada a M. T. R. D. S. deve reduzir a pena abaixo do mínimo legal; (vii) saber se a pena de multa de M. T. R. D. S. deve ser reduzida; (viii) saber se a quantidade de cédulas falsas apreendidas justifica a negativação das circunstâncias do crime, e (ix) saber se o valor da prestação pecuniária de N. R. M. D. C. deve ser reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido da DPU para oficiar a OAB por abandono de causa do defensor dativo é indeferido. Houve apenas uma intimação ao defensor dativo, sem alerta prévio sobre a possibilidade de representação à OAB, nos termos do art. 265 do CPP. Além disso, não houve prejuízo ao réu, pois a DPU apresentou as razões recursais neste Tribunal. Precedentes do TRF4 corroboram que, em casos semelhantes, não se verifica desídia do dativo quando há única intimação e ausência de prejuízo (TRF4, ACR 5000471-08.2017.4.04.7106 e ACR 5001079-11.2019.4.04.7017).
4. O pedido da DPU de intimação do MPF para eventual oferecimento de ANPP a L. L. D. R. é deferido. O réu foi absolvido do crime do art. 288 do CP, sendo condenado por dois delitos do art. 289, §1º do CP, resultando em pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, inferior a 4 (quatro) anos. A procedência parcial da pretensão punitiva possibilita a reavaliação da aplicabilidade do ANPP, e a condenação em primeiro grau não impede tal análise, conforme Tema Repetitivo nº 1.098 do STJ. O MPF será intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos.
5. A alegação da defesa de M. T. R. D. S. de ausência de dolo é rejeitada. O robusto conjunto probatório, incluindo informações da Polícia Federal, comprovantes de depósito, laudos de impressões digitais em pacotes contendo cédulas falsas e ofício indicando o uso de WhatsApp para comercialização, demonstra o contato direto do réu com as cédulas, controle sobre o site de vendas e recebimento de valores. Tais elementos afastam a tese de que ele atuava apenas como entregador, sem conhecimento do conteúdo das mercadorias. Assim, ficou comprovado que o réu agiu com dolo, em troca de remuneração, não se configurando erro de tipo (art. 20 do CP).
6. A alegação da defesa de N. R. M. D. C. de ausência de prova de participação no crime é rejeitada. As provas, como vídeos dos Correios, laudo grafoscópico, ofício indicando o modus operandi do casal em diversos envios de cédulas falsas e o próprio interrogatório da ré, demonstram que ela concorreu para a prática do crime, realizando a entrega das notas falsas nos Correios e auxiliando no contato com os interessados. A teoria da cegueira deliberada (willful blindness doctrine) é aplicável, caracterizando, no mínimo, dolo eventual, e as circunstâncias indicam dolo direto.
7. A tese de inexigibilidade de conduta diversa para N. R. M. D. C., baseada em vulnerabilidade de gênero, é rejeitada. Embora o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ tenha sido considerado, não ficou demonstrado que a desigualdade estrutural de gênero teve papel relevante no cometimento do crime. A ré não alegou coação do marido, e seu próprio interrogatório indicou que agia por escolha própria ("por ser companheira" e "para o dia fluir mais rápido"). A excludente de inexigibilidade de conduta diversa exige a configuração de situação excepcional e invencível, o que não foi comprovado nos autos.
8. A atenuante prevista no art. 65, inc. I, do Código Penal já foi aplicada em relação ao apelante M. T. R. D. S.. Descabido o pleito da Defesa de que seja reduzida a pena abaixo do mínimo em tal fase da dosimetria. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, cuja manutenção foi reafirmada pela Terceira Seção do STJ em 2024 (REsp n. 2.057.181/SE).
9. O pedido da defesa de M. T. R. D. S. para redução da pena de multa é indeferido. A sentença fixou a multa em 30 dias-multa, aplicando as regras do art. 71 do CP para crime continuado, e não o art. 72 do CP, que o STJ entende ser restrito ao concurso formal e material de crimes. A quantia fixada é proporcional ao mínimo e máximo de dias previstos no art. 49, caput, do CP, e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, não havendo desproporcionalidade.
10. O pedido da defesa de N. R. M. D. C. para neutralização das circunstâncias do crime é indeferido. A quantidade de 57 cédulas falsas apreendidas é considerada vultosa, justificando a negativação da vetorial "circunstâncias do crime".
11. O pedido da defesa de N. R. M. D. C. para redução do valor da prestação pecuniária é deferido, restando fixada em 1 (um) salário mínimo, quantia mais adequada e proporcional à sua condição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Apelações de L. L. D. R. e N. R. M. D. C. parcialmente providas. Apelação de M. T. R. D. S.desprovida.
Tese de julgamento: 13. A procedência parcial da pretensão punitiva possibilita a reavaliação da aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 14. A quantidade vultosa de cédulas falsas apreendidas justifica a negativação das circunstâncias do crime.
___________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, 45, §1º, 49, caput, 65, inc. I, 71, 72, 288, 289, §1º; CPP, arts. 28-A, 156, 265. 
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 231 do STJ; STJ, Tema Repetitivo nº 1.098; TRF4, ACR 5000471-08.2017.4.04.7106, 7ª Turma, Relator Marcos César Romeira Moraes, julgado em 17/09/2019; TRF4, ACR 5011089-39.2022.4.04.7202, 8ª Turma, Relatora Bianca Georgia Cruz Arenhart, julgado em 06/05/2026; TRF4, ACR 5001027-15.2019.4.04.7017, 8ª Turma, Relator para Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 18/06/2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 204.965/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; TRF4, ACR 5018920-98.2023.4.04.7107, 8ª Turma, Relator Marcelo Malucelli, julgado em 14/05/2025; TRF4, ENUL 5001573-38.2021.4.04.7005, Quarta Seção, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 21/07/2022; STJ, REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações de LUCIMAR e NAUANY e negar provimento à apelação de MATHEUS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005833860v13 e do código CRC dcea8e1d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 17/06/2026, às 17:43:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:09:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

Apelação Criminal Nº 5012258-95.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

REVISOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PROCURADOR(A): LUCIANA GUARNIERI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 16:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 29/05/2026.

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE LUCIMAR E NAUANY E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MATHEUS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:09:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas