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Agravo de Instrumento Nº 5004388-95.2026.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que indeferiu requerimento de tutela de urgência em ação anulatória de autos de infração lavrados pela ANTT ().
Alega o agravante equívoco na decisão recorrida, sob os seguintes argumentos: (a) idoneidade e suficiência da caução prestada, sinalizando que (a.1) o valor do bem oferecido (carroceria fechada avaliada em R$ 77.000,00) é sensivelmente superior ao valor do débito (R$ 24.323,79); (a.2) há prova documental da aquisição e propriedade sobre o bem por parte da FRETOU BRASIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA; (a.3) a nota fiscal apresentada é comprobatória do valor de mercado; (a.4) o termo de caução prova inexistir gravame ou ônus real sobre o bem; (b) aspectos afeitos à ilegalidade e inconstitucionalidade do conjunto normativo legal e infralegal que respalda a aplicação de sanções pela ANTT no caso em questão; (c) a tese firmada no julgamento do Tema 863/STF e os princípios da vedação ao confisco e proporcionalidade (art. 150, inc. IV e art. 5º, inc. LIV da Constituição Federal); (d) vulneração do princípio de legalidade estrita pela ANTT, que usurpou indevidamente a competência legislativa para criar infrações e cominar penalidades; (e) violação ao princípio do bis in idem, na medida em que estaria, pela mesma circunstância, sendo obrigada ao pagamento de (e.1) indenização civil de 200% da diferença, exigível pelo transportador, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei 13.703/2018 e (e.2) multa administrativa de 200% da diferença, por força do art. 9º, inc. I, da Resolução ANTT 5867/2020; (f) as autuações estão eivadas de vícios quanto aos critérios para a sua constatação (vício de motivo); (g) violação do devido processo legal normativo, porquanto a fixação dos pisos mínimos não teria sido precedida de diálogo com todos os segmentos envolvidos; (h) a manutenção da exigibilidade das multas coloca em cheque a sua saúde financeira e a própria estabilidade da atividade empresarial exercida, considerando possuir clientes e contratos cuja permanência de relacionamento tem, como condição, a inexistência de pendências em cadastros públicos de débitos; (i) a decretação da medida é reversível, enquanto os prejuízos a que está sujeita não são ().
O pedido de atribuição de antecipação da tutela recursal foi indeferido ().
Contra essa decisão, a parte recorrente opôs embargos de declaração (), os quais foram rejeitados ().
A parte agravante interpôs agravo interno ().
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela está assim fundamentada ():
Ao que consta da inicial, as agravantes são empresas transportadoras de cargas rodoviárias, tendo realizado entre fevereiro de 2025 e setembro de 2025 diversas operações de transporte em âmbito nacional, parte das quais deram causa a 23 (vinte e três) autuações pela ANTT ante a constatação de "divergências entre os valores pagos pela autora aos subcontratados e os valores mínimos da Política Nacional de Pisos Mínimos de frete – PNPM [...]" com fundamento no art. 9º, inc. I da Resolução ANTT 5.867/2020.
Conforme Tema Repetitivo 264 do STJ, "a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN".
O posicionamento espelha a redação do art. 7º da Lei 10.522/2002:
Art. 7º Será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprove que:
I – tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei.
II – esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, tratando-se de crédito de natureza não tributária, a suspensão da sua exigibilidade é possível através do oferecimento de caução idônea e do ajuizamento para discussão do débito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTT. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RETIRADA DE NOME NO CADIN. ART. 7º DA LEI N. 10.522/2002. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela ANTT, apenas para possibilitar a inscrição no CADIN, acaso não exista ação proposta, cujo objeto seja a discussão do débito.
II - Na petição de agravo interno, a agravante Rumo Malha Sul S/A sustenta que "[...] o fato de que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela RUMO contém todos os encargos acrescidos à dívida, incluindo o acréscimo de 30%, verifica-se o preenchimento do requisito disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.522/2002, razão pela qual é plenamente cabível a suspensão do direito da Agravada de registrar o nome da Agravante junto ao CADIN Federal (SISBACEN) até a propositura de eventual execução fiscal."
III - Na espécie, o entendimento do Tribunal de origem entendeu que o caucionamento efetuado era suficiente para atender os interesses do ente público, não havendo necessidade de inscrição da parte no CADIN, mesmo que sem ajuizamento de ação para discussão do débito.
IV - Conforme destacado na decisão recorrida, esse posicionamento está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, firmado em repetitivo, no sentido de que é necessário o preenchimento de dois requisitos previstos no art. 7º, da Lei n. 10.522/2002, a saber, o ajuizamento da ação para discussão do débito e a garantia idônea prestada.
V - Ademais, "o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022).
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.032.288/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
A decisão agravada assim tratou da caução ():
No caso concreto, a autora oferece como garantia, para fins de caução dos débitos, a CARROCERIA FECHADA LONADA GRANDE, NOVA, ano/modelo 2025, fabricada para IVECO TECTOR 24 320, com kit alongamento de chassi”, avaliada em R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), tudo conforme termo de oferta de caução ().
Embora o juízo não esteja vinculado a recusa expressa da parte contrária, não há elementos seguros que permitam o deferimento da medida postulada. A simples descrição do bem e a atribuição de valor estimado, desacompanhadas de prova documental da propriedade e de avaliação idônea, não são suficientes para caracterizar caução real apta a neutralizar o risco patrimonial da parte ré. Nessas condições, a garantia ofertada não se revela, ao menos neste momento, juridicamente idônea para sustentar a adoção de medida acautelatória de suspensão da exigibilidade do crédito, assim como a exclusão do CADIN e a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
Não é caso de revisar o posicionamento externado pelo juízo singular.
Além dos fundamentos salientados na decisão agravada, observa-se que o campo "DADOS ADICIONAIS" da nota fiscal do refere a existência de "venda futura", o que coloca em dúvida a ocorrência da própria tradição da carroceria, requisito indispensável à transmissão da sua propriedade, nos termos do art. 1.226 do Código Civil. Também não foi apresentada avaliação do bem elaborada por profissional com conhecimento técnico e embasada em levantamento mercadológico envolvendo a carroceria em específico ou implementos rodoviários congêneres. Esta informação poderia consubstanciar que, de fato, o valor do bem é ou ao menos se aproxima destes R$ 77.000,00.
Diante destas circunstâncias, a simples apresentação do termo de caução se mostra insuficiente a garantir o débito questionado.
Reforça-se, por fim, a possibilidade das agravantes apresentarem os elementos acima indicados (ou outros que entenderem pertinentes), bem como ofereceram modalidade alternativa de garantia e então solicitarem nova avaliação das condições relacionadas à tutela de urgência ao juízo originário.
Além do acima posto, não há elementos robustos autorizando concluir que a edição de norma infralegal pela ANTT, voltada a disciplinar a sistemática envolvendo o cumprimento das obrigações relacionadas à promoção das condições mínimas para a realização de fretes no território nacional, desbordou dos limites do poder normativo regulamentador a ela atribuído pela Lei 13.703/2018, cujo §6º do seu art. 5º dispõe caber "à ANTT adotar as medidas administrativas, coercitivas e punitivas necessárias ao fiel cumprimento do disposto no § 4º deste artigo, nos termos de regulamento".
Não demonstrado excesso no exercício do poder regulatório pela ANTT, não há como concluir pela ilegalidade no ato normativo combatido, especialmente em sede de cognição sumária e em virtude da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
Corroborando, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça (grifei):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO A RESOLUÇÕES DA ANTT. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de exceção de pré-executividade, por meio da qual se apontou a ilegalidade das Resoluções 233/2003 e 579/2004 da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), normas em que se fundou a multa objeto da execução.
2. Na sentença, foi acolhida a exceção de pré-executividade, e extinto o feito sem resolução de mérito. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a execução.
3. As agências reguladoras foram criadas com o intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando a elas competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001.
4. A questão a respeito da validade jurídica dos atos normativos infralegais expedidos pelas Agências Reguladoras não é nova no Superior Tribunal de Justiça, já tendo sido, por diversas vezes, apreciada.
5. No sentido da tese acima apresentada, recente julgamento da Primeira Turma no AgInt no REsp 1.620.459/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 15.2.2019: "Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.
Dessarte, não há ilegalidade configurada, na espécie, na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001 (REsp 1.635.889/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016). Precedentes: REsp 1.569.960/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2016; AgRg no REsp 1.371.426/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015".
6. Na mesma linha, segue precedente da Segunda Turma no AgRg no AREsp 825.776/SC, de relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe 13.4.2016: "Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação".
7. Ainda, citam-se as seguintes decisões: REsp 1.685.473, Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, DJe 3/10/2019; REsp 1.625.789-RS, Ministro Herman Benjamin, DJe 18.102016.
8. Como se vê, a Corte de origem, ao decidir que houve o extrapolamento do poder regulamentar - "Resolução-ANTT nº 233/2003 não poderia, a pretexto de regulamentar a Lei n° 10.233/01, passar a descrever hipóteses de infrações administrativas e fixar valores das penalidades violando o princípio da reserva legal" -, destoa da jurisprudência pátria, que afirma ser legal a aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pelas agências reguladoras, entre elas a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, tendo em vista a Lei 10.233/2001, que assegura seu exercício de poder normativo.
9. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.807.533/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 4/9/2020.)
Além disso, imperativo destacar o princípio da presunção da constitucionalidade das normas vigentes no ordenamento jurídico brasileiro Nessa esteira, faz-se alusão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.956. Embora inicialmente tenha sido deferida cautelar para suspender a aplicação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas no § 6º do art. 5º da Lei 13.703/2018, o Ministro Relator Luiz Fux expressamente a revogou, conforme se demonstra (grifei):
06/12/2018
Liminar deferida
MIN. LUIZ FUX
"Ex positis, DEFIRO a medida cautelar para suspender a aplicação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas no § 6º do artigo 5º da Lei n.º 13.703/2018, por consequência, os efeitos da Resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) nº 5.833/2018 (DOU 09/11/2018), que estabelece a aplicação de multas em caso de inobservância da tabela vinculativa instituída pela Resolução ANTT nº 5.820/2018, bem como das indenizações respectivas. Determino, por consequência, que a ANTT e outros órgãos federais se abstenham de aplicar penalidades aos embarcadores, até o exame do mérito da presente Ação Direta pelo Plenário. Publique-se. Intimem-se com urgência."
13/12/2018
Liminar indeferida
MIN. LUIZ FUX
"Ex positis, REVOGO a liminar anteriormente concedida até que o Plenário desta Corte se manifeste sobre o mérito da causa. Determino a inclusão do feito em pauta com urgência, consoante a conveniência da Presidência desta Egrégia Corte. Publique-se. Int.."
08/02/2019
Deferido
MIN. LUIZ FUX
"Ex positis, determino a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei n.º 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito, respeitada a decisão monocrática proferida nestes autos em 12 de dezembro de 2018. Sobre as petições do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) e da Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, pugnando que “haja pronta decisão do STF” neste caso, esclareço que a celeridade no julgamento de mérito é influenciada, além da complexidade da causa, pelos inúmeros incidentes processuais suscitados nos autos. Publique-se. Intimem-se."
Atualmente, persiste ordem de suspensão apena quanto aos processos judiciais envolvendo a aplicação da Lei 13.703/2018, inexistindo, entretanto, determinação expressa de que débitos cobrados administrativamente estão suspensos, o que autoriza concluir estarem plenamente exigíveis.
A orientação do Supremo Tribunal Federal vem sendo observada pelas Turmas deste Tribunal Regional (destaquei):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ANTT. TABELA DE FRETE MÍNIMO. EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão da agravante do cadastro de inadimplentes, tendo a sua inclusão se dado por conta da cobrança de multa por suposta contratação de serviço de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo de frete estabelecido pela Resolução nº 5.833/18 da ANTT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da manutenção dos dados da agravante em cadastros de inadimplentes; (ii) a aplicabilidade das sanções da Resolução nº 5.833/2018 à transportadora; e (iii) a constitucionalidade da Lei nº 13.703/2018 como fundamento para penalização. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A medida cautelar deferida na ADI 5.956, que suspendia a aplicação das penalidades por descumprimento da tabela de frete mínimo (Lei nº 13.703/2018 e Resolução ANTT nº 5.833/2018), foi expressamente revogada pelo relator do STF em 13.12.2018, com base na existência de periculum in mora inverso, o que implica a retomada da eficácia das normas questionadas e autoriza a cobrança das multas administrativas.4. Não subsiste fundamento jurídico para sustentar a suspensão da exigibilidade da multa com base em medida cautelar revogada, sendo legítima a atuação administrativa da ANTT para cobrança dos valores devidos.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4 reconhece que a suspensão da exigibilidade de crédito de natureza não tributária pode ser concedida mediante oferta de caução idônea, que produz os mesmos efeitos do depósito em dinheiro.6. No caso concreto, não houve depósito do valor do débito ou oferecimento de caução idônea, o que inviabiliza a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a exclusão do nome da agravante de cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A revogação da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade que suspendia a aplicação de penalidades por descumprimento da tabela de frete mínimo restabelece a exigibilidade das multas administrativas, sendo necessária a garantia do crédito para sua suspensão. [...] (TRF4, AG 5018117-28.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 24/09/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. LEI Nº 13.703/2018 E RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.820/2018. ADI Nº 5.956 DO STF. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que determinou a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo da ADI nº 5.956 pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da controvérsia sobre a constitucionalidade das regras relativas aos pisos mínimos de frete previstas na Lei nº 13.703/2018 e atos normativos correlatos da ANTT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de prosseguimento da execução fiscal que cobra débito decorrente de multa por infração administrativa relacionada ao piso mínimo de frete, diante da suspensão determinada pelo STF dos processos judiciais que envolvam a aplicação da legislação impugnada na ADI nº 5.956. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada fundamenta-se na determinação do Ministro Relator da ADI nº 5.956, que suspendeu todos os processos judiciais em curso que envolvam a aplicação da Lei nº 13.703/2018, da Medida Provisória nº 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT e atos normativos decorrentes, até o julgamento definitivo do mérito da ação.2. A revogação da medida cautelar pelo Ministro Relator da ADI nº 5.956 não alcança a suspensão da exigibilidade dos débitos na via administrativa, mas apenas determina a suspensão dos processos judiciais que discutam a aplicação da legislação impugnada, o que inclui a execução fiscal em exame.3. A execução fiscal tem por fundamento legal a Resolução nº 5.833/2018 da ANTT, editada em decorrência da Resolução nº 5.820/2018, estando, portanto, abrangida pela suspensão determinada na ADI nº 5.956.4. Assim, a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ADI nº 5.956 está em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo da ADI nº 5.956 pelo STF. [...] (TRF4, AG 5030016-57.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 01/08/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTT. PISO MÍNIMO DE FRETE. ADI 5.956 STF. 1. A suspensão do processo de origem (em observância ao que decidido na ADI 5.956) sem apreciação da tutela de urgência pleiteada implicaria afastar da apreciação do Poder Judiciário a alegada lesão ou ameaça a direito; desse modo, o caso impõe proceder à análise da tutela de urgência, o que, por outro lado, exige que seja averiguado o preenchimento dos requisitos pertinentes, no que se incluem o perigo de dano, a probabilidade do direito, bem como a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito pelo depósito da quantia correspondente, como franqueado pelo juízo singular. 2. Não se encontram preenchidos os requisitos de probabilidade de provimento do recurso - em razão da sequência de decisões do Ministro Relator da ADI 5.956 -, e de configuração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acaso venha a agravante a sofrer fiscalização acerca da inobservância do tabelamento de preços ora discutido e, em decorrência desta seja-lhe imputada multa pela ANTT, o eventual prejuízo poderá resolver-se em perdas e danos, na hipótese de sentença de procedência. (TRF4, AG 5008202-86.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 04/09/2024)
Também se afasta o alegado caráter confiscatório levantado pelas agravantes com amparo no Tema 863/STF.
A edição da sua tese de julgamento tem, como pano de fundo, aplicação de sanções pela constatação, em procedimento de fiscalização, de infrações à legislação tributária, especificamente o art. 44 da Lei 9.430/1996. Partindo dessa problemática, a Corte Suprema avaliou a constitucionalidade do referido dispositivo legal à luz do art. 150, inc. IV (que veda o uso de tributo como confisco) e dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, chegando à seguinte conclusão:
[...]
Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou válida a multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio de 150% do valor do débito tributário prevista na redação original do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/96, sanção que, posteriormente, passou a constar do parágrafo primeiro do referido artigo, com a redação conferida pela Lei nº 11.488/07.
Verifica-se que, embora o Tribunal a Quo tenha consignado a existência de infrações à legislação tributária, não assentou a Corte de Origem que o sujeito passivo incorreu em reincidência tal como definida no art. 44, § 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23.
Sendo assim, a multa deve ser reduzida para 100% (cem por cento) do débito tributário.
[...]
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para reduzir a multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio para 100% (cem por cento) do débito tributário. Ficam restabelecidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Proponho a seguinte tese de repercussão geral:
“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.
Em apertada síntese, o resultado final do julgamento implicou na redução de multa tributária em razão em razão de sonegação, fraude ou conluio fixada em 150% para 100%:
Como se depreende, a tese de repercussão geral editada no julgamento do Tema 863/STF parte de controvérsia fático-jurídica envolvendo a possibilidade de redução de multa tributária em razão de sonegação, fraude ou conluio fixada em 150% para 100%. O contexto avaliado pela Corte Suprema nada se aproxima do tema subjacente ao presente agravo de instrumento, pois envolve o descumprimento de obrigação regulatória fixada pela ANTT no exercício do poder regulamentar, disciplinar e de polícia que lhe competem por força de lei.
O fato do Supremo Tribunal Federal decidir limitar o percentual de aplicação de multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio não vincula, condiciona ou restringe o exercício do poder normativo das agências reguladoras, especialmente quanto a definição e aplicação de multa administrativa pelo descumprimento da obrigação de contratação do frete pelo valor mínimo estipulado (cuja natureza em nada confluí com as obrigações de ordem tributária delineadas na Lei 9.430/1996).
Também fica afastada a alegação de violação ao princípio do non bis in idem. O art. 5º, § 4º, Lei 13.703/2018 tem natureza indenizatória (reverte em favor do transportador), enquanto o art. 9º, inc. I da Resolução ANTT nº 5.867/2020 tem natureza sancionatória (consiste em multa pelo descumprimento da obrigação de contratação do frete pelo valor mínimo estipulado).
Ainda que tratando de penalidade diversa (em contexto envolvendo o não pagamento do vale-pedágio), o próprio STF consignou que "o legislador optou por estabelecer dupla penalidade pelo não pagamento do vale-pedágio. Assim, estabeleceram-se penalidade administrativa e penalidade indenizatória, as quais não se confundem e são destinadas a beneficiários diversos. A opção política legislativa dirige-se a evitar comportamentos de transgressão à lei (penalidade administrativa) e de proteção ao transportador (penalidade indenizatória), parte vulnerável da relação estabelecida" (ADI 6031, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
A independência da penalidade indenizatória e sancionatória é depreendida também dos próprios termos da (agora revogada) ordem de suspensão decretada pelo Ministro Luis Fux: "Ex positis, DEFIRO a medida cautelar para suspender a aplicação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas no § 6º do artigo 5º da Lei n.º 13.703/2018, por consequência, os efeitos da Resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) nº 5.833/2018 (DOU 09/11/2018), que estabelece a aplicação de multas em caso de inobservância da tabela vinculativa instituída pela Resolução ANTT nº 5.820/2018, bem como das indenizações respectivas".
Em face de tudo acima exposto, não se desconhecendo da relevância das alegações, inviável a concessão do efeito suspensivo ativo pretendido, pois inexiste probabilidade de direito e não foi apresentada caução idônea.
Como consequência, desnecessário discorrer sobre o perigo de dano.
Dispositivo
Ante o exposto, indefiro a tutela requerida, nos termos da fundamentação.
A decisão foi posteriormente complementada em julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos pela agravante ():
A decisão também elucidou que a atuação da ANTT voltada a concretizar a sanção, via resolução, é corolário lógico da delegação legal do poder normativo, regulamentar/disciplinar e de polícia. Logo, a ANTT tem indiscutível legitimidade para especificar a tipificação e aplicação de penalidades como a aqui discutida, cujo detalhamento técnico não é subordinado única e exclusivamente à necessidade da existência de lei em sentido estrito. A Lei 13.703/2018 (resultante da conversão da Medida Provisória 832/2018) em nada invalida tal lógica, ao contrário, reforça a competência punitiva ao estabelecer no art. 5º, §6º que "cabe à ANTT adotar as medidas administrativas, coercitivas e punitivas necessárias ao fiel cumprimento do disposto no § 4º deste artigo, nos termos de regulamento". Logo, não há vício no ponto.
Quanto aos aspectos remanescentes dos aclaratórios, atinentes à incidência do Tema 863/STF e do princípio do non bis in idem, tem-se que a decisão singular está devidamente fundamentada e não eivada de vícios.
Por fim, em se tratando dos vícios metodológicos e procedimentais, inviável a análise de tais pontos em sede de cognição sumária e, além disso, a decisão embargada se sustenta por outros fundamentos, sendo aqui pertinente a invocação do Tema de Repercussão Geral 339 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Ao que se observa, a parte embargante pretende, em verdade, afastar os fundamentos da decisão singular, contrária aos seus interesses, rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
É preciso assentar que os embargos declaratórios não são o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento do embargante, tampouco para que se acolham pretensões que refletem mero inconformismo, consubstanciadas, sobretudo, no pedido de reanálise do conjunto probatório/matéria, tal como na hipótese em tela.
Com efeito, por não haver novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão.
Agravo interno
O julgamento do presente agravo de instrumento pelo Colegiado enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno oposto em face de decisão monocrática, estando superada a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão de antecipação da tutela, especialmente em se considerando a repristinação de argumentos já enfrentados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005828164v5 e do código CRC f68bebac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 26/05/2026, às 10:50:44