Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000374-76.2020.4.04.7211/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por C. A. B. O. em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (evento 276, SENT1).

Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 284, EMBDECL1), foram desacolhidos (evento 293, SENT1).

Em seu apelo (evento 305, APELAÇÃO1), o requerente afirma (a) nulidade da sentença, com lastro no art. 489, §1º, inc. IV e art. 93, inc. IX da CF/88, por ter consignado genericamente que foi assegurado o contraditório e ampla defesa nos expedientes administrativos, sem entretanto se manifestar sobre (a.1) áudios apresentados; (a.2) ausência de intimações prévias; (a.3) não realização da oitivas obrigatórias; (a.4) participação irregular realizada por militar estranho aos fatos, em violação do art. 12 da RDE; (a.5) julgamento por autoridade incompetente; (a.6) inobservância das formalidades essenciais da nota de punição, em especial a descrição das circunstâncias da transgressão; (a.7) ausência de sua cientificação sobre os atos decisórios; (b) equívoco da sentença ao concluir que o DIEX 334/2019 não teria descrito objetivamente a aplicação de penalidade em seu desfavor, pois foi este mesmo DIEX que serviu como embasamento para a elaboração dos Formulários de Transgressão Disciplinar que compõem a causa de pedir deste feito; (c) a realização de gravações clandestinas deve ser reputada lícita no presente caso, sendo que (c.1) elas só foram realizadas após o autor ter questionado o porquê de outro militar estar realizando, no horário de expediente, cobranças pela compra de agasalhos a mando do subtenente Jelkes. Afirma que o julgado do STF invocado na sentença se referia a gravações clandestinas no âmbito eleitoral, sendo portanto inaplicável a processos envolvendo matérias diversas; (c.2) o Tema 237/STF reputa lícita a gravação ambiental realizada por um interlocutor sem o conhecimento do outro; (c.3) como consequência do reconhecimento da licitude das gravações, os FATDs 05, 06, 12 e 20 devem ser anulados, porquanto lastreados unicamente na realização de gravações; (d) os FATDs 05, 06, 12 e 20 estão todos eivados dos seguintes vícios processuais (d.1) não foram acompanhados da juntada do áudio que resultou no reconhecimento da transcrição disciplinar, o que dificulta o exercício do seu direito à defesa por não conhecer do conteúdo do material que motivou a acusação; (d.2) o militar que participou é estranho aos fatos imputados ao recorrente, pois não foi gravado e não descreveu pormenorizadamente o fato ensejador da transgressão. Além disso, afirma que a participação deve partir necessariamente do ofendido, nos termos do art. 12, §1º do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE); (d.3) O FATD possuí vício de competência e deveria ter sido julgado pelo Comandante da 5ª Brigada de Cavalaria Mecanizada, nos termos do art. 14, §8º do RDE e não por subordinado do Comandante da Companhia de Comando e Apoio (Cap. Guarany); (d.4) não foi intimado previamente quanto aos atos processuais praticados nos FATDs 5, 6, 12 e 20; (d.5) não foi realizada a oitiva dos ofendidos Cel. Damásio, Tenente-Coronel Gustavo Rocha, Tenente Erick e Subtenente Jelkes, em afronta ao art. 12 do RDE (Decreto 4.346/2002); (d.6) não foi advertido do seu direito de permanecer em silêncio; (d.7) a nota de punição aplicada não observou os requisitos do art. 34, §1º do RDE e violou o dever de motivação dos atos administrativos inserto no art. 50 da Lei 9.784\1999; (e) faz jus ao recebimento de indenização por dano moral, ressaltando o teor dos depoimentos testemunhais.

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

Diante do exposto, requer-se:

a) o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, declarando a legalidade das gravações realizadas pelo apelante, considerando a utilização como meio de defesa, bem como a declaração de nulidade do DIEX n.° 334/2019;

b) a declaração de nulidade dos Formulários de Apuração de Transgressão Disciplinar n.° 5, 6, 12, e 20, seja pelo caráter lícito das gravações, seja, sobretudo, pela contínua e reiterada sucessão de vícios procedimentais verificados, em estrita violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla-defesa, da motivação, da impessoalidade e da legalidade administrativa;

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Trata-se a presente demanda de ação anulatória de processos administrativos disciplinares militares e indenizatória por dano moral, ajuizada pelo militar C. A. B. O. contra a UNIÃO. Alega o autor que era militar com comportamento excepcional e, graças a episódio ocorrido em 2018, passou a ter a sua credibilidade sistematicamente minada por militares mais graduados, sofrendo perseguição e assédio, bem como rebaixamento do seu conceito profissional (evento 1, INIC1 e evento 11, EMENDAINIC1).

Cronologia e episódios relevantes

Em virtude dos diversos eventos processuais e do grande volume de alegações e documentos apresentados, realiza-se breve contextualização dos eventos integrantes da causa de pedir à luz dos elementos fáticos narrados na petição inicial e emenda (evento 1, INIC1 e evento 11, EMENDAINIC1).

1. Conflito com o Subtenente Jelkes e difamação (fevereiro de 2018)

O "marco zero" das intercorrências é fevereiro de 2018, quando o autor (a) constata que o seu subordinado, 3º Sargento Lima Coutinho, supostamente se ausentava do setor da oficina para cobrar dívidas particulares de "agasalhos temáticos" a mando do Subtenente Jelkes, fato supostamente conhecido inclusive pelo Subcomandante (Tenente-Coronel Gustabo Rocha) e Comandante do Batalhão (Coronel Damásio); (b) após intervir e solicitar a cessação da prática, teria sido vítima de relatos falsos de Jelkes, que o acusava perante o Comando de não realizar o Treinamento Físico Militar (TFM); (c) em decorrência disso e por novo boato supostamente inventado por Jelkes, foi abordado de forma agressiva pelo Tenente-Coronel Gustavo Rocha, que o chamou de "malandro" e "golpista". A cena teria sido presenciada pelo Major Capote, que acompanhava Gustavo Rocha.

2. Agressões verbais públicas e assédio moral

Informa o autor, sem especificar data, (a) que estava impedido de correr por uma crise de gota, tendo se direcionado à sala de musculação; (b) foi interceptado no trajeto pelo Tenente-Coronel Gustavo Rocha que, gritando, o chamou de "malandro" e "vagabundo" na presença de recrutas, humilhando-o publicamente; (c) o comportamento abusivo do Subcomandante era rotineiro e atingia outros militares, como o Cabo Charles e o Sargento Ribeiro.

3. Negligência médica e lesão no bíceps (julho de 2018 a maio de 2019)

Alega o autor que (a) em 31/07/2018, sofreu ruptura no bíceps esquerdo (fato corroborado pelo documento do evento 1, PROCADM19), mas o atendimento especializado foi negado por semanas devido à ausência de médicos e à proibição do Coronel Damásio de acesso direto ao FUSEX; (b) o Subtenente Jelkes lhe ordenou pagasse do próprio bolso um especialista, enquanto o 2º Tenente Djony o manteve na escala de serviço para evitar que fosse chamado de "golpista"; (c) foi submetido à Junta de Inspeção de Saúde no HGE em Curitiba/PR em 07/12/2018 para realizar exame e ao ser questionado sobre o motivo de não ter realizado ressonância magnética, relatou que não foi prescrita pelos médicos do Batalhão; (d) em 12/12/2018 foi confrontado pelo Tenente-Coronel Gustavo Rocha, que ignorou os laudos médicos e lhe acusou de simular doença por ter participado de uma competição de puxar blindados - ato que o Carlos Bezerra justificou como sendo feito a título de incentivo moral aos subordinados sem uso do membro lesionado - e o ameaçou com a instauração de Inquérito Policial Militar (IPM) caso não retornasse à escala normal de serviço; (e) a demora excessiva (a ressonância só foi realizada em 25/05/2019) causou a consolidação da lesão e a perda permanente de 20% da força no membro.

4. Retaliação por participação nas eleições e coação (outubro de 2018)

O autor refere que (a) após atuar como Auxiliar do Juízo Eleitoral nas eleições em outubro de 2018, teve negadas as suas folgas compensatórias e referência elogiosa do Juiz Eleitoral foi ocultada pelo Comando; (b) foi advertido sobre a impossibilidade de participar de novas eleições se convocado novamente (evento 1, PADM36).

5. Denúncia do "Tiro da Saudade" (evento ocorrido em dezembro de 2018)

O autor relata (a) ter denunciado ao Ministério Público a ocorrência de um evento onde crianças supostamente manusearam e dispararam fuzis e pistolas do Batalhão no estande de tiro; (b) o Tenente-Coronel Gustavo Rocha alegadamente negou os fatos, mas depois admitiu ter entrado com uma criança no local; (c) que as testemunhas (descritos pelo autor como sendo o "Sargento Abbade" e o "Sargento Portilho") confirmaram a realização de disparos de armas de fogo militares por menores de idade.

6. Perseguição administrativa e controle exclusivo de ponto (março de 2019)

O autor relatou que (a) o 1º Tenente Erick, sob influência do Comando do Batalhão, lhe atribuiu uma avaliação profissional (SGD) negativa, o que seria incongruente com o seu histórico profissional; (b) a partir de 11/03/2019 lhe foi imposto controle de ponto exclusivo com assinatura de horários, medida não aplicada aos demais militares; (c) pelo DIEx 489, foi nominalmente obrigado a realizar um curso de SPED, o que considerou uma estratégia de exposição ao ridículo.

7. Denúncia ao Ministério Público Militar e surgimento das FATDs e sindicância

Os episódios acima relatados - ocorridos entre metade do ano de 2018 e o início do ano de 2019 - aliados a uma aparente insatisfação dos superiores hierárquicos do autor quanto à qualidade dos seus serviços junto à Seção (salvo melhor juízo então desempenhada no PALL - Posto de Abastecimento, Lavagem e Lubrificação), resultaram em uma maior cobrança dos militares mais antigos responsáveis por supervisionar o exercício das funções do requerente, especialmente por reuniões presenciais.

O autor, compreendendo estar sendo perseguido e cobrado injustamente, passou a gravar com habitualidade e sem o conhecimento dos interlocutores o teor destas conversas.

Colhe-se dos autos que este comportamento perdurou até o encerramento do primeiro semestre do ano de 2019, quando o autor redige uma "denúncia" acompanhada de diversos registros em formato de áudio (evento 1, DENUNCIA9) e a encaminha ao Ministério Público de Santa Catarina. O MPSC remete o expediente ao Ministério Público Militar - MPM, que então inaugura PIC - Procedimento Investigatório Criminal. Durante o processamento administrativo do PIC, o MPM notifica o comando do Batalhão do autor. Tal notificação desencadeou ampla insatisfação dos militares participantes das conversas gravadas, os quais - na compreensão do autor - passaram a envidar sucessivos esforços para desacreditá-lo por meios formais - pela abertura de processos administrativos investigativos e disciplinares - e informais - exercendo uma suposta influência sob os pares e subordinados do requerente para que dele se afastassem sob pena de serem "queimados".

O autor então é alvo das FATDs 005, 006, 011, 012, 014, 015 (evento 1, INIC1) e 20 (evento 11, EMENDAINIC1) e da sindicância administrativa inaugurada pela Portaria 122 de 23/12/2019 do 5º BECBld (Batalhão de Engenharia de Combate Blindado) (evento 1, INIC1). Pondera que o "fato gerador" das FATDs decorrentes da gravação ambiental (as FATDs 05, 06, 12 e 20) seria o DIEx nº 334-AsseJur/5BdaCBld - CIRCULAR, produzido pelo COMANDO DA 5ª BRIGADA DE CAVALARIA BLINDADA, situado em Ponta Grossa - PR, e datado de 04/12/2019 (evento 1, PADM18).

Limites da análise recursal

A análise recursal se limita ao pedido de indenização por dano moral e às FATDs 05, 06, 12 e 20, pois a sentença recorrida aludiu que a FATD 11 resultou em aplicação de penalidade de advertência com orientação, enquanto as FATD 14 e 15 não resultaram em penalização do autor. Ressalta-se que a preliminar de cerceamento de defesa será julgada com o mérito.

Presunção de legalidade dos atos administrativos e exercício do controle de legalidade

Preliminarmente é importante assentar os que atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo ao particular inquiná-los fundamentadamente. Tratando especificamente dos processos administrativos disciplinares - dos quais a FATD se aproxima -, pertinente a transcrição da Súmula 665/STJ:

O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional compreende que a revisão de atos administrativos é hipótese excepcional, permitida quando envolver a apreciação de matérias como cerceamento de defesa, violação do devido processo legal, ilegalidades, etc:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
[...] VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão tomada no âmbito do processo administrativo goza de presunção de legitimidade no que se refere ao mérito infracional, conforme a instrução probatória realizada com garantia de contraditório e ampla defesa, não podendo, assim, haver interferência indevida na análise técnico-administrativa, sem a caracterização flagrante de erro, que poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva, infringindo, portanto, o princípio da separação dos Poderes, imprescindível para assegurar concretamente o Estado Democrático de Direito.
VII. Assim, o controle jurisdicional do processo administrativo sancionatório, como no caso, restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes nos autos. Em reforço a essa diretriz, citam-se os seguintes julgados, representativos do entendimento consolidado no STJ: MS 16.121/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6.4.2016; MS 17.479/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.6.2013; MS 22.828/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21.9.2017. [...] IX. O cerceamento de defesa não se presume; tem de ser efetivamente demonstrado por parte de quem alega, mediante exposição detalhada do vício e sua repercussão. É o chamado princípio do pas de nullité grief, amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátria. E, segundo jurisprudência consolidada desta Corte, "não há que se falar em cerceamento, no caso, incidindo o entendimento de que, em processo administrativo sancionador, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief." (AREsp n. 2.075.429/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 17/6/2024). Diante de todo acervo fático constante dos autos, observa-se que o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) foi conduzido de maneira adequada, permitindo a ampla defesa da impetrante, com a apuração dos fatos, os correspondentes enquadramentos e respectivas penalidades previstas em lei, não havendo falar em ilegalidade ou irregularidade a viabilizar sua nulidade.
[...]
(MS n. 31.567/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)

ADMINISTRATIVO. MILITAR DA ATIVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LINDB. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. [...] 4. O controle jurisdicional restringe-se à legalidade do procedimento, não cabendo incursão no mérito da sanção imposta. 5. Apelação não provida. (TRF4, AC 5007677-56.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Relator MARCUS HOLZ, julgado em 23/07/2025)

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO DE PROGRAMA HABITACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. DANO MORAL. [...]3. No âmbito do controle judicial de processo administrativo, cabe ao Judiciário examinar a regularidade do procedimento conduzido pela Administração Pública, à luz da exigência constitucional de contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito da decisão administrativa (com revaloração de provas e revisão da dosimetria da pena), ressalvada a hipótese de ilegalidade ou abuso de poder, decorrente de inobservância dos princípios que regem a atuação administrativa. Hipótese em que ausente comprovação da comunicação da exclusão em prazo razoável. [...] (TRF4, AC 5003776-21.2022.4.04.7107, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 18/03/2025)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONTROLE JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO RECORRIDO SER RESPONSABILIZADO POR TERMOS UTILIZADOS POR SEU ADVOGADO. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Conforme entendimento sufragado na Súmula 665, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023) [... (TRF4, AG 5040718-04.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 25/11/2020) 4. Apelação não provida. (TRF4, ApRemNec 5017849-78.2020.4.04.7200, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 27/08/2025)

Realização de gravação clandestina e suas implicações no âmbito do processo administrativo disciplinar

Conforme o Tema 237/STF, é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, ressalvado quando a comunicação for "recoberta por absoluta indisponibilidade legal proveniente de obrigação jurídica heterônoma, ditada pela particular natureza da relação pessoal vigente entre os interlocutores ou por exigência de valores jurídicos transcendentes".

A tese de julgamento foi formada em contexto envolvendo a análise da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental clandestina por um interlocutor, que a apresentou para fins de autodefesa em processo penal, porém o seu alcance vem sendo ampliado para abarcar também processos civis e administrativos.

 A licitude da gravação ambiental como meio de prova para defesa, entretanto, não constituí uma espécie "imunidade disciplinar administrativa", sendo plenamente possível a responsabilização administrativa do agente público caso reste caracterizado que a sua conduta de gravar viole algum dever funcional inerente ao cargo ocupado. Em abstrato, foi essa a situação que resultou na inauguração das FATDs 05, 06, 12 e 20 sob uma suposta quebra de deveres afeitos à hierarquia e disciplina no âmbito militar por Carlos Bezerra.

Por essa perspectiva, não há irregularidade ou ilicitude no uso dos áudios pela Administração Militar para instauração de processos administrativos, ainda mais quando obtidos regularmente por intermédio de remessa pelo Ministério Público Militar, sendo que "nada impede, no Direito brasileiro, o compartilhamento, na instância disciplinar, de provas civis, administrativas ou penais obtidas em outros processos, inclusive diálogos colhidos mediante interceptação autorizada, assegurando-se, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa" (MS n. 15.825/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 19/5/2011).

Similar é o teor da Súmula 591 do STJ: "é permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa", entendimento compartilhado pelo STF, cuja jurisprudência "admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes" (RMS 28.774/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, REDATOR DO ACÓRDÃO MIN. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, JUGADO 22/09/2015, PUBLICADO EM 25/08/2016).

Ora, se o próprio autor efetuou as gravações e estas acabaram sendo levadas ao conhecimento dos superiores hierárquicos lotados no mesmo Batalhão por intermédio de missiva pelo MPM, não há ilegalidade na simples apuração administrativa e disciplinar da sua conduta. A afirmação é corroborada por precedentes deste TRF4 (grifei):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE. PROVA LÍCITA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PERÍCIA. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, é considerada prova lícita na esfera disciplinar e penal, especialmente quando o objetivo é a autoproteção contra condutas ilícitas, afastando a alegação de prova clandestina ou ilícita. [...] (TRF4, AC 5012474-04.2022.4.04.7208, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 15/10/2025)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE). INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA. CONDUTAS ANTICONCORRENCIAIS EM CERTAMES LICITATÓRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADAS. DEGRAVAÇÕES. EXTRAVIO PARCIAL DE MÍDIAS. CONFIRMAÇÃO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROVIMENTO. [...].5. As provas utilizadas no processo administrativo são lícitas e foram devidamente emprestadas do processo criminal com autorização judicial, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa (Súmula 591 do STF; STJ, AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.04.2021). A gravação ambiental por um dos interlocutores é lícita (STF, RE 583.937), e a identificação das vozes não exige perícia, sendo a regra a idoneidade da prova (STJ, HC 245108/SP).  [...] IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.[...](TRF4, AC 5018561-57.2018.4.04.7000, 12ª Turma, Relator RODRIGO KRAVETZ, julgado em 03/09/2025)

Legalidade do DIEX 334/2019

Por oportuno, transcreve-se a análise realizada na sentença acerca da legalidade do DIEX 334/2019 (evento 276, SENT1):

Compulsando os autos, verifica-se que o documento impugnado encontra-se ao evento 1.18. O seu teor, ao contrário do que aduz a parte autora, não revela a aplicação de qualquer espécie de penalidade ou retaliação por denúncias ou ações anteriores, contendo apenas orientações internas - o que, por sinal, é um dos objetos comuns de documentos com tal natureza - sem aparente caráter vinculante.

Vale observar que o documento sequer faz menção ao autor, a qualquer outro militar ou mesmo a casos específicos ocorridos no âmbito da organização interna. Destaca-se que o documento foi emitido por autoridade vinculada à Brigada General Tertuliano de Albuquerque Potyguara - Ponta Grossa/PR -, que possui relação hierárquica superior em relação ao 5º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado -  Batalhão Juarez Távora - Porto União/SC, o qual o autor se vinculava, não faz qualquer menção à situação específica do autor.  Destaca-se que a Brigada General Tertuliano de Albuquerque Potyguara - Ponta Grossa/PR possui outras unidades subordinadas e não apenas a do autor.

A despeito das intenções e convicções do autor, não cabe ao Poder Judiciário ditar - ou mesmo regular - quais seriam as melhores orientações a serem emanadas no âmbito do Exército Brasileiro, tampouco analisar os motivos pelos quais o ofício restou editado, de modo a preservar a separação dos poderes.

Tratando-se de mero ato administrativo, deve-se relembrar que  "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, só cabe exercer o controle de atos administrativos na hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder" (RE 762323 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250  DIVULG 17-12-2013  PUBLIC 18-12-2013).

Nada obstante, se genericamente analisadas, pois assim estão dispostas no documento, as orientações constantes do DIEX n. 334/2019 não se afiguram de todo descabidas ou abusivas, porquanto, diferentemente da esfera criminal, o tratamento disciplinar do âmbito militar conta com preceitos próprios da vida castrense, dos quais ganham relevo a hierarquia e a disciplina, estampadas na redação do artigo 142, caput, da Constituição Federal.

À vista de tais considerações, não há como acolher a pretensão autoral no presente tópico.

A apelação não apresenta argumentos aptos a mudar tal conclusão.

O DIEX 334/2019 (evento 1, PADM18) foi expedido por órgão hierarquicamente superior ao Batalhão em que o apelante estava lotado e não ordenou exclusivamente em face da sua OM ou pessoalmente a ele a instauração de FATD ou a automática aplicação de penalidade. O documento se limitou a fornecer orientação genérica às unidades subordinadas (dentre as quais a OM do recorrente) de que, existindo indício de cometimento da conduta de realização de gravação clandestina, fosse instaurado FATD para apuração de possível prática de transgressão disciplinar. 

O estabelecimento de diretrizes pelas autoridades superiores da estrutura administrativa insere-se no exercício regular do seu poder de organização, descabendo ao Poder Judiciário, em sede de controle externo, substituir o mérito administrativo, especialmente quando ausente ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. Tratando-se de recomendação abstrata e generalizada, não há motivo para decretar a sua nulidade.

Além do mais, o DIEX 334/2019 é datado de 04/12/2019, enquanto o Batalhão do autor toma conhecimento da realização das gravações clandestinas pelo DIEX 003- Port021/Dil Prel, datado de 06/08/2019, conforme mencionado na missiva encaminhada pelo Tenente-Coronel Gustavo Rocha ao Capitão Alves Barreto, Comandante da Companhia de Comando e Apoio (evento 1, PROCADM10) da qual o autor fazia parte. Isto demonstra que ao menos quatro meses antes do DIEX 334/2019 o Batalhão já era conhecedor das gravações empreendidas pelo autor.

Mantida a sentença no ponto.

Desnecessidade de juntada do áudio resultante das FATDs 05, 06, 12 e 20

Não há nulidade destes expedientes por supostamente estarem desacompanhados dos respectivos arquivos de áudio. É evidente que o autor, sendo o responsável pelas gravações, tinha conhecimento do seu respectivo conteúdo. O autor não só tinha consigo o teor dos áudios (tanto é que os reuniu e encaminhou ao Ministério Público), como também anexou à exordial aquele representativo da conversa ocorrida de 08/03/2019 que originou a FATD 05 -  evento 1, PROCADM10) na 2ª Seção do Batalhão, conforme evento 4, ÁUDIO1 até evento 4, ÁUDIO5.

Para fins de contexto, trata-se da conversa envolvendo Carlos Bezerra e os demais militares Tenente-Coronel Gustavo Rocha, Major Capote, Capitão Alves Barreto, Capitão Franklin, Tenente Erick, Subtenente Jelkes, 1º Sargento Casarotto, todos pessoalmente nominados a partir de 2min59seg do evento 4, ÁUDIO4). Outrossim, o DIEX 12-- SCmt/ 5°BECmbBld, encaminhado pelo Tenente-Coronel Gustavo Rocha ao Comandante da Companhia de Comando e Apoio (evento 1, PROCADM10) consigna "que a gravação clandestina aqui citada encontra-se arquivada na 2ª Seção e serve de prova deste relato", sendo que o autor poderia ter simplesmente solicitado administrativamente acesso ao arquivo.

Portanto, afasta-se a alegada ofensa ao art. 2, parágrafo único, inc. VI da Lei 9.784/1999.

Vício de iniciativa quanto às FATDs 05, 06, 12 e 20

O caput do art. 12 não exige que o participante (no caso concreto, todas as partes foram dadas pelo 1º Sargento Pape) presencie pessoalmente o(s) fato(s) contrário(s) à disciplina. A norma regulamentar apenas estabelece como condição que o participante tome conhecimento da existência do fato contrário à disciplina e então o reporte ao respectivo chefe imediato. A partir disso, tem-se que qualquer militar, independentemente do grau hierárquico funcional, que tomar conhecimento do fato (não necessariamente de forma presencial) poderá dar a parte.

Fazendo simples analogia, a parte opera como uma "notícia crime": algum militar se depara com uma possível irregularidade e a comunica à autoridade responsável, que então realizará a apuração da conduta e tomará as providências cabíveis, podendo inclusive instaurar inquérito ou sindicância, nos moldes preconizados pelos §§5º até 8º do art. 12 do RDE.

Portanto, não se identifica nulidade nos FATDs por inobservância do art. 12 do Decreto 4.346/2002 (RDE).

Vício quanto à não realização da oitiva dos militares envolvidos nas FATDs 05, 06, 12 e 20

O recorrente alega a nulidade das FATDs por entender imprescindíveis os depoimentos dos militares "Cel. Damásio, Ten. Cel. Gustavo Rocha, Ten. Erick e ST Jelkes", novamente indicando violação ao art. 12 do RDE.

Em um primeiro momento, a interpretação literal do §6º do art. 12 da RDE de que "a autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de oito dias úteis, devendo, obrigatoriamente, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares" poderia respaldar a tese recursal. Ocorre que a transgressão disciplinar apurada nas FATDs envolve a quebra de dever de lealdade ínsito às Forças Armadas e não alguma ofensa ou ataque pessoal aos militares interlocutores. Logo, a oitiva destes não revela utilidade, pois no máximo confirmaria que eram desconhecedores da gravação, fato incontroverso e inerente à própria condição de clandestinidade da gravação.

Para o Superior Tribunal de Justiça "o reconhecimento de nulidade de processo administrativo disciplinar pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo à defesa" (MS n. 13.646/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 24/9/2008, DJe de 11/11/2008) e "em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief [...]" (MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).

Inexistindo prejuízo à defesa sob tal perspectiva, desacolhe-se a tese recursal.

Vício pela ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio

Nos termos acima elucidados, a decretação da nulidade do processo depende da efetiva comprovação de prejuízo, constatação ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao consignar que "a ausência de advertência formal do direito ao silêncio e de acompanhamento da oitiva pela defesa técnica no processo administrativo disciplinar configura nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo concreto" (AgRg no HC n. 1.027.836/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026).

A alegação genérica de prejuízo por não ter sido assegurado direito ao silêncio não é acompanhada de comprovação objetiva sobre qual teria sido a repercussão negativa advinda de tal circunstância. Em virtude disso, não se identifica violação ao art. 5º, incs. LIV e LV, da CF/88 ou do art. 2º, parágrafo único, inc. X da Lei 9.784/1999.

Vício pela inobservância do art. 34 do RDE

A tese articulada sem prévio contraditório em momento processual oportuno "consubstancia indevida inovação recursal por alteração da causa de pedir, cujo exame é obstado pela preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.635.745/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026). No caso, o autor reclama do teor das notas de punição expedidas, pois não teriam explicitado os elementos constituintes do comportamento transgressor. Esta argumento não foi suscitado na petição inicial, emenda ou réplica (evento 1, INIC1, evento 11, EMENDAINIC1 e evento 58, RÉPLICA1) e, consequentemente, não pode ser conhecido.

Vício pela ausência de procurador nos processos administrativos

O argumento de vício nos FATDs pela ausência de procurador não prospera por força da Súmula Vinculante 5 do STF: "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

Vício de intimação nas FATDs 05, 06, 12 e 20 e abuso de poder na instauração dos expedientes administrativos

FATD 05

Em relação à FATD 05, a parte é dada em 03/01/2020 (evento 1, PROCADM10, decorrendo do DIEX n° 12-- SCmt/ 5°BECmbBld (evento 192, OUT5, p. 5/6), em que o Tenente-Coronel Gustavo Rocha informa a realização da gravação clandestina sem o seu conhecimento:

[...]

1. Informo que no dia 8 de março de 2019, entre 09:00 e 10:15h, ocorreu uma reunião com o 2° Sgt CARLOS BEZERRA na 2ª Seção do Btl. A reunião tinha por finalidade orientar o referido Sgt devido à persistência do baixo desempenho que ele estava apresentando, sendo que recentemente ele havia sido mudado novamente de função visando proporcionar-lhe uma melhora no seu desempenho funcional.

O autor é cientificado em 06/01/2020 para apresentar defesa em três dias úteis, prazo conforme com o "ANEXO IV -INSTRUÇÕES PARA PADRONIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA - DEFESA NAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES" do RDE, item 4, alíneas "a" e "b". Tal prazo, aliás, é respeitado em todas as demais FATDs, como se depreende dos marcos temporais que adiante serão delineados.

A defesa administrativa é apresentada em 09/01/2020 (evento 1, JUSTIF_ADMIN11) e o autor não requer depoimentos ou oitivas e nem manifesta interesse em produzir provas. Com a publicação do julgamento da FATD em 22/01/2020 (evento 1, PROCADM12 e evento 192, OUT5, p. 8), consta a menção que a oitiva do autor ocorreu em 10/01/2020, ou seja, no dia imediatamente posterior à apresentação da defesa, evidenciando a ausência de intimação prévia em prazo razoável.

FATD 06

Em relação à FATD 06, a parte é dada em 09/01/2020 pelo 1º Sargento Pape (evento 193, OUT4, p. 3) e é decorrente de informação pelo Tenente Erick de que teria sido alvo de gravação clandestina:

1. Conforme foi trazido à tona na Notícia Fato nº 151.2019.00165 e seus anexos, dentre os quais constam diversas gravações, e que foram encaminhadas ao Batalhão através do DIEx nº 003-Port021/Dil Prel, datado de 6 de agosto de 2019, chegou ao conhecimento deste Oficial que eu havia sido gravado pelo 2° Sgt C. A. B. O. em reunião na 4ª Seção do Batalhão, da qual fui o Adjunto e Chefe nos anos de 2018 e 2019 respectivamente.

O autor é cientificado em 09/01/2020 e a defesa é apresentada em documento sem data (evento 1, PROCADM14, p. 3 e evento 193, OUT4, p. 6). Consta na publicação do boletim interno que a oitiva do autor ocorreu em 23/01/2020 (evento 11, JUSTIF_ADMIN2, p. 1).

Foi anexado no evento 30, ÁUDIO2 gravação ambiental pelo autor da audiência realizada neste processo, quando então suscitou verbalmente a nulidade por falta de prazo por não ter sido avisado com antecedência mínima de 24 horas para a reunião, salientando ter sido intimado às 11h55min do mesmo dia para uma reunião agendada às 14h, sentindo-se lesado em seu direito de ampla defesa.

Novamente, há irregularidade na intimação com prazo de antecedência razoável.

FATD 12

A FATD 12, datada de 24/01/2020 (evento 1, PROCADM16, p. 3) deriva do DIEx nº 98-5°BECmbBld, em que o Coronel Damásio informa a gravação ambiental clandestina:

1. Informo que de no dia 23 de abril de 2019, por volta das 20:30 horas, foi realizada gravação clandestina de conversa deste comandante sobre documento da 4ª Seção/Btl. A conversa sobre o referido documento foi realizado no Posto de Comando do Comandante do 5º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado.

A parte é dada em 24/01/2020 pelo 1º Sargento Pape, o militar é cientificado em 24/01/2020 e a defesa é apresentada em 28/01/2020 (evento 1, PROCADM16, p. 4). Consta na publicação do boletim interno que a oitiva do autor ocorreu em 06/02/2020 (evento 1, JUSTIF_ADMIN17, p. 1). Também não se identifica a realização ou sequer a menção de realização de intimação prévia.

FATD 20

A FATD 20, datada de 09/03/2020 (evento 11, PROCADM5, p. 1), tem como origem o DIEx n° 2-SFPC/5°BECmbBld, remetido pelo Subtenente Jelkes e relacionado à gravação ambiental clandestina:

1. Conforme consta na Notícia Fato n° 151.2019.00165 e seus anexos, dentre os quais constam diversas gravações, encaminhadas ao 5° BE Cmb Bld através do DIEx n° 003-Port021/Dil Prel, datado de 6 de agosto de 2019, tomei o conhecimento que havia sido gravado pelo 2° Sgt C. A. B. O. em reunião realizada na sala do Ten Cel Gustavo Rocha, Sub Comandante do 5° BE Cmb Bld, no dia 12 de dezembro de 2018, na qual participei por estar exercendo a função de Adj Cmdo do 5° BE Cmb Bld.

A parte é dada em 09/03/2020 pelo 1º Sargento Pape, o militar é cientificado em 09/03/2020 (evento 11, PROCADM5, p. 1) e a defesa é apresentada em 10/03/2020 (evento 11, PROCADM5, p. 4/5). Diferentemente dos casos anteriores, consta informação de intimação eletrônica em 13/03/2020 (sexta-feira) sobre a oitiva de Carlos Bezerra, bem como sobre a possibilidade de arrolar testemunhas, sendo que o ato foi marcado para 16/03/2020 (segunda-feira), consoante evento 12, PET1, evento 12, JUSTIF_ADMIN4 e evento 12, PADM3.

Mesmo o RDE (Decreto 4.346/2002), no item 5, alínea "f" do ANEXO IV estabelecendo que "após ouvir o militar e julgar suas justificativas ou razões de defesa, a autoridade competente lavrará, de próprio punho, sua decisão", tal dispositivo não confere à Administração Militar um direito absoluto de promover a oitiva ao seu alvedrio, sem ao menos cientificar previamente e com antecedência razoável o militar para fins de regular participação no desenvolvimento do processo.

Trata-se de um desdobramento lógico do direito à ampla defesa e contraditório, contemplado no RDE, à exemplo do art. 35, caput e §§1º e 2º. A própria Lei 9.784/1999, no art. 26, caput e §3º aplicável subsidiariamente à espécie, indica o prazo mínimo de três dias para fins de intimação.

As FATDs 05, 06 e 12 não demonstram intimação regular do autor, enquanto a FATD 20, embora tenha realizado intimação via mensagem eletrônica, desprezou o prazo de 3 (três) dias úteis de antecedência. O vício de forma resultou em prejuízo indiscutível: os processos foram julgados desfavoravelmente ao autor, preso disciplinarmente em todas as oportunidades.

Nota-se que o próprio autor se preocupou de protocolar administrativamente petição solicitando aviso, com antecedência, de eventuais oitivas que envolvessem a sua pessoa (evento 1, PADM29 e evento 1, PADM33). Inclusive o RDE elucida, no art. 35, §2º, inc. V, que "para fins de ampla defesa e contraditório, são direitos do militar [...] ter oportunidade, no momento adequado, de contrapor-se às acusações que lhe são imputadas".

É certo que "intimações surpresas" não se compatibilizam com tal previsão do RDE, logo, a menção genérica de que foi assegurada a ampla defesa e contraditório ao autor no evento 34, OFIC4 não guarda correspondência com a realidade dos fatos.

Por conseguinte, decreta-se a nulidade das FATDs 05, 06, 12 e 20, porquanto eivadas de vícios relacionados à violação do princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, os quais maculam diretamente a sua validade, nos termos da Súmula 665/STJ.

A nulidade dos expedientes também é reconhecida pela tese de abuso de poder. É porque uma análise mais detida sobre as FATDs denota que as "diversas" transgressões disciplinares apuradas envolveram a ofensa a bem jurídico imaterial inserido nos valores abstratos da hierarquia e disciplina, pilares institucionais das Forças Armadas à exemplo do art. 6º, inc. III e art. 8º do RDE:

Art. 6o Para efeito deste Regulamento, deve-se, ainda, considerar:

[...]

III - decoro da classe: valor moral e social da Instituição. Ele representa o conceito social dos militares que a compõem e não subsiste sem esse.

Art. 8o  A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar.

Ocorre que à luz dos elementos coligados aos autos, infere-se que o desígnio do autor ao realizar as gravações era um só: colheita de provas por se sentir perseguido (sentimento este que se mostrou fundado, como adiante se detalhará). Isto permite concluir que o autor cometeu uma só infração contra bem jurídico institucional (argumento que, em certa medida, foi por ele explorado no evento 11, EMENDAINIC1) e, consequentemente, deveria ter resultado no processamento unificado da infração disciplinar à luz do art. 14, §7º e art. 37, inc. IV do RDE.

A inauguração dos FATDs 05, 06, 12 e 20, quando considerada juntamente com os episódios anteriormente resumidos neste acórdão envolvendo Carlos Bezerra, indica que isso não foi uma simples coincidência, mas sim uma direta retaliação voltada a prejudicar o apelante.

A FATD 20, por exemplo, origina-se de notificação do Subtenente Jelkes, o mesmo militar que em 2018 se desentendeu com o autor após ser questionado do porquê se utilizar do 3º Sargento Lima Coutinho para intermediar a aquisição de agasalhos temáticos. A FATD 06 decorre de missiva encaminhada pelo Tenente Erick, militar que ordenou o autor anotar o odômetro de viaturas entre as 06h30min até 08h30min (atribuição incompatível com a graduação do requerente), conforme cópias de tela de conversa do evento 8, OUT1 e evento 8, OUT2 e gravação do evento 9, ÁUDIO1 e chamou os subordinados do requerente de "vagabundos" e os ameaçou (evento 8, OUT4 e evento 8, OUT9). As FATDs 05 e 12 envolvem os militares responsáveis pelo Comando do Batalhão, que certamente ficaram desconfortáveis com as denúncias promovidas pelo autor ao Ministério Público ou com o fato de Carlos Bezerra ter informado, em inspeção promovida por General ao Batalhão, a existência de 37 veículos parados por falta de óleo, relato visto pelo Comando como uma "traição" e tentativa de "queimar o Batalhão" (evento 7, ÁUDIO4 - conversa do autor com o Major Capote).

No evento 9, ÁUDIO5 é possível ouvir diálogo do autor com o Major Capote, sendo que dos 6min em diante é abordado o assunto do controle de horário de chegada do requerente pelo Tenente Erick, e o interlocutor Major Capote afirma: "eu não gostei desse sistema, eu vou controlar a Seção toda, vou fazer um controle da Seção toda, porque senão dá impressão que é 'marcação' com o sargento Carlos Bezerra" (6min22seg - 6min29seg).

A "marcação" é robustecida pelo teor da gravação do evento 4, ÁUDIO1 até evento 4, ÁUDIO5, representativa da conversa ocorrida em 08/03/2019 na 2ª Seção do Batalhão envolvendo a parte autora e os militares Tenente-Coronel Gustavo Rocha, Major Capote, Capitão Alves Barreto, Capitão Franklin, Tenente Erick, Subtenente Jelkes, 1º Sargento Casarotto (os nomes dos militares são informados a partir dos 2min59seg do evento 4, ÁUDIO4). Esta reunião, à pretexto de uma cobrança de melhoria do trabalho do requerente, se mostrou como uma forma de constranger o autor diante de inúmeros militares hierarquicamente superiores.

A partir dos 08min50seg do áudio do evento 4, ÁUDIO1, depreende-se que Tenente-Coronel Gustavo Rocha afirma a Carlos Bezerra "você chega atrasado na Seção olhei aqui [ou 'falei aqui'] 'Erick a partir de agora você vai controlar o horário de chegada do Sargento Carlos. Se o Sargento Carlos chegar atrasado, ai, agora Carlos, a gente não mais vai ter conversa por escrito'". A contar de 09min24seg, o Tenente-Coronel afirma "eu não trabalharia [ou 'trabalho'] contigo pra ficar controlando teu horário. Major Capote, Tenente Erick trabalham e eles é que vão fazer esse controle". 

Agrega-se que o Subtenente Jelkes e o Tenente Erick (ambos próximos do Comando da OM), e o Tenente-Coronel Gustavo Rocha e Coronel Damásio (Comando da OM) foram recorrentemente mencionados na denúncia do autor ao Ministério Público Militar (evento 1, DENUNCIA9), sendo-lhes imputados por Carlos Bezerra uma série de irregularidades: Subtenente Jelkes Zaidin Grossklaus, o uso de subordinados para fins particulares, perseguição e "falsos testemunhos", pressão por atendimento médico particular e homologação de avaliações; Tenente-Coronel Gustavo Rocha Gonçalves (Subcomandante), episódios de humilhações públicas e agressividade, coação e ameaças de IPM, o caso "Tiro da Saudade" e o controle rigoroso de horário; Tenente-Coronel Damásio Douglas Nogueira Júnior (Comandante), são citadas a restrição de acesso à saúde, ciência e omissão e conivência com as punições em detrimento de Carlos Bezerra; e Tenente Erick Nogueira Palmieri, os relatos tratam da avaliação negativa do conceito do autor, execução do controle de ponto e demandas fora de horário.

Ainda que nem todas as supostas irregularidades verificadas por Carlos Bezerra tenham efetivamente se concretizado, é fato incontroverso que o próprio Ministério Público Militar no Procedimento Investigatório Criminal 151.2019.000165 concluiu pela existência de fatos, em tese, típicos ou ao menos passíveis de enquadramento como infrações disciplinares. Veja-se a decisão exarada em 25/08/2020 (evento 105, DECISÃO/24): 

1) O Subtenente JELKES ZAIDIN GROSSKLAUS daria ordens aos militares na função de furrieis para que cobrassem o pagamento de roupas adquiridas de empresa, cujas vendas o Subtenente intermediaria

[...]

Nesse sentido é o depoimento do próprio Subtenente JELKES (fl. 97), do TC GUSTAVO ROCHA GONÇALVES (fl. 108) e do Cel DAMÁSIO DOUGLAS NOGUEIRA JUNIOR (fl. 105), segundo os quais há conhecimento e consentimento com as vendas de abrigos temáticos no interior da organização militar, havendo inclusive determinação do Comando nesse sentido.

Embora seja de duvidosa legitimidade a intermediação de interesses particulares de empresa e a utilização de militares em serviço para a cobrança de valores devidos a essa empresa, não há indícios de que o Subtenente JELKES seja sócio ou receba comissões sobre as vendas realizadas. Assim, a conduta em questão não se reveste de tipicidade penal para fim de atuação do Parquet Castrense.

Do exposto, entende o Órgão Ministerial que a apreciação da compatibilidade da conduta dos militares acima nominados com os interesses e valores da Administração Pública cabe ao Comando da 5ª Brigada de Cavalaria Blindada.

[...]

11) O 1º Ten ERICK teria chamado os militares da oficina de “vagabundos”, em 08/05/2019.

Acerca do fato foram ouvidos diversos militares. O imputado, 1º Ten ERICK NOGUEIRA PALMIERI (fl. 94), negou sua ocorrência, assim como o Maj ANDERSON DA SILVA CAPOTE (fl. 99), o qual afirmou que o Ten ERICK apenas orientou o pessoal da oficina e que saiu do local após as orientações para cumprir outras missões.

O 3º Sgt EDILSON MENDES DA SILVA (fl. 182), o 2º Sgt EDSON MAURO PORTES (fl. 180) e o Cap THIAGO BARBOSA ALVES BARRETO (fl. 133) relataram que não estiveram presentes no dia do fato, porém ouviram de outros militares o ocorrido. Consta no depoimento do mencionado Capitão o seguinte:

(...) eu não estava presente na ocasião, o que eu soube, eu soube através dos militares da Oficina, Sgt GELINSKI Sgt SLOMP e o que eles relataram foi que o Major CAPOTE e o Tenente ERICK foram até a oficina e nisso houve essa ofensa aos militares da oficina. Posteriormente o Tenente RAFAEL VIANA escutou essa discussão e foi na direção da oficina. Quando ele chegou na oficina, o barulho cessou, Major CAPOTE já não estava mais e o Tenente ERICK se retirou da oficina.

Além disso, os militares 3º Sgt DANIEL CESAR GELINSKI (fl. 183 e fl. 371) e 3º Sgt ADRIANO KRASNIAK (fl. 354) afirmaram que estavam presentes e ouviram o Ten ERICK os chamarem, de forma direcionada a todos os presentes, de “vagabundos” em razão de problemas mecânicos com a viatura do Comandante.

Já o 3º Sgt RODRIGO TIAGO SLOMP (fl. 169), mencionado pelo noticiante e por outras testemunhas como presente no momento do ocorrido, disse em sua oitiva que não sabia do ocorrido.

Assim, foram constatados indícios da prática do crime de injúria, previsto no artigo 216 do Código Penal Militar.

12) Por ocasião da realização do evento TIRO DA SAUDADE, no 5º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado (Porto União/PR), no final de 2018, crianças teriam atirado na companhia de seus responsáveis no estande de tiro do Batalhão

Consta, ainda, a notícia de que, provavelmente na véspera do referido evento, o Cel MONTE CASTELO apareceu no Batalhão pedindo ao Tem Cel GUSTAVO TOCHA para que seu filho tirasse uma foto com um fuzil, o que não foi permitido, contudo, o Oficial permitiu que a criança segurasse o armamento.

Sobre esses fatos segue a transcrição da oitiva dos militares que dele tomaram conhecimento.

Cel DAMÁSIO DOUGLAS NOGUEIRA JUNIOR (fl. 105):

“que houve um tiro no final do ano de 2018, autorizado por mim, para o pessoal da reserva remunerada. Foi um tiro desportivo com o objetivo de congraçar com nossos veteranos; o Coronel Monte Castelo me pediu para que os filhos dele assistissem ao tiro do local de espera que é um local seguro e afastado da linha de tiro, no estande de tiro; chegou ao meu conhecimento foi que o Sgt Carlos Bezerra, durante a orientação realizada no 12/12/2018 disse que havia boato de alteração no tiro e o Subcomandante me informou que disse ao Sgt Carlos Bezerra para ele informar a alteração por escrito para que fossem tomadas as providências e nada foi informado até a denúncia; (…).”

TC GUSTAVO ROCHA GONÇALVES (fl. 108)

“na tarde do dia 29 de novembro, eu estava participando do tiro do Batalhão no estande, quando chegou para assistir o tiro o Coronel R1 Monte Castelo acompanhado de um de seus filhos. No intervalo do firo, o Coronel Monte Castelo me pediu para o filho dele segurar o FAL e ver o peso da arma e eu permiti que a criança segurasse o fuzil. Não sei a idade do garoto, porém ele tinha 1 metro e 80 centímetros de altura e porte físico avantajado. O Cel MONTE CASTELO pediu para tirar uma foto do garoto com a arma, porém não permiti o mesmo não realizou nenhum disparo com nenhum tipo armamento. O fato foi presenciado pelo então 1° Sgt Casanova que era o auxiliar da 2ª Seção à época. (…).”

3º Sgt LUCAS SERRO VARGAS (fl. 121)

“(…) que haviam 2 crianças e um adolescente. Eu e o Ten Zoanys estávamos ministrando instrução de tiro para os soldados e não tive condições de ver se as crianças estavam atirando ou de fogo. Houve o tiro do pessoal da reserva e logo depois era previsto ocorrer o tiro mas o Capitão Freire pediu um tempo e acompanhou as crianças, o adolescente e o Coronel Castelo para a posição de tiro. Nesse momento o Ten Zoanys avisou ao Cap Freire que não era o caso termos crianças na linha de tiro, ao que o Cap Freire respondeu “está comigo”. As crianças eram parentes do Cel Monte Castelo e o adolescente era parente de um outro Coronel que não sei dizer quem era; perguntado se o Senhor tem conhecimento de que crianças teriam sido fotografadas empunhando armas do tipo fuzil, durante o nominado evento TIRO DA SAUDADE, no estande de tiro do 5° BE Cmb Bld, conforme consta na folha n° 11 da Notícia de Fato, respondeu esse dia, foi um dia anterior ao tiro do pessoal da reserva. O Cel Monte Castelo estava no Batalhão com o filho dele e ao chegar ao estande perguntou ao S Cmt, Ten Cel Gustavo Rocha, se era possível o filho dele tirar foto empunhando o fuzil, ao que o S Cmt que não era permitido (…).

Cap ALBERT ROCHA FREIRE (fl. 128)

“(…) que me lembro na atividade dos dois filhos do Cel MONTE CASTELO que ficaram junto com o Cel o tempo todo; perguntado se o Senhor tem conhecimento de crianças armadas no estande detirodo 5° BE Cmb Bld, durante a nominada atividade TIRO DA SAUDADE, conforme consta na folha número 11 da Notícia de Fato, respondeu que como S3 da Unidade eu estava supervisionando e ajudando o 1° Ten Zoanys na condução do tiro desportivo com os militares da reserva. Eu disse ao Ten Zoanys que iria conduzir o tiro do Coronel Monte Castelo e que ele conduzisse o tiro dos demais militares da reserva remunerada que estavam na atividade realizando tiro desportivo. Próximo ao término do tiro, o Coronel Monte Castelo me disse que em o sonho do filho dele atirar e perguntou se era possível que ele realizasse alguns disparos para sentir a sensação do tiro, respondi ao Coronel que apesar de ser uma atividade de tiro desportivo, onde é que o filho dele atirasse porque não havia uma autorização judicial; Respondi ao Coronel que de acordo com a legislação que eu já havia falado não poderia permitir que o filho dele atirasse, porém, com o Coronel se responsabilizando pela atividade eu poderia autorizar que segurando a arma junto comigo, sem entregar a arma, sem dar posse, sem dar o porte, sem dar o poder sobre a arma, estando eu o tempo todo segurando e controlando o fuzil, permitir que o filho do Coronel segurasse a arma junto comigo enquanto eu realizasse alguns disparos para que seu filho pudesse sentir a sensação do tiro. O Coronel concordou e disse que assumia totalmente a responsabilidade por ser pai e Coronel e segurando a arma (o fuzil) eu realizei alguns disparos;

[...]

Do exposto, verificam-se indícios das condutas previstas nos artigos 16, inciso V, da Lei 10.826 (Estatuto do Desarmamento) e 242 da Lei 8.069 (ECA) c/c art. 9º, inciso II, alínea “b”, do Código Penal Militar.

Contudo, algumas das circunstâncias dos fatos não restaram plenamente esclarecidas, quais sejam, quem eram as crianças, suas idades e seus pais ou responsáveis legais, qual delas chegou a segurar a arma, e qual a arma utilizada da ocasião.

Outrossim, não ficou clara a postura do Comando do Batalhão ante os boatos que corriam de que crianças haviam utilizado armas durante o referido evento, de modo que também se faz necessária apuração da possível prática de prevaricação (art. 319 do CPM) ou de condescendência criminosa (art. 322 do CPM).

Não se desconhece, principalmente à luz dos relatos prestados em juízo do Tenente-Coronel Capote (antigo Major Capote) e Capitão Erick (antigo 1º Tenente Erick), que o autor não apresentava desempenho satisfatório no exercício das suas atribuições funcionais (fato que explica, por exemplo, as publicações administrativas em boletim para que participasse de cursos de desenvolvimento para utilização do SPED).

Entretanto, não é desarrazoado afirmar que as FATDs 05, 06, 12 e 20 evidentemente foram inauguradas como uma punição pela conduta do autor de denunciar eventos que, em seu entendimento, eram irregulares, assim minando o seu histórico profissional ilibado de quase 15 anos e, ao fim, resultando no seu licenciamento à bem da disciplina.

Reitera-se: as denúncias promovidas pelo autor não se mostraram completamente infundadas, afinal o MPM reconheceu que (a) era de duvidosa legitimidade a utilização de subordinado de Carlos Bezerra para receber e repassar valores adquiridos pela compra de agasalhos temáticos; (b) o Tenente Erick praticou possível crime de injúria ao chamar subordinados do autor de "vagabundos"; (c) mesmo que supervisionado e controlado, houve o ingresso e manejo de armamento militar por civis em evento institucional voltado aos militares da reserva.

A prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor fornecem elementos complementares que permitem afirmar que havia animosidade e a dispensa de tratamento diferenciado dos demais militares em face de Carlos Bezerra, como se extrai do seu depoimento (evento 162, VIDEO2):

Juiz: Senhor Carlos, este processo trata do seu pedido de nulidade de procedimentos disciplinares. Vejo aqui questões sobre deslocar-se de bicicleta sem capacete, gravações de conversas com o Coronel Damásio, com o Subcomandante e com o Tenente Erick, além de supostas falhas em registros de viaturas e no posto de abastecimento. O senhor alega que há perseguição. Como e quando isso começou?

Carlos Bezerra: Excelência, antes de tudo, dois desses processos — o de registro de viaturas e o do posto de abastecimento — a própria administração arquivou por não condizerem com os fatos. Eu tenho mais de 15 anos de Exército e nunca passei por isso. A perseguição começou porque não aceitei irregularidades na unidade. Eu tinha um subordinado, o Terceiro Sargento Adaílson Lima Coutinho, que vendia e estocava agasalhos dentro da OM para uma empresa privada, trabalhando para fins particulares durante o expediente.

Juiz: O senhor relatou isso aos seus superiores?

Carlos Bezerra: Sim, relatei e a partir daí começaram os problemas. Também relatei que havia crianças utilizando armamento de fogo (fuzil e pistola) dentro do estande de tiro. O comando não tomou providências e eu passei a ser ainda mais perseguido. Estou há cerca de 5 anos nesta organização e os fatos começaram após o terceiro ano. Hoje sou considerado "maluco" ou "lixo" dentro da unidade e estou há quase dois anos escondido em uma seção, sem exercer função. [...] Agora respondo a um processo para ser excluído a bem da disciplina por causa das gravações, que dizem ser ilegais, embora não houvesse ordem contra isso na época. [...]

Juiz: Sobre a gravação com o Coronel Damásio, o que o motivou?

Carlos Bezerra: Eu estava sendo "açoitado". Diziam que eu atrasava documentos, como uma planilha no Google Drive, mas a responsabilidade era do Tenente Erick, que não me passava as informações a tempo. Eu gravei para juntar provas e me defender, pois sabia que queriam me mandar embora por eu ter feito denúncias ao Ministério Público Militar

Continuação do depoimento do autor (evento 162, VIDEO3):

Juiz: O senhor tem 16 anos de Exército e está há 5 anos em Porto União. Teve problemas disciplinares em outras unidades?

Carlos Bezerra: Nunca, senhor. Eu era apaixonado pelo Exército. Servi na Brigada de Infantaria Paraquedista, participei da invasão do Complexo do Alemão (2011) e da Maré, além da Jornada Mundial da Juventude. Trabalhei em missões reais, sob estresse constante e com munição real, sem qualquer problema. Aqui, onde o trabalho deveria ser tranquilo, sofro perseguição porque não aceito condutas erradas. Estão tentando me excluir da força porque não sou conivente com irregularidades.

Juiz: Houve algum ato de perseguição presenciado por outras pessoas?

Carlos Bezerra: O Subcomandante, Coronel Gustavo Rocha, me gritou e me chamou de "malandro" e "vagabundo" na frente do Coronel Capote. Além disso, testemunhas foram orientadas a se afastarem de mim. No posto de abastecimento, eu era obrigado a trabalhar como frentista, realizando o abastecimento manual das viaturas sozinho, pois não me davam auxiliares. Solicitei ajuda por meses e só fui atendido pouco antes de me tirarem da função.

Ressaltam-se as solicitações de encaminhamento de militar para trabalhar junto ao posto de abastecimento, datadas de 05/07/2019, 15/10/2019 e 29/10/2019 (evento 1, JUSTIF_ADMIN22).

Veja-se o depoimento da testemunha Sargento Carlos Alberto Ribeiro de Oliveira (evento 162, VIDEO5):

Advogado do Autor: Houve diferença no tratamento do comando com o Sargento Bezerra?

Carlos Alberto Ribeiro de Oliveira: Sim. No início era normal, mas o tratamento diferenciado começou após ele levar as irregularidades da venda de agasalhos e do estande de tiro ao Ministério Público Militar.

Advogado do Autor: Em que consistia esse tratamento?

Carlos Alberto Ribeiro de Oliveira: Havia reuniões onde diziam "não andem com certas pessoas", referindo-se a ele. Vi o Bezerra ter que ficar de pé em formaturas mesmo com a perna machucada e havia uma ficha de controle de horário exclusiva para ele na quarta seção

Advogado do Autor: O senhor também foi perseguido?

Carlos Alberto Ribeiro de Oliveira: Sim. Quando eu não concordava com atitudes abusivas contra subordinados, passava a sofrer represálias. O sistema militar é subjetivo; se você não está "do lado" do comando, suas avaliações caem e você pega as piores funções. Provas são difíceis porque ninguém quer testemunhar por medo de sofrer o mesmo.

Juiz: Se o militar tem medo de punição [por testemunhar]?

Carlos Alberto Ribeiro de Oliveira: Sim, sim senhor.

Advogado do Autor: O senhor tem conhecimento da denúncia sobre a comercialização de agasalhos dentro da unidade e quem a realizava?

Carlos Alberto Ribeiro: Sim. O Subtenente Jelkes era quem levava esses agasalhos para dentro da organização militar. Ele utilizava o Sargento Lima Coutinho, que era o Furriel da companhia e também lidava com a parte de arranchamentos, para fazer a venda e a cobrança dos valores dos abrigos.

Advogado do Autor: Como essa atividade gerou o desentendimento específico com o Sargento Bezerra?

Carlos Alberto Ribeiro: O Sargento Coutinho era subordinado ao Bezerra na oficina mecânica. O Subtenente Jelkes usava o Coutinho para cobrar o dinheiro dos agasalhos vendidos, o que fazia com que o Coutinho deixasse de cumprir suas obrigações na oficina para resolver esses assuntos particulares de interesse do Jelkes. O Bezerra começou a se incomodar porque essa correria de cobranças atrapalhava o serviço técnico da oficina.

Advogado do Autor: Qual era a posição do Bezerra sobre essa prática?

Carlos Alberto Ribeiro: Ele não aceitava que o Coutinho abrisse mão do tempo de serviço, pago pela União, para realizar atividades de interesse de uma empresa particular. Além disso, pelo que sei, não havia nenhum processo de licitação ou legalidade nessa comercialização. O Bezerra foi falar que não queria mais que aquilo acontecesse, mas o Subtenente Jelkes era "muito bem conceituado" e tinha uma "ligação muito forte com o comando".

Advogado do Autor: E foi a partir desse episódio que a perseguição se intensificou?

Carlos Alberto Ribeiro: Sim. Após o Bezerra levar essas irregularidades (junto com o caso das crianças no estande de tiro) ao conhecimento do Ministério Público Militar, todos na unidade perceberam o tratamento diferenciado contra ele. Ele passou a ser isolado e alvo de diversos procedimentos disciplinares por não ter concordado com esse sistema de opressão e com as atitudes do Subtenente Jelkes

Juiz: Se o senhor foi punido especificamente por um fato?

Carlos Alberto Ribeiro: No dia 24 de junho de 2019, era uma segunda-feira, eu estava previsto para pegar férias. Essa previsão estava desde antes publicada em boletim, eu deveria entrar em férias na segunda-feira. Como é o procedimento de todo mundo que vai entrar em férias na segunda, a gente se apresenta na sexta-feira, no dia anterior com expediente, informa ao Comandante de Companhia, apresenta-se para ele e escreve no livro [...] eu fiz todo esse procedimento e recebi uma FATD por faltar expediente, sendo que as minhas férias iniciavam na segunda, sendo que me apresentei no dia correto. Quando da solução da FATD, o Comando afirmou que a culpa era minha.

Similar é a conclusão retirada do depoimento da testemunha Adaílson Lima Coutinho (3º Sargento) (evento 162, VIDEO6).

Advogado do Autor: O senhor percebeu mudança no comportamento do Bezerra?

Adaílson Lima Coutinho: Ele era alegre e ficou isolado por determinação do comando. O Capitão da companhia deu ordem direta em formatura para deixarmos o Bezerra isolado por causa das denúncias.

Advogado do Autor: O senhor recebeu ordens para vender agasalhos?

Adaílson Lima Coutinho: Sim, recebia ordens diretas do Subtenente Jelkes para comercializar agasalhos temáticos e entregava grandes quantias de dinheiro em mãos para ele. O Bezerra se incomodava porque isso atrapalhava meu serviço na oficina.

Advogado do Autor: O senhor também foi alvo de perseguição?

Adaílson Lima Coutinho: Sim, inclusive eu estou sendo perseguido também por nunca ter abandonado o Bezerra. O comando não gostou da minha atitude de não acatar a determinação de deixá-lo isolado. Por causa disso, comecei a ser perseguido em 2020, a partir de janeiro, recebi vários processos administrativos (FATDs) um atrás do outro e hoje estou em licença para tratamento de saúde mental devido a essas pressões e perseguições que estou sofrendo por não ter acatado ordem do Comando.

Advogado do Autor: Quais os motivos das punições?

Adaílson Lima Coutinho: Os motivos eram todos iguais, eram instaurados vários processos administrativos, um atrás do outro, era nítido que era perseguição. Até meus subordinados chegavam para mim e falavam que nunca tinham visto um sargento do dia para a noite tomar FATD direto. Em vista dessa situação, de eu nunca ter abandonado ele [Carlos Bezerra], eu comecei a ser perseguido no quartel [...] fui punido em uma FATD por usar o verbo "deverá" em uma requisição administrativa de cópias de sindicância administrativa em que eu era o sindicado, o sindicante entendeu que eu agi de forma desrespeitosa com ele [...] fui participado, fui lançado e fui punido.

Advogado do Autor: Existe uma conduta habitual de perseguição dentro da OM?

Adaílson Lima Coutinho: Sim. O quartel tem a fama de ser muito ruim. Tem uma cultura ruim, de os militares terem bastante problemas psiquiátricos pelo clima hostil [...] com o passar do tempo, após as denúncias, as perseguições aumentaram contra mim e o Carlos Bezerra.

Resume-se também excerto do depoimento de Sandro Winter, militar temporário e não mais vinculado às Forças Armadas, mas que trabalhou com Carlos Bezerra (evento 162, VIDEO7):

Advogado do Autor: O senhor recebeu ordens para evitar contato com o Bezerra?

Sandro Winter: Sim, o Capitão Alves Barreto ordenou que evitássemos contato porque ele seria uma "má companhia" e "influência negativa".

Advogado do Autor: Como ele ficou após esses processos?

Sandro Winter: Ele mudou completamente. Ficou cabisbaixo e chegou a me relatar que tinha pensamentos suicidas por causa da perseguição dos processos

Similar informação é retirada do depoimento do Sargento Eduardo Macena (evento 162, VIDEO8 - grifei):

Advogado do Autor: O senhor presenciou ou sabia de algum tratamento diferenciado dos superiores com o Sargento Bezerra?

Eduardo Macena: Na garagem não, mas quando ele foi para a quarta sessão (S4) trabalhar com o Major Capote e o Tenente Erick, eu senti uma diferença de tratamento dos superiores com ele. Acho que ele passou a ser sempre julgado pelas coisas que fazia, o que o deixou "queimado" na visão dos superiores.

Advogado do Autor: Como era esse tratamento na quarta sessão (S4) e no posto de combustíveis?

Eduardo Macena: Na S4, ele ficava na mesa mais excluída de todas. O Tenente Erick levava uma folha de ponto exclusiva para ele bater presença todo dia, algo que não ocorria com os outros. Depois, ele foi para o posto de combustível, que é um dos lugares mais distantes de todo o quartel, para ele ficar sozinho e isolado mesmo, lá no "fundão". Eu e muitas outras pessoas percebemos essa mudança.

Advogado do Autor: Alguém orientou ou determinou que o senhor se afastasse do Sargento Bezerra?

Eduardo Macena: Sim, o Capitão Alves Barreto. Ele chegou para mim e para outros dois militares em uma reunião e disse que era melhor se afastar do Bezerra porque ele estava "dando problema".

Advogado do Autor: O senhor sabe se outros militares têm receio de testemunhar a favor dele?

Eduardo Macena: Acredito que sim. Bastante gente que deveria ser testemunha teve receio de ser "queimado" como ele estava sendo dentro do quartel. Nós, que éramos mais próximos e trabalhávamos juntos, nos dispusemos a vir mesmo correndo risco

Advogado do Autor: Como era o Sargento Bezerra antes dessas denúncias e como ele se tornou?

Eduardo Macena: Quando cheguei em 2016, ele era bem aberto para conversa, amigo de todo mundo. Ele é meio "carioca", então tínhamos esse tratamento relaxado. Ele fazia TFM, a gente vibrava muito, porque ele tem o curso de paraquedista. A gente corria na rua, cantava canções. Depois ele "baixou" e não voltou mais. Começou a ter problemas nos pés e joelhos e só foi decaindo, fazendo vários tratamentos médicos. Isso foi "queimando" ele com os superiores. E acho que por esse jeito de dar tratamento aos subordinados, de falar abertamente, acabou "queimando" também.

Em relação ao depoimento do Coronel Damásio (evento 162, VIDEO9, evento 162, VIDEO10, evento 162, VIDEO11 e evento 162, VIDEO12), apresenta as seguintes informações: (a) nunca foi procurado diretamente por Carlos Bezerra, elucidando que não tinha muito contato com ele ou com os demais militares; (b) não participou pessoalmente do evento do Tiro da Saudade e não sabe precisar se alguma criança manuseou armamento, reconhecendo que um Coronel da reserva lhe questionou se os seus filhos poderiam assistir o evento, respondendo positivamente, desde que fizessem na área de segurança; (c) em relação à comercialização de agasalhos, era comum que a cobrança ficasse centralizada no furriel de cada subunidade.

Colhe-se da oitiva do Tenente-Coronel Capote (à época Major Capote) (evento 162, VIDEO13, evento 162, VIDEO14 e evento 162, VIDEO15) as seguintes conclusões: (a) em seu entender, não houve perseguição a Carlos Bezerra, mas sim o oferecimento de orientação profissionais que teriam sido interpretadas por ele negativamente; (b) a relação com o autor era amigável, mas se deteriorou ao longo do tempo, principalmente porque ele levava todas as críticas profissionais para o lado pessoal; (c) em se tratando da "folha de ponto" afirma que a ordem do Subcomando era apenas para "conferir visualmente" a presença de Bezerra devido a atrasos frequentes. Segundo Capote, o próprio Bezerra teria criado a tabela e solicitado assinaturas; ao perceber que o documento era impróprio e não havia sido ordenado pelo comando, Capote o recolheu e o destruiu; (d) o autor Carlos Bezerra apresentava baixo desempenho e dificuldades técnicas com os sistemas de informática da seção, como o SPED (protocolo eletrônico). Capote afirma que orientou Bezerra a realizar cursos e buscar autoaperfeiçoamento, mas que o sargento não aceitava as orientações e as recebia como ofensas; (e) Capote declara que Bezerra nunca formalizou denúncias sobre a venda de agasalhos ou sobre o estande de tiro diretamente a ele, embora tenha feito comentários informais sobre o assunto.

Capote também relatou (f) ter sentido um forte sentimento de traição e decepção ao descobrir, em julho de 2019, que Bezerra gravava conversas informais e particulares clandestinamente e que, a partir disso, o afastamento de Bezerra pelos outros militares foi um "processo nítido" por receio de serem gravados; (g) que no primeiro semestre de 2019, foi leniente em sua avaliação de Bezerra, atribuindo-lhe notas boas para tentar incentivá-lo, o que inclusive gerou uma advertência do comando superior por ele ter sido um "mau avaliador". Ele descreve a conduta de Bezerra como "desenquadrada" (que andava mal uniformizado e não seguia as normas de fardamento) e muito crítica em relação ao sistema militar; (h) foi concedido tratamento médico a Carlos Bezerra; e (i) Carlos Bezerra teria se rebelado contra o sistema a partir de junho de 2019, marco que teria sido um divisor de águas em sua trajetória profissional.

Depoimento do Capitão Erick (à época Tenente Erick) (evento 162, VIDEO16, evento 162, VIDEO17 e evento 162, VIDEO18).

Advogada da União: Qual sua visão sobre o atendimento médico oferecido a ele?

Capitão Erick: O atendimento no batalhão é excepcional. Temos médicos, convênios e o Hospital Militar de Curitiba. O batalhão fornece viaturas e combustível para levar os militares a especialistas fora da cidade e existe até uma casa de apoio em Curitiba para pernoite de quem está em tratamento

Advogada da União: O senhor presenciou ou praticou atos de perseguição contra o Sargento Bezerra?

Capitão Erick: Não. Trabalhei com ele por aproximadamente 3 anos e sempre tivemos um relacionamento profissional normal, sem qualquer desavença. Ele sempre foi muito bem tratado e respeitado em todas as suas solicitações.

Advogada da União: A mudança dele para o posto de combustíveis foi um rebaixamento ou punição?

Capitão Erick: De maneira nenhuma. Ele saiu da seção porque o posto precisava de alguém com patente maior e experiência para chefiar o local. O controle de combustível é uma função estratégica e de alta responsabilidade.

Advogada da União: Como o senhor lidou com as reclamações que ele fazia sobre a estrutura do posto?

Capitão Erick: Ele me informava os problemas por escrito através do sistema de protocolo, e eu respondia também por escrito, orientando-o sobre as providências e prazos necessários.

Advogada da União: O senhor criou uma folha de ponto exclusiva para controlar o horário dele?

Capitão Erick: Não. O próprio sargento apareceu com uma folha de ponto que ele mesmo fez para que eu marcasse o horário em que ele chegava na seção. Eu estava substituindo o Coronel Capote na época. Quando o Capote voltou, ele disse que aquilo não era necessário, pois a presença de todos era confirmada visualmente, já que todos trabalhavam na mesma sala.

Advogada da União: Como o senhor se sentiu ao descobrir que o Sargento Bezerra gravava as conversas de vocês?

Capitão Erick: Fiquei muito decepcionado e me senti traído. Tenho 35 anos de Exército e acredito na lealdade e na camaradagem da equipe. Fiquei muito triste e chateado, pois isso ofendeu minha ética e moral. O estresse causado por essa decepção afetou até minha saúde.

Advogado do Autor: O senhor se recorda de um documento urgente no Google Drive que ficou parado com o senhor e ele teve que resolver?

Capitão Erick: Recordo que era um documento que chegou na minha caixa e eu distribuí para a equipe compilar informações. Na semana em que houve a urgência para o fechamento, eu não estava no quartel, estava em manobra de acampamento com o restante da equipe, e ele ficou encarregado de enviar o documento adiante.

Advogado do Autor: O senhor considera que ele era um militar indisciplinado ou alterado?

Capitão Erick: No período em que trabalhou comigo, ele era um militar normal, de respeito e tranquilo com os superiores. No entanto, ele apresentava deficiências técnicas, como não saber operar o sistema de protocolo eletrônico.

Advogado do Autor: Ele chegava atrasado na seção?

Capitão Erick: Muitas vezes ele era o último a chegar. Após a liberação da subunidade, os militares levavam um tempo para percorrer os 300 metros até a seção; ele chegava, às vezes, meia hora depois dos demais.

Retira-se do depoimento do Tenente-Coronel Gustavo Rocha (evento 162, VIDEO17 e evento 162, VIDEO18) as seguintes conclusões: (a) não determinou um controle exclusivo para Bezerra. Segundo ele, o chefe da seção (então Major Capote) relatou que o autor estava chegando atrasado frequentemente e atrasando documentos. Por isso, Rocha orientou que o chefe passasse a controlar a presença do militar, assim como deve ser feito com qualquer subordinado; (b) a ficha de presença foi confeccionada pelo próprio Sargento Bezerra, que então solicitava a assinatura do Tenente Erick e o Major Capote, porém isso não surgiu por determinação do Comando, que tinha sugerido apenas uma conferência visual; (c) as gravações realizadas por Bezerra feriram a segurança orgânica e a base da instituição (hierarquia e disciplina). Ele argumenta que o ambiente militar exige confiança mútua, pois lidam com assuntos sigilosos, e que a atitude de gravar superiores clandestinamente quebra essa confiança; (d) as FATDs iniciaram apenas em 2020 após o Comando tomar conhecimento oficial das gravações e após a Brigada emitir um documento interno (DIEX 334 de dezembro de 2019) com orientações jurídicas sobre como proceder em casos de gravações sem autorização; (e) o suposto "isolamento" do autor na verdade consistiu em um "afastamento natural" por parte de seus pares e superiores, não sendo algo proveniente de ordem. O distanciamento foi motivado pelas atitudes do autor, como as gravações clandestinas e episódios de indisciplina, como o relato de Bezerra andar armado com um facão no pátio ou ameaçar uma médica com uma faca; (f) advertiu o Coronel Capote por sua "leniência" nas avaliações, que estava sendo muito benevolente em suas avaliações, as quais não estavam condizentes com o desempenho real dos avaliados; (g) Bezerra usou agasalho de educação física por muito tempo devido a restrições de saúde, só não tendo recebido medalhas formalmente por não autorização médica para participar de formaturas e não utilizar o fardamento de parada exigido para o cerimonial.

Também é afirmado que (h) sobre a denúncia de crianças no estande, nega irregularidades e afirma que permitiu que o filho do Coronel Monte Castelo (militar da reserva) sentisse o peso de um fuzil sob sua supervisão direta e empunhadura, sem nunca ter tido a posse da arma ou realizado disparos. Relata ter orientado Bezerra a formalizar por escrito qualquer denúncia sobre crianças atirando, mas o sargento se recusou, alegando que "apenas ouviu falar"; (i) Carlos Bezerra tinha recomendação para não participar de formatura; e (j) a mudança no tratamento com o Carlos Bezerra ocorreu a partir do retorno pelo MPM, sendo que ele já fazia habitualmente gravações clandestinas.

Embora todos os depoentes tenham sido ouvidos na qualidade de testemunhas, à luz do princípio do livre convencimento motivado e do art. 371 do CPC, há que sopesar os depoimentos prestados na condição de militares envolvidos nos fatos objeto da controvérsia e aqueles prestados pelos militares que possuíam um maior convívio com Carlos Bezerra, sem implicação direta nos processos administrativos disciplinares.

O depoimento das praças Lima Coutinho, Macena e Carlos Alberto consubstancia a alegação da parte autora de que foi alvo de atos de perseguição por não ser conivente com certas práticas que entendia ilegítimas ou incorretas. Tais depoentes também denotam que inclusive existia um receio de outros demais militares que também se depararam com irregularidades de prestarem depoimento em juízo, diante do medo de sofrerem reprimendas e punições.

Pelo menos dois dos depoentes mencionam expressamente a figura do Capitão Alves Barreto como responsável por ordenar aos militares subordinados que evitassem contato com o autor, rotulado como "má companhia". Os depoimentos também convergem em indicar que o requerente foi isolado fisicamente em funções marginais e que transmutou de um perfil vibrante e exemplar para um estado de depressão e isolamento, revelando que a abertura sistemática de FATDs não visava somente a correção disciplinar, mas sim uma retaliação punitiva que se estendeu até mesmo a seus aliados, como o Sargento Lima Coutinho, que passou a sofrer pressões análogas por se recusar a abandonar o autor.

O depoimento de Lima Coutinho é confirmado por simples pesquisa ao sistema de processamento eletrônico, o qual revela que ele foi punido disciplinarmente por usar a expressão "deverá" em requerimento administrativo, consoante se verifica da sentença prolatada no processo 5001512-78.2020.4.04.7211/SC, evento 56, SENT1:

A autoridade decisória concluiu pela aplicação de punição disciplinar ao autor por este ter utilizado o verbo "deverá" no requerimento (evento 18, OFIC20):

Não se conhece a rígida e necessária sujeição dos militares aos princípios da hierarquia e obediência na caserna em relação aos seus superiores, todavia, a referida punição disciplinar, ao sancionar ao autor pela utilização absolutamente regular e neutra do verbo "deverá", que se referia, à toda evidência, à forma de encaminhamento da cópia da sindicância, e não ao tratamento dispensado ao destinatário do pedido, a quem o autor se reportou com os termos "requerer" e "pede deferimento", demonstra um espírito de animosidade e rivalidade a que o autor estava sujeito no Batalhão Juarez Távora, o que corrobora a alegação de perseguição relatada pelo autor na petição inicial.

A perseguição na caserna é atitude que viola os mais basilares princípios do Estado Democrático de Direito, que sujeita a todos no âmbito da Administrativa Pública, inclusive, aos próprios militares no exercício da função administrativa disciplinar, e não está abrigada pelos princípios constitucionais da hierarquia e disciplina.

Desse modo, considerando os fatos descritos, bem como que os problemas de saúde eclodiram em decorrência da prestação do serviço militar, restou demonstrada a responsabilidade da União, pois o Estado é responsável pela saúde e integridade do militar enquanto este permanecer à sua disposição (TRF4, AG 5045893-13.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 29/01/2020; TRF4 5004174-22.2018.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/06/2020; TRF2, APELREEX – 541400, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª Turma, 19/04/2012).

Ainda no ponto, chama-se atenção aos áudios do evento 7, ÁUDIO1 - evento 7, ÁUDIO4, gravação empreendida por Carlos Bezerra durante conversa com o Major Capote.

No evento 7, ÁUDIO1, Carlos Bezerra relata (a) estresse crônico causado por perseguições de superiores (especialmente o Subcomandante Tenente-Coronel e o Subtenente Jelkes) desencadeou doenças graves, como artrite básica e gota; (b) humilhação em reuniões e coação por documentos de controle de horário que considera injustos, já que sempre cumpriu o expediente; (c) o Comando tentou puni-lo formalmente, mas não encontrou embasamento legal no regulamento, recorrendo a punições indiretas e isolamento. É possível ouvir o interlocutor Major Capote mencionando que a situação "não é fácil", destacando a necessidade do autor de se proteger, guardando documentos e gravando reuniões (5min15seg - 5min30seg), afirmando que a reunião ocorrida no gabinete do Tenente-Coronel foi uma punição do autor. 

Carlos relata no evento 7, ÁUDIO2: (a) sentimento de isolamento social do sargento, que se sente "caçado" por um grupo enquanto está sozinho; (b) escalonamento de conflito com militares de hierarquia superior por ter seguido a cadeia de comando em relação algum documento, o que teria gerado reuniões tensas na sala do comandante; (c) que barrou práticas irregulares de troca de materiais do quartel por serviços externos, o que teria contrariado interesses antigos na unidade; (d) teria sido trocado de posto e mandado para o PALL de forma abrupta. É possível ouvir, a partir de 6min - 6min30seg, manifestação do Major Capote de que o Tenente-Coronel tinha mania de querer mostrar poder, por ser superior hierárquico. Entre 08min30seg - 08min40seg, Capote afirma, utilizando expressão do jargão militar, de que "a esperança do Comandante é ver você, Carlos Bezerra, errar para tomar uma FATD".

Não se desconhece que o convívio no âmbito militar é naturalmente submetido a um conjunto de regras e preceitos mais rígidos, ínsitos aos deveres de hierarquia, disciplina e respeito, sendo o ato de realizar gravações clandestinas, como antes afirmado, passível de sofrer a devida apuração administrativa e disciplinar. Do mesmo modo, não há absolutamente qualquer irregularidade na imposição de um maior grau de escrutínio e cobrança no desempenho de atribuições funcionais quando constatado o desempenho insatisfatório.

Contudo, no caso concreto, tem-se que os expedientes disciplinares (FATDs 05, 06, 12 e 20) foram inaugurados sob um pretexto artificial, não orientados a somente  apurar e punir, justa e proporcionalmente, Carlos Bezerra pela gravação clandestina, mas sim com o propósito de dar continuidade na perseguição praticada contra o autor. Por óbvio que tal modo de agir prejudicou profissionalmente e pessoalmente Carlos Bezerra. 

Mesmo antes do julgamento das FATDs 05, 06, 12 e 20 o tratamento "diferenciado" do autor surtia consequências adversas, à exemplo dos documentos do evento 1, LAUDOAVAL28 relativos a receitas médicas para medicamentos psiquiátricos de uso controlado (rivotril, quetiapina, carbonato de lítio, sertralina), algumas sem datas e outras datadas de 10/05/2019 (prescrição de médica da Administração Militar), 02/07/2019, 02/08/2019, 02/09/2019, 11/10/2019, 11/10/2019, 05/11/2019 (prescrição de médica da Administração Militar), 03/12/2019 (prescrição de médica da Administração Militar) e 12/12/2019 (prescrição de médica da Administração Militar); ou do evento 1, LAUDOAVAL27, referente a parecer psicológico de 11/12/2019 concluindo estar o autor acometido de episódio depressivo sem sintomas psicóticos.

A realização das gravações clandestinas (aliadas, também, a outros eventos que não integram a causa de pedir envolvendo comportamento hostil do autor em face de outros militares por questões relacionadas ao seu tratamento médico) respaldou o seu licenciamento a bem da disciplina das Forças Armadas (evento 220, DECISÃO/2).

Diante de tudo acima exposto, é caso de reformar a sentença e decretar a nulidade das FATDs 05, 06 e 12 e 20.

Dano moral

Conforme preceitua a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, respondendo pelos danos a que seus agentes derem causa, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.

Em síntese, a obrigação de o poder público reparar o dano exige a presença de determinados pressupostos: a) ação ou omissão juridicamente relevante, seja ela lícita ou ilícita; b) ocorrência de dano, moral ou patrimonial, suportado pela vítima; c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo; e d) ausência de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que afastam o dever de indenizar.

A avaliação empreendida no tópico anterior fornece elementos que permitem concluir que a Administração Militar extrapolou o regular exercício do poder hierárquico. Ao revés de fiscalizar, direcionar e repreender - de forma legítima e proporcional - ato de indisciplina praticado pelo autor, a demandada chancelou a prática de condutas ilícitas dentro da estrutura organizacional da OM que configuram verdadeiros atos de perseguição que resultaram na privação indevida da liberdade de Carlos Bezerra em quatro oportunidades distintas.

Além disso, o conjunto probatório denota que militares hierarquicamente superiores ao autor praticaram os seguintes atos (i) ofensa pessoal à Carlos Bezerra, o chamando de "malandro" e "vagabundo" em período que enfrentava limitações físicas decorrentes de problemas médicos; (ii) imposição, em caráter exclusivo, de controle de horário incompatível com militar de sua graduação, com o intuito de constrangê-lo; (iii) intimidação de subordinados hierárquicos de Carlos Bezerra, com o intuito de desgastar a sua relação com os subordinados; (iv) afirmação de que o autor cometeu uma "traição" e tentou descredibilizar o Batalhão após responder a pergunta de General que compareceu à OM para inspeção; (v) realização de reuniões com diversos militares (muitos hierarquicamente superiores a Carlos Bezerra), que sob um pretexto de estimular a melhoria do desempenho de atribuições funcionais, constrangiam e intimidavam o requerente ; (vi) exercício de influência sobre outros militares para que se afastassem do convívio com Carlos Bezerra, classificado como uma "má companhia"; (vii) lotação de Carlos Bezerra em setor geograficamente isolado do aquartelamento, com o intuito de distanciá-lo deliberadamente de outros militares.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva)" (REsp 1807242/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019)

As circunstâncias acima elencadas, interpretadas no contexto em que o apelante estava inserido, deflagram um modo de agir ilícito diretamente causador de dano moral que, no presente caso, prejudicou a honra objetiva e subjetiva do autor.

O dano à honra objetiva decorre do fato de que Carlos Bezerra foi maliciosamente e deliberadamente cunhado como uma "influência negativa" no aquartelamento, assim gerando o afastamento do convívio dos seus pares. O distanciamento foi agravado quando se considera a proposital lotação do autor em setor situado em localidade geográfica remota dentro da OM. Chama-se a atenção, nesse ponto, para o teor do depoimento pessoal de Carlos Bezerra, em que informou ser considerado na OM como "maluco" e "lixo", bem como ao relato das testemunhas que eram militares de tropa e confirmaram o recebimento de ordens verbais de distanciamento vinda de oficial.

Além do prejuízo à dimensão externa da personalidade do autor, os atos ilícitos consubstanciados em ofensas e intimidações causaram significativo prejuízo à honra subjetiva do requerente, maculando a sua dignidade e acarretando danos de ordem moral e psíquica, vulnerando a sua esfera íntima e comprometendo negativamente sua autopercepção. O autor, por não se mostrar complacente com comportamentos irregulares dentro da OM, foi insultado, perseguido e preso, em quatro oportunidades distintas, mediante a instauração de expedientes que desbordaram das suas finalidades estritamente disciplinares.

Não se desconhece, como antes pontuado, que o autor aparentemente apresentava desempenho aquém do esperado em suas atribuições, especialmente no que tange à utilização de sistemas e de computadores. Entretanto, o agir da Administração Militar (ao que consta não inédito no Batalhão Juarez Távora, vide exemplo do Sargento Lima Coutinho) extrapolou os limites da legalidade e causou transtorno que muito ultrapassa o limiar do mero dissabor ou aborrecimento, assim autorizando a imputação da obrigação indenizatória em face do ente público no valor de R$ 28.000,00, a ser fracionado para cada uma das prisões disciplinares que sofreu o requerente (R$ 7.000,00, portanto).

Sobre o tema, há precedentes desta Corte:

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DETENÇÃO ILEGAL. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por militar e pela União contra sentença que reconheceu a parcial nulidade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou em detenção ilegal, e condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. O militar busca a nulidade total do PAD e a majoração da indenização, enquanto a União pleiteia a minoração do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a extensão da nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 64038004624/2022-75-022/S2; e (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais fixada em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A responsabilidade civil da União é objetiva, em razão do risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo necessária a demonstração de conduta, dano e nexo causal.4. O cumprimento parcial da penalidade administrativa de detenção, decorrente de PAD com nulidade reconhecida por violação ao contraditório e à ampla defesa (Decreto nº 4.346/2002, art. 35, §§ 1º e 2º), configura ato ilegal e gera dano moral.5. A violação indevida da liberdade, como a detenção ilegal, gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova específica de qualquer consequência danosa.6. A nulidade do PAD nº 64038004624/2022-75-022/S2 é parcial, a partir do momento em que foi negado o acesso à documentação, podendo o processo retomar seu curso após sanado o vício, conforme decidido nos HCs nº 5001967-08.2022.4.04.7103 e 5002907-36.2023.4.04.7103.7. O licenciamento ex officio do autor não é objeto desta ação e não justifica a nulidade total do processo administrativo disciplinar; além disto, o excesso de prazo para conclusão do PAD só gera nulidade se houver prejuízo à defesa (Súmula 592 do STJ), o que não foi comprovado.8. A negativa de transferência não é objeto do pedido e não há provas de que a instauração de dois processos administrativos adicionais teve a intenção de prejudicar o autor, sendo a instauração de PAD um poder-dever da Administração Pública que, por si só, não gera presunção de dano moral.9. O valor da indenização por danos morais de R$ 25.000,00 é adequado, considerando o duplo caráter compensatório e pedagógico, as peculiaridades do caso, e a vasta documentação que atesta os danos psicológicos sofridos pelo autor, como reações ao stress grave e transtornos de adaptação, com gastos consideráveis em tratamento médico especializado. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação da parte autora e à apelação da União.Tese de julgamento: 11. A detenção ilegal decorrente de processo administrativo disciplinar com nulidade reconhecida por violação ao contraditório e à ampla defesa gera dano moral in re ipsa, sendo o valor da indenização fixado com base na proporcionalidade e nas peculiaridades do caso concreto, incluindo os impactos na saúde mental do militar.[...] (TRF4, AC 5003251-17.2023.4.04.7103, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 15/04/2026)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DETENÇÃO ILEGAL. 1. De acordo com o § 6º do art. 37 da Constituição, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A detenção ilegal constitui ato ilícito e legitima o prejudicado a buscar reparação pelo dano moral suportado. 3. Não comprovada a conduta ilícita da União quanto às demais alegações do autor. (TRF4, AC 5001274-67.2017.4.04.7113, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 15/02/2022)

A atualização dos valores deverá ocorrer a partir da presente data (Súmula 362/STJ), enquanto os juros moratórios incidem individualmente a contar de cada prisão disciplinar.

Ressalta-se que o valor é fixado em quantitativo inferior ao postulado, pois nem todos os motivos alegados na petição inicial como causadores de dano moral foram suficientemente comprovados - a exemplo da privação de acesso aos tratamentos disponibilizados pelo FUSEX, permanência imotivadas em horários após o expediente, necessidade de retorno à seção antes do término de horários de almoço e necessidade de abandono de tratamento médico. Outrossim, a cobrança de melhorias de desempenho profissional vinda de superiores hierárquicos, por si só, não se caracteriza como ato de perseguição, mas tão somente exercício regular de direito pela UNIÃO.

Correção monetária e juros

Em relação aos encargos incidentes nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905:

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

A contar da edição da Emenda Constitucional 113/2021 deverá ser aplicado, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (art. 3º, redação primitiva). 

A partir da publicação da EC 136/2025, após a expedição do requisitório, passa a incidir o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3ª da referida Emenda Constitucional.

Diante da aparente lacuna normativa decorrente da alteração do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, que acabou suprimindo redação relativa aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao período anterior à expedição do requisitório, registro que os critérios aqui tratados são passíveis de posterior modificação em sede de cumprimento de sentença, considerando: (i) o ajuizamento, pela OAB, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7873; e (ii) o julgamento do Tema 1.361/STF, com repercussão geral, em que se reconheceu a possibilidade de modificação superveniente dos consectários legais por força de entendimento jurisprudencial posterior do STF. Em sentido similar, pertinente a alusão também ao Tema 1.170/STF.

Conclusão

Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer a existência de vícios de forma e finalidade nas FATDs 05, 06, 12 e 20 e anulá-las, condenando ainda o ente público ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 28.000,00 (R$ 7.000,00 para cada FATD), diante da privação indevida da liberdade do autor e da prática de atos de perseguição e abuso de poder.

Redimensionamento da sucumbência

Com o parcial provimento do recurso de apelação, impõe-se o redimensionamento da sucumbência.

Portanto, condena-se o (a) ente público ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação de dano moral e (b) a parte autora ao pagamento de honorários por equidade em R$ 5.000,00, considerando o teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, o fato de não ter acolhidos todos os seus pedidos, bem como por ser inestimável o proveito econômico obtido pela UNIÃO. O valor, em face do autor, tem a sua exigibilidade suspensa por litigar sob o amparo da gratuidade de justiça.

As custas processuais devem ser rateadas entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, observada igualmente a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.



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Apelação Cível Nº 5000374-76.2020.4.04.7211/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DOCUMENTO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ABSTRATO E MERAMENTE ORIENTATIVO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE UTILIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE FATD. PROVA OBTIDA DE FORMA LÍCITA. NULIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES MILITARES. RECONHECIMENTO. VÍCIOS DE FORMA E FINALIDADE. INTIMAÇÃO IRREGULAR. ABUSO DE PODER. ATOS DE PERSEGUIÇÃO. DETENÇÃO ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de apelação cível interposta por militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de processos administrativos de natureza investigativa e disciplinares (FATDs), de obrigação de fazer e indenizatório por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A resolução do caso envolve avaliar (i) a existência de nulidade da sentença por não enfrentar argumentos suscetíveis de alterar o resultado do julgamento, nos termos do art. 489, §1º, inc. IV e art. 93, inc. IX da CF/88; (ii) possibilidade de declaração de nulidade do DIEX 334/2019; (iii) se a realização da gravação ambiental para exercício do direito de defesa impede a apuração administrativa e disciplinar do militar que a realizou; (iv) a existência de vícios procedimentais e consequente nulidade dos FATDs 05, 06, 12 e 20 por: estarem desacompanhados dos respectivos áudios; oriundos de parte dada por militar alheio aos fatos apurados; não terem realizado ausência de oitiva dos militares envolvidos; não assegurarem o direito ao silêncio; inobservância das formalidades do art. 34, §1º do RDE (Decreto 4.346/2002); eivados de vício de competência do julgador da FATD e vício quanto a sua intimação prévia para fins de oitiva pessoal; (v) existência de abuso de poder e prática de atos de perseguição que conduziram à instauração das FATDs 05, 06, 12 e 20; (vi) existência de dano moral à luz do abuso de poder e atos de perseguição supostamente praticados.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Conforme dispõe a Súmula 665/STJ, o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.

4. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente é desconstituída na presença de prova em sentido contrário. A revisão dos atos administrativos, portanto, se opera de forma excepcional. Precedentes do TRF4 e STJ.

5. O DIEX 334/2019 constitui ato administrativo de caráter genérico, não configurando ordem específica de punição ao autor, inserindo-se no poder de organização da Administração.

6. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é lícita como prova para defesa, conforme o Tema 237/STF, e pode ser utilizada pela Administração Militar para apuração e, a depender do caso, sancionamento da conduta, o que por si só não configura irregularidade, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Súmula 591/STJ.

7. Inexiste nulidade dos expedientes administrativos disciplinares militares por não estarem acompanhados dos áudios em se considerando que o autor, por tê-los gravado, era conhecedor dos seus respectivos conteúdos. De modo similar, não há irregularidade por vício de iniciativa quanto à instauração, pois o art. 12, caput do Decreto 4.346/2002 (RDE) não exige que o militar que der a parte tenha presenciado pessoalmente a infração.

8. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, imprescindível a demonstração da existência de prejuízo concreto à defesa do interessado para fins de reconhecimento da nulidade do processo administrativo. Sob tal perspectiva, não se identifica nulidade dos expedientes pela não realização da oitiva dos militares envolvidos, falta de advertência do direito ao silêncio ou por inobservância do art. 34 do Decreto 4.346/2002 (RDE).

9. Não prospera o argumento de nulidade dos expedientes por ausência de advogado, considerando o teor da Súmula Vinculante 5 do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

10. As FATDs 05, 06 e 12 são nulas por ausência de intimação prévia e razoável para a oitiva do militar, e a FATD 20 por desrespeito ao prazo mínimo de três dias úteis para intimação, violando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, nos termos art. 5º, inc. LIV e LV da CF/1988, art. 26, §3º da Lei 9.784/1999 e art. 35 do Decreto 4.346/2002. No caso concreto, o prejuízo é evidente, em se considerando ter sido o autor preso disciplinarmente quatro vezes.

11. A instauração de múltiplas FATDs, aliada a depoimentos testemunhais e aos outros elementos probatórios, revela que os procedimentos disciplinares foram utilizados como forma de retaliação e perseguição contra o autor, que denunciou irregularidades na unidade militar, desvirtuando a finalidade exclusivamente disciplinar que lhes é inerente.

12. A interpretação do contexto e das circunstâncias do caso concreto, denotam a prática de atos de perseguição, constrangimento e intimidação do autor dentro do aquartelamento. Tal modo de agir configura ato ilícito que causou prejuízos de ordem moral afetando, negativamente, a honra objetiva e subjetiva do autor, gerando a obrigação reparatória em face do ente público. 

13. O termo inicial da correção monetária do valor da indenização por dano moral é a data de seu arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ.

14. Até a data da promulgação da EC 113/2021, incidem juros moratórios idênticos aos da caderneta de poupança (a partir da citação, conforme Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E (a contar do arbitramento), em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.

15. Com a vigência da EC 113/2021, a Taxa Selic incide como índice único para atualização monetária e compensação da mora, independentemente da data da citação

IV. DISPOSITIVO:

16. Recurso de apelação parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005725065v14 e do código CRC 775c6eac.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

Apelação Cível Nº 5000374-76.2020.4.04.7211/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 16:00, na sequência 821, disponibilizada no DE de 29/05/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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