Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014896-61.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão, assim ementado:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. A parte autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento da atividade especial em diversos períodos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial devido à exposição a agentes nocivos como ruído, radiações não ionizantes, manganês e hidrocarbonetos aromáticos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias (CPC, arts. 370 e 464, § 1º, II). A documentação técnica (PPP e laudos da empresa) é suficiente para o deslinde da causa, conforme o art. 472 do CPC e o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, sendo desnecessária a realização de perícia judicial, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5067398-08.2016.4.04.7100, j. 22.11.2023; AC 5002419-05.2015.4.04.7122, j. 01.12.2023).
4. A prova testemunhal é inadequada para comprovar atividade especial, que exige prova técnica (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º), e o CPC (art. 443, II) veda prova testemunhal cujo objeto deva ser provado por perícia.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais configura atividade especial, pois são agentes cancerígenos (benzeno, Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 9/2014), cuja simples exposição (avaliação qualitativa) já gera nocividade, independentemente do nível de concentração ou da eficácia do EPI, conforme o IRDR nº 15/TRF4 e o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99. A jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999, j. 12.11.2024; AC 5002069-71.2020.4.04.7209, j. 24.06.2024) e a TNU (PEDILEF 2009.71.95.001828-0, Tema 53) corroboram esse entendimento.
6. O uso de EPI eficaz (luva e creme protetor) não afasta a especialidade para agentes cancerígenos, especialmente para atividades prestadas antes de 01.07.2020 (Decreto nº 10.410/2020), conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, e a jurisprudência do TRF4 (5036135-68.2023.4.04.0000, j. 30.06.2024).
7. A especialidade por ruído é aferida pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/03), ou pelo nível máximo de ruído (pico de ruído) na ausência de NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial (Tema 1.083/STJ). Para períodos anteriores a 19.11.2003, não se exige NEN. No caso, o PPP indicou ruído abaixo do limite de tolerância, inviabilizando o reconhecimento por este agente.
8. As radiações não ionizantes deixaram de ser consideradas agentes nocivos a partir de 05.03.1997, com a edição do Decreto nº 2.172/97, o que inviabiliza o enquadramento para os períodos posteriores.
9. A especialidade pelo manganês não foi reconhecida devido ao uso de EPI eficaz (respirador purificador de ar, CA 14103) e à descrição das atividades que indicava exposição não habitual e permanente.
10. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento suficiente para comprovar a atividade especial, inclusive para ruído, desde que preenchido com base em laudo técnico e com indicação do responsável técnico, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, e a IN/INSS nº 128/2022 (art. 281, § 4º), e a jurisprudência do STJ (REsp 1.564.118, j. 04.02.2019).
11. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas sim que a exposição seja indissociável da produção do bem ou prestação do serviço, ocorrendo em período razoável da jornada (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 65; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, j. 07.11.2011).
12. O ônus da prova da exposição a agentes nocivos é da parte autora (CPC, art. 373, I). Embora a perícia por similaridade seja admitida em casos de empresa inativa, ela não pode ser utilizada sem a comprovação das condições ambientais específicas do trabalho do autor, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 0005463-85.2016.4.04.9999, j. 14.11.2016).
13. Reconhecida a especialidade dos períodos de 01.08.2009 a 01.07.2016 e de 01.09.2016 a 30.10.2016 devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, independentemente da utilização de EPI eficaz. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem seguir os critérios definidos pela jurisprudência do STJ (Temas 905 e 810) e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, com ressalva de ajuste futuro.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
14. Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: 15. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para períodos anteriores à vigência do Decreto nº 10.410/2020".

A parte autora sustenta que o acórdão contém erro material, por não considerar o acórdão da 3ª Câmara de Julgamento que deu parcial provimento ao recurso do segurado, reconhecendo como especial o período de 06/03/1997 a 09/09/2004 (evento 1, OUT10).

VOTO

Com razão.

Computando os intervalos especiais reconhecidos no processo administrativo (10 anos, 05 meses e 15 dias - ev. 01, PROCADM8, p. 24), no acórdão da 3ª Câmara de Julgamento (evento 1, OUT10) e no acórdão deste processo judicial (ev. 10), a parte autora passa a ter 25 anos e 20 dias de tempo especial na DER em 22/02/2018.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic 

A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

EC 136/25 

A Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, o qual passou a prever a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Essa limitação temporal gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, pois suprimiu a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição dos requisitórios.

Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é viável resgatar, para aplicação a partir de setembro de 2025, a aplicação dos juros de poupança que vigorou durante o período de 29/06/2009 a 08/12/2021 (Temas 810/STF e 1.170/STF). Não havendo lei específica vigente, a solução que se impõe é aplicar, a partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024). O dispositivo estabelece que juros serão fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária.

Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, em face do decidido no Tema 1.361/STF, ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.

Os demais itens do acórdão do Ev. 10 restam mantidos.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o imediato cumprimento do acórdão.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1853451387
Espécie Aposentadoria Especial
DIB 22/02/2018
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Requisite a Secretaria da 9ª  Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005859258v3 e do código CRC 4784a1a8.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014896-61.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial, alegando erro material por não ter sido considerado período especial já reconhecido em decisão anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém erro material ao não computar período de atividade especial previamente reconhecido, e quais os consectários legais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado continha erro material ao não computar o período de 06/03/1997 a 09/09/2004, que já havia sido reconhecido como tempo de serviço especial pela 3ª Câmara de Julgamento (evento 1, OUT10).
4. Com a correção do erro material, a parte autora totaliza 25 anos e 20 dias de tempo especial na DER em 22/02/2018, considerando os períodos reconhecidos administrativamente, pelo acórdão da 3ª Câmara de Julgamento (evento 1, OUT10) e pelo acórdão judicial (evento 10).
5. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir da Lei nº 11.430/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme Tema 905/STJ (REsp nº 1.495.146 - MG) e Tema 810/STF (RE 870.947).
6. Os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), conforme Tema 810/STF.
7. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). Após 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, a SELIC continua aplicável com base no art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 e Tema 1.361/STF.
8. Determina-se o imediato cumprimento do acórdão e a implantação do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 22/02/2018, em razão da eficácia mandamental dos provimentos dos arts. 497 e 536 do CPC, e por não estar a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo.

IV. DISPOSITIVO:
9. Embargos de declaração acolhidos.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. CC, art. 406, § 1º. CPC, arts. 240, 370, 373, I, 443, II, 464, § 1º, II, 472, 497, 536. Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, § 1º. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/09, art. 5º. Lei nº 14.905/2024. LINDB, art. 2º, § 3º. Decreto nº 2.172/97. Decreto nº 3.048/99, arts. 65, 68, § 3º, 68, § 4º. Decreto nº 4.882/03. Decreto nº 8.123/13. Decreto nº 10.410/2020. IN/INSS nº 128/2022, art. 281, § 4º. Portaria Interministerial nº 9/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361. STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018; STJ, REsp 1.564.118, j. 04.02.2019; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1.083. TNU, PEDILEF 2009.71.95.001828-0 (Tema 53). TRF4, AC 0005463-85.2016.4.04.9999, j. 14.11.2016; TRF4, AC 5002069-71.2020.4.04.7209, j. 24.06.2024; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, j. 01.12.2023; TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, j. 22.11.2023; TRF4, ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999, j. 12.11.2024; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, j. 07.11.2011; TRF4, IRDR nº 15; TRF4, Nº 5036135-68.2023.4.04.0000, j. 30.06.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005859259v4 e do código CRC e4d944cc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/06/2026

Apelação Cível Nº 5014896-61.2022.4.04.7204/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/06/2026, na sequência 36, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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