Apelação Cível Nº 5064784-83.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Sucessão de P. R. D. R., representada por G. R. D. R. e outros, contra a sentença prolatada pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (ev. 127, SENT1):
"Ante o exposto: a) acolho a preliminar suscitada pela União, para o fim de julgar extinto sem resolução de mérito os pedidos de reconhecimento judicial da condição de anistiado e de pagamento, com fundamento na Lei nº 10.559/2002, de reparação econômica e de indenização por danos patrimoniais, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e; b) nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser rateado em partes iguais entre os autores, com incidência de correção monetária e juros, conforme fundamentação."
Nas razões do recurso de apelação (ev. 140, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta, quanto ao interesse de agir, que o requerimento de anistia na via administrativa não constitui pré-requisito para o ajuizamento da ação judicial, especialmente porque o objeto da demanda é mais amplo, abrangendo reparação por danos extrapatrimoniais que sequer podem ser alcançados pela Administração por meio da Comissão de Anistia. Argumenta que o interesse de agir da parte apelante é evidente, na medida em que a União contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão deduzida na inicial, e que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, veda a exigência de prévio ingresso ou exaurimento da via administrativa para o pleito de reparação extrapatrimonial. Aduz que, à época do ajuizamento da ação, o contexto da Comissão de Anistia desaconselhava qualquer movimentação administrativa, dado que apenas 1% dos requerimentos foram deferidos durante a gestão presidencial anterior, de modo que qualquer pedido seria mera formalidade fadada ao indeferimento. Quanto ao valor da indenização por danos extrapatrimoniais, argumenta que as peculiaridades do caso concreto — prisão arbitrária, torturas físicas e psicológicas graves, sequelas permanentes, destruição do projeto de vida e impactos sobre a família — justificam a fixação de indenização em valor superior ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Quanto ao termo inicial dos juros de mora, sustenta que deve ser a data do evento danoso — a prisão do falecido, ocorrida em janeiro de 1971 —, e não a data da citação, conforme determina a Súmula 54 do STJ, aplicável aos casos de responsabilidade civil extracontratual. Ao final, requer o provimento do recurso para: (i) afastar a extinção sem resolução de mérito dos pedidos de reconhecimento da condição de anistiado político e de reparação econômica, reconhecendo-se o interesse de agir da parte autora; (ii) majorar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais para patamar superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), compatível com a gravidade dos fatos; (iii) fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso (prisão do falecido em janeiro de 1971), nos termos da Súmula 54 do STJ; e (iv) determinar a correção monetária do teto da reparação econômica previsto no art. 4º da Lei nº 10.559/2002 pelo IGP-M desde agosto de 2002. Para fins de prequestionamento, indica os arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal; 485, VI, e 487, I, do CPC; 1º, 3º, 4º e 10 da Lei nº 10.559/2002; e as Súmulas 54 e 362 do STJ.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
VOTO
A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito em relação ao pedido de indenização por danos materiais, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual, rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais à Parte Autora no valor de R$ 100.000,00, com incidência de correção monetária e juros de mora.
Falta de interesse de agir
Danos patrimoniais
No que diz respeito à ausência de interesse de agir, a sentença deve ser confirmada, pois é imprescindível o prévio pedido administrativo perante a Comissão de Anistia em que assessora o Ministério da Justiça sobre o deferimento, ou não, da indenização material envolvendo casos de perseguição política na época do regime militar-civil de exceção (1964 a 1985), sendo o caso em exame. Oportuno frisar que a necessidade do pedido administrativo não significa esgotamento da instância administrativa.
O art. 12 da Lei nº 10.559/02 e suas alterações deixa patente que a criação da Comissão de Anistia tem a finalidade de analisar os pedidos veiculados de anistiado(a) e opinar sobre os danos materiais relacionados à perseguição política na era ditatorial. Confira-se a citada norma:
Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões.
Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões. (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões. (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)
Já o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal é incisivo no seu comando de que após a devida instrução do procedimento a Comissão de Anistia deve arbitrar o valor da indenização, verbis:
§ 3o Para os fins desta Lei, a Comissão de Anistia poderá realizar diligências, requerer informações e documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos, bem como arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor das indenizações previstas nos arts. 4o e 5o nos casos que não for possível identificar o tempo exato de punição do interessado.
Somente em casos excepcionais, por exemplo, quando a Administração Pública criar empecilhos ao recebimento do pedido (alguma causa impeditiva em descomprimento ao princípio da legalidade) - sem a devida motivação - arts. 2º, 3º e 50 da Lei nº 9.784/99, é que permitiria ao Judiciário examinar o pleito da indenização material, não sendo o caso desses autos.
Por ser didático e elucidativo colaciono o precedente do STJ, o qual consta também na sentença, destacando os tópicos mais relevantes para o deslinde da controvérisa. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
II - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelos herdeiros de Emília dos Santos Pinto Souza, objetivando a declaração da condição de anistiada política de sua genitora, com a consequente condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Na sentença, julgou-se a ação extinta sem resolução de mérito, em razão da ausência de requerimento administrativo perante a Comissão de Anistia. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a decisão, por entender que o pedido administrativo prévio não é necessário para configurar o interesse de agir manifestado diretamente em ações judiciais, anulando a sentença e determinando o retorno à origem para seu regular prosseguimento.
III - Segundo a previsão do art. 8º do ADCT, a anistia será concedida aos que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição de 1988, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n. 18/1961 e pelo Decreto-Lei n. 864/1969. Dito dispositivo foi regulamentado pela Lei n. 10.559/2002, que, dentre outras previsões, criou a Comissão de Anistia, atribuindo a ela o exame dos requerimentos fundamentados na citada lei e o assessoramento do Ministro de Estado em suas decisões.
IV - A Administração Pública aparelhou-se de forma a garantir que os requerimentos fossem avaliados a partir de arcabouço probatório extenso, de modo a verificar a efetiva perseguição política infligida ao postulante. O reconhecimento primeiro da condição de anistiado político pelo Poder Judiciário o permitiria fazer as vezes do administrador, em clara ofensa ao art. 12 da Lei n. 10.559/2002.
Necessário, portanto, que haja o prévio requerimento administrativo, caracterizando a postura ativa do requerente em obter a declaração, abrindo à Administração o seu dever de avaliar se o ato então alegado pode ser classificado como exclusivamente político, nos termos do art. 2º da Lei de Anistia. Logo, a ausência dessa provocação do administrado caracteriza falta de interesse de agir.
V - Nesse momento, é preciso esclarecer que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que enuncia que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Essa afirmação decorre do fato de que, se não há manifestação de indeferimento por parte da Administração, isto é, não há pretensão resistida, não há lesão a direito capaz de ensejar a atuação do Judiciário.
VI - O Supremo Tribunal Federal já reconheceu ser possível a exigência de prévio requerimento administrativo sem que isso configure violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Esse posicionamento foi consolidado no julgamento do RE-RG 631.240, Tema 350, Ministro relator Roberto Barroso (DJe 10/11/2014), em que se fixou a seguinte tese: "I - a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas."
VII - Assim, entende-se que, ao caso em julgamento, deve-se aplicar por analogia a tese acima mencionada, ou seja, afirma-se a necessidade de que haja prévio requerimento administrativo para apreciação do pedido de concessão de anistia política, bem como seu indeferimento ou demora excessiva, caracterizada pelo desbordamento do prazo legal, como condição para propositura de ação judicial. A ausência de indeferimento administrativo do requerimento conduz à falta de interesse de agir no seu aspecto necessidade. Isso porque, para a configuração do requisito processual sob esse ângulo (interesse-necessidade), a atuação do Poder Judiciário revela-se indispensável para a satisfação da pretensão do autor, o que não se verifica para os pedidos de anistia.
VIII - Ressalta-se que o prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. Quer dizer que o interessado não precisa passar por todas as instâncias e se utilizar de todos os recursos administrativos para que tenha caracterizada a lesão ao direito apta a ensejar a provocação do Poder Judiciário. O prévio requerimento aperfeiçoa-se com a formulação do pedido perante a primeira instância administrativa competente para conhecê-lo.
IX - Recurso especial provido. (REsp n. 1.994.878/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
Destarte, conveniente também, ainda que a título argumentativo, consignar que o art. 13 da Lei nº 10.559/02 não transfere automaticamente o direito à reparação econômica aos sucessores do de cujus, devendo os interessados demonstrarem a dependência econômica para fazer jus à indenização por danos materiais. Confira-se o referido dispositivo:
Art. 13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA MILITAR CONCEDIDA POST MORTEM. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Fundada em portaria concessória de anistia militar post mortem, busca a impetrante receber valores: (a) a título de prestação mensal continuada; (b) retroativos relativos ao período compreendido entre as datas do requerimento e a do falecimento do anistiado; (c) retroativos relacionados ao interregno entre a data desse óbito e o dia do julgamento pela Comissão de Anistia.
2. A teor do disposto no art. 13 da Lei n. 10.559/2002, o direito aos valores atribuídos a título de reparação, nos casos de anistia declarada post mortem, pressupõe a dependência econômica do beneficiário. Precedentes.
3. Na hipótese em exame, a dependência econômica não se provou certa, mormente em razão do regime de separação de bens que regeu a união conjugal, conforme anotado na certidão de casamento apresentada pela impetrante, bem como devido à referência expressa que faz o ato anistiador aos "demais dependentes econômicos, se houver".
4. Não evidenciadas a liquidez e a certeza do direito vindicado, em função de razoável dúvida quanto à legitimidade ativa da impetrante, impõe-se, ante a impossibilidade de dilação probatória no mandamus, a denegação da ordem, sem resolução de mérito, ressalvando-se à parte impetrante, nos termos do disposto no art. 19 da Lei n. 12.016/2009, o manejo de ação própria para vindicar o direito que afirma possuir. (MS n. 23.225/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 19/2/2021.)
Requisito ou pressuposto que também deve ser provado perante a Comissão de Anistia para obter a indenização.
À vista do alinhavado supra, colaciono parte da sentença que importa ao deslinde da questão jurídica. Veja-se:
Ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo
Os sucessores ingressaram diretamente perante o Judiciário buscando o reconhecimento da condição de anistiado político post mortem de P. R. D. R., com a consequente concessão dos direitos dela decorrentes.
Conforme documento juntado aos autos pela União, a Comissão de Anistia informou, por meio do Ofício nº 00688/2024/PROT/CONJUR-MDHC/CGU/AGU, que não localizou nenhum requerimento de Anistia protocolado junto a Comissão em nome de P. R. D. R. ( e ).
Não há justificativa para que o Poder Judiciário se antecipe à análise administrativa do pedido pela Comissão de Anistia. O prévio requerimento administrativo não constitui mera formalidade, mas condição necessária para a configuração do interesse de agir. Este somente se caracteriza após a prévia provocação da Administração, conforme dispõe o art. 10 da Lei nº 10.559/2002, ou na hipótese de comprovação de demora injustificada no exame do pedido, o que não foi demonstrado no presente caso.
Ressalto que não se exige o exaurimento da via administrativa, mas a comprovação da necessidade de tutela jurisdicional mediante prova de negativa do direito ou de ausência de resposta em prazo razoável.
Nesse sentido, a 3ª Turma do TRF4, em sua composição ampliada, decidiu, por maioria, que
(...)
Ainda que não seja necessário o exaurimento da via administrativa para o ingresso da ação judicial que busca a reparação econômica da Lei 10559/2002, prévio requerimento há de ser feito, a fim de que se colha a manifestação da administração, necessária para que se possa exercer o direito de ação. Logo, ausente requerimento administrativo, extingue-se o processo sem resolução de mérito em razão da falta de interesse de agir, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5087967-54.2021.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/06/2023 - grifei)
Do voto condutor do julgado, extraem-se os seguintes fundamentos:
(...)
Pede-se nesta ação, além de uma compensação por danos morais, a concessão da reparação econômica prevista na Lei 10559/2002, benefício cuja competência para decidir era do Ministro da Justiça e hoje pertence ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A questão é que a reparação não foi requerida administrativamente. Tal pleito deveria ter sido endereçado à Comissão de Anistia, nos termos da aludida lei, para posterior decisão do Ministro de Estado.
Ainda que não seja necessário o exaurimento da via administrativa para o ingresso da ação judicial que busca a reparação econômica (afinal, não é admissível que esses pedidos fiquem sem a devida análise pela administração pública, ainda mais quando abarquem direitos fundamentais violados pelo Estado, pois tal atitude colidiria com os princípios da legalidade e eficiência inseridos no artigo 37 da Constituição Federal), prévio requerimento há de ser feito, a fim de que se colha a manifestação da administração, necessária para que se possa exercer o direito de ação.
A propósito, cita-se o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DITADURA MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI 10.559/2002. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não tendo a parte autora comprovado que antes do ajuizamento da ação requereu a reparação econômica prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei 10.559/2002, à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. (TRF4, AC 5004597-53.2016.4.04.7101, 4ª Turma, rel. Juiz Federal Giovani Bigolin, juntado aos autos em 3-2-2021)
Colhe-se do precedente citado os seguintes fundamentos, aqui reproduzidos como razão de decidir:
Enfrento, inicialmente, a questão da ausência do interesse de agir da parte autora, a legitimar o ajuizamento da presente ação.
Como é sabido, o exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF/88). Segundo o artigo 17 do Código de Processo Civil para postular em juízo "é necessário ter interesse e legitimidade". Com efeito, o legítimo interesse - ou interesse de agir- pressupõe a lesão do interesse substancial e a idoneidade da providência reclamada para protegê-lo e satisfazê-lo, constituindo-se, em consequência, na relação entre aquela situação antijurídica e esta tutela invocada, na lição de Liebman.
Sem que haja interesse processual o direito de ação não pode validamente ser exercitado, pois representa ele a medida das ações em juízo (OLIVEIRA JÚNIOR, Waldemar Mariz de. Curso de direito processual civil. 1. ed. S. Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1968, v. 1., p. 75).
O interesse de agir emerge de uma pretensão resistida, caracterizadora da existência da lide, que pode ser real ou presumida. Será real quando quando a pretensão do segurado for expressamente indeferida. Será presumida quando for público e notório que o ente estatal não atende as postulações dos interessados por divergência de interpretação de normas legais ou constitucionais.
Note-se que não se exige o esgotamento da via administrativa, o que, a propósito, é rechaçado pela ratio que inspirou as Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do Superior Tribunal de Justiça.
Exaurimento da via administrativa, ou seja, esgotamento de todas as instâncias a ela inerentes, todavia, não se confunde com prévio requerimento. A provocação da via administrativa, a fim de que se colha a manifestação da Administração Pública, de regra é necessária para que se possa exercer o direito de ação, ressalvadas as hipóteses acima referidas.
No caso, segundo consta, nenhum pedido foi formulado pelo autor.
Comparece ele diretamente perante o poder judiciário para ver reconhecida sua condição de anistiado e, decorrentemente, o direito ao pagamento de diversas verbas.
O reconhecimento da condição de anistiado, e bem assim dos direitos que dessa condição emergem, depende de ato do Ministro da Justiça, após manifestação da Comissão de Anistia, nos termos da Lei 10.559/2002.
A Comissão de Anistia é composta por diversos Conselheiros, designados nos termos da lei e das normas regulamentares específicas, e exerce competência própria.
É certo que os atos da Comissão e do Ministério da Justiça podem ser discutidos junto ao Poder Judiciário. Mas o Judiciário, que tem como uma de suas funções controlar a legalidade dos atos da Administração, de regra não se substitui a ela.
Havendo previsão de postulação administrativa, com órgão específico instituído para apreciá-la, não pode a questão desde logo ser submetida ao Poder Judiciário.
Nessa linha, ausente requerimento administrativo, descabida a propositura de ação judicial, como já consignei em julgado que tratou de questão similar:
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DITADURA MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI 10.559/2002. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não tendo a parte autora comprovado que antes do ajuizamento da ação requereu a reparação econômica prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei 10.559/2002, à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. (TRF4, AC 5046595- 09.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 15/07/2016)
Mesmo o oferecimento de contestação não afasta a carência de ação. Até por dever de ofício o Procurador do réu, inclusive para afastar os riscos que da inação decorrem, tem a necessidade de contestar a pretensão. Ademais, sabido é, a via judicial acarreta pagamento de despesas processuais que não são previstas se observado o regular processo administrativo.
Cabe referir que - como sabido - ao tratar dos casos relacionados a requerimento de benefícios previdenciários o Supremo Tribunal Federal já afirmou a necessidade do prévio requerimento administrativo, como demonstra o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 350. 1. O Código de Processo Civil de 2015 previu a possibilidade de ajuizamento da reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS (ARE 631.240-RG, julgado de minha relatoria - Tema 350). 3. A contestação da ação previdenciária pelo INSS, por si só, não configura notório e reiterado entendimento da Administração contrário à postulação do segurado, a justificar a dispensa do requerimento administrativo para interposição da ação. 4. Correta aplicação da tese firmada pelo STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30999 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 19-10-2018 PUBLIC 22-10-2018)
A situação dos direitos reconhecidos aos anistiados não difere muito, impondo-se, como regra, o prévio requerimento administrativo.
Ausente o interesse processual, pois inexiste processo administrativo, e não se trata de situação em que haja notória resistência da Administração, é caso de extinção.
Logo, dá-se provimento à apelação da União no particular para extinguir o processo sem julgamento do mérito em razão da falta de interesse de agir, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso do demandante na parte em que postula a correção do valor-teto estabelecido no artigo 4º da Lei 10559/2002.
No mesmo sentido:
ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. LEI Nº 10.559/02. DANO MORAL RESULTA IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MÉTODO BIFÁSICO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL A CONTAR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.559/02. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conquanto desnecessário o exaurimento da via administrativa para a propositura de ação judicial, é indispensável o prévio requerimento naquela esfera, a fim de colher a manifestação da Administração sobre o pleito. Antes disso, não resta configurado o interesse processual do demandante (...)(TRF4, ApRemNec 5020329-67.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão FABIO NUNES DE MARTINO, julgado em 26/03/2025)
Diante dessas considerações, conclui-se que os autores não possuem interesse processual em relação aos pedidos de reconhecimento da condição de anistiado político e de reparação econômica previstos na Lei nº 10.559/2002.
Por outro lado, não há exigência de prévio requerimento administrativo quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, o qual não está sujeito à análise da Comissão de Anistia.
Assim, acolho parcialmente a preliminar para extinguir, sem resolução de mérito, os pedidos de reconhecimento judicial da condição de anistiado político e de pagamento da reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença por falta de interesse de agir - art. 485, VI, do CPC -, uma vez que não houve requerimento administrativo à Comissão de Anistia para obter a indenização material pretendida, pressuposto que se baseia no binômio necessidade e adequação, pois se a tutela jurisdicional buscada não é necessária, uma vez que não se evidencia que a Administração Pública tenha oposto resistência à questão, deduzindo-se, assim, que a ação prescinde da intervenção jurisdicional.
Mérito
Prescrição - Prejudicial
A jurisprudência é uníssona pela imprescritibilidade da ação reparatória de danos em decorrência do regime militar de exceção (1964). Aliás é despiciendo maiores digressões sobre a matéria, uma vez que pacificada pela Súmula 647/STJ:
São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. (SÚMULA 647, 1ª Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME DE EXCEÇÃO DE 1964. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA I. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais contra a União, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em decorrência de perseguição e tortura sofrida por particular durante o regime de exceção de 1964. II. Decisão de Primeiro Grau dando parcial provimento à demanda, com o arbitramento da indenização no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). III. Recurso de apelação da União provido para afastar a sua condenação em indenização, tendo em vista a prescrição da pretensão de reparação pecuniária. O recurso adesivo do particular, que pretendia majoração da indenização, restou prejudicado. IV. Recurso especial do particular pretendendo o restabelecimento da indenização por danos morais, sua majoração para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). V. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Súmula 647/STJ. VI. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos de personalidade, ao passo que esta visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes). VII. Restabelecimento do valor indenizatório fixado no Juízo de primeiro grau, porquanto sopesadas as particularidades e provas do caso concreto, além de atender ao princípio da razoabilidade. VIII. Recurso especial provido. (REsp n. 2.022.981/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO AO MÉRITO. 1. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridas durante a época do regime militar, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, pelo que não se aplicam os prazos prescricionais do Decreto 20.910/1932 ou do Código Civil. 3. Ressalte-se que a afronta aos direitos básicos da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível e ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em hipótese similar à dos autos, a inexistência de violação ao art. 97 da CF/1988 quando o acórdão recorrido entendeu inaplicável o prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5. A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: a) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); b) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art. 16). 6. Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. Precedente: AgInt nos EREsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 2/2/2017. 7. Para evitar supressão de instância, e diante da impossibilidade nesta via recursal de se adentrar no exame dos fatos não constatados no acórdão recorrido, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para prosseguimento da análise do mérito dos pedidos apresentados pela ora agravadas. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.678.628/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/11/2018.)
EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E PRISÃO ILEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS A DIREITOS DA PERSONALIDADE VINCULADOS A ATOS DO REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS: MÉTODO BIFÁSICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. - Em face do caráter imprescritível das pretensões indenizatórias decorrentes dos danos a direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar, não se aplica o prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, a Súmula 647/STJ. - Devida a reparação dos danos morais sofridos por anistiado, vítima de perseguição política durante o regime militar, que resultou em prisão ilegal. - Atualmente o STJ vem se utilizando do método bifásico para fim de fixar o valor da indenização a título de dano moral suficiente para compensar a vítima. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. - A Lei nº 10.559/2002, que regulamenta o artigo 8º, do ADCT, em seu artigo 4º, acerca da reparação indenizatória devida ao anistiado político, prevê que "em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)". Tal dispositivo serve de parâmetro para regular as indenizações conferidas aos anistiados políticos e mutatis mutandis as indenizações obtidas fora do procedimento administrativo próprio. - Os juros de mora devem incidir a partir da vigência da Lei 10.559/2002 - e não na forma da Súmula 54/STJ -, pois a União somente poderia incorrer em mora a partir do surgimento legal dos conceitos, princípios e da própria norma que conferem o direito à reparação de dano na condição de anistiado político. (TRF4, AC 5069329-07.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2023)
Não deixa por menos o STF:
ARE 935168 Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 12/02/2016 Publicação: 17/02/2016
Decisão
DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. DISCUSSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. 1. Recurso especial em que se discute a prescrição das ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. As ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis
Prejudicial de mérito rejeitada.
Possibilidade de cumulação de pagamentos
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, mesmo tendo conquistado na via administrativa ou judicial a reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559/02, e nada obstante a restrição posta em seu art. 16 (dirigida, antes e unicamente, à Administração e não à Jurisdição), inexistirá óbice a que o anistiado, embora com base no mesmo episódio político mas porque simultaneamente lesivo à sua personalidade, possa reivindicar e alcançar, na esfera judicial, a condenação da União também à compensação pecuniária por danos morais.
Assim, enquanto a reparação prevista na Lei da anistia visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), a reparação por dano moral, passível de busca junto ao Judiciário, tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade.
À vista de tal entendimento pacificado, o STJ editou a Súmula 624: " É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)" (DJe 17.12.2018).
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR INSTAURADO EM 1964. REPARAÇÃO ECONÔMICA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INIBE A REIVINDICAÇÃO DE DANOS MORAIS PELO ANISTIADO NA VIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. O recebimento da reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559/02 não exclui, só por si, o direito de o anistiado buscar na via judicial, em ação autônoma e distinta, a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da prefalada reparação administrativa (art. 5º, V e X, da CF), pois distintos se revelam os fundamentos que amparam a cada uma dessas situações. 2. Conforme jurisprudência consolidada, "o STJ entende ser possível a cumulação de valor recebido a título de reparação econômica com aquele de indenização de danos morais" (AgRg no REsp 1.270.045/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016) 3. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1385756/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)
A cumulatividade das indenizações (reparação econômica da Lei 10.559/2002 + indenização por dano moral) também é amplamente aceita pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, a exemplo dos precedentes que seguem: AC 5000415-96.2018.4.04.7216, 4ª Turma, rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJe 04/08/2021, AC 5055500-61.2017.4.04.7100, 3ª Turma, rel. Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22-10-2019; AC 5008018-88.2015.4.04.7100, 3ª Turma, rel. para acórdão Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 23-10-2019; AC 5042723-15.2015.4.04.7100, 3ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 22-2-2017; AC 5027309-74.2015.4.04.7100, 3ª Turma, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 4-5-2016; AC 5025367-36.2017.4.04.7100, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 3-12-2019; AC 5061520-73.2014.4.04.7100, 4ª Turma, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 16-10-2019.
A 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal, no julgamento da AC nº 5006488-05.2022.4.04.7100, caso similar ao aqui analisado, reiterou à unanimidade a posição externada nos precedentes citados no parágrafo anterior. Transcrevo a ementa:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/02. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUCESSORES. IMPRESCRITIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. 1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que são imprescritíveis as ações em que se discute violação a direitos fundamentais da pessoa humana (direitos de personalidade), decorrente de atos abusivos praticados por agentes do Estado, por motivação político-ideológica, durante o regime militar. 2. Em se tratando de pretensão indenizatória deduzida pelos sucessores do perseguido político, a orientação consolidada pelo e. Superior Tribunal de Justiça é de que, também em relação a eles, não se aplica o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, nem as disposições do Código Civil. 3. Inexiste vedação à acumulação da reparação econômica, prevista na Lei n.º 10.559/2002, com indenização por danos morais, uma vez que tais verbas tem fundamentos e finalidades distintas - aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), e esta, a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. O que a Lei proíbe é a percepção cumulativa de: (i) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º), e (ii) pagamentos, benefícios ou indenizações com idêntico fundamento, facultando-se ao anistiado político (ou seus sucessores), nessa hipótese, a escolha pela opção mais favorável (art. 16). 4. O dano moral decorrente de perseguição política, que envolve injusta privação de liberdade e/ou atentado à integridade física e psíquica da pessoa, é in re ipsa, dispensando comprovação específica. 5. No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima. (TRF4, AC 5006488-05.2022.4.04.7100, Rel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJe 12/07/2023 - destaquei)
Assim, reconheço, na linha da jurisprudência desta Corte e do Colendo STJ, a possibilidade jurídica de cumulação da compensação econômica decorrente da Lei nº 10.559/02 (em sede administrativa), com a reparação por danos morais (em sede judicial).
Danos Morais
O dano moral decorrente de perseguição política, envolvendo injusta privação de liberdade e/ou atentado à integridade física e psíquica da pessoa, é in re ipsa, dispensando comprovação específica.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/02. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. SUCESSORES. CUMULAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que são imprescritíveis as ações em que se discute violação a direitos fundamentais da pessoa humana (direitos de personalidade), decorrente de atos abusivos praticados por agentes do Estado, por motivação político-ideológica, durante o regime militar. 2. Em se tratando de pretensão indenizatória deduzida pelos sucessores do perseguido político, a orientação consolidada pelo e. Superior Tribunal de Justiça é de que, também em relação a eles, não se aplica o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, nem as disposições do Código Civil. 3. Inexiste vedação à acumulação da reparação econômica, prevista na Lei n.º 10.559/2002, com indenização por danos morais, uma vez que tais verbas tem fundamentos e finalidades distintas - aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), e esta, a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. O que a Lei proíbe é a percepção cumulativa de: (i) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º), e (ii) pagamentos, benefícios ou indenizações com idêntico fundamento, facultando-se ao anistiado político (ou seus sucessores), nessa hipótese, a escolha pela opção mais favorável (art. 16). 4. O dano moral decorrente de perseguição política, que envolve injusta privação de liberdade e/ou atentado à integridade física e psíquica da pessoa, é in re ipsa, dispensando comprovação específica. (TRF4, AC 5002801-37.2020.4.04.7117, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/04/2021) (grifei)
Assim, uma vez reconhecida a efetiva perseguição política, cabível a indenização por dano moral.
Importa destacar que, em que pese a União alegue que não houve prova da perseguição política sofrida pelo anistiado, e que a parte autora, preventivamente, alegue que, se a Corte entender como não provada tal condição requer a anulação da sentença por cerceamentode defesa em razão da não produção da prova oral requerida, penso que a juntada do processo administrativo de concessão de anistia, no âmbito do Ministério da Justiça - Comisão de Anistia, posteriormente transferido para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, é prova suficiente a embasar a presente ação.
PORTARIA Nº 2.512, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019 A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e no artigo 35, da Portaria nº 376, de 27 de março de 2019, publicada no DOU de 28 de março de 2019, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2002.01.14193, utilizando como razões para decidir os fundamentos exarados no parecer proferido pelo Conselho da Comissão de Anistia, na 108ª Sessão de Turma, realizada no dia 06 de agosto de 2008, resolve: Declarar anistiado político post mortem JOÃO EDVINO OSORIO, filho de MARIA BARBOSA STRACK, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
Assim, rejeito a alegação de ausência de provas/cerceamento de defesa.
Valor da indenização
Confirmada a ilicitude perpetrada pelos agentes públicos, no período do regime militar de 1964, deve ser arbitrado o valor indenizatório extrapatrimonial, em cujo arbitramento o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME MILITAR DE EXCEÇÃO. COMPROVADA A PRISÃO E TORTURA. DEVIDA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. IMPRESCRITÍVEL. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO MATERIAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão sofridas durante a época do regime militar de exceção, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, inclusive em relação aos sucessores, os quais possuem legitimidade para postular a indenização, pelo que não se aplicam os prazos prescricionais do decreto 20.910/1932 ou do código civil. 2. Não há vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades distintas, a material visa à recomposição patrimonial, enquanto a extrapatrimonial tutela a integridade moral, psíquica, direitos da personalidade. 3. No arbitramento do valor da indenização oriunda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e sopesar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório para a devida reparação, nem excessivo que acarrete enriquecimento sem causa. (TRF4, AC 5042818-40.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/07/2023)
Ademais, para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Turma:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E PRISÃO ILEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS A DIREITOS DA PERSONALIDADE VINCULADOS A ATOS DO REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS: MÉTODO BIFÁSICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. - Em face do caráter imprescritível das pretensões indenizatórias decorrentes dos danos a direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar, não se aplica o prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, a Súmula 647/STJ. - Devida a reparação dos danos morais sofridos por anistiado, vítima de perseguição política durante o regime militar, que resultou em prisão ilegal. - Atualmente o STJ vem se utilizando do método bifásico para fim de fixar o valor da indenização a título de dano moral suficiente para compensar a vítima. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. - A Lei nº 10.559/2002, que regulamenta o artigo 8º, do ADCT, em seu artigo 4º, acerca da reparação indenizatória devida ao anistiado político, prevê que "em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)". Tal dispositivo serve de parâmetro para regular as indenizações conferidas aos anistiados políticos e mutatis mutandis as indenizações obtidas fora do procedimento administrativo próprio. - Os juros de mora devem incidir a partir da vigência da Lei 10.559/2002 - e não na forma da Súmula 54/STJ -, pois a União somente poderia incorrer em mora a partir do surgimento legal dos conceitos, princípios e da própria norma que conferem o direito à reparação de dano na condição de anistiado político. (TRF4, AC 5069329-07.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2023)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DITADURA MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. HERDEIROS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. LESÃO MORAL DURANTE REGIME DE EXCEÇÃO. COMPROVADA. DANO IN RE IPSA. APELO PROVIDO. 1. É assente tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto na deste Regional o entendimento no sentido de ser possível o acúmulo de indenizações por danos morais com aquelas previstas na Lei 10.559/2002, haja vista consistirem em verbas indenizatórias com fundamentos ontológicos e legais diversos. 2. Na presente demanda, fizeram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil estatal, porquanto caracterizada a conduta lesiva do Poder Público, o nexo de causalidade e o evento danoso, sendo este passível de configuração in re ipsa, mormente em razão de se tratar de lesão a direito de personalidade. 3. A Corte Cidadã vem se utilizando do método bifásico para fim de fixar o valor da indenização a título de dano moral suficiente para compensar a vítima. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. 4. In casu, o valor indenizatório a título de danos morais deve ser fixado em definitivo em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5. Apelação dos autores a que se dá provimento. (TRF4, AC 5002346-35.2021.4.04.7118, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 12-5-2022)
Assim, na primeira fase do método deve ser analisado o interesse jurídico lesado comparada a um grupo de precedentes.
Já na segunda fase, deve ser verificada a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais no caso em comento, com casos similares já apreciados neste Tribunal, a fim de prestigiar a equidade na fixação do quantum indenizatório.
Este TRF4 tem fixado os indenizações na faixa entre R$ 80.000,00 a R$ 100.000,00 para os casos mais graves de prisão prolongada, tortura física e psicológica, exílio e até morte, conforme se verifica nos seguintes precedentes:
1) 5001321-62.2017.4.04.7203, 3ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/10/2019;
2) 5000657-93.2020.4.04.7116, 4ª Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 19/03/2021
3) 5006488-05.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 18/07/2023.
Já para os casos em que houve prisão ilegal por períodos menores de tempo, além da perseguição política, os precedentes giram em torno de R$ 50.000,00, senão vejamos:
1) 5069624-88.2013.4.04.7100, 3ª Turma, Relatora para Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/03/2021
2) 5004803-48.2018.4.04.7117, 3ª Turma, Relatora para Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/10/2020.
Feitas essas considerações, passo a análise do caso dos autos, para fins de fixação do valor da indenização.
Quanto ao interesse jurídico, resta inconteste, como bem destacou a sentença, como bem asseverou a Magistrada de Primeiro Grau:
Conforme relato da inicial, o autor esteve preso no período de aproximadamente 04/01/1971 a meados de março de 1971, por motivação exclusivamente política. P. R. D. R. foi acusado de envolvimento com a organização clandestina Vanguarda Popular Revolucionária – VPR, preso no Quartel da Fortaleza de São João, no Rio de Janeiro, e submetido a torturas durante cerca de 66 dias. As violências incluíram espancamentos, choques elétricos, pau-de-arara, ameaças de morte, abusos sexuais e confinamento em ambientes escuros. Após sua soltura, ficou com sequelas físicas e psicológicas, como problemas auditivos, distúrbios comportamentais e dificuldades de reinserção profissional, vivendo de pequenos trabalhos.
Para comprovar o alegado, foram juntados os seguintes documentos:
a) Documento contendo a "relação nominal de presos no 1º trimestre de 1971", em que consta o nome de P. R. D. R. (, p. 1/2);
b) Documento constando a informação de que P. R. D. R. era militante do partido PC do B em Cruzeiro/SP, sendo membro do "CDMP" (, p. 4);
c) Informe nº 406/1978, do Ministério do Exército, com o assunto "Movimento Estudantil - Universidade de Caxias do Sul", constando que P. R. D. R. era um dos líderes do grupo "Unidos" que dominava a política estudantil (, p. 5);
d) Ação Penal nº 17/71, constando o nome de P. R. D. R. como acusado pelo Ministério Público Militar por envolvimento na organização denominada Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), contendo a informação de sua prisão ();
e) Termo de perguntas ao indiciado, contendo o interrogatório de P. R. D. R. (, p. 15/19);
f) Despacho de 10 de março de 1971 com a determinação de que "seja expedido Ofício ao Cut do 1º BP Ex, solicitando que sejam postos em liberdade P. R. D. R." (, p. 27) e ofício nº 01/A-IPM relatando que Paulo Roberto foi posto em liberdade em 10/03/1971 (, p. 1);
g) Certidão constando a informação de que P. R. D. R. foi julgado pelo Conselho Permanente de Justiça e absolvido da acusação que lhe foi intentada, no processo a que respondeu pelo crime do artigo 42 do Decreto-Lei nº 898/69, em 18 de janeiro de 1972 ().
Os depoimentos prestados em audiência reforçaram a extensão dos danos suportados pelo falecido ao longo dos anos:
Dinéa Soares da Silva Siciliane, ouvida como informante, relatou em relação a Paulo Roberto que: (a) conheceu-o em 1969, no Rio de Janeiro, e dele se divorciou em 1983; (b) após passar pelos traumas, nunca mais foi a mesma pessoa, tornando-se apático e sem interesse pela vida; (c) foi levado por militares e ficou desaparecido por 66 dias; (d) conseguia se comunicar somente por cartas; (e) foi preso em 4 de janeiro e solto em março de 1971; (f) foi processado pela Aeronáutica e absolvido seis meses depois; (g) mesmo após sua absolvição, havia sempre alguém fiscalizando sua movimentação; (h) sua genitália teve graves sequelas devido a torturas com fios elétricos e pau-de-arara; (i) em determinada ocasião, foi levado para uma ponte, coberto seu rosto com um capuz, tendo ouvido uma sessão de tiros, não se sabe se como ameaça ou com a execução de algum companheiro; (j) toda tortura era feita com capuz na cabeça; (k) iniciou um escritório de representação comercial de calçados no Rio de Janeiro e, após a prisão, quando retornou ao escritório, verificou que havia sido destruído; (l) após a prisão, retornou para Porto Alegre com apoio financeiro dos pais; (m) foi afetado psiquicamente após passar pela prisão, não conseguindo dar continuidade aos empregos, dormir bem, assumir responsabilidades etc; (n) não chegou a pedir a reparação econômica, porque não conseguia nem falar no assunto, sem chorar ou se desesperar; (o) foi preso em razão dos amigos em comum que também foram presos e alguns desaparecidos; e (p) não tinha nenhuma atividade política.
Delci Fensterseifer, ouvida como informante, contou em relação a Paulo Roberto que: (a) conheceu-o por volta de 1964/1965, no Rio Grande do Sul, pois trabalhava perto da casa dele; (b) mudou-se para o Rio de Janeiro por volta de 1967/1968; (c) foi preso, no Rio de Janeiro, por pertencer a um grupo, tendo sido torturado várias vezes, conforme relatos do próprio falecido; (d) voltou a ter contato com ele em 1980, quando este relatou-lhe tudo o que vivenciou; (e) mantiveram contato até alguns meses antes do de cujus falecer; (f) após a prisão, ficou muito diferente da pessoa que conhecera; (g) antes da prisão ele pensava de um jeito e depois falava coisas contraditórias com o que ele pensava anteriormente; (h) era uma pessoa extrovertida, alegre, brincalhão, contador de histórias e piadas, e depois ficou sério, tendo sido afetado pela passagem na polícia; (i) foi preso por subversão e vivia na clandestinidade; (j) era envolvido com a Vanguarda Popular Revolucionária – VPR antes da prisão; (k) foi torturado com choque elétrico, palmatória, não podia comer e beber, foi colocado no pau-de-arara, entre outros métodos utilizados; e (l) não teve contato com ele no período de 1971 a 1980, pois estava no exterior;
Os danos sofridos pelo falecido configuram-se como danos morais in re ipsa, ou seja, independem de comprovação específica, pois decorrem diretamente dos fatos narrados e comprovados nos autos. A prisão arbitrária e as condições degradantes do cárcere ferem os mais básicos direitos da personalidade, ensejando reparação.
Estes elementos caracterizam a conduta estatal antijurídica (perseguição política a que foi submetido o demandante), o dano moral (abalo psíquico a partir do indiciamento, prisões e torturas) e nexo de causalidade, tendo em vista os documentos juntados aos autos e, especialmente, o apurado no processo administrativo, com o reconhecimento da condição de anistiado político e a fixação de reparação econômica de caráter indenizatório.
Embora a União alegue que a prova produzida nos autos não é suficiente à demonstração da alegada perseguição e prisões, entendo que o que foi trazido aos autos foi suficiente a sua demonstração.
Assim, mantendo-se a coerência com os precedentes desta Turma e não havendo as razões alegadas pela parte autora para majoração, entendo que deve ser mantido o quantum indenizatório no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Não merece prosperar, pois, o apelo da parte autora e da União, no ponto.
Da mesma forma não prospera o recurso da parte autora no que diz respeito aos honorários. Tendo sido eles fixados em Primeiro Grau adequadamente e sendo improvido seu recurso de apelação, devem ser mantidos no patamar estabelecido em sentença.
Já com relação ao termo inicial dos juros de mora, este Tribunal vinha aplicando o entendimento de que deveria ser a data de edição da Lei n.º 10.599/2002, afastada, excepcionalmente, a diretriz estabelecida na súmula n.º 54 do STJ, dadas as peculiaridades do caso concreto e a situação normativa específica, na esteira da jurisprudência desta Corte.
Ocorre que, em 10/12/2025, aquela Corte Superior firmou a seguinte tese no Tema 1.251: "Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.", motivo pelo qual deve ser dado provimento ao apelo da parte autora, quanto a este pedido.
Assiste razão à parte autora neste aspecto.
Sucumbência
Mantida a sucumbência tendo em vista que a parte autora teve seu apelo apenas parcialmente provido, no que diz respeito à data de início dos juros de mora.
Conclusão
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005826616v7 e do código CRC 7cebad25.
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