Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014857-51.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado, verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIADO POLÍTICO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pela parte autora e pela União em ação de procedimento comum que condenou a União ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 100.000,00, decorrentes de perseguição política durante o regime militar. A parte autora busca a majoração do valor indenizatório para R$ 200.000,00, a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso ou da Lei nº 10.559/2002, e a majoração dos honorários. A União alega prescrição do fundo de direito, improcedência do pedido de danos morais, impossibilidade de cumulação de indenizações, redução do valor indenizatório e que os juros de mora devem incidir a partir da fixação do montante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a prescritibilidade da ação indenizatória por danos morais decorrentes de perseguição política durante o regime militar; (ii) a possibilidade de cumulação da indenização por danos morais com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002; (iii) a configuração e o valor da indenização por danos morais; (iv) o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; e (v) a majoração dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prejudicial de mérito de prescrição é rejeitada, pois as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis, conforme a Súmula 647/STJ, sendo inaplicável o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
4. É reconhecida a possibilidade jurídica de cumulação da compensação econômica decorrente da Lei nº 10.559/2002 (em sede administrativa) com a reparação por danos morais (em sede judicial), uma vez que possuem fundamentos e finalidades distintas, conforme a Súmula 624/STJ.
5. O dano moral decorrente de perseguição política, que envolve injusta privação de liberdade e/ou atentado à integridade física e psíquica, é in re ipsa, dispensando comprovação específica, sendo a condição de anistiado político do autor, reconhecida administrativamente, suficiente para demonstrar a ilicitude da conduta estatal.
6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 100.000,00, é mantido por ser adequado e coerente com os precedentes da Turma, que utiliza o método bifásico do STJ para arbitramento, considerando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso e os parâmetros adotados em casos semelhantes.
7. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.251, que determina a aplicação da Súmula 54/STJ para indenizações por danos morais decorrentes de perseguição política.
8. Os honorários advocatícios da parte autora são mantidos no patamar estabelecido na sentença, uma vez que seu recurso de apelação foi improvido neste ponto. A apelação da União foi desprovida, resultando na majoração da verba honorária em 1% (totalizando 11%) sobre a base de cálculo fixada, conforme o art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação da União desprovida.
Tese de julgamento: 10. As ações indenizatórias por danos morais decorrentes de perseguição política durante o regime militar são imprescritíveis. 11. É possível cumular a indenização por dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002, por possuírem fundamentos e finalidades distintas. 12. O dano moral decorrente de perseguição política é in re ipsa, e o valor da indenização deve ser arbitrado pelo método bifásico, considerando a gravidade do dano e os precedentes. 13. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais decorrentes de perseguição política incidem a partir do evento danoso.

A União embargou, alegando contradição em face da "desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização" e omissão quanto à fixação dos juros de mora, vez que elevarão muito o valor da condenação. Prequestionou o art. 4º, §2º, da Lei n.º 10.559/2002 c/c os arts. 884 e 944, do Código Civil, também o art. 407 do CC/02 e os arts. 240 e 312, do CPC.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A teor dos artigos 494 e 1.022 do CPC/2015, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando para forçar o ingresso do feito na instância superior.

A omissão, que pode ser atacada por embargos de declaração, representa a falta de manifestação expressa do Juízo sobre algum fundamento de fato ou de direito alegado na causa e sobre ele deveria manifestar-se o Juiz. Isso significa que o magistrado deixou de apreciar na decisão argumentos de fato ou de direito arguidos pelas partes no processo.

Na obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado em determinado julgamento. Ou seja, trata-se de hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa.

A contradição é aquela interna à sentença, ou seja, quando a fundamentação conduz a uma conclusão diversa da que foi tomada, e não em relação a argumentos ou teses expostos pela parte ou a fatos estranhos ao processo.

Por fim, os embargos de declaração são apelos de integração, e não de substituição (STJ, EDcl. no REsp n. 15.774-0-SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 22/11/93). Mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

Não merecem prosperar os aclaratórios.

A decisão hostilizada apreciou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador.

Na realidade, a parte embargante pretende fazer prevalecer a tese por ela defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos de declaração.

Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017)

Da alegação de contradição/obscuridade em relação ao quantum fixado por dano moral

Com relação à análise do dano moral, a decisão da Turma sobre o tema foi exposta da seguinte forma, nos termos do voto condutor:

Valor da indenização

Confirmada a ilicitude perpetrada pelos agentes públicos, no período do regime militar de 1964, deve ser arbitrado o valor indenizatório extrapatrimonial, em cujo arbitramento o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima. 

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.  AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME MILITAR DE EXCEÇÃO. COMPROVADA A PRISÃO E TORTURA. DEVIDA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. IMPRESCRITÍVEL. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO MATERIAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão sofridas durante a época do regime militar de exceção, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, inclusive em relação aos sucessores, os quais possuem legitimidade para postular a indenização, pelo que não se aplicam os prazos prescricionais do decreto 20.910/1932 ou do código civil. 2. Não há vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades distintas, a material visa à recomposição patrimonial, enquanto a extrapatrimonial tutela a integridade moral, psíquica, direitos da personalidade. 3. No arbitramento do valor da indenização oriunda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e sopesar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório para a devida reparação, nem excessivo que acarrete enriquecimento sem causa. (TRF4, AC 5042818-40.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/07/2023)

Ademais, para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos.

Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Turma:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E PRISÃO ILEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS A DIREITOS DA PERSONALIDADE VINCULADOS A ATOS DO REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS: MÉTODO BIFÁSICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.  - Em face do caráter imprescritível das pretensões indenizatórias decorrentes dos danos a direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar, não se aplica o prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, a Súmula 647/STJ. - Devida a reparação dos danos morais sofridos por anistiado, vítima de perseguição política durante o regime militar, que resultou em prisão ilegal. - Atualmente o STJ vem se utilizando do método bifásico para fim de fixar o valor da indenização a título de dano moral suficiente para compensar a vítima. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. - A Lei nº 10.559/2002, que regulamenta o artigo 8º, do ADCT, em seu artigo 4º, acerca da reparação indenizatória devida ao anistiado político, prevê que "em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)". Tal dispositivo serve de parâmetro para regular as indenizações conferidas aos anistiados políticos e mutatis mutandis as indenizações obtidas fora do procedimento administrativo próprio.  - Os juros de mora devem incidir a partir da vigência da Lei 10.559/2002 - e não na forma da Súmula 54/STJ -, pois a União somente poderia incorrer em mora a partir do surgimento legal dos conceitos, princípios e da própria norma que conferem o direito à reparação de dano na condição de anistiado político.  (TRF4, AC 5069329-07.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2023)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DITADURA MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. HERDEIROS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. LESÃO MORAL DURANTE REGIME DE EXCEÇÃO. COMPROVADA. DANO IN RE IPSA. APELO PROVIDO. 1. É assente tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto na deste Regional o entendimento no sentido de ser possível o acúmulo de indenizações por danos morais com aquelas previstas na Lei 10.559/2002, haja vista consistirem em verbas indenizatórias com fundamentos ontológicos e legais diversos. 2. Na presente demanda, fizeram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil estatal, porquanto caracterizada a conduta lesiva do Poder Público, o nexo de causalidade e o evento danoso, sendo este passível de configuração in re ipsa, mormente em razão de se tratar de lesão a direito de personalidade. 3. A Corte Cidadã vem se utilizando do método bifásico para fim de fixar o valor da indenização a título de dano moral suficiente para compensar a vítima. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização.  4. In casu, o valor indenizatório a título de danos morais deve ser fixado em definitivo em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5. Apelação dos autores a que se dá provimento. (TRF4, AC 5002346-35.2021.4.04.7118, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 12-5-2022)

Assim, na primeira fase do método deve ser analisado o interesse jurídico lesado comparada a um grupo de precedentes.

Já na segunda fase, deve ser verificada a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais no caso em comento, com casos similares já apreciados neste Tribunal, a fim de prestigiar a equidade na fixação do quantum indenizatório.

Este TRF4 tem fixado os indenizações na faixa entre R$ 80.000,00 a R$ 100.000,00 para os casos mais graves de prisão prolongada, tortura física e psicológica, exílio e até morte, conforme se verifica nos seguintes precedentes: 

1) 5001321-62.2017.4.04.7203, 3ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/10/2019; 

2) 5000657-93.2020.4.04.7116, 4ª Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 19/03/2021 

3) 5006488-05.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 18/07/2023.

Já para os casos em que houve prisão ilegal por períodos menores de tempo, além da perseguição política, os precedentes giram em torno de R$ 50.000,00, senão vejamos:

1) 5069624-88.2013.4.04.7100, 3ª Turma, Relatora para Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/03/2021

2) 5004803-48.2018.4.04.7117, 3ª Turma, Relatora para Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/10/2020.

Feitas essas considerações, passo a análise do caso dos autos, para fins de fixação do valor da indenização.

Quanto ao interesse jurídico, resta inconteste, uma vez que materializado no processo administrativo.

Como bem asseverou o Magistrado de Primeiro Grau:

Com efeito, não há controvérsia entre as Partes a respeito da condição de anistiado político do Demandante. Tal condição foi reconhecida formalmente pela Administração Pública, como demonstra a Portaria nº 392 do Ministério da Justiça, de 21/02/2014, publicada no DOU de 14/11/2002 (PROCADM11  p.28).

No caso concreto, não se postula remuneração em caráter retroativo. O que se busca, nesta ação, é o reconhecimento do direito à indenização por danos morais decorrentes dos prejuízos resultantes dos atos ilícitos praticados pelo ente público.

A declaração de anistiado político do Autor configura reconhecimento, por parte da União, da ilicitude da indigitada perseguição política, cujos efeitos danosos são evidentes e devem ser indenizados, com fundamento no dever de reparação do dano, imputável a quem, por ato ilícito, causa prejuízo indevido a outrem.

A documentação juntada comprova as alegações da Parte Autora.

Não há dúvida de que a situação a que se viu exposto o Demandante lhe gerou prejuízos materiais, os quais foram retratados pelo Estado. Tanto assim que o Requerente, com a sua declaração de anistiado político, obteve reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação única, perfazendo um total de R$ 21.720,00 conforme o artigo 4° da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 (PROCADM11 p.28).

Assim, os prejuízos materiais advindos da perseguição política suportados pelo Autor, à época da ditadura militar, já foram comprovados e indenizados, diante do reconhecimento administrativo da conduta lesiva do Poder Público.

Quanto aos danos morais, entendo que estes consistem em uma perturbação íntima que extrapola a normalidade. Isso porque a vida em sociedade impõe certos incômodos e aborrecimentos próprios do cotidiano, plenamente superáveis pelo ser humano. O dever de indenizar, portanto, somente surge quando a dor, o pesar, a sensação interna de desconforto nascem de circunstâncias excepcionais, situações de extrema peculiaridade, que não podem ser inseridas no transcorrer normal dos atos da vida.

No caso dos autos, tendo em vista que há declaração de anistiado político concedida pelo Ministério da Justiça, o dano moral decorrente da perseguição política sofrida é considerado in re ipsa, não sendo necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.

(...)

Encontra-se, desse modo, demonstrada a existência do dano moral e do nexo de causalidade, tendo em vista que o Demandante comprovou a sua condição de anistiado político, tendo sido preso exclusivamente por razões políticas, tendo permanecido anos no cárcere.

Passo, pois, a quantificar o montante indenizatório.

A indenização, no caso como dos autos, deve ser fixada com base "nas circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano". (TRF4, AC 5025748-69.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/04/2022). 

No caso em apreço, o Autor comprovou o reconhecimento da sua condição de anistiado político. Não há dúvidas acerca de sua prisão por razões vinculadas à sua atuação política. Necessário considerar, também, a dificuldade de se produzir prova cabal acerca dessa questão, seja pela antiguidade dos fatos, seja pelo fato de que, ao final da ditadura, as provas documentais dos crimes cometidos pelos agentes do regime repressivo teriam sido todas eliminadas.

(...)

Ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, afigura-se adequado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como valor global a ser pago à sucessão, sobre o qual incidirão juros e correção monetária que o incrementarão substancialmente.

Estes elementos caracterizam a conduta estatal antijurídica (perseguição política a que foi submetido o demandante), o dano moral (abalo psíquico a partir do indiciamento, prisões e torturas) e nexo de causalidade, tendo em vista os documentos juntados aos autos e, especialmente, o apurado no processo administrativo, com o reconhecimento da condição de anistiado político e a fixação de reparação econômica de caráter indenizatório.

Assim, mantendo-se a coerência com os precedentes desta Turma e não havendo as razões alegadas pela parte autora para majoração, entendo que deve ser mantido o quantum indenizatório no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Com efeito, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador.

Não assiste razão à parte embargante.

A questão da análise do quantum indenizatório foi explicitamente trtatada no voto, como acima demonstrado, com a utilização do método bifásico, motivo pelo qual não prospera a alegação de omissão. Na verdade, a embargante pretende fazer prevalecer a tese por ela defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, uma vez que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado.

Neste sentido, segue precedente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) 

Por fim, cumpre salientar que o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Ainda,  conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do artigo 489, § 1º, V, do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não prospera a tese de violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em carência de fundamentação do aresto.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.
4. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que houve o cometimento de fraude na execução do Convênio em afronta aos princípios que regem a administração pública.
5. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ possuiu o entendimento de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021) Grifo nosso

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM .DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 489, § 1°, IV do CPC/15.
2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Grifo nosso

Logo, não há contradição ou obscuridade no voto condutor do acórdão.

Da contradição diante da fixação dos juros de mora que elevam o valor da condenação

O acórdão não apresenta nenhum dos vícios sanáveis por meio de embargos declaratórios.

Nos termos do voto condutor do acórdão aplicou-se o Tema 1.251/STJ: "Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ."

Na realidade, a parte embargante pretende fazer prevalecer a tese por ela defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos de declaração.

Do prequestionamento

Por fim, no que diz respeito ao pedido de prequestionamento, vale destacar que, a teor do artigo 1025 do Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais.

Conclusão

Embargos de declaração desprovidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da União.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005848678v7 e do código CRC 20607b6b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 17/06/2026, às 17:48:16

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014857-51.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIADO POLÍTICO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora e desproveu a apelação da União em ação de indenização por danos morais decorrentes de perseguição política. A União alega contradição em face da desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização e omissão quanto à fixação dos juros de mora, além de prequestionar dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição ou obscuridade na fixação do quantum indenizatório por danos morais; e (ii) a existência de contradição ou omissão na fixação do termo inicial dos juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015. O mero inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido, não configura vício sanável por embargos de declaração, conforme precedentes do STF (ADI 5357 MC-Ref-ED) e STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS).
4. A alegação de contradição ou obscuridade quanto ao quantum indenizatório é afastada, uma vez que a decisão hostilizada explicitou as razões de convencimento, utilizando o método bifásico do STJ para fixar o valor de R$ 100.000,00. Este valor foi considerado adequado e coerente com os precedentes da Turma para casos graves de perseguição política, prisão prolongada e tortura (TRF4, AC 5042818-40.2018.4.04.7100; TRF4, AC 5069329-07.2020.4.04.7100; TRF4, AC 5002346-35.2021.4.04.7118), sendo o dano moral in re ipsa em casos de perseguição política.
5. A alegação de contradição ou omissão na fixação dos juros de mora é afastada, pois o acórdão aplicou o Tema 1.251/STJ, que estabelece a incidência dos juros a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ, para indenizações por danos morais decorrentes de perseguição política.
6. O pedido de prequestionamento é atendido, uma vez que, a teor do art. 1.025 do CPC, a mera suscitação da matéria é suficiente para tal desiderato, não sendo necessária a expressa referência a dispositivos legais.

IV. DISPOSITIVO:
7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005848679v5 e do código CRC 3124423e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 17/06/2026, às 17:48:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

Apelação Cível Nº 5014857-51.2023.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 16:00, na sequência 262, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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