Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: 51 3213-3838 - Email: gmalucelli@trf4.jus.br
Apelação Criminal Nº 5002981-13.2025.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI
RELATÓRIO
3,O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra Helen Vitoria Valdivieso da Silva, Ismael Valdivieso e I. D. S. T., este último nascido em 30/11/2000, imputando-lhes a prática do delito tipificado no art. 334, caput e § 1.º, III, do Código Penal.
Assim narra a inicial acusatória ():
No dia 16 de julho de 2024, por volta das 9h15, no Município de Santa Tereza do Oeste/PR, HELEN VITORIA VALDIVIESO DA SILVA, I. D. S. T. e ISMAEL VALDIVIESO , em união de desígnios e com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, importaram e transportaram, no veículo VW Gol, placas RHC2G27, diversas mercadorias estrangeiras em desacordo com a regulamentação aduaneira, iludindo o pagamento de tributos no valor de R$ 9.780,97, referentes ao Imposto de Importação e Imposto sobre Produto Industrializado, devidos pela entrada das mercadorias em território nacional.
CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a Receita Federal do Brasil realizou a abordagem do veículo VW Gol, placas RHC2G27, que era conduzido por ISMAEL VALDIVIESO e tinha como passageiros HELEN VITORIA VALDIVIESO DA SILVA, I. D. S. T. e Vitoria Gabrielly Rodrigues Stavarengo.
Realizada a revista veicular, foram encontradas diversas mercadorias de origem estrangeiras desprovidas da documentação comprobatória de sua regular importação. A quantidade e qualidade das mercadorias apreendidas, consistentes em equipamentos eletrônicos, cosméticos e perfumes com várias unidades repetidas, permite inferir a sua destinação comercial.
A Receita Federal do Brasil contabilizou as mercadorias apreendidas e avaliou o valor dos tributos federais evadidos a título de Imposto de Importação e Imposto sobre Produto Industrializado em R$ 9.780,97.
[...]
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentadamente, deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal aos acusados, propondo, entretanto, Suspensão Condicional do Processo para Helen Vitoria Valdivieso da Silva e Ismael Valdivieso ().
Recebida a denúncia em 25/04/2025 ().
Instruído regularmente o processo, sobreveio sentença, disponibilizada em 05/03/2026, que julgou procedente a denúncia para condenar I. D. S. T. pela prática do delito previsto no art. 334, §1º, IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ().
Irresignada, a defesa interpôs apelação, postulando, no mérito, a absolvição do réu (a) pela nulidade do processo administrativo, em razão da ausência de laudo pericial, com consequente afastamento da materialidade delitiva; e (b) pela aplicação do princípio da insignificância, diante do reduzido valor dos tributos iludidos. Subsidiariamente, no tocante à dosimetria, requer a fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea. Por fim, pleiteia (c) a concessão da gratuidade da justiça, com a dispensa do pagamento de custas ().
Foram apresentadas contrarrazões ().
A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
À revisão.
VOTO
1. Tipicidade
O delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal está assim redigido:
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
O dispositivo não trata de mero inadimplemento da obrigação de pagar, mas de conduta que consiste em agir clandestino ou dissimulado, implicando sonegação total ou parcial do pagamento de impostos devidos. A ausência, ainda que parcial, do pagamento dos impostos devidos pela internalização clandestina de mercadorias viola o erário, bem jurídico tutelado pela norma que compreende proteção à indústria e economia nacionais, às importações e exportações, ao emprego e ao desenvolvimento econômico. A norma incide no momento em que a mercadoria é introduzida em solo nacional sem o pagamento do tributo devido, e a consumação se prolonga até o momento em que é apreendida - crime permanente, de ação múltipla - sendo, portanto, descabido supor que as intervenções efetivadas na seara administrativa dispensam a atuação da esfera criminal. Por esta razão, o agente que pratica quaisquer atos da cadeia delitiva - iter criminis -, responderá pelo crime, na forma do art. 29 do Código Penal, ainda que não seja o proprietário ou que não tenha internalizado a carga cujo pagamento do imposto devido pela entrada no território nacional deixou de ser realizado.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso.
Consoante narrativa acusatória, no dia 6/07/2024, no Município de Santa Tereza do Oeste/PR, equipe da Receita Federal do Brasil abordou o veículo VW Gol, placas RHC2G27, conduzido por Ismael Valdivieso, que tinha como passageiros Helen Vitória Valdivieso da Silva e I. D. S. T.. No interior do automóvel, foram localizadas diversas mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de regular internalização. O valor dos tributos iludidos foi estimado em R$ 9.780,97.
Assim, a conduta atribuída ao apelante amolda-se, formalmente, ao delito descrito na denúncia.
Princípio da Insignificância
A defesa requer a aplicação do Princípio da Insignificância, ao argumento de que a existência de processos administrativos não pode servir ao afastamento do referido princípio, visto que as respectivas autuações não se deram sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sem razão, contudo.
Primeiramente, registro que o Princípio da Insignificância é empregado quando a soma dos tributos federais iludidos (II e IPI) não alcançar o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00.
A questão se encontra pacificada nos Tribunais Pátrios, motivo pelo qual não exige digressões.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1218 (Resp 2083701 - SP), firmou a tese de que a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Além disso, consigno que o entendimento desta Turma é no sentido de que a habitualidade delitiva se caracteriza a partir do terceiro registro - administrativo ou criminal - de recorrência da conduta, devendo ser incluído na contagem o processo que se está julgando (5013872-35.2021.4.04.7009, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 13/12/2023).
Assim, considerando que I. D. S. T. ostenta 5 autuações fiscais (, fls. 05/16) nos cinco anos anteriores à data dos fatos em análise, é inaplicável o Princípio da Insignificância, não sendo, por isso, socialmente recomendável sua incidência.
2. Materialidade, autoria e dolo
O Juízo a quo analisou a materialidade, a autoria e o dolo nos seguintes moldes ():
1. Materialidade e autoria
De acordo com a denúncia:
(...)
De fato, o acusado foi surpreendido na posse das mercadorias descritas.
A narrativa trazida aos autos, bem como a existência material do delito e sua autoria encontram perfeita consonância nos elementos que integram a representação fiscal para fins penais nº 0917500-295246/2024, que acompanha a inicial e na qual consta a relação de mercadorias apreendidas e o demonstrativo dos créditos tributários elididos no valor de R$ 9.780,97 (imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados) (, p. 12-14).
As evidências colhidas em sede administrativa, possuindo presunção de veracidade, revelam a apreensão e encaminhamento à Receita Federal do Brasil das mercadorias descritas da denúncia. Ademais, confessou em juízo a conduta delitiva ao esclarecer que realmente transportava as mercadorias, de Foz do Iguaçu e Cianorte-PR, a mando e mediante remuneração de Ismael (R$ 100,00 a diária). Alegou achar que sua conduta não teria repercussão criminal. ().
O laudo merceológico não é essencial para aferir a origem e o valor das mercadorias apreendidas, bem como o montante de tributos iludidos, havendo outros elementos de prova, mormente os documentos elaborados pelos agentes fazendários, hábeis à identificação e à avaliação de produtos irregularmente importados.
No tocante à origem, aos valores e ao montante de tributo sonegado, as informações fiscais são suficientes para embasar a presente ação penal, porquanto a Receita Federal do Brasil é o órgão responsável pelo controle do ingresso de mercadorias estrangeiras no território brasileiro.
Os agentes fiscais possuem aptidão técnica para identificar as mercadorias apreendidas, verificar se são efetivamente de origem estrangeira e classificá-las, apontando seu valor, inclusive fazendo uso de meios diversos empregados na atividade aduaneira de importação regular, como tabelas de nomenclatura padronizadas, avaliações anteriores já efetuadas pela autoridade aduaneira e outras pesquisas, para tanto.
O laudo merceológico, portanto, é uma prova despicienda para o processo penal, na forma do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em abuso no arbitramento dos tributos quando apurados mediante regular atividade fiscal estatal.
Logo, a prova reunida demonstra a origem estrangeira dos fumígenos apreendidos, a inexistência do regular desembaraço aduaneiro (o que evidencia a ilusão de direitos e tributos) e as circunstâncias em que o fato material foi praticado.
2. Tipicidade
Em relação ao Juízo de tipicidade, o tipo penal apresenta-se objetivamente completo, estando preenchidas as elementares previstas pelo artigo 334, caput, e § 1º, inciso IV, do Código Penal: demonstrou-se a apreensão de mercadorias estrangeiras transportadas pelo réu com destinação comercial, em área secundária de fronteira, internalizada com evasão das obrigações tributárias inerentes aos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - Decreto-lei n. 37/66: artigos 1º, 31, I, e 32, I; Decreto 7.212/10: artigos 24, I, 25, I, e 35, I.
Ademais, o réu confessou em juízo a prática delitiva.
Do ponto de vista normativo, conclui-se que o fato se amolda à hipótese de incidência penal.
Dispõe de significância criminal porque, embora o total de impostos federais iludidos na operação de importação e transporte não supere a barreira de R$ 20.000,00 - piso jurisprudencialmente eleito à tipificação penal da conduta ilícita inerente ao descaminho (TRF4 5008625-18.2017.4.04.7202), a parte acusada ostenta vários processos administrativos, o que é suficiente para afastar a bagatela (, p. 5-16).
Rejeita-se, portanto, a tese de atipicidade da conduta.
Posto isso, reputa-se comprovado o fato típico.
3. Ilicitude e culpabilidade
A ilicitude do fato e a culpabilidade do agente capaz, na linha da teoria indiciária, defluem do próprio juízo de tipicidade.
Ante a comprovação do fato típico acusado, sem que a defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação de I. D. S. T. como incurso na norma penal incriminadora do artigo 334, §1º, IV, do Código Penal.
[...]
A defesa sustenta que a ausência de laudo pericial merceológico afasta a comprovação da materialidade delitiva, diante da imprescindibilidade do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP. Argumenta que a avaliação da natureza, quantidade e valor das mercadorias foi realizada unilateralmente pela Receita Federal, sem indicação dos critérios utilizados, não sendo suficiente, para fins penais, a utilização exclusiva do procedimento administrativo fiscal.
De início, conforme jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, a materialidade e a autoria dos crimes de contrabando e descaminho são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal/policial competente e responsável pela diligência por ocasião dos fatos, não havendo óbice a sua utilização como fundamento para a condenação, desde que submetidas ao contraditório na fase judicial. As provas produzidas no curso do inquérito policial estão sujeitas ao contraditório diferido, a ser exercido no momento em que os elementos são trazidos a juízo, pois o contraditório decorre da possibilidade de manifestação da defesa sobre a prova judicializada - aquela elaborada em sede administrativa e juntada aos autos do processo judicial -, com a finalidade de desconstituí-la antes de ser proferida sentença; a ampla defesa assegura a participação das partes para comprovar a tese sustentada.
Constato que os documentos produzidos na fase pré-processual foram devidamente juntados aos autos, garantindo ao apelante a oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios apresentados, assegurando-lhe, assim, a ampla defesa e o direito de contestá-los, em observância ao devido processo legal.
Na hipótese, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos elementos constantes da representação fiscal para fins penais, especialmente pelo auto de apreensão, relação das mercadorias apreendidas e demonstrativo dos tributos iludidos, que apurou o montante de R$ 9.780,97 a título de Imposto de Importação e IPI. Quanto à elaboração de laudo merceológico, este não é essencial para aferição da origem, quantidade e valor da mercadoria apreendida ou do montante de tributos iludidos (TRF4 5004281-27.2022.4.04.7005, OITAVA TURMA, minha relatoria, juntado aos autos em 09/08/2023). Os documentos produzidos na esfera administrativa por servidores públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprios dos atos administrativos.
A autoria delitiva igualmente restou comprovada pelos elementos colhidos nos autos. O réu foi surpreendido transportando as mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal regular, circunstância corroborada pelos agentes fiscais responsáveis pela abordagem. Ademais, em juízo, confessou a prática da conduta, admitindo que realizava o transporte das mercadorias entre cidades do Paraná mediante remuneração paga por corréu, evidenciando sua participação consciente na empreitada criminosa.
Já o dolo decorre das próprias circunstâncias da prática delitiva, notadamente da quantidade e variedade das mercadorias apreendidas, da ausência de documentação comprobatória de regular importação e da evidente destinação comercial dos produtos. Ademais, o acusado confessou judicialmente que realizava o transporte das mercadorias mediante pagamento, circunstância que evidencia a ciência acerca da irregularidade da conduta e a vontade livre e consciente de participar da internalização clandestina da carga, com supressão dos tributos devidos. Registro, ainda, a existência de diversas autuações fiscais anteriores relacionadas a situações análogas, elemento que demonstra a familiaridade de I. D. S. T. com a dinâmica dos delitos aduaneiros e reforça a conclusão acerca do pleno conhecimento da ilicitude da conduta praticada.
Rejeito, pois, a tese defensiva.
Como se observa, o conjunto probatório dá conta de que I. D. S. T., por vontade livre e consciente, perpetrou a conduta a ele imputada na peça acusatória, mostrando-se acertada a sentença nesse ponto.
Desse modo, devidamente comprovada a materialidade, a autoria e o dolo, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantenho a condenação do apelante pela prática do crime em exame, nos termos em que decretada na sentença.
3. Dosimetria
De início, consigno que a lei não estabelece critério matemático para a dosagem, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena não está o juiz obrigado a fixá-la com suporte em cálculos precisos, devendo considerar as particularidades do caso em exame.
Nessa direção, o número de registros autorizadores de valoração, dentro da mesma circunstância judicial, também influenciará no quantum de sua exasperação. A pluralidade de elementos/fundamentos utilizados para valorar uma mesma vetorial enseja o incremento de dita circunstância judicial em patamar superior àquele ordinariamente estabelecido pelo magistrado para o delito sob análise. Contudo, tal aumento deve encontrar limite a fim de evitar resultado descomunal, incongruente com o preceito secundário da própria norma.
Feitas estas considerações iniciais, passo à análise da dosagem.
Na primeira fase, consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, deixou-se de promover a redução da pena, nos termos da Súmula 231 do STJ, por já se encontrar a reprimenda estabelecida no mínimo legal. Irresignada, a defesa recorreu da incidência do enunciado sumular, postulando seu afastamento e a consequente redução da pena aquém do mínimo legal.
Todavia, está assentado nas Turmas Criminais desta Corte que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no enunciado da Súmula nº 231 do STJ, segundo o qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Assim, mantenho a pena intermediária em 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, pelo que a pena definitiva resulta arbitrada em 1 ano de reclusão.
Mantenho o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos conforme fixado na sentença.
Assistência Judiciária Gratuita
Postula a defesa a concessão da assistência judiciária gratuita e inexigibilidade do pagamento de custas processuais.
É pacificado nas Turmas Criminais desta Corte o entendimento de que o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deve ser submetido ao Juízo da Execução, ao qual cabe examinar eventual incapacidade financeira do executado e fixar as condições de adimplemento das custas e despesas do processo, inclusive eventual parcelamento (ACR 5056421-58.2019.4.04.7000, Oitava Turma, Relator Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 02/08/2023 e ACR 5013043-60.2021.4.04.7201, Sétima Turma, Relator Danilo Pereira Junior, juntado aos autos em 07/08/2023).
Desse modo, não conheço do recurso, no ponto.
4. Conclusão
Mantida integralmente a sentença.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005800423v14 e do código CRC 181e6608.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 17/06/2026, às 18:53:29