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Apelação Criminal Nº 5054920-07.2012.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra A. M. K., nascido em 19/12/1990, B. F. M., nascido em 23/03/1990, D. S. B. M. A., nascido em 08/12/1987, F. T., nascido em 05/10/1979, J. M. F., nascido em 30/04/1988, L. V. T., nascido em 08/01/1985, R. F. B., nascido em 18/07/1975, T. G. G., nascido em 08/06/1978, e V. C. F., nascida em 25/11/1986, imputando a todos a prática dos delitos previstos no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (fato 1); no artigo 20, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 7.716/89 (fato 2); e no artigo 22, § 2º, alínea 'b', da Lei n.º 7.170/83 (fato 3); quanto a J. M. F., L. V. T. e R. F. B., imputou ainda o cometimento do delito tipificado nos artigos 18 e 19 da Lei n.º 10.826/03 (fato 4) e, exclusivamente quanto a TIAGO COLISSI GONÇALVES, restou também imputada a prática do crime disposto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 (fato 5).
Assim constou na inicial ():
FATO UM - FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA – ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL
1. De janeiro de 2007 a novembro de 2010, em Porto Alegre RS, os denunciados associaram-se em quadrilha armada, de forma estável e permanente, para o fim de cometer crimes, especialmente os de tráfico internacional de armas de fogo, de apologia ao nazismo e de propaganda de discriminação racial.
2. A quadrilha, liderada por Ricardo Barollo, formava uma célula, sediada em Porto Alegre RS e com atuação também no interior do Estado, do autodenominado “Projeto Newland”, movimento organizado com o objetivo político de fundar um novo país, cujo território corresponderia ao dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo, onde seriam implementadas ideias neonazistas, de extermínio de determinadas raças e pessoas, com base na doutrina do “Nacional Socialismo”, nos moldes propugnados por Adolf Hitler (INQ2).
3. Os integrantes do “Projeto Newland” estavam organizados em três diferentes segmentos: núcleo político, núcleo paramilitar e núcleo de propaganda e instrução (DECL8). O núcleo político era responsável pela elaboração e seleção de textos e materiais a serem repassados para os adeptos do movimento; o núcleo paramilitar era encarregado de ações violentas, como agressões e execuções de pessoas, em obediência às ordens do líder; o núcleo de propaganda e instrução era responsável pela confecção do material de propaganda e pelo recrutamento de novos membros. Cada um desses núcleos contava com integrantes no Rio Grande do Sul, que cumpriam funções determinadas e obedeciam às ordens do líder nacional, Ricardo Barollo, e do líder local, L. V. T..
4. Ricardo Barollo era o líder nacional, mentor político e organizador do grupo, detendo o controle sobre os demais denunciados, a quem determinava as ações a serem empreendidas no interesse da quadrilha. Coordenava pessoalmente as principais atividades do grupo, definindo metas, encomendando armamento e ordenando a execução de pessoas (DECL14, DECL15, DECL16).
5. A. M. K. era componente do núcleo paramilitar; tendo ingressado no “Projeto Newland” mediante prova escrita, que testou seus conhecimentos acerca do nazismo e da Segunda Guerra Mundial, e prova de descendência ariana pura (DECL8 e FOTO32).
6. B. F. M. participava ativamente do núcleo paramilitar, tendo armazenado, em sua residência, diversas roupas típicas dos “skinheads”, e perseguido pessoas contrárias à ideologia do grupo (AUTO6 e DECL27). Teve mandado de busca e apreensão expedido pelo Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre em razão de seu envolvimento na tentativa de homicídio de um integrante do movimento “punk/anarquista” no segundo semestre de 2007 (FOTO34).
7. V. C. F. e D. S. B. M. A., que compunham o núcleo de propaganda e instrução, forneciam a sua residência para que fosse utilizada como base de operações da quadrilha em Porto Alegre, local onde Ricardo Barollo e Laureano armazenavam as armas de fogo e a munição que Laureano trazia da Argentina, e onde o grupo guardava material de conteúdo nazista (Cds, DVDs, roupas, livros e panfletos) e bombas de fabricação artesanal (AUTO5, DECL9, DECL10, DECL11, DECL12 e FOTO26).
8. F. T. participava ativamente do núcleo de propaganda e instrução, publicando, em seu perfil no site de relacionamentos ORKUT, fotos empunhando armas de fogo, as quais eram trazidas da Argentina por Laureano, tendo ao fundo a bandeira nazista contendo o símbolo da suástica, com o intento de induzir e incitar a discriminação e o preconceito de raça, cor, etnia e religião (FOTO20, AUTO21 e DECL22).
9. L. V. T. era o líder político do grupo no Rio Grande do Sul e, como integrante do núcleo paramilitar, o responsável pelo abastecimento de armas de fogo para a quadrilha; ia frequentemente para a Argentina buscar armas junto ao movimento nazista conhecido como “COMBAT 18”, e as internava clandestinamente no Brasil (INQ23 e DECL27). Para tanto, Laureano realizava transações junto ao Banco Piano S.A, conforme comprovantes de movimentação bancárias encontrados no apartamento de Vanessa e de Daniel (INQ24).
10. J. M. F., componente do núcleo paramilitar, era o responsável por executar homicídios ordenados por Ricardo Barollo. Jairo foi denunciado pelos assassinatos de Bernardo Dayrell Pedroso e de Renata Waechter Ferreira, no Paraná, processo 2009.233-9 (INQ4). Jairo confessou o crime e disse que a arma que utilizou no homicídio, antes de chegar às suas mãos, fora repassada por Laureano a Barollo Disse, ainda, que Laureano costuma trazer armas da Argentina (INQ4 e DECL16).
11. Tiago Colissi Gonçalves, componente do núcleo de propaganda e instrução, fornecia a sua residência para que fosse utilizada para armazenar panfletos, CDs e DVDs de conteúdo nazista, os quais também ajudava a distribuir e a propagar (CERT28). Recente registro de ocorrência policial (16761/2010/100301), feito por um homem negro simpatizante do movimento “punk”, revela a conduta de Tiago voltada à prática de preconceito e de discriminação racial (CERT37, FOTO33 e FOTO35).
FATO DOIS – APOLOGIA AO NAZISMO – ART. 20, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI 7.716/89
12. De janeiro de 2007 a novembro de 2010, em Porto Alegre RS e em diversos locais no interior do Rio Grande do Sul, todos os denunciados, associados em quadrilha armada, praticaram, induziram e incitaram a discriminação e o preconceito de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional, fabricando, comercializando, distribuindo e veiculando símbolos, ornamentos, distintivos e propaganda que utilizam a cruz suástica para fins de divulgação do nazismo, conforme material apreendido na residência de V. C. F. e de D. S. B. M. A. (AUTO5, FOTO26 e FOTO36), tais como roupas e objetos diversos contendo a simbologia nazista; livros que defendem a doutrina nazista (inclusive embalados para a venda, contendo o preço); instrumentos, como estiletes, lâminas, soqueira de metal e bastão retrátil, destinados à prática de violência contra pessoas consideradas inimigas do movimento; além de bombas de fabricação artesanal. Os denunciados ainda induziram e incitaram a discriminação e o preconceito de raça, cor, etnia, religião, por intermédio dos meios de comunicação social, publicando, no site de relacionamento ORKUT, fotos ostentando armas em frente à bandeira nazista contendo o símbolo da suástica (FOTO20 e FOTO25).
13. O objetivo da quadrilha, que seguia a ideologia hitlerista, era de formar um novo país, e, para tanto, incitavam à violência, à discriminação e até mesmo à exterminação de pessoas, em evidente atentado ao Estado Democrático de Direito e aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Tal desiderato era explicado e propagado por meio de CDs, DVDs, roupas, livros e panfletos que o grupo distribuía entre seus integrantes, a simpatizantes da ideologia nazista e a terceiros que visavam cooptar para ingressar no movimento (INQ40).
FATO TRÊS – PROPAGANDA DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL – ART. 22, § 2º, alínea b, DA LEI 7.170/83
14. De janeiro de 2007 a novembro de 2010, em Porto Alegre RS e em diversos locais no interior do Rio Grande do Sul, os denunciados, associados em quadrilha armada, fizeram, em público, propaganda de discriminação racial, mediante reuniões e distribuição, ostensiva e clandestina, de boletins e panfletos racistas, conforme material apreendido na residência de Tiago Colissi Gonçalves (INQ38 e INQ39), tais como um DVD em que aparecem cenas de violência e agressão entre negros e brancos, permeadas de incitações discriminatórias, que terminam com a imagem da cruz suástica; e outros DVDs que incitam a discriminação e a violência contra negros e judeus.
15. O objetivo da quadrilha, que seguia a ideologia hitlerista, era de formar um novo país, e, para tanto, incitavam à violência, à discriminação e até mesmo à exterminação de pessoas, em evidente atentando ao Estado Democrático de Direito e aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Tal desiderato era explicado e propagado por meio de Cds, DVDs, roupas, livros e panfletos que o grupo distribuía a integrantes e simpatizantes da ideologia nazista e a terceiros que visavam cooptar para ingressar no movimento (INQ40).
FATO QUATRO – TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO – ARTIGOS 18 E 19, DA LEI N° 10.826/03
16. Em data indeterminada, mas compreendida entre janeiro de 2007 e abril de 2009, L. V. T. importou da Argentina duas armas de fogo de uso restrito, consistentes em uma pistola calibre .9mm, da marca Browning, nº de série 19240 (AUTO18), e uma pistola calibre.9mm, FM HI-POWER, nº de série 11-373296 (CERT19), ambas pertencentes à Polícia Federal Argentina, sem autorização da autoridade competente, que foram encontradas, respectivamente, em uma trilha no Parque Barigui, em Curitiba PR (AUTO18) e em uma casa em Teutônia RS (CERT19).
17. Ricardo Barollo foi quem encomendou a importação das armas a Laureano, que pessoalmente as conseguiu junto a simpatizantes do movimento nazista da Argentina, grupo conhecido como “COMBAT 18”, e as internou clandestinamente no Brasil (INQ23, INQ24, FOTO25 e FOTO31). As armas foram entregues por Ricardo Barollo para J. M. F., que sabia da origem clandestina do armamento, e para João Guilherme Correa. Jairo e João Guilherme utilizaram as armas para matar, a mando de Ricardo Barollo, o casal de skinheads Bernardo e Renata, em 21/04/2009, no Paraná, conforme apurado no IP 18/2009/COPE/PR (INQ4, DECL14, DECL16, INQ17, AUTO18 e CERT19).
18. A materialidade dos fatos delituosos e a sua autoria são demonstradas pelo auto de apreensão (AUTO18) e pelo boletim de ocorrência (CERT19); pelas fotografias (FOTO 25) e depoimento DECL27; pelas cópias do IP 18/2009/COPE/PR (INQ4, INQ17, AUTO18 e CERT19); pelos depoimento DECL14, DECL15 e DECL16; pelas passagens de ônibus em nome de Laureano com destino a Buenos Aires, Argentina (INQ23) e comprovantes de transações junto ao Banco Piano S.A., encontrados no apartamento de Vanessa e de Daniel (INQ24).
FATO CINCO – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO PARA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 14 DA LEI 10.826/03
19. Em 05 de novembro de 2010, na Rua Riachuelo, 1633, apartamento 02, Porto Alegre RS, Tiago Colissi Gonçalves tinha em depósito, em sua residência, um cartucho de munição calibre .38 S&W W-W, de uso permitido no Brasil, mas sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar.
20. A referida munição foi apreendida no curso do inquérito policial civil (Ocorrência Policial nº 17940/2010/100301 – CERT28) e, segundo o Laudo Pericial elaborado pelo Departamento de Criminalística do Estado do Rio Grande do Sul, encontrava-se em condições de funcionamento (LAU30).
Recebida a denúncia em 30/10/2012 ().
Apresentadas defesas prévias, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão acolhendo parcialmente o pleito da Defensoria Pública da União para ():
1) declinar a competência em favor do Tribunal do Júri de Campina Grande/PR para processar e julgar o crime descrito no fato quatro, da denúncia (arts. 18 e 19, da Lei nº 10.826/03), bem como o crime de formação de quadrilha (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), no que refere a este delito, que importa aos acusados L. V. T., Ricardo Barollo e J. M. F.;
2) declinar a competência em favor de uma das Varas Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS, para processar e julgar o crime descrito no fato cinco, da denúncia (art. 14, da Lei nº 10.826/03);
3) manter a competência desta 11ª Vara Federal de Porto Alegre/RS para processar e julgar o crime descrito no fato dois, da denúncia (art. 20, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 7.716/89), tão-somente ao acusado F. T.;
4) declinar a competência em favor de uma das Varas Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS para processar e julgar o crime descrito no fato dois, da denúncia (art. 20, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 7.716/89), no que toca aos demais acusados, bem como em relação ao crime de quadrilha correlato, que lhes é imputado (art. 288, parágrafo único, do Código Penal).
5) absolver sumariamente os acusados do crime descrito no fato três, da denúncia (art. 22, § 2º, 'b', da Lei nº 7.170/83), bem como em relação ao crime de quadrilha correlato (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal.
(...)
Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os argumentos que embasaram tanto as declinações de competência quanto as absolvições sumárias não merecem prosperar. Postulou a reforma da decisão recorrida, com a revogação dos provimentos 1, 2, 4 e 5, e a consequente retomada da ação penal ().
A Procuradoria Regional da República exarou manifestação pelo provimento do recurso ().
Em decisão datada de 14/10/2015, a 8ª Turma deste Regional, por maioria, decidiu dar provimento ao apelo ministerial para reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de todos os crimes narrados na denúncia, e para reformar a sentença que absolveu sumariamente os acusados, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para processamento da ação penal ().
Após a interposição de , , , , , os autos retornaram ao Juízo da 11ª Vara Federal de Porto Alegre em 12/04/2019 () e, em 17/06/2019, restou determinada a suspensão do processo até ser decidido o Recurso Especial (). Interposto Recurso em Sentido Estrito pelo órgão ministerial (), os autos mantiveram-se suspensos (). Provido o recurso ministerial, foi retomado o prosseguimento da ação penal.
Em 25/10/2023, o magistrado a quo reconheceu a ocorrência da abolitio criminis quanto ao terceiro fato denunciado, relativo ao crime previsto no art. 22, § 2º, alínea 'b', da revogada Lei n.º 7.170/83 (). E, em 25/11/2024, foi decretada a extinção da punibilidade quanto aos fatos 1 (formação de quadrilha armada) e 5 (porte ilegal de munição para arma de fogo de uso permitido), prosseguindo a instrução apenas quanto aos fatos 2 (art. 20, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n..º 7.716/89) e 4 (arts. 18 e 19 da Lei n.º 10.826/03) narrados na denúncia ().
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com agravo interposto por R. F. B.( e ), proferiu decisão negando seguimento ao recurso ().
Instruído regularmente o processo, sobreveio sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver A. M. K., B. F. M., D. S. B. M. A., F. T., J. M. F., L. V. T., R. F. B., T. G. G. e V. C. F. quanto ao crime de apologia ao nazismo (fato 2), disposto no art. 20, caput, e §§ 1º e 2º da Lei n.º 7.716/89, forte no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por não haver prova da existência do fato ilícito penal, e absolver J. M. F., L. V. T. e R. F. B. quanto ao delito disposto nos arts. 18 e 19 da Lei n.º 10.826/03 (fato 4), com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para as condenações ().
Irresignado, apelou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (). Em síntese, postulou a condenação de TODOS OS RÉUS no tocante ao crime previsto no art. 20, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.716/89, e de J. M. F., L. V. T. e RICARDO BAROLLO pelo crime tipificado no art. 18, c/c o art. 19, da Lei nº 10.826/03, havendo, pois, prova suficiente para a condenação pelos dois fatos. Sustenta a suficiência probatória acerca da materialidade, da autoria e do dolo delitivo, especialmente através da prova testemunhal, dos interrogatórios dos acusados e demais provas coligidas aos autos. Refere que a partir da distribuição e venda de materiais como livros, CDs e DVDs, conforme evidenciado pelo conjunto de bens apreendidos (especialmente na Rua Espírito Santo e na Rua Riachuelo), a partir das reuniões e eventos para promulgação dos ideais nazistas (com saudações nazistas e bandeiras com suástica), em Porto Alegre, Caxias do Sul, Santa Catarina e até São Paulo (financiados pelo líder do grupo), a partir de comemorações em homenagens a líderes do nazismo (como aniversário de Hitler), a partir da vinculação e divulgação de fotos com saudações nazistas e vestimentas militares, a partir da elaboração de um “projeto” (Newland) para angariar membros (incluindo teste sobre conhecimentos nazistas) e propagar as ideias neonazistas, a partir da divulgação de fotos e mensagens na internet (Orkut), e inclusive a partir da agremiação para cometer assassinatos (e premeditar outros) movidos pela causa nazista, verifica-se que os réus, deliberadamente, em conluio e soma de esforços, praticaram os delitos do art. 20, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.716/89. Ainda, a apreensão das armas de origem estrangeira (da Argentina), a confirmação de que foram importadas por LAUREANO a pedido de BAROLLO, e de que este entregou uma delas a JAIRO para execução de dissidentes do grupo neonazista (Bernardo e Renata, no Paraná), evidencia a prática e a responsabilidade pelo delito dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.826/03 ().
As defesas apresentaram contrarrazões (, , , , , , , e ).
A Procuradoria Regional da República exarou manifestação pelo parcial provimento do recurso, a fim de condenar todos os recorridos pela prática do crime previsto no art. 20, caput, c/c § 1º, da Lei n.º 7.716/89 ().
É o relatório.
À revisão.
VOTO
1. Preliminares
1.1. Tempestividade do recurso do Ministério Público Federal
Em sede de contrarrazões, a defesa de R. F. B. sustentou a intempestividade do recurso do Ministério Público Federal. Dentre seus fundamentos, argumentou que o artigo 20 da Resolução n.º 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso, pois não se trata de citação, mas de sim de intimação da sentença ().
Sem razão o apelado.
Verifica-se claramente na origem que a interposição do recurso de apelação se deu dentro do prazo processual de 5 dias, com início da contagem em 15/08/2025 e término em 19/08/2025:
Além disso, ao contrário do que afirma o apelado, o artigo 20 da Resolução mencionada fala de "intimação", e não apenas do ato de citação. Confira-se sua redação, dada pela Resolução n.º 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 20. (...)
§ 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)
Desse modo, tendo em vista que o artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal exige a intimação pessoal do Ministério Público, bem assim que só foi confirmada a intimação eletrônica em 14/08/2025 (evento 1095), correta a abertura do prazo recursal em 15/08/2025. O termo ad quem do prazo em 19/08/2025 também está correto, haja vista o que dispõe o artigo 586 do Código de Processo Penal.
Afastada a alegação de intempestividade, devendo ser admitido o recurso do Parquet.
1.2. Nulidade do interrogatório
A defesa do apelado F. T. sustentou, para além da necessidade de absolvição, a nulidade do interrogatório policial realizado sem defensor constituído ().
Sem razão o recorrido.
É assente o entendimento jurisprudencial de que a ausência de defesa técnica na fase pré-processual do inquérito policial não configura nulidade deste, tampouco macula a persecução penal em juízo.
Isso porque, tratando-se de procedimento informativo de natureza inquisitorial destinado precipuamente à formação do opinio delicti, o inquérito comporta a regular mitigação das garantias do acusatório e da ampla defesa. Esse entendimento justifica-se pelo fato de os elementos indiciários não se prestarem, por si sós, ao juízo penal condenatório (STF, Pet 7612, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 12-03-2019).
Além disso, verifico que F. T. foi cientificado de suas garantias legais e constitucionais, dentre as quais a de permanecer calado ().
Por tais razões, afasto a nulidade suscitada.
2. Tipicidade
2.1. Apologia ao nazismo (artigo 20, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 7.716/1989)
O crime de divulgação ou apologia ao nazismo está previsto no artigo 20, § 1º, da Lei n.º 7.716/1989. A redação do tipo penal à época do delito em julgamento era dada pela Lei n.º 9.459/1997:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Trata-se de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo é a coletividade. Além disso, trata-se de crime formal, não exigindo a ocorrência de resultado material. No entanto, o tipo subjetivo exige a demonstração do dolo com a finalidade específica de "para fins de divulgação do nazismo".
De acordo com a doutrina especializada, fabricar é produzir, montar fazer; comercializar é vender, oferecer à venda, mediante pagamento; distribuir é entregar, fazer circular, remeter, ainda que gratuitamente; e veicular é transmitir, por meios de comunicação social ou imprensa, tais como rádio, jornal ou internet (BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 14ª ed, São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 655).
Ademais, o mandado constitucional de criminalização constante do inciso XLII do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei". Com a finalidade de regulamentar esse dispositivo constitucional, o legislador, por meio da Lei n.º 7.716/1989, posteriormente alterada por outras leis, definiu os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça entende que a imprescritibilidade não se limita aos delitos relativos à raça, mas também abrange, dentre outros, os delitos do artigo 20 da Lei n.º 7.716/1989 (AgRg no HC n. 460.673/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019; e HC n. 143.147/BA, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/3/2016).
Em idêntico sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 82424, Relator p/ Acórdão Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 17-09-2003).
2.2. Tráfico internacional de arma de fogo de uso restrito (artigos 18 e 19 da Lei n.º 10.826/2003)
O crime de tráfico internacional de arma de fogo de uso restrito está previsto no artigo 18 c/c artigo 19, ambos do Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003), com a seguinte redação original, aplicável ao caso em questão:
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
José Paulo Baltazar Junior leciona que os crimes da Lei n.º 10.826/2003, de perigo abstrato, protegem, de forma antecipada, a segurança da coletividade, a segurança pública, a incolumidade pública, a segurança nacional, a paz social, a administração pública e a paz pública. O tráfico internacional, a seu turno, protege também a indústria nacional de armas de fogo (op. cit. p. 989-990).
Trata-se de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa; podendo ser objeto do crime a arma de fogo, acessório ou munição, desde que a importação ou exportação ocorra sem a autorização da autoridade competente, que é o Comando do Exército. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, sendo desnecessária qualquer outra indagação sobre o objetivo do agente, de modo que a finalidade é irrelevante para a configuração do crime em comento (op. cit. p. 991-993).
O autor ainda aponta que importar é trazer do estrangeiro ou introduzir no território nacional algo vindo de outro país; exportar é mandar, remeter ou levar para outro país; e favorecer seria a participação, de qualquer forma, daquele que, sem exportar ou importar propriamente, colabora para que esse resultado seja alcançado, por exemplo, vigiando, fornecendo os meios de transporte, documentos falsos, indicando o caminho ou, no caso de servidor público, omitindo-se em relação a crime que deveria reprimir (op. cit. 990-991).
Por fim, o crime do art. 18 da Lei n.º 10.826/2003 prevalece sobre o crime de posse ou porte de arma com numeração raspada (art. 16, § 1º, IV), conforme o princípio da especialidade (TRF4, RvC 5033365-34.2025.4.04.0000, 4ª Seção, Relatora Ana Paula de Bortoli, julgado em 17/11/2025).
3. Materialidade, autoria e dolo
3.1. Crime de apologia ao nazismo
O Inquérito Policial n.º 0000146-15.2012.4.04.7100 foi instaurado a partir de boletim de ocorrência onde se noticiou a prática de tráfico internacional de arma de fogo e de apologia ao nazismo, bem como dos crimes de formação de quadrilha e contra a Lei de Segurança Nacional ().
De acordo com o Relatório Final do Inquérito Policial e com a denúncia, foi identificada a existência de indivíduos que integravam o chamado "Projeto Newland", norteado pela ideologia neonazista e liderado por R. F. B., tendo como objetivo a implementação de um novo Estado a partir das concepções do nazismo (Partido Nacional-Socialista), cuja área territorial corresponderia a dos Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo. O movimento neonazista em questão teria sido descoberto a partir do duplo homicídio de um casal de "skinheads" (Bernardo Dayrell Pedroso e Renata Waechter Ferreira) ocorrido no final de abril de 2009 no Estado do Paraná. O casal em questão seria dissidente do movimento acima, tendo optado, por divergências políticas com a liderança, criar seu próprio movimento neonazista (, e ).
A partir do que narrou a peça inicial acusatória, os integrantes do “Projeto Newland” estavam organizados em três diferentes segmentos: núcleo político (responsável pela elaboração e seleção de textos e materiais a serem repassados para os adeptos do movimento); núcleo paramilitar (responsável pela ações operacionais violentas, como agressões, homicídios); e núcleo de propaganda e instrução (responsável pela confecção do material de propaganda e pelo recrutamento de novos membros). A função de cada um dos réus desta Ação Penal seriam as seguintes ():
4. Ricardo Barollo era o líder nacional, mentor político e organizador do grupo, detendo o controle sobre os demais denunciados, a quem determinava as ações a serem empreendidas no interesse da quadrilha. Coordenava pessoalmente as principais atividades do grupo, definindo metas, encomendando armamento e ordenando a execução de pessoas (DECL14, DECL15, DECL16).
5. A. M. K. era componente do núcleo paramilitar; tendo ingressado no “Projeto Newland” mediante prova escrita, que testou seus conhecimentos acerca do nazismo e da Segunda Guerra Mundial, e prova de descendência ariana pura (DECL8 e FOTO32)
6. B. F. M. participava ativamente do núcleo paramilitar, tendo armazenado, em sua residência, diversas roupas típicas dos “skinheads”, e perseguido pessoas contrárias à ideologia do grupo (AUTO6 e DECL27). Teve mandado de busca e apreensão expedido pelo Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre em razão de seu envolvimento na tentativa de homicídio de um integrante do movimento “punk/anarquista” no segundo semestre de 2007 (FOTO34).
7. V. C. F. e D. S. B. M. A., que compunham o núcleo de propaganda e instrução, forneciam a sua residência para que fosse utilizada como base de operações da quadrilha em Porto Alegre, local onde Ricardo Barollo e Laureano armazenavam as armas de fogo e a munição que Laureano trazia da Argentina, e onde o grupo guardava material de conteúdo nazista (Cds, DVDs, roupas, livros e panfletos) e bombas de fabricação artesanal (AUTO5, DECL9, DECL10, DECL11, DECL12 e FOTO26).
8. F. T. participava ativamente do núcleo de propaganda e instrução, publicando, em seu perfil no site de relacionamentos ORKUT, fotos empunhando armas de fogo, as quais eram trazidas da Argentina por Laureano, tendo ao fundo a bandeira nazista contendo o símbolo da suástica, com o intento de induzir e incitar a discriminação e o preconceito de raça, cor, etnia e religião (FOTO20, AUTO21 e DECL22).
9. L. V. T. era o líder político do grupo no Rio Grande do Sul e, como integrante do núcleo paramilitar, o responsável pelo abastecimento de armas de fogo para a quadrilha; ia frequentemente para a Argentina buscar armas junto ao movimento nazista conhecido como “COMBAT 18”, e as internava clandestinamente no Brasil (INQ23 e DECL27). Para tanto, Laureano realizava transações junto ao Banco Piano S.A, conforme comprovantes de movimentação bancárias encontrados no apartamento de Vanessa e de Daniel (INQ24).
10. J. M. F., componente do núcleo paramilitar, era o responsável por executar homicídios ordenados por Ricardo Barollo. Jairo foi denunciado pelos assassinatos de Bernardo Dayrell Pedroso e de Renata Waechter Ferreira, no Paraná, processo 2009.233-9 (INQ4). Jairo confessou o crime e disse que a arma que utilizou no homicídio, antes de chegar às suas mãos, fora repassada por Laureano a Barollo Disse, ainda, que Laureano costuma trazer armas da Argentina (INQ4 e DECL16).
11. Tiago Colissi Gonçalves, componente do núcleo de propaganda e instrução, fornecia a sua residência para que fosse utilizada para armazenar panfletos, CDs e DVDs de conteúdo nazista, os quais também ajudava a distribuir e a propagar (CERT28). Recente registro de ocorrência policial (16761/2010/100301), feito por um homem negro simpatizante do movimento “punk”, revela a conduta de Tiago voltada à prática de preconceito e de discriminação racial (CERT37, FOTO33 e FOTO35).
A sentença considerou não haver prova da existência do fato ilícito penal (artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal), na medida em que não restou provada a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo referidos na denúncia - 'apologia ao nazismo' através da fabricação, da comercialização, da distribuição, da veiculação, da publicação ou do compartilhamento de material indutivo à discriminação e ao preconceito de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional ().
Nesse sentido, o decreto absolutório apontou que os depoimentos dos policiais civis (Paulo Cesar Jardim, Marcio Leandro Pogorzelski Moreira, Norberto Borges Reichmann Junior, Roger Alberto da Rocha, Rúbia da Silva Leviski Zago, Francisco Alberto Carica, Denize Veridiana de Camargo Chandoh, Fábio Sodré Rynaldo), de um modo geral, embora tenham prestado algumas informações genéricas acerca do movimento neonazista como um todo, não descreveram qualquer conduta em relação a nenhum dos réus que caracterizasse os núcleos do tipo penal do artigo 20, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 7.716/1989.
De fato, ao que tudo indica, embora tenham sido encontrados materiais de cunho nazista, ou ainda que pudessem indicar ligação com o movimento, nas residências onde ocorreram busca e apreensão (residências de T. G. G., B. F. M., L. V. T. e de V. C. F.), bem como em mídias (como CD's e pen drives), nenhuma das testemunhas disse ter presenciado reuniões ou compartilhamento de ideias nazistas de forma presencial ou por meio da internet.
Em verdade, alguma delas disseram que o que geralmente acontecia era uma espécie de confraternização presencial entre pessoas conhecidas, que até poderiam compartilhar apreço pelo movimento nazista, mas que se reuniam mais para conversar, fazer churrasco, etc. Ou seja, os depoimentos não relevaram a prática dos verbos nucleares do delito do artigo 20, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 7.716/1989 .
A partir do depoimento da testemunha Francisco Alberto Carica, delegado da polícia civil no Paraná, é possível verificar que a concentração de esforços da investigação à época se deu em relação ao duplo homicídio do casal Bernardo e Renata, o que talvez tenha motivado a ausência de um maior aprofundamento nas investigações do crime ora em exame ().
Neste momento, destaco os trechos da sentença que ponderaram a questão:
Vejamos, pois, se os depoimentos e demais provas confortam o pedido condenatório.
Paulo Cesar Jardim, delegado da Polícia Civil responsável pela investigação, Evento 466, prestou longo depoimento em Juízo, porém sobremaneira genérico, abordando o movimento neonazista como um todo. Não imputou condutas específicas - sobretudo as que aqui interessam - a qualquer dos acusados nestes autos; referiu que a investigação foi decorrência de um homicídio ocorrido no Paraná, em razão dos movimentos neonazistas:
(...)
A testemunha Marcio Leandro Pogorzelski Moreira, policial civil, Evento 466, também confirmou em juízo que a investigação no Rio Grande do Sul iniciou-se a partir de um homicídio ocorrido no Paraná, em que um dos participantes estaria vinculado uma organização neonazista radicada no Rio Grande do Sul. Sobre divulgação em redes sociais de material ilícito (aqui interessa-nos a suástica nazista e, ainda assim, para fins de divulgação do Nacional Socialismo) por parte de qualquer dos acusados, a resposta foi incerta e sobremaneira vaga, novamente. Quando muito aludiu a fotocópias extraídas de redes sociais, se bem recordava. São suas as seguintes palavras, litteris:
(...)
A testemunha Norberto Borges Reichmann Junior, policial civil à época dos fatos, Evento 466, afirmou que não observou qualquer comercialização de material para fins de divulgação da ideologia nazista:
(...)
Roger Alberto da Rocha, igualmente policial civil arrolado como testemunha na denúncia, Evento 489, igualmente não forneceu qualquer parâmetro seguro sobre se qualquer dos estão investigados, ora réus, publicou material ilícito por meio da internet ou redes sociais; ao reverso, fotos de alguns investigados (sem especificá-los) em posições sugestivas de nazismo ou - no que tange a F. T. - segurando uma arma, foram encontradas em mídias (cd's e pen drives). Tampouco conversas por meio do Orkut ou capturas de telas foram juntadas nos autos do inquérito que pudessem comprovar a divulgação da suástica nazista. Aliás, em resumo, pouco sabia e pouco lembrava:
(...)
A testemuha de denúncia Rúbia da Silva Leviski Zago, policial civil à época da investigação, foi ouvida em juízo no Evento 489, quando não fez outra coisa senão acrescentar incertezas sobre quem fez o quê, em razão do tempo transcorrido desde então;
A testemunha Francisco Alberto Carica, delegado da polícia civil no Paraná, ouvido no evento 774 na qualidade de testemunha de denúncia, declarou que sequer a Polícia Civil daquele estado preocupou-se em verificar se houve, ou não, distribuição ou divulgação (pela internet ou redes sociais) de material em que contida ou exposta a cruz suástica (para fins de propagação do Nacional Socialismo). Ao reverso, o que constatou é que havia reuniões fechadas entre componentes (quais?) do movimento, convocadas via internet não indexada (deep web). Entende-se a razão: o norte da investigação estava centrado no homícídio ocorrido naquela unidade da Federação e não naquilo que interessa ao deslinde deste processo em trâmite perante a Justiça Federal:
(...)
A testemunha Denize Veridiana de Camargo Chandoh, também policial civil do Paraná, ouvida nos Eventos 774-775 igualmente na qualidade de testemunha apontada pelo Ministério Público Federal, não recordava de qualquer publicação via Orkut por qualquer dos membros de um grupo neonazista liderado por Ricardo Barollo no estado do Rio Grande do Sul; ao reverso, segundo dito pela testemunha, Ricardo Barollo não pretendia a divulgação do movimento:
(...)
E seguem os testemunhos de acusação, desta feita por parte de Emerson Antonio de Melo Junior, Evento 775, que outra coisa não fez senão solapar o pedido condenatório da Procuradoria da República, ao dizer que o grupo liderado por Ricardo Barollo tão-somente propunha-se ao recrutamento de novos adeptos através do antigo aplicativo MSN ou, então, realizava confraternizações entre os membros do grupo ou simpatizantes regadas por churrascos:
(...)
No mesmo sentido, a testemunha Fábio Sodré Rynaldo, policial civil do Paraná, ouvido no Evento 856, sem proferir uma palavra acerca daquilo que interessa para fins de caracterização dos tipos penais invocados pela Procuradoria da República:
(...)
A testemunha Antonio Luiz Machado Jardim, ouvido no Evento 877, morador de uma pensão onde realizada uma busca e apreensão por ser o então local onde morava Tiago Gonçalves, declarou que nunca presenciara qualquer reunião ou movimento compartilhando ideias nazistas ou assemelhados naquele local onde residiam.
Enfim, são esses os testemunhos providenciados pela acusação tendentes a confortar o pedido condenatório em detrimento de todos os acusados pelo delito ora sob análise. Com base neles, pela imprecisão, generalidade e pela ausência de atribuição específica de condutas (que cuidei de gizar através de grifos apostos sobre trechos decisivos) que possam minimamente provocar a incidência das normas incriminadoras constantes do art. 20, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 7.716/89, sobre as condutas de alguns ou de todos os réus, vão todos eles, sem exceção, absolvidos e, a menos que as demais provas venham em socorro da acusação, o veredito será confirmado.
Atentemos, pois, para as declarações dos réus. Que dizem eles a propósito da acusação de 'apologia ao nazismo' (termo genérico, atécnico)? Confirmam-na? Ou não?
(...)
Para além disso, verifico que, dos extensos depoimentos prestados em diferentes dias em audiência de instrução e julgamento, o trabalho policial era focado em sua grande parte em evitar tragédias maiores, tal como a do duplo homicídio já citado acima. Por exemplo, os policiais que depuseram em juízo deixaram claro que a atuação das forças de segurança foi essencial para desencorajar uma possível tentativa de homicídio que estava sendo planejada contra o informante "Bitter", o qual, inclusive, foi o comunicante do boletim de ocorrência que deu origem ao Inquérito Policial. O informante Leandro Maurício Patino também deixou claro que a comunicação da Polícia Civil de que haveria um atentado contra sua vida o salvou.
A Polícia Civil também se incumbiu diuturnamente de monitorar possíveis encontros marcados a partir de redes sociais para confrontos entre grupos rivais, mormente a disputa que acontecia entre integrantes do movimento "punk" com os integrantes dos "skinheads" (destes, muitos eram apontados como também simpatizantes do movimento neonazista).
Entretanto, também é possível verificar dos depoimentos que, sempre que as testemunhas eram perguntadas acerca de atos concretos de apologia ao nazismo praticados pelos ora apelados, ou havia uma grande incerteza ao responder "quem praticou o que" à época, ou havia de fato um desconhecimento sobre a conduta dos apelados.
A ausência de respostas nesse sentido, certamente, se deu por fatores diversos. A uma, em virtude do foco da investigação ser outro, como já exposto acima. A duas, diante da existência de vários inquéritos, bem como por parte da investigação, de um modo geral, que recaiu sobre os integrantes do "Projeto Newland" ter se desmembrado entre as Polícias Civis do Paraná e do Rio Grande do Sul, em virtude da existência de outros crimes, como já salientado também. Por fim, em virtude do decurso de tempo entre as investigações e a colheita dos depoimentos em juízo.
Continuando na análise do caderno probatório, o Juízo a quo ponderou que, a partir do depoimento dos réus, também não foi possível imputar a ninguém quaisquer dos núcleos verbais do artigo 20, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 7.716/1989.
De fato, além de D. S. B. M. A. que se manteve em silêncio, os demais apelados apresentaram versões no sentido de que nunca praticaram qualquer divulgação de ideias nazistas, tampouco que tenham fabricado ou comercializado quaisquer dos materiais encontrados. Algum deles, a exemplo de T. G. G., apontaram apenas o interesse histórico e acadêmico, enquanto outros disseram que não tinham qualquer interesse nos ideais neonazistas, vide o interrogatório de V. C. F. ().
Por tais razões, e diante da ausência de prova de existência do fato, a sentença concluiu pela absolvição dos apelados:
Eis acima, portanto, as declarações de cada qual dos réus, senão no todo, ao menos em grande medida transpostas para o corpo desta sentença, sobretudo (mas não exclusivamente) no tocante aos excertos que poderiam de alguma forma respaldar o pedido condenatório.
Alguma mudança quanto à conclusão extraída logo após a exposição dos depoimentos das testemunhas? Não, absolutamente nenhuma. Nada mudou. O quadro que até então se apresentava parágrafos acima aqui repete-se uma vez mais. Porque todos os réus negam a prática das condutas que consistiriam em 'apologia ao nazismo' (designação genérica), a conclusão antes anunciada é também válida até este momento: não há prova contudente alguma, em detrimento de qualquer dos réus, no sentido de que algum deles tenha praticado as condutas que interessam ao processo em trâmite nesta Justiça Federal, ou seja, fabricação, comercialização, distribuição ou veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo OU de que tais condutas tenham sido cometidas por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza.
Que dizer, no entanto, acerca das fotos constantes do Evento 1 (FOTO20 e FOTO25), textualmente referidas na denúncia, como tendo sido objeto de divulgação por meio da rede social então prevalente, o Orkut? Seriam elas suficientes para salvar a denúncia no tocante ao Fato 2? Por outras palavras, se os testemunhos - menos ainda as declarações dos réus - não são bastantes para respaldar aquela parcela da acusação, as aludidas fotos podem sê-lo? Ora a parcela de acusação contida no Fato 2 é assacada em face de todos os acusados, o que implica afirmar que cada qual deles teria publicado em seus perfis do Orkut (se é que todos eles tinham algum perfil naquela antiga rede social, sobre o que silenciam os autos) aquelas mesmas fotos, no total de 2 (duas) unidades, ou, quando menos, contribuído para que fossem publicadas no perfil de algum deles. Não é isso, absolutamente, o que uma das fotos revela. O único dos réus que aparece com uma braçadeira nazista em que contida a suástica, tendo por pano de fundo a bandeira nazista, é F. T., cujas declarações a respeito podem ser consultadas parágrafos acima, quando ressaltou que o contexto em que aquela foto foi produzida teria sido um contexto de chacota, brincadeira ou zombaria. A outra foto seria a de Laureno, que aparece segurando armas de fogo, aparentemente verdadeiras, mas sem ostentação da suástica ou de qualquer simbologia que remeta ao Nacional Socialismo (até onde se pode perceber, há somente um decalque que remete a um time de futebol gaúcho, o Internacional). Nesse contexto, há de ser descartada, por não refletir conteúdo ilícito para o deslinde desta parcela da acusação, a foto em que Laureano aparece. Para os efeitos da parcela da acusação que aqui pertine, a foto em que Fabrício aparece é a única relevante. Mas, onde está a comprovação de que efetivamente a foto foi divulgada por meio da Internet, com o uso da rede social Orkut?? Ou, ainda, a foto teria sido divulgada ou foi encontrada em Cd's, Dv'd's ou pen drives e, a partir daí, tão-somente impressa pela Polícia Civil do Paraná como realmente aparenta? Aliás, qual dos réus teria feito a publicação? Todos eles? Em quais perfis? Ou somente Fabrício teria feito a publicação, comprometendo-se negativamente perante a lei penal? Recorde-se o que foi consignado ao início da fundamentação: ''O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa'' ou a quem tenha, de qualquer modo, contribuído para tanto. Ora, os autos silenciam perante aquelas importantes indagações. E por que silenciam? Silenciam porque, conforme dito alhures, a investigação da Polícia Civil do Paraná não procurou desvendar as condutas que interessavam à Justiça Federal, mas apenas aquelas que interessavam à investigação do homicídio que ocorrera em um contexto de disputa entre neonazistas ou entre estes e simpatizantes do ideário nazista no Paraná/Rio Grande do Sul. Daí por que não há prints de tela do perfil no Orkut de onde teria sido extraída a foto e daí por que não há ao menos uma fotografia do perfil, o que seria de esperar de uma boa investigação, ao estilo daquela feita pela Polícia Federal quando investigou as publicações na Internet da 'Editora Revisão', então administrada por conhecido nazista de nome Siegfried Ellwanger (já falecido), condenado por este Juízo por ter comprovadamente publicado em site da Internet declarações acintosas em detrimento da etnia judaica.
O material surpreendido no apartamento em que moraram por algum tempo Vanessa e Daniel (objetos com símbolos ou conteúdo nazista - AUTO 5 e FOTO 26, Evento 1 - tais como roupas, livros que defendem a doutrina nazista ainda com preços, instrumentos diversos como estiletes, lâminas, soqueira de metal e bastão retrátil, destinados, em tese, à prática de violência contra pessoas consideradas inimigas do movimento, além de bombinhas de fabricação artesanal) pode prover algum fôlego à parcela da acusação descrita sob o Fato 2 da denúncia? Potencial para tanto o material apreendido (desde que ostentando a suástica nazista e para fins de propagação do ideário correlato) de fato possui, mas tão-somente em relação a Vanessa e, principalmente, a Laureano, que reconheceu-se como o dono do material. Este, porém, estava todo guardado em uma caixa, o que equivale a dizer que se estava para ser distribuído ou vendido (principalmente os livros ainda embalados sobre os quais estavam apostos preços) ainda não o fora, ou ao menos não há provas concretas de que o tenha sido. Apenas para o efeito de comparação, reporto-me a outro caso envolvendo o conhecido nazista Siegfried Ellwanger, aludido no parágrafo anterior, que durante o evento anual "Feira do Livro' em Porto Alegre/RS expunha à venda - isto é, nitidamente comercializava - há alguns anos atrás, o livro de sua autoria intitulado ''Holocausto. Judeu ou Alemão''. Surpreendido em flagrante pela Polícia Civil, todos os livros foram apreendidos e a banca em que estavam expostos foi exaustivamente fotografada e desse contexto resultou ação penal que tramitou perante a Justiça Comum do Estado pela comercialização de livros que se destinavam à propagação do nazismo, com resultado desfavorável ao acusado. Tratou-se, portanto, de hipótese acentuadamente distinta daquela retratada nestes autos, em que o material estava depositado em um apartamento, talvez em fase pré-executória de distribuição ou comercialização, o que, como é cediço, não provoca incidência da norma incriminadora prevista sob o § 1º, do art. 20, da Lei 7716/89, porque esta presupõe efetiva comercialização ou distribuição de material em que contida a suástica, a tanto não se prestando sua simples manutenção em depósito. Recorde-se o que foi consigndo ao início da fundamentação: conduta(s) que não vêm à lume, que sequer chega(m) a um mínimo de execução perceptível, não é (são) relevante(s) penalmente porque não coloca(m) o bem jurídico tutelado em risco, como seja, a dignidade da pessoa humana.
Em conclusão no tocante ao segundo fato denunciado após longa instrução processual: certo é que todos os acusados nutriam alguma simpatia pela ideário nacional-socialista, em maior ou menor medida, neste último caso aparentemente a acusada Vanessa. Mas daí a afirmar que qualquer deles tenha praticado qualquer dos verbos nucleares dos tipos penais invocados vai uma gigantesca distância pela singela razão de que simplesmente não há prova alguma de que assim o afirme.
É bem verdade que, em sede policial, alguns depoimentos chamam atenção para uma forte simpatia por parte de alguns dos apelados pelo movimento de cunho nazista. Por exemplo, no depoimento de F. T., é possível verificar que participou da festa de comemoração do aniversário de Adolf Hitler ocorrida em abril de 2009 (). Esse mesmo apelado aparece em foto portando uma arma e uma braçadeira com suástica e, ao fundo, há uma bandeira nazista também ostentando a suástica (), não obstante tenha sustentado em sede de interrogatório que posou para a foto em tom jocoso. Do mesmo modo, do depoimento em sede policial de D. S. B. M. A., é possível verificar que inclusive possui tatuagens de cunho nazista, embora tenha alegado que estava se distanciando de tais movimentos ().
Não obstante, nenhum dos atos ou acontecimentos afirmados pelos próprios apelados perfazem quaisquer dos núcleos do tipo penal que lhes é imputado, tampouco há comprovação de sua divulgação pela internet, como dito na inicial acusatória.
Diferencia-se o presente caso, por exemplo, daquele analisado pela Egrégia Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos da Apelação Criminal n.º 5001555-15.2024.4.04.7101, onde a condenação foi baseada na conduta do réu que realizou publicação na rede social Facebook, em clara divulgação das ideias nazistas (TRF4, ACR 5001555-15.2024.4.04.7101, 7ª Turma, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, julgado em 18/11/2025):
In casu, a materialidade e a autoria delitiva são incontroversas. Na data de 24/12/2018, foi publicada na rede social Facebook, na conta em nome de "Phetronio Medeiros Jehring", ora réu, uma imagem contendo a cruz suástica em preto sobre um círculo branco, o qual, por sua vez, estava sobreposto a um fundo vermelho com cruz em preto e branco, acompanhada dos dizeres "Merry Christmas" - Feliz Natal, na tradução para o português (, p. 30; ; , p. 29 e 34; e ).
(...)
No que tange ao dolo, o ora apelante é servidor público federal, o que afasta a possibilidade de considerar o agente, à época do fato, alguém destituído de experiência, ou incauto quanto ao conteúdo da interação via rede mundial.
Ainda que a defesa sustente que a divulgação da imagem visava promover um debate histórico e reflexivo, tal alegação não se sustenta diante das circunstâncias concretas. Isso porque a imagem em questão não trazia qualquer elemento textual que sugerisse finalidade explicativa, informativa ou didática. Também não havia link, legenda ou referência a conteúdo educativo que contextualizasse o uso do símbolo nazista.
A única expressão que acompanhava a imagem (“Merry Christmas” - Feliz Natal, em português) em nada contribui para afastar o caráter discriminatório da publicação. Pelo contrário, evidencia um tom de ironia ou provocação, incompatível com qualquer pretensão séria de abordagem histórica do tema. Isso porque, de uma breve pesquisa na rede mundial de computadores, é possível verificar que uma das pretensões do nazismo era modificar as tradições natalinas a fim de refletirem sua ideologia (Disponível em: <https://aventurasnahistoria.com.br/noticias/reportagem/julfest-como-o-nazismo-usou-o-natal-como-propaganda.phtml> e <https://www.bbc.com/portuguese/articles/cvgnpvd3p3no>. Acesso em: 10 de outubro de 2025).
(...)
Nessa esteira, a sentença bem destacou que, não obstante se tenha alegado que as fotos constantes do Inquérito Policial tenham sido publicadas na rede social Orkut, fato é que bastaria uma captura de tela ("print") da publicação em rede social, ou, ainda, o depoimento de testemunhas no sentido de que presenciaram eventual publicação ou divulgação. Oportunamente, destaco que, apesar das ponderações do Ministério Público Federal em apelação no sentido de que tal exigência não era compatível com a realidade digital da época, é consabido que à época já existia a possibilidade de captura de tela do computador por meio do simples acionamento da tecla "Print Screen - ou Prt Sc". Alternativamente, seria possível imprimir a própria página do navegador web logada na rede social Orkut.
Da mesma forma, o material que pode ser visto no , e , foi apreendido em uma caixa dentro do apartamento onde ocorreu a busca e apreensão. Assim, ainda que houvesse potencial para divulgação, incitação, veiculação dos ideais nazistas, não há prova de que foram efetivamente utilizadas. Também não é possível saber quem confeccionou ou vendeu tais materiais. O mesmo a se dizer do conteúdo verificado no interior dos CDs e pen drives.
Portanto, ainda que o Ministério Público Federal tenha argumentado em apelação que a "existência de materiais com conteúdo repetido evidencia o objetivo de distribuição, visando à propagação das ideias nazistas do grupo", não encontro nos autos provas suficientes da efetiva distribuição, ou mesmo, tentativa. Nessa esteira, aponto o depoimento de V. C. F., que, em sede policial, disse que grande parte do material apreendido em sua residência era de L. V. T., e que sabia que era material que fazia apologia ao nazismo. Também disse que esse material tinha um preço, pois LAUREANO o vendia (). No entanto, apesar de tais declarações, não há provas nos autos da efetiva comercialização, ou mesmo da propagação de tal material ou incitação dos ideais nazistas por meio dele.
Exemplificando, do depoimento do policial civil Roger Alberto da Rocha, é possível verificar que as investigações não lograram conhecimento acerca de como era feita, e se era, a distribuição ou veiculação de tais materiais. Afirmou que, ainda que a Polícia Civil tivesse um informante no grupo, não foi possível aferir com precisão tal informação (). Do mesmo modo, perguntado sobre como era feita a possível angariação de novos membros para o movimento neonazista, disse que os membros saíam para beber e entravam em contato com pessoas simpatizantes ().
A testemunha Emerson Antonio de Melo Junior disse que conhecia apenas R. F. B. e J. M. F.. Apenas soube dizer acerca da participação do primeiro, que seria o líder do grupo "Projeto Newland". Afirmou que o Projeto propunha-se ao recrutamento de novos adeptos através do antigo aplicativo MSN ou, então, realizava confraternizações entre os membros do grupo ou simpatizantes regadas por churrascos. Até chegou a mencionar que havia algo em redes sociais, mas o material impresso era mais utilizado. Entretanto, nunca chegou a presenciar planfetagem ou divulgação nesse sentido (, ).
A testemunha Antonio Luiz Machado Jardim, morador de uma pensão onde foi realizada busca e apreensão por ser o então local onde morava T. G. G., declarou que nunca presenciara qualquer reunião ou movimento compartilhando ideias nazistas ou assemelhados naquele local onde residiam.
Ainda, corroborando tais depoimentos e as teses defensivas, o informante Rodrigo Motta afirmou que os encontros não eram destinados a "discutir temas nazistas, ou de superioridade, ou de racismo, ou de homofobia, nem nada. Era simplesmente, entre aspas, amigos que se juntavam, cada um fazia uma intera ali, pegava cerveja, pegava carne e ficava conversando". Disse que não havia distribuição de panfletos, vídeos, CDs nessas reuniões. Afirmou que havia uma pessoa em São Paulo, cujo nome não se recorda, que vendia tais materiais. Mencionou também a existência à época do site "4Shared", onde tinha bastante conteúdo de Nacional Socialismo. Disse que participou de 3 ou 4 reuniões dessas (, e ).
Portanto, diante da ausência de elementos suficientes a comprovar a prática dos núcleos do tipo penal em questão, o recurso do Ministério Público Federal deve ser desprovido, mantida a absolvição de todos os apelados.
3.2. Crime de tráfico internacional de arma de fogo
A denúncia narrou que, entre janeiro de 2007 e abril de 2009, L. V. T. importou da Argentina duas armas de fogo de uso restrito, consistentes em uma pistola calibre .9mm, da marca Browning, nº de série 19240, e uma pistola calibre.9mm, FM HI-POWER, nº de série 11-373296, ambas pertencentes à Polícia Federal Argentina, sem autorização da autoridade competente, que foram encontradas, respectivamente, em uma trilha no Parque Barigui, em Curitiba-PR e em uma casa em Teutônia-RS. A inicial acusatória ainda imputou a encomenda da importação a R. F. B., bem o recebimento do armamento por J. M. F., que as utilizou juntamente com João Guilherme (não denunciado nesta Ação Penal) para cometer o homicídio do casal Bernardo e Renata em 21/04/2009, no Paraná (, p. 6-7).
Analisando a imputação, o Juízo a quo entendeu pela absolvição dos três apelados, uma vez que a autoria da importação, intelectual e fática, não restou suficientemente comprovada. Após expor a ideia central transmitida pelos depoimentos e interrogatórios em juízo, o magistrado sentenciante concluiu:
À luz dos testemunhos e das declarações do informante colhidos, percebe-se que paira somente uma névoa sobre a autoria do tráfico internacional de armas, sobretudo sobre Laureano, pelos indícios que o vinculam à arma importada da Argentina, consistentes em passagens de ônibus expedidas em seu nome que comprovam idas e vindas entre Brasil e Argentina por algumas vezes, conquanto uilizadas em longa data anterior ao homicídio (o homicídio ocorreu em abril de 2009 no Paraná; as passagens datam dos anos de 2007 e 2008; a propósito, as datas de dois comprovantes de transações bancárias no Banco Piano S.A, encontrados entre os pertences de Laureano em uma caixa no apartamento de Vanessa estão datados de de 05/11/2007 e de 02/05/2008.- Evento 1, respectivamente INQ23 e INQ24, o que desperta alguma dúvida). No tocante a Jairo, igualmente há indícios de que tenha tido algum envolvimento, haja vista que uma arma teria sido encontrada na casa de amigo seu em Teutõnia/RS. É indício o que consta da redação do art. 239 do CPP: ''Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias''. Relativamente a Ricardo, há somente um 'diz-que-diz' no sentido de que seria o mentor da importação, sem maiores elementos concretos. Indícios e 'diz-que-diz' não conduzem a condenações.
Todavia, pode se extrair algo em prol da acusação com base nas declarações de qualquer dos acusados na ação penal, independentemente do delito de que são acusados?
(...)
Bem, pouco mudou desde a exposição dos testemunhos e das conclusões retiradas após suas leituras. As declarações de Jairo jogaram umas poucas luzes sobre a participação de Ricardo, aproximando-o mais da acusação por tráfico internacional de arma de fogo, mas sem dar a certeza necessária para tanto porque, em primeiro lugar, não soube explicar como a arma da Polícia Federal Argentina fora parar sob a posse de Ricardo, em segundo, porque declarações de um réu não se prestam a fundamentar condenação de outro. A fragilizar a autoria está a distância temporal entre os homicídios e as provas documentais trazidas: é difícil concluir, com a certeza devida a um juízo condenatório que as movimentações bancárias e as passagens estejam ligadas às viagens que redundaram na internação das armas referidas no fato 4 da denúncia oferecida. Teria Ricardo encomendado as armas a Laureano com um ano de antecedência para o fim de apicá-las no homicídio do casal no Paraná?
Tenho lá minhas razoáveis dúvidas, por isso os absolvo. Mas, diversamente do fundamento legal para a absolvição de todos os acusados relativamente ao segundo fato (art 386, inciso II, do CPP) a absolvição agora vai fundada no art 386, inciso VII, do CPP, isto é insuficiência de provas para fins de condenação.
Das provas dos autos, é possível extrair que a apreensão da pistola calibre .9mm, da marca Browning, n.º de série 19240 pela Polícia Civil do Paraná () e da pistola calibre.9mm, FM HI-POWER, n.º de série 11-373296 pela Polícia Civil do Rio Grande do Sul () ocorreu após informações relacionadas ao caso do duplo homicídio ocorrido no Paraná.
A primeira, apreendida numa trilha do Parque Barigui, em Curitiba-PR, foi fruto de indicação da agora testemunha Emerson Antonio de Melo Junior, que, como dito acima, conhecia R. F. B. e J. M. F.. A segunda apreensão foi fruto de diligência da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, a qual, após ser informada pela Polícia Civil do Paraná de que J. M. F. teria confessado o crime e o local onde estaria uma arma, foi a casa de um amigo deste em Teutônia-RS e apreendeu o armamento ().
Também constam nos autos movimentações bancárias e passagens de ônibus de Porto Alegre-RS para a Argentina (, e ), todas pertencentes a L. V. T., apontado por alguns como sendo o responsável por angariar armas na Argentina para o "Projeto Newland".
Entretanto, como destacou a Procuradoria Regional da República, "as circunstâncias demonstram a inexistência de provas seguras para a condenação, porquanto a movimentação bancária e as passagens para a Argentina são insuficientes para se imputar autoria delitiva pela prática de tráfico de armas" ().
Destaco que a testemunha Paulo César Jardim, delegado de polícia, disse que as armas eram trazidas por L. V. T. a partir das declarações de algumas pessoas (a exemplo de F. T. em sede policial - ), tendo sido encontradas muitas passagens para a Argentina quando da realização de uma busca e apreensão (, e ). Perguntado se foi apreendida alguma arma, referiu que o objetivo não era esse (). O informante Rodrigo Motta afirmou que sabe que as armas vieram da Argentina, mas não soube dizem quem trouxe, quem encomendou ou nada do tipo (). Já o informante Leandro Maurício Patino afirmou que R. F. B. foi quem importou as armas da Argentina (). No entanto, por se tratar de declaração advinda de informante, o qual inclusive afirmou que foi o próprio apelado RICARDO quem havia encomendado sua morte uma época, tal afirmação perde força probatória, mormente porque desprendida de outros elementos probantes que confirmem a tese acusatória.
Ainda que argumentado pela parte apelante que o crime de tráfico internacional de armas é autônomo em relação ao homicídio, do que não se revelaria necessária a contemporaneidade da aquisição das armas com o homicídio, fato é que também não restou comprovada que as armas apreendidas foram de fato importadas pelos apelados.
Não obstante as fotografias de L. V. T. segurando armas (), dentre as quais uma se assemelha muito com a pistola apreendida (), não é possível afirmar, para além da presunção, que se trata do mesmo armamento, tampouco que foi ele quem importou ou favoreceu a importação. É de ser destacado, ainda, que os comprovantes bancários de L. V. T. retratam valores ínfimos quando tendentes a comprovar o tráfico internacional de armas (59,19 pesos; e 1.932,11 pesos - ).
Do mesmo modo, J. M. F., em que pese ter confessado o crime de homicídio, indicado a localização do armamento - no qual estava escrito "Polícia Federal Argentina" -, e confirmado em seu interrogatório que R. F. B. o entregou em sua casa, afirmou não saber como essa arma chegou até o Brasil. Em sede policial, J. M. F. prestou declarações semelhantes, tendo dito que a arma veio por R. F. B. através de L. V. T., mas sem citar que foi importada por estes ().
Portanto, diante da ausência de elementos suficientes a comprovar a prática dos núcleos do tipo penal em questão, o recurso do Ministério Público Federal deve ser desprovido, mantida a absolvição de L. V. T., R. F. B. e J. M. F..
4. Conclusões
- Conhecido do apelo do Ministério Público Federal, porquanto tempestivo;
- Mantida a absolvição de todos os réus pelo crime de apologia ao nazismo (artigo 20, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 7.716/1989), por não haver prova da existência do fato (artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal);
- Mantida a absolvição, por insuficiência de provas (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal), de L. V. T., R. F. B. e de J. M. F. pelo crime de tráfico internacional de arma de fogo de uso restrito (artigos 18 e 19 da Lei n.º 10.826/2003).
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação criminal.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005577298v268 e do código CRC 1cfdbace.
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