Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3538 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5006172-22.2023.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos ():
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, de acordo com o art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para resposta e, a seguir, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte autora () pede o reconhecimento do tempo de serviço rural de 07/12/1974 a 26/12/1980 e 27/12/1980 a 31/12/1984, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, caso necessário, com a reafirmação da DER.
Vieram os autos para julgamento.
Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Delimitação da demanda
No caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento di tempo de serviço rural de 07/12/1974 a 26/12/1980 e 27/12/1980 a 31/12/1984, e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Premissas - Tempo Rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) o STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
b) Há presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência;
c) O início de prova material pertinente ao período de carência remete-se a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, corroborados por prova testemunhal, entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento a descaracterizar o regime de economia familiar, desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença".
i) o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial estar a laborar no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
n) quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
Tempo rural no caso concreto
Sobre o tempo de serviço rural postulado, assim foi decidido na sentença:
Sustenta a parte autora, na inicial, ter laborado na agricultura, em regime de economia familiar, nos períodos de 07/12/1974 a 26/12/1980 e de 27/12/1980 a 31/12/1984.
Como prova material, apresentou (por amostragem) os seguintes documentos:
Em nome próprio: - histórico escolar (1971 a 1973).
Em nome do genitor, Sr. Carlos Coelho dos Santos: - ficha escolar escrita à mão, constando a profissão agricultor (1977); - ficha constando a data de início da agricultora (1966); - ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, datada de 1970, histórico escolar dos filhos, constando a profissão como agricultor (1970 a 1973).
Em nome do cônjuge, Sr. Osvaldo Tultenhagen: - certidão de casamento, qualificando-o como agricultor (26/12/1980); - certidões de nascimento de filhos, qualificando-o como agricultor (1982, 1984).
Anexou, autodeclaração do segurado especial - rural.
Realizada Justificação administrativa, foram ouvidas as seguintes testemunhas:
Realizada audiência (), a autora referiu, em depoimentos pessoal, que os blocos de produtor em nome do seu genitor foram extraviados. Foram ouvidas as seguintes testemunhas: Pedro Paulo Batista Job, Sueli da Luz Farias e Zisa Nunes Job. As testemunhas afirmaram que os pais da autora laboravam na lavoura, em regime de "meia" ou "terça", plantando milho, feijão, batata entre outros produtos.. Relataram que a autora ajudava os pais em todas as lides rurais, plantando, revirando a terra e colhendo a produção.
Pois bem.
A fim de comprovar o labor rural no período de 07/12/1974 a 26/12/1980, a autora juntou documentos em nome do genitor e para comprovar o intervalo de 27/12/1980 a 31/12/1984, juntou documentos em nome do cônjuge.
No entanto, entendo que a autora não juntou documentos que comprovassem seu efetivo trabalho na agricultura em ambos os períodos. De fato, se vivia da agricultura, é estranho que não tenha vindo aos autos nenhuma nota em nome próprio, do genitor ou do cônjuge acerca da comercialização de produtos ou qualquer outro documento equivalente que comprovasse o labor rural nos períodos.
Em que pese não haja necessidade de apresentação de prova material para todos os anos alegadamente laborados no meio rural, há que se fazer presente um mínimo de prova que indique, ao menos, as atividades laborativas produtivas exercidas pela requerente no período, o que não ocorreu no caso.
Quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas na via administrativa e em audiência, ainda que favoráveis à pretensão da parte autora, destaco que a prova testemunhal não têm o condão de suprir a ausência de elementos materiais capazes de convencer este Juízo acerca do exercício da atividade rural, no período postulado. Com efeito, a prova testemunhal, por si só, não basta para o reconhecimento da alegada atividade rural, nos termos da Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Assim, também não restou demonstrada a condição de segurada especial da autora nos períodos..
No caso, as provas materiais apresentadas são suficientes (), pois no período antes do casamento, restou demonstrado que a autora estudou no campo, o genitor era inscrito no setor primário, era associado ao sindicato rural e adimplia as respectivas exações. Já no período após o casamento, há certidões (Casamento e Nascimento dos filhos), onde o esposo consta qualificado como agricultor entre 1980 e 1984.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção, pois está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No ponto, a prova oral produzida na Justificação Administrativa (), em linhas gerais, foi favorável à pretensão da parte autora, corroborando in totum as alegações da peça vestibular, e confirmando a origem rural da autora, o auxílio aos genitores na lavoura desde tenra idade, bem como posteriormente ao casamento, com o esposo. Inicialmente, a atividade era realizada em terras de terceiros, entregando parte da produção, exercendo a atividade com a família originária até casar-se. A autora estudou no campo e alternava os períodos de estudo e trabalho. A partir de então, continuou na atividade, agora, com o esposo, em igualdade de condições do período anterior, ainda, por cerca de 10 anos, sendo que os filhos nasceram no campo.
Já a prova oral produzida em audiência (, , , , ), foi no seguinte sentido:
Depoimento pessoal da parte autor: relata ter começado a trabalhar na agricultura por volta dos 7 ou 8 anos de idade para ajudar seus pais, Carlos Coelho dos Santos e Eoní Nunes dos Santos. Seu pai era meieiro nas terras de Zeferino Lovato Preste, no interior de Encruzilhada do Sul, onde cultivavam milho, feijão, batata e aipim para sustento e comercialização em cooperativas. Maria Denise estudou até a segunda série do ginásio, mas interrompeu os estudos devido ao excesso de trabalho e a problemas de saúde (anemia). Aos 16 anos, ela ficou noiva e, após o casamento com Osvaldo Tenho, passou a residir em uma área de 3 hectares cedida pelo patrão do marido para cultivo próprio, tendo dois filhos no campo. Ela permaneceu na agricultura até aproximadamente os 34 anos, quando se mudou para Santa Cruz do Sul e começou a trabalhar com carteira assinada.
Depoimento de Pedro Paulo Batista: confirma que os pais da autora eram agricultores e trabalhavam como meieiros ou terceiros nas terras de Zeferino Pereira Luz (ou Preste) em Passo do Silva. Batista relata que Maria ajudava os pais desde pequena no plantio manual de milho, feijão e hortaliças. Ele também menciona que Maria se casou e mudou-se para a localidade de Foles, com seu marido, Osvaldo, o qual trabalhava em terras de Voni Assiso Figueiró. O depoente afirma ter tido contato com o casal no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, onde eles compravam materiais para a lavoura.
Depoimento de Suelda da Luz Farias: que conhece Maria Denise há mais de 30 anos, desde que Maria era criança (8 ou 9 anos). Ela corrobora que a família vivia em Passo do Silva e trabalhava em terras de terceiros para sustentar os filhos, plantando milho, feijão e mandioca. Suelda menciona que Maria estudou na localidade e, mesmo após o casamento com Osvaldo, continuou a trabalhar na terra em Passo do Silva por um período.
Depoimento de Zisa Nunes J.: conheceu a família de Maria Denise pois morava perto das terras de Zeferino, onde os pais de Maria trabalhavam como meieiros em uma área de aproximadamente 6 hectares. Zisa foi professora de educação física de Maria no ginásio e confirmou que a aluna ajudava os pais no plantio de milho e na horta. Ela relata que Maria saiu das terras de Zeferino por volta dos 18 anos, quando se casou com Osvaldo e mudou-se para a localidade de Foles. Assim como a testemunha anterior, Zisa recorda de ver Maria e seu marido comprando ferramentas no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Encruzilhada do Sul, onde ela também trabalhou
Logo, cotejando-se as provas material e oral, restou satisfatoriamente comprovada a condição de segurada especial.
Nessas condições, a sentença deve ser reformada, com provimento do apelo, sendo reconhecido em favor da parte autora o tempo de serviço rural de 07/12/1974 a 26/12/1980 e 27/12/1980 a 31/12/1984.
Direito à aposentadoria no caso concreto
Aposentadoria por tempo de contribuição
Somando-se o tempo reconhecido em sede administrativa (22 anos, 9 meses e 21 dias - , fl. 72) com os acréscimos decorrentes dos períodos rurais (07/12/1974 a 26/12/1980 e 27/12/1980 a 31/12/1984), em 20/02/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois:
(i) cumpriu o requisito tempo comum, com 32 anos, 10 meses e 15 dias, para o mínimo de 30 anos;
(ii) cumpriu o requisito carência, com 277 meses, para o mínimo de 180 meses.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do dispositivo anteriormente mencionado.
A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional 136/2025, houve alteração do art. 3º da EC 113/21, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Nesse sentido, a norma restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária dos Precatórios e RPVs, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.
Portanto, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.
Diante do vácuo legal produzido, necessária a definição dos índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.
Previamente à edição da EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.
Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113/2021, aplicavam-se os juros de poupança.
O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.
Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.
Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único). Apoia-se essa decisão, ainda, na Nota Técnica 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e atualização do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, quando afirma que "adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada."
Por fim, necessário salientar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, a questionar o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).
Por esse motivo, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, e considerando o teor do recente Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.
Honorários advocatícios
O juízo de primeiro grau não condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios por entender que a ação, caso fosse impetrada no Juizado Especial Federal (JEF), não contemplaria honorários em primeira instância.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, nos casos de competência federal delegada, não se aplica o rito dos JEFs, mas sim o do procedimento comum (ordinário):
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ÀS CAUSAS JULGADAS PELO JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.259/2001.
1. Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001.
2. Recurso especial provido.
(REsp 661.482/PB, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 30/03/2009)
No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS. EPIS. RECONHECIDA INEFICÁCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REVISÃO. (...) 11. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) aos processos previdenciários que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência. Tratando-se de competência delegada, deve a ação ser processada e julgada no Juízo Estadual, sob o rito ordinário. 12. Determinada a imediata revisão do benefício. (TRF4 5016519-59.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022)(negritei)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DELEGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado parcial provimento ao recurso para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Em se tratando de ação processada na Justiça Estadual investida de competência delegada, sob rito diverso, portanto, daquele próprio dos Juizados Especiais Federais, descabe pretender conferir aos honorários advocatícios o tratamento disciplinado pela Lei nº 9.099/95 já que o art. 20 da Lei nº 10.259/2001 expressamente prevê a sua inaplicabilidade em tais hipóteses. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5015435-18.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2021)(negritei)
O recurso merece provimento, portanto, impondo-se a fixação de honorários de sucumbência ao(à) procurador(a) da parte autora.
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Em tais condições, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1878837378 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 20/02/2019 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Conclusão
- Provimento ao apelo da parte demandante para reconhecer o tempo de serviço rural de 07/12/1974 a 26/12/1980 e 27/12/1980 a 31/12/1984;
- Provimento ao apelo da parte demandante para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER;
- Consectários fixados de ofício;
- Fixados os honorários sucumbenciais em 10%.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, fixar os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005838159v7 e do código CRC 6776bfc7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 18/06/2026, às 17:43:28