Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5001504-93.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto  contra a seguinte decisão (evento 66):

Vistos.

A discussão nos autos diz respeito aos honorários advocatícios, sendo que a regra geral aplicável à matéria foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.050, cuja tese estabelece que o pagamento administrativo realizado após a citação válida não altera a base de cálculo dos honorários, a qual deve compor a totalidade dos valores devidos.

Confira-se a ementa do precedente qualificado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp.
956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.)

Contudo, a aplicação dos precedentes vinculantes não deve ser automática, exigindo-se a verificação da aderência estrita entre a hipótese fática paradigma e o caso concreto (ratio decidendi). No caso dos autos, impõe-se a realização de distinção (distinguishing), uma vez que a situação fática apresenta contornos diversos daqueles que orientaram a fixação do Tema 1.050.

No precedente vinculante o STJ analisou a hipótese em que o segurado, inicialmente desprovido de qualquer amparo previdenciário, obtém a concessão do benefício na via administrativa somente após a angularização do processo, como reconhecimento tardio do direito vindicado em juízo. Diversamente, na presente demanda, a parte autora ajuizou a ação já ostentando a condição de titular de benefício previdenciário ativo, buscando a substituição por outro mais vantajoso ou o reconhecimento de termo inicial pretérito (DER anterior). Nestes cenários, a lide não versa sobre a existência do direito à proteção previdenciária em si, já reconhecida e mantida pela Autarquia, mas sobre o incremento desse direito.

Nestas circunstâncias, a pretensão deduzida em juízo possui natureza jurídica assemelhada à revisional, ou de concessão de benefício mais vantajoso com efeitos financeiros retroativos. O "proveito econômico" obtido pela atuação do patrono  (conceito chave do art. 85, § 2º, do CPC) não corresponde ao valor total do novo benefício (sem descontos), mas sim ao acréscimo patrimonial efetivo auferido pela parte autora.

Incluir na base de cálculo da verba honorária valores que o segurado já recebeu administrativamente (e que receberia independentemente da intervenção judicial) implicaria enriquecimento sem causa e onerosidade excessiva ao erário. O trabalho advocatício foi determinante para a obtenção das diferenças (seja pela majoração da renda mensal, seja pelo pagamento de parcelas pretéritas não cobertas pelo benefício administrativo), e é sobre esse resultado útil que deve incidir a remuneração do advogado.

O próprio STJ, em decisões monocráticas recentes, reconhece essa distinção, afastando a aplicação do Tema 1.050 em casos onde há substituição de benefícios ou cobrança de diferenças pretéritas com abatimento de valores inacumuláveis pagos na via administrativa.

Veja-se o posicionamento da Corte Superior em caso análogo:

RECURSO ESPECIAL Nº 2232195 - SC (2025/0343918-9)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 171):
[...]
É que o Tribunal de origem considerou que os valores relativos a pagamento de benefício na via administrativa em período anterior à citação deveriam compor a base de cálculo da verba honorária ora em cumprimento de sentença, como se vê do seguinte excerto (e-STJ fls. 169/170):

Pois bem. No caso em análise, o segurado obteve judicialmente o reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-doença desde a DER, 23-08-2017, a ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 05-02-2019, consoante se extrai dos autos da AC nº. 5004148-29.2019.4.04.9999 (evento 166). A ação foi ajuizada em 21-11-2017 e a citação ocorreu em 09-08-2018.
Por outro lado, após o indeferimento do benefício discutido nos autos, o segurado renovou o pedido na esfera administrativa, tendo então o INSS lhe deferido o benefício de auxílio-doença com DIB em 05-06-2018, cujo pagamento foi mantido até 08-10-2021, quando houve a implantação do benefício judicial (evento 1 - CALC3).
Nesse contexto, entendo que merece destaque o fato de que o benefício concedido administrativamente possui a mesma natureza dos benefícios deferidos em Juízo, fundamentando-se na incapacidade laboral do segurado, que embora reconhecida no exame médico realizado em 27-06-2018 (evento 7 - LAUDO1 - p. 9), havia sido rechaçada pelo próprio INSS em perícia realizada poucos meses antes, no dia 02-10-2017 (evento 7 - LAUDO1 - p. 7).
Além disso, o histórico de créditos anexado ao presente recurso evidencia que o primeiro pagamento do benefício adminsitrativo foi realizado tão somente no dia 19-07-2018 (evento 8 - INF4 - p. 6), ou seja, poucos dias antes da citação do INSS no feito originário, certificada nos autos no dia 09-08-2018.


Diante de tais particularidades, entendo que o caso presente comporta uma solução particularizada, autorizando que sejam incluídas na base de cálculo dos honorários sucumbenciais as parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente ao segurado - que possui a mesma espécie dos benefícios judiciais e cujo pagamento foi iniciado após o ajuizamento da ação e poucos dias antes da citação, como dito alhures.
Ocorre que o colegiado da Primeira Seção ratificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
[...]
Na ocasião do julgamento repetitivo, prevaleceu a compreensão de que o proveito econômico do segurado, para servir como base de cálculo da verba honorária na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, equivale ao valor total do benefício que lhe foi concedido na decisão judicial por meio da atividade laborativa desempenhada pelo advogado.
[...]
Na espécie, uma vez que a verba percebida administrativamente é anterior à citação na demanda em fase de cumprimento de sentença, merece reforma o acórdão recorrido, haja vista a divergência com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1.050 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para excluir, da base de cálculo dos honorários advocatícios, os valores percebidos administrativamente pelo segurado antes da citação na demanda em cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
Ministro GURGEL DE FARIA
 Relator (STJ, REsp n. 2.232.195, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/10/2025.)

No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que, quando a decisão judicial implica o pagamento de diferenças em relação a um benefício já ativo ou parcialmente pago, a base de cálculo dos honorários deve refletir apenas o saldo remanescente.

A lógica é a de que o marco da "citação válida", utilizado no Tema 1.050, visa proteger o advogado contra o reconhecimento do pedido pelo INSS no curso da lide (esvaziamento do objeto). Todavia, tal racional não se aplica quando os valores administrativos a serem abatidos decorrem de benefício preexistente ou pago legitimamente em período concomitante, cuja compensação é imperativo legal de inacumulabilidade.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do TRF4 que aplicam o distinguishing:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO REVISIONAL. À conta do que está disposto na tese que foi firmada no Tema n.º 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve incidir somente sobre os valores correspondentes à diferença entre a renda mensal revisada e a aquela que já fora paga, pois o proveito obtido com a ação corresponde ao acréscimo decorrente da revisão que foi deferida pelo título judicial transitado em julgado. (TRF4, AG 5043130-63.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 20/05/2025)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUÍÇÃO DE BENEFÍCIOS. EFICÁCIA REVISIONAL. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1050/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TEMA 1050/STJ. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO AO ADVOGADO. [...] 3. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 4. Na parte em que a decisão exequenda implicou, a final, a revisão do benefício previdenciário, o proveito econômico obtido consiste nas diferenças revisionais, que constituem a base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, situação diversa do Tema 1050/STJ. [...] (TRF4, AG 5016951-29.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 25/02/2025)

Dessa forma, a base de cálculo dos honorários deve corresponder fielmente ao êxito da demanda, o qual se materializa no valor das diferenças apuradas após o encontro de contas entre o benefício devido judicialmente e aquele pago administrativamente.

Isso posto, entendo que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seria composta exclusivamente pelo valor efetivamente em execução, ou seja, o montante resultante das diferenças vencidas entre o benefício ora concedido e os valores comprovadamente pagos na via administrativa, acrescido das parcelas vincendas (se houver, até a prolação desta decisão), excluindo-se quaisquer quantias que a parte autora já tenha auferido e que sejam objeto de compensação.

Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS (evento 57, IMPUGNA1).

Condeno os advogados da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do INSS, fixados em 10% sobre o excesso de execução. Registro que, conforme orientação majoritária do TRF4, a gratuidade judiciária concedida à parte não se estende automaticamente aos seus advogados.

Intimem-se.

O agravante alega  o seguinte: a) se a parte autora goza do benefício da justiça gratuita e o cumprimento de sentença é promovido quanto ao total exequendo, a supensão da exigibilidade deve ser estendia ao advogado; b) que  "os honorários sucumbenciais definidos na sentença, no importe de 10% (dez por cento), devem ser calculados sobre o total dos valores devidos, decorrentes da aposentadoria especial concedida a partir de 04/05/2020, sem desconto dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição."

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

A regra é que o valor da condenação ou proveito econômico na acepção do § 2º do art. 85 do CPC não equivale exatamente ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao real e efetivo acréscimo jurídico-patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado.

Assim, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título.

Na resolução do Tema 1.050 (DJe 05/05/2021) o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:

"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." (g.n)

Todavia, se a decisão exequenda implicou, além da substituição, a revisão de benefício previdenciário que vinha sendo pago administrativamente pelo INSS, as respectivas prestações pagas não foram obtidos pelo trabalho do causídico, pelo que não se incluem valores pagos na via administrativa que não tenham relação com o que foi garantido pelo título judicial. 

A situação, pois,  não se enquadra na hipótese tratada pelo Tema 1050/STJ. Nesse linha:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING. Se a ação objetiva a revisão do benefício de aposentadoria, não pode ser acrescido ao proveito econômico da ação parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que foi concedida administrativamente e já vinha sendo pago quando da propositura da ação. A base de cálculo dos honorários deve ser calculada sobre o real proveito econômico. Distinguishing do entendimento firmado no tema 1050 do STJ. (TRF4, AG 5027219-79.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  BASE DE CÁLCULO. AÇÃO REVISIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1050 DO STJ. 1. Em se tratando de ação previdenciária revisional, o proveito econômico obtido com a demanda consiste nas diferenças remuneratórias decorrentes da revisão determinada pelo título judicial, sendo esta a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, não se aplicando o Tema 1050 do STJ por trata de hipótese distinta. (TRF4, AG 5045951-11.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/02/2023)

Então, in casu, a base de cálculo dos honorários da fase cognitiva são apenas as diferenças revisionais da aposentadoria especial NB 46/199.636.868-8.

Quanto à extensão da justiça gratuita ao advogado, é de notar que, com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). A despeito, pode o patrono promover a execução em nome da parte autora, pois há "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).

Outrossim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade também abrange os honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença.

Cabe consignar, a propósito, que a previsão contida no § 5º do art. 99 do CPC cinge-se ao recurso exclusivo visando à majoração da verba honorária advocatícia.

Não se desconhece a afetação pela Corte Especial do STJ do Tema 1.242, que ao acolher sua competência para o julgamento, proferiu acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA POSTULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI 8.906/1994 E ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM TRÂMITE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL DO STJ.1. Delimitação da controvérsia: "definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios.".2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016.).3. Análise da legitimidade concorrente do advogado e da parte para solicitar fixação ou majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 23 da Lei 8.906/1994 e no art. 18 do Código de Processo Civil.4. Em virtude da relevância do tema e da quantidade significativa de casos análogos, aliadas à observação de decisões incongruentes entre Seções do Superior Tribunal de Justiça, incontornável a afetação dos Recursos à Corte Especial do STJ com vistas a consolidar, de maneira definitiva, o entendimento jurisprudencial a ser seguido pelos Tribunais de primeira e segunda instâncias, minimizando assim as divergências entre as Seções deste Tribunal.5. A necessidade de uniformização jurisprudencial não pode ser perseguida a despeito de outros princípios e direitos igualmente importantes. A suspensão indiscriminada dos processos em trâmite poderia comprometer a efetivação de outros direitos subjacentes, em violação ao princípio da proporcionalidade.6. Decretada a suspensão de processos em grau de Recurso de segunda instância, bem como de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem exclusivamente sobre a questão de honorários advocatícios no âmbito do tema aqui delimitado.7. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como Representativo da Controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial (afetação conjunta do REsp 2.035.284/SP, do REsp 2.035.262/SP e do REsp 2.035.272/SP).(ProAfR no REsp n. 2.035.052/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 8/4/2024.)

Considerando que a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não tem aplicação ao presente recurso nem ao feito originário.

Ante o exposto, voto por dar  parcial provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5001504-93.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DISTINGUISHING DO TEMA 1.050/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. EXTENSÃO AO ADVOGADO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação do INSS, limitando a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais ao valor efetivamente em execução (diferenças vencidas e parcelas vincendas), excluindo valores já auferidos administrativamente, e condenou os advogados da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência. O agravante busca que os honorários sejam calculados sobre o total dos valores devidos, sem desconto dos valores recebidos administrativamente, e a extensão da suspensão da exigibilidade da justiça gratuita ao advogado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação previdenciária de revisão/substituição de benefício, considerando o Tema 1.050/STJ e a possibilidade de distinguishing; e (ii) a extensão da gratuidade da justiça concedida à parte autora aos honorários de sucumbência devidos ao advogado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, deve corresponder ao real e efetivo acréscimo jurídico-patrimonial resultante da decisão favorável, ou seja, a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão concessiva ou revisional de benefício previdenciário, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.050, estabeleceu que o pagamento administrativo de benefício previdenciário após a citação válida não altera a base de cálculo dos honorários, que deve ser a totalidade dos valores devidos.
4. Contudo, a aplicação do Tema 1.050/STJ deve ser afastada por distinguishing em ações previdenciárias que visam à revisão ou substituição de benefício preexistente, pois o proveito econômico, nesses casos, corresponde apenas ao acréscimo patrimonial efetivo obtido pela atuação do advogado, e não ao valor total do benefício, evitando enriquecimento sem causa e onerosidade excessiva ao erário, conforme precedentes do STJ e TRF4.
5. Assim, a base de cálculo dos honorários da fase cognitiva deve ser composta apenas pelas diferenças revisionais da aposentadoria especial, excluindo-se os valores pagos na via administrativa que não foram obtidos pelo trabalho do causídico.
6. A gratuidade da justiça concedida à parte autora estende-se à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em fase de cumprimento de sentença, uma vez que a verba honorária constitui direito do advogado (Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º) e a limitação do art. 99, § 5º, do CPC, não se aplica a essa situação.
7. A afetação do Tema 1.242/STJ, que trata da legitimidade concorrente para postulação de honorários, não se aplica ao presente recurso, pois a ordem de suspensão foi limitada a recursos especiais e agravos em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias de revisão ou substituição de benefício, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve incidir sobre o acréscimo patrimonial efetivo obtido pela atuação do advogado, afastando-se a aplicação do Tema 1.050/STJ por distinguishing. 10. A gratuidade da justiça concedida à parte autora estende-se à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em fase de cumprimento de sentença.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 99, § 5º; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.847.860/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 28.04.2021; STJ, REsp n. 2.232.195, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN de 27.10.2025; TRF4, AG 5043130-63.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AG 5016951-29.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 25.02.2025; TRF4, AG 5027219-79.2022.4.04.0000, Nona Turma, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 29.09.2022; TRF4, AG 5045951-11.2022.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 27.02.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2026.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2026 A 18/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001504-93.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2026, às 00:00, a 18/06/2026, às 16:00, na sequência 1915, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 17:20:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas