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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008863-07.2025.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão de anterior julgamento colegiado e no qual se sustenta, em suma, a presença de vício tipicamente previsto para essa via (art. 1.022, CPC).

O acórdão embargado assim foi ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS RURAIS E ESPECIAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de labor rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (08/04/2021).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação e o reconhecimento dos períodos de labor rural em regime de economia familiar; (ii) a comprovação e o reconhecimento do período de atividade especial; (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os períodos de 01/11/1991 a 18/02/1997 e 27/03/1997 a 28/02/2000 foram corretamente reconhecidos como labor rural em regime de economia familiar. A prova material, como matrícula do imóvel rural, ITR, notas de produtor rural e CCIR, foi corroborada por depoimentos testemunhais que confirmaram o trabalho do autor com a família, sem empregados, desde a infância, em conformidade com a Súmula 577 do STJ e a jurisprudência do TRF4.
4. A indenização dos períodos de labor rural após 31/10/1991 é condição para o cômputo desse tempo na aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 272 do STJ. O período indenizado se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser utilizado para as regras anteriores à EC 103/2019 ou de transição. Como houve pedido administrativo formal de emissão das guias de indenização, a Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros devem ser fixados na DER.
5. Não incidem juros moratórios e multa sobre a indenização de períodos anteriores à MP nº 1.523/1996 (Lei nº 9.528/1997), conforme Tema 1.103 do STJ, uma vez que não havia previsão legal para tais encargos à época.
6. O período de 01/04/2001 a 05/12/2003 foi corretamente reconhecido como tempo especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, com CAS nº 000071-43-2), é suficiente para o reconhecimento da especialidade, mesmo com avaliação qualitativa, conforme o princípio da precaução e a jurisprudência do STJ (Tema 534). A utilização de EPIs é irrelevante para agentes cancerígenos, conforme o IRDR-15 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.
7. A análise detalhada da contagem de tempo de contribuição demonstra que o autor não preenche os requisitos mínimos para a aposentadoria por tempo de contribuição sob nenhuma das regras aplicáveis (anteriores à EC 20/1998, à Lei nº 9.876/1999, à EC 103/2019, ou às regras de transição da EC 103/2019), seja na DER (08/04/2021) ou em datas posteriores, incluindo a reafirmação da DER. Portanto, a sentença que concedeu o benefício deve ser reformada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso do INSS parcialmente provido para revogar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e inverter os honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de períodos de labor rural e especial, embora válido, não garante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se o segurado não preencher os requisitos mínimos de tempo e carência estabelecidos pelas normas previdenciárias vigentes, incluindo as regras de transição da EC 103/2019.

 

 A parte autora ao embargar alega, em específico, que houve erro material na contabilização do período rural uma vez que o período de 12/05/1983 a 11/05/1990 já reconhecido administrativamente não consta no cálculo realizado.

O INSS por seu turno embarga alegando a necessidade de suspensão do processo em face do Tema 1329 do STJ ainda pendente de julgamento.

VOTO

Vícios justificadores de embargos de declaração

Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).

Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).

No caso dos autos, verifica-se efetivo erro material no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, como abaixo se verifica:

"CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

12/05/1976

Sexo

Masculino

DER

08/04/2021

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

Rural adm (Rural - segurado especial)

12/05/1983

11/05/1990

1.00

7 anos, 0 meses e 0 dias

0

2

PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ASE-DEF) (Rural - segurado especial)

12/05/1990

31/10/1991

1.00

1 ano, 5 meses e 19 dias

0

3

rural - a indenizar (Rural - segurado especial)

01/11/1991

18/02/1997

1.00

5 anos, 3 meses e 18 dias

0

4

CENTRAL DE MOVEIS BERTIN LTDA

19/02/1997

26/03/1997

1.00

0 anos, 1 mês e 8 dias

2

5

rural - a indenizar (Rural - segurado especial)

27/03/1997

28/02/2000

1.00

2 anos, 11 meses e 2 dias

0

6

TIPOGRAFIA SANANDUVA LTDA (AVRC-DEF)

01/03/2000

05/12/2003

1.40
Especial

3 anos, 9 meses e 5 dias
+ 1 ano, 6 meses e 2 dias
= 5 anos, 3 meses e 7 dias

46

7

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA)

16/12/2003

31/12/2025

1.00

22 anos, 0 meses e 15 dias
Período parcialmente posterior à DER

264

8

RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)

01/04/2015

28/02/2018

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados

0

9

RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI PREM-BLOQ-EC103)

01/04/2019

08/04/2021

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados

0

10

RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI PREM-BLOQ-EC103)

09/04/2021

30/04/2022

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados
Período posterior à DER

0

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

15 anos, 7 meses e 5 dias

2

22 anos, 7 meses e 4 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

5 anos, 9 meses e 4 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

16 anos, 6 meses e 17 dias

2

23 anos, 6 meses e 16 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

37 anos, 11 meses e 22 dias

239

43 anos, 6 meses e 1 dias

81.4806

Até 31/12/2019

38 anos, 1 mês e 9 dias

240

43 anos, 7 meses e 18 dias

81.7417

Até 31/12/2020

39 anos, 1 mês e 9 dias

252

44 anos, 7 meses e 18 dias

83.7417

Até a DER (08/04/2021)

39 anos, 4 meses e 17 dias

256

44 anos, 10 meses e 26 dias

84.2861

Até 31/12/2021

40 anos, 1 mês e 9 dias

264

45 anos, 7 meses e 18 dias

85.7417

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

40 anos, 5 meses e 13 dias

269

45 anos, 11 meses e 22 dias

86.4306

Até 31/12/2022

41 anos, 1 mês e 9 dias

276

46 anos, 7 meses e 18 dias

87.7417

Até 31/12/2023

42 anos, 1 mês e 9 dias

288

47 anos, 7 meses e 18 dias

89.7417

Até 31/12/2024

43 anos, 1 mês e 9 dias

300

48 anos, 7 meses e 18 dias

91.7417

Até 31/12/2025

44 anos, 1 mês e 9 dias

312

49 anos, 7 meses e 18 dias

93.7417

Até a data de hoje (14/05/2026)

44 anos, 1 mês e 9 dias

312

50 anos, 0 meses e 2 dias

94.1139

Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (81.48 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 08/04/2021 (DER), o segurado:

Nessa extensão, portanto, supera-seo erro material para, atribuindo-se efeito infringentes aos embargos de declaração, promover a integração do recurso anterior com a fundamentação acima, resultando alterado o julgamento originário, com o afastamento da Reafirmação da DER.

Assim, considerando que o Tema 1329 do STJ incide sobre as regras da Emenda Constitucional 103/2019 e que a aposentadoria do autor foi concedida pelas regras pré-reforma, não se aplica a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema referido.

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar parcial provimento aos embargos do INSS somente para efeitos de prequestionamento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005826861v3 e do código CRC d5701dfb.

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Data e Hora: 18/06/2026, às 17:45:24

 


 



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008863-07.2025.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando a parte autora erro material na contabilização de período rural e o INSS a necessidade de suspensão do processo em face do Tema 1329 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na contabilização de período rural no cálculo de tempo de contribuição; e (ii) a aplicabilidade da suspensão do processo em face do Tema 1329 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado continha erro material na contagem de tempo de contribuição, pois o período rural de 12/05/1983 a 11/05/1990, já reconhecido administrativamente, não foi incluído no cálculo, o que justifica o provimento dos embargos da parte autora com efeitos infringentes para corrigir o cálculo e afastar a reafirmação da DER.
4. A suspensão do processo em face do Tema 1329 do STJ não se aplica ao caso, uma vez que este tema incide sobre as regras da Emenda Constitucional 103/2019, e a aposentadoria do autor foi concedida pelas regras pré-reforma.
5. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais implicados é caracterizado, conforme entendimento do STJ que admite o prequestionamento implícito quando a matéria é devidamente examinada pela Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos.
Tese de julgamento: 7. A correção de erro material em cálculo de tempo de contribuição, que omite período já reconhecido administrativamente, justifica o provimento de embargos de declaração com efeitos infringentes.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar parcial provimento aos embargos do INSS somente para efeitos de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2026.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2026 A 18/06/2026

Apelação Cível Nº 5008863-07.2025.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2026, às 00:00, a 18/06/2026, às 16:00, na sequência 1599, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO INSS SOMENTE PARA EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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