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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008863-07.2025.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão de anterior julgamento colegiado e no qual se sustenta, em suma, a presença de vício tipicamente previsto para essa via (art. 1.022, CPC).
O acórdão embargado assim foi ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS RURAIS E ESPECIAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de labor rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (08/04/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação e o reconhecimento dos períodos de labor rural em regime de economia familiar; (ii) a comprovação e o reconhecimento do período de atividade especial; (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os períodos de 01/11/1991 a 18/02/1997 e 27/03/1997 a 28/02/2000 foram corretamente reconhecidos como labor rural em regime de economia familiar. A prova material, como matrícula do imóvel rural, ITR, notas de produtor rural e CCIR, foi corroborada por depoimentos testemunhais que confirmaram o trabalho do autor com a família, sem empregados, desde a infância, em conformidade com a Súmula 577 do STJ e a jurisprudência do TRF4.
4. A indenização dos períodos de labor rural após 31/10/1991 é condição para o cômputo desse tempo na aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 272 do STJ. O período indenizado se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser utilizado para as regras anteriores à EC 103/2019 ou de transição. Como houve pedido administrativo formal de emissão das guias de indenização, a Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros devem ser fixados na DER.
5. Não incidem juros moratórios e multa sobre a indenização de períodos anteriores à MP nº 1.523/1996 (Lei nº 9.528/1997), conforme Tema 1.103 do STJ, uma vez que não havia previsão legal para tais encargos à época.
6. O período de 01/04/2001 a 05/12/2003 foi corretamente reconhecido como tempo especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, com CAS nº 000071-43-2), é suficiente para o reconhecimento da especialidade, mesmo com avaliação qualitativa, conforme o princípio da precaução e a jurisprudência do STJ (Tema 534). A utilização de EPIs é irrelevante para agentes cancerígenos, conforme o IRDR-15 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.
7. A análise detalhada da contagem de tempo de contribuição demonstra que o autor não preenche os requisitos mínimos para a aposentadoria por tempo de contribuição sob nenhuma das regras aplicáveis (anteriores à EC 20/1998, à Lei nº 9.876/1999, à EC 103/2019, ou às regras de transição da EC 103/2019), seja na DER (08/04/2021) ou em datas posteriores, incluindo a reafirmação da DER. Portanto, a sentença que concedeu o benefício deve ser reformada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso do INSS parcialmente provido para revogar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e inverter os honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de períodos de labor rural e especial, embora válido, não garante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se o segurado não preencher os requisitos mínimos de tempo e carência estabelecidos pelas normas previdenciárias vigentes, incluindo as regras de transição da EC 103/2019.
A parte autora ao embargar alega, em específico, que houve erro material na contabilização do período rural uma vez que o período de 12/05/1983 a 11/05/1990 já reconhecido administrativamente não consta no cálculo realizado.
O INSS por seu turno embarga alegando a necessidade de suspensão do processo em face do Tema 1329 do STJ ainda pendente de julgamento.
VOTO
Vícios justificadores de embargos de declaração
Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).
Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).
No caso dos autos, verifica-se efetivo erro material no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, como abaixo se verifica:
"CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 12/05/1976 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 08/04/2021 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Rural adm (Rural - segurado especial) | 12/05/1983 | 11/05/1990 | 1.00 | 7 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
2 | PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ASE-DEF) (Rural - segurado especial) | 12/05/1990 | 31/10/1991 | 1.00 | 1 ano, 5 meses e 19 dias | 0 |
3 | rural - a indenizar (Rural - segurado especial) | 01/11/1991 | 18/02/1997 | 1.00 | 5 anos, 3 meses e 18 dias | 0 |
4 | CENTRAL DE MOVEIS BERTIN LTDA | 19/02/1997 | 26/03/1997 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 8 dias | 2 |
5 | rural - a indenizar (Rural - segurado especial) | 27/03/1997 | 28/02/2000 | 1.00 | 2 anos, 11 meses e 2 dias | 0 |
6 | TIPOGRAFIA SANANDUVA LTDA (AVRC-DEF) | 01/03/2000 | 05/12/2003 | 1.40 | 3 anos, 9 meses e 5 dias | 46 |
7 | BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) | 16/12/2003 | 31/12/2025 | 1.00 | 22 anos, 0 meses e 15 dias | 264 |
8 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) | 01/04/2015 | 28/02/2018 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
9 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI PREM-BLOQ-EC103) | 01/04/2019 | 08/04/2021 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
10 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI PREM-BLOQ-EC103) | 09/04/2021 | 30/04/2022 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 7 meses e 5 dias | 2 | 22 anos, 7 meses e 4 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 9 meses e 4 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 6 meses e 17 dias | 2 | 23 anos, 6 meses e 16 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 37 anos, 11 meses e 22 dias | 239 | 43 anos, 6 meses e 1 dias | 81.4806 |
Até 31/12/2019 | 38 anos, 1 mês e 9 dias | 240 | 43 anos, 7 meses e 18 dias | 81.7417 |
Até 31/12/2020 | 39 anos, 1 mês e 9 dias | 252 | 44 anos, 7 meses e 18 dias | 83.7417 |
Até a DER (08/04/2021) | 39 anos, 4 meses e 17 dias | 256 | 44 anos, 10 meses e 26 dias | 84.2861 |
Até 31/12/2021 | 40 anos, 1 mês e 9 dias | 264 | 45 anos, 7 meses e 18 dias | 85.7417 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 40 anos, 5 meses e 13 dias | 269 | 45 anos, 11 meses e 22 dias | 86.4306 |
Até 31/12/2022 | 41 anos, 1 mês e 9 dias | 276 | 46 anos, 7 meses e 18 dias | 87.7417 |
Até 31/12/2023 | 42 anos, 1 mês e 9 dias | 288 | 47 anos, 7 meses e 18 dias | 89.7417 |
Até 31/12/2024 | 43 anos, 1 mês e 9 dias | 300 | 48 anos, 7 meses e 18 dias | 91.7417 |
Até 31/12/2025 | 44 anos, 1 mês e 9 dias | 312 | 49 anos, 7 meses e 18 dias | 93.7417 |
Até a data de hoje (14/05/2026) | 44 anos, 1 mês e 9 dias | 312 | 50 anos, 0 meses e 2 dias | 94.1139 |
Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (81.48 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 08/04/2021 (DER), o segurado:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991")."
Nessa extensão, portanto, supera-seo erro material para, atribuindo-se efeito infringentes aos embargos de declaração, promover a integração do recurso anterior com a fundamentação acima, resultando alterado o julgamento originário, com o afastamento da Reafirmação da DER.
Assim, considerando que o Tema 1329 do STJ incide sobre as regras da Emenda Constitucional 103/2019 e que a aposentadoria do autor foi concedida pelas regras pré-reforma, não se aplica a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema referido.
Prequestionamento
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:
Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar parcial provimento aos embargos do INSS somente para efeitos de prequestionamento.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005826861v3 e do código CRC d5701dfb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 18/06/2026, às 17:45:24