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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002687-75.2026.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos ():
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por H. L. K. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, com resolução de mérito, forte no art. 487, inc. I, do CPC/2015, para:
a) RECONHECER o labor em condições especiais nos períodos de 10/07/1989 a 09/01/1991 e 16/07/1991 a 31/10/2017, o qual deverá ser averbado ao tempo reconhecido na via administrativa;
b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, a partir da DER (15/07/2019);
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, a partir da DER (15/07/2019), até a data do efetivo implemento do benefício, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal;
d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 85, §2º, do CPC);
Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos no seguinte sentido ():
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de , no tocante aos consectários legais, nos seguintes termos:
a) Mantenho a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para o período compreendido entre 11 de agosto de 2006 e 08 de dezembro de 2021;
b) Mantenho a aplicação da Taxa SELIC, para fins de atualização monetária e juros de mora cumuladamente, para o período de 09 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025;
c) Determino que, a partir de 10 de setembro de 2025, data de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária dos valores em atraso devidos pela Fazenda Pública Federal (INSS) seja feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora incidam como juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, conforme a nova redação do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025.
Outrossim, em face do pedido formulado pelo Embargado, H. L. K., e considerando o reconhecimento do direito à aposentadoria especial em sentença de mérito, bem como o caráter alimentar do benefício, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que implante o benefício de aposentadoria especial em favor do autor, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da presente decisão, sob pena de sofrer sanções legais em caso de descumprimento.
Mantenho os demais termos da sentença proferida no .
Expedidas intimações eletrônicas.
Dils. Legais.
O INSS () interpôs recurso de apelação defendendo a inviabilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/07/1989 a 09/01/1991 e 16/07/1991 a 31/10/2017, com os seguintes argumentos:
Nulidade da Perícia Judicial: O INSS alega que o laudo pericial, que serviu de base para a sentença, é nulo. Argumenta que a perícia foi realizada em uma empresa similar (por similaridade) e não no local de trabalho do autor, embora a empresa empregadora ainda esteja ativa. Além disso, sustenta que as conclusões do perito se basearam exclusivamente no relato do próprio autor, e que as atividades descritas no laudo não correspondem àquelas registradas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado.
Incompetência da Justiça Federal: O recurso defende que a Justiça Federal não tem competência para resolver controvérsias sobre a exatidão das informações contidas no PPP. Segundo o INSS, essa seria uma questão de natureza trabalhista, a ser julgada pela Justiça do Trabalho.
Suspensão do Processo (Tema 1.209/STF): O INSS requer a suspensão do processo até o julgamento final do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (Tema 1.209) pelo Supremo Tribunal Federal. Este tema discute a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base na periculosidade da atividade, o que impacta diretamente o caso.
Mérito da Causa:
- Período como Auxiliar Estampador (1989-1991): O INSS afirma que para este período não foi apresentado nenhum documento que comprove a atividade especial e que a função não possui enquadramento por categoria profissional.
- Período como Eletricista (1991-2017): Argumenta que o PPP não informa exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250V. Sustenta também que, a partir do Decreto nº 2.172/97, a eletricidade foi retirada do rol de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial.
Pedidos Subsidiários: Caso o recurso não seja acolhido, o INSS solicita:
- A observância da prescrição quinquenal (prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos).
- A fixação dos honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do STJ.
- A isenção do pagamento de custas processuais.
- A definição dos juros e correção monetária de acordo com as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
Em resumo, o INSS busca a reforma total da sentença para julgar a ação improcedente, baseando-se principalmente na nulidade da prova pericial e em argumentos de mérito sobre o não enquadramento da atividade como especial.
Vieram os autos para julgamento.
Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
PPP. Competência da Justiça do Trabalho.
O INSS defende que a inconformidade do autor com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deveria ser objeto de ação contra o empregador na Justiça do Trabalho. Todavia, o objeto da ação não é a relação de trabalho do autor com a empresa que emitiu o referido documento, mas o reconhecimento de direito a benefício previdenciário, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal.
Desta forma, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal.
Preliminar. Suspensão da Ação. RE 1.368.225/RS. Tema 1209 STF.
A Autarquia Previdenciária requer a suspensão do feito, em face do Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS.
Inicialmente, não verifico necessidade de sobrestamento do feito em face do Tema 1209 do STF, de cuja ementa se extrai:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (Grifou-se)
A questão controvertida foi assim delimitada pelo voto de relatoria do Ministro Luiz Fux:
A possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. (Grifou-se)
No caso dos autos, entretanto, a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, para fins da concessão de aposentadoria, em decorrência da sujeição ao agente eletricidade no exercício de função diversa da atividade de vigilante.
Diante disso, cumpre reconhecer que a hipótese em análise não está abrangida pela ordem de suspensão determinada pelo Pretório Excelso, motivo pelo qual não se sustenta o pedido de suspensão.
Prescrição
O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, determina que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
O art. art. 240, §1º, do CPC/2015, que reproduz o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, ressalva que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.
Além disto, no período de trâmite do processo administrativo, há suspensão da prescrição quinquenal.
No caso, o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria é de 15/07/2019 e o ajuizamento ocorreu em 01/07/2021.
Não há, portanto, parcelas prescritas.
Delimitação da demanda
No caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 10/07/1989 a 09/01/1991 e 16/07/1991 a 31/10/2017, e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
Atividade especial
A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). O modo de comprovação segue a mesma regra temporal. A partir disso articulam-se as seguintes diretrizes para o julgado:
a) Para atividades exercidas até 28/04/1995, a qualificação decorre da categoria profissional ou da exposição a agentes nocivos, conforme os decretos. Deve-se reconhecer a especialidade mesmo que as condições prejudiciais à saúde não estejam expressamente previstas em regulamento (Súmula 198 do extinto TFR).
b) A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo com o agente nocivo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200). Para agentes biológicos, basta qualquer nível de contato para caracterizar o risco, sendo irrelevante a utilização de EPI (EIAC 1999.04.01.021460-0).
c) A exposição a ruído, frio e calor requer laudo técnico, independentemente da época, devido à necessidade de mensuração da intensidade. Contudo, a partir de 01/01/2004, o PPP é suficiente, desde que elaborado conforme as normas legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200).
d) O laudo técnico elaborado após o período de atividade não perde eficácia, salvo prova de alteração das condições de trabalho. Considerando os avanços tecnológicos, presume-se que as condições anteriores fossem mais nocivas à saúde (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000).
e) O fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial em período anterior a 03/12/1998, data da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
f) A conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo para atividades anteriores à Lei 6.887/80, conforme a legislação vigente na data da aposentadoria. A conversão inversa (tempo comum em especial) só é viável para o segurado que cumpriu os requisitos da aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
g) Os agentes químicos listados no anexo 13 da NR-15 exigem avaliação qualitativa, sem necessidade de medição da concentração. Ao contrário de agentes como ruído, calor ou frio, que requerem limites mínimos de intensidade, a exposição habitual a substâncias tóxicas, mesmo sem mensuração, é suficiente para caracterizar a nocividade (APELREEX 2002.70.05.008838-4; EINF 5000295-67.2010.404.7108).
h) Os limites legais de tolerância ao ruído são: até 05/03/1997, 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB(A); e a partir de 19/11/2003, 85 dB(A), conforme julgado do STJ (REsp 1398260/PR).
Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos
Ressalte-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)
Dessa forma, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela Autarquia quanto ao assunto discutido.
Divergência entre documentos
Havendo divergência entre o formulário PPP e os LTCATs ou laudo pericial judicial (ainda que produzido em processo distinto), entendo que a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado.
Destaco que, quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial. Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
Fonte de custeio
O argumento do INSS de ausência de fonte de custeio não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Periculosidade a partir de 06/03/1997
A questão acerca da possibilidade de, após 06/03/1997, ser reconhecido o tempo de serviço especial pelo exercício de atividades consideradas perigosas pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, revogados que foram pela Lei nº 9.528/97, já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 543 - REsp 1306113/SC), que, examinando situação relativa ao agente nocivo eletricidade, firmou entendimento a) quanto à natureza meramente exemplificativa do rol de atividades nocivas à saúde do trabalhador que integra o regulamento do tempo especial e b) quanto à possibilidade de se considerar a especialidade em relação ao trabalho perigoso após 06/03/97.
Sobressai do precedente citado interpretação mais consentânea com os desideratos dos arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que aponta como substrato à concessão de aposentadoria especial o exercício de "atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" do trabalhador, desimportando o fato de que o agente prejudicial decorra de trabalho insalubre, perigoso ou penoso, desde que devidamente comprovado, nos termos da legislação vigente aplicável. Isto porque "sob a interpretação sistemática do tema, não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 a intenção do legislador de exaurir do rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não podendo ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais".
Por conseguinte, não se há de negar aplicação à Súmula 198 do TFR que assim dispõe:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento."
No enquadramento da atividade como perigosa, tendo em vista que a legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade, impende anotar, conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012, p. 247) que:
"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...)
As atividades periculosas são estabelecidas com fulcro no art. 193 daquele diploma: 'São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado'. Outro agente gerador da periculosidade é o contato com energia elétrica, contemplado pela Lei 7.369/85. Há precedente reconhecendo como periculosa a atividade de monitor da extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, pelo contato continuado com adolescentes infratores sujeitos a medida de privação de liberdade."
Havendo, portanto, a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições prejudiciais à saúde deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 ou 3.048/99.
Equipamento de Proteção Individual (EPI)
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
Além disso, no IRDR 15/TRF4, foi definido que a informação sobre a eficácia do equipamento de proteção presente no PPP poderia ser desconsiderada em algumas situações. Nessa linha, cabe destacar decisão da 3ª Seção deste TRF4 que concluiu que não houve superação do IRDR 15/TRF4 pelo Tema 1090/STJ (Reclamação n.º 5032852-03.2024.404.0000, julgado em 30/06/2025).
As principais situações que justificam a desconsideração da informação que consta no PPP - conforme se extrai do IRDR 15/TRF4 e do Tema 1090/STJ - envolvem:
(a) descumprimento da norma técnica (NR-6), v. g., se não consta o certificado de conformidade ou há descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização, orientação ou treinamento sobre o EPI, como EPI com CA vencido ou inadequado para o agente nocivo, ou
(b) agentes nocivos que, por parâmetros técnicos ou científicos, já se sabe que não há proteção eficaz, v.g., para ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos, agente calor, radiação ionizante e ambiente de condições hiperbáricas.
Em resumo, o próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a descaracterização da especialidade em razão da informação do PPP deve ser ressalvada em "hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido". Ao não referir quais são as hipóteses excepcionais, subsistem as diretrizes acerca da desconsideração da informação quanto à eficácia do equipamento de proteção presente no PPP para os casos de sabida ineficácia e que foram citados no IRDR 15/TRF4.
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Prova técnica por similaridade
A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.
Cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. Veja-se o julgado daquela E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)
Eletricidade
Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3.ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
Ademais, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996 (TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3.ª Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 21/11/2011).
Além disso, no que tange à periculosidade, há enquadramento no item "1-a" (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão) do Anexo n° 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica) da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978.
Impende destacar a diferença essencial entre a exposição a certos agentes, como o frio e o calor, que atuam lentamente, e cujas condições negativas sobre o organismo humano geralmente exigem maior de tempo de contato, e a exposição à periculosidade. Neste último caso, deve-se sopesar o risco (maior ou menor) em relação ao tempo (mais curto ou longo) de contato com o referido agente, buscando-se uma solução de equilíbrio que não exija o contato permanente a um agente extremamente perigoso, ou tampouco um contato eventual em relação a um fator cujos riscos se mostrem mais amenos.
Nesses termos, a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. Nestas condições, exigir do trabalhador um contato permanente com o agente eletricidade seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho, que demandariam atenção redobrada durante todo o período da jornada de trabalho, e muito provavelmente implicariam o perecimento físico, ou pelo menos na degradação psicológica do segurado.
Acerca do uso de EPI, registra-se que, no caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts, tais equipamentos de proteção individual não elidem a caracterização do tempo de serviço correspondente como especial, porque não neutralizam de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.
Caso concreto
No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s) na sentença:
No laudo pericial (), a Sra. Perita Tainara Luana Schmidt Steffler apresentou as seguintes conclusões acerca das atividades do autor:
Diante da conclusão da perita, em razão das atividades desempenhadas pelo autor, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição aos agentes descritos, uma vez que inerentes e indissociáveis à função.
No caso, entendo que a sentença não merece reparos em sua análise do períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise.
De fato, a prova produzida indica a possibilidade de enquadramento por categoria profissional e que o segurado esteve exposto ao agente nocivo eletricidade, superior a 250 volts, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento pleiteado.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ELETRICIDADE. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação e conversão de períodos de atividade especial para comum, e a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/173.825.892-8) desde a Data de Início do Benefício (DIB) em 24/03/2017, com o pagamento das diferenças devidas.2. Os períodos reconhecidos como especiais pela sentença foram: 03/06/1985 a 25/10/1985, 28/10/1985 a 29/08/1988, 01/09/1988 a 19/11/1988, 11/05/1989 a 19/02/1991, 01/06/1991 a 31/12/1992, 01/02/1993 a 05/11/1993, 01/12/1993 a 30/11/1996 e 18/06/1997 a 28/12/1998.3. O INSS recorre, alegando a impossibilidade de enquadramento das atividades como especiais por equiparação profissional ou por mera anotação na CTPS, e a ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos, incluindo agentes biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/06/1985 a 25/10/1985, 28/10/1985 a 29/08/1988, 01/09/1988 a 19/11/1988, 11/05/1989 a 19/02/1991, 01/06/1991 a 31/12/1992, 01/12/1993 a 30/11/1996 e 18/06/1997 a 28/12/1998; (ii) o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:5. Os períodos de 03/06/1985 a 25/10/1985, 28/10/1985 a 29/08/1988, 01/09/1988 a 19/11/1988, 11/05/1989 a 19/02/1991 e 01/06/1991 a 31/12/1992, e 01/12/1993 a 30/11/1996 foram corretamente reconhecidos como especiais por enquadramento na categoria profissional de engenheiro eletricista (ou similar), conforme o código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, aplicável às atividades exercidas até 28/04/1995. A divergência sobre a data da colação de grau foi esclarecida pela existência de registro provisório no CREA/RS.6. O período de 01/06/1991 a 31/12/1992 e de 01/12/1993 a 30/11/1996 também foi reconhecido como especial pela exposição à eletricidade superior a 250 volts, conforme o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1306113/SC (Tema 534).7. Os períodos de 28/10/1985 a 29/08/1988 e 11/05/1989 a 19/02/1991 foram reconhecidos, de ofício, como especiais pela exposição a ruído excessivo de 86,2 dB(A), conforme o código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964. A ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para ruído é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555 (ARE nº 664.335).8. O período de 18/06/1997 a 28/12/1998 foi corretamente enquadrado como especial devido à exposição a agentes biológicos na manutenção de equipamentos hospitalares, conforme os códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. A avaliação é qualitativa e não exige exposição permanente (IN INSS/PRES 77/2015, art. 278, § 1º, I; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).9. A sentença deve ser mantida, pois apreciou integralmente as provas e respeitou os entendimentos consolidados sobre o reconhecimento de tempo especial, resultando na manutenção do direito à revisão do benefício da parte autora.10. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF), uma vez que todos os requisitos para a majoração foram preenchidos.11. Determina-se a imediata implantação do benefício revisado pelo INSS no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em caso de doença grave ou idade superior a 80 anos, nos termos do art. 497 do CPC.12. A correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 04/2006 a 12/2021 e, a partir de 01/01/2022, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme a Emenda Constitucional (EC) 113/2021, Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Os juros de mora serão pelos índices da caderneta de poupança de 01/07/2009 a 12/2021 e, a partir de 01/01/2022, pela taxa SELIC, desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação do INSS desprovido.14. Honorários sucumbenciais majorados.15. Determinada, de ofício, a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 16. É devido o reconhecimento de tempo de serviço especial por enquadramento em categoria profissional (eletricista/engenheiro eletricista) até 28/04/1995, por exposição à eletricidade superior a 250 volts, por exposição a ruído acima dos limites legais, e por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, independentemente do uso de EPI para ruído e agentes biológicos, garantindo-se a revisão do benefício previdenciário e a majoração dos honorários advocatícios em caso de desprovimento do recurso. (TRF4, AC 5042434-72.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 23/03/2026) (Grifei)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social. 2. Possível o reconhecimento da especialidade até 28/04/1995 por enquadramento em categoria profissional dos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.° 53.831/64 (itens 2.5.2 e 2.5.3) e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79 (item 2.5.1 e 2.5.3). 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 6. A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade em que há exposição a poeira de madeira, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial, face o contato com o referido agente ser indissociável da atividade. 7. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial. 8. Parcialmente provido o apelo para adequação dos consectários aos critérios adotados pela Corte, adequação dos honorários sucumbenciais (Súmula 111 do STJ) e afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais. (TRF4, AC 5001235-30.2026.4.04.9999, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 16/04/2026) (Grifei)
Portanto, improcede o apelo autárquico no ponto.
Mantida a especialidade reconhecida na sentença, resta também mantido o direito à aposentadoria especial desde a DER.
Efeitos financeiros - termo inicial
Sobre a questão relativa à juntada de documentos e seus efeitos financeiros, importa esclarecer que não se confunde com a ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a primeira se trata de reconhecer direito em juízo, mediante provas não submetidas ao crivo do processo administrativo. Logo, pode incidir sobre a questão o Tema 1.124 do STJ, e não o Tema 350 do STF.
A matéria em exame, que compreende o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados na via judicial, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, foi afetada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.124:
“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Sobreveio julgamento em agosto de 2025, definindo a seguinte tese, em tópicos:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
No caso, entendo que a prova colhida em juízo teve caráter acessório no reconhecimento de um direito que, na DER, já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material. Dessa forma, em sendo os casos de ausência e de valoração de prova duas situações distintas, não se trata de caso de incidência do Tema 1.124/STJ.
Nesse sentido, o item 2.1 do tema jurisprudencial ventilado excepciona a aplicação da postergação dos efeitos financeiros, que vai rechaçada.
Ausência de custas e fixação dos consectários já definidas na sentença, de acordo com o entendimento deste Regional.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Tutela específica
Deixo de determinar a implantação imediata do benefício, tendo em vista já haver benefício previdenciário concedido à parte, mediante tutela antecipada em sentença.
Conclusão
- Negado provimento ao apelo do INSS;
- Majorados os honorários sucumbenciais em 20%.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários sucumbenciais .
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005818942v5 e do código CRC 4a18b64c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 18/06/2026, às 17:49:00