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Apelação Cível Nº 5002483-31.2026.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (76.1):

Ante o exposto, rejeita-se a prefacial e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por E. F. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:

a) CONDENAR o réu a reconhecer a especialidade da atividade laboral da parte autora nas empresas CALÇADOS BIBI LTDA (07/12/1978 a 03/09/1979); CALÇADOS AZALÉIA S/A (18/03/1980 a 17/09/1980); CALÇADOS MADRID LTDA (01/10/1980 a 01/10/1982); CALÇADOS SIMPATIA LTDA (01/11/1982 a 13/09/1983); CALÇADOS STARSAX LTDA (14/10/1983 a 29/07/1989); CALÇADOS MARYEL LTDA (13/02/1991 a 14/10/1991 e 04/05/1992 a 07/08/1992); BENELUX IND. COM. IMP. EXP. (01/02/1994 a 07/08/1995); INDÚSTRIA DE CALÇADOS PALMER LTDA (08/01/1996 a 27/07/2005); NICOLLI ROSSETTI CALÇADOS LTDA (03/04/2006 a 20/04/2007); CALÇADOS LUKAS LTDA (03/09/2007 a 22/04/2014);

b) CONDENAR o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (22/04/2014); e

c) CONDENAR o réu ao pagamento das prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo. Nas parcelas vencidas, deverá incidir a Taxa Selic (índice que compreende a correção monetária e juros de mora), a contar de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Antes deste marco, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar das datas em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e acrescidos de juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, desde a data da citação.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENA-SE o demandado ao pagamento das custas judiciais, por metade (art. 11, caput, da Lei nº 8.121/85), das despesas processuais, integralmente (art. 6°, alínea “c”, da Lei n° 8121/85 e Ofício Circular nº 03/2014-CGJ) e de honorários advocatícios com base no valor das parcelas vencidas até a data da sentença, os quais deverão ser fixados na fase de liquidação, na forma dos artigos 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e 86, § único, ambos do CPC e da Súmula 111 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença sujeita ao reexame necessário pelo E. TRF4.

Interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Da mesma forma, havendo interposição de Apelação Adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remeta-se o feito para o E. TRF4, a teor do disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa.

Diligências legais. (grifado no original)

Os embargos de declaração opostos pelo INSS (83.1) foram rejeitados (91.1).

Em suas razões recursais (99.1), o INSS insurgiu-se quanto à fixação dos consectários, requerendo a aplicação dos seguintes critérios:

A) ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021 - ÍNDICES COMPILADOS NO TEMA 905/STJ:

(…)

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Se benefício assistencial: no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

B) A PARTIR DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021: ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 

- Aplicar a Taxa Selic aos períodos em que houver concomitância do pagamento de juros de mora e de correção monetária nas questões judicializadas. 
 

C) A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025 - ARTIGO 3º DA EC 136/2025: 

- Demanda previdenciária. Utilizar como índice de correção monetária o INPC (art. 41-A da Lei nº 8213/91). 

- Demanda benefício assistencial. Utilizar como índice de correção monetária i IPCA-E (Tema 905, STJ).

- Os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (grifado no original)

Entretanto, trouxe como proposta de acordo a possibilidade de concordância da parte autora com os critérios apresentados, com o que desistiria do recurso interposto.

A parte autora apresentou contrarrazões (104.1), nada referindo quanto à eventual possibilidade de acordo.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa Oficial

O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição, em caso de sentenças envolvendo condenação, ou proveito econômico, com valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União, suas autarquias e fundações. No caso concreto, é evidente, por simples cálculo aritmético, que uma eventual condenação não chegará a ultrapassar esse limite. Posição corroborada pelo Tema 1.081 do STJ, que assim definiu: A dispensa da remessa necessária aplica-se quando, com base nos parâmetros da sentença, for possível estimar que a condenação contra o INSS não superará 1.000 salários mínimos.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Delimitação da demanda

O recurso do INSS abarca os consectários legais.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do dispositivo anteriormente mencionado.

A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional 136/2025, houve alteração do art. 3º da EC 113/21, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Nesse sentido, a norma restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária dos Precatórios e RPVs, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

Portanto, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.

Diante do vácuo legal produzido, necessária a definição dos índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à edição da EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.

Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113/2021, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único). Apoia-se essa decisão, ainda, na Nota Técnica 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e atualização do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, quando afirma que "adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada."

Por fim, necessário salientar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, a questionar o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).

Por esse motivo, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, e considerando o teor do recente Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Honorários advocatícios

Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.

Conclusão

- Remessa oficial não conhecida.

- Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os consectários legais. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



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Apelação Cível Nº 5002483-31.2026.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo o benefício desde a data do requerimento administrativo, com condenação ao pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios. O recurso do INSS se insurge quanto à fixação dos consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações previdenciárias da Fazenda Pública, especialmente após a Emenda Constitucional nº 113/2021 e a Emenda Constitucional nº 136/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A remessa oficial não é conhecida, conforme o art. 496, § 3º, inc. I, do CPC, e o Tema 1.081/STJ, uma vez que a condenação contra o INSS não supera 1.000 salários-mínimos.
4. Para condenações previdenciárias, a correção monetária deve seguir o IGP-DI (de 5/1996 a 3/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/1998 c/c art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994) e o INPC (a partir de 4/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme Tema 905/STJ e REsp 149146.
5. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009.
6. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios são computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, Tema 810).
7. De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora (art. 3º da EC nº 113/2021).
8. A partir de 10/09/2025, com a promulgação da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra anterior para condenações da Fazenda Pública, aplica-se a Taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.
9. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 (questionando a EC 136/2025) e do Tema 1.361/STF (autorizando a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes).
10. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença deve ser mantida, conforme os arts. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, e 86, p.u., do CPC e a Súmula 111/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 12. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública em matéria previdenciária deve observar a legislação vigente em cada período, incluindo o INPC, juros da poupança e a Taxa Selic, com a ressalva de que a definição final pode ser postergada para a fase de cumprimento de sentença em face de superveniente legislação ou entendimento do STF.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406, § 1º; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II; CPC, art. 86, p.u.; CPC, art. 240, caput; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC, art. 1.010, § 3º; Lei nº 8.121/1985, art. 6º, alínea "c"; Lei nº 8.121/1985, art. 11, caput; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.081.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2026 A 18/06/2026

Apelação Cível Nº 5002483-31.2026.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2026, às 00:00, a 18/06/2026, às 16:00, na sequência 1381, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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