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Apelação Cível Nº 5002483-31.2026.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos ():
Ante o exposto, rejeita-se a prefacial e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por E. F. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:
a) CONDENAR o réu a reconhecer a especialidade da atividade laboral da parte autora nas empresas CALÇADOS BIBI LTDA (07/12/1978 a 03/09/1979); CALÇADOS AZALÉIA S/A (18/03/1980 a 17/09/1980); CALÇADOS MADRID LTDA (01/10/1980 a 01/10/1982); CALÇADOS SIMPATIA LTDA (01/11/1982 a 13/09/1983); CALÇADOS STARSAX LTDA (14/10/1983 a 29/07/1989); CALÇADOS MARYEL LTDA (13/02/1991 a 14/10/1991 e 04/05/1992 a 07/08/1992); BENELUX IND. COM. IMP. EXP. (01/02/1994 a 07/08/1995); INDÚSTRIA DE CALÇADOS PALMER LTDA (08/01/1996 a 27/07/2005); NICOLLI ROSSETTI CALÇADOS LTDA (03/04/2006 a 20/04/2007); CALÇADOS LUKAS LTDA (03/09/2007 a 22/04/2014);
b) CONDENAR o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (22/04/2014); e
c) CONDENAR o réu ao pagamento das prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo. Nas parcelas vencidas, deverá incidir a Taxa Selic (índice que compreende a correção monetária e juros de mora), a contar de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Antes deste marco, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar das datas em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e acrescidos de juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, desde a data da citação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENA-SE o demandado ao pagamento das custas judiciais, por metade (art. 11, caput, da Lei nº 8.121/85), das despesas processuais, integralmente (art. 6°, alínea “c”, da Lei n° 8121/85 e Ofício Circular nº 03/2014-CGJ) e de honorários advocatícios com base no valor das parcelas vencidas até a data da sentença, os quais deverão ser fixados na fase de liquidação, na forma dos artigos 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e 86, § único, ambos do CPC e da Súmula 111 do STJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário pelo E. TRF4.
Interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Da mesma forma, havendo interposição de Apelação Adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remeta-se o feito para o E. TRF4, a teor do disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
Diligências legais. (grifado no original)
Os embargos de declaração opostos pelo INSS () foram rejeitados ().
Em suas razões recursais (), o INSS insurgiu-se quanto à fixação dos consectários, requerendo a aplicação dos seguintes critérios:
A) ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021 - ÍNDICES COMPILADOS NO TEMA 905/STJ:
(…)
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Se benefício assistencial: no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
B) A PARTIR DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021: ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021
- Aplicar a Taxa Selic aos períodos em que houver concomitância do pagamento de juros de mora e de correção monetária nas questões judicializadas.
C) A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025 - ARTIGO 3º DA EC 136/2025:
- Demanda previdenciária. Utilizar como índice de correção monetária o INPC (art. 41-A da Lei nº 8213/91).
- Demanda benefício assistencial. Utilizar como índice de correção monetária i IPCA-E (Tema 905, STJ).
- Os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (grifado no original)
Entretanto, trouxe como proposta de acordo a possibilidade de concordância da parte autora com os critérios apresentados, com o que desistiria do recurso interposto.
A parte autora apresentou contrarrazões (), nada referindo quanto à eventual possibilidade de acordo.
Subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição, em caso de sentenças envolvendo condenação, ou proveito econômico, com valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União, suas autarquias e fundações. No caso concreto, é evidente, por simples cálculo aritmético, que uma eventual condenação não chegará a ultrapassar esse limite. Posição corroborada pelo Tema 1.081 do STJ, que assim definiu: A dispensa da remessa necessária aplica-se quando, com base nos parâmetros da sentença, for possível estimar que a condenação contra o INSS não superará 1.000 salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Delimitação da demanda
O recurso do INSS abarca os consectários legais.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do dispositivo anteriormente mencionado.
A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional 136/2025, houve alteração do art. 3º da EC 113/21, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Nesse sentido, a norma restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária dos Precatórios e RPVs, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.
Portanto, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.
Diante do vácuo legal produzido, necessária a definição dos índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.
Previamente à edição da EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.
Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113/2021, aplicavam-se os juros de poupança.
O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.
Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.
Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único). Apoia-se essa decisão, ainda, na Nota Técnica 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e atualização do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, quando afirma que "adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada."
Por fim, necessário salientar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, a questionar o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).
Por esse motivo, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, e considerando o teor do recente Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios
Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.
Conclusão
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005817370v13 e do código CRC cb1afd42.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 18/06/2026, às 17:49:20