Agravo de Instrumento Nº 5010084-15.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual o magistrado singular deferiu tutela de urgência para determinar ao agravante que não exija atividade dos seus funcionários Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, servidores públicos ou empregados, além do limite de carga horária de trinta horas semanais, sem redução proporcional dos vencimentos, até decisão final da presente demanda, sob pena de fixação de multa por descumprimento ().
Alega o Município de Pitanga que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região não possuiria legitimidade ativa para postular questões afetas a vencimentos, uma vez que a defesa de direitos e interesses remuneratórios é atribuição exclusiva das entidades sindicais.
Aduz que a proteção constitucional da irredutibilidade de vencimentos estaria intrinsecamente vinculada ao valor da hora de trabalho, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 514 da Repercussão Geral.
Advoga que a manutenção do pagamento integral para uma jornada reduzida de quarenta para trinta horas semanais configuraria aumento artificial do valor da hora trabalhada e o enriquecimento sem causa do servidor.
Defende que a determinação judicial de manter a remuneração idêntica após a redução da carga horária violaria a Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia.
Pontua que a decisão agravada resultaria num impacto financeiro imediato e irreversível ao erário, visto que valores de natureza alimentar pagos a servidores são, em regra, irrepetíveis.
Sustenta que a medida comprometeria o planejamento orçamentário local e feriria a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de sujeitar a administração à incidência de multas por descumprimento.
Assevera que a redução da força de trabalho sem a devida desoneração financeira impediria a contratação de novos profissionais, desequilibrando a prestação dos serviços de saúde essenciais à população.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
De acordo com o art. 995, parágrafo único, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento se estiverem demonstrados dois requisitos simultâneos, a saber: (1) probabilidade de provimento do recurso; e (2) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente.
Inicialmente, pontuo que o Crefito tem legitimidade para discutir se a carga horária máxima de seus substituídos, aplicada por empregadores, mesmo que entes municipais, está de acordo com aquela prevista em lei federal.
O presente caso não se trata de discussão salarial, como parece entender a agravante, mas sim o cumprimento da carga horária máxima prevista em lei. A discussão sobre carga horária máxima se trata de fiscalização do exercício da profissão, efetivamente.
Ademais, a jurisprudência juntada pela parte tem 13 anos, já tendo este tribunal alterado o entendimento sobre o ponto, conforme se verifica dos inúmeros acórdãos abaixo citados.
Afastada a alegação de ilegitimidade passiva, passo a analisar o mérito do pedido.
O art. 5º, XIII, da Constituição, dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Por sua vez, o art. 22, XVI, determina que compete privativamente a União legislar sobre "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões".
Em obediência aos dispositivos constitucionais em comento, foi editada a Lei nº 8.856/94, que dispõe expressamente em seu artigo 1º que:
"Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho".
Percebe-se que a regulamentação é bastante clara e objetiva, não havendo margem para interpretação ou complementação por meio de norma infralegal.
A regra supra transcrita foi editada pela União, no uso de sua competência legislativa para disciplinar o exercício das profissões. Trata-se de competência privativa, ou seja, não compartilhada com os demais entes da Federação. Em que pese a autonomia legislativa municipal no que se refere a interesses locais, não pode tal prerrogativa invadir competência constitucionalmente atribuída à União, sob pena de inconstitucionalidade, visto que o tema das condições do exercício profissional é de interesse nacional e não meramente local.
Dessa forma, a carga horária máxima de 30 horas semanais de trabalho dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, fixada pela Lei nº 8.856/94 com base na competência privativa da União de regular o exercício de profissões, deve ser observada pelo Município no que pertine ao concurso e ao vínculo estatutário que tem ou terá em relação aos profissionais aprovados em razão do certame e outros que, igualmente, lhe prestem serviços em jornadas de trabalho diversas da regulada pela mencionada lei. Essa orientação independe do tipo de vínculo se celetista ou estatutário.
Nesse sentimento, já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal:
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FISIOTERAPEUTAS – JORNADA – LIMITE – PRECEDENTES – PROVIMENTO. 1. Eis a síntese do acórdão recorrido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR MUNICIPAL. FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. LEGALIDADE. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. LEI 8.856/94. NÃO APLICAÇÃO. REMESSA OFICIAL PROVIDA. 1. Remessa oficial da sentença que concedeu a segurança para determinar que seja retificado o Edital nº 001/2017 da Prefeitura do Município de Carnaubais/RN, a fim de que seja respeitada a carga horária de 30 (trinta) horas semanais estabelecida no art. 1º da Lei 8.856/94 para os profissionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional. 2. A Lei nº 8.856/94, que fixa a carga máxima de trabalho de 30 horas semanais para os Fisioterapeutas, destina-se, apenas, a regular o regime de trabalho dos profissionais com vínculo celetista, não se prestando, pois, a estabelecer a jornada de trabalho de servidores públicos municipais que se encontram submetidos ao regime jurídico estatutário. 3. Hipótese em que deve prevalecer a lei municipal, nos termos do edital do concurso público, em respeito aos princípios da legalidade e da especialidade da administração pública. 4. Remessa oficial provida. 2. De início, quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea “b” do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do recorrente, porquanto o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal. Salta aos olhos o não cabimento do extraordinário. A decisão impugnada está em confronto com a jurisprudência do Supremo, a qual assentou a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissional, presente o artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, bem assim a aplicabilidade da Lei federal nº 8.856/1994 a todos os profissionais de fisioterapia, considerados, inclusive, os servidores públicos municipais. Confiram com as seguintes ementas: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. Precedentes. 2. No caso, aplica-se a Lei federal nº 8.856/1994, a qual prevê jornada de trabalho de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 869.896, relatado pelo ministro Roberto Barroso na 1ª Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de setembro de 2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. CARGA HORÁRIA. LEI N. 8.856/1994. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 8.856/1994, 2ª Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de novembro de 2013). 3. Ante os precedentes, conheço e dou provimento ao extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer o contido na sentença. 4. Publiquem. Brasília, 18 de junho de 2019. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF, RE 1215373, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 18/06/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 21/06/2019 PUBLIC 24/06/2019 - grifei)
Decisão Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região, assim ementado (fl. 198, Vol. 1): “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. CONCURSO PARA SERVIDOR MUNICIPAL. CARGOS PÚBLICOS. FISIOTERAPEUTA. CARGA HORÁRIA. LEI FEDERAL 8.856/94. NÃO APLICAÇÃO. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. PROVIMENTO. 1. Os municípios são entidades federadas autônomas (art. 18, CF), de forma que possuem a prerrogativa de dispor sobre regime de trabalho de seus servidores ocupantes de cargos públicos, não estando vinculados à Lei Federal 8.856/94 no que diz respeito à carga horária dos profissionais de fisioterapia. 2. Não há que se falar em invasão da competência legislativa da União para estabelecer ‘ condições ao exercício das profissões’, pois, no caso concreto, em se tratando de cargo público municipal, não se tem uma relação de emprego contratual regida pelo sistema celetista, mas uma relação regulamentada por um estatuto próprio. Precedente deste Tribunal. 3. Remessa oficial provida.” No apelo extremo (fl. 215, Vol. 1), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Carta Magna, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 22, XVI, da Constituição, pois, cabe à União legislar sobre condições de trabalho. Sem contrarrazões (fl. 155, Vol. 2). É o relatório. Decido. Trata-se de matéria eminentemente constitucional (competência da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões) devidamente prequestionada na instância de origem. Assim, passo à análise do mérito do recurso. Assiste razão à parte recorrente. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que compete à União legislar sobre condições para o exercício de profissões, razão pela qual aplica-se aos servidores municipais as disposições da Lei Federal 8.856/1994, que fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta CORTE: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. Precedentes. 2. No caso, aplica-se a Lei federal nº 8.856/1994, a qual prevê jornada de trabalho de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 869.896-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 24/9/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. CARGA HORÁRIA. LEI N. 8.856/1994. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 758.227 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJE de 04/11/2013) Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado por esta SUPREMA CORTE, razão pela qual deve ser reformado. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO para restabelecer a sentença. Publique-se. Brasília, 7 de junho de 2019. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente (STF, RE 1212350, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 07/06/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26/06/2019 PUBLIC 27/06/2019)
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também é pacífica no sentido de que a fixação da carga horária da jornada de trabalho dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais deve observar o limite legal imposto pela lei federal, a saber:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JORNADA DE TRABALHO. FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. LEI Nº 8.856/94. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação proposta pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região (CREFITO/RS) contra o Município de Charqueadas/RS, buscando a observância da jornada de trabalho de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, conforme a Lei nº 8.856/94. A sentença julgou procedente o pedido, e o Município apelou, alegando ilegitimidade ativa e falta de interesse, além de defender a legalidade de suas práticas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade ativa e o interesse de agir do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; (ii) a competência legislativa para fixar a jornada de trabalho de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais; e (iii) a aplicabilidade da Lei nº 8.856/94 aos servidores públicos municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse foram rejeitadas, pois a competência do Conselho para fiscalizar e zelar pelo regular exercício das profissões, incluindo a carga horária, decorre do art. 7º, inc. III, da Lei nº 6.316/75. 4. A competência para legislar sobre as condições para o exercício de profissões é privativa da União, conforme o art. 22, inc. XVI, da CF/1988, e o art. 5º, inc. XIII, da CF/1988. 5. A Lei nº 8.856/94, que fixa a jornada máxima de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, é uma norma de caráter nacional e deve ser observada por todos os entes da federação, inclusive os municípios, sem que a autonomia legislativa municipal possa invadir essa competência privativa da União. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que a Lei nº 8.856/94 se aplica a todos os profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional, incluindo os servidores públicos municipais, e que a jornada de 30 horas semanais deve ser observada sem redução da remuneração. 7. Em razão do não provimento da apelação do Município e do trabalho adicional realizado em contrarrazões, a verba honorária foi majorada em 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento: 9. A competência para legislar sobre a jornada de trabalho de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais é privativa da União, aplicando-se a Lei nº 8.856/94, que fixa a jornada máxima de 30 horas semanais, inclusive aos servidores públicos municipais, sem redução de remuneração. (TRF4, AC 5050905-43.2022.4.04.7100/TRF4, Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 11/02/2026)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 10ª REGIÃO (CREFITO). JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI 8.856/94. HONORÁRIOS. 1. A questão já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é o de que cabe privatimente à União a competência para legislar acerca das condições de trabalho, inclusive a jornada de trabalho. 2. Aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais - ainda quando ocupantes de cargo/emprego no serviço público municipal - devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 8.856/94, diploma normativo federal de âmbito nacional, tendo em vista a força coercitiva das normas do direito objetivo e a competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício das profissões. Precedentes. 3. Honorários sucumbenciais minorados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF4, AC 5005200-55.2023.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/10/2024)
CONSELHOS REGIONAIS. CREFITO. FISIOTERAPEUTAS. JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS PREVISTA PELA LEI 8.856/94. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. 1. Aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais - ainda quando ocupantes de cargo/emprego no serviço público municipal - devem ser aplicadas as disposições da Lei n.º 8.856/94, diploma normativo federal de âmbito nacional, tendo em vista a força coercitiva das normas do direito objetivo e a competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício das profissões. Precedentes deste Tribunal. 2. A despeito do regime jurídico (celetista ou estatutário) a que estão submetidos os servidores públicos municipais, prevalecem - no tópico específico (limite de carga horária) - as disposições da Lei federal n.º 8.856/1994, que estabelecem jornada de 30 (trinta) horas semanais para os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, porque compete à União legislar privativamente sobre as condições para o exercício profissional (arts. 22, inciso XVI, e 37, XV, da CRFB). 3. A irredutibilidade dos vencimentos se dá em face da garantia constitucional (art. 37, XV, da Constituição), o que não impede o ente municipal a adaptar a remuneração nos próximos concursos públicos serem realizados. 4. Reduzida a verba honorária, considerando o valor da causa e a brevidade da ação, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5014331-40.2021.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator VERA LÚCIA FEIL, juntado aos autos em 18/08/2023)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO (CREFITO). JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. LEI 8.856/94. 1. Tratando-se de jornada de trabalho de servidores públicos da área de saúde - e não de remuneração -, devem prevalecer as normas especiais que regem suas respectivas profissões, tais como a Lei nº 8.856/1994, ainda que se esteja diante de vínculo estatutário estabelecido com a Administração Pública, na medida em que compete à União, privativamente, legislar sobre as condições para o exercício profissional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. (TRF4, AC 5004073-21.2023.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEI 8.856/94. APLICABILIDADE. As Turmas integrantes da 2ª Seção deste Tribunal têm se orientado no sentido de que os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais estão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho, com fundamento no artigo 1º da Lei 8.856/94. (TRF4 5007327-07.2020.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 05/10/2021)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. FISIOTERAPIA. CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEI 8.856/94. CARGA HORÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. 2. As Turmas integrantes da 2ª Seção deste Tribunal têm se orientado no sentido de que os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais estão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho, com fundamento no artigo 1º da Lei 8.856/94. (TRF4, AC 5001716-49.2020.4.04.7203, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/03/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CREFITO. CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. 30 HORAS SEMANAIS. LEI 8.856/94. - Em virtude da previsão legal expressa, deve ser observada a carga horária de 30 (trinta) horas semanais de trabalho para os profissionais de fisioterapia já em exercício ou que venham a ser contratados pelo réu, evidentemente sem redução da remuneração respectiva, nos exatos termos do que determina a Lei nº 8.856/94. Precedente da 2ª Seção deste Tribunal. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009376-76.2015.4.04.7104, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. FISIOTERAPIA. CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEI 8.856/94. CARGA HORÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. 2. Em relação aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, aplica-se Lei nº 8.856/94 (artigo 1º), que limita a prestação laboral a carga máxima de 30 horas semanais. (TRF4 5016805-48.2016.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/11/2018)
Assim, considerando que a carga horária máxima de 30 horas semanais de trabalho deve ser observada pelo Município réu no que pertine aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais em atividade ou que vierem a ser contratados para o exercício da respectiva profissão, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de redução dos proventos, o artigo 37, XV, da Constituição Federal é claro ao fixar a irredutibilidade salarial como direito dos ocupantes de cargos e empregos públicos.
Por outro lado, não se fala no caso em proporcionalidade de horas em relação à quantidade de trabalho. A lei que determina a carga máxima de 30 horas foi promulgada ainda em 1994, tendo o Município assumido o risco de realizar contratações com carga horária mensal superior ao limite legal.
Não há, portanto, probabilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC).
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005851634v3 e do código CRC c4564c18.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 18/06/2026, às 15:41:27