Apelação Cível Nº 5007455-49.2024.4.04.7207/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em desfavor da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, por meio da qual se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes da apreensão indevida de veículo, além do cancelamento de autos de infração.
Sobreveio sentença, de parcial procedência, nos seguintes termos ():
Ante o exposto,
a) HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado em face do DNIT, relativo ao cancelamento do Auto de Infração de Trânsito nº E015540964, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:
b.1) CONDENAR o DNIT a restituir à parte autora o valor de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos), referente ao pagamento do AIT E015540964, atualizado nos termos da fundamentação;
b.2) CONDENAR o DNIT ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado nos termos da fundamentação;
b.3) DECLARAR a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº T565358577, lavrado pela União (PRF);
b.4) CONDENAR a UNIÃO a restituir à parte autora o valor de R$ 234,78 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), referente ao pagamento do AIT T565358577, atualizado nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o DNIT ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, fixados, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e da Tabela de Honorários da OAB/SC (Resolução de nº 05/2023).
União e DNIT são isentos de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
As partes interpuseram apelação.
O DNIT alega que a parte autora não comprovou o dano sofrido nem o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e um prejuízo real à personalidade. Requer que o pedido de indenização seja negado, sob o argumento de que a situação vivenciada configura apenas um "mero dissabor" ou aborrecimento cotidiano, situações que, segundo a doutrina e jurisprudência citadas, não rompem o equilíbrio psicológico a ponto de gerar dano moral indenizável. Por fim, defende que o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, determina que nos casos em que houver o reconhecimento da procedência do pedido, em sede de contestação, impugnação aos embargos e exceção de pré-executividade, não haverá condenação em honorários advocatícios. Subsidiariamente, caso não acolhido o ponto, requer seja aplicada a redução de verba honorária, à luz do que dispõe o § 4º do art. 90 do CPC e a aplicação do art. 85, §3º, I, sendo estabelecido em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, não sendo hipótese de aplicação do §8º por não se tratar de valor da causa “muito baixo” nos termos da lei ().
O autor, por sua vez, defende que o valor da indenização por danos morais seja aumentado, argumentando que o montante fixado (R$ 5.000,00) é insuficiente perante a gravidade dos fatos — que incluiu a privação de bem essencial para estudos e o desamparo em rodovia federal durante a madrugada — e não atende ao caráter pedagógico e punitivo da condenação. Ainda, requer o arbitramento e a majoração dos honorários advocatícios em favor da advogada subscritora, com base no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil ().
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Da responsabilidade civil
A análise da responsabilidade civil exige, antes de tudo, a identificação do regime jurídico aplicável, que varia conforme o sujeito causador do dano e a natureza da relação jurídica envolvida. Essa definição inicial é essencial, pois dela decorrem o ônus da prova e os limites da obrigação de indenizar.
No caso das pessoas jurídicas de direito público e das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo. Nessa hipótese, não é necessária a comprovação de culpa do agente público: basta a demonstração da conduta estatal — por ação ou omissão —, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
A responsabilidade objetiva do Estado assenta-se em razões de justiça distributiva e de solidariedade social, impondo ao poder público o dever de suportar os riscos decorrentes da atuação administrativa. Contudo, esse dever não é absoluto, podendo ser afastado nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, desde que comprovadas nos autos.
Por outro lado, nas relações entre particulares, ou quando o ente público atua fora do exercício de função administrativa, aplica-se o regime geral da responsabilidade civil subjetiva, previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nessa sistemática, a reparação do dano exige a comprovação da conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), do dano e do nexo causal.
Do dano moral
O dano moral configura-se quando a conduta ilícita causa lesão a direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima da pessoa, sua honra, imagem, dignidade ou tranquilidade espiritual, independentemente de repercussão patrimonial. Diferentemente do dano material, que incide sobre o patrimônio econômico, o dano moral tutela valores imateriais inerentes à condição humana.
O art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal assegura expressamente o direito à indenização por dano moral, ao dispor que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. Em reforço, o art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem — ainda que exclusivamente moral — comete ato ilícito, ensejando, por consequência, a obrigação de reparar (art. 927 do mesmo diploma).
Em certos casos, o dano moral pode ser presumido (in re ipsa) — isto é, dispensa-se a produção de prova direta do sofrimento — desde que demonstrados os atos ofensivos capazes de revelar, objetivamente, a lesão à esfera íntima (a título de exemplificação, leia-se: AgInt no REsp n. 1.655.465/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.).
Caso concreto
A fim de evitar tautologia, cito a sentença que narrou detalhadamente os fatos:
A correta compreensão dos fatos, em sua ordem cronológica, é indispensável para o deslinde da causa. A origem da lide repousa na infração de trânsito ocorrida em 11/10/2014, que gerou o AIT E015540964 (). Anos depois, em 29/11/2021, a parte autora realizou o pagamento da taxa referente ao "Licenciamento Anual 2021" (, p. 6). Contudo, a expedição do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) não foi efetivada pelo órgão de trânsito competente, permanecendo o veículo com o certificado anterior, referente a 2020.
Nesse ínterim, em 18/02/2022, às 01:25h, o condutor autor foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal após envolver-se em acidente de trânsito. Naquela ocasião, o agente, ao consultar os sistemas oficiais, verificou que o último licenciamento válido para o veículo era o do exercício de 2020 (, p. 1; ; e ). Diante desta constatação, o agente lavrou o AIT T565358577 (), com fulcro no art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro, e determinou a medida administrativa de remoção do veículo ().
No mesmo dia, às 02:14h, o próprio autor consultou o sistema do DETRAN/SC, o qual informava: "Nenhuma multa em aberto cadastrada para este veículo" (, p. 1). Isso evidencia que o óbice à expedição do CRLV 2021 não estava visível ao administrado. Apenas horas após a abordagem e remoção, às 14:21h do dia 18/02/2022, o AIT E015540964 (do DNIT, de 2014) foi efetivamente lançado no sistema do DETRAN/SC (, p. 7). Ato contínuo, a parte autora efetuou o pagamento da referida multa às 15:16h do mesmo dia (). Em consequência direta, o licenciamento de 2021 foi efetivado pelo DETRAN/SC às 15:30:53h do dia 18/02/2022 (), quase 14 horas após a autuação da PRF.
Não há dúvidas, pois, quanto à responsabilidade do DNIT, não tendo havido recurso quanto ao ponto.
Em relação à configuração de dano moral passível de indenização, o juízo a quo assim decidiu:
(...)
No caso, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor. O autor, após envolver-se em um acidente de trânsito durante a madrugada, foi submetido à remoção de seu veículo, que alega ser seu único meio de locomoção para frequentar a universidade em outra cidade.
O condutor foi forçado a desembolsar valores para quitar um débito prescrito e outro nulo para conseguir reaver seu patrimônio, sendo privado de seu bem por conta de falha administrativa. A combinação destes fatos — a remoção de madrugada, após um acidente, motivada por um erro grosseiro da Administração (bloqueio por multa prescrita), e a consequente privação do bem — evidencia um transtorno e um constrangimento que superam o razoável, configurando o dano moral indenizável.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece a ocorrência de dano moral indenizável em casos análogos, em que o administrado tem seu veículo removido por falhas sistêmicas da Administração:
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. APREENSÃO. VEÍCULO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. 1. Por ocasião da apreensão do veículo, o débito de IPVA e taxa de licenciamento já estavam pagos desde 04/01/2022 (evento 1, COMP6 e evento 1, COMP9), pelo que a apreensão do veículo do autor pela PRF foi equivocada. 2. As circunstâncias do caso concreto evidenciam conduta ilícita que causou transtornos e constrangimento que superaram o razoável, hábil a configurar dano moral. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Reduzido o valor fixado, consoante precedentes da Corte. 3. Apelo parcialmente provido. (TRF4, AC 5003119-79.2022.4.04.7107, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 21/02/2024)
ADMINISTRATIVO. PRF. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. RECOLHIMENTO DO VEÍCULO A DEPÓSITO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Por ocasião da abordagem do veículo, o licenciamento anual ainda se encontrava regular, apesar de haver multas vencidas, de forma que o recolhimento do veículo, a autuação e a pontuação atribuída constituíram atos ilegais. O condutor do veículo foi deixado na rodovia, a 100 km da sua residência e a família ficou impedida de circular com o veículo, ainda que por poucos dias. As circunstâncias do caso concreto evidenciam conduta ilícita que causou transtornos e constrangimento que superaram o razoável, hábil a configurar dano moral. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. (TRF4, AC 5001348-37.2016.4.04.7217, 4ª Turma , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 10/08/2022)
Não merece reparos a sentença.
No presente caso, restou comprovada a negligência do DNIT ao não providenciar a baixa de auto de infração já prescrito sobre o veículo do autor.
O dever de indenizar apresenta três requisitos: fato, dano e nexo causal. Todos estão presentes no caso concreto: o fato (omissão do DNIT em providenciar a baixa da infração); o dano (privação do veículo após acidente, obrigação de pagar multa prescrita, e recuperação do automóvel); e o nexo causal entre a omissão e o dano sofrido.
Conforme bem ponderado na decisão ora impugnada, a remoção do veículo de madrugada, após um acidente, motivada por um erro grosseiro da Administração (bloqueio por multa prescrita), e a consequente privação do bem, configura situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Nesse sentido, destaco julgado desta Corte:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. TERMOS INICIAIS. 1. Impossibilidade de extinção do feito por falta de interesse de agir. O pedido de anulação da infração está prejudicado, visto que já satisfeito na via administrativa, porém subsiste pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. Apreensão de veículo antes de vencido o prazo para pagamento do licenciamento. Ato comissivo danoso da autoridade rodoviária, em nexo de causalidade com o dano suportado pela parte autora. Responsabilidade estatal configurada. 3. Dano material, custo do guincho e estadia em depósito do veículo, atualizado pela taxa SELIC desde a data do evento danoso. 4. Dano moral, consequências além do mero aborrecimento do cotidiano, porém em impacto reduzido. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado desde a prolação da sentença. (TRF4, AC 5004134-37.2018.4.04.7006, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 06/03/2024)
Assim, configurado o dano moral indenizável, nego provimento à apelação do DNIT.
Quantum indenizatório
No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 884.139/SC, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 18-12-2007, DJ 11-02-2008 p. 1)
Ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, afigura-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Negado provimento à apelação das partes, no ponto.
Consectários legais
Os critérios definidos em relação aos consectários relacionados aos débitos da Fazenda Pública, foram definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ nos seguintes termos:
a) Até julho/2001: Correção monetária: índices do Manual de Cálculos da JF (IPCA-E desde jan/2001); e Juros: 1% ao mês (simples).
b) Agosto/2001 a junho/2009: Correção monetária: IPCA-E; e Juros: 0,5% ao mês.
c) A partir de julho/2009: Correção monetária: IPCA-E; e Juros: remuneração oficial da caderneta de poupança.
O IPCA-E perdurou até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21 (09/12/2021), quando então passou a incidir a SELIC.
De toda sorte, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que modificou o art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 01/10/2025 deixa de incidir a taxa SELIC na atualização dos débitos fazendários.
Diante do vácuo normativo decorrente da EC nº 136/2025 e da pendência de julgamento da ADI 7873 pelo Supremo Tribunal Federal (em que se discute a constitucionalidade de aspectos da referida emenda constitucional), restabeleceu-se, a contar de 01/10/2025, do critério de atualização anteriormente vigente à EC nº 113/2021, qual seja, correção monetária pelo IPCA-E.
Nesse sentido, leia-se o que já decidiu esta Corte:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PROVIDOS. [...] 4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 5. Com a superveniência da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 1º de outubro de 2025, a SELIC não deverá mais ser aplicada na atualização do débito fazendário.6. Diante da lacuna legislativa criada pela EC nº 136/2025 e da pendência da ADI 7873 no STF, deve-se restaurar, a partir de 01/10/2025, a aplicação da sistemática de atualização vigente antes da EC nº 113/2021, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, conforme Temas 810/STF e 905/STJ.7. A aplicação da sistemática anterior à EC nº 113/2021 a partir de 01/10/2025 ocorre sem prejuízo da aplicação posterior do que vier a ser decidido pela Corte Suprema no âmbito da ADI 7873. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 9. Em embargos de declaração, é cabível a retificação de erro material na data do evento danoso para fins de incidência dos juros de mora e o esclarecimento sobre a aplicação dos consectários legais, adequando-os à legislação superveniente, como a EC nº 136/2025, que restaura a sistemática dos Temas 810/STF e 905/STJ a partir de 01/10/2025, ressalvada futura decisão do STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494 e 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361/RG. (TRF4, ApRemNec 5003096-15.2022.4.04.7114, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 15/10/2025)
Ressalto que a promulgação e publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 ocorreu em 9 de setembro de 2025, com início de vigência imediata (art. 2º da própria emenda). Logo, ela começou a produzir efeitos a partir de 10/09/2025.
Como o art. 3º da EC 113/2021 determinava, a SELIC deveria ser “acumulada mensalmente” — ou seja, computada pela variação total do mês civil completo (de 1º a 30/31), e não fracionada por dias. Isso significa que: (a) o índice de setembro/2025 só se formaria ao fim do mês (em 30/09/2025); e (b) logo, não é possível acumular parcialmente a SELIC de um mês cujo período foi interrompido por uma mudança constitucional em 10/09.
Em termos técnicos, o “acúmulo mensal” exige o mês cheio, e não pode ser segmentado por parte do mês, sob pena de violar o próprio critério “mensal”. Por essas razões, a incidência do IPCA-E deve se dar a contar de 01/10/2025.
O termo inicial da correção monetária para danos materiais será a data do efetivo prejuízo, conforme teor da Súmula 43 do STJ.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Os juros moratórios dos danos materiais e morais têm como termo inicial o evento danoso, ante o teor da Súmula 54 do STJ e da tese firmada no Tema 440 do STJ.
Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
Honorários
Quanto ao valor, os honorários advocatícios devem, em regra, ser arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, caput e §2º, do CPC. Nos casos em que presente a Fazenda Pública, o percentual varia de 1% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, a depender de quantos salários mínimos esses representam.
Nos termos do §8º do art. 85, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.076 decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
Foram fixadas duas teses sobre o assunto:
1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide - os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
À vista disso, considerando ainda as alegações da apelante, correto o pedido de afastamento da apreciação equitativa. Isso porque, o valor da causa é de R$ 20.324,60 e a sentença condenou o INPI ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no valor de R$ 5.000,00.
Assim, considerando que o valor da causa não e irrisório (mais de R$ 20.000,00, a verba honorária sucumbencial deve ser alterada para que seja fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Provida parcialmente a apelação do DNIT, no ponto.
No entanto, a redução dos honorários pela metade, prevista no art. 90 do CPC, e a isenção fundada no o art. 19, § 1º , da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela MP nº 881/2019, não são cabíveis. Em nenhum momento o réu reconheceu a procedência do pedido, até porque ainda está recorrendo do valor da indenização por danos morais.
Negado provimento ao apelo, no ponto.
Provido em parte a apelação, não cabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Provida parcialmente a apelação do DNIT para fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Negado provimento à apelação da parte autora.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do DNIT.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005852571v13 e do código CRC 87b769ca.
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