Apelação Cível Nº 5012517-85.2024.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
M. M. ajuizou ação de de indenização por danos morais em que se pretende a condenação da União ao pagamento de compensação pecuniária decorrente das perseguições políticas, prisões ilegais e tortura psicológica atribuídas a agentes estatais durante o regime militar, supostamente suportadas pelo falecido cônjuge da autora. Sustenta que tais condutas configuram violação a direitos fundamentais, ensejando responsabilidade civil objetiva do Estado, razão pela qual se requer a fixação de indenização no valor de R$ 200.000,00, acrescida de juros e correção monetária ().
Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido ():
Ante o exposto, afastando a prejudicial arguida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para o fim de reconhecer a responsabilidade civil da União Federal pelos danos morais suportados pelo autor, em razão dos fatos descritos na petição inicial e condená-la ao pagamento de indenização, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da fundamentação, como compensação pelos danos morais suportados, sobre o qual caberá correção monetária e juros, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados no percentual de 8% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, inciso I do CPC, diante de sua sucumbência recíproca.
Não são devidas custas pela parte ré.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, inciso I, §3º)
A parte autora apela, requerendo a majoração do quantum indenizatório para valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Outrossim, requer que os juros moratórios recaiam a partir do evento danoso e a majoração dos honorários advocatícios ().
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Pretende a parte autora a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida por seu genitor durante a ditadura militar.
Inicialmente, ressalto que diante da concessão administrativa ou judicial da reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559/02, não há óbice ao anistiado político para pleitear judicialmente a condenação da União também à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida, haja vista que tratam-se de verbas indenizatórias com fundamentos diversos:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. DITADURA MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/1932. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA DA LEI 10.559/02. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL DIRETAMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que a prescrição quinquenal não se aplica aos casos de reparação de danos causados por violações dos direitos fundamentais em relação a fatos ocorridos na ditadura militar, quando os jurisdicionados não podiam buscar a contento suas pretensões. Referido entendimento estende-se aos herdeiros/sucessores do perseguido político. 2. É possível a acumulação de indenizações por danos morais com aquelas previstas na Lei 10.559/2002, haja vista consistirem em verbas indenizatórias com fundamentos ontológicos e legais diversos. 3. De igual modo, não há impedimento para apreciação do pleito indenizatório extrapatrimonial diretamente pelo Poder Judiciário, tendo em vista que inteiramente diverso daquele referente à reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002. Ademais, conforme previsão do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se pode afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 4. Os elementos ensejadores da responsabilidade civil fizeram-se presentes, mostrando-se moderada a fixação da indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), porquanto houve prisão e perseguição por tempo demasiadamente prolongado. Tal valor considera a natureza e extensão do dano, a razoabilidade, a vedação ao enriquecimento indevido, bem como os precedentes deste Regional. O montante, todavia, deve ser rateado entre os sucessores (indenização pro rata). 5. Os juros de mora incidem a contar da Lei 10.599/2002, momento em que surgiu o direito à indenização, fundado na condição de anistiado político. Hipótese de distinguishing em relação ao entendimento sedimentado no verbete sumular 54 do Tribunal da Cidadania. Contudo, tendo em vista que a matéria foi afetada ao Tema Repetitivo 1251 do Superior Tribunal de Justiça, obtempera-se ser prudente diferir a definição dessa porção do provimento para a fase de cumprimento, quando, então, será adotado o critério (termo inicial) quanto aos juros de mora que vier a ser estabelecido pelo referido Tema 1251. 6. Recurso da parte ré desprovido. (TRF4, AC 5011370-52.2023.4.04.7204, 11ª Turma, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 19/02/2025)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO COMISSIVO: TEORIA OBJETIVA. ATO DE ESTADO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prescrição quinquenal não se aplica aos casos de reparação de danos causados por violações dos direitos fundamentais, que são imprescritíveis, notadamente em relação a fatos ocorridos na ditadura militar, quando os jurisdicionados não podiam buscar a contento suas pretensões. 2. É possível a cumulação da reparação econômica da Lei 10.559/2002 com indenização por danos morais, ainda que com base no mesmo episódio político. Isso porque a reparação econômica da Lei 10.559/2002 foi instituída para repor a perda patrimonial sofrida pelo anistiado quando destituído ou impedido de exercer seu direito à atividade laboral. Em toda a lei há menção à perda do vínculo com atividade laboral como pressuposto para seu recebimento. Essa referência torna clara a intenção do legislador em compensar o anistiado por seus danos materiais, inexistindo qualquer alusão a dano moral. 3. A condição de anistiado político do autor reconhecida pelo Ministério da Justiça é suficiente para caracterizar a conduta estatal antijurídica (perseguição política), o dano moral (abalo psíquico) e o nexo de causalidade, a atrair a responsabilidade civil do Estado na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 5. Em situações nas quais ocorreu prisão prolongada, tortura física e psicológica, exílio e até morte, a jurisprudência tem fixado indenização por danos morais na faixa de R$ 100.000,00. 6. Considerando que o autor foi perseguido por mais de cinco anos, além de preso arbitrariamente e provavelmente torturado diante dos relatos das testemunhas que afirmaram que ele apresentava edemas na cabeça, viável a fixação do montante indenizatório em R$ 100.000,00, valor que atende a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização amenize o dano sem enriquecer indevidamente a parte lesada. (TRF4, AC 5005763-09.2019.4.04.7104, 3ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 01/06/2021)
Nesse sentido, inclusive, é o teor da Súmula 624 do Superior Tribunal de Justiça: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
Isso se deve ao fato de que a reparação econômica, prevista na Lei nº 10.559/2002, tem a finalidade de repor os danos materiais provocados pela perseguição política, de modo que não engloba os pedidos de indenização por danos morais e não constitui impedimento para apreciação do pleito indenizatório extrapatrimonial pelo Poder Judiciário
Valor da indenização
Com efeito, no que diz respeito ao quantum indenizatório, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, avaliando a extensão do dano (art. 944, Código de Processo Civil), de modo que o valor arbitrado a título de danos morais não seja irrisório, para que ocorra a efetiva compensação do dano e iniba a repetição da conduta ilícita, tampouco se mostre excessivo, acarretando enriquecimento sem causa.
Especificamente em situações como a presente, que versam sobre indenização pelos danos decorrentes de ações estatais perpetradas durante a ditadura militar, há diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixando, nos casos mais graves (prisão prolongada, tortura física e psicológica, exílio e morte), o valor da indenização em cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIADO POLÍTICO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. PRECEDENTES. 1. Nos casos relativos aos reflexos do regime militar, a jurisprudência considera in re ipsa os danos decorrentes da injusta privação de liberdade e/ou atentado à integridade física e psíquica da pessoa, devendo ser fixada indenização na proporção dos danos morais suportados. 2. A Lei nº 10.559/2002, que regulamenta o artigo 8º, do ADCT, em seu artigo 4º, acerca da reparação indenizatória devida ao anistiado político, prevê que em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tal dispositivo serve de parâmetro para regular as indenizações conferidas aos anistiados políticos e mutatis mutandis as indenizações obtidas fora do procedimento administrativo próprio. 3. Em situações nas quais ocorreu prisão clandestina ou prolongada, tortura física e psicológica, desaparecimento, exílio e até morte, a jurisprudência tem fixado indenização por danos morais na faixa de R$ 100.000,00. Não sendo este o caso, inviável fixar-se a indenização em tal patamar. 4. Hipótese em que a parte autora sofreu perseguição, comprovando eventos de detenção em eventos de cunho político. Fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente. 5. Segundo entendimento da 12.ª Turma, a correção monetária e os juros moratórios sobre os danos morais devem ser contados do arbitramento. (TRF4, AC 5069974-70.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 31/07/2024)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. DITADURA MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/1932. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A União protocolou razões recursais alusivas a parte e fundamentos estranhos à presente lide. Logo, o recurso interposto não impugna os fundamentos da sentença, razão pela qual, nessa porção, deverá ter o seu seguimento negado. Apelação da União não conhecida quanto ao mérito. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que a prescrição quinquenal não se aplica aos casos de reparação de danos causados por violações dos direitos fundamentais em relação a fatos ocorridos na ditadura militar, quando os jurisdicionados não podiam buscar a contento suas pretensões. Referido entendimento estende-se aos herdeiros/sucessores do perseguido político. 3. Os elementos ensejadores da responsabilidade civil fizeram-se presentes, mostrando-se moderada a fixação da indenização no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), porquanto houve prisão, tortura e perseguição. Tal valor considera a natureza e extensão do dano, a razoabilidade, a vedação ao enriquecimento indevido, bem como os precedentes deste Regional. 4. Os juros de mora incidem a contar da Lei 10.599/2002, momento em que surgiu o direito à indenização, fundado na condição de anistiado político. Hipótese de distinguishing em relação ao entendimento sedimentado no verbete sumular 54 do Tribunal da Cidadania. Contudo, tendo em vista que a matéria foi afetada ao Tema Repetitivo 1251 do Superior Tribunal de Justiça, obtempera-se ser prudente diferir a definição dessa porção do provimento para a fase de cumprimento, quando, então, será adotado o critério (termo inicial) quanto aos juros de mora que vier a ser estabelecido pelo referido Tema 1251. 5. Apelo do autor parcialmente provido. Apelação da União conhecida em parte e, nessa porção, desprovida. (TRF4, AC 5001754-19.2024.4.04.7204, 11ª Turma, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 30/04/2025)
No caso sob análise, depreende-se da sentença:
No caso dos autos, a Comissão de Anistia declarou em seu julgamento que reconhecia a condição de anistiado do autor, com a concessão de indenização nos seguintes termos (evento 1 PROCADM7):
"(...) Trata-se de requerimento de anistia formulado por M. M., devidamente qualificado, em que pleiteia sua condição de anistiado político, bem como a reparação econômica em prestação única em virtude dos prejuízos causados pelo Regime Ditatorial.
2. Aduz que, à época dos fatos, era proprietário de um açougue na cidade de Chapecó - SC.
3. Relata ter sido preso e sofrido maus tratos, o que lhe deixou seqüelas até os dias atuais.
4. Ao fim, requer a declaração de anistiado político, bem como a reparação econômica em prestação única em virtude dos • prejuízos causados pelo Regime Ditatorial.
5. É o relatório.
6. A inafastável motivação exclusivamente política, de que trata o caput do art. 2° da Lei n? 10.559/02, foi reconhecida pela Comissão Especial de Indenização aos ex-Presos Políticos do Estado de Santa Catarina, após Ação de Justificação homologada em juízo, fls. 12 a 40). •
7. Das Certidões exaradas pela Agência Brasileira de Inteligência e Superior Tribunal Militar, carreadas às fls. 43 e 51 respectivamente, NADA CONSTA a respeito do requerente, matéria esta irrelevante em face das referidas Justificação Judicial e Declaração de Anistiado Político acima citadas ..
8. Assim, opino pelo acolhimento do pleito no sentido de deferir a declaração da condição de anistiado político e a reparação econômica de caráter indenizatório em prestação única.
9. De acordo com tudo o que consta nos autos, tem-se que o período de perseguição perdurou, no ano de 1964, por cerca de trinta dias, conforme relata o próprio requerente em sua inicial, devendo ser contados como 1 ano completo, por inteligência do art. 4°, § 1° da Lei n.? 10.559/02, correspondentes a 30 (trinta) salários mínimos ao tempo do efetivo pagamento, limitados ao teto legal.
10. É o voto.
Na Portaria n. 1163, de 25 de julho de 2006 definiu:
o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 14a Sessão realizada no dia 20 de março de 2006, no Requerimento de Anistia n° 2002.01.07115, resolve:
Declarar M. M. anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 1°, incisos I e II c.c artigo 4°, § 1°, da Lei n." 10.559, de 13 de novembro de 2002 .
Verifica-se que, embora a decisão acima tenha sido proferida pela Comissão de Anistia com base apenas em declarações de duas testemunhas, bem como pelo princípio de que em caso de dúvidas a decisão seria pró requerente, houve o reconhecimento da condição de anistiado do autor e também o pagamento de indenização considerada devida de acordo com o tempo de prisão e parâmetros legais.
O autor teve decisão favorável junto ao Estado de Santa Catarina, que reconheceu sua condição anistiado e lhe atribuiu a indenização de R$ 15.000,00, em novembro de 1998 (evento 1 - PROCADM7, fl. 48).
Há assim provas de que o autor sofreu efetiva perseguição política durante os anos de ditadura militar, tendo sido preso em um período histórico no qual, sabidamente, a restrição da liberdade vinha acompanhada por atos de atentado à integridade física e psicológica das vítimas.
Por outro lado, o valor da indenização foi fixado em R$ 30.000,00, valor ora impugnado pelo autor.
Atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos precedentes deste Tribunal em situações análogas, entendo que mostra-se adequada a fixação da indenização no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), porquanto comprovada a ocorrência de perseguição política, bem como prisão, tortura e exposição à situação vexatória, durante a ditadura militar.
Assim sendo, merece provimento parcial ao apelo da parte autora para reformar a sentença, majorando o valor fixado na sentença, a fim de condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no montante arbitrado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Termo inicial dos juros de mora
No que se refere aos juros de mora, observo que não é unânime a jurisprudência desta Corte quanto ao marco temporal adotado como termo inicial, que variam entre os seguintes - (i) data de edição da Lei n.º 10.599/2002, (ii) data do evento danoso ou (iii) data do arbitramento -, conforme julgados a seguir transcritos:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/02. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. (...) 3. O termo inicial para o cômputo dos juros de mora é a data de edição da Lei n.º 10.599/2002, afastada, excepcionalmente, a diretriz estabelecida na súmula n.º 54 do STJ, dadas as peculiaridades do caso concreto e a situação normativa específica. (TRF4, AC 5007469-67.2023.4.04.7207, 4ª Turma, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 11/12/2024)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. DITADURA MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/1932. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Os juros de mora incidem a contar da Lei 10.599/2002, momento em que surgiu o direito à indenização, fundado na condição de anistiado político. Hipótese de distinguishing em relação ao entendimento sedimentado no verbete sumular 54 do Tribunal da Cidadania. Contudo, tendo em vista que a matéria foi afetada ao Tema Repetitivo 1251 do Superior Tribunal de Justiça, obtempera-se ser prudente diferir a definição dessa porção do provimento para a fase de cumprimento, quando, então, será adotado o critério (termo inicial) quanto aos juros de mora que vier a ser estabelecido pelo referido Tema 1251. 5. Apelo do autor parcialmente provido. Apelação da União conhecida em parte e, nessa porção, desprovida. (TRF4, AC 5001754-19.2024.4.04.7204, 11ª Turma, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 30/04/2025)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. (...). 3. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5025914-66.2023.4.04.7100, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 29/04/2025)
ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL RESULTA IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MÉTODO BIFÁSICO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL A CONTAR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.559/02. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (..). 5. O marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor da reparação econômica de caráter indenizatório (danos morais) devida ao anistiado político, é a partir da vigência da Lei nº 10.559/02. 6. Os índices devem obedecer o comando delineado no Tema 905/STJ, item 3.1 (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E); (d) a partir de 09-12-2021 em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5041261-33.2023.4.04.7200, 4ª Turma, Relator para Acórdão FABIO NUNES DE MARTINO, julgado em 12/02/2025)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANISTIADO POLÍTICO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. O valor da indenização deve ser adequado à natureza e gravidade dos fatos, que envolveram segregação por aproximadamente mais de um ano e monitoramento por longo período. 2. São devidos juros de mora sobre a indenização por dano moral desde a data do arbitramento, assim considerada como a data da sentença ou acórdão que contenha essa condenação e em que seu quantum seja estabelecido pela primeira vez, ou majorado, ou minorado. 3. Apelo do réu improvido. Apelação da União parcialmente provida. (TRF4, AC 5032999-78.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Relator RODRIGO KRAVETZ, julgado em 04/12/2024)
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o Tema 1251, fixando a seguinte tese:
Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
Em razão disso, passo a filiar-me ao entendimento da Corte Cidadã para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, no caso, a data da prisão ilegal do autor, em abril de 1964.
Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Turma:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ANISTIADO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. COMISSÃO DE ANISTIA. SEPARAÇÃO DE PODERES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou a União a pagar indenização por danos morais em razão de perseguição política durante o período da ditadura militar. O autor alega cerceamento de defesa. No mérito, busca o reconhecimento da condição de anistiado político e a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 ou, subsidiariamente, a majoração do valor fixado a título de danos morais com juros de mora desde o evento danoso. A União, por sua vez, argui ilegitimidade ativa e prescrição. Alega ausência de prova da perseguição política e de dano efetivo, requerendo o afastamento da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a prescritibilidade da ação indenizatória por danos morais decorrentes de perseguição política; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (iii) a possibilidade de reconhecimento da condição de anistiado e a concessão da reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002; (iv) a possibilidade de concessão e o valor da indenização por danos morais; e (v) o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imprescritibilidade dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais, ocorridos durante o regime militar, está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 674 do STJ. 4. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, pois o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias e indeferir as inúteis ou protelatórias, sendo o conjunto probatório dos autos suficiente para o julgamento do mérito. 5. O pedido de reconhecimento da condição de anistiado político e de reparação econômica com fulcro na Lei 10.559/2002 não prospera, pois a Comissão de Anistia indeferiu o pleito administrativamente. O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito desse ato administrativo, restringindo-se ao exame de sua legalidade. Precedentes deste Tribunal. 6. É devida a compensação por danos morais ao autor, pois a perseguição política sofrida por seus pais, impactou diretamente sua vida desde o nascimento, privando-o da nacionalidade e da cultura brasileira durante anos. O dano moral decorrente de perseguição política é in re ipsa, e a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 7. A violência estatal em regimes ditatoriais é irreparável, e a indenização possui caráter pedagógico, considerando a crueldade e desumanidade da repressão política no Brasil, reconhecidas internacionalmente. Majorada para R$ 50.000,00 a reparação por danos morais, conforme precedentes desta Corte. 8. Marco inicial dos juros de mora fixado na data do evento danoso, nos termos do Tema 1251 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação do autor parcialmente provida. Negado provimento à apelação da União. (TRF4, AC 5018529-24.2024.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 11/02/2026)
Dessa forma, dou provimento ao recurso da parte autora para que o termo inicial dos juros de mora seja fixado na data do evento danoso, que no caso dos autos é a prisão ilegal, em abril de 1964.
Honorários advocatícios
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
No caso, inexistindo recurso da União, não há razão para a majoração do honorários já fixados na sentença. Negado provimento à apelação, no ponto.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte impetrante cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Provida parcialmente apelação da parte autora, para majorar o valor dos danos morais, fixando-o no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, nos termos da fundamentação
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005850501v7 e do código CRC d4af0a23.
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Data e Hora: 07/06/2026, às 19:00:03