Apelação Cível Nº 5006510-83.2024.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária contra a União, objetivando, em suma, a sua condenação em indenização pelos danos morais sofridos durante o regime da ditadura militar, por perseguição, tortura e prisão, por motivação exclusivamente política.
Sobreveio sentença de procedência, nos seguintes termos ():
Ante o exposto, afasto a prejudicial e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a União ao pagar ao demandante indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00, atualizado conforme a fundamentação.
Isenção de custas à União. Não há custas a ressarcir.
Condeno a requerida, ainda, a pagar honorários advocatícios ao procurador da parte requerente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2ºe 3°, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A União apela, alegando que os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento, nos termos do art. 407 do Código Civil ().
O autor interpôs recurso adesivo, alegando que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, no caso, o primeiro ato de exceção cometido contra a vítima, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ ().
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Termo inicial dos juros de mora
No que se refere aos juros de mora, observo que não é unânime a jurisprudência desta Corte quanto ao marco temporal adotado como termo inicial, que variam entre os seguintes - (i) data de edição da Lei n.º 10.599/2002, (ii) data do evento danoso ou (iii) data do arbitramento -, conforme julgados a seguir transcritos:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/02. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. (...) 3. O termo inicial para o cômputo dos juros de mora é a data de edição da Lei n.º 10.599/2002, afastada, excepcionalmente, a diretriz estabelecida na súmula n.º 54 do STJ, dadas as peculiaridades do caso concreto e a situação normativa específica. (TRF4, AC 5007469-67.2023.4.04.7207, 4ª Turma, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 11/12/2024)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. DITADURA MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/1932. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Os juros de mora incidem a contar da Lei 10.599/2002, momento em que surgiu o direito à indenização, fundado na condição de anistiado político. Hipótese de distinguishing em relação ao entendimento sedimentado no verbete sumular 54 do Tribunal da Cidadania. Contudo, tendo em vista que a matéria foi afetada ao Tema Repetitivo 1251 do Superior Tribunal de Justiça, obtempera-se ser prudente diferir a definição dessa porção do provimento para a fase de cumprimento, quando, então, será adotado o critério (termo inicial) quanto aos juros de mora que vier a ser estabelecido pelo referido Tema 1251. 5. Apelo do autor parcialmente provido. Apelação da União conhecida em parte e, nessa porção, desprovida. (TRF4, AC 5001754-19.2024.4.04.7204, 11ª Turma, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 30/04/2025)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. (...). 3. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5025914-66.2023.4.04.7100, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 29/04/2025)
ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL RESULTA IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MÉTODO BIFÁSICO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL A CONTAR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.559/02. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (..). 5. O marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor da reparação econômica de caráter indenizatório (danos morais) devida ao anistiado político, é a partir da vigência da Lei nº 10.559/02. 6. Os índices devem obedecer o comando delineado no Tema 905/STJ, item 3.1 (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E); (d) a partir de 09-12-2021 em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5041261-33.2023.4.04.7200, 4ª Turma, Relator para Acórdão FABIO NUNES DE MARTINO, julgado em 12/02/2025)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANISTIADO POLÍTICO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. O valor da indenização deve ser adequado à natureza e gravidade dos fatos, que envolveram segregação por aproximadamente mais de um ano e monitoramento por longo período. 2. São devidos juros de mora sobre a indenização por dano moral desde a data do arbitramento, assim considerada como a data da sentença ou acórdão que contenha essa condenação e em que seu quantum seja estabelecido pela primeira vez, ou majorado, ou minorado. 3. Apelo do réu improvido. Apelação da União parcialmente provida. (TRF4, AC 5032999-78.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Relator RODRIGO KRAVETZ, julgado em 04/12/2024)
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o Tema 1251, fixando a seguinte tese:
Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
Em razão disso, passo a filiar-me ao entendimento da Corte Cidadã para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, no caso, a data da prisão ilegal do autor, em 05/08/1971 ().
Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Turma:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ANISTIADO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. COMISSÃO DE ANISTIA. SEPARAÇÃO DE PODERES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou a União a pagar indenização por danos morais em razão de perseguição política durante o período da ditadura militar. O autor alega cerceamento de defesa. No mérito, busca o reconhecimento da condição de anistiado político e a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 ou, subsidiariamente, a majoração do valor fixado a título de danos morais com juros de mora desde o evento danoso. A União, por sua vez, argui ilegitimidade ativa e prescrição. Alega ausência de prova da perseguição política e de dano efetivo, requerendo o afastamento da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a prescritibilidade da ação indenizatória por danos morais decorrentes de perseguição política; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (iii) a possibilidade de reconhecimento da condição de anistiado e a concessão da reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002; (iv) a possibilidade de concessão e o valor da indenização por danos morais; e (v) o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imprescritibilidade dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais, ocorridos durante o regime militar, está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 674 do STJ. 4. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, pois o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias e indeferir as inúteis ou protelatórias, sendo o conjunto probatório dos autos suficiente para o julgamento do mérito. 5. O pedido de reconhecimento da condição de anistiado político e de reparação econômica com fulcro na Lei 10.559/2002 não prospera, pois a Comissão de Anistia indeferiu o pleito administrativamente. O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito desse ato administrativo, restringindo-se ao exame de sua legalidade. Precedentes deste Tribunal. 6. É devida a compensação por danos morais ao autor, pois a perseguição política sofrida por seus pais, impactou diretamente sua vida desde o nascimento, privando-o da nacionalidade e da cultura brasileira durante anos. O dano moral decorrente de perseguição política é in re ipsa, e a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 7. A violência estatal em regimes ditatoriais é irreparável, e a indenização possui caráter pedagógico, considerando a crueldade e desumanidade da repressão política no Brasil, reconhecidas internacionalmente. Majorada para R$ 50.000,00 a reparação por danos morais, conforme precedentes desta Corte. 8. Marco inicial dos juros de mora fixado na data do evento danoso, nos termos do Tema 1251 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação do autor parcialmente provida. Negado provimento à apelação da União. (TRF4, AC 5018529-24.2024.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 11/02/2026)
Dessa forma, dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para que o termo inicial dos juros de mora seja fixado na data do evento danoso, que no caso dos autos é a prisão ilegal, em 05/08/1971.
Negado provimento ao apelo da União.
Correção Monetária e Juros de Mora
Em relação aos encargos incidentes nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905:
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Após a edição da Emenda Constitucional 113, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (art. 3º), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento.
Honorários
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Negado provimento ao recurso da União.
Provido o recurso do autor para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, em 05/08/1971.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar provimento ao recurso adesivo do autor.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005806573v7 e do código CRC 68adb144.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 07/05/2026, às 15:20:36