Apelação/Remessa Necessária Nº 5040202-10.2023.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, com pedido de efeito suspensivo, interposta pela INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE - IF CATARINENSE contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que cancelou a matrícula da parte autora no curso Técnico em Segurança do Trabalho, determinando a reintegração da aluna, o restabelecimento da nota original na disciplina Projeto Integrador III e a expedição do respectivo certificado de conclusão.
O apelante alega que o desligamento da parte autora se deu em conformidade com as normas que regem a matéria. Aduz que não houve irregularidade do processo administrativo disciplinar, nem foi desproporcional a penalidade aplicada pois a perda do vínculo com a instituição de ensino deu-se em virtude de transgressão disciplinar grave. Por fim, consigna que as universidades, assim como as instituições de pesquisa científica e tecnológica, detêm autonomia didático-científica e administrativa, a teor do artigo 207, caput e § 2º, da Constituição Federal, sendo indevida a interferência do Judiciário no mérito adminsitrativo ().
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O pedido de efeito suspensivo foi negado ().
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
No julgamento do pedido de efeito suspensivo concluiu-se pela irregularidade do processo administrativo, que desrespeitou o contraditório e pela ampla defesa:
Nas razões de apelação, argumenta o IFSC, em síntese, que: (i) o desligamento da autora do curso Técnico em Segurança do Trabalho ocorreu em conformidade com o Regulamento Didático-Pedagógico do IFSC, em razão de transgressão disciplinar grave; (ii) o processo administrativo foi regularmente instaurado e instruído, assegurando contraditório e ampla defesa; (iii) os Institutos Federais possuem autonomia administrativa e didático-pedagógica, nos termos do art. 1º, parágrafo único, e art. 2º da Lei nº 11.892/2008, e o ato de desligamento goza de presunção de legitimidade e veracidade; (iv) a penalidade foi proporcional e adequada à gravidade dos fatos apurados, sendo necessária à preservação da disciplina e do ambiente escolar.
No caso concreto, a parte autora teve sua matrícula do curso Técnico em Segurança do Trabalho cancelada após episódio ocorrido durante a apresentação de Projeto Integrador, na forma de seminário, em que a estudante teria tratado com agressividade professores, fato considerado pela instituição de ensino como "transgressão disciplinar grave", conforme item VI, art. 88 do Capítulo X, do Regulamento Didático Pedagógico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina.
O cerne da controvérsia diz respeito à verificação da regularidade do processo administrativo disciplinar que culminou com o cancelamento da matrícula da autora e à proporcionalidade da penalidade aplicada.
Vejo que o IFSC, intimado para apresentar o processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade à parte autora, apresentou a portaria de designação de comissão para avaliação da suposta transgressão disciplinar (), bem como o parecer da comissão pelo cancelamento da matrícula da discente ().
Depreende-se dos documentos acostados aos autos que não houve instauração de regular processo administrativo, com oportunização à estudante de ampla defesa e contraditório.
Como destacado pelo juízo de origem na sentença, o procedimento adotado pelo IFSC não observou formalidades essenciais: não há comprovação de notificação regular da discente para apresentação de defesa, tampouco demonstração de que lhe tenha sido oportunizado acompanhar a instrução ou interpor recurso administrativo. O conjunto probatório, portanto, revela vício substancial insanável, apto a invalidar o ato punitivo.
Ademais, a revisão pelo Conselho de Classe da nota originalmente atribuída à autora na disciplina Projeto Integrador III – de 6,0 para zero ( e ) – carece de amparo normativo, configurando penalidade suplementar não prevista no regulamento e violadora do princípio da legalidade administrativa.
A autonomia didático-pedagógica das instituições federais de ensino, prevista na Lei nº 11.892/2008 e no art. 207 da Constituição Federal, não as exime do dever de observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A autonomia administrativa, portanto, não se sobrepõe à legalidade e ao controle judicial da regularidade dos atos administrativos.
Não vejo razões para alterar a decisão.
A aplicação de sanções administrativas a estudantes, ainda que no âmbito da autonomia administrativa das instituições de ensino, deve observar rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura tais garantias a todos os litigantes, em processos judiciais ou administrativos.
A autonomia administrativa, embora reconhecida às instituições, não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em conformidade com os direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido, a Lei nº 8.112/1990, ao disciplinar o regime jurídico dos servidores públicos federais, estabelece em diversos dispositivos a necessidade de instauração de processo administrativo com garantia de defesa prévia antes da imposição de penalidades, consagrando um paradigma que irradia para outras esferas da Administração Pública. Assim, por analogia e em observância aos princípios gerais do direito administrativo sancionador, não se admite a aplicação de penalidades a estudantes sem a prévia instauração de procedimento que lhes assegure o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade do ato administrativo.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Honorários
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005803203v3 e do código CRC 6e0e1ede.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 04/05/2026, às 18:38:36