Agravo de Instrumento Nº 5003816-42.2026.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50056814120254047209, na qual foi indeferido o requerimento de reconhecimento de prescrição da pretensão executória.
Em suas razões, afirma o agravante, em síntese: a) que ocorreu a prescrição da pretensão executória, pois o trânsito em julgado da ação coletiva sob o nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu em 02-8-2019, de modo que a parte exequente tinha o prazo de cinco anos para promover a execução, sendo que a execução somente foi proposta em 13-10-2025; b) que o protesto não é causa de interrupção da prescrição; c) que a questão da interrupção ou não do prazo prescricional para execução promovida pela parte contrária e impugnada nesta peça foi afetada como Tema Repetitivo n. 1033. Sendo assim, requer o provimento do presente agravo de instrumento, a fim de que seja reconhecida a consumação da prescrição da pretensão executória ().
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ().
Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas ():
1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por L. R. S. contra a FUNASA, visando a satisfação de crédito decorrente do reajuste de 28,86% reconhecido em título coletivo.
A FUNASA impugnou a execução arguindo a revogação da AJG, ilegitimidade passiva/territorial, prescrição e excesso de execução decorrente de acordos administrativos e reestruturações.
Houve réplica e juntada de documentos complementares.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Assistência Judiciária Gratuita (AJG)
A impugnação da executada é genérica. O exequente demonstrou rendimento líquido inferior ao teto do RGPS.
Segundo o IRDR 25 do TRF4, tal patamar é critério objetivo suficiente para a concessão do benefício. Mantenho a AJG.
2.2. Das Preliminares de Legitimidade e Territorialidade
Legitimidade Passiva: O fato de o servidor ter sido redistribuído para outro órgão não exime a FUNASA da responsabilidade por verbas oriundas do período em que o autor esteve sob sua jurisdição (Art. 37 da Lei 8.112/90).
Limites Territoriais: Aplica-se o Tema 1075 do STF (RE 1.101.937), que declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16 da LACP. A eficácia da coisa julgada coletiva, neste caso, é nacional ou regional, abrangendo o exequente. Rejeito as preliminares.
2.3. Da Prescrição da Pretensão Executória
A Fazenda Pública invoca o Tema 880 do STJ e a Súmula 150 do STF. Todavia, a parte exequente comprovou o ajuizamento de Ação de Protesto Judicial (nº 5004409-14.2024.4.03.6000) com o fim específico de interromper o lapso prescricional.
Diferente da mera inércia por falta de documentos (objeto do Tema 880), o protesto é causa interruptiva expressa na lei civil e processual, reiniciando a contagem do prazo. Portanto, a pretensão não está prescrita. Afasto a prejudicial.
2.4. Do Excesso de Execução e Deduções (Tema 1.102 STJ) A executada alega que o exequente aderiu a acordos administrativos (MP 1.704/98) e que o índice foi absorvido por leis posteriores (8.622/93 e 8.627/93). Conforme o Tema 1.102 do STJ, a ausência de documento assinado de transação não impede a dedução de valores se houver prova de pagamento no SIAPE. Contudo, tal circunstância não extingue a execução, ensejando apenas o abatimento do quantum para evitar o bis in idem. Dada a discrepância entre os cálculos (R$ 716.092,20 vs. R$ 171.202,54), a conferência técnica é indispensável.
3. DISPOSITIVO
a) REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito (prescrição).
b) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo do valor devido, observando:
As fichas financeiras anexadas nos eventos 6 e 14;
A compensação dos reajustes das Leis 8.622/93 e 8.627/93;
A dedução de valores pagos administrativamente a título de 28,86% (Tema 1.102 STJ);
O limite temporal das reestruturações de carreira (Súmula Vinculante 51 e Tema 494 STF).
c) Defiro o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo patrono do exequente, devendo o valor ser destacado quando da expedição do requisitório (RPV/Precatório).
Intimem-se.
Considerando que o presente recurso ataca decisão interlocutória proferida em fase subsequente à cognitiva – liquidação e cumprimento de sentença – cabível o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Registra-se que a Corte Superior assentou que o regime recursal previsto no supradito dispositivo, distinto daquele prenunciado nas hipóteses estabelecidas no caput e incisos do artigo 1.015 do Codex Processual Civil, admite ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 06-8-2019).
Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, a verificar a validade do protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato representante da categoria, a ocorrência de prescrição e a possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do Tema 1.033 do STJ.
Pois bem.
Acerca do mote, prevê o Decreto nº 20.910/32 (grifei):
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Reproduzo, ainda, as Súmulas nº 150 e 383 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Súmula 383: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Outrossim, é assente na jurisprudência desta Corte que o ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, beneficiando todos os membros da categoria representada, inclusive seus sucessores. Nesse sentido (grifei):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO POR SINDICATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se discute a prescrição da pretensão executória de diferenças de revisão de vencimentos, decorrentes de ação coletiva ajuizada por sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a eficácia do protesto interruptivo de prescrição ajuizado por sindicato para beneficiar os substituídos em execuções individuais contra a Fazenda Pública; e (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão executória no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública, que é de cinco anos a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento (Súmula nº 150/STF), foi interrompida pelo protesto ajuizado pelo sindicato. 4. O protesto interruptivo de prescrição ajuizado pelo sindicato da categoria é eficaz para beneficiar os substituídos em execuções individuais, conforme a jurisprudência do STJ e do STF, que reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos. 5. O prazo prescricional, após a interrupção pelo protesto (com baixa definitiva em 25/11/2022), recomeçou a correr pela metade (dois anos e meio), conforme art. 202, p.u., do CC e art. 9º do Decreto nº 20.910/32. A contagem do prazo, que exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento (art. 224 do CPC), estabeleceu o termo final para a propositura das execuções individuais em 25/05/2025. 6. Considerando que o cumprimento de sentença foi distribuído em 19/04/2025, antes do termo final de 25/05/2025, não se configurou a prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5040928-79.2025.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, Terceira Turma, julgado em 07-4-2026)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. APROVEITAMENTO. TEMA 1.033. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo o sindicato proposto cumprimento de sentença coletivo, em cujo âmbito determinou-se a individualização das execuções, mas resguardando a data daquele ajuizamento para fins de prescrição, não se encontrada fulminada a pretensão executória. 2. O protesto interruptivo da prescrição manejado pelo sindicato beneficia seus representados, não encontrando guarida na jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça a tese de que a interrupção do prazo prescricional deve ser feita pelo substituído, não podendo ser realizada pelo sindicato/associação de classe. 3. Ao afetar o tema da "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas", a Corte Superior não o fez para resolver efetiva controvérsia, mas para conferir impositividade a entendimento já amplamente majoritário, do qual há eventual dissenso, tanto que não determinou a suspensão nacional dos feitos que tratem do tema, mas somente dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5024019-93.2024.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 25-9-2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o cumprimento de sentença coletiva não se consuma quando a execução individual é ajuizada tempestivamente, sendo o protesto interruptivo ajuizado por sindicato medida legítima e eficaz para interromper a prescrição da pretensão executória. 2. O protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato em 22-5-2024 é válido e eficaz para interromper o prazo prescricional da pretensão executória de título judicial formado em ação coletiva, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos para a defesa dos interesses dos membros da categoria estende-se à fase de liquidação ou execução da decisão judicial, permitindo o ajuizamento de protesto interruptivo, conforme precedentes do STJ. 4. O Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da interrupção do prazo prescricional para cumprimento de sentença coletiva, não impõe suspensão de processos em segunda instância ou em trâmite em Tribunais Regionais Federais, restringindo-se a Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial no STJ. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5001863-43.2026.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Décima Primeira Turma, julgado em 11-3-2026)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA 2004.70.00.007441-6. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SINDICATO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAP. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. TEMA 1.033 DO STJ. 1. A Corte Suprema, ao julgar o RE 883642, em repercussão geral, fixou a tese de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema 823). 2. A alegação de que a interrupção do prazo prescricional deve ser feita pelo substituído, não podendo ser realizada pelo sindicato, além de contrariar o entendimento firmado no citado Tema 823, colide com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. 3. A jurisprudência desta Corte também é pelo aproveitamento, em demandas individuais, da interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria. 4. No julgamento do Tema 1.033 pelo STJ, foi determinada a suspensão apenas dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5022428-96.2024.4.04.0000, Décima Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, juntado aos autos em 03-10-2024)
In casu, verifico que Ação Coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 transitou em julgado em 02-8-2019 e que o protesto interruptivo de prescrição, autuado sob o nº 1052784-14.2024.4.01.3400, foi ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Formulação, Promoção e Fiscalização da Política da Moeda e do Crédito – SINAL em 22-7-2024 (, ). A partir dessa data, a contagem do prazo prescricional recomeçou pela metade, e findará somente em 22-01-2027.
Portanto, não procede a alegação da parte agravante sobre a ocorrência da prescrição quinquenal, haja vista que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 13-10-2025.
Outrossim, a suspensão determinada no Tema 1.033 do STJ não impede o exame do presente recurso, pois além de abranger apenas recursos especiais e agravos em recurso especial, o Tema discutido se refere à legitimidade de protestos ajuizados pelo Ministério Público, como observa-se no AREsp 1.316.210, distinguindo-se do caso concreto, em que a promoção se deu por entidade sindical.
Nesse sentido (grifos acrescidos):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença e afastou a alegação de prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o protesto judicial ajuizado por sindicato, na condição de substituto processual, tem o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O protesto anti-preclusivo ajuizado por sindicato acarreta a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais. 4. A suspensão determinada no Tema 1.033 do STJ não impede o exame do recurso, pois abrange apenas recursos especiais e agravos em recurso especial. 5. No caso concreto, o protesto judicial foi ajuizado antes do decurso do prazo quinquenal, afastando a prescrição da pretensão executória. 6. Os artigos do Código Civil referentes a obrigações solidárias não se aplicam à substituição processual exercida pelo sindicato. 7. Sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender direitos coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, inclusive em execuções de sentença (Tema 823 do STF). IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5040523-43.2025.4.04.0000, Décima Primeira Turma, Relatora Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, julgado em 11-02-2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO POR ENTIDADE SINDICAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu a validade de protesto interruptivo de prescrição promovido por entidade sindical, com legitimidade para representar os integrantes da categoria nos interesses coletivos ou individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante, mesmo sem súmula ou tese repetitiva; (ii) a validade do protesto interruptivo de prescrição ajuizado por entidade sindical para beneficiar execuções individuais; e (iii) a aplicabilidade do Tema 1.033/STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de impossibilidade de julgamento monocrático não procede, pois o art. 932, IV, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso quando a decisão impugnada estiver em conformidade com entendimento consolidado desta Corte e das Cortes Superiores, ainda que não formalizado em enunciado de súmula ou tese repetitiva, bastando a existência de jurisprudência dominante.4. O agravo interno constitui o instrumento processual idôneo para provocar a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, não havendo cerceamento de defesa nem nulidade por ausência de prévia abertura de prazo para contrarrazões, uma vez que houve a respectiva intimação das partes da decisão monocrática.5. Não ocorreu a prescrição da pretensão executória, pois o protesto interruptivo de prescrição promovido pelo sindicato em 01/11/2021 interrompeu o prazo, que recomeçou a correr por dois anos e meio, conforme Súmula n. 383 do STF, estendendo-o até 01/05/2024. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 29/04/2024, antes do termo final.6. A jurisprudência do STF (Tema 823) e do STJ reconhece a ampla legitimidade extraordinária das entidades sindicais para promover o protesto interruptivo, beneficiando os substituídos em demandas individuais (STJ, AgInt no REsp n. 1.428.661/RS).7. O julgamento do Tema 1.033/STJ não impacta o caso concreto, pois a controvérsia submetida a repetitivo diz respeito aos efeitos de protesto ajuizado pelo Ministério Público, distinguindo-se do presente caso, em que o protesto foi promovido por entidade sindical.8. A fundamentação per relationem é admitida, conforme entendimento do STJ (Tema 1.306), quando não há superveniência de novas questões ou argumentos relevantes, o que se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 10. É válida a interrupção da prescrição operada por protesto ajuizado por entidade sindical, com ampla legitimidade extraordinária (STF, Tema 823), beneficiando os substituídos em execuções individuais, distinguindo-se da controvérsia do Tema 1.033/STJ. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5011662-47.2025.4.04.0000, Décima Primeira Turma, Relatora Desembargadora Federal Ana Cristina Ferro Blasi, julgado em 11-02-2026)
Conclusões
1. É assente na jurisprudência desta Corte que o ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, beneficiando todos os membros da categoria representada, inclusive seus sucessores.
2. Não procede a alegação da parte agravante sobre a ocorrência da prescrição quinquenal, haja vista que o protesto interruptivo de prescrição da Ação Coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi ajuizado pela entidade sindical em 22-7-2024 e, a partir dessa data, a contagem do prazo prescricional recomeçou pela metade, de modo que findará somente em 22-01-2027.
3. A suspensão determinada no Tema 1.033 do STJ não impede o exame do presente recurso, pois além de abranger apenas recursos especiais e agravos em recurso especial, o Tema discutido se refere à legitimidade de protestos ajuizados pelo Ministério Público, como observa-se no AREsp 1.316.210, distinguindo-se do caso concreto, em que a promoção se deu por entidade sindical.
Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005870149v5 e do código CRC 36cb84c1.
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Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 18/06/2026, às 14:34:02