Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014816-09.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por V. B. e T. H. B. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50148160920224047201, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada com vistas ao reconhecimento da nulidade de procedimento demarcatório de terreno de marinha incidente sobre imóvel localizado em Itapoá/SC, nos seguintes termos:

(...) Os autores adquiriram a posse do imóvel em 23/01/2006 (1:3, pg. 25), quando já decorridos quase dez anos do início da demarcação. Assim, durante o procedimento de demarcação, não eram considerados sequer interessados. Assim, se alguma intimação fosse exigível, ela deveria ter sido dirigida aos posseiros à época, que seriam os verdadeiros legitimados a requerer a nulidade da demarcação, caso demonstrado o prejuízo em razão da notificação por edital.

Ainda que se cogite de suposta nulidade da demarcação em razão da notificação por edital dos interessados à época, acolher a alegação de invalidade pelos autores, adquirentes do imóvel quase dez anos depois da demarcação, seria o mesmo que reconhecer a absurda possibilidade de anulação da demarcação eternamente, sempre que algum novo adquirente tomasse conhecimento do procedimento. 

Assim, não podem os autores, agora, invocar a nulidade de procedimento demarcatório do qual não participaram.

Em razão da improcedência do pedido, fica prejudicada a análise da alegação de ausência de prescrição.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido pelo IPCA.

Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, ficando as partes cientes de que a eficácia da presente decisão é a ordinária aplicável para o presente procedimento e remetendo-se os autos, oportunamente, à instância de revisão.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que: (i) a sentença viola os artigos 189 e 1.207 do Código Civil e o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal ao afastar sua legitimidade e interesse para questionar a demarcação administrativa; (ii) a pretensão somente surge em 24/08/2021, quando a União junta, em ação de usucapião, nota técnica da SPU afirmando que o imóvel interfere integralmente em área da União, incidindo o princípio da actio nata; (iii) os apelantes sucedem os antecessores possessórios e se sub-rogam nos respectivos direitos, inclusive quanto à possibilidade de arguição de nulidade do procedimento demarcatório; (iv) o processo administrativo de demarcação iniciado em 1996 é nulo, pois os interessados certos e com domicílio conhecido não são intimados pessoalmente, em afronta ao artigo 11 do Decreto-Lei 9.760/46, vigente à época; (v) a União realiza exclusivamente notificações por edital, sem diligenciar para identificar os interessados certos; (vi) a jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de intimação pessoal nos procedimentos demarcatórios realizados antes da alteração legislativa promovida pela Lei 11.481/07. Requerem, portanto, o provimento da apelação para reconhecer sua legitimidade e interesse para questionar o procedimento demarcatório, declarar a nulidade da demarcação administrativa do imóvel e condenar a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 21, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 24, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

Em julgamento realizado em 04-10-2023, a Egrégia 4ª Turma deste Tribunal negou provimento à apelação (evento 5, EXTRATOATA1).

 A parte apelante interpôs Recurso Especial (evento 13, RECESPEC1).

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, para "anular o acórdão recorrido para que prossiga no julgamento da apelação, contando como início do prazo prescricional a efetiva ciência da ocupação de terreno da marinha, ainda que do anterior ocupante" (evento 37, DESPADEC7).

Com o retorno a esta instância, os autos foram redistribuídos no âmbito da 11ª Turma, por força da Resolução TRF4 nº 449/2024 (evento 39).

As partes apresentaram memoriais (evento 40, MEMORIAIS1, evento 44, MEMORIAIS1).

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia à validade do procedimento demarcatório de Terreno de Marinha e ao início do prazo prescricional para pleitear eventual nulidade do procedimento.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 13, SENT1):

V. B. e Terezinha Heisen Böger ajuizaram a presente ação pelo procedimento comum em face da União visando à declaração de nulidade de procedimento demarcatório de terreno de marinha.

Narraram que: são legítimos possuidores de imóvel localizado na Rua Caraipé, p2, S/N, bairro Figueira do Pontal do Norte, Itapoá/SC, o qual pretendem usucapir por meio da ação de usucapião 5005915-23.2020.4.04.7201; em 19/08/2021 tomaram conhecimento de nota técnica dando conta de que o imóvel se encontra integralmente em terreno de marinha; a nota técnica foi juntada com a contestação na referida ação. 

Sustentaram que: foi somente a partir de 19/08/2021, quando a Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina emitiu a Nota Técnica SEI nº 39437/2021/ME, sustentando que o imóvel usucapiendo interferia 100% em área da União e determinando que os Autores regularizassem a ocupação da área na SPU, que teve início o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação objetivando a declaração de nulidade do procedimento demarcatório; antes disso, não conheciam o fato; as intimações por edital realizadas durante o procedimento são nulas, pois contrariam o disposto na redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, já que não intimados pessoalmente os interessados certos.

A União contestou (7:1) aduzindo que: os autores não têm legitimidade ativa, uma vez que não eram os ocupantes do imóvel por ocasião do procedimento demarcatório da LPM, que foi concluído no ano de 2000; está prescrita a pretensão, uma vez que o procedimento demarcatório foi concluído e homologado em 2000, definindo os limites da área de propriedade da União; não sendo ocupantes, à época do procedimento demarcatório, os autores não se enquadram como interessados certos, mas sim incertos, o que dispensa a notificação pessoal; os títulos emitidos sem a participação da União, titular do domínio sobre as áreas de marinha, são inoponíveis em face da verdadeira proprietária (a União); eventual existência de título em nome da parte autora no Registro de Imóveis não tem o condão de afastar o domínio originário da União, estabelecido e garantido na própria Constituição.

Após réplica, vieram conclusos para julgamento.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO

Pretendem os autores a declaração de nulidade de procedimento demarcatório de terreno de marinha, sob o argumento de ausência de notificação pessoal.

O procedimento de demarcação se iniciou em 30/05/1996 - edital publicado no DOU 04/06/1996, Seção 3, pg. 9) - e a demarcação em si foi homologada em 16/12/2000. É incontroverso que a definição da LPM que afeta o imóvel se deu em procedimento administrativo no qual as intimações prévias e posteriores à demarcação foram concretizadas apenas por edital.

A definição da linha de preamar médio, a cargo da Secretaria de Patrimônio da União, é regida pelo DL n.º 9.760/1946. À época em que ela foi definida, no que interessa ao caso, esse diploma previa:

Art. 11. Para a realização do trabalho, o S. P. U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.

Art. 12. O edital será afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional na localidade, e publicado por 3 (três) vezes, com intervalos não superiores a 10 (dez) dias, no Diário Oficial, se se tratar de terrenos situados no Distrito Federal, ou na fôlha que nos Estados ou Territórios lhes publicar o expediente.

Art. 13. De posse dêsses e outros documentos, que se esforçará por obter, e após a realização dos trabalhos topográficos que se fizerem necessários, o Chefe do órgão local do S. P. U. determinará a posição da linha em despacho de que, por edital com o prazo de 10 (dez) dias, dará ciência aos interessados para oferecimento de quaisquer impugnações.

Parágrafo único. Tomando conhecimento das impugnações porventura apresentadas, a autoridade a que se refere êste artigo reexaminará o assunto, e, se confirmar a sua decisão, recorrerá ex-offício para o Diretor do S. P. U., sem prejuízo do recurso da parte interessada.

Da redação do artigo 11 acima,  extrai-se que não havia a discricionariedade de escolher o meio de intimação. A mens legis se dirige a assegurar que, certo o interessado, deverá ser intimado pessoalmente; incerto, por edital. Essa mesma interpretação se colhe da leitura do acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4264 (http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=623508), que terminou por reconhecer a inconstitucionalidade da nova redação do art. 11, que suprimia a possibilidade de intimação pessoal, substituindo-a apenas por uma intimação editalícia. A leitura dos votos revela que os magistrados daquela corte partiram da premissa de que, conhecendo a SPU os atuais ocupantes de áreas de marinha, nos casos de determinação da LPM, os imperativos constitucionais de contraditório e ampla defesa devem ser respeitados para assegurar a voz do potencial prejudicado pela arrecadação.

À luz do entendimento do STF na referida ADI, o Superior Tribunal de Justiça definiu os marcos temporais em que se dispensa a intimação pessoal:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. TERRENOS DE MARINHA. INTERESSADOS COM DOMICÍLIO CERTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da medida cautelar proferida na ADIN n. 4.264 (DJe 25/03/2011), declarou a inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.481/2007 (DJe 31/05/2007), cuja decisão tem efeitos apenas ex nunc, consoante o disposto no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/1999. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, consolidou o entendimento de que nos procedimentos demarcatórios realizados até a publicação da Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007, deve-se respeitar o disposto no art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido. 3. Em relação aos procedimentos ocorridos entre o período de vigência da Lei n. 11.481/2007 (1º de junho de 2007) até a publicação da decisão proferida pelo STF na ADIN n. 4.264/PE (DJe 25/03/2011), não há que se falar em ilegalidade da convocação dos interessados apenas por edital e, enfim, quanto aos procedimentos demarcatórios iniciados após 27 de maio 2011, a intimação pessoal dos interessados e com endereço conhecido passou a ser novamente obrigatória. 4. Hipótese em que a parte autora, com endereço certo, não foi notificada pessoalmente para participar da nova demarcação da linha preamar média do imóvel descrito na inicial, concluída no ano de 2001, circunstância que enseja a nulidade do procedimento realizado pela Secretaria de Patrimônio da União, bem como da cobrança da taxa de ocupação e/ou laudêmio. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. (AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 18/4/2018.)

No caso dos autos, o procedimento de demarcação se iniciou em 30/05/1996, com editais publicados em 30/05/1996, nos jornais locais (1:9). Logo, aplicar-se-ia ao caso a redação original do DL 9.760/1946, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido.

Os autores adquiriram a posse do imóvel em 23/01/2006 (1:3, pg. 25), quando já decorridos quase dez anos do início da demarcação. Assim, durante o procedimento de demarcação, não eram considerados sequer interessados. Assim, se alguma intimação fosse exigível, ela deveria ter sido dirigida aos posseiros à época, que seriam os verdadeiros legitimados a requerer a nulidade da demarcação, caso demonstrado o prejuízo em razão da notificação por edital.

Ainda que se cogite de suposta nulidade da demarcação em razão da notificação por edital dos interessados à época, acolher a alegação de invalidade pelos autores, adquirentes do imóvel quase dez anos depois da demarcação, seria o mesmo que reconhecer a absurda possibilidade de anulação da demarcação eternamente, sempre que algum novo adquirente tomasse conhecimento do procedimento. 

Assim, não podem os autores, agora, invocar a nulidade de procedimento demarcatório do qual não participaram.

Em razão da improcedência do pedido, fica prejudicada a análise da alegação de ausência de prescrição.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido pelo IPCA.

Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, ficando as partes cientes de que a eficácia da presente decisão é a ordinária aplicável para o presente procedimento e remetendo-se os autos, oportunamente, à instância de revisão.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Prescrição

Ao dar provimento ao Recurso Especial interposto na presente demanda, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou como marco inicial do prazo prescricional, in casu, a data da efetiva ciência da ocupação de terreno da marinha, ainda que do anterior ocupante, conforme jurisprudência consolidada daquela Corte. Confira-se no seguinte trecho do julgado (evento 37, DESPADEC7):

Como se vê, a questão foi julgada sob as premissas de que o procedimento foi concluído no ano de 2000 e a demanda foi ajuizada somente após expirado o prazo prescricional.

Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para discutir a validade do procedimento de demarcação tem início somente com a efetiva ciência do ocupante da qualificação de terreno da marinha do imóvel (o que ordinariamente ocorre por meio da cobrança da taxa de ocupação).

Nesse sentido, citam-se:

(...)

No caso dos autos, não há informação de quando o interessado teve efetiva ciência de que estava ocupando terreno da marinha, para que pudesse questionar a validade do procedimento de demarcação.

Isso porque a Corte Regional laborou com a premissa equivocada de que o termo inicial seria o início do processo de demarcação (ou então a data de sua homologação), o que se mostra equivocado.

Nesses termos, em aplicação da Súmula 568/STJ, cumpre prover desde logo o recurso especial e anular o acórdão recorrido para que prossiga no julgamento da apelação, contando como início do prazo prescricional a efetiva ciência da ocupação de terreno da marinha, ainda que do anterior ocupante.

Nessa perspectiva, tem-se que a efetiva ciência dos ocupantes ocorreu somente a partir de 19-8-2021, no bojo de ação de usucapião, quando a Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina emitiu a Nota Técnica SEI nº 39437/2021/ME, na qual o órgão reconheceu que a área usucapienda interferia "100% em área da União" e registrou a necessidade de regularização da ocupação da área de marinha.

Isso porque não houve intimação pessoal dos ocupantes no procedimento demarcatório, conforme se verá adiante, tampouco há notícia da ocorrência de ato inequívoco de ciência da ocupação de imóvel pertencente à União em data anterior, v.g. pagamento de taxa de ocupação, seja por parte dos ocupantes atuais, seja pelos ocupantes anteriores da área. Ao que se nota, em nenhum momento, antes de 2021, houve sequer notificação, pela SPU, dos ocupantes (antigos ou atuais) para regularização da ocupação e pagamento da taxa.

Dessarte, tendo a presente ação sido ajuizada em 07-8-2022, não há falar em decurso do prazo prescricional quinquenal (artigo 1º do Decreto Lei n.º 20.910/32) para discutir a validade do procedimento de demarcação.

Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito.

II - Mérito

No que interessa ao caso dos autos, em que o processo demarcatório iniciou em 1996 e foi concluído em 2000, tem-se que sob a égide do Decreto Lei nº 9.760/46, exigia-se a intimação pessoal dos interessados certos (ocupantes dos imóveis) para fins de demarcação de terreno de marinha, sendo a intimação por edital válida somente em relação aos interessados incertos, consoante interpretação dada ao artigo 11 daquele diploma legal, em sua redação original, à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMARCAÇÃO DO IMÓVEL. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese da ilegitimidade ativa ad causam dos novos proprietários do imóvel, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem asseverado que, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa, de forma que, inexistindo ciência inequívoca da demarcação do imóvel, não há início do lustro prescricional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.602.930/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12-4-2021, DJe de 15-4-2021)(grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRENOS DE MARINHA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha tem efeito meramente declaratório. Além do que, o direito de propriedade no direito brasileiro goza de presunção relativa no que alude ao domínio. 2. Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. Precedente: REsp 1.183.546/ES, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 29.9.2010 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 3. É desnecessário o ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. Precedente. 4. Por não ter sido notificado pessoalmente o recorrido para a participação no procedimento de demarcação das terras de marinha, feriu-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, tendo residência certa, é necessária a notificação pessoal do proprietário do imóvel objeto de procedimento demarcatório para inscrição nas terras de marinha pela Secretaria de Patrimônio da União, sendo incabível a intimação por edital. 6. Pode a União realizar cobrança de taxa de ocupação de terrenos de marinha, porém, após a conclusão de procedimento demarcatório regular, observando-se a imprescindibilidade da notificação pessoal do proprietário com residência certa para a validade do procedimento administrativo da SPU, o que não ocorreu in casu. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.205.573/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7-10-2010, DJe de 25-10-2010) (grifei)

Pois bem.

Ab initio, cumpre pontuar que, em observância à regra contida no artigo 18 do Código de Processo Civil, no bojo de procedimento comum ajuizado por particular em face da Administração, eventual nulidade de procedimento demarcatório só poderá ser reconhecida em relação ao imóvel ocupado pelo demandante.

Nessa perspectiva, a fim de atrair a exigência de intimação pessoal prevista na norma, faz-se necessária a demonstração de que, ao tempo da instauração do processo demarcatório, havia interessado certo no imóvel, não bastando a simples demonstração de que se realizou o chamamento dos interessados através de edital. É dizer, necessária a demonstração de que havia ocupante identificado no imóvel, ao qual deveria ter sido direcionada a intimação pessoal.

No caso dos autos, os autores demonstraram, por meio de Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios datada de 06-5-1992 e de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado em 23-01-2006, que, ao tempo da tramitação do procedimento, o imóvel era ocupado por Gelson Vieira e Rosa Maria Vieira, de quem os autores vieram a adquirir o imóvel no ano de 2006 (evento 1, ANEXOSPET3, p. 20-25).

Dessarte, tem-se que, havendo ocupantes identificados no imóvel (interessados certos), esses deveriam ter sido intimados pessoalmente para, querendo, manifestarem-se sobre o procedimento demarcatório que alcançou o imóvel, em observância ao artigo 11 do Decreto Lei nº 9.760/46 e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Não obstante, os elementos de prova existentes nos autos indicam que a  convocação dos interessados na demarcação da Linha de Preamar Média de 1831 - LPM/1831 ocorreu unicamente através do Edital nº 001/96, publicado no Diário Oficial - SC nº 15.443, de 04-6-1996 (evento 1, ANEXOSPET8, p. 12).

Outrossim, não há notícia de que tenha havido comparecimento espontâneo dos antigos possuidores no procedimento demarcatório, o que, em tese, poderia demonstrar ciência inequívoca da instauração do processo, suprindo a necessidade de intimação pessoal.

Por fim, cumpre salientar que descabe afastar a pretensão autoral ao argumento de que somente os posseiros à época seriam os verdadeiros legitimados a requerer a nulidade da demarcação, conforme constou na sentença vergastada.

Isso porque o artigo 1.207 do Código Civil regula a sucessão da posse, facultando ao sucessor singular unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. É dizer, o ordenamento jurídico pátrio garante a continuidade das relações jurídicas através da sucessão de direitos possessórios. Bem assim, dispõe o artigo 196 do Código Processual que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

No caso dos autos, não deflagrada a prescrição contra o antecessor (possuidor da área ao tempo da demarcação), em razão da ausência de ciência deste acerca da instauração do processo demarcatório e da consequente ocupação de terreno de marinha, teve início o prazo prescricional em relação ao sucessor, quando da ciência deste acerca da hipotética violação de direito.

Caracterizado, assim, vício formal do procedimento demarcatório em relação ao imóvel em testilha, por ausência de intimação pessoal dos interessados certos, circunstância que enseja a nulidade do procedimento realizado pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU.

Nessa linha de compreensão:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. TERRENOS DE MARINHA. INTERESSADO COM DOMICÍLIO CERTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013), insculpido no art. 189 do Código Civil de 2002. 2. O momento em que o proprietário do imóvel toma ciência inequívoca da demarcação da linha de preamar ou de acrescidos de marinha ocorridos após 1831 (LPM/1831), por ações naturais ou artificiais, deve ser considerado como termo inicial da contagem do prazo prescricional para impugnar o respectivo processo administrativo. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, consolidou o entendimento de que, nos procedimentos demarcatórios realizados até a publicação da Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007, deve-se respeitar o disposto no art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido; naqueles ocorridos entre o período de vigência da Lei n. 11.481/2007 (1º de junho de 2007) até a publicação da decisão proferida pelo STF na ADIN n. 4.264/PE (DJe 25/03/2011), não há que se falar em ilegalidade da convocação dos interessados apenas por edital, e nos (procedimentos) iniciados após 27 de maio 2011, a intimação pessoal dos interessados e com endereço conhecido passou a ser novamente obrigatória. 4. Hipótese em que a parte autora não foi notificada pessoalmente para participar da nova demarcação da linha preamar média do imóvel descrito na inicial, realizada no ano de 2000, circunstância que enseja a nulidade do procedimento realizado pela Secretaria de Patrimônio da União, bem como da cobrança da taxa de ocupação e/ou laudêmio. 5. Indispensável o retorno dos autos à origem para o reexame de eventual ocorrência da prescrição, visto que o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento desta Corte de Justiça e não há informações no acórdão recorrido sobre a data exata em que o interessado efetivamente teve ciência do processo demarcatório. 6. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. (AgInt no REsp 1388335/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27-6-2017, DJe 05-9-2017) (grifei)

ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. VÍCIO FORMAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. - Pacífico o entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para questionar procedimento demarcatório de terreno de marinha levado a efeito pela União, contabilizado a partir da cientificação do ocupante originário do terreno de marinha quanto ao referido ato administrativo. - De acordo com as informações colhidas nos autos o processo demarcatório no caso em apreço foi deflagrado na década de 1980, tendo sido concluído em 1990, e não há há notícia de que o autor ou seu antecessor tenham sido notificados do procedimento de demarcação. - O prazo de prescrição tem início quando violado o direito, nascendo a pretensão, nos termos do artigo 189 do Código Civil. Por outro lado, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (art. 196 do CC - art. 165 do CC 1916). Não obstante, não iniciada a prescrição contra o antecessor, a simples sucessão de direitos não acarreta deflagração de prazo prescricional contra o sucessor. Assim, não deflagrado o prazo prescricional em relação a uma pessoa, ele somente se iniciará em relação ao sucessor quando este tiver ciência da hipotética violação de direito, quando nasce sua pretensão. - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos procedimentos demarcatórios levados a efeito até o advento da Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007, era obrigatória a observância do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original - A compreensão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que sob a égide da redação anterior era necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido. Somente em relação aos casos ocorridos entre o período de vigência da Lei n. 11.481/2007 (que alterou o artigo 11 do DL 9.760/1946), e até a publicação da decisão proferida pelo STF na ADIN n. 4.264/PE (DJe 25/03/2011), é que não se cogita, segundo o Superior Tribunal de Justiça, de ilegalidade da convocação dos interessados apenas por edital. Nos procedimentos deflagrados após 27 de maio de 2011, a intimação pessoal dos interessados e com endereço conhecido passou a ser novamente obrigatória, haja vista a decisão do Supremo Tribunal Federal - No caso dos autos, o processo demarcatório foi deflagrado na década de 1980, tendo sido concluído em 1990, não havendo notícia de que a parte autora ou seu antecessor, que tinham endereço conhecido, tenham sido notificados pessoalmente do procedimento de demarcação. Caracterizado, assim, vício formal do procedimento demarcatório, por falta de intimação pessoal dos interessados certos. (TRF4, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 5011356-53.2018.4.04.7201, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 28-4-2021)(grifei)

III - Honorários Advocatícios

Reformada a sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais. Condeno a parte apelada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios à parte apelante, os quais vão fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

IV - Conclusões

1. Afastada a prescrição da pretensão de reconhecimento da nulidade do procedimento demarcatório, porquanto a efetiva ciência dos ocupantes antigos ou atuais (marco inicial do prazo prescricional fixado pelo STJ) ocorreu somente a partir de 19-8-2021, no bojo de ação de usucapião, quando a Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina emitiu a Nota Técnica SEI nº 39437/2021/ME, e a presente ação foi ajuizada em 07-8-2022. 

2. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

3. No caso dos autos, os autores demonstraram, por meio de Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios datada de 06-5-1992 e de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado em 23-01-2006, que, ao tempo da tramitação do procedimento, o imóvel era ocupado por Gelson Vieira e Rosa Maria Vieira, de quem os autores vieram a adquirir o imóvel no ano de 2006, os quais não foram intimados pessoalmente da instauração do procedimento demarcatório.

4. Dado provimento à apelação, a fim de reconhecer vício formal do procedimento demarcatório em relação ao imóvel em testilha, por ausência de intimação pessoal dos interessados certos, circunstância que enseja a nulidade do procedimento realizado pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU.

5. Reformada a sentença, inverteram-se os ônus sucumbenciais.

V - Prequestionamento 

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

VI - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Documento:40005831922
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014816-09.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de nulidade de procedimento demarcatório de terreno de marinha. A sentença afastou a legitimidade dos autores, por terem adquirido o imóvel após o início da demarcação, e considerou que a intimação deveria ter sido dirigida aos posseiros da época. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, anulou o acórdão anterior, determinando que o prazo prescricional se inicia com a efetiva ciência da ocupação de terreno de marinha, ainda que do anterior ocupante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional para questionar a validade do procedimento demarcatório de terreno de marinha; (ii) a necessidade de intimação pessoal dos interessados certos em procedimentos demarcatórios iniciados sob a redação original do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46; e (iii) a legitimidade dos atuais possuidores para arguir a nulidade do procedimento demarcatório, sucedendo os direitos dos antecessores.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prescrição da pretensão de reconhecimento da nulidade do procedimento demarcatório foi afastada, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou que o prazo prescricional se inicia com a efetiva ciência do ocupante sobre a qualificação do imóvel como terreno de marinha. No presente caso, essa ciência ocorreu em 19-8-2021, por meio de Nota Técnica da SPU em ação de usucapião, e a ação foi ajuizada em 07-8-2022, dentro do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32.
4. O procedimento demarcatório, iniciado em 1996 e concluído em 2000, é nulo por vício formal. Sob a redação original do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, era obrigatória a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.602.930/RJ, AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, REsp n. 1.205.573/SC). No caso, os autores comprovaram que havia ocupantes identificados do imóvel à época, e a convocação foi feita apenas por edital, sem intimação pessoal.
5. A pretensão autoral não pode ser afastada sob o argumento de que apenas os posseiros da época teriam legitimidade para requerer a nulidade da demarcação. O ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 1.207 do Código Civil, garante a continuidade das relações jurídicas pela sucessão de direitos possessórios, e o art. 196 do Código Civil prevê que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor. Assim, não deflagrada a prescrição contra os antecessores, o prazo iniciou-se para os autores quando estes tiveram ciência da violação do direito.
6. Com a reforma da sentença, os ônus sucumbenciais foram invertidos, condenando-se a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios à parte apelante, fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do § 3º do art. 85 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 8. A nulidade de procedimento demarcatório de terreno de marinha, iniciado sob a redação original do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, é reconhecida pela ausência de intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido. O prazo prescricional para questionar tal nulidade inicia-se com a efetiva ciência do ocupante sobre a qualificação do imóvel como terreno de marinha, e os sucessores na posse têm legitimidade para arguir essa nulidade.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 189, art. 1.207; CPC, art. 18, art. 85, § 3º, art. 196; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 11, art. 12, art. 13; Decreto Lei nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 11.481/2007; Lei nº 9.868/1999, art. 11, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4264, j. 25.03.2011; STJ, AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06.03.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.602.930/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12.04.2021; STJ, REsp n. 1.205.573/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.10.2010; STJ, AgInt no REsp 1388335/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27.06.2017; TRF4, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 5011356-53.2018.4.04.7201, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 28.04.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005831922v4 e do código CRC 39f7389b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

Apelação Cível Nº 5014816-09.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 16:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 29/05/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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