Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Revisão Criminal (Seção) Nº 5015926-73.2026.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por M. S. D. S., com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), objetivando desconstituir o título condenatório proferido nos autos da Ação Penal nº 5006062-90.2022.4.04.7003/PR.

O requerente foi denunciado em 22 de abril de 2022 pela prática do crime de descaminho (art. 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal), em razão de fatos ocorridos em 04 de novembro de 2020, quando foi flagrado transportando mercadorias estrangeiras (eletrônicos e outros itens) sem o devido pagamento de tributos. Inicialmente, o Juízo de origem rejeitou a denúncia em 31 de janeiro de 2024, aplicando o princípio da insignificância.

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito (RSE), ao qual a 7ª Turma deste Tribunal deu provimento para determinar o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito. Após a instrução, sobreveio sentença, publicada em audiência no dia 05 de maio de 2026, que condenou o réu à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por penas restritivas de direitos. A decisão transitou em julgado para as partes na mesma data da audiência.

Em sua petição inicial revisional, a defesa sustenta as seguintes teses:

  1. Nulidade Absoluta (Violação à Súmula 707 do STF): Alega que o requerente não foi intimado pessoalmente para oferecer contrarrazões ao RSE interposto pelo MPF contra a rejeição da denúncia, sustentando que a atuação de defensor dativo não supre tal omissão.
  2. Atipicidade Material (Princípio da Insignificância): Argumenta que a condenação é contrária à evidência dos autos, uma vez que o valor dos tributos elididos (R$7.183,22) é inferior ao patamar de R$20.000,00, sendo a absolvição medida socialmente recomendável nos termos do Tema 1218 do STJ.

Em sede liminar, postula a suspensão dos efeitos da condenação.

O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento da ação ou, no mérito, pelo seu desprovimento, argumentando que o réu já estava integrado à relação processual quando do recurso, o que afasta a nulidade arguida, e que a reiteração delitiva impede a bagatela.

É o relatório.

À Revisão.

VOTO

A Revisão Criminal possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, de caráter excepcional, destinada à rescisão da coisa julgada em hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, quando demonstrado erro judiciário manifesto.

1. Da Alegada Nulidade e a Súmula 707 do STF

A defesa sustenta a nulidade do processo desde o julgamento do Recurso em Sentido Estrito, alegando ausência de intimação pessoal do réu para contrarrazões. Todavia, a tese não prospera.

Conforme o entendimento consolidado pelo STF na Súmula 707, a nulidade ocorre quando o acusado ainda não integrou a relação processual (casos de rejeição liminar da denúncia antes da citação). No caso em tela, verifica-se que M. S. D. S. já havia sido regularmente citado em 30 de março de 2023, tendo inclusive apresentado resposta à acusação por meio de defensor.

Uma vez que o réu já possuía assistência técnica e estava ciente da persecução penal, a intimação do seu defensor habilitado via sistema eletrônico para oferecer contrarrazões ao RSE é plenamente válida. Não há previsão legal que exija nova intimação pessoal do acusado para esse ato processual específico, nos termos do art. 588 do CPP.

Portanto, inexiste a alegada afronta ao contraditório ou ao texto expresso da lei.

2. Do Princípio da Insignificância e da Evidência dos Autos

A defesa postula a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. Entretanto, para que a revisão seja admitida com base no inciso I do art. 621 do CPP, é necessária a demonstração de que a sentença é manifestamente contrária à prova ou à lei.

No descaminho, embora o valor dos tributos (R$7.183,22) esteja abaixo do limite de R$20.000,00, a jurisprudência desta Corte e do STJ afasta a bagatela quando verificada a reiteração delitiva ou habitualidade do agente.

O histórico criminal do requerente revela a existência de condenação definitiva anterior (Ação Penal nº 5001209-17.2017.4.04.7002), o que fundamentou o reconhecimento da reincidência na sentença revisanda.

Nos termos do Tema Repetitivo 1218 do STJ, a reiteração obsta a insignificância, ressalvada a análise de proporcionalidade no caso concreto. No processo originário, o Colegiado concluiu que a conduta não era irrelevante frente ao histórico de infrações administrativas e criminais do réu. O erro judiciário passível de revisão não ocorre quando o juiz adota uma interpretação aceitável e ponderada da prova, ainda que a parte discorde do resultado.

A pretensão revela mero inconformismo com o rigor da lei penal aplicada a infratores contumazes, o que é vedado nesta via.

3. Conclusão

Inexistindo vício processual ou contrariedade manifesta à evidência dos autos, a manutenção da coisa julgada é medida imperativa.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por indeferir a liminar e julgar improcedente a Revisão Criminal.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Revisão Criminal (Seção) Nº 5015926-73.2026.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

EMENTA

DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME:
1. Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inc. I, do CPP, buscando desconstituir condenação por descaminho (art. 334, § 1º, inc. IV, do CP), sob as alegações de nulidade processual por ausência de intimação pessoal do réu para contrarrazões a Recurso em Sentido Estrito e de atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de nulidade processual por ausência de intimação pessoal do réu para contrarrazões a Recurso em Sentido Estrito; e (ii) a aplicabilidade do princípio da insignificância à conduta de descaminho, considerando o valor dos tributos elididos e a reiteração delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de nulidade processual, baseada na Súmula 707 do STF, não prospera, pois o réu já havia sido regularmente citado e possuía assistência técnica de defensor quando da interposição do Recurso em Sentido Estrito.
4. A Súmula 707 do STF aplica-se apenas quando o acusado ainda não integrou a relação processual, o que não é o caso, sendo válida a intimação do defensor habilitado via sistema eletrônico para oferecer contrarrazões, conforme o art. 588 do CPP.
5. O princípio da insignificância não se aplica à conduta de descaminho, apesar do valor dos tributos elididos (R$7.183,22) ser inferior ao limite de R$20.000,00, em razão da reiteração delitiva do agente.
6. O histórico criminal do requerente, que inclui condenação definitiva anterior, fundamentou o reconhecimento da reincidência na sentença revisanda, o que, nos termos do Tema Repetitivo 1218 do STJ, obsta a aplicação da insignificância.
7. A condenação não é manifestamente contrária à prova ou à lei, pois a decisão original adotou uma interpretação aceitável e ponderada da prova, considerando o histórico de infrações do réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Revisão Criminal improcedente.
Tese de julgamento: 9. A reiteração delitiva do agente impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo que o valor dos tributos elididos seja inferior ao patamar estabelecido, e a intimação do defensor habilitado via sistema eletrônico é válida quando o réu já está integrado à relação processual.

___________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334, § 1º, inc. IV; CPP, art. 588; CPP, art. 621, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 707; STJ, Tema Repetitivo 1218.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, indeferir a liminar e julgar improcedente a Revisão Criminal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005853570v5 e do código CRC 7ad6113c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2026

Revisão Criminal (Seção) Nº 5015926-73.2026.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

REVISOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

PROCURADOR(A): CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2026, na sequência 77, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 4ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR A LIMINAR E JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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