Revisão Criminal (Seção) Nº 5015926-73.2026.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por M. S. D. S., com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), objetivando desconstituir o título condenatório proferido nos autos da Ação Penal nº 5006062-90.2022.4.04.7003/PR.
O requerente foi denunciado em 22 de abril de 2022 pela prática do crime de descaminho (art. 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal), em razão de fatos ocorridos em 04 de novembro de 2020, quando foi flagrado transportando mercadorias estrangeiras (eletrônicos e outros itens) sem o devido pagamento de tributos. Inicialmente, o Juízo de origem rejeitou a denúncia em 31 de janeiro de 2024, aplicando o princípio da insignificância.
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito (RSE), ao qual a 7ª Turma deste Tribunal deu provimento para determinar o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito. Após a instrução, sobreveio sentença, publicada em audiência no dia 05 de maio de 2026, que condenou o réu à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por penas restritivas de direitos. A decisão transitou em julgado para as partes na mesma data da audiência.
Em sua petição inicial revisional, a defesa sustenta as seguintes teses:
- Nulidade Absoluta (Violação à Súmula 707 do STF): Alega que o requerente não foi intimado pessoalmente para oferecer contrarrazões ao RSE interposto pelo MPF contra a rejeição da denúncia, sustentando que a atuação de defensor dativo não supre tal omissão.
- Atipicidade Material (Princípio da Insignificância): Argumenta que a condenação é contrária à evidência dos autos, uma vez que o valor dos tributos elididos (R$7.183,22) é inferior ao patamar de R$20.000,00, sendo a absolvição medida socialmente recomendável nos termos do Tema 1218 do STJ.
Em sede liminar, postula a suspensão dos efeitos da condenação.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento da ação ou, no mérito, pelo seu desprovimento, argumentando que o réu já estava integrado à relação processual quando do recurso, o que afasta a nulidade arguida, e que a reiteração delitiva impede a bagatela.
É o relatório.
À Revisão.
VOTO
A Revisão Criminal possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, de caráter excepcional, destinada à rescisão da coisa julgada em hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, quando demonstrado erro judiciário manifesto.
1. Da Alegada Nulidade e a Súmula 707 do STF
A defesa sustenta a nulidade do processo desde o julgamento do Recurso em Sentido Estrito, alegando ausência de intimação pessoal do réu para contrarrazões. Todavia, a tese não prospera.
Conforme o entendimento consolidado pelo STF na Súmula 707, a nulidade ocorre quando o acusado ainda não integrou a relação processual (casos de rejeição liminar da denúncia antes da citação). No caso em tela, verifica-se que M. S. D. S. já havia sido regularmente citado em 30 de março de 2023, tendo inclusive apresentado resposta à acusação por meio de defensor.
Uma vez que o réu já possuía assistência técnica e estava ciente da persecução penal, a intimação do seu defensor habilitado via sistema eletrônico para oferecer contrarrazões ao RSE é plenamente válida. Não há previsão legal que exija nova intimação pessoal do acusado para esse ato processual específico, nos termos do art. 588 do CPP.
Portanto, inexiste a alegada afronta ao contraditório ou ao texto expresso da lei.
2. Do Princípio da Insignificância e da Evidência dos Autos
A defesa postula a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. Entretanto, para que a revisão seja admitida com base no inciso I do art. 621 do CPP, é necessária a demonstração de que a sentença é manifestamente contrária à prova ou à lei.
No descaminho, embora o valor dos tributos (R$7.183,22) esteja abaixo do limite de R$20.000,00, a jurisprudência desta Corte e do STJ afasta a bagatela quando verificada a reiteração delitiva ou habitualidade do agente.
O histórico criminal do requerente revela a existência de condenação definitiva anterior (Ação Penal nº 5001209-17.2017.4.04.7002), o que fundamentou o reconhecimento da reincidência na sentença revisanda.
Nos termos do Tema Repetitivo 1218 do STJ, a reiteração obsta a insignificância, ressalvada a análise de proporcionalidade no caso concreto. No processo originário, o Colegiado concluiu que a conduta não era irrelevante frente ao histórico de infrações administrativas e criminais do réu. O erro judiciário passível de revisão não ocorre quando o juiz adota uma interpretação aceitável e ponderada da prova, ainda que a parte discorde do resultado.
A pretensão revela mero inconformismo com o rigor da lei penal aplicada a infratores contumazes, o que é vedado nesta via.
3. Conclusão
Inexistindo vício processual ou contrariedade manifesta à evidência dos autos, a manutenção da coisa julgada é medida imperativa.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por indeferir a liminar e julgar improcedente a Revisão Criminal.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005853569v4 e do código CRC 86ff9d23.
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