Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AÇÃO PENAL Nº 5003101-68.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

RELATÓRIO

A denúncia sustenta a existência de uma organização criminosa estruturada para a prática de crimes contra a administração pública municipal de Bagé/RS, incluindo desvios de verbas, dispensas indevidas de licitação e ordens de pagamentos irregulares. O esquema era dividido em dois núcleos principais:

- Núcleo Político: Composto por agentes públicos como o Prefeito Municipal D. V. L., o Secretário de Finanças e Economia J. O. F. G., bem como sua esposa e ex-Diretora-Geral da Câmara de Vereadores de Bagé, Carla Caetano Gonçalves, e o Diretor-Geral do Departamento de Água e Esgotos de Bagé (DAEB) V. O. S..

- Núcleo Empresarial: Composto por empresários que celebravam contratos com o poder público: R. B. C. E. S. e P. L. G.. 

O objeto da investigação diz respeito à contratação pelo Município de Bagé, com dispensa de licitação, de empresas titularizadas/administradas por R. B. C. E. S. e P. L. G.:

- Dispensa de Licitação nº 005/2017 para serviços de limpeza/higienização.

- Dispensa de Licitação nº 002/2017 para locação de impressoras.

- Dispensa de Licitação nº 002/2017 no DAEB para serviços de apoio administrativo.

A denúncia imputa aos acusados a prática dos delitos previstos na Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa), na Lei nº 8.666/93 (Crimes Licitatórios), e no Decreto-lei nº 201/67 (Crimes de Responsabilidade), assim individualizados:

1) D. V. L. (Prefeito Municipal):

 a) Lei nº 12.850/2013: Art. 1º, §1º, c/c art. 2º, §4º, inciso II (Organização Criminosa).

b) Lei nº 8.666/1993: Art. 89, caput (Dispensa indevida de licitação - 3 vezes).

c) Decreto-Lei nº 201/1967: Art. 1º, inciso I (Desvio de rendas públicas - 4 vezes); Art. 1º, inciso V (Ordenação/realização de despesas não autorizadas em lei  - 2 vezes); e Art. 1º, inciso XII (Antecipação/inversão de ordem de pagamento - 28 vezes no total).

2) J. O. F. G. (Secretário de Economia e Finanças):

a) Lei nº 12.850/2013: Art. 1º, §4º, inciso II.

b) Decreto-Lei nº 201/1967: Art. 1º, inciso V; Art. 1º, inciso I (2 vezes); e Art. 1º, inciso XII (24 vezes no total).

c) Lei nº 8.666/1993: Art. 89.

3) C. A. C. G. (Ex-Diretora-Geral da Câmara):

a) Lei nº 12.850/2013: Art. 1º, §4º, inciso II.

4) R. B. C. E. S. (Empresário):

a) Lei nº 12.850/2013: Art. 1º, §4º, inciso II.

b) Decreto-Lei nº 201/1967: Art. 1º, inciso I (4 vezes); Art. 1º, inciso V (2 vezes); e Art. 1º, inciso XII (13 vezes).

c) Lei nº 8.666/1993: Art. 89, caput e parágrafo único (3 vezes).

5) P. L. G. (Empresária):

a) Lei nº 12.850/2013: Art. 1º, §4º, inciso II.

b) Decreto-Lei nº 201/1967: Art. 1º, inciso I (4 vezes); Art. 1º, inciso V (2 vezes); e Art. 1º, inciso XII (13 vezes).

c) Lei nº 8.666/1993: Art. 89, caput e parágrafo único (3 vezes).

6) V. O. S. (Ex-Diretor do DAEB):

a) Lei nº 12.850/2013: Art. 1º, §4º, inciso II.

b) Lei nº 8.666/1993: Art. 89, caput (1 vez).

c) Decreto-Lei nº 201/1967: Art. 1º, inciso I (1 vez).

7) A. B. R. (Ex-Secretário da Fazenda):

a) Lei nº 8.666/1993: Art. 89, caput (3 vezes).

b) Decreto-Lei nº 201/1967: Art. 1º, inciso I (4 vezes); Art. 1º, inciso V (1 vez); e Art. 1º, inciso XII (4 vezes).

8) G. S. D. M. 

a) Decreto-Lei nº 201/1967: Art. 1º, inciso I.

9) G. S. L. (Funcionário Público):

a) Decreto-Lei nº 201/1967: Art. 1º, inciso I.

A denúncia descreve 12 fatos delituosos:

1º FATO DELITUOSO - Organização criminosa – art. 1º, § 1º, c/c art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13 (evento 1, INIC1, pág 5);  

2º FATO DELITUOSO - Desvio de verbas públicas – art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 (evento 1, INIC1, pág 42);

3º FATO DELITUOSO - Dispensa indevida de licitação – art. 89 da Lei n.º 8.666/93(evento 1, INIC1, pág 52);

4º FATO DELITUOSO - Desvio de verbas públicas – art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 (evento 1, INIC1, pág 58);

5º FATO DELITUOSO - Ordenação ou efetuação de despesas não autorizadas por lei, ou realização com as normas financeiras pertinentes – art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei n.º 201/67 (evento 1, INIC1, pág 64);

 6º FATO DELITUOSO - Ordenação ou efetuação de despesas não autorizadas por lei, ou realização com as normas financeiras pertinentes – art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei n.º 201/67(evento 1, INIC1, pág 68);

7º FATO DELITUOSO - Dispensa indevida de licitação – art. 89 da Lei n.º 8.666/93 (evento 1, INIC1, pág 79);

8º FATO DELITUOSO - Desvio de verbas públicas – art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 (evento 1, INIC1, pág 88);

9º FATO DELITUOSO  - Antecipação ou inversão da ordem de pagamento de credores do Município, sem vantagem para o erário (15 vezes) – art. 1º, inciso XII, do Decreto-Lei n.º 201/67, na forma do art. 71 do Código Penal (evento 1, INIC1, pág 128);

10º FATO DELITUOSO Antecipação ou inversão da ordem de pagamento de credores do Município, sem vantagem para o erário (13 vezes) – art. 1º, inciso XII, do Decreto-Lei n.º 201/67, na forma do art. 71 do Código Penal (evento 1, INIC1, pág 135);

11º FATO DELITUOSO - Dispensa indevida de licitação – art. 89 da Lei n.º 8.666/93 (evento 1, INIC1, pág 140);

12º FATO DELITUOSO - Desvio de rendas públicas – art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 (evento 1, INIC1, pág 166).

A denúncia foi, originariamente, oferecida pelo Ministério Público Estadual e, após a apresentação da resposta escrita dos denunciados, foi  recebida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (processo 5003101-68.2024.4.04.0000/TRF4, evento 1, RELVOTOACORDAO74).

Em decisão proferida em 22/10/2021, foi determinada citação dos  réus (processo 5003101-68.2024.4.04.0000/TRF4, evento 1, DECISÃO/79). Posteriormente, foram ouvidas testemunhas em fase de instrução.

As defesas argumentaram pela declinação de competência à Justiça Federal em face da utilização de verbas federais para o pagamento dos contratos de manutenção de órgãos de saúde e de locação de impressoras (processo 5003101-68.2024.4.04.0000/TRF4, evento 1, PET131, pag.09, e evento 1, PET132). O Ministério Público do Rio Grande do Sul sustentou a manutenção da competência estadual, tendo em vista que as verbas federais foram transferidas para o município de forma automática e obrigatória, na modalidade fundo a fundo, incorporando-se, portanto, ao patrimônio do ente local (processo 5003101-68.2024.4.04.0000/TRF4, evento 1, PROMO_MPF135).

Em decisão monocrática proferida em 06/04/2023, foi declinada a competência para o processamento e julgamento desta ação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão da constatação, no curso da investigação, da efetiva presença de recursos federais para o custeio dos contratos objeto da denúncia, na modalidade "fundo a fundo", cuja fiscalização compete a órgão da União (processo 5003101-68.2024.4.04.0000/TRF4, evento 1, DEC_RELATOR138). 

A decisão declinatória foi confirmada pela  4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de Agravo Regimental (processo 5003101-68.2024.4.04.0000/TRF4, evento 1, RELVOTOACORDAO153), como abaixo:

(...)

A decisão acima transcrita apresenta longos fundamentos a demonstrar o entendimento desta Câmara e dos Tribunais Superiores a respeito do tema. Na hipótese, após ter sido demonstrada a presença de verbas federais para o custeio - ainda que em parte - dos contratos objeto da investigação, situação não conhecida até então, houve declinação da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF.

Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte, em razão do foro privilegiado do então Prefeito Divaldo Lara. 

O Ministério Público Federal, ao ser intimado para manifestação sobre a vinda do processo à Justiça Federal, requereu a ratificação in totum da denúncia oferecida pelo Parquet estadual, o acolhimento da competência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e a convalidação de todos os atos processuais, em especial das provas colhidas pelo juízo que declinou da competência (processo 5003101-68.2024.4.04.0000/TRF4, evento 13, PARECER 1).

Devidamente intimados nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/90, os denunciados apresentaram suas defesas preliminares. 

Sobre as defesas apresentadas pelos acusados, o Ministério Público Federal se manifestou requerendo o recebimento da denúncia (processo 5003101-68.2024.4.04.0000/TRF4, evento 105, PARECER_MPF1). 

Em decisão proferida em 21/03/2025, foi acolhida a competência deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar o feito,  mesmo diante da cessação do cargo do Prefeito Dilvado Lara, em razão do novo entendimento alterado em recente decisão do STF, proferida no Habeas Corpus  232627, QOInq 4787, que definiu que o foro por prerrogativa de função subsiste mesmo após o término do mandato (processo 5003101-68.2024.4.04.0000/TRF4, evento 162, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL 

1. A Evolução Jurisprudencial e a Fixação da Competência Federal

À época do início da investigação, a competência para julgar processos envolvendo verbas do Sistema Único de Saúde transferidas na modalidade "Fundo a Fundo" aos Municípios era atribuída à Justiça Estadual, sob o entendimento de que tais recursos, uma vez repassados, incorporavam-se ao patrimônio municipal. Com base nessa premissa e no art. 29, X, da Constituição Federal, a competência para o julgamento de prefeitos era reconhecida aos Tribunais de Justiça.

Contudo, a orientação dos Tribunais Superiores foi alterada  para reconhecer o permanente interesse da União na fiscalização dessas verbas, independentemente da sua incorporação ao patrimônio local. Atualmente, o STF consolidou a tese de que a origem federal dos recursos e a sujeição ao controle do Tribunal de Contas da União fixam a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, IV, da Constituição Federal.

No caso concreto, a presença efetiva de recursos federais foi documentalmente comprovada com a juntada de ofício do Fundo Municipal de Saúde (processo 5003101-68.2024.4.04.0000/TRF4, evento 1, PET131, pág.09, e evento 1, PET132, pág.12), que indicou a utilização de verbas da União nos contratos investigados.

Em tal conformação, considerando que a denúncia versa sobre a prática em tese de crimes perpetrados em razão da malversação de verba pública submetida à fiscalização da União, a competência é da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, nos termos do art. 109, IV, c/c art. 29, X, da Constituição Federal, do art. 84 do Código de Processo Penal, e da Súmula 702 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido foi a decisão proferida pelo DES. JULIO CESAR FINGER, do TJ/RS (processo 5003101-68.2024.4.04.0000/TRF4, evento 1, DEC_RELATOR138), referendada pela Quarta Câmara Criminal do TJ/RS  (processo 5003101-68.2024.4.04.0000/TRF4, evento 1, RELVOTOACORDAO153). 

2. A Atuação do Ministério Público Estadual e a Teoria do Juízo Aparente

Sob a égide da jurisprudência vigente ao tempo das investigações, a Justiça Estadual figurava como o juízo competente, de modo que a atuação do MP/RS ocorreu no regular exercício de suas atribuições e sob o manto da legalidade estrita.

A alteração posterior do entendimento dos Tribunais Superiores quanto à competência ou à comprovação, no curso da lide, sobre a utilização das verbas federais não tem o condão de anular automaticamente os atos praticados na fase investigativa. Aplica-se aqui a Teoria do Juízo Aparente, que preserva a validade de provas colhidas ou medidas autorizadas por juízo que, no momento da decisão, parecia legitimado para tal.

Considerando a complexidade do tema e a existência de uma competência aparente da Justiça Estadual à época, a legitimidade da atuação do MP/RS é reconhecida. 

Quanto aos atos praticados, incumbe à Justiça Federal decidir pela ratificação ou não dos mesmos. Essa conclusão decorre da teoria do "juízo aparentemente competente", sufragada pelos Tribunais Superiores. 

Sobre a teoria do "juízo aparentemente competente", vale referir decisão do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DO SUS. INCOMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AVALIAÇÃO DA VALIDADE DA PROVA. ATRIBUIÇÃO DO JUIZ FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Conforme se percebe em pesquisa, na jurisprudência desta Corte, tem-se entendido, de maneira ampla, que os desvios de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS - atrai a competência da Justiça Federal, tendo em vista o dever de fiscalização e supervisão do governo federal.
2. Não obstante o reconhecimento da incompetência do Juízo estadual, os atos processuais devem ser avaliados pelo Juízo competente, para que decida se valida ou não aqueles atos até então praticados.
Aplicação da Teoria do Juízo Aparente.
3. Agravo regimental provido, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinar a remessa do feito à Justiça Federal. (AgRg no RHC 156413 / GO, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 05/04/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 08/04/2022 grifo nosso) 

O Ministro Ribeiro Dantas destacou que, mesmo reconhecendo a incompetência a posteriori, cabe ao Juízo competente, no caso, a Justiça Federal, avaliar e decidir se valida ou não os atos processuais praticados pelo Juízo incompetente. 

Nesse mesmo sentido, destaca-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ARTIGOS 1º, § 1º, DA LEI Nº 12.850/13, E 273, § 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE NULIDADE DE ATOS DECISÓRIOS. JUÍZO DECLARADO INCOMPETENTE. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO, ATUAL OU IMINENTE DE AMEAÇA OU RESTRIÇÃO ILEGAL DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas a posteriori, mesmo que venha aquele a ser considerado incompetente, ante a aplicação da teoria do juízo aparente. Precedentes: HC 186.286-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/7/2022; HC 185.755-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 14/6/2021; HC 205.027-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 16/9/2021. 2. In casu, os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 1º, § 1º da Lei 12.850/13, e 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal. 3. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para tutelar questões alheias ao direito de ir e vir. 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/07/2015. 6. Agravo interno desprovido. (STF, HC 215172 AgR, Primeira Turma, Relator Min. LUIZ FUX, julgamento 03/11/2022, publicação 16/11/2022 - grifo nosso).

No que tange aos atos processuais e investigatórios já realizados, estes permanecem hígidos. A Justiça Federal, como juízo destinatário final, possui a atribuição de avaliá-los e ratificá-los, conforme já sinalizado pelo Ministério Público Federal, que manifestou concordância e ratificou os atos praticados pelo Parquet estadual (Evento 13, PARECER 1), não se verificando ilegalidades que possam infirmar as provas produzidas.

Em tal conformação, ratifico os atos praticados perante a Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, porquanto em uma análise inicial não se verifica a existência de ilegalidades ou arbitrariedades.

CISÃO PROCESSUAL

Estabelecida a competência da Justiça Federal passo à análise da situação dos réus.

Em decisão proferida em 21/03/2025 (processo 5003101-68.2024.4.04.0000/TRF4, evento 162, DESPADEC1), foi reconhecida a competência deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar o feito, em razão da prerrogativa de foro do ex-prefeito DIVALDO LARA:

"(...)

Na data de 11/03/2025, o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento virtual do Habeas Corpus n. 232.627 pelo qual revisitou e alterou a sua orientação concernente à "competência por prerrogativa de função em casos de afastamento do cargo eletivo". O julgamento foi noticiado pela Suprema Corte em seu Informativo n. 1168/2025 (publicado no dia 18/03/2025) nos seguintes termos -

(...)

DIREITO PROCESSUAL PENAL – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA; FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO; CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PODER JUDICIÁRIO; COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Foro por prerrogativa de função: competência para julgamento de crimes funcionais após a cessação do cargo - HC 232.627/DF

TESE FIXADA:
“A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”

RESUMO:
O STF fixou posição mais abrangente sobre a competência dos tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por autoridades com prerrogativa de foro (“foro privilegiado”), no sentido de mantê-la mesmo após o término do exercício das respectivas funções. Aprimorou-se a orientação vigente com o intuito de assegurar a imparcialidade, a independência do julgamento e inibir os deslocamentos que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais.

(...)"

Em relação aos demais réus sem prerrogativa de foro, verifico que mostra-se recomendável o desmembramento do feito. Isso porque a prerrogativa de foro constitui uma exceção à regra geral de competência e, por sua natureza personalíssima e funcional, deve ser interpretada de forma restritiva. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta que a cisão processual é a regra em casos de coautoria ou participação entre agentes com e sem foro especial, admitindo-se a manutenção da unidade processual apenas em circunstâncias excepcionais. Nesse sentido:

PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESMEM BRAMENTO EM RELAÇÃO A INVESTIGADO NÃO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL PARA O PROCESSAMENTO EM CONJUNTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a adotar como regra o desmembramento dos inquéritos e ações penais originárias no tocante a coacusa dos não detentores de foro por prerrogativa de função, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a atração da competência originária quando se verifique que a separação seja apta a causar prejuízo relevante, aferível em cada caso concreto. 2. Ausente qualquer circunstância excepcional que pressuponha a estreita vinculação da conduta de denunciado não detentor do foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal com o titular dessa especial condição, revela-se impositiva a cisão processual. 3. Agravo regimental desprovido. (STF, Pet-AgR - AG.REG. NA PETIÇÃO 6212000021471, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.4.2018 a 4.5.2018 - grifo nosso.)

PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 80 DO CPP. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. Inquérito instaurado para apurar a possível existência de organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.
2. Considerando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o desmembramento das ações penais em relação aos réus que não detenham cargos que atraiam a competência da Corte Superior.
3. Na hipótese dos autos, estão presentes todos os elementos que, nos termos do art. 80 do CPP, ensejam o desmembramento das ações penais, o que acarreta o respeito à regra geral segundo a qual devem permanecer sendo processados e julgados perante esta Corte apenas aqueles acusados que detém prerrogativa de foro em razão da função que exercem.
4. Questão de ordem resolvida no sentido de desmembrar a ação penal, permanecendo esta Corte competente para processar e julgar apenas o denunciado que detém prerrogativa de foro.
(QO na Pet n. 16.718/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 24/2/2025- grifo nosso.)

A manutenção da unidade somente se justifica quando a separação dos processos puder acarretar prejuízo relevante ao esclarecimento dos fatos ou à adequada prestação jurisdicional, o que não se vislumbra na hipótese. O eventual compartilhamento de provas entre os juízos é plenamente viável e suficiente para garantir a cognição completa dos fatos.

Ademais, a manutenção de réus sem prerrogativa de foro neste Tribunal, cuja estrutura é primordialmente voltada à jurisdição recursal, poderia retardar indevidamente a marcha processual, em afronta ao princípio da razoável duração do processo. O desmembramento, por outro lado, assegura o julgamento dos corréus pelo seu juiz natural, promovendo maior celeridade e o pleno exercício da ampla defesa.

O artigo 80 do Código de Processo Penal faculta a separação dos processos quando, por motivo relevante, o juiz a reputar conveniente. A existência de réu com prerrogativa de foro, associada à necessidade de garantir a celeridade e o princípio do juiz natural para os demais, configura o "motivo relevante" previsto na norma.

Este foi o entendimento firmado pela 4ª Seção desta Corte em recente julgamento de Questão de Ordem na Ação Penal nº 5022008-57.2025.4.04.0000/PR:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. DESMEMBRAMENTO. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. DESMEMBRAMENTO DEFERIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra ex-prefeito e outros acusados pela prática do crime previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/1967. O Juízo de primeiro grau declinou da competência para este Tribunal, em razão de nova tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a prerrogativa de foro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação da nova tese do Supremo Tribunal Federal sobre a prerrogativa de foro ao caso concreto; (ii) a possibilidade de desmembramento do processo em relação aos acusados que não detêm prerrogativa de foro.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A competência para o julgamento do ex-prefeito A. B. foi reconhecida por este Tribunal, em virtude da nova tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do *Habeas Corpus* n.º 232.627/DF. Esta tese ampliou o alcance da prerrogativa de foro, estabelecendo que ela subsiste mesmo após o afastamento do cargo, desde que os crimes tenham sido praticados no cargo e em razão das funções, com aplicação imediata aos processos em curso.
4. A prerrogativa de foro possui natureza estritamente funcional, não se tratando de privilégio pessoal, o que justifica a análise da conveniência do desmembramento do feito em relação aos demais acusados.
5. O desmembramento dos processos é facultativo, conforme o art. 80 do CPP, e deve ser a regra em casos de prerrogativa de foro, conforme entendimento do STF e STJ, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante.
6. No caso concreto, o desmembramento não comprometerá a compreensão dos fatos nem a definição da responsabilidade de cada agente, sendo, portanto, medida que se impõe para que o Tribunal julgue apenas o acusado A. B., remetendo os demais (L. F. R., S. A. D. S. N. e C. N. B.) ao juízo de primeira instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Questão de ordem resolvida para reconhecer a competência deste Tribunal e determinar o desmembramento do feito.
Tese de julgamento: 8. A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, justificando o desmembramento do processo em relação aos corréus sem prerrogativa, nos termos do art. 80 do CPP, quando não houver prejuízo à instrução. 

(TRF4, Ação Penal 5022008-57.2025.4.04.0000, 4ª Seção, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, DJEN 22/09/2025)

Em face do exposto, reconheço a competência deste Tribunal Regional Federal para processar a presente Ação Penal exclusivamente em relação ao réu DIVALDO LARA, e determino a cisão do processo, nos termos do artigo 80 do CPP, declinando da competência em favor do Juízo Federal de 1ª Instância para o regular prosseguimento desta ação com relação aos demais réus.

Consequentemente, ressalto que, a partir deste momento, todos os tópicos e fundamentos a seguir expostos nesta decisão serão analisados e deliberados exclusivamente em relação ao réu DIVALDO LARA.

TIPICIDADE

Os fatos descritos na denúncia imputados ao réu DIVALDO LARA subsumem-se, em tese, aos seguintes tipos penais:  

Decreto-lei nº 201/67

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

(...)

V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes; 

XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

Lei nº 8.666/93

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Lei nº 12.850/13 - Organização Criminosa (art. 1º, §1º, c/c §4º, inciso II)

Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

(...)

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

(...)

§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

(...)

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

(...)

Da continuidade típico-normativa

O tipo penal previsto no artigos 89 da Lei nº 8.666/93, imputado ao denunciado, continha a seguinte redação à época dos fatos:

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Cumpre salientar que a Lei nº 8.666/93 foi alterada pela Lei nº 14.133/2021, que revogou expressamente o artigos 89 da Lei nº 8.666/93 a partir da data de sua publicação (art. 193, I, da Lei nº 14.133/2021). 

Contudo, em face do princípio da continuidade normativa, inexiste abolitio criminis na hipótese, tendo em vista que a conduta passou a ser tipificada no artigo 337-E do Código Penal, cuja redação é a seguinte:

Contratação direta ilegal   (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, "a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da higidez das contratações públicas efetuou o fenômeno jurídico conhecido como “continuidade normativo-típica”, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos penais" (HC 225554 AgR, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023).

O seguinte trecho do voto-condutor do julgado, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, se aplica ao caso, com fundamentação direcionada ao delito do artigo 89 da Lei 8.666/93, verbis:

(...)

Realmente, inexistiu abolitio criminis. A evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da higidez das contratações públicas efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo – na nova lei – as elementares dos tipos penais utilizados pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude penal.

A CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA não se confunde com a abolitio criminis, pois, como destaca ROGÉRIO SANCHES CUNHA,“a abolitio criminis representa supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador em não considerar determinada conduta como criminosa. É o que aconteceu com o crime de sedução, revogado, formal e materialmente, pela Lei nº 11.106/2005", ao passo que "o princípio da continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa" (Manual de Direito Penal: Parte Geral, Editora JusPODIVM, 2013, p. 106).

(…)

Como se vê, as elementares dos tipos penais do artigo 89 da Lei 8.666/1993 e do art. 337-E do Código Penal guardam relação de semelhança, circunstância que permite, sem sombra de dúvida, reconhecer a continuidade típico-normativa entre os delitos mencionados. Como salientado por GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Com relação a este artigo (art. 337-E do Código Penal), a inovação introduzida reproduz, com outros termos, a mesma essência do anterior art. 89 da Lei 8.666/93 (“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”).

(...)

No fundo, cuida-se do mesmo objetivo, que é tipificar a contratação, no âmbito administrativo, sem licitação, em hipóteses não permitidas em lei. Aliás, vale ressaltar que, diversamente do que ocorria com os tipos incriminadores da Lei 8.666/93, no atual cenário, o legislador forneceu um título para o delito, comprovando justamente o foco da criminalização: contratação direta ilegal. (...) Outra modificação, neste caso positiva, diz respeito à eliminação do parágrafo único do anterior art. 89 da Lei 8.666/93”. Ora, “todo particular que contrate com a Administração Pública, em situações ilegais, havendo dolo, responderá como partícipe, pela regra geral do art. 29 do Código Penal” (Código penal comentado, 22. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022).

No presente caso, houve continuidade típico-normativa entre o crime previsto no artigos 89 da Lei nº 8.666/1993 (revogado) e no artigo 337-E do Código Penal.

Registro, por fim, que os fatos ocorreram sob a égide da Lei nº 8.666/93 e deve ser aplicado ao caso concreto o regime penal da lei anterior, mais benéfico ao acusado (detenção de 3 a 5 anos e multa para o crime previsto no art 89 da Lei nº 8.666/93). 

 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO 

O sistema jurídico brasileiro estabelece que o prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do artigo 109 do Código Penal.

O tipo penal descrito no Decreto-Lei 201/67, art. 1º, V e XII, prevê pena de detenção, de 3 meses a 3 anos, cujo prazo prescricional, de acordo com o regramento do artigo 109 do Código Penal, é de 8 anos. 

Decreto-lei nº 201/67

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

(...)

V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes; 

XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

A denúncia descreve 12 fatos delituosos.

Os fatos delituosos descritos nos itens de números 5, 9 e 10,  são assim relatados na denúncia (processo 5003101-68.2024.4.04.0000/TRF4, evento 1, INIC1):

5º FATO DELITUOSO (ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes - art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/1967): Entre os meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2017, nas dependências da Prefeitura Municipal de Bagé, o denunciado D. V. L., no exercício do cargo de Prefeito Municipal, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com A. B. R., Secretário Municipal de Economia, Finanças e Recursos Humanos, previamente conluiado e ajustado com os empresários e imputados R. B. C. E. S. e P. L. G., ordenou e efetuou despesas não autorizadas por lei, bem como as realizou em desacordo com as normas financeiras pertinentes, no valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais).

9º FATO DELITUOSO (antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário (15 vezes); art. 1º, inciso XII, do Decreto-Lei nº 201/1967, na forma do artigo 71 do Código Penal):

No período compreendido entre os meses de fevereiro do ano de 2017 e abril do ano de 2018, especificamente nos dias 09.02.201751, 14.02.201752, 22.03.201753, 09.03.201754, 08.05.201755, 14.06.2017, 05.07.2017, 11.08.2017, 12.09.2017, 06.10.2017, 13.11.2017, 31.01.2018, 19.02.2018, 14.03.2018 e 13.04.2018, nas dependências da Prefeitura Municipal de Bagé, o denunciado D. V. L. - na condição de Prefeito -, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com os Secretários de Finanças e Economia do Município, a saber, os imputados A. B. R. e J. O. F. G., bem como com a empresária P. L. G., antecipou e inverteu a ordem de pagamento dos credores do Município de Bagé, em 15 (quinze) oportunidades distintas, sem vantagem para o erário municipal.

10º FATO DELITUOSO (antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário (13 vezes); art. 1º, inciso XII, do Decreto-Lei no 201/1967, na forma do artigo 71 do Código Penal): No período compreendido durante o ano de 2017, especificamente nos dias 07.04.2017, 04.05.2017, 07.04.2017, 14.06.2017, 05.07.2017, 09.03.2017, 08.05.2017, 14.06.2017, 05.07.2017, 11.08.2017, 14.06.2017, 05.07.2017, 11.08.2017, nas dependências da Prefeitura Municipal de Bagé, o denunciado D. V. L. - na condição de Prefeito -, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com o Secretário de Finanças e Economia do Município J. O. F. G., bem como com o empresário R. B. C. E. S., antecipou e inverteu a ordem de pagamento dos credores po Município de Bagé, em 13 (treze) oportunidades distintas, sem vantagem para o erário municipal. 

Nesse contexto, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos fatos narrados nos itens 5, 9 e 10 da exordial acusatória, uma vez que o lapso temporal transcorrido entre a data dos ilícitos e o presente momento ultrapassa o prazo de 08 (oito) anos. 

TESES DEFENSIVAS  DO RÉU DIVALDO LARA

  1 - Nulidade das provas por incompetência da Justiça Estadual

A defesa sustenta que, desde o início das investigações, era evidente que o objeto dos contratos envolvia verbas federais do Sistema Único de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde. Dessa forma, a Justiça Estadual seria absolutamente incompetente para autorizar quebras de sigilo e mandados de busca, o que tornaria as provas ilícitas e nulas, não se aplicando a teoria do juízo aparente.

Pelas razões já expostas no tocante à aplicação da Teoria do Juízo Aparente, afasto a alegação de nulidade das provas, uma vez que a competência desta Justiça Federal foi firmada com base na evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores e expressamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu a higidez do declínio de competência e a inexistência de mácula nos atos pretéritos. A ratificação dos atos praticados perante o Juízo Estadual encontra amparo na validade das medidas autorizadas sob a égide da competência firmada à época, não subsistindo o pleito de ilicitude probatória, ante a ausência de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade nos procedimentos que deram origem à presente ação penal.

2 - Inépcia da denúncia e ausência de justa causa

Argumenta-se que a denúncia é vaga, baseada em ilações e carece de suporte fático concreto. A defesa aponta erros crassos, como a atribuição ao réu de 115 contatos telefônicos que seriam, na verdade, de uso de uma assessora municipal. Pede-se a rejeição da denúncia por falta de justa causa.

Ao analisar o juízo de admissibilidade da denúncia, verifica-se que a peça acusatória atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Quanto à alegada inépcia e ausência de justa causa, importa consignar que, para o recebimento da denúncia, basta o convencimento quanto à existência de um lastro probatório mínimo que sustente a acusação. Eventuais divergências fáticas apontadas pela defesa constituem matéria de mérito, cuja apuração demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. Neste estágio de cognição sumária, vigora o princípio in dubio pro societate, de modo que a existência de indícios de autoria e a prova da materialidade são suficientes para o recebimento da exordial, restando as insurgências defensivas diferidas para a fase de instrução processual, onde a densidade das provas será oportunamente valorada. 

3 - Atipicidade da conduta e ausência de dolo ou prejuízo

A defesa alega que não houve dolo específico de causar dano ao erário, nem prova de efetivo prejuízo financeiro, elementos que são indispensáveis para caracterizar crimes licitatórios. Ressalta que as contas de 2017 foram aprovadas pelo TCE/RS com parecer favorável do Ministério Público de Contas.

Embora a defesa ressalte a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RS), é cediço que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência das instâncias. O julgamento administrativo-contábil não vincula a esfera criminal. A aprovação de contas de gestão não impede que o Poder Judiciário analise a ocorrência de eventuais crimes contra a administração pública, especialmente quando a denúncia descreve condutas que transcendem a mera irregularidade formal, como o desvio de rendas e a organização criminosa.

As alegações de atipicidade por ausência de dolo e inexistência de prejuízo, bem como a invocação da aprovação de contas pelo TCE, referem-se ao mérito da causa e demandam a produção de provas sob o crivo do contraditório.

4 - Regularidade das contratações emergenciais

A defesa justifica que as dispensas de licitação ocorreram no início do mandato (primeiros dois meses) para evitar a interrupção de serviços essenciais de saúde e limpeza, herdados da administração anterior em estado precário. Sustenta que os procedimentos seguiram pareceres jurídicos e técnicos da própria prefeitura.

Quanto ao Art. 89 da Lei 8.666/93, a denúncia aponta a dispensa indevida de licitação por três vezes. A alegação defensiva de "emergencialidade" no início do mandato é matéria que exige dilação probatória para verificar se houve a efetiva urgência ou se a dispensa foi utilizada para favorecer grupos específicos, caracterizando o dolo.

5 - Economia ao erário e cumprimento dos contratos

A defesa afirma que todos os contratos foram efetivamente cumpridos. No caso específico da empresa de Ronaldo Burns, a defesa argumenta que houve redução de custos, gerando economia e não prejuízo.

Os argumentos atinentes à economia gerada e ao fiel cumprimento dos contratos constituem questões de fundo que demandam a análise do acervo probatório a ser construído, sendo prematura qualquer conclusão antes do encerramento da fase instrutória.

Tais pontos serão devidamente analisados após o encerramento da instrução processual, sob o crivo do contraditório.

6 - Conexão e reunião de processos

A defesa requer a reunião deste processo com os processos nºs 5027640-35.2023.4.04.0000 e 5011370-62.2025.4.04.0000, por conexão probatória e instrumental, visando garantir a ampla defesa e evitar decisões conflitantes, já que derivam da mesma investigação.

Da análise deste feito com aqueles indicados à conexão, verifica-se semelhança do modus operandi utilizado ao desvio de verbas públicas. Entretanto, há diversidade de fatos, de acusados e de empresas participantes do esquema criminoso. 

Cumpre esclarecer que o processo nº 5027640-35.2023.4.04.0000, em trâmite nesta Egrégia Corte, versa sobre fatos e contratos administrativos distintos dos ora examinados, envolvendo, inclusive, empresas diversas, o que afasta qualquer identidade fática entre as demandas.

No que tange ao processo nº 5011370-62.2025.4.04.0000, sobreveio decisão reconhecendo a inexistência de verbas federais em disputa, o que culminou na declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal. Por conseguinte, determinou-se a remessa dos autos à Justiça Estadual do Rio Grande do Sul para o regular processamento e julgamento do feito.

A circunstância de as provas terem sido produzidas a partir da mesma investigação (PIC) promovida pelo Ministério Público Estadual, e das cautelares por ele ajuizadas, não implica o reconhecimento da conexão entre todos os fatos que vieram a ser desvendados. A investigação, por sua natureza, é um instrumento de ampla prospecção e pode desvendar múltiplos ilícitos, com vítimas, objetos e bens jurídicos lesados distintos, mesmo que descobertos no mesmo contexto.

Diante disso, não verifico a hipótese de incidência do art. 76, III, do Código de Processo Penal - quando "a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração". Para que tal instituto se aplique, é indispensável que a prova de uma infração ou de suas circunstâncias elementares influa diretamente na prova de outra infração, o que não ocorre na espécie, visto que a materialidade de cada contratação e o dolo de cada agente devem ser aferidos de forma individualizada em relação aos seus fatos específicos.

Eventual compartilhamento da prova entre esses processos é circunstância que não importa, por si só, no reconhecimento da conexão entre eles.

7 - Atuação e Violação de sigilo funcional de membro do MP/RS - Colaboração premiada 

A defesa aponta um comportamento desidioso e "pescaria" (fishing expedition) por parte do Ministério Público. Refere que o promotor responsável responde a Processo Administrativo Disciplinar no CNMP por vazar informações sigilosas da colaboração premiada para a imprensa antes do recebimento da denúncia.

A alegação de que o Ministério Público promoveu uma "pescaria" não subsiste diante da análise dos autos. A investigação teve objeto delimitado e suporte fático concreto desde o seu início, centrando-se em contratações realizadas com dispensa de licitação específicas. O fato de a investigação ter se prolongado no tempo e utilizado métodos complexos, como quebras de sigilo e colaborações premiadas, é reflexo da complexidade inerente ao combate a supostas organizações criminosas estruturadas na administração pública, e não de uma busca especulativa e aleatória de provas.

Alega também que a colaboração premiada foi composta de declarações em desconformidade com a Lei, sendo seu conteúdo publicizado pelo representante do Ministério Público.

As alegações relativas à conduta ética do membro do Parquet, devem ser dirimidas nas instâncias administrativas e disciplinares competentes, e residem em esfera estranha ao mérito da causa, devendo o processo prosseguir com base nos elementos probatórios documentados, independentemente de eventual desfecho dos procedimentos disciplinares. 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA

Neste momento processual (Lei nº 8.038/90, art. 6º), cabe  analisar se a denúncia preenche os requisitos à deflagração da ação penal.

Com efeito, ao seu recebimento, a denúncia deve observar a disciplina do art. 41 do Código de Processo Penal e estar fundamentada em elementos cognitivos indiciários de autoria e comprobatórios da materialidade delitiva. Outrossim, não devem existir nos autos quaisquer das hipóteses de incidência dos artigos 395 e 397, ambos do Código de Processo Penal.

Os requisitos formais da denúncia são elencados no art. 41 do Código de Processo Penal:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

As condições de procedibilidade da ação penal constam no art. 395 do Código de Processo Penal:

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:          

I - for manifestamente inepta;        

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou        

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

O exame quanto à viabilidade da denúncia oferecida, não só deve atender os aspectos formais, mas principalmente no que diz respeito à existência de justa causa para instauração da ação penal e na caracterização dos fatos descritos como ilícitos penais.

Justa causa, segundo Renato Brasileiro de Lima, “deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria)" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - volume único. 14. ed. São Paulo,  Editora JusPODIVM, 2025, p. 1365).

Neste estágio do processo, não cabe uma análise mais detalhada da acusação e das provas. Tal aprofundamento é diferido a outro estágio processual.

Por fim, o art. 397 do Código de Processo Penal contempla as hipóteses de absolvição sumária do acusado:

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;       

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;         

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou         

IV - extinta a punibilidade do agente. 

Por oportuno, cabe referir que a orientação dos Tribunais Superiores é no sentido de que a Lei nº 8.038/90 - regramento específico para as ações penais originárias - contempla implicitamente a disciplina dos artigos 395 e 397, ambos do Código de Processo Penal. Nesse sentido, vale citar excerto do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 116.653, in verbis:

"(...)

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Fabrício de Oliveira Campos, Conceição Aparecida Giori e Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues, advogados, em favor de José Eduardo Carreira Alvim, Desembargador Federal aposentado, contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que, em 3.10.2012, negou provimento ao Agravo Regimental na Ação Penal n. 697, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki.

(...)

Em 31.05.2012, o Ministro Teori Albino Zavascki, então Relator no Superior Tribunal de Justiça, decidiu nos termos seguintes:

“Recebida a denúncia, determino a citação dos acusados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem a defesa prévia (art. 8º da Lei 8.038/90). Registro que, não obstante o teor do art. 7º da Lei 8.038/90, o interrogatório deve ser realizado somente ao final da instrução processual, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.719/2008. Com efeito, aplica-se ao caso a sistemática mais favorável à defesa (art. 9º da Lei 8.038/1990). Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 07/06/2011”.

3. A defesa do Paciente requereu então “a defesa prévia prevista no art. 8º da Lei 8.038/90 seja admitida no prazo e com os efeitos a que se refere o art. 396-A do Código de Processo Penal”, possibilitando a análise da absolvição sumária pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

Em 03.08.2012, o Ministro Teori Albino Zavascki, então Relator no Superior Tribunal de Justiça, decidiu:

“2. Não existe razão ao acusado Em primeiro lugar, cabe ressaltar que as regras dos arts. 395 a 397 do CPP já se encontram implicitamente inseridas no procedimento previsto na Lei 8.038. Ora, após o oferecimento da denúncia e a notificação do acusado para resposta preliminar (art. 4º da Lei 8.038/90), o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas (art. 6º da Lei 8.038/90). Assim, a improcedência da acusação prevista neste artigo é o julgamento antecipado da lide, assim como previsto no art. 397 do CPP. Já a rejeição da denúncia ocorrerá quando a decisão estiver fundamentada nas hipóteses do art. 395 do CPP.
No caso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao realizar o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, já enfrentou todas as teses defensivas que poderiam, em tese, acarretar a rejeição da denúncia ou a própria improcedência da acusação (= preliminares e lastro probatório mínimo apto a tornar verossímil a acusação).
3. Com essas considerações, indefiro o pedido de fls. 3803. Intime-se.” 

4. Contra essa decisão a defesa interpôs agravo regimental, ao qual, em 3.10.2012, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou provimento:

“AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DISCIPLINADO NA LEI 8.038/90. AGREGAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NOS ARTS. 395 A 397 DO CPP, PRÓPRIAS DO PROCEDIMENTO COMUM E SUMÁRIO. DESCABIMENTO, POR SE TRATAR DE PROVIDÊNCIAS COM FINALIDADES SEMELHANTES ÀS JÁ ADOTADAS PELOS ARTS. 4º E 6º DA LEI 8.038/90. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO”.

5. Essa decisão é o objeto da presente impetração.

Alegam os Impetrantes que “deve ser anulada a decisão proferida, vez que manifestamente cerceia o amplo direito de defesa e o devido processo legal por suprir etapa processual cabível mesmo em ações penais originárias”.

Afirmam que “o entendimento esposado pelo e. Superior Tribunal de Justiça acaba impedindo, portanto, que o acusado tenha a possibilidade de ver analisadas matérias defensivas que poderiam conduzir a sua absolvição sumária sem a necessidade de suportar indevidamente o curso de toda a instrução processual, agora em vias de se efetivar”.

(...)

1. Razão jurídica não assiste aos Impetrantes.

(...)

3. Consta do voto condutor do então Relator no Superior Tribunal de Justiça do acórdão impetrado:

“Assim, a pretensão do agravante nada mais representa do que a superposição de procedimentos - comum e especial - visando a finalidades idênticas. Nada há que justifique tal superposição. Com efeito, na sistemática da Lei 8.038/90, conforme registrado, após o oferecimento da denúncia e a notificação do acusado para resposta preliminar (art. 4º), o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas (art. 6º). Assim, nenhum prejuízo sofre a defesa, já que o referido art. 6º impõe ao órgão colegiado o enfrentamento de todas as teses defensivas que possam culminar na improcedência da acusação (= julgamento antecipado da lide; art. 397 do CPP) ou na rejeição da denúncia (art. 395 do CPP). Noutras palavras, o acusado em sua resposta preliminar (art. 4º) poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, juntar documentos e apresentar justificações. Não é por outra razão que o art. 5º da referida Lei 8.038/90 estabelece que, se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será ntimada a parte contrária para sobre eles se manifestar. A propósito, a doutrina especializada enfatiza que, "se a legislação especial prevê um procedimento prévio de defesa do denunciado, antes do recebimento da denúncia ou queixa, não nos parece tenha cabimento, após ter sido a peça acusatória recebida, reiniciar o procedimento de citação e oitiva das razões do réu para, se for o caso, absolvê-lo sumariamente. Ora, se as provas fossem evidentes assim, já não teria o magistrado recebido a denúncia ou queixa, pois houve defesa preliminar, com exibição de provas" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011). Também nessa linha de consideração, o Plenário do STF, no julgamento da AP 630 AgR, Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 21-03-2012, registrou que, "tanto a absolvição sumária do art. 397 do CPP, quanto o art. 4º da Lei 8.038/90, em termos teleológicos, ostentam finalidades assemelhadas, ou seja, possibilitar ao acusado que se livre da persecução penal, entendo que é preciso garantir ao ora agravado o exercício dessa faculdade, seja numa sistemática ou noutra".

Pois bem. No caso concreto, o Supremo Tribunal Federal, ao realizar o juízo de admissibilidade da presente denúncia, enfrentou todas as teses aventadas que poderiam, em tese, ensejar a rejeição da denúncia ou a improcedência da acusação (= preliminares e lastro probatório mínimo apto a tornar verossímil a acusação). Veja-se a ementa do julgado:

(...)

Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.” 

4. Os fundamentos do acórdão questionado estão bem expostos e suficientes para evidenciar não ser o caso de concessão da ordem.

(...)"

(STF, HC 116.653/RJ, Rel. MIN CÁRMEM LÚCIA, Segunda Turma, julgamento 18/02/2014)

Em suma, as condutas imputadas são típicas e encontram lastro probatório suficiente na denúncia, conferindo viabilidade à acusação. Ressalvados os delitos atingidos pela prescrição, conforme especificado nesta decisão, os demais fatos permanecem puníveis e o denunciado é imputável, não se vislumbrando causas manifestas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.

Não verificadas as hipóteses que autorizam a absolvição sumária, a continuidade do processo é medida que se impõe. Por tais razões, RECEBO A DENÚNCIA.

REQUERIMENTO DO RÉU DIVALDO LARA 

A defesa de Divaldo Lara requer sejam requisitados ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) diversos expedientes de medidas cautelares que, segundo alega, não foram remetidos à Justiça Federal. Os números dos processos citados são: 70084865922, 70076595057, 70077651636, 70084414978 e 70083559328.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (processo 5003101-68.2024.4.04.0000/TRF4, evento 105, PARECER_MPF1, pág. 18), informa que as medidas cautelares nºs 70076595057 (Quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos), e 70077651636 (Pedido de Interceptação telefônica) encontram-se nos anexos eletrônicos ANEXOSPET11 e ANEXOSPET13 desta Ação Penal. 

Quanto às medidas cautelares nºs 70084414978 (colaboração premiada de Giovani Collovini Martins), 70083559328 (quebra de sigilos) e 70084865922, o Ministério Público solicitou a certificação de que tais procedimentos constam nos anexos deste processo.

A certidão expedida em 09/02/2024 (evento 3) informa:

(...)

Certifico, ainda, que encontram-se nos autos físicos mídias acostadas às folhas 701, 801, 829, 871, 3505, 3583 e 3802 dos autos principais, às fls. 1554, 1561, 1652, 1653, 2464, 2548, 2710, 2838, 3018 do Apenso I, à contracapa do 8º volume do Apenso I (a qual aparentemente pode ter se desprendido da fl. 1636), às fls. 798-v do Apenso 1 do Apenso I e às fls. 68 do Apenso 2 do Apenso I, sendo adotados os procedimentos a seguir quanto aos seu conteúdo, sendo observado que foram realizadas as devidas conversões de formato ou tamanho de arquivo quando necessário para adequação ao suportado pelo eproc no caso de arquivos de áudio ou vídeo, bem como foi procedida à conversão de arquivos .txt e .docx (word) em formato pdf quando necessário:

(...)

2. mídias de fls. 3802 (evento 1, CERT156, pág. 2), com 5 DVDs contendo as cópias das Medidas Cautelares 70083559328, 70084414978, 70084865922, 70085000438 e 70076595057 juntados como anexos eletrônicos 12 a 16;

Consultando os anexos desta ação — os quais totalizam 22 volumes, cada qual com diversas subdivisões —, verifica-se que neles constam os números dos processos indicados:

Referente ao anexo 16:

 

Dessa forma, não procede a alegação.

CONCLUSÃO

Após análise das respostas à acusação, decido por: 

1) ratificar os atos praticados pela Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;

2) reconhecer a competência deste Tribunal Regional Federal para processar a presente Ação Penal exclusivamente em relação ao réu DIVALDO LARA, e para determinar a cisão do processo, nos termos do artigo 80 do CPP,  com a remessa dos autos ao Juízo Federal de 1ª Instância para o regular prosseguimento do feito quanto aos demais réus; 

3) reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição em abstrato de D. V. L., em relação ao tipo do Decreto-Lei 201/67, art. 1º, V e XII, quanto aos fatos narrados nos itens 5, 9 e 10 da denúncia;

4) rejeitar as preliminares, afastar as teses defensivas e RECEBER A DENÚNCIA em toda a sua extensão objetiva e subjetiva, ressalvados os fatos com o reconhecimento da extinção da punibilidade decretada.

 Altere-se a situação da parte para "DENUNCIADO".

Preclusa esta decisão, o feito deverá ser desmembrado para cumprimento da cisão determinada, a fim de que a ação penal referente ao ex-prefeito DIVALDO LARA tenha curso nesta Egrégia Corte, e os demais réus em em 1ª Instância.

Ante o exposto, voto por ratificar os atos praticados perante a Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade de D. V. L., pela prescrição em abstrato, em relação aos fatos narrados nos itens 5, 9 e 10 da exordial acusatória (Decreto-Lei 201/67, art. 1º, V e  XII), e receber a denúncia oferecida contra o réu DIVALDO LARA em toda a sua extensão subjetiva e objetiva, ressalvados os fatos atingidos pela prescrição.

 



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005640930v109 e do código CRC b94832f6.

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Documento:40005640931
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AÇÃO PENAL Nº 5003101-68.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRERROGATIVA DE FORO. CISÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

I. CASO EM EXAME:
1. Ação penal proposta pelo Ministério Público contra ex-prefeito e outros acusados pela prática de crimes de organização criminosa, crimes licitatórios e crimes de responsabilidade, envolvendo desvio de verbas, dispensas indevidas de licitação e ordens de pagamento irregulares no Município de Bagé/RS. A denúncia foi recebida pela Justiça Estadual, que posteriormente declinou a competência para a Justiça Federal em razão da presença de verbas federais nos contratos investigados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito; (ii) a validade dos atos processuais e investigatórios praticados pela Justiça Estadual; (iii) a aplicação da prerrogativa de foro ao ex-prefeito e a necessidade de cisão processual; (iv) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva para alguns fatos; e (v) a admissibilidade da denúncia e o afastamento das teses defensivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A competência para o julgamento do feito é da Justiça Federal, em razão da comprovação da efetiva presença de recursos federais nos contratos objeto da denúncia, na modalidade "fundo a fundo", cuja fiscalização compete a órgão da União, conforme o art. 109, inc. IV, da CF/1988, c/c art. 29, inc. X, da CF/1988, art. 84 do CPP, e Súmula 702 do STF.
4. Os atos praticados pelo Ministério Público Estadual e pela Justiça Estadual são válidos, aplicando-se a Teoria do Juízo Aparente, que preserva a validade de provas colhidas ou medidas autorizadas por juízo que, no momento da decisão, parecia legitimado para tal, mesmo que a competência seja posteriormente declinada (STJ, AgRg no RHC 156413/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.04.2022; STF, HC 215172 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.11.2022).
5. A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, conforme nova tese fixada pelo STF (HC 232627, QOInq 4787, j. 11.03.2025), justificando a manutenção da competência do Tribunal Regional Federal para o ex-prefeito.
6. A cisão processual é a regra em casos de coautoria ou participação entre agentes com e sem foro especial, admitindo-se a manutenção da unidade processual apenas em circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no caso, sendo o desmembramento deferido para os demais réus sem prerrogativa de foro, remetendo-os à primeira instância (STF, Pet-AgR 6212000021471, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04.05.2018; STJ, QO na Pet 16.718/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.02.2025; CPP, art. 80).
7. Houve continuidade normativo-típica entre o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 (revogado) e o art. 337-E do Código Penal (Lei nº 14.133/2021), afastando a abolitio criminis, mas aplicando-se o regime penal da lei anterior por ser mais benéfico ao acusado (STF, HC 225554 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25.04.2023).
8. De ofício, foi reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva para os fatos 5, 9 e 10 da denúncia, referentes aos crimes do art. 1º, inc. V e XII, do Decreto-Lei nº 201/1967, uma vez que o lapso temporal de 8 anos, previsto no art. 109 do Código Penal, foi ultrapassado desde a data dos ilícitos.
9. As preliminares de nulidade das provas por incompetência da Justiça Estadual, inépcia da denúncia, ausência de justa causa, atipicidade da conduta, ausência de dolo ou prejuízo, regularidade das contratações emergenciais, economia ao erário, cumprimento dos contratos, conexão e violação de sigilo funcional do Ministério Público foram afastadas, pois a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, há lastro probatório mínimo e as demais questões são de mérito, a serem dirimidas na instrução processual.
10. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, havendo justa causa e lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, não se verificando hipóteses de rejeição ou absolvição sumária (CPP, arts. 395 e 397; STF, HC 116.653/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18.02.2014).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Atos praticados perante a Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ratificados.
12. Extinção da punibilidade pela prescrição reconhecida para Divaldo Lara em relação aos fatos 5, 9 e 10 da denúncia (Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, inc. V e XII).
13. Competência do Tribunal Regional Federal reconhecida para o réu Divaldo Lara.
14. Cisão do processo determinada, remetendo os demais réus à 1ª Instância.
15. Denúncia recebida em toda a sua extensão objetiva e subjetiva contra o réu Divaldo Lara, ressalvados os fatos atingidos pela prescrição.
Tese de julgamento: 17. A prerrogativa de foro para crimes funcionais subsiste após o afastamento do cargo, justificando a competência do Tribunal e a cisão processual para os demais réus sem prerrogativa, sendo válidos os atos praticados por juízo aparentemente competente e reconhecida a continuidade normativo-típica entre crimes licitatórios revogados e novos tipos penais, ressalvada a prescrição da pretensão punitiva para fatos específicos.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 29, inc. X, e 109, inc. IV; CPP, arts. 41, 76, inc. III, 80, 84, 395 e 397; CP, arts. 1º, 71, 109 e 337-E; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, inc. I, V e XII, § 1º; Lei nº 8.038/1990, arts. 4º e 6º; Lei nº 8.666/1993, art. 89; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 4º, inc. II; Lei nº 14.133/2021, art. 193, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 702; STF, HC 232627, QOInq 4787, j. 11.03.2025; STF, Pet-AgR 6212000021471, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 04.05.2018; STF, HC 215172 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 03.11.2022; STF, HC 225554 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 25.04.2023; STF, HC 116.653/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 18.02.2014; STJ, AgRg no RHC 156413/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 05.04.2022; STJ, QO na Pet 16.718/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.02.2025; TRF4, Ação Penal 5022008-57.2025.4.04.0000, 4ª Seção, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, DJEN 22.09.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, ratificar os atos praticados perante a Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade de D. V. L., pela prescrição em abstrato, em relação aos fatos narrados nos itens 5, 9 e 10 da exordial acusatória (Decreto-Lei 201/67, art. 1º, V e XII), e receber a denúncia oferecida contra o réu DIVALDO LARA em toda a sua extensão subjetiva e objetiva, ressalvados os fatos atingidos pela prescrição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005640931v6 e do código CRC 40fd8a1a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2026

AÇÃO PENAL Nº 5003101-68.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

REVISOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

PROCURADOR(A): CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOSE HENRIQUE SALIM SCHMIDT por D. V. L.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Ronaldo Farina por C. A. C. G.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Ronaldo Farina por J. O. F. G.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2026, na sequência 65, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 4ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RATIFICAR OS ATOS PRATICADOS PERANTE A JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; RECONHECER, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE D. V. L., PELA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO, EM RELAÇÃO AOS FATOS NARRADOS NOS ITENS 5, 9 E 10 DA EXORDIAL ACUSATÓRIA (DECRETO-LEI 201/67, ART. 1º, V E XII), E RECEBER A DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA O RÉU DIVALDO LARA EM TODA A SUA EXTENSÃO SUBJETIVA E OBJETIVA, RESSALVADOS OS FATOS ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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