Agravo de Instrumento Nº 5004110-94.2026.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Álvaro Alves contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A parte agravante alegou que a decisão recorrida padece de nulidade por ofensa direta à coisa julgada e à preclusão consumativa. Explicou que, ao longo do cumprimento de sentença, o próprio Banco Central do Brasil reconheceu expressamente ser devedor da quantia incontroversa de R$ 709.894,80, valor que, por força da preclusão consumativa, tornou-se imutável e integrou definitivamente o patrimônio jurídico do espólio. Argumentou que a remessa dos autos à Contadoria Judicial deveria ter se restringido ao ajuste do valor controverso, correspondente ao resíduo de juros e atualizações e não autorizar uma revisão histórica de toda a conta desde sua origem. Em relação aos cálculos, indicou equívocos relacionados à data-base da compensação das deduções, à dedução do valor incontroverso e à base de cálculo dos juros de mora sobre os honorários advocatícios ().
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ().
Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Central do Brasil, com a alegação de que o agravante não se insurgiu tempestivamente contra os cálculos da Contadoria Judicial, tendo permanecido inerte após ser intimado, operando-se a preclusão antes mesmo da prolação da decisão agravada, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio juízo de origem ao consignar que as partes não se insurgiram contra o valor apurado. Afirmou que as razões recursais do agravante não se voltam contra a decisão do evento 69, mas exclusivamente contra os elementos do cálculo da Contadoria, matéria já preclusa. Concluiu que a conduta do agravante configura atuação temerária, por desrespeitar a marcha processual e a boa conduta processual, merecedora até mesmo de sanções por litigância de má-fé ().
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. Da da alegação do agravante: suposta ofensa à coisa julgada e à preclusão consumativa
Em resumo, o agravante defende que existe um valor incontroverso de R$ 709.894,80, reconhecido pelo próprio BACEN e sobre o qual teria operado a preclusão consumativa e ainda a nulidade da homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, porquanto o resultado apurado seria inferior àquele montante já admitido como devido, configurando, assim, ofensa direta à coisa julgada e violação ao princípio da confiança legítima.
As alegações devem ser rejeitas à luz do regime jurídico aplicável ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Com efeito, a situação narrada nos autos não é a de simples concordância de uma parte com os cálculos da outra, que teria gerado preclusão consumativa sobre o valor total da execução. O que houve, segundo se depreende dos próprios autos, foi o reconhecimento parcial, pela executada, de um montante incontroverso, permanecendo em aberto a parcela controversa, exatamente o que motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, por determinação do Juízo a quo.
Ao receber os autos, a Contadoria Judicial - órgão auxiliar do Juízo, dotado de imparcialidade técnica e equidistância em relação ao interesse das partes - procedeu ao exame da integralidade dos critérios de liquidação fixados no título executivo, em atendimento ao que lhe foi determinado.
Nesse cenário, a irresignação da parte agravante colide frontalmente com o princípio da indisponibilidade do interesse público e com o dever que incumbe ao Juízo da execução de zelar pelo estrito cumprimento da decisão transitada em julgado, nem a mais, nem a menos.
Não se ignora que o valor apurado pela Contadoria é inferior ao montante que o próprio BACEN havia reconhecido como incontroverso. Essa circunstância demanda análise aprofundada no mérito do recurso. Contudo, do ponto de vista da validade e da regularidade da homologação em si, é assente nesta Turma que a prevalência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em conformidade com o título executivo, vai ao encontro do princípio segundo o qual cabe ao Juízo da execução zelar pelo cumprimento fiel do provimento judicial. Ainda que o valor apurado pelo órgão auxiliar seja superior ao cobrado pelo credor ou inferior ao que a executada havia admitido, inexiste ofensa ao princípio da adstrição e da congruência, tampouco configura decisão ultra petita, na medida em que a concretização do direito se dará dentro dos limites do próprio provimento judicial.
A propósito, confira-se o entendimento desta Décima Segunda Turma:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DA CONTADORIA INFERIOR AO DA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO ERÁRIO. 1. O princípio da adstrição ao pedido atuaria como delimitador da atividade jurisdicional. Porém, em se tratando de cumprimento de sentença judicial, a prevalência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de acordo com o título executivo vai ao encontro do princípio de que cabe ao juízo da execução zelar pelo estrito cumprimento da decisão transitada em julgado, objeto da execução. (...) 2. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar de confiança do Juízo da execução, equidistante do interesse das partes litigantes. Ante a ausência de prova contrária ao seu parecer, cabível a adoção do mesmo para a solução do litígio, pois atendeu ao determinado no título executivo e ao princípio da indisponibilidade do erário.(TRF4, AG 5028774-34.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Rel.ª Des.ª Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, juntado em 06/10/2023)
Desse modo, a homologação dos cálculos da Contadoria pelo Juízo a quo não configura nulidade por ofensa à coisa julgada. A coisa julgada que se formou nos autos diz respeito aos critérios jurídicos de liquidação fixados na sentença e no acórdão prolatados nos autos originários e é precisamente sobre a correta aplicação desses critérios que reside o núcleo do debate, matéria que será apreciada no mérito deste agravo.
O que não se pode admitir é que a mera aquiescência tácita do BACEN, em determinado momento do processo, a um dado valor parcial, converta-se em limite intransponível para o Juízo da execução, a ponto de inviabilizar a atuação do órgão auxiliar e de impedir a aplicação correta do título judicial. Tal entendimento, levado às últimas consequências, subverteria a lógica do processo executivo e poderia ensejar, justamente, o enriquecimento sem causa em detrimento do erário — o que a ordem jurídica repudia com igual veemência.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da decisão agravada por suposta ofensa à coisa julgada e à preclusão consumativa.
2. Da alegação do agravado: suposta preclusão pela inércia do agravante
O BACEN, em suas contrarrazões, sustenta que o agravante teria perdido o direito de impugnar os cálculos da Contadoria Judicial em razão de sua inércia após a intimação ocorrida no evento 57, de modo que a preclusão consumativa já teria operado antes mesmo da prolação da decisão agravada, tornando a irresignação atual extemporânea e inadmissível.
A tese, igualmente, não merece acolhida.
Inicialmente, os registros dos autos indicam que a parte agravante não permaneceu absolutamente silente ao longo de todo o procedimento de liquidação. Ao contrário, consoante se extrai das próprias razões do agravo de instrumento, o agravante apresentou cálculos próprios no e , com memória de cálculo detalhada, apontando divergências específicas em relação à metodologia adotada pelo Banco Central. A narrativa de que teria havido aquiescência tácita ao resultado final não resiste a esse dado fático.
Depois, e sob perspectiva mais ampla, o silêncio da parte após a apresentação do laudo da Contadoria não importa, necessariamente, em concordância com o seu conteúdo, especialmente quando os cálculos do órgão auxiliar apresentam resultado diverso do que havia sido objeto de debate entre as partes. É certo que a intimação das partes acerca dos cálculos da Contadoria cumpre uma função relevante no processo: conferir oportunidade de contraditório antes de o Juízo decidir, o que é, sem dúvida, o procedimento mais adequado e eficiente. Entretanto, a ausência de manifestação nesse momento processual não equivale à preclusão do direito de impugnar a própria decisão judicial que acolheu e homologou aqueles cálculos.
Isso porque a ciência da parte acerca do laudo da Contadoria não equivale ao conhecimento do pronunciamento jurisdicional que o homologará. O Juízo poderia, por exemplo, acolher o laudo apenas parcialmente, corrigir premissas adotadas pelo Contador, ou determinar esclarecimentos e complementações - o que tornaria a impugnação prévia ao laudo, muitas vezes, prematura. A parte somente tem certeza sobre o conteúdo vinculante da decisão no momento em que o Juízo se pronuncia. É contra esse pronunciamento - e não contra o mero laudo técnico - que o recurso é cabível.
Nessa linha, a decisão interlocutória que homologa os cálculos da Contadoria possui aptidão decisória autônoma e, como tal, é passível de impugnação pela via do agravo de instrumento. Assim, concluiu-se que o agravante exerceu regularmente seu direito de recorrer, razão pela qual o recurso é tempestivo e a arguição de preclusão pela parte agravada não encontra amparo.
Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada pelo BACEN em contrarrazões.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal.
3. Mérito
A decisão agravada foi proferida no :
"(...) A Contadoria apurou o valor de R$ 646.135,70.
As partes não se insurgiram.
Logo, o valor apurado pela Contadoria deve ser acolhido."
Em que pese o fundamento exarado pelo agravante, não há reparos à decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O agravante sustenta que as deduções deveriam ser compensadas na data do recebimento do valor incontroverso (julho/2012), e não em agosto/2010. Contudo, a data-base de agosto/2010 não é escolha metodológica da Contadoria - é o parâmetro fixado no próprio título executivo. O cálculo que serviu de base para a expedição do primeiro precatório (parcela incontroversa) foi elaborado nessa data-base, e os embargos à execução nº 5017618-21.2010.4.04.7000 homologaram essa mesma metodologia, que transitou em julgado. A Contadoria nada mais fez senão observar os critérios já assentados no título, o que é exatamente o que lhe compete.
Ainda, há o apontamento de que a Contadoria teria compensado valores em datas diferentes. O argumento não espelha o que efetivamente foi feito. O que a Contadoria realizou foi apurar, separadamente, os juros de mora incidentes sobre a parcela incontroversa no período compreendido entre a data-base da conta (agosto/2010) e a data de inclusão do precatório no orçamento (julho/2012), em conformidade com o Tema 96/STJ. Trata-se de operação tecnicamente distinta de uma compensação em datas desencontradas.
Quanto à ordem de imputação do pagamento, o cálculo seguiu os parâmetros já fixados nos embargos à execução, que integram o título executivo e vinculam o procedimento de liquidação.
Além disso, o agravante aponta que o percentual de juros de mora aplicado sobre os honorários (68,09%) seria inferior ao correto (80,67%), e que a base de cálculo utilizada pela Contadoria seria inadequada. Novamente, não procede a crítica. A Contadoria desmembrou corretamente o valor dos honorários entre principal e juros, aplicando correção monetária sobre ambos e fazendo incidir os juros de mora exclusivamente sobre o principal corrigido - metodologia que afasta justamente a capitalização indevida. Além disso, o percentual diverge porque o agravante adota a taxa fixa de 0,5% ao mês como juros da poupança, quando o título executivo determina a aplicação dos juros efetivamente praticados pela caderneta de poupança no período - índice variável, corretamente observado pelo Contador.
Em síntese, os cálculos da Contadoria Judicial estão em perfeita conformidade com os parâmetros do título executivo, não havendo qualquer vício a ser corrigido. A decisão agravada deve ser mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto por A. A. (..
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