Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027812-23.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. PROCESSO ELETRÔNICO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. LEGALIDADE. TEMA 654 DO STJ. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.                                                                         

1. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido ao espólio se comprovada a impossibilidade de o acervo hereditário suportar os encargos processuais. No caso, o valor do patrimônio obsta o deferimento da AJG.

2. A pretensão executiva de cédula de crédito rural prescreve em três anos (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e art. 70 da LUG). Consoante jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela prevista no contrato, sendo irrelevante para esse fim o vencimento antecipado da dívida decorrente de inadimplemento.

3. No processo eletrônico, a exigência de exibição do documento físico em cartório é medida excepcional, condicionada à demonstração de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à circulação do título por endosso, o que não ocorreu.

4. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a revisão das cláusulas contratuais exige a comprovação de abusividade, não bastando a natureza de adesão do contrato.

5. É legítima a pactuação de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral em cédulas de crédito rural, desde que expressamente prevista. No caso, a previsão de juros calculados por dias corridos (capitalização diária) encontra amparo na Súmula 93 do STJ e no Tema Repetitivo 654 do Superior Tribunal de Justiça.

6. A manutenção dos encargos de normalidade contratual (juros e capitalização) impede o afastamento da mora do devedor, legitimando a continuidade da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005845975v5 e do código CRC 63302142.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS HOLZ
Data e Hora: 19/06/2026, às 12:07:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:18:07.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/06/2026

Apelação Cível Nº 5027812-23.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/06/2026, na sequência 260, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



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