Apelação Cível Nº 5013024-08.2017.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em face da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 50130240820174047003, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL contra CERAMICOLANDIA INDÚSTRIA CERÂMICA LTDA - ME, pretendendo a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 641.682,43, a título de reparação de danos decorrentes da extração ilegal de argila.
Em sentença (), o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a "ressarcir à União o valor de R$ 191.436,91, para 09/07/2014, correspondente ao volume de argila refratária irregularmente extraída da área dos processos minerários nºs 826.647/2011 (de titularidade de Argile Indústria e Comércio de Lajes Ltda), 826.984/2013 e 826.093/2002 (de titularidade da empresa Helena Maria de Oliveira Cunha - ME), a ser atualizado pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento."
A ré interpôs apelação () alegando, preliminarmente, ocorrência de nulidade da sentença, por ter o juiz a quo julgado a questão com base em documento inexistente nos autos (prova emprestada). Defendeu, ainda, a ilegitimidade ativa da União, argumentando que, embora a jazida pertença ao ente federal, o produto da lavra é de propriedade exclusiva do minerador concessionário, sendo que a legitimidade para pleitear eventual ressarcimento seria do titular do título minerário. Adicionalmente, argui a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir, asseverando que a demanda se apoia estritamente em relatório de vistoria unilateral e impreciso da Agência Nacional de Mineração (ANM), desprovido de documentos essenciais que comprovem a real quantidade de minério usurpada e o seu valor econômico, ressaltando que o interesse processual resta afastado em razão do recolhimento da CFEM, a qual possui natureza jurídica indenizatória e recompõe o patrimônio público. A recorrente suscita a prejudicial de prescrição quinquenal de toda a pretensão reparatória deduzida na exordial.
No mérito, sustenta não ter existido lavra, venda ou comercialização dos minérios, tendo sido eles utilizados como aterro, conforme provas produzidas nos autos. Quanto à quantificação do dano, afirma que o recurso mineral presente no subsolo, não pode ser confundido com o produto já minerado e seu valor final de mercado ou lucro auferido. Aponta que a indenização, em caso de procedência, deve ser o valor devido a título de CFEM. Por fim, defende o não cabimento de juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O e. representante do MPF opinou pelo desprovimento da apelação ().
O feito foi sobrestado em razão da pendência de julgamento do IRDR/TRF4 Tema nº 27 ().
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES
1. Inépcia da inicial e falta de interesse de agir:
Sem razão a apelante no tópico.
A ação civil pública originária foi instruída com a cópia do processo administrativo do DNPM nº 48413-926246/2013-19, em conjunto com o laudo de paralisação contra o apelante, em razão de lavra ilegal de argila, constituindo-se em documentos suficientes para o ajuizamento da ação civil pública. Assim, não há inépcia da inicial ou falta de interesse.
Afasto as preliminares.
2. Ilegitimidade da União:
Aduz o apelante que embora a jazida pertença ao ente federal, o produto da lavra é de propriedade exclusiva do minerador concessionário, sendo que a legitimidade para pleitear eventual ressarcimento seria do titular do título minerário. Salienta que, no caso, a titularidade é da empresa Helena de Oliveira Cunha - ME.
Sem razão a apelante. Nos termos do art. 20, IX, da Constituição Federal, os recursos minerais são bens da União Federal. A demandante está legitimada, portanto, a ajuizar a presente ação civil pública, conforme prevê o art. 5º, III da Lei n.º 7.347/1985, para obter a reparação dos danos que alega ter sofrido por conta da exploração irregular que imputa à ré.
Assim, afasto a preliminar.
3. Nulidade da sentença:
A apelante sustenta, ainda, a nulidade da senteça proferida, por ter o juiz a quo julgado a questão com base em documento inexistente nos autos, no que diz respeito ao valor da tonelada de argila, e sem contraditório.
De fato, o juízo a quo admitiu o laudo pericial produzido nos autos 5018026-61.2014.4.04.7003, como prova emprestada, pois envolvia autuação também ocorrida em maio de 2014 e na mesma região, sendo utilizado como parâmetro para fixação da indenização.
A possibilidade de utilização de prova emprestada está prevista expressamente no art. 372 do CPC e foi devidamente utilizada pelo juízo a quo. Ademais, as partes foram intimadas após sua juntada nos autos originários, não havendo violação ao contraditório.
Ademais, referiu-se ao valor de mercado encontrado para a tonelada de argila em outras três ações civis públicas (5018021-39.2014.4.04.7003, 5013087-33.2017.4.04.7003 e 5013020-68.2017.4.04.7003), que possuíam o mesmo objeto da presente, com argila extraída na mesma região. Trata-se de valor admitido como parâmetro, estando a decisão devidamente justificada, não havendo nulidade.
PRESCRIÇÃO
A recorrente suscita a prejudicial de prescrição quinquenal de toda a pretensão reparatória deduzida na exordial. De fato, na sentença proferida em primeira instância, foi admitido o prazo de 5 anos de prescrição para o casos como o presente; porém, não foi reconhecida ocorrência de prescrição nesta situação concreta.
Não assiste razão ao apelante.
De fato, a questão ora em debate envolve direito público, restando afastada a hipótese de mero ilícito civil stricto sensu, porquanto a matéria em discussão não é eminentemente privada para seguir os prazos das ações indenizatórias. Com efeito, o bem jurídico aqui tutelado - meio ambiente - é indisponível, considerando-se imprescritível o direito ao ressarcimento ou à reparação.
Além disso, a Suprema Corte ao julgar o RE 1427694 RG/SC manifestou-se pela existência de repercussão geral, firmando tese pela imprescritibilidade. Veja-se:
Ementa Administrativo e ambiental. Ação civil pública. Exploração irregular de minério. Dano ambiental. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Relevância da questão constitucional. Manifestação pela existência de repercussão geral com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se dá provimento. 1. A jurisprudência deste Suprema Corte orienta-se no sentido de que, existindo ilícito indissociável da reparação por dano ambiental, a tese firmada ao julgamento do RE 669.069/MG, Tema 666, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 28.4.2016, não tem aplicabilidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 654.833/AC, Tema 999, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24.6.2020, assentou que os danos ambientais não correspondem a mero ilícito civil, de modo que gozam de especial atenção em benefício de toda a coletividade, prevalecendo, portanto, os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente. 3. Recurso extraordinário provido, para afastar a prescrição e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem. 4. Fixada a tese: É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.
(RE 1427694 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 06-09-2023 PUBLIC 08-09-2023)
Assim, a matéria restou pacificada, afastando-se a prescrição, conforme Tema 1268/STF: "É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.
Nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SUPRIMIDAS. LAVRA ILEGAL DE MINÉRIO - AREIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TEMA 1268/STF. INDENIZAÇÃO OU RESSARCIMENTO AO ERÁRIO INTEGRAL. DEVIDO. QUANTUM DEBEATUR. NO CASO EM EXAME. INTEGRAL, SEM ABATIMENTO DOS CUSTOS DA EXTRAÇÃO. 1. Não há mais espaço para digressões sobre a prescrição, pois pacificada pela sistemática da repercussão geral. Assim, resta afastada a prescrição - Tema 1268/STF É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado. 2. A indenização ou ressarcimento ao erário pela prática de lavra irregular de minérios deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios irregularmente extraídos, tese esta firmada no IRDR/TRF4 nº 27. 3. Os custos de produção, faturamento ou outros tributos e ônus da atividade da empresa, configuram as obrigações legais do seu empreendimento e o próprio risco de sua atuação/atividade ilícita de lavrar em quantidade superior à permitida ou sem autorização, não devendo ser deduzidos tais montantes/custos do ressarcimento ao ente federal. 4. Providos os embargos de declaração. (TRF4, AC 5015433-21.2012.4.04.7200, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 18/03/2026)
Dessa forma, afasto a alegação de prescrição da apelante.
MÉRITO
1. Não ocorrência de lavra ilegal
No mérito, inicialmente, o recorrente alega não ter existido lavra, venda ou comercialização dos bens minerais, sendo eles utilizados apenas como aterro e nas estradas rurais, não havendo aproveitamento econômico de minério, conforme comprovado em laudo e depoimento de testemunha, não podendo ser considerado como lavra. Destaca ter havido apenas movimentação de terra.
No caso, conforme processo nº 48413-926246/2013-19 do extinto DNPM (atual ANM), a empresa ARGILAJE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAJES LTDA promoveu denúncia de lavra clandestina em 04/06/2013, sustentando que haveria empresas promovendo a exploração irregular de mínérios em 5 pontos especificados (). Dentre eles, estariam as áreas exploradas pelo recorrente em três processos minerários: nº 826.647/2011 (de titularidade de Argile Indústria e Comércio de Lajes Ltda), 826.984/2013 e 826.093/2002 (de titularidade da empresa Helena Maria de Oliveira Cunha - ME).
Nos termos do Parecer nº 25/2014 (), elaborado pelo DNPM, a fim de averiguar os fatos denunciados, o órgão realizou fiscalização no local em 28/05/2014, cumprindo destacar os seguintes pontos:
(...)
Ato contínuo, a vistoria culminou na lavratura do Auto de Paralisação nº 04/2014 (, p. 19), por estar a apelante executando pesquisa, lavra e extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a permitida, incorrendo nas penalidades previstas nos artigos 55, da Lei 9.605/98 e 2º, da Lei 8.176/91
O processo administrativo para fins de autorização de pesquisa mineral e concessão de lavra minerária está assim disciplinado no Decreto-Lei 227/67 (Código de Mineração). Vejamos:
Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo único. Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
(...)
Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.
§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.
§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores.
§ 3º A exeqüibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado.
(...)
Art. 30. Realizada a pesquisa e apresentado o relatório exigido nos termos do inciso V do art. 22, o DNPM verificará sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
IV - sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, conforme previsto no inciso III do art. 23. (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 31. O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma deste Código.
Parágrafo único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso.
Art. 32. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, haja requerido concessão de lavra, caducará seu direito, caendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão de lavra. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
Além da concessão de lavra, a extração de minério pode ser autorizada pela chamada "guia de utilização", que é um documento emitido pela ANM e que funciona como uma autorização excepcional. Ela permite que o minerador extraia e comercialize uma quantidade limitada de minério antes de ter a concessão de lavra definitiva e está prevista no art. 22, §2º, do Código de Mineração:
Art. 22.
(...)
§ 2º É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização da ANM, observada a legislação ambiental pertinente. (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
Assim, essas são as únicas hipóteses legais que autorizam a extração de minérios.
No caso em análise, quando da denúncia e fiscalização pela autarquia minerária, a empresa CERAMICOLÂNDIA não possuía nem concessão de lavra, nem guia de utilização, mas apenas alvará de pesquisa, o que não autoriza a extração de minérios.
Por essas razões, toda a extração promovida por parte da empresa demandada nesta ação civil pública que não tenha sido para fins de pesquisa de lavra se deu sem a emissão do título autorizativo de lavra, implicando obrigação de ressarcimento ao erário público.
Ademais, não procede a alegação da apelante de que não realizava lavra de argila, mas apenas movimentação de terra, pois a prova produzida mostra o contrário.
O Parecer nº 25/2014 relatou detalhadamente a vistoria realizada, conforme acima transcrito, cumprindo destacar a descrição da metodologia utilizada e a constatação de três grandes escavações, expondo o material argiloso, inclusive com seu empilhamento, próximo dos locais de extração.
Tais constatações estão demonstradas também pelas fotos que fazem parte do parecer, principalmente nas páginas 14/18, do , sendo possível ver o tamanho das cavas.
Assim, o apelante não trouxe aos autos elementos que possam contradizer o trabalho técnico realizado pelo DNPM, nem quando da realização de prova oral.
Quanto a esta última prova, cumpre notar que tanto o informante Marcelo Frazzato, quanto o preposto da empresa Eduardo Frazzato e a testemunha Osmar José Martinell informam que não há exploração da jazida desde 2007 (, e ). No entanto, esta informação contradiz o constante do documento que relata a vistoria realizada em 2014, que verificou a ocorrência de lavra recente no local. E esta análise técnica prevalece sobre referidos depoimentos.
Não fosse isso, constou da sentença recorrida que:
Ademais, o sócio da empresa ré, Orlando Perez Frazzato, quando inquirido nos autos de Inquérito Policial nº 5003752-87.2017.4.04.7003, também fundamentado no Parecer nº 25/2014 - DNPM-PR / RPXM, reconheceu a extração irregular, afirmando que somente extraiu argila do local até a fiscalização, paralisando as atividades após a lavratura do Auto de Paralisação 04/2014 (Evento 104, TERMO2).
Sendo assim, evidencia-se ocorrência de extração de minério (argila), pertencente à União, sem autorização legal, e não mera movimentação de material, devendo ser confirmada a sentença no ponto em que reconheceu o direito ao ressarcimento.
2. Quantificação do dano e apuração dos valores devidos
O apelante insurge-se também com relação ao valor fixado a título de indenização, alegando que o minério supostamente usurpado trata-se de recurso mineral em seu estado natural/bruto, devendo seu valor ser apurado nestas condições, e não fixado no valor de mercado. Pede, ainda, que a indenização, em caso de procedência da demanda, seja o valor devido a título de CFEM.
Sem razão o apelante.
De fato, em caso de extração irregular de recursos minerais, como é o presente, o valor da indenização deverá ser fixado no valor de mercado do minério respectivo, sem qualquer abatimento de custos de produção, como faturamento e outros tributos. O único abatimento permitido é o da CFEM, caso ela tenha sido recolhida.
Este foi o entendimento da Segunda Seção desta Corte, consolidado recentemente no julgamento do IRDR 5013962-21.2021.4.04.0000 (Tema n.º 27), transitado em julgado em 19/09/2024:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO PODER PÚBLICO. INTEGRALIDADE DO VALOR DE MERCADO DOS MINÉRIOS IRREGULARMENTE EXTRAÍDOS. Incidente julgado procedente para o fim de, nos termos do art. 985 do CPC, fixar a seguinte tese: a indenização devida pela prática de lavra irregular de minérios deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios irregularmente extraídos. (TRF4 5013962-21.2021.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/09/2024)
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. BASALTO. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO PARCIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR AUFERIDO COM A COMERCIALIZAÇÃO DO MINÉRIO. ABATIDO OS CUSTOS COM A EXTRAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMANDO A SENTENÇA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 100% DO VALOR BRUTO OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO TAMBÉM DESTE STJ. REPARAÇÃO INTEGRAL. APELO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 E 944 DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 6º DA LEI 7.790/1989 E DO ART. 2º DA LEI 8.001/1990. APELO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ARESTO RECORRIDO. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenação de sociedade empresária ao ressarcimento aos cofres públicos do valor correspondente a usurpação de basalto flagrada pelo DNPM. II - A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância. Ressarcimento correspondente ao valor auferido com a comercialização das 133.173 toneladas de basalto, abatidos os custos para extração do minério. III. - Recurso de apelação da União provido e apelação da sociedade empresária desprovida. Indenização correspondente ao valor bruto do minério extraído ilegalmente, sem abatimento dos custos de extração. III - Recurso especial da sociedade empresária alegando prescrição da pretensão de ressarcimento, porquanto indevida a aplicação da teoria da actio nata, bem assim de ser indevida a condenação ao ressarcimento de qualquer valor à União que não o CFEM. Subsidiariamente, pugna pela fixação da indenização com base no lucro líquido auferido com a extração do minério. IV - O recurso não comporta acolhimento. O afastamento da aplicação à lide da teoria da actio nata demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos. V - em relação à alegada violação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, verifica-se que que a insurgência recursal merece acolhida neste ponto, visto que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985". (AgInt no AREsp n. 1.410.128/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020) VI - Recurso especial parcialmente provido, apenas para decotar da condenação o pagamento de verba honorária. (REsp n. 2.009.894/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL (MINÉRIOS). DEVER DO PARTICULAR DE INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 884, 927 e 952 DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS DA EMPRESA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal de origem reconheceu a prática de extração ilegal de minérios, com o desatendimento às limitações constantes da licença de operação, decidindo, contudo, empregar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade por ocasião da delimitação do quantum indenizatório. 2. Nessa medida, o acórdão recorrido destoou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos." (REsp 1.923.855/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022). 3. Na espécie, a empresa que efetua irregularmente a lavra de minério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o ressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem, sob o argumento de que a não remuneração de tais custos ensejaria o locupletamento sem causa da União. Ao invés disso, desponta intuitivo que a prévia conduta antijurídica da mineradora particular afasta a proteção normativa que invoca para si. 4. Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial da União Federal para condenar a ré ao ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. 5. Agravo interno de Andrea Catarina Bueno Machado Petermann não provido. (AgInt no AREsp n. 1.192.559/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Portanto, a única dedução admitida no ressarcimento por extração ilegal é o valor comprovadamente pago a título de CFEM. Custos operacionais, faturamento e demais tributos fazem parte do risco do negócio e das obrigações da empresa, não podendo ser abatidos da indenização devida à União por conta da atividade ilícita. No caso em tela, como a apelante não comprovou o recolhimento da CFEM, nenhum desconto é cabível.
Neste caso específico, o juízo a quo fundamentou o valor utilizado como base de cálculo da seguinte forma:
"(...)
No parecer técnico, o DNPM estimou o valor da tonelada do minério lavrado irregularmente em R$ 8,00, informando ter se baseado no preço da tonelada da argila comercializada na região de São Carlos do Ivaí (Evento 1, PROCADM5 - fl. 11).
O valor utilizado pelo DNPM para o cálculo da tonelada do minério ilegalmente extraído "é o valor do recurso mineral comercializado incluindo os custos e o lucro" (conforme declara o perito na resposta ao quesito 4, "b" da ré - Evento 88, LAUDOPERIC2 - p. 25).
O valor da tonelada utilizado pelo DNPM, portanto, não pode servir de parâmetro para o cálculo do valor a ser indenizado pelo réu, uma vez que estão incluídos, dentre outros, os valores relativos ao transporte do minério e dos tributos incidentes sobre a respectiva venda.
O réu requer seja utilizado o valor de venda do bem mineral que serviu para o cálculo da CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (devida pelas mineradoras em decorrência da exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico). Afirmou que no laudo admitido como prova emprestada, o perito atribuiu o valor de R$ 1,66 a tonelada.
A CFEM é calculada sobre o valor do faturamento líquido, obtido por ocasião da venda do produto mineral, deduzindo-se os tributos, que incidem na comercialização e as despesas com transporte e seguro. Pela prática judicante, tem este Juízo conhecimento de que muitas empresas mineradoras utilizam base de cálculo da contribuição em valor inferior ao devido, a fim de recolherem menos tributo.
Verifico que, nas Ações Civis Públicas n.ºs 5018021-39.2014.4.04.7003 e 5013087-33.2017.4.04.7003, em trâmite na 2ª Vara Federal de Maringá, bem como na Ação Civil Pública n.º 5013020-68.2017.4.04.7003, em trâmite neste Juízo, nas quais a União pretende igualmente o ressarcimento de argila lavrada ilegalmente por empresa de cerâmica, o valor da tonelada da argila extraída na mesma região de São Manoel do Paraná foi estimada pelo Juízo em R$ 3,36.
Por isonomia e equidade, penso ser razoável também estimar em R$ 3,36 a tonelada da argila (próximo a 50% do valor pretendido pela União, deduzidos o valor dos tributos e transporte), a fim de ressarcir a União do minério extraído irregularmente.
O volume de argila extraída irregularmente foi quantificado em 56.975,27 toneladas, o que, a um valor médio de mercado de R$ 3,36 por tonelada, corresponde a R$ 191.436,91, para 09/07/2014, tratando-se, portanto, do valor efetivamente devido à União a título de ressarcimento.
(...)"
Ou seja, o valor fixado em sentença não foi o requerido pela ANM (R$ 8,00 a tonelada) e tampouco o indicado pelo apelante (R$ 1,66 a tonelada). No entanto, o montante indicado pela empresa foi aquele utilizado por ela própria como parâmetro para o cálculo da CFEM, o que não pode ser levando em consideração para fins de ressarcimento, já que deve haver apuração do valor de mercado do minério (argila), conforme já fundamentado, havendo ainda parcialidade, como ressaltado na sentença. O laudo indicou este montante de R$ 1,66 apenas porque foi o utilizado pelo apelante, não porque este foi o valor de mercado apurado pelo perito.
Assim, o juízo de primeira instância utilizou-se de valor constante de outras 3 ações civis públicas com o mesmo objeto da presente e o mesmo minério, extraído na mesma região e estimado em R$ 3,36 a tonelada, como valor de mercado, o que está correto.
Mantida, portanto, a sentença também neste ponto.
3. Termo inicial dos juros moratórios e correção monetária
Inicialmente observo que não houve recurso das partes quanto aos índices de juros e correção monetária fixados na sentença, razão pela qual ficam eles mantidos.
A apelante alega não serem cabíveis juros e correção monetária, ou que deveriam incidir desde a citação.
Os juros moratórios devem incidir desde a data do início do ato ilícito, com fulcro no art. 398 do CCB/2002 e na Súmula 54 do STJ, que assim dispõem:
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.(grifei)
Súmula 54 do STJ:
“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
A jurisprudência deste Tribunal segue na mesma linha:
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS. RESSARCIMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 999/STF. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA MINERADORA. 1. As razões deduzidas pela União em seus aclaratórios merecem acolhimento para a observância do entendimento adotado no RE 654.833-RG (Tema 999 da Repercussão Geral), prosseguindo-se com o julgamento dos apelos de ambas as partes. 2. Afigura-se consentânea com os primados constitucionais e a legislação de regência a condenação ao pagamento de indenização à União, pelos danos materiais causados em decorrência da exploração ilegal de minério, no montante de 50% (cinquenta por cento) do faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério. 3. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil. 4. Configurada a exploração irregular de minério, ao arrepio de autorização pelo Poder Público, nos termos em que determina o Decreto-Lei n.º 227/67, bem como da desídia da empresa apelante em regularizar a exploração da lavra perante a autoridade compete, resta plenamente verificado ato ilícito a ensejar a responsabilização da mineradora. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação da ré. (TRF4, AC 5004992-13.2014.4.04.7005, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 11/05/2022) (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USURPAÇÃO MINERAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR DE COMERCIALIZAÇÃO DO MINÉRIO. CFEM. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. Comprovada a extração de minério sem autorização do DNPM, há o dever de indenização. 2. Tratando-se de ação que visa a reposição ao erário em razão da extração mineral irregular, ação de cunho patrimonial, portanto, incide a prescrição quinquenal. 3. A indenização deve se dar pelo valor de comercialização do minério irregularmente extraído pela parte ré, por corresponder ao preço ordinário do minério (art. 952, parágrafo único, Código Civil), de propriedade da União, o qual foi indevidamente retirado da natureza pela ré. 4. A CFEM é recolhida pela exploração regular de recursos minerais. 5. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ. (TRF4 5002112-40.2013.4.04.7213, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020) (grifou-se)
De fato, não há dúvida de que os juros e a correção monetária devem incidir a partir da data do ato ilícito.
No caso, porém, a dificuldade está em se determinar precisamente a data do ato ilícito. Não há como saber ao certo o montante extraído indevidamente em cada período. Por essa razão, entendo deva ser fixado o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária na data da fiscalização efetivada pelo DNPM, em 09/06/2014 ().
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. VALOR DE MERCADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS. APELO DA CODECAR DESPROVIDO. APELO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos pela Companhia de Desenvolvimento de Marechal Cândido Rondon (CODECAR) e pela União em face de sentença proferida em ação civil pública que condenou a CODECAR ao ressarcimento ao erário por extração e comercialização indevida de basalto. A CODECAR alega inépcia da inicial, ilegitimidade ativa da União, prescrição, cerceamento de defesa, julgamento extra petita, e defende que a indenização deve corresponder à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) ou ao valor do minério in situ, além de requerer o afastamento de juros e correção monetária. A União, por sua vez, apela para que a quantidade de basalto extraído seja retificada para 96.272 m³ e que a condenação corresponda ao valor de mercado integral, sem deduções de custos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a legitimidade ativa da União e a inépcia da inicial; (ii) a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário por exploração irregular de minério; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa; (iv) a extensão do dano, especificamente a quantidade de minério extraído; (v) o critério para a valoração da indenização devida pela extração ilícita de minério; e (vi) o cabimento de honorários advocatícios em ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois a União apresentou os elementos essenciais para a propositura da ação, instruindo-a com documentos que embasaram os fatos narrados, especialmente quanto ao recolhimento de CFEM, não havendo prejuízo à defesa da ré. 4. A preliminar de ilegitimidade ativa da União é afastada, uma vez que a ação civil pública é o meio adequado para a tutela de direitos e interesses difusos e coletivos, relacionados ao meio ambiente e a bens da União, conforme o art. 1º da Lei nº 7.347/1985, art. 225 e art. 20, IX, da CF/1988, e sua legitimidade ativa decorre do art. 5º, III, da Lei nº 7.347/1985, em consonância com a jurisprudência do TRF4. 5. A pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de exploração irregular do patrimônio mineral da União é imprescritível, por ser indissociável do dano ambiental, conforme teses de repercussão geral firmadas pelo STF nos Temas 999 (RE 654.833-RG, j. 24.06.2020) e 1.268 (RE 1.427.694/SC, j. 08.09.2023), o que impõe a reforma da sentença neste ponto. 6. Não há cerceamento de defesa, pois a ré não contestou a extração ilegal de basalto, e a prova pericial para determinar o valor in situ ou CFEM é dispensável, visto que a valoração da indenização por lavra irregular de minérios deve corresponder à totalidade do valor de mercado, conforme tese firmada no IRDR nº 27 do TRF4. O juiz, como destinatário da prova (CPC/2015, art. 370), pode indeferir provas inúteis ou protelatórias. 7. O direito ao ressarcimento é confirmado, pois a ré não contestou a extração ilegal de basalto no período de 18.03.2008 a 30.09.2014, fato corroborado pela fiscalização do DNPM que constatou a lavra ilícita e a comercialização do material sem autorização, em violação aos arts. 20, IX, e 176 da CF/1988, e ao Decreto-Lei nº 227/1967. 8. O apelo da União é provido para retificar o volume de basalto explorado irregularmente para 96.272 m³, em observância ao princípio da adstrição (CPC/2015, arts. 141 e 492), devendo prevalecer o valor indicado na petição inicial, ainda que o DNPM tenha estimado um valor ligeiramente diferente. 9. A base de cálculo da indenização deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios irregularmente extraídos, sem abatimento de custos de produção, faturamento ou outros tributos, sendo cabível apenas o abatimento da CFEM, caso tenha sido recolhida, conforme tese firmada no IRDR nº 27 do TRF4 e jurisprudência da 12ª Turma do TRF4. A sentença é reformada para se adequar a este entendimento. 10. A correção monetária dos valores deverá ser feita pela variação do IPCA-E, conforme o art. 27 da Lei nº 12.919/2013, com termo inicial na data da fiscalização efetivada pelo DNPM (30.09.2014), em consonância com a Súmula 43 do STJ. 11. Os juros moratórios devem incidir desde a data do início do ato ilícito, fixada na data da fiscalização efetivada pelo DNPM (30.09.2014), com fulcro no art. 398 do CC/2002 e na Súmula 54 do STJ. 12. A condenação aos honorários de sucumbência é afastada, pois, em ação civil pública, por critério de simetria e interpretação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, não cabe a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, salvo comprovada má-fé, o que não se verificou no presente caso, conforme jurisprudência do TRF4. IV. DISPOSITIVO: 13. Negar provimento ao apelo da CODECAR. Dar parcial procedência ao apelo da União. Reformar a sentença para o fim exclusivo de afastar a condenação aos honorários de sucumbência, mantida a condenação da ré ao pagamento integral das custas processuais. (TRF4, ApRemNec 5001879-81.2015.4.04.7016, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 29/04/2026)
HONORÁRIOS RECURSAIS
Sem honorários sucumbenciais ou custas (art.18 da Lei 7.347/1985).
PREQUESTIONAMENTO
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
CONCLUSÃO
Sentença mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005844127v89 e do código CRC a5d3f98d.
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Signatário (a): MARCUS HOLZ
Data e Hora: 12/06/2026, às 17:45:31