Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001220-79.2024.4.04.7138/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (evento 23, SENT1). 

Em suas razões de apelação, a autora alegou que as atividades rurais exercidas em regime de economia familiar estão comprovadas através do vasto acervo de prova material carreado aos autos, corroborados pelas declarações apresentadas; no entanto, sustentou ser imperiosa a anulação da sentença, uma vez que lhe foi negada a oportunidade de produzir prova testemunhal em audiência. Postulou, por fim, a reforma da sentença a fim de ser reconhecido o período rural compreendido entre 30/05/1980 e 29/05/1985, bem como, para que seja concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral a partir do requerimento administrativo (DER 10/07/2021), ou, alternativamente, da reafirmação da DER para a data que implementar tempo suficiente para concessão do pedido (evento 32, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Restrição da controvérsia

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

(i) à possibilidade de ter ocorrido cerceamento de defesa;

(ii) ao reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar antes dos 12 (doze) anos de idade e

(ii) à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER - 10/07/2021 - ou da DER reafirmada.

Cerceamento de Defesa

A parte autora sustenta que o indeferimento de oitiva de testemunhas em audiência importou cerceamento de defesa. Requereu a nulidade da sentença.

A análise do conteúdo probatório, entretanto, indica que as declarações prestadas são suficientes para o julgamento do pedido.

Resta afastada a preliminar, portanto.

Mérito

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Por ocasião da promulgação da EC nº 20/1998, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei nº 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. A então chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo substituída pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Entretanto, referida Emenda, em seu artigo 3º, preservou o direito adquirido dos segurados que haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefícios previdenciários até a data da sua publicação. Além disso, introduziu a Regra de Transição (artigo 9º), a qual garante a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral aos segurados filiados ao RGPS até a data de publicação da emenda constitucional (16/12/1998).

A partir da promulgação da EC nº 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, por meio da implementação de um requisito etário combinado com um tempo mínimo de contribuição. Essa nova forma de aposentadoria é conhecida como Aposentadoria Programada ou Aposentadoria Voluntária.

Assim, a depender da data em que o(a) segurado(a) tiver adquirido o direito à aposentação (momento de implementação dos requisitos), poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:

1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do tempo de serviço e carência em 16/12/1998, data da promulgação da EC 20/1998: exige-se o implemento da carência (prevista art. 142 da Lei nº 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada ou 30 anos para o segurado, o que corresponderá a 70% do salário de benefício, e será acrescido de 6% para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (arts. 142, 52 e 53, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91).

2) Aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral: para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/1991); do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem; da idade mínima de, respectivamente,  48 anos ou 53 anos e, ainda,  do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC nº 20/1998), ao que corresponderá 70% do salário de benefício, e será acrescido de 5% para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se que não é aplicável a exigência da idade e do pedágio previstos para a concessão da aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019, data da promulgação da EC 103/2019: é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei nº 8213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem.

4) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária, pela regra permanente da EC 103/2019 (artigo 19). Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição, o(a) segurado(a) filiado(a) ao RGPS após a data de entrada em vigor da referida Emenda, ou seja, a partir de 14/11/2019, será aposentado(a) quando completar tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem, além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem.

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

5) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019. Mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (exigência de 180 contribuições mensais para as aposentadorias programáveis), devem ser observadas as regras de transição fixadas nos arts. 15 a 18  E 20 da EC nº 103/2019, para os segurados filiados ao RGPS até o dia 13/11/2019, independentemente da data de entrada do requerimento - DER. 

5.a) Aposentadoria Programada pela regra de transição dos pontos progressivos (art. 15, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 pontos para mulher ou 96 pontos para o homem, até atingir 100 pontos para a mulher (em 2033) ou 105 para o homem (em 2028). Não há exigência de idade mínima para essa regra de transição.

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

(...)

5.b) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade progressiva (art. 16, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 anos de idade para a mulher ou 61 anos para o homem, e chegando até os limites de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem. Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de 6 meses de idade por ano civil a partir de 01/01/2020, até atingir os limites de 62 anos para a mulher (em 2031) e de 65 anos para o homem (em 2027). Essa regra terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01/01/2027, se homem, e até 01/01/2031, se mulher, tendo em vista que depois desses marcos temporais a elevação da idade mínima transitória fará com que este seja igual à da regra permanente, prevista no art. 201, § 7º, da Constituição Federal.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

(...)

5.c) Aposentadoria Programada pela regra de transição por idade (art. 18, EC 103/2019). Para os(as) segurados(as) já filiados(as) ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, a regra estabelece tempo de contribuição mínimo de 15 anos. Para as seguradas, a regra estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01/01/2020, atingindo o limite de 62 anos em 2023.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

5.d) Aposentadoria Programada pela regra de transição do pedágio (art. 17, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos. É uma regra destinada a quem faltava menos de 2 anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13/11/2019. Essa regra dispensa inteiramente o requisito etário (seja a idade mínima, seja a pontuação) e permite o cálculo da aposentadoria conforme a sistemática anterior à Reforma.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

5.e) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade com pedágio (art. 20, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos. A vantagem dessa regra é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente. Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição.

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. 

(...)

Frise-se que, independentemente do tempo apurado, devem ser feitas todas as simulações possíveis, tendo em vista a possibilidade de variação dos salários de contribuição no período base de cálculo (PBC), a fim de se verificar a melhor RMI, contanto que a parte autora satisfaça os requisitos necessários para a inativação em mais de um momento. E, nesse aspecto, a renda mensal inicial (RMI) deve ser apurada de acordo com as regras mais vantajosas.

Atividade Rural

Nos termos do  art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".

Com efeito, é cabível o aproveitamento do tempo rural laborado até  até  31/10/1991, sem a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de de averbação de tempo de contribuição, exceto para fins de carência. Saliente-se que não se trata de benesse do legislador ao trabalhador rural, mas de concretização da garantia assegurada pelo art. 194, II, da CF, de uniformidade e equivalência dos benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais, tendo em vista que no regime anterior à Lei 8.213/91, estes contavam apenas com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), tipicamente assistencial, instituído pela LC 11/1971.

Ressalte-se, ainda, que o art. 11, VII, da LBPS estendeu a condição de segurado especial a todos os integrantes do grupo familiar que trabalhem comprovadamente em regime de economia familiar.

Para fins de comprovação de atividade rural  faz-se mister a existência de início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do  §3º do  art. 55 da Lei nº 8.213/91, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Admite-se, assim, a complementação do início de prova material por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. Também nesse sentido a Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário), reafirmada no julgamento pelo STJ do tema 297 dos recursos repetitivos.

Quanto à prova da atividade rural, cabível o registro das seguintes premissas:

a) o rol de documentos constante no art. 106 da LBPS como início de prova material é exemplificativo, em face do princípio da proteção social adequada (art. 194 da CF);

b) certidões da vida civil são documentos admitidos de modo uníssono como início probatório de atividade rural, conforme tese fixada pelo STJ quando do julgamento do tema 554 dos recursos repetitivos, do qual se extrai o seguinte excerto: "E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias". Outrossim, qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural: documentos públicos nos quais conste a qualificação do declarante como agricultor; certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos;

c) admitem-se documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar; o art. 11, §1º, da LBPS define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, de modo que os atos negociais são formalizados em nome do representante do grupo familiar perante terceiros e não de forma individual em nome deste. Nesse sentido, a Súmula 73 deste TRF4 (Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental), com a ressalva estabelecida no julgamento pelo STJ do tema 533 dos recursos repetitivos (Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana);

d) não há necessidade de prova documental em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo acerca da continuidade da atividade rural. Nesse sentido, o julgamento pelo STJ do tema 638 dos recursos repetitivos (Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório), reafirmando o teor da Súmula 577 do STJ (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório);

e) em relação à (des)caracterização do trabalho do segurado especial  pelo desenvolvimento de atividade urbana por integrante do grupo familiar, no julgamento do tema 532 dos recursos repetitivos o STJ estabeleceu que "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". O art. 11, VII, da LBPS define o segurado especial como aquele que exerce a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, sendo irrelevante o trabalho urbano que complemente a renda familiar sem retirar a natureza de subsistência da renda oriunda da atividade rural. Ainda nesse sentido, a Súmula 41 da TNU (A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto). Se as provas materiais do labor rural, contudo, estão apenas em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família (temas 532 e 533 do STJ);

f) o labor urbano prestado pelo segurado durante exíguo período não é suficiente para desconfigurar sua condição de trabalhador agrícola, de acordo com o art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/91, segundo qual o "exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil" não descaracteriza a qualidade de segurado especial. A despeito de precedentes desta Corte observando a necessidade de que "O trabalhador rural que passa exercer atividade urbana e posteriormente retorna à atividade rural deve comprovar o retorno à lide rural com documentos próprios" (TRF4, AC 5019523-12.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/10/2022;  TRF4, AC 5016198-53.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022), a Terceira Seção desta Corte fixou tese jurídica no julgamento do IRDR 21 de que "Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea" (IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28/8/2019). 

Oportuno consignar, outrossim, que com as modificações introduzidas  para comprovação da condição de segurado especial pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/19, ao §3º do art. 55 e ao art. 106 da Lei 8.213/91, bem como com o acréscimo dos arts. 38-A e 38-B, a justificação administrativa, disciplinada no art. 108 da LBPS, deixou de ser necessária para a comprovação da atividade do segurado especial, sendo substituída por autodeclaração deste, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.

Ou seja, a autodeclaração de exercício de atividade rural sustentada por início de prova material passou a ser suficiente para comprovar o exercício de labor rurícola, dispensando até mesmo a oitiva de testemunhas, ressalvada a hipótese de divergência entre as informações contidas em tal documento e no conjunto probatório. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. Presente início de prova material, complementada por autodeclaração, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial à época do nascimento. (...) (TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. AUTODECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.  TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. Entre as alterações promovidas pela MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019, que alterou os artigos 106 e §3º e 55 da Lei n.º 8.213/91, está a possibilidade de comprovação do exercício de atividade rural por meio autodeclaração do segurado especial - rural, corroborada por prova documental e/ou consulta às bases governamentais. Tais alterações legislativas ocasionaram a dispensa da realização de justificação administrativa, bem como da produção de prova testemunhal para fins de comprovação do labor campesino. (...) (TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)

Com base no novo regramento legal o INSS expediu o Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS em 13/09/2019 com orientações a respeito da análise da prova da atividade de segurado especial:

(...) para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento - DER a partir de 18 de janeiro de 2019 (data da publicação da MP 871), em decorrência da revogação do inc. III do art. 106 da Lei 8.213/1991, a declaração sindical, emitida por sindicato rural, não mais se constitui como documento a ser considerado para fins de comprovação da atividade rural" (item 2); que a partir de 19 de março de 2019 no "caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, servirão para ratificar a autodeclaração.

A apresentação da autodeclaração é admitida de várias formas, havendo formulário padronizado disponível no site do INSS Autodeclaração Rural e Autodeclaração Pescador. 

Cabível o registro, ainda, de que mesmo no caso dos trabalhadores rurais "boias-frias", diaristas ou volantes, em que a informalidade com que é prestada a atividade no meio rural dificulta a comprovação documental, ainda assim a jurisprudência do STJ entende aplicável a Súmula 149, exigindo início de prova material do período a ser comprovado, autorizada a complementação por prova testemunhal idônea, quando necessária, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.

Por outro lado, a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não descaracteriza de plano a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar. A mera anotação nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado de modo a possibilitar a aferição da natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), podendo enquadrar-se, assim, na previsão do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.  A simples qualificação como "empregador II-b" nos recibos de ITR não importa condição de empregador rural, por não desconfigurar a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (art. 1º, II, b, do Decreto-Lei 1.166/71).

Em síntese, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. Na existência de conflito entre a prova colhida na esfera administrativa e na esfera judicial, deve ser prestigiada esta última, seja pela imparcialidade do julgador; seja porque amplamente assegurado o contraditório. 

Idade mínima para exercício de atividades laborais

A Constituição Brasileira de 1946  estabeleceu a idade mínima de 14 anos para o trabalho no país (art.157, IX). O limite foi reduzido para 12 anos pela Constituição Federal de 1967 (art. 158, X). Com a promulgação da Constituição de 1988, foi restabelecido o limite de 14 anos (art. 7º, XXXIII), o qual foi alterado para 16 anos pela Emenda Constitucional nº 20/1998, atualmente vigente, que assim dispõe:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;   

Em que pese o art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, na sua redação original, prever o limite etário de 14 anos para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial, a jurisprudência vinha entendendo que era possível o reconhecimento de atividade rural, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, a partir dos 12 anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Nesse sentido: STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 26/08/2014) e a Súmula 5 da TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciário.

Entretanto, importa salientar que o reconhecimento de  atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da  Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho  rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018, com trânsito em julgado em 21/04/2022).

O acórdão restou assim ementado quanto ao mérito:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 

(...)

4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz.

5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias.

6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência.

7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros).

8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social.

9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo.

10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária.

11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa.

12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'.

13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos.

14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente?

15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor.

16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal.

17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.

18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea.

19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário.

20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.

Diante desta nova orientação jurisprudencial, deve-se admitir o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural.

Não há razão, portanto, para se fazer distinção entre trabalho infantil e exploração do trabalho infantil. O pressuposto é de que criança não deveria trabalhar e, se o fez, não se pode puni-la duplamente, com a negativa da proteção previdenciária.

É importante mencionar que, no julgamento em questão, este Tribunal Regional concluiu não ser exigível uma produção probatória mais rigorosa quanto ao período de trabalho rural de menores de 12 anos em comparação com aquela exigida dos demais segurados especiais. Concluiu-se, portanto, que, por meio de início de prova material - admissível a utilização de documentos em nome dos pais -, além de prova testemunhal idônea, é possível o reconhecimento de tempo de serviço sem restrição de limite etário, inclusive em idade inferior a 12 anos.

O próprio INSS, mediante a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94, de junho de 2024, que regulamentou a o cumprimento das decisões de Ações Civis Públicas no âmbito do INSS, na Seção IV do AnexoVII, determinou que devem ser aceitos os mesmos meios de provas exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade. Assim, no âmbito administrativo, o próprio INSS determinou que não devem ser feitas exigências específicas relativas à comprovação do trabalho rural prestado anteriormente à idade de 12 anos.

Neste sentido, colho recente precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA DIÁRIA. 1. A Administração Pública tem o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram sua decisão, nos termos do art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 9.784/99 e os motivos, quando vinculantes, sujeitam-se ao controle jurisdicional. 2. Hipótese em que é devida a reabertura do processo administrativo que indeferiu o reconhecimento no período de atividade rural postulado, a fim de que seja proferida nova decisão administrativa que respeite dever de motivação 3. O direito ao reconhecimento do tempo de serviço rural, como segurado especial, antes dos 12 anos, com base no quanto decidido na ACP 5017267-34.2013.404.7100, julgada por esta Corte, pressupõe prova, não podendo ser presumida a atividade como decorrência automática do reconhecimento do período posterior. 4. A prova da participação do menor de 12 anos para a mútua subsistência do grupo familiar não pode ser mais exigente do que a que se espera dos demais e a demonstração da colaboração do trabalho pode ser feita por meio da realização de justificação administrativa (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 e arts. 556, 567, 568 e 571, da IN 128/2022), embora outros meios de prova também possam ser admitidos. 5. É cabível a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, mas o valor das astreintes deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Este Tribunal vem considerando que o valor de R$ 100,00 diários guarda caráter coercitivo suficiente para compelir as partes ao cumprimento da obrigação. (TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, 6ª Turma , Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ , julgado em 21/07/2025 - grifei)

Ademais, o trabalho da criança não terá que ser igual ao dos pais para ser reconhecido. O que se exige é que sua participação tenha sido colaborativa e desenvolvida para a subsistência do grupo. Não se exige sequer que a atividade do adulto seja contínua ou exclusiva (art. 11, VII, da Lei de Benefícios).  Não é de se exigir, sob pena de se subverter o propósito protetivo da norma que veda o trabalho da criança, que a prova de sua participação para a mútua subsistência seja mais exigente do que a que se espera dos demais. A indispensabilidade do trabalho, no regime de economia familiar, não requer que todos os membros da família desempenhem a mesma atividade, mas que colaborem entre si, dividindo-se em diferentes afazeres, para a subsistência do grupo.

Caso concreto

A parte autora apresentou documentos comprobatórios da sua condição de segurada especial em relação ao período que pretende comprovar neste autos - de 30/05/1980 a 29/05/1985 -: notas de produtor rural em nome do genitor emitidas no período de 1980-1984; documento oficial em que o genitor foi qualificado como agricultor e certidão relativa ao cadastramento da propriedade rural no INCRA, entre 1972 e 2009 (evento 1, PROCADM7, pag. 46-59).

De acordo com as declarações prestados por indivíduos que conheciam a parte autora desde a tenra idade, esta começou a trabalhar na roça aos 6 ou 7 anos de idade na propriedade rural da família, localizada em Iolópolis, interior do município de São Jorge D'Oeste/PR. Referiram, as testemunhas, que avistavam a autora ajudando seus familiares no plantio de feijão, batata, abóbora, arroz, mandioca, milho, no turno inverso ao da escola. A produção era manual, não havia empregados e não tinham outra fonte de renda além da agricultura (evento 8, PET1). 

Nessa toada, mostra-se possível reconhecer, como tempo de serviço, o trabalho rural prestado a partir de 30/05/1980, momento em que, ainda que na infância, a parte autora já possuía compleição física e desenvolvimento mental mínimos para caracterizar como prestação laboral a sua contribuição ao regime de economia familiar em que estava inserida, de acordo com as provas constantes dos autos.

Dá-se provimento ao apelo, no ponto, para reconhecer o período de 30/05/1980 a 29/05/1985 como tempo de atividade rural em regime de economia familiar.

No caso, o acréscimo do período validado neste julgado (5 anos de tempo rural) ao tempo de serviço reconhecido no processo administrativo - 19 anos, 9 meses e 10 dias de tempo urbano e 6 anos, 5 meses e 1 dia de atividade rural - (evento 1, PROCADM7) -, resulta no seguinte quadro contributivo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

30/05/1973

Sexo

Feminino

DER

10/07/2021

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

24 anos, 6 meses e 14 dias

221 carências

Até 31/12/2019

24 anos, 8 meses e 1 dias

222 carências

Até 31/12/2020

25 anos, 8 meses e 1 dias

234 carências

Até a DER (10/07/2021)

26 anos, 2 meses e 11 dias

241 carências

- Períodos acrescidos:

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

Acórdão (Rural - segurado especial)

30/05/1980

29/05/1985

1.00

5 anos, 0 meses e 0 dias

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

5 anos, 0 meses e 0 dias

0

25 anos, 6 meses e 16 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

8 anos, 0 meses e 0 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

5 anos, 0 meses e 0 dias

0

26 anos, 5 meses e 28 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

29 anos, 6 meses e 14 dias

221

46 anos, 5 meses e 13 dias

75.9917

Até 31/12/2019

29 anos, 8 meses e 1 dia

222

46 anos, 7 meses e 0 dias

76.2528

Até 31/12/2020

30 anos, 8 meses e 1 dia

234

47 anos, 7 meses e 0 dias

78.2528

Até a DER (10/07/2021)

31 anos, 2 meses e 11 dias

241

48 anos, 1 meses e 10 dias

79.3083

Em 10/07/2021 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 23 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Assim, dá-se provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer o labor rural em regime de economia familiar no período de 30/05/1980 a 29/05/1985 e determinar ao INSS quem implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER - 10/07/2021.

Juros e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no  Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Após o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, tratou acerca dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Quanto às condenações judiciais de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária ficaram assim definidos:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Logo, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

Importante referir que para os benefícios de natureza assistencial o índice aplicável a partir de 04/2006 é o IPCA-E, e não o INPC.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Porém a recente Emenda Constitucional n. 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

O âmbito de aplicação do dispositivo foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios / a partir de sua expedição até o efetivo pagamento). Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.

Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, conforme já referido, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/2025 (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

 Honorários Advocatícios

Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Importa destacar que, de acordo com a tese firmada no Tema 1105 do STJ, com acórdão publicado em 27/03/2023, “continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. 

 Assim, provido o recurso da parte autora e reformada a sentença, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula  76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

Honorários recursais

No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Assim, não é caso de majoração dos honorários.

Custas e Despesas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, de acordo com a Resolução nº 620/2025 do TRF4, o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2028046850
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 10/07/2021
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Averbação do período de labor rural em regime de economia familiar - de 30/05/1980 a 29/05/1985 - para fins de concessão do benefício.

Se a parte autora estiver recebendo benefício inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reconhecer o labor rural em regime de economia familiar no período de 30/05/1980 a 29/05/1985 e determinar a implantação do benefício (via CEAB).



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001220-79.2024.4.04.7138/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento do período rural de 30/05/1980 a 29/05/1985, com a consequente concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar antes dos 12 anos de idade; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (10/07/2021).

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conteúdo probatório das declarações já é suficiente para o julgamento do pedido, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal em audiência.
4. O reconhecimento da atividade rural antes dos 12 anos de idade é possível, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que afastou a idade mínima do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 para fins de proteção previdenciária, evitando a dupla punição do trabalhador infantil.
5. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 corrobora esse entendimento, determinando que sejam aceitos os mesmos meios de prova exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade.
6. No caso concreto, a autora comprovou o labor rural de 30/05/1980 a 29/05/1985 com início de prova material (notas de produtor rural em nome do genitor, qualificação do genitor como agricultor, certidão do INCRA) e prova testemunhal idônea, que atestou sua participação colaborativa na lavoura familiar desde os 6 ou 7 anos.
7. Com o reconhecimento do período rural, a segurada preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio (art. 17 da EC nº 103/2019), totalizando 31 anos, 2 meses e 11 dias de contribuição na DER (10/07/2021), além da carência e do pedágio exigidos.
8. O benefício deve ser implantado desde a DER, com cálculo conforme o art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação provida para reconhecer o labor rural em regime de economia familiar no período de 30/05/1980 a 29/05/1985 e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/07/2021).
Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, prestado antes dos 12 anos de idade, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, para fins de concessão de benefício previdenciário.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; art. 194, p.u.; art. 201, §7º, I. EC nº 20/1998, art. 3º; art. 9º, §1º, I, "a", "b", II. EC nº 103/2019, art. 15, I, II, §1º, §2º; art. 16, I, II, §1º; art. 17, I, II, p.u.; art. 18, I, II, §1º, §2º; art. 19; art. 20, I, II, III, IV. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º, §1º, §2º, §3º. Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, §1º, §9º, III; art. 25, II; art. 41-A; art. 52; art. 53, I, II; art. 55, §2º, §3º; art. 106; art. 108; art. 142. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.784/1999, art. 2º, p.u., VII. Lei nº 9.711/1998, art. 10. Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º, 6º. CC, art. 389, p.u.; art. 406, §1º. CPC/2015, art. 85, §2º, I a IV, §3º, §11; art. 240, caput; art. 497; art. 536; art. 537; art. 1.026, §2º. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, p.u.; art. 5º, I. Lei nº 7.347/1985, art. 16. Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b. Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600.616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014. STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017. STJ, Súmula 149. STJ, Súmula 204. STJ, Súmula 577. STJ, Súmula 111. STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017. STJ, Tema 297. STJ, Tema 532. STJ, Tema 533. STJ, Tema 554. STJ, Tema 638. STJ, Tema 905. STJ, Tema 1.059. STJ, Tema 1.105. STF, ADIn 7.873, Rel. Min. Luiz Fux. STF, Tema 1.361. TNU, Súmula 5. TNU, Súmula 41. TRF4, Súmula 76. TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018. TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025. TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019. TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 30.11.2022. TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 17.11.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reconhecer o labor rural em regime de economia familiar no período de 30/05/1980 a 29/05/1985 e determinar a implantação do benefício (via CEAB), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005844022v4 e do código CRC 70c364bd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 19/06/2026, às 16:33:17

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2026 A 18/06/2026

Apelação Cível Nº 5001220-79.2024.4.04.7138/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2026, às 00:00, a 18/06/2026, às 16:00, na sequência 312, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO DE 30/05/1980 A 29/05/1985 E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (VIA CEAB).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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