Apelação Cível Nº 5003334-94.2023.4.04.7115/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da parte autora em face de sentença de parcial procedência que declarou a prescrição das parcelas que antecedem a 01/01/2018, reconheceu tempo rural na qualidade de segurada especial e autorizou a conversão da aposentadoria de professora em aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar do pedido de revisão do benefício ().
A demandante apela da sentença requerendo que os efeitos financeiros retroajam à DER - 16/07/2014 -, uma vez que o INSS já tinha em seu poder documentos rurais do período postulado, acostado em processo administrativo de 2006, no qual parte do período fora reconhecido. Sustenta o seu direito ao pagamento das parcelas em atraso, decorrente da diferença entre o novo benefício revisado e aquele recebido, desde a DER - em 23/07/2014 -, com a aplicação de prescrição quinquenal que deve ter como base a data do pedido administrativo de revisão, em 22/11/2022 ().
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo.
Restrição da controvérsia
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
(i) o termo inicial da prescrição quinquenal das parcelas;
(ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício;
(iii) o direito ao melhor benefício, considerando o tempo de serviço rural reconhecido administrativamente e em juízo.
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, natureza alimentar e caráter permanente, não há prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
O prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, conforme artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932.
Ainda, o requerimento administrativo da revisão é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 30/05/2023.
A ação foi ajuizada no dia 20/11/2023.
O pedido de revisão do benefício com DIB em 16/07/2014 tramitou entre 26/11/2021 e 25/11/2022, período que deve ser "descontado" do lustro prescricional ().
Assim, estão prescritas as parcelas anteriores a novembro/2017.
Dá-se parcial provimento ao apelo, no ponto.
Mérito
A sentença analisou os pontos relevantes da lide segundo os seguintes fundamentos fundamentos, in verbis:
"RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por A. T. H. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor de que é titular (NB 57/167.746.541-4). Para tanto, pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, compreendido entre 08/07/1975 e 08/10/1984, e o cômputo de tal interregno para fins de conversão do benefício atual em aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER/DIB (23/07/2014).
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação do réu (ev. ).
O INSS apresentou contestação no evento . Aduziu prejudicial de mérito de prescrição. Teceu considerações gerais sobre a aposentadoria por tempo de contribuição. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ev. ).
Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Prescrição
A Lei n. 8.213/91 prevê expressamente a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias.
Sabe-se também que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 20/11/2023 e o pedido postulado pela parte autora envolve a revisão de aposentadoria desde a data de início do benefício (23/07/2014), sendo protocolado pedido de revisão administrativa em 26/11/2021, com decisão proferida em 25/11/2022.
Assim, verifico que o direito da parte autora foi parcialmente atingido pela prescrição, remanescendo prescritas, em caso de acolhimento do pedido, as parcelas anteriores a 01/01/2018.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
1. Do tempo rural
1.1 Do reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar e da contagem recíproca e necessidade/desnecessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias
Inicialmente, importa reconhecer que a possibilidade de contagem de períodos de atividade rural anteriores à edição da Lei 8.213/91, para os fins almejados na demanda, independentemente de recolhimento das contribuições a eles correspondentes, encontra expressa previsão no art. 55, § 2º, do citado diploma legal, a exemplo do que restou decidido no âmbito da AC nº 94.04.50006-2/SC (DJU-II de 20-05-1998).
A esse respeito, sublinhe-se que a alteração levada a efeito pela MP 1.523, não foi contemplada pela sua respectiva lei de conversão - Lei 9.528/97 -, a qual estabeleceu a atual redação do aludido dispositivo legal (artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91).
Desta forma, restou insubsistente a regra anteriormente estabelecida pela citada Medida Provisória, tornando indiscutível a possibilidade de contagem recíproca de tempo de atividade urbana e rural.
A propósito, a jurisprudência pátria também é absolutamente pacífica no sentido de possibilitar esse cômputo, independentemente do enquadramento do interessado no conceito de trabalhador rural vigente à época da realização do labor. É o que se infere da transcrição:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. PERÍODO ANTERIOR. ABRANGÊNCIA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. VALIDADE. 1. A Lei nº 8.213/91, ao conceder a isenção das contribuições previdenciárias, não fez qualquer referência ao conceito de segurado existente na legislação revogada, tampouco direcionou a dispensa aos antigos filiados ao FUNRURAL. Sendo assim, é de se concluir que a intenção do legislador foi a de dispensar da indenização todos aqueles que se enquadravam na condição de segurado trabalhador rural conforme conceito inserto no próprio diploma legal nascente. 2. Segundo a vigente lei previdenciária, são segurados especiais os produtores rurais que "exerçam suas atividades em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo." (art. 11, inciso VII)" (STJ, RESP 538.232, REL. Min. Laurita Vaz, DJU de 15-03-2004)"
Por outro lado, é preciso deixar assentado que o cômputo do tempo de serviço rural laborado após o advento da Lei n. 8.213/91, ou seja, após novembro de 1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, conforme se observa do disposto no art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e art. 123 do Decreto n. 3.048/99.
Esclarecidos esses aspectos, passo à análise do tema de fundo da demanda.
1.2 Comprovação da atividade rural e condição de segurado especial
A comprovação da atividade em apreço deve ser analisada à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, o qual determina que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Partindo-se de tal enfoque, este Juízo compartilha do entendimento no sentido de que a norma em tela merece interpretação consoante os artigos 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e 371 do Código de Processo Civil. Portanto, para efeito específico de comprovação dessa espécie de atividade, o juiz deve ter presente, acima de tudo, os fins sociais à que a norma se dirige, não estando, notadamente, adstrito à enumeração legal dos meios de prova material previstos pelo legislador.
De fato, as condições peculiares da vida rural não justificam posicionamento rigoroso do julgador, no sentido da necessidade de comprovação documental de todos os anos laborados no campo.
Com efeito, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante, também adotado por este Juízo, revela-se possível a caracterização de início de prova material mediante apresentação de documentos contemporâneos a alguns anos do período a ser reconhecido, suprindo-se eventuais lacunas por meio de prova testemunhal idônea.
Quanto à prova testemunhal, cabe salientar que, em não tendo sido realizada a justificação administrativa, é possível a comprovação da atividade rural por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos.
Inicialmente, destaco que a MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, alterou os arts. 38-A, 38-B e 106 da Lei n. 8.213/91, implicando virada no paradigma da comprovação da atividade do segurado especial.
O desígnio legislativo traduz-se na projeção de que a partir de janeiro de 2023, ou quando cadastrados ao menos 50% dos segurados especiais (EC 103/2019, art. 25, §1º), a prova da atividade rural seja feita exclusivamente pelo cadastro previsto ao art. 38-A. Estabeleceu-se, porém, regra de transição para o período anterior a 01/01/2023, ao art. 38-B, §2º da Lei 8.213, o qual transcrevo:
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
Assim, segundo a regra de transição, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Nesse sentido, considerando as alterações legislativas promovidas, o INSS enviou à Corregedoria do TRF4, em 06-05-2020, o ofício 0007/2020/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU, no qual trata da desnecessidade da Justificação Administrativa ou Judicial, tendo em conta primazia da prova material trazida pelo legislador.
Nos termos do ofício referido, para a ?comprovação do exercício de atividade do segurado especial com DER posterior a 18.01.2019, entende-se despicienda a realização de Justificação Administrativa ou Judicial, pois a autodeclaração com a apresentação de documentos pode sustentar o reconhecimento de todo o período pleiteado pelo segurado?. Ainda que ?com o advento do novo marco regulatório, se em âmbito administrativo não se realiza Justificação Administrativa, razão não subsiste para o exigir na esfera judicial, sendo cabível apenas quando esgotada a produção de prova documental aceita ou a pesquisa nos bancos de dados disponíveis.?
Cabe pontuar, no que toca à limitação temporal trazida pelo INSS, ou seja, de que o reconhecimento por intermédio da autodeclaração seria adequado apenas para DER´s a partir de 18-01-2019, que tal medida revela-se desarrazoada. Em primeiro, por tratar-se de norma procedimental, tendo aplicação imediata em todos os casos, pelo que não verifico impedimento para se admitir judicialmente (via Procuradoria do INSS, em cada caso) a aplicação da norma para DER´s anteriores. Em segundo, pois devido ao atraso significativo que se tem verificado na apreciação de pedidos de benefícios pelo INSS, ainda há em trâmite (e por serem ajuizadas) muitas demandas relativas a requerimentos anteriores à data firmada, as quais seriam prejudicadas. Assim, a não admissão de meio de prova mais favorável para a integralidade do período viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Registra-se, por fim, que não há prejuízo algum ao INSS, visto que a aceitação da autodeclaração tem apenas o potencial de substituir o elemento de prova oral, restando ainda para análise e discussão a questão documental e de dados do sistema, que tradicionalmente são os pontos de divergência entre as partes em casos como o presente.
Destarte, e de acordo com a nota técnica conjunta nº 01/2020 - CLIPR/CLISC/CLIRS, conclui-se que o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral. Nesse sentido, foram firmadas as seguintes recomendações:
a) a utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários; b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados;c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização.
Diante deste novo marco regulatório, se a produção de prova oral torna-se prescindível na esfera administrativa, também o será em juízo, devendo ser autorizada somente após o esgotamento produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
Por fim, ainda dentro desse contexto, importa também sublinhar que a atual legislação reconhece como segurados especiais os cônjuges ou companheiros, os filhos e demais familiares que trabalhem conjuntamente com os segurados especiais. Desta forma, justifica-se plenamente que os documentos exigidos para cômputo do período de labor rural possam estar em nome de um dos membros do grupo familiar, especialmente porque, durante muito tempo, os benefícios previdenciários eram concedidos somente ao chefe ou arrimo da família. Entendimento diverso representaria, em última análise, negar-se o direito desses segurados, normalmente hipossuficientes.
Caso dos autos
No caso, conforme autodeclaração do segurado especial rural em anexo no evento , p. 27/29 e relato na petição inicial, a parte autora exerceu atividade de agricultura, em regime de economia familiar, juntamente com seus pais e irmãos, no interior do município de Crissiumal/RS, no período de 08/07/1975 a 08/10/1984.
Para comprovar suas alegações, a parte autora colacionou aos autos, junto à inicial/no processo administrativo, documentos tais como: declaração do Sindicato Rural da localidade, bloco rural/notas de comercialização da produção rural, declaração para cadastro de imóvel rural, extrato de consulta ao CGCTE/RS, constando a qualificação do pai da parte autora como agricultor(a), atinentes aos anos de 1975 a 1984 ().
Tenho que a prova carreada nos autos é hábil a demonstrar o exercício de atividade rural pela parte autora no período em questão, não havendo quaisquer indícios de que tenha exercido atividade diversa da agricultura nesse interregno.
Com relação aos elementos materiais que demonstram o exercício da atividade rural, oportuno assinalar que a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que são admitidos documentos em nome de integrantes do grupo envolvido na atividade em regime de economia familiar (Súmula nº 09 da TRU da 4ª Região), de modo que o fato de a prova material estar em nome de terceiro, por si só, não afasta o reconhecimento da atividade rural.
A propósito, a Turma Regional de Uniformização de 4ª Região fixou o seguinte entendimento:
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE. PEDIDO PROVIDO. 1. Documentos em nome de terceiro integrante do mesmo grupo familiar, no caso em nome do pai da autora, e contemporâneos ao período de tempo de serviço rural de segurado especial que se pretende reconhecer servem como início de prova material. 2. Pedido provido, com retorno à Turma Recursal de origem para juízo de adequação. ( 5012902-44.2012.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 17/04/2017)
Ademais, quanto ao interregno compreendido entre 08/07/1975 e 08/10/1984, verifica-se que o INSS já havia reconhecido a qualidade de segurada especial da autora em requerimento administrativo anterior (, p. 17).
No tocante ao requisito etário, resta consolidado entendimento nas 5ª e 6ª Turmas do STJ (v. Resp 396338/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini e Resp 331568/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves) a apontar no sentido da possibilidade do cômputo, para efeitos previdenciários, de atividade rural exercida em momento anterior ao advento da Lei 8.213, inclusive a partir dos 12 anos de idade do segurado, desde que devidamente comprovada.
Aliás, essa orientação foi consolidada pela Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, em súmula que assim dispõe:
Súmula nº 5 - Prestação de serviço rural.
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
Assim, evidencia-se do contexto probatório e com base nas premissas firmadas anteriormente na fundamentação desta sentença, que ficou caracterizado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora, no período compreendido entre 08/07/1975 a 08/10/1984, o qual deverá ser averbado pelo INSS, independente de indenização, exceto para fins de carência.
2. Aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição é prevista nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, sendo devida ao segurado que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, sempre observada a carência de 180 contribuições mensais, ou aquela prevista no art. 142, para os segurados inscritos no regime de Previdência urbana ou rural anteriormente a 24/07/1991.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço foi extinta pela Emenda Constitucional nº 20/98. Há, no entanto, regra de transição para aqueles filiados ao regime até a data da alteração, tornando possível a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde que cumpram o requisito etário de 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher e um acréscimo proporcional consistente em 40% do período faltante na data da edição da Emenda.
Referida emenda manteve as mesmas exigências para a aposentadoria integral, que continuou sendo aos 35 anos de tempo de serviço/contribuição para o homem e de 30 anos para a mulher.
Não há necessidade do "pedágio" para a aposentadoria integral uma vez que a nova regra não o exige (somente a de transição) podendo o segurado optar pela regra mais vantajosa.
Posteriormente, a Lei nº 9.876, de 29/11/1999 estabeleceu critérios mais gravosos para o cálculo dos benefícios previdenciários, com período básico de cálculo mais abrangente e com a inclusão do fator previdenciário, garantindo, no entanto, o direito adquirido àqueles que tenham cumprido os requisitos necessários à concessão do benefício até o dia anterior à publicação da lei (artigo 6º).
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, houve alterações significativas no sistema de previdência social, colocando fim às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição do modo até então existentes, para, em seu lugar, criar a aposentadoria com conjugação de tempo de contribuição e idade, conhecida como "aposentadoria programada", com exigência de tempo de contribuição e idade mínimos: 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, para homens; 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, para mulheres. Se o segurado já estava filiado ao RGPS quando da EC 103/2019, são exigidos 15 anos de contribuição tanto para os homens como para as mulheres.
Para o trabalhador já filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC, o poder reformador criou cinco regras de transição, assegurado o direito adquirido para os segurados que preencheram os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a legislação anteriormente vigente, independente da data da entrada do requerimento.
Assim, se o segurado, já filiado à Previdência Social antes do advento da EC 103/2019, não preencher os requisitos acima referidos até 13/11/2019, deverá submeter-se às regras, permanentes ou de transição, introduzidas pela EC 103/2019.
As regras de transição se aplicam àqueles trabalhadores que ainda não completaram os requisitos para a aposentadoria almejada, ou seja, foram surpreendidos com a mudança de requisitos para o alcance de benefícios e também quanto à forma de cálculo.
A primeira delas, prevista no art. 15, prevê o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
2. somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
A pontuação é progressiva. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
A segunda regra de transição, prevista no art. 16, conjuga tempo e idade mínima. Terá direito à aposentadoria quando o segurado preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
2. idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
Há previsão de progressão no requisito da idade . Assim, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
A terceira regra, prevista no art. 17, exige que na data da aprovação da emenda constitucional a mulher conte com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Nessas condições, terá direito à aposentadoria se preencher cumulativamente os requisitos a seguir:
1. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
2. cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
A quarta regra, prevista no art. 18, traz regra de transição destinada às pessoas que pretendiam se aposentar por idade. Para tanto, são necessários o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
2. 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
Nessa hipótese há previsão de um aumento progressivo na idade da mulher. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
A quinta e última regra de transição está prevista no art. 20, e prevê que o segurado que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1. 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
2. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
3. período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (pedágio de 100%).
O art. 25 também garantiu o direito à conversão do tempo especial em comum para o trabalhador que não totalizou todo tempo para aposentadoria especial até a data da entrada em vigor da EC.
Portanto, cabe analisar no caso concreto se a parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes previstos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou se amolda-se a alguma regra de transição.
Somatório do tempo de serviço
Considerando o tempo de serviço incontroverso, conforme resumo juntado pelo INSS no processo administrativo (, p. 24/26), mais os períodos ora reconhecidos, o somatório do tempo de serviço da parte autora resta assim discriminado:
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
| Marco Temporal | Tempo | Carência |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 2 meses e 8 dias | 171 carências |
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 15 anos, 1 meses e 20 dias | 182 carências |
| Até a DER (23/07/2014) | 29 anos, 9 meses e 15 dias | 343 carências |
- Períodos acrescidos:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | Tempo rural | 08/07/1975 | 08/10/1984 | 1.00 | 9 anos, 3 meses e 1 dia | 112 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 23 anos, 5 meses e 9 dias | 283 | 35 anos, 5 meses e 8 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 0 anos, 7 meses e 14 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 24 anos, 4 meses e 21 dias | 294 | 36 anos, 4 meses e 20 dias | inaplicável |
| Até a DER (23/07/2014) | 39 anos, 0 meses e 16 dias | 455 | 51 anos, 0 meses e 15 dias | inaplicável |
Em 23/07/2014 (DER), a segurada tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
3. Do direito ao melhor benefício
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria da professora de que é titular.
O direito à aposentadoria surge quando são preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do beneficio. Portanto, tendo a segurada preenchido todas as exigências legais para obter um benefício mais vantajoso, ainda que tenha sido protocolado com outra espécie de benefício, possui o direito adquirido de ter concedido o melhor benefício, desde que implementados todos os requisitos para tal.
Nesse sentido, diante da regra do direito adquirido ao melhor benefício e em respeito ao princípio da isonomia, deve o ente previdenciário oportunizar ao segurado, no momento da aposentação, a concessão do melhor benefício, desde que atendidos os requisitos exigidos à época para a concessão da prestação. Essa possibilidade encontra guarida no Enunciado nº 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS:
"A previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Outrossim, atualmente resta evidenciado esse direito, também de forma expressa pelo art. 122 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e do seu regulamento (Decreto n. 3.048/99), nos arts. 32, § 9º e 56, §§ 3º e 4º, bem como na Instrução Normativa INSS/PRES n. 20, de 11/10/2007.
Embora a redação do dispositivo do art. 122 da Lei 8213/91 tenha sido dada pela Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, tal regra não inovou no sistema jurídico, eis que apenas traduziu concretamente a garantia do direito adquirido, constitucionalmente prevista, tornando inconteste a sua aplicação no caso de benefícios previdenciários.
Assim, diante do panorama exposto e, tendo em vista os benefícios a que a autora tinha direito quando da entrada do requerimento administrativo (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria do professor), com base no princípio do direito ao melhor benefício, deve ser investigada, pelo INSS, a modalidade mais vantajosa para a parte autora dentre as aposentadorias possíveis.
4. Dos efeitos financeiros
Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque alguma melhoria na sua renda mensal, como revisão dos salários de contribuição, inclusão de tempo rural ou o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, e não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS APENAS POR OCASIÃO DO PEDIDO REVISIONAL. 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria por labor em condições especiais de insalubridade. A sentença concedeu parcialmente o pedido, mas restringiu os efeitos financeiros à data do pedido de revisão quando a documentação comprobatória da especialidade requerida foi apresentada. 2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. O laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da especialidade para a concessão de benefício. Precedentes: REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2018; REsp 1.714.507/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.11.2018. 3. Recurso Especial provido para fixar a data inicial do benefício na data do efetivo requerimento - DER - com as necessárias compensações dos valores já recebidos administrativamente. (REsp 1790531/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 29.05.2019) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1539705/RS, Rel. Min. OG Fernandes, 2ª T., DJe 17.04.2018) (grifei)
Recentemente, a questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
No caso dos autos, a situação não é a mesma prevista para o tema, pois os documentos novos que ensejaram o pedido e o reconhecimento à revisão do benefício foram apresentados na via administrativa por ocasião do pedido de revisão, e não do requerimento originário.
Desse modo, considerando a orientação que ensejou a afetação do tema, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir do pedido de revisão. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Caso em que os efeitos financeiros devem ocorrer a partir da DER de revisão do benefício, data em que o segurado apresentou na via administrativa os pertinentes documentos acerca do tempo de atividade especial deferido, tendo o INSS tomado conhecimento do pedido revisional com oportunidade de analisar e valorar os documentos comprobatórios do direito postulado. Precedentes. (TRF4, AC 5001717-31.2021.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/10/2022). Grifei.
Portanto, o acréscimo na renda mensal do segurado deve incidir a partir da DER do pedido revisional (26/11/2022 - ).
5. Atualização do débito
O INSS deverá pagar as diferenças apuradas desde 26/11/2022 (requerimento administrativo de revisão) até a data do trânsito em julgado desta sentença, com a incidência de juros e correção monetária.
Os juros moratórios são aplicáveis a contar da citação e seguirão os juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Quanto à correção monetária, esta incidirá a contar do vencimento de cada prestação, devendo ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91).
Isso porque em 20 de setembro de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, após repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema 810), que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, na parte que fixa os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Todavia, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, entendeu a Suprema Corte que tal dispositivo se revela inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Nesta toada, o STJ, em sede de recurso repetitivo, Tema 905, decidiu que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (REsp 1492221 PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018).
Em recente decisão, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sede de incidente de uniformização nacional , fixou o INPC como índice de atualização das parcelas vencidas de benefício previdenciário, a partir da vigência da Lei 11.960/2009. (PEDILEF 0002462-54.2009.4.03.6317, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, Data da Decisão 19/04/18, DJE TNU 18/05/18).
Por fim, a partir de 09/12/2021, aplica-se o art. 3º da EC 113/21, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos o art. 487, I, do CPC, para os fins de:
a) reconhecer em favor da parte autora o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no(s) período(s) de 08/07/1975 a 08/10/1984, que deverá ser averbado pelo INSS, sem necessidade de indenização, para todos os efeitos, exceto carência;
b) condenar o INSS a:
b.1) converter, caso mais vantajoso, o benefício de aposentadoria do professor (NB 57/167.746.541-4) em aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro no art. 201, § 7º, inc. I, CF88, com redação dada pela EC 20/98, desde a DER (23/07/2014), com início dos efeitos financeiros a partir da data do pedido administrativo de revisão (26/11/2021), nos termos da fundamentação;
b.2) pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data do pedido administrativo de revisão (26/11/2021) e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação retrolançada.
As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva concessão do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré.
Custas isentas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas n.s 111 do STJ e 76 do TRF4).
Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se
(...)"
Direito ao melhor benefício
O direito ao melhor benefício garante ao segurado o direito ao benefício que lhe for mais vantajoso a partir de todas as possibilidades legais aplicáveis diante de seu histórico previdenciário, ainda que inexistente a tanto requerimento expresso pelo segurado.
Trata-se, pois, de princípio do Direito Previdenciário que impõe à autarquia previdenciária o dever de assim agir, verificando todas as regras de cálculo e concessão possíveis a fim de identificar qual resultaria na RMI mais vantajosa ao segurado.
No âmbito infralegal, o direito ao melhor benefício encontra-se expressamente previsto no art. 176-E do Decreto 3.048/99:
Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
O Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, da mesma forma, preconiza que “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
Com efeito, a autarquia previdenciária, no exercício de suas atribuições, tem o dever de diligenciar na instrução processual, a fim de garantir a mais ampla e eficaz proteção social aos segurados. Para tanto, impõe-lhe o encargo de orientar, sugerir ou, se necessário, requisitar os documentos indispensáveis à comprovação das condições laborais.
A análise dos autos revela que o período de atividade rural posterior aos 14 anos de idade - de 08/07/1977 a 08/10/1984 - já se encontrava averbado junto à autarquia previdenciária quando do requerimento de aposentadoria. Tal lapso foi reconhecido no processo administrativo 42/140758935-5, de 26/10/2006 (, pag. 42).
Nessa toada, impunha-se à autarquia proceder ao cálculo da RMI de todos os benefício a que a segurada fazia jus na data do requerimento administrativo e oferecer-lhe o direito de opção, o que não ocorreu no caso concreto..
Portanto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição retroaja à DER - 16/07/2014 - e para reconhecer prescritas as parcelas anteriores a novembro/2017.
Juros e Correção Monetária
De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.
Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:
1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Após o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, tratou acerca dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Quanto às condenações judiciais de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária ficaram assim definidos:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Logo, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.
Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.
Importante referir que para os benefícios de natureza assistencial o índice aplicável a partir de 04/2006 é o IPCA-E, e não o INPC.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Porém a recente Emenda Constitucional n. 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
O âmbito de aplicação do dispositivo foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios / a partir de sua expedição até o efetivo pagamento). Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).
Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.
Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, conforme já referido, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.
Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.
O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.
Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).
Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/2025 (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Portanto, restam retificados, de ofício, os consectários legais.
Honorários Advocatícios
Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Importa destacar que, de acordo com a tese firmada no Tema 1105 do STJ, com acórdão publicado em 27/03/2023, “continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Assim, mantém-se a condenação em honorários fixada na sentença.
No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Não é caso de majoração recursal, portanto.
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, de acordo com a Resolução nº 620/2025 do TRF4, o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 16/07/2014 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | Averbação do período de atividade rural na qualidade de segurada especial, de 08/07/1975 a 07/07/1977, o qual deve ser somado ao período de 08/07/1977 a 08/10/1984, já reconhecido no NB 42/140758935-5.Conversão da aposentadoria de professor (57/167746541-4) em aposentadoria por tempo de contribuição (42). |
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para determinar que os efeitos financeiros do benefício retroajam à DER de 16/07/2014, mantendo a prescrição quinquenal, porém, declarando prescritas as parcelas anteriores a 11/2017 e determinar a conversão do benefício (via CEAB).
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Data e Hora: 19/06/2026, às 16:33:52