Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000356-49.2025.4.04.7124/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB), em 11/03/2020.

Foi juntado o laudo pericial (evento 14, LAUDOPERIC1). Laudo complementar acostado no evento 15, LAUDOPERIC1.

Sobreveio sentença (evento 30, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos dos parâmetros abaixo:

Considerando o juízo de mérito favorável à parte autora, em cognição exauriente, bem como a existência de elementos que demonstram o perigo de dano, consubstanciados no caráter alimentar do benefício combinado com a peculiar condição da parte requerente, evidentemente exposta a situação de risco por não se encontrar em condições de saúde de realizar suas atividades habituais, concedo a tutela e determino o seu cumprimento imediato, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Intime-se a CEAB para o cumprimento imediato da ordem judicial.

Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.

Condeno também a Autarquia a ressarcir à Seção Judiciária os honorários periciais eventualmente adiantados.

Fixo honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro no(s) patamar(es) mínimo(s) previsto(s) nos incisos I a V, do §3, do artigo 85 do CPC, sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.

Apelou a parte autora (evento 37, APELAÇÃO1). Defendeu o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, benefício que titularizou por doze anos até a cessação em 2020, alegando que o quadro de transtorno depressivo e bipolar é crônico e impede a reinserção no mercado de trabalho. Argumentou que o longo afastamento e suas condições pessoais e sociais, nos termos da Súmula 47 da TNU, inviabilizam o retorno laboral, independentemente da conclusão pericial sobre a temporariedade da moléstia. Pugnou pela proteção à segurança jurídica e à dignidade da pessoa humana, requerendo a reforma do julgado para o reconhecimento da incapacidade permanente com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio por prazo indeterminado.

O INSS comprovou a implantação do benefício nos termos fixados na sentença no evento 41, RESPOSTA1.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade. 

Restrição da controvérsia

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se à extensão da incapacidade laboral da parte autora.    

Mérito

Benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade temporária para o exercício da atividade exercida (auxílio).

Assim, conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Registra-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.

Registra-se também que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do benefício nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.

Caso Concreto

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido entendendo que a parte autora faz jus ao auxílio por incapacidade temporária, a contar de 30/04/2025.    

De acordo com as informações extraídas do laudo pericial judicial (evento 14, LAUDOPERIC1), datado de 14/05/2025, a parte autora, a qual conta atualmente com 56 anos (nascida em 28/08/1969), exerceu a profissão de auxiliar de produção em frigorífico e foi diagnosticada com Transtorno afetivo bipolar (CID F31).

Ainda conforme o laudo, após avaliação física e análise da documentação médica complementar acostada aos autos, o expert concluiu que a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, de forma temporária, pela necessidade de ajuste de medicação, razão pela qual faria jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que a incapacidade não é para todas atividades laborais e, em tese, a parte autora poderia readaptar-se para o exercício de outra atividade.

Porém, considerando suas condições pessoais acima descritas (tipo de trabalho / idade / grau de instrução), bem como o fato de ter percebido aposentadoria por incapacidade permanente no período entre 09/04/2008 e 11/03/2020, conclui-se pela irreversibilidade de seu quadro, assim como pela impossibilidade da ocorrência de reabilitação profissional, impondo-se o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Destaque-se que a cessação administrativa pressupõe uma efetiva melhora no quadro clínico. Na hipótese dos autos, decorrendo a incapacidade atual  da mesma patologia que fundamentou a concessão de benefício anterior, e inexistindo prova robusta de recuperação da capacidade laboral, é devido o restabelecimento desde a cessação indevida. 

Logo, o recurso da parte autora deve ser acolhido para condenar o INSS a restabelecer a aposentadoria por incapacidade permanente, desde 11/03/2020.     

Descontos das parcelas pagas no curso da lide

Conforme a exegese do art. 124 da Lei nº 8.213/91, revela-se imperativo o abatimento de montantes eventualmente percebidos a título de antecipação de tutela ou por via administrativa. Tal medida visa coibir o recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis, preservando a higidez do sistema previdenciário e observando o entendimento consolidado por este Tribunal no IRDR nº 14 (Tema 14):

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.

Com efeito, o desconto deve ser feito mês a mês, e não pelo total global, porquanto isso impede que, em determinado mês onde o benefício administrativo foi maior que o judicial, a diferença "negativa" seja abatida de meses subsequentes. 

Por conseguinte, autoriza-se a dedução das parcelas pagas no mesmo interregno, independentemente de sua origem (administrativa ou precária judicial).  

Juros e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. 

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no  Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Após o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, tratou acerca dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Quanto às condenações judiciais de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária ficaram assim definidos:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Logo, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

Importante referir que para os benefícios de natureza assistencial o índice aplicável a partir de 04/2006 é o IPCA-E, e não o INPC.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Porém a recente Emenda Constitucional n. 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

O âmbito de aplicação do dispositivo foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios / a partir de sua expedição até o efetivo pagamento). Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.

Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, conforme já referido, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/2025 (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Restam, assim, retificados os consectários.

Honorários Advocatícios

Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Importa destacar que, de acordo com a tese firmada no Tema 1105 do STJ, com acórdão publicado em 27/03/2023, “continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.  

Assim, parcialmente provido o recurso da parte autora e reformada a sentença, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula  76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.         

No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Assim, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015 uma vez que o INSS não interpôs recurso de apelação.  

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido , valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, de acordo com a Resolução nº 620/2025 do TRF4, o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Acréscimo de 25% Não
DIB
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Se a parte autora estiver recebendo benefício inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, a contar de 11/03/2020, e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005823336v6 e do código CRC e28c9b0e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 19/06/2026, às 16:36:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 17:20:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005823337
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000356-49.2025.4.04.7124/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, concedendo auxílio por incapacidade temporária. A autora busca o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 11/03/2020, alegando que seu quadro de transtorno depressivo e bipolar é crônico e impede a reinserção no mercado de trabalho, considerando seu longo afastamento e condições pessoais e sociais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a extensão da incapacidade laboral da parte autora (permanente ou temporária); (ii) a possibilidade de restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, considerando as condições pessoais e sociais da segurada, apesar de laudo pericial indicar incapacidade temporária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de benefícios por incapacidade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária) exige qualidade de segurado, cumprimento da carência e a constatação da incapacidade, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e a Emenda Constitucional nº 103/2019.
4. Os benefícios de incapacidade são fungíveis, permitindo ao julgador conceder o mais adequado à incapacidade constatada, sem configurar julgamento ultra ou extra petita.
5. A avaliação do caráter da incapacidade deve considerar as circunstâncias do caso concreto, como faixa etária, grau de escolaridade e qualificação profissional, que influenciam a possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida.
6. No caso concreto, embora o laudo pericial de 14/05/2025 tenha concluído por incapacidade temporária para a atividade habitual da autora (auxiliar de produção em frigorífico) devido a Transtorno afetivo bipolar (CID F31), suas condições pessoais (56 anos, baixo grau de instrução e histórico de aposentadoria por incapacidade permanente por 12 anos) inviabilizam a reabilitação profissional, impondo o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente.
7. O restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente é devido desde a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 11/03/2020, pois a incapacidade atual decorre da mesma patologia que fundamentou a concessão anterior, sem prova robusta de recuperação da capacidade laboral.
8. É imperativo o abatimento, mês a mês, de montantes eventualmente percebidos a título de antecipação de tutela ou por via administrativa, para coibir o recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis, conforme art. 124 da Lei nº 8.213/91 e o entendimento do TRF4 no IRDR nº 14 (Tema 14).
9. A correção monetária e os juros de mora seguem os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com INPC a partir de 04/2006 e juros da poupança a partir de 30/06/2009, até a EC nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Contudo, a EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC 113/2021, gerando um vácuo legal para condenações da Fazenda Pública Federal, o que leva à aplicação do art. 406, § 1º, do CC (Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA). A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STJ.
10. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105). Não há majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC), pois o recurso da parte autora foi provido (Tema 1.059 do STJ).
11. As custas processuais são devidas pela parte autora, mas sua exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
12. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, via CEAB-DJ, no prazo de 30 dias, conforme a tutela específica da obrigação de fazer (CPC/2015, arts. 497, 536 e 537) e a Resolução nº 620/2025 do TRF4.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Recurso provido.
Tese de julgamento: 14. A incapacidade laboral, mesmo que pericialmente considerada temporária, pode ser reconhecida como permanente para fins de aposentadoria quando as condições pessoais e sociais do segurado, somadas ao histórico da doença crônica e longo afastamento, inviabilizam a reabilitação profissional.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 41-A, 42, 59, 103, p.u., 124; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; Decreto nº 10.410/2000; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I a V, 11, 98, § 3º, 240, caput, 300, 487, I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.361; Súmula 204 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 47 da TNU; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14 (Tema 14); TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, a contar de 11/03/2020, e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005823337v4 e do código CRC 5df9a819.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 19/06/2026, às 16:36:11

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2026 A 18/06/2026

Apelação Cível Nº 5000356-49.2025.4.04.7124/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2026, às 00:00, a 18/06/2026, às 16:00, na sequência 552, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, A CONTAR DE 11/03/2020, E, DE OFÍCIO, RETIFICAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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