Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052876-63.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor desde a data da primeira Entrada do Requerimento Administrativo (DER), em 06/12/2018, com o seguinte dispositivo (evento 49, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:

(a) Reconhecer e determinar que o INSS averbe, como tempo de serviço em efetivo exercício das funções de magistério nos períodos de 05/03/1991 a 30/08/1992 e 20/02/1995 a 31/01/2019;

(b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria do professor desde a DER do NB 192.885.392-4, em 06/12/2018; 

(c) condenar o INSS ao pagamento da quantia apurada a título de diferenças vencidas no período decorrente desde o marco inicial referido até a competência anterior à da implantação do benefício,

Consectários nos termos da fundamentação.

Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte autora, os quais, tendo em conta a norma inserta no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação (até 200 salários-mínimos), excluídas as parcelas vincendas, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que manifestamente o valor do direito controvertido nesta demanda não excede o limite de mil salários mínimos. Deixo, assim, de aplicar a Súmula 490 do STJ.

(...)

Apelou o INSS, sustentando: (a) preliminarmente, ausência de interesse de agir na primeira DER, pois requerida aposentadoria por tempo de contribuição e (b) falta de comprovação de tempo de serviço de magistério no período de 05/03/1991 a 30/08/1992, uma vez que a segurada exerceu a função de recreacionista  (evento 57, APELAÇÃO1). 

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

 Restrição da controvérsia

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

(i) à presença de interesse de agir na data do primeiro requerimento administrativo (06/12/2018);

(ii) ao reconhecimento do exercício de atividade de magistério no período de 05/03/1991 a 30/08/1992, em que a autora trabalhou como Recreacionista na instituição Centro de Recreação Ursinho Pim Pom Ltda. e

(ii) à consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição de professor.

Preliminar de Carência de Ação - Interesse Processual

No caso em apreço, o INSS sustenta a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de concessão do benefício na primeira DER, em que a segurada postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em que pese a questão tenha sido objeto de decisão em primeiro grau de jurisdição (evento 25, DESPADEC1), considerando que não integra o rol de decisões interlocutórias que comportam agravo de instrumento imediato, passo a apreciá-la.

Ainda que a parte autora não tenha postulado expressamente a  aposentadoria por tempo de contribuição de professor na via administrativa (código 57) em seu primeiro requerimento, esta apresentou documentação indicando a existência dos vínculos específicos (NB 42/192885392-4, de 06/12/2018).

Nesse contexto, o INSS deveria, por dever de ofício, simular a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, oportunizando à segurada optar pelo melhor benefício.

O direito ao melhor benefício garante ao segurado o direito ao benefício que lhe for mais vantajoso a partir de todas as possibilidades legais aplicáveis diante de seu histórico previdenciário, ainda que inexistente a tanto requerimento expresso pelo segurado.

Trata-se, pois, de princípio do Direito Previdenciário que impõe à autarquia previdenciária o dever de assim agir, verificando todas as regras de cálculo e concessão possíveis a fim de identificar qual resultaria na RMI mais vantajosa ao segurado.

No âmbito infralegal, o direito ao melhor benefício encontra-se expressamente previsto no art. 176-E do Decreto 3.048/99:

Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

O Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, da mesma forma, preconiza que “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.

Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir na primeira DER - 06/12/2018.

 Mérito

A sentença analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"I - RELATÓRIO

Trata-se de Ação Previdenciária, pelo rito comum, proposta por C. P. L. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados, por meio da qual busca: (a) o reconhecimento dos períodos de 05/03/1991 a 30/08/1992 e 20/02/1995 a 16/11/2020 como tempo de atividade como professora; (b) a inclusão de tais períodos em seu processo administrativo, para fins de concessão, inclusive liminar, do benefício de aposentadoria especial de professor, a contar de 06/12/2018 (NB 192.885.392-4), ou, subsidiariamente, 07/12/2021 (NB 201.414.721-8); (c) a reafirmação da DER para a hipótese de o tempo de serviço reconhecido através da presente demanda não ensejar a concessão do benefício pleiteado. Postulou a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (evento 1).

Por meio de despacho proferido no evento 10.1, deferiu-se à autora o benefício da gratuidade judiciária e indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ainda, determinou-se a citação do INSS.

Citado, o INSS contestou o feito no prazo legal (17.1). Em preliminar, alegou a falta de interesse processual quanto ao benefício requerido em 06/12/2018 (NB 192.885.392-4), devido à ausência de requerimento específico da aposentadoria do professor. Requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação. No mérito, alegou que o período em que exerceu a função de atendente de creche não pode ser considerado como tempo de magistério. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (23.1).

Em decisão de saneamento e organização do processo (25.1), a preliminar de falta de interesse processual foi afastada, e determinou-se a realização de audiência para verificar o efetivo desempenho da atividade como professora, e os períodos em que teria desenvolvido a função.

Designada data para a audiência no evento 33.1.

Apresentado rol de testemunhas (40.1).

Realizada audiência (41.1).

A autora manifestou-se no evento 44.1, juntando documentos.

Com vista dos autos, o INSS silenciou.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 Preliminar

II.1.1 Prejudicial da prescrição 

Tratando-se de parcelas remuneratórias periódicas, a prescrição somente atinge as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios:

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

No caso vertente, considerando que o benefício mais antigo em discussão foi requerido em 06/12/2018 e o ajuizamento da ação ocorreu em 07/10/2022, não há parcelas prescritas.

II.2 Mérito

II.2.1 Aposentadoria de professor

Com a publicação da Emenda nº 18/81, em 09/07/1981, o tempo de serviço de professor(a) somente será considerado especial, conferindo o direito à aposentadoria com redução de cinco anos, se exercido integralmente nessa condição por 25 ou 30 anos, conforme se trate de mulher ou homem.

No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. (...) 2. Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que disciplinou diferentemente a aposentadoria aos professores, fixando menor tempo mas integralmente no magistério. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. 3. Hipótese em que todo o período de magistério laborado é posterior a esse marco. (...) 6. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial de professora, não tem a segurada direito ao benefício. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral (TRF4, APELREEX 5002586-81.2012.404.7104, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/06/2015).

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA. ARTIGOS 201, §§ 7º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E 56, DA LEI 8.213/91. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O tempo de serviço laborado como professor é de ser reconhecido como especial, nos termos do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, apenas até a entrada em vigor da EC nº 18, em 09/07/1981. 2. Carece de interesse de agir a parte autora quando postula judicialmente a concessão de aposentadoria especial/constitucional de professora (artigos 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal de 1988, e 56, da Lei 8.213/91) e tal postulação já foi devidamente deferida na esfera administrativa, nos estritos termos em que requerida. (TRF4, AC 5001513-59.2012.404.7012, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 13/04/2015)"

Nesse contexto, assevero que a aposentadoria por tempo de contribuição do(a) professor(a) que comprove exclusivamente atividade de magistério submete-se às regras previstas para a aposentadoria por tempo de contribuição, visto que se trata de subespécie desse gênero, e não de nova modalidade de aposentadoria especial.

O cálculo do benefício, nos termos do art. 56 da Lei n.º 8213/91 e dos arts. 32, 39, 56 e 57 do Decreto n.º 3.048/99, determina uma renda mensal de 100% do salário de benefício, o qual corresponde à média dos 80% maiores salários de contribuição, desde 07/1994, multiplicados pelo fator previdenciário.

A questão da incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do(a) professor(a) está confirmada pela tese firmada no julgamento do Tema 1011, pelo Superior Tribunal de Justiça, precedente de observância obrigatória consoante art. 927 do CPC:

Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.

II.2.2 Da aposentadoria do professor trazida pela EC n° 103/2019

Com a publicação da Emenda Constitucional n° 103 de 12/11/2019 (Reforma da Previdência), vigente a partir de 13/11/2019, os requisitos para a jubilação do(a) professor(a) sofreram sensíveis alterações, conforme art. 19, inciso II daquele diploma, que podem ser assim sintetizadas:

 

ART. 15, §3º, EC 103/19

 

 

 

(regra de transição)

ART. 16, §2º, EC 103/19

 

 

 

(regra de transição)

ART. 20, §1º, EC 103/19

 

 

 

(regra de transição)

Art. 201, §8º, CF c/c art. 19, §1º, II, EC 103/19

 

 

 

(regra atual, vigente desde 13/11/2019)

REQUISITOS

 

 

 

 

* 25 (mulher) e 30  (homem) anos de contribuição em efetivo exercício do magistério;

 

 

 

* Somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 81 (mulher) e 91 (homem) pontos, acrescido de 1 ponto por ano, a partir de 01.01.2020, até completar 92/100 pontos. 

 

* 25 (mulher) e 30  (homem) anos de contribuição em efetivo exercício do magistério;

 

 

 

*  51 (mulher) e 56 (homem) anos de idade, acrescidos  seis meses a cada ano a partir de 01.01.2020, até o limite de 57 (mulher) e 60 (homem) anos.

 

* 25 (mulher) e 30  (homem) anos de contribuição em efetivo exercício do magistério;

 

 

 

* 52 (mulher) e 55 (homem) anos de idade;

 

* Cumprir 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC/103, faltaria para atingir 25 (mulher) e 30 (homem) anos de contribuição.

 

* 25 anos de contribuição em efetivo exercício do magistério, para ambos os sexos;

 

 

 

* 57 (mulher) e 60 (homem) anos de idade.

CÁLCULO

 

 

 

ART. 26 EC 103/19

 

 

 

* Salário de benefício:

 

 

 

-Média aritmética simples de 100% do período contributivo desde 07/1994, limitada ao valor máximo do salário de contribuição;

 

- Possibilidade de exclusão, para efetuar a média, das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido;

 

- Renda mensal: 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (mulher) e 20 (homem) anos de contribuição.

* Salário de benefício:

 

 

 

-Média aritmética simples de 100% do período contributivo desde 07/1994, limitada ao valor máximo do salário de contribuição;

 

- Possibilidade de exclusão, para efetuar a média, das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido;

 

- Renda mensal: 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (mulher) e 20 (homem) anos de contribuição.

* Salário de benefício:

 

 

 

-Média aritmética simples de 100% do período contributivo desde 07/1994, limitada ao valor máximo do salário de contribuição;

 

- Possibilidade de exclusão, para efetuar a média, das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido;

 

- Renda mensal: 100% do salário de benefício.

* Salário de benefício:

 

 

 

-Média aritmética simples de 100% do período contributivo desde 07/1994, limitada ao valor máximo do salário de contribuição;

 

- Possibilidade de exclusão, para efetuar a média, das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido;

 

- Renda mensal: 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (mulher) e 20 (homem) anos de contribuição.

II.2.3 Caso concreto

Sustenta a parte autora que exerceu atividades como professora nos períodos de 05/03/1991 a 30/08/1992 e 20/02/1995 a 16/11/2020.

A CTPS indica que no lapso de 05/03/1991 a 30/08/1992 manteve relação de emprego com o Centro de Recreação Ursinho Pim Pom Ltda., anotando o cargo de Recreacionista (1.7). Ainda consoante a CTPS, durante o período de 20/02/1995 a 26/12/2018 esteve vinculada à CENASA - Colégio Luterano São Paulo, exercendo o cargo de Professora (1.7). A partir de 24/03/1997, a CTPS registra o contrato de trabalho com o Colégio Luterano da Paz, também para desempenho do cargo de Professora, sem registro da data de saída (1.7).

Compulsando os autos, observo que as instituições de ensino Colégio Luterano São Paulo e Colégio Luterano da Paz possuem a mesma entidade mantenedora (CENASA - Centro Assistencial Sarandi), e, conforme constou no despacho de evento 25.1, existem discrepâncias entre os registros da CTPS, os termos de rescisão do contrato de trabalho (1.9 e 1.10), e o cenário das remunerações efetivamente pagas constantes do CNIS (1.6):

"(...)

Quanto ao período da alínea "b", inicialmente se destaca, como mencionado acima, que, embora a parte autora indique, no pedido, o início em 02/02/1995, verifica-se da própria tabela por ela apresentada que a primeira data inicial de vínculo com a empresa corresponde a 20/02/1995, data que também consta da CTPS e do CNIS.

Os vínculos com a Cenasa apontam o cargo de professora na CTPS. Contudo, há questões a serem verificadas quanto à extensão temporal do labor efetivamente prestado.

O primeiro vínculo com a empresa, com início em 20/02/1995, foi firmado com a filial de CNPJ 97.260.228/0003-14. Na CTPS, a data de saída foi preenchida como 26/12/2018 (evento 1, PROCADM7, p. 17). O termo de rescisão do evento 1, CONTR9 se refere a contrato com o CNPJ daquela filial (em que pese se informe data de admissão em 24/03/1997, que é a do outro contrato subsequente). De todo modo, indica-se a data de afastamento em 27/09/2018, que de fato findaria na data final aposta na CTPS em virtude do aviso prévio.

No CNIS, porém, não obstante se mencione a mesma data fim da CTPS, 26/12/2018, a última remuneração paga para esse vínculo foi de 06/2012. Há um outro vínculo com o mesmo CNPJ da mencionada filial, não retratado de forma autônoma na CTPS, com data de início em 20/03/1995 e última remuneração em 01/2003 (evento 1, CNIS6). Este se insere, de todo modo, no intervalo maior do vínculo iniciado em 20/02/1995, com última remuneração em 06/2012.

Quanto ao segundo vínculo com a empresa, com início em 24/03/1997, observa-se que foi firmado com a filial de CNPJ 97.260.228/0002-33. A parte autora aponta a data de fim desse vínculo como 16/11/2020. Esta data consta do termo de rescisão do evento 1, CONTR10 e foi inserida no CNIS com base neste, embora não conste da CTPS a inscrição de qualquer data de saída (?evento 1, PROCADM7, p. 18).

Em que pese a existência de tal documento, verificam-se algumas incongruências. Inicialmente, o termo de rescisão do evento 1, CONTR10 foi emitido com todas as verbas rescisórias preenchidas como zeradas, o que não ocorreria para um contrato de trabalho que tivesse se estendido de 24/03/1997 a 16/11/2020.

Além disso, destaca-se que, no pedido administrativo datado de 07/12/2021, a parte autora havia apontado que o encerramento desse vínculo ocorrera em 31/01/2019 (evento 1, PROCADM7, p. 31/32). No evento 1, CNIS6, p. 7/10, a última remuneração paga de fato é de 01/2019.

A análise das remunerações do CNIS, a propósito, demonstra que, pelo CNPJ da filial desse vínculo iniciado em 24/03/1997, foram pagos salários mensais regularmente somente até 03/2015, quando se iniciou o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, que findou em 06/2016.

Depois disso, há um lapso considerável sem quaisquer remunerações, vindo a ser pago um valor inferior ao mínimo em 06/2018, e depois outro valor completo apenas em 09/2018, mesmo mês da rescisão que se aponta como sendo do contrato com a outra filial (cuja última remuneração registrada havia sido em 06/2012, como dito, embora se indique a rescisão em 09/2018, com fim do aviso prévio em 12/2018). Após aquela remuneração de 09/2018, há um novo pagamento isolado em 01/2019, não sucedido por qualquer outro pagamento registrado.

(...)"

Assim, com a finalidade de verificar os períodos em que a autora exerceu a função de professora junto às instituições de ensino vinculadas ao CENASA, bem como para averiguar as atividades efetivamente exercidas durante o intervalo em que laborou junto ao Centro de Recreação Ursinho Pim Pom Ltda., foi realizada audiência (41.1 e 41.2), onde a autora prestou depoimento pessoal e foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos podem ser sintetizados conforme segue:

Autora: Disse que trabalhou na Ursinho Pim Pom entre 1991 e 1992. Que era professora do jardim e pré, hoje chamados de educação infantil. Que era regente da turma. Que fazia atividade de alfabetização e letramento. Que trabalhava todos os dias, no turno da tarde. Que na época não tinha entendimento que não tinha sido contratada como professora, mas que sempre foi reconhecida como professora de fato, inclusive pelos proprietários. Que foi o primeiro emprego. Que era tratada como professora também pelos pais. Que a proprietária dizia que era mais barato registrar como recreacionista. Que no CENASA trabalhou desde 1994, e tinha duas escolas, Colégio São Paulo e da Colégio Luterano da Paz. Que trabalhou primeiro no Colégio São Paulo, e dois anos depois foi chamada no Luterano. Que tinha o 2º ano pela parte da tarde, e o 3º pela manhã. Que as duas escolas tinham a mesma mantenedora, até que uma delas fechou. Que do Colégio São Paulo saiu antes porque estava em licença maternidade. Que trabalhou três meses em experiência, como professora de reforço. Que em 1995 teve a carteira assinada. Que o contrato de trabalho com o CENASA cessou efetivamente em 2020, mas não lembra o mês, porque a escola iria fechar. Que a parte administrativa da mantenedora era muito conturbada, tanto que uma das escolas veio a fechar.

1ª testemunha (Sandra Mara Maciel): Disse que conhece a autora desde 1991, quando ela foi professora do seu filho, no jardim, na escola Ursinho Pim Pom. Que a autora fazia atividades dentro da sala de aula, como desenhos e formação de letrinhas. Que o seu filho foi aluno da autora durante cerca de um ano e meio. Que a autora era a única professora da turma. Que fazia trabalhos e avaliações. Que tinham reuniões uma vez por mês, sobre o desenvolvimento das crianças.

2ª testemunha (Vera Lúcia Manique Torelly): Disse que a autora foi professoa do seu filho, no jardim e no pré, nos anos de 1991 e 1992. Que a autora dava aula, e alfabetizou seu filho. Que a autora fazia reuniões mensais com os pais, para avaliar os alunos. Que era a única professora responsável pela turma. Que acha que eram cerca de 20 alunos. Que a autora entregava os trabalhos dos alunos e boletins mensalmente.

No tocante à controvérsia sobre as atividades efetivamente exercidas durante o intervalo de 05/03/1991 a 30/08/1992, observo que consta nos autos alteração do contrato social da empresa Centro de Recreação Ursinho Pim Pom Ltda. realizada em 08/01/1998, por meio da qual foi alterado o endereço, retirado sócio e admitido novo sócio. No documento consta objeto social "Creche, Berçário e Recreação Infantil, Maternal, Jardim de Infância e Pré-Escola com Assistência Integral de Crianças de 0 a 6 anos, com fornecimento de alimentação em turno integral ou parcial." (1.7).

Em consulta ao CNPJ da empresa (91.258.459/0001-45), nota-se que apresenta CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas) 8512-1, tratando-se de Educação Infantil - Pré-Escola:

O sócio-administrador da empresa, por meio de declaração firmada em 30/07/2021, declarou que a demandante exerceu a função de professora regente de turma, junto ao estabelecimento, durante o intervalo descrito na CTPS (1.7).

A autora acostou ao feito, ainda, trabalhos escolares de alunos (44.2) e avaliação escolar, onde assina como professora (44.3).

Quanto à prova oral, conforme visto, as testemunhas ouvidas na audiência declararam que a autora foi professora de seus respectivos filhos, na educação infantil, na época chamados "Jardim" e "Pré", quando frequentaram a Escola Ursinho Pim Pão, nos anos de 1991 e 1992. Afirmaram que as atividades eram desenvolvidas dentro de sala de aula, onde iniciavam o processo de alfabetização, e que a autora era a única professora da turma. Disseram, ainda, que a requerente realizava reuniões mensais com os pais, para avaliar o desenvolvimento dos alunos.

Dessa forma, a prova material anexada, aliada ao depoimento favorável das testemunhas, autoriza concluir que a autora de fato desempenhou atividade de professora de educação infantil entre o período de 05/03/1991 a 30/08/1992, vinculada à empresa Centro de Recreação Ursinho Pim Pom Ltda.

No tocante ao período em que teria mantido vínculo com as instituições ligadas ao CENASA, observo que não há controvérsia quanto à atividade exercida, restando claro que exerceu a função de magistério. A discussão reside no período em que desempenhou a atividade. 

Com relação ao contrato de trabalho firmado com o Colégio Luterano São Paulo, a CTPS, conforme já mencionado, registra data de admissão em 20/02/1995 e data de saída em 26/12/2018 (1.7), indicando, ainda, que a partir de 27/09/2018 gozou aviso prévio indenizado (1.7). O intervalo entre 20/02/1995 a 26/12/2018 também consta no CNIS (1.6), e, embora conste última remuneração em 06/2012, foi computado pelo INSS como tempo de contribuição e carência, tanto no NB 192.885.392-4 (1.8) como no NB 201.414.721-8 (1.7), observada somente a concomitância dos contratos de trabalho mantidos com a mantenedora CENASA. ?A declaração anexada no 44.4 também indica que a parte autora exerceu a função de Professora junto ao Colégio de 1º Grau São Paulo entre o lapso de 20/02/1995 a 26/12/2018. 

Já o contrato de trabalho com o Colégio Luterano da Paz foi registrado na CTPS a partir de 24/03/1997, e não consta data de saída (1.7). O CNIS traz data fim do vínculo em 16/11/2020, porém, indicando última remuneração em 01/2019 (1.6). O termo de rescisão do contrato de trabalho informa afastamento em 16/11/2020 (1.10), porém, no cálculo do tempo de contribuição realizado no NB 192.885.392-4 consta cessação em 09/07/2019 (limitado o cômputo à DER, em 06/12/2018 - ?1.8?). Já no cálculo do tempo de contribuição realizado no NB 201.414.721-8 consta cessação em 31/01/2019 (1.7).

Embora a declaração juntada no evento 44.4 informe que a relação de emprego foi mantida até 16/11/2020, não é possível atestar que a autora exerceu atividades até tal data, considerando-se, inclusive, que declarou não recordar o mês em que afastou-se do labor, dizendo apenas que foi no ano de 2020.

Dessa forma, entendo que deve ser considerado o cômputo realizado pelo INSS no processo administrativo nº 201.414.721-8, o qual coaduna com os registros do CNIS, que traz última remuneração em 01/2019.

Portanto, tenho que resta comprovado que a autora exerceu a função de professora vinculada à CENASA - Centro Assistencial Sarandi - durante o interregno de 20/02/1995 a 31/01/2019, o qual deve ser computado nos benefícios requeridos, considerando-se o labor prestado no Colégio Luterano São Paulo entre o lapso de 20/02/1995 a 26/09/2018 (já que o período posterior se refere a aviso prévio indenizado), e no Colégio Luterano da Paz entre o intervalo de 24/03/1997 a 31/01/2019.

II.2.4  Benefício pretendido

Requer a autora a concessão do beneficio de aposentadoria do professor requerido em 06/12/2018 (192.885.392-4). Caso não preenchidos os requisitos, requer a reafirmação da DER, ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria a partir de 07/12/2021 (DER do NB 201.414.721-8)

Assim, somando-se o tempo de magistério reconhecidos nesta ação, verifica-se que a parte autora apresenta a seguinte situação na DER do NB 192.885.392-4, em 06/12/2018:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento06/09/1971
SexoFeminino
DER06/12/2018

Tempo de magistério (educação básica)

NºNome / AnotaçõesInícioFimTempoCarência
1 05/03/199130/08/19921 ano, 5 meses e 26 dias18
2 20/02/199506/12/201823 anos, 9 meses e 17 dias287

 

Marco TemporalTempo de magistério (educação básica)Tempo total (magistério + demais períodos)CarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art. 15)
Até a DER (06/12/2018)25 anos, 3 meses e 13 dias25 anos, 3 meses e 13 dias30547 anos, 3 meses e 0 dias77.5361
Somados 5 pontos 1

1 Somados 5 pontos nesta data de cálculo anterior à EC nº 103/2019 em razão da condição de professor no ensino básico, vide Lei 8.213/91, art. 29-C, §3º.

- Aposentadoria programada do professor (educação básica)

Em 06/12/2018 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e possui 25 anos (para mulher) de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (77.54 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). No cálculo do fator previdenciário serão adicionados 10 anos (art. 29, § 9º, inc. III da Lei 8.213/91). Ainda, aplica-se coeficiente de 100% (Lei 8.213/91, art. 56).

II.2.5 Correção monetária e juros

A partir de 04/2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial a partir de 07/2009, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até junho/2009. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios seguirão aqueles aplicados à caderneta de poupança, sem capitalização (com incidência uma única vez)

A partir de 09/12/2021, com a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, passará a incidir sobre os valores em atraso, tão somente, a taxa SELIC:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:

(a) Reconhecer e determinar que o INSS averbe, como tempo de serviço em efetivo exercício das funções de magistério nos períodos de 05/03/1991 a 30/08/1992 e 20/02/1995 a 31/01/2019;

(b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria do professor desde a DER do NB 192.885.392-4, em 06/12/2018; 

(c) condenar o INSS ao pagamento da quantia apurada a título de diferenças vencidas no período decorrente desde o marco inicial referido até a competência anterior à da implantação do benefício,

Consectários nos termos da fundamentação.

Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte autora, os quais, tendo em conta a norma inserta no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação (até 200 salários-mínimos), excluídas as parcelas vincendas, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que manifestamente o valor do direito controvertido nesta demanda não excede o limite de mil salários mínimos. Deixo, assim, de aplicar a Súmula 490 do STJ.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. 

(...)"

Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo agiu com acerto ao valorar o conjunto probatório e reconhecer o exercício de magistério no período de 05/03/1991 a 30/08/1992, junto ao Centro de Recreação Ursinho Pim Pom Ltda., para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço de professor.

A prova documental, consistente em declaração do sócio-administrador, trabalhos escolares e avaliações assinadas pela autora, é robusta o suficiente para servir como início de prova material.

A corroborar tais documentos, a prova oral colhida em audiência foi uníssona: as testemunhas confirmaram que a demandante atuava como professora regente, sendo responsável por turmas de "Jardim" e "Pré", conduzindo o processo de alfabetização e realizando reuniões pedagógicas com os pais.

A jurisprudência recente deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que se a segurada atua diretamente na regência de classe com crianças em idade pré-escolar, deve ser beneficiada pelo regime especial de aposentadoria do magistério.

Nesse sentido, transcrevo precedentes recente desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Desde a Constituição de 1967, com a publicação da Emenda Constitucional n° 18/81, o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial, ou seja, a partir de então não se admite a utilização de fator de conversão para posterior conversão em tempo comum. Assim, é cabível o enquadramento como especial pelo Decreto 53.831/64, somente até a véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 18/81. 2. O regramento atual prevê o computo de tempo diferenciado para efeito de aposentadoria de professor (redução de 5 anos), benefício para o qual deve ser levado em conta, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício das funções de magistério. 3. Com o advento da EC nº 103/19 foi acrescido o requisito etário de 57 anos de idade para as mulheres e 60 anos de idade para os homens. 4. O Pleno do STF, julgou parcialmente procedente a ADI nº 3772, com interpretação conforme, no sentido de que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira. 5. Dispõe a Lei de Diretrizes da Educação Nacional, que a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade e que será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; e em II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. 6. Hipótese em que a parte autora desenvolveu o cargo de assistente, em creche municipal, sendo a única pessoa responsável por uma turma de crianças, com idades entre 6 e 7 anos. 7. A jurisprudência deste Tribunal entende que é aplicável às cuidadoras, que trabalham em estabelecimentos de ensino infantil, a possibilidade de reconhecimento de tempo de trabalho na condição de professor, para fins previdenciários. 8. Com o reconhecimento do período, a parte autora passa a preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria da professora, desde a DER. (TRF4, AC 5001174-42.2022.4.04.7209, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 11/05/2026)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. REVISÃO. 1. Desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais, a atividade exercida em creche pode ser considerado como tempo de magistério (educação infantil), para aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Precedentes. (TRF4, AC 5000624-95.2023.4.04.7117, 6ª Turma, Relatora TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 11/06/2025)

Assim, nega-se provimento ao apelo do INSS.

Juros e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no  Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Após o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, tratou acerca dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Quanto às condenações judiciais de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária ficaram assim definidos:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Logo, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

Importante referir que para os benefícios de natureza assistencial o índice aplicável a partir de 04/2006 é o IPCA-E, e não o INPC.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Porém a recente Emenda Constitucional n. 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

O âmbito de aplicação do dispositivo foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios / a partir de sua expedição até o efetivo pagamento). Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.

Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, conforme já referido, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/2025 (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Portanto, restam retificados, de ofício, os consectários legais.

Honorários Advocatícios

Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Importa destacar que, de acordo com a tese firmada no Tema 1105 do STJ, com acórdão publicado em 27/03/2023, “continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. 

Assim, os honorários restam mantidos como definidos na sentença.

Honorários Recursais

No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Assim, levando-se em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Custas e Despesas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, de acordo com a Resolução nº 620/2025 do TRF4, o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria Especial do Professor
DIB 06/12/2018
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Implantação do benefício mediante averbação dos períodos de 05/03/1991 a 30/08/1992 e 20/02/1995 a 31/01/2019, como atividade de magistério.

Se a parte autora estiver recebendo benefício inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS e de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ).



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Documento:40005821385
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052876-63.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE MAGISTÉRIO. PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor desde a data da primeira Entrada do Requerimento Administrativo (DER), em 06/12/2018, e determinando a averbação de períodos de magistério.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir na primeira DER; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade de magistério no período de 05/03/1991 a 30/08/1992, quando a autora atuou como recreacionista; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria de professor.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de ausência de interesse de agir na primeira DER foi afastada, pois o INSS, por dever de ofício e em observância ao princípio do melhor benefício, deveria ter simulado a concessão da aposentadoria de professor, conforme o art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999 e o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
4. O período de 05/03/1991 a 30/08/1992, em que a autora atuou como recreacionista, foi reconhecido como tempo de magistério, com base em robusta prova documental (alteração do contrato social da empresa para "Educação Infantil - Pré-Escola", CNAE 8512-1, declaração do sócio-administrador, trabalhos escolares e avaliações assinadas pela autora) e prova oral uníssona das testemunhas, que confirmaram sua atuação como professora regente, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5001174-42.2022.4.04.7209; TRF4, AC 5000624-95.2023.4.04.7117).
5. O período de magistério da autora vinculado à CENASA foi reconhecido de 20/02/1995 a 31/01/2019, considerando os registros da CTPS e do CNIS, bem como a declaração da própria autora em requerimento administrativo anterior, que indicava o término do vínculo em 31/01/2019.
6. A aposentadoria de professor foi concedida à autora desde a DER (06/12/2018), pois ela preencheu os requisitos de 25 anos de efetivo exercício de magistério na educação básica e 180 contribuições de carência, conforme o art. 201, §§ 7º e 8º, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998) e o art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício observou a incidência do fator previdenciário (Tema 1011 do STJ) e o coeficiente de 100% (art. 56 da Lei nº 8.213/1991).
7. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) foram retificados de ofício, em conformidade com as decisões do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, e, após 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso de apelação do INSS desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: 9. O reconhecimento do tempo de serviço como professor, mesmo em funções como recreacionista em educação infantil, é possível mediante prova material e testemunhal robusta, garantindo o direito à aposentadoria de professor desde que preenchidos os requisitos legais e constitucionais.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 7º e 8º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 19, inc. II, art. 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, art. 487, inc. I; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 41-A, art. 56; Decreto nº 3.048/1999, art. 176-E.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; STJ, Tema 1011; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5001174-42.2022.4.04.7209, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.05.2026; TRF4, AC 5000624-95.2023.4.04.7117, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; CRPS, Enunciado nº 5.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005821385v6 e do código CRC f6aa4c7e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 19/06/2026, às 16:36:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2026 A 18/06/2026

Apelação Cível Nº 5052876-63.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2026, às 00:00, a 18/06/2026, às 16:00, na sequência 496, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E DE OFÍCIO, RETIFICAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (VIA CEAB-DJ).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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