Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009327-31.2025.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de ambas as partes e reexame necessário de sentença publicada após a vigência do CPC/2015, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo (evento 61, SENT1):

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por J. A. R. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 487, I do CPC, para tão somente RECONHECER o exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/1994 a 08/03/1992; 14/03/1992 a 16/08/1994; 01/02/1995 a 02/05/2002 e 04/09/2002 a 26/09/2013, DETERMINANDO sua averbação, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade se suspende em relação ao autor diante da AJG deferida.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora também ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.

Custas judiciais pelo INSS, na proporção de 1/4 (art. 11 caput da Lei nº 8.121/85), e das despesas processuais, pela metade (art. 6°, letra “c” da Lei 8121/85 e Ofício Circular nº 03/2014-CGJ). Isento, porém, da taxa judiciária e sua respectiva guia (art. 2º, inc. II, c/c art. 9º, inc. II, ambos da Lei Estadual nº 8.960/89). 

Vencida em parte a Fazenda Pública, conforme art. 39, parágrafo único, da Lei Federal n° 6830/80, caso a parte vencedora tenha antecipado eventuais despesas (Ofício Circular nº 03/2014-CGJ), o ente público deverá reembolsar pela metade estes valores da seguinte forma:

a) com correção pelo IPCA-E (admitida a deflação, preservado o valor nominal, conforme o Tema n° 678 do STJ) a contar da data de cada desembolso; 

b) com juros moratórios à taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 12, inc. II da Lei Federal  n° 8.177/1991), a contar do trânsito em julgado desta decisão.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Assim, em face da sistemática do Código de Processo Civil e da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, caso não seja intempestivo ou não haja o devido preparo, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.

Sentença publicada e registrada no sistema.

Transitada em julgado, dê-se baixa.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, a magistrada assim decidiu:

Vistos.

Prolatada sentença (evento 61, SENT1), ambas as partes opuseram embargos de declaração, os quais passo à análise.

Inicialmente, tanto a Autarquia demandada, quanto o autor, alegam contradição/erro material no dispositivo da sentença, no que diz respeito ao tempo em que determinada a averbação do tempo especial.

Sem necessidade de maiores divagações, considerando o reconhecimento do serviço especial por todo o período pleiteado na inicial, evidente o equívoco no ano da primeira data referida.

Assim, sanando o vício apontado, RETIFICO o dispositivo da sentença embargada para que assim passe a constar:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por J. A. R. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 487, I do CPC, para tão somente RECONHECER o exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/1984 a 08/03/1992; 14/03/1992 a 16/08/1994; 01/02/1995 a 02/05/2002 e 04/09/2002 a 26/09/2013, DETERMINANDO sua avervação, nos termos da fundamentação. (grifei)

A parte autora, ainda, aponta omissão quanto à empresa GRAFICA KRELING, pugnando pela retificação do julgado, com a inclusão da condenação de concessão do beneficio de Aposentadoria Especial desde a DER e, consequentemente, pela alteração da condenação sucumbencial.

Nestes pontos, entendo que ausentes os requisitos postos no art. 1022 do Código de Processo Civil, sendo que a parte embargante visa à modificação da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.

Dito isso, ACOLHO os embargos declaratório apresentados pelo requerido (evento 66, EMBDECL1) e ACOLHO parcialmente os apresentados pela parte autora (evento 68, EMBDECL1), sanando o vício apontado supra.

Intimem-se.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença (evento 80, APELAÇÃO1), sustentando: (a) ter direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (b) a condenação do INSS à integralidade dos honorários advocatícios.

Afirmou que, embora reconhecida a especialidade de todos os períodos postulados (após correção de erro material da sentença), não foi analisado o direito à aposentadoria especial, ao qual tem faz jus desde a DER (26/09/2013) ou sua reafirmação. Subsidiariamente, disse ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Observou que, procedente a demanda, o INSS deve responder integralmente pelos honorários advocatícios. Postulou o provimento do recurso.

Apelou o INSS (evento 84, APELAÇÃO1), sustentando: (a) a impossibilidade do reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/02/1995 a 02/05/2002 e 04/09/2002 a 26/09/2013; (b) a utilização de EPI eficaz à neutralização do(s) agente(s) nocivo(s); (c) que não restou comprovada a especialidade das atividades da parte autora com base na legislação vigente à época da prestação do labor e (d) que os efeitos financeiros não podem retroagir à DER.

Alegou que não está comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos e que a análise da exposição deve se qualitativa e quantitativa, não bastando menções genéricas. Mencionou a necessidade de prévia fonte de custeio e a impossibilidade de cômputo, como especial, do período de afastamento do trabalho em razão de benefício por incapacidade após 30/06/2020. Discorreu sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria, os requisitos do PPP e a eficácia do EPI. Destacou que os efeitos financeiros apenas poderão ter início após a juntada do laudo pericial, eis que não submetido ao crivo administrativo. Pugnou pelo prequestionamento da matéria e dos dispositivos suscitados. Postulou o provimento do recurso e a improcedência do pedido inicial. 

Requer, ainda: (1) a observância da prescrição quinquenal; (2) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; (3) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (4) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; (5) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A(s) apelação(ões) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Restrição da controvérsia

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

(i) ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/02/1995 a 02/05/2002 e 04/09/2002 a 26/09/2013;

(ii) à consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (26/09/2013);

(iii) ao termo inicial dos efeitos financeiros,

(iv) aos critérios de distribuição da sucumbência.

Preliminares e Prejudiciais

1.  O INSS requer, na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019.

O pedido não deve ser conhecido por falta de interesse recursal, pois, além de se tratar de providência administrativa, não há na documentação constante dos autos indicação de que a parte autora seja ou tenha sido titular de benefício diverso daquele concedido na sentença, em período concomitante. 

Quanto ao tópico, deixo de conhecer do recurso.

2. No que respeita à prescrição quinquenal, o INSS ateve-se a afirmar que deve ser observada, sem qualquer menção às especificidades do caso concreto. 

Portanto, não conheço do recurso no INSS quanto ao ponto, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC. 

Mérito

Tempo de Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000).

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. 

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Frise-se que, em 03/12/1998, foi publicada a Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, que deu nova redação ao § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista", tornando possível a aplicação dos critérios dispostos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego ao âmbito previdenciário. Assim, conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, dispostos na referida norma, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Por fim, destaque-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (REsp nº 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013).

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Na esteira de diversos precedentes desta Corte, entendo que a exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão perde relevância (AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 27/08/2024; AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/03/2024; AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 17/05/2023).

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, repiso que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 2. A partir de 29/04/1995, com as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (...) (TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Relator HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 23/10/2024)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.  2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)

Ademais, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, sendo necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/06/2025).

Uso de Equipamento de Proteção 

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha: i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º), mantido na Instrução Normativa 77/2015 (art. 268, III).

Em período posterior a 03/12/1998, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema 555), fixou a seguinte tese em 04/12/2014:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Segundo o precedente vinculante, caso comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais, exceto quanto ao agente nocivo ruído, pois, quanto a este, o STF entendeu que os equipamentos protetores do aparelho auditivo são insuficientes para neutralizar os efeitos deletérios das ondas sonoras que penetram no corpo por outras vias. 

Posteriormente, a matéria também foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), no qual foi fixada a tese segunda a qual: “A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. O IRDR confirmou o entendimento da Excelsa Corte e relacionou situações nas quais a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o labor especial: 1) em períodos anteriores a 03/12/1998; 2) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; 3) em relação aos agentes nocivos ruído, biológicos, cancerígenos (v.g. asbestos e benzeno), periculosos (v.g. eletricidade). Em sede de embargos de declaração, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas e sob ar comprimido.

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão submetida ao Tema 1090, concluiu por fixar as seguintes teses jurídicas (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado 09/04/2025, publicado 22/04/2025):

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Como se vê, o precedente vinculante resguarda as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante do uso de EPI eficaz devidamente comprovado, o direito à contagem especial é reconhecido.

Ademais, a Ministra Relatora ressalta que “há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial”, referindo, nesse ponto, o Tema 555 do STF e as hipóteses arroladas pelo TRF4 no julgamento do IRDR Tema 15.  

Por fim, importante mencionar que, à exceção das hipóteses excepcionadas, para que haja a descaracterização do tempo especial pela anotação de uso do EPI eficaz no PPP é necessário que referido formulário esteja regularmente preenchido, mediante a indicação da resposta "S" no campo próprio, bem como o registro do respectivo Certificado de Aprovação - CA no Ministério do Trabalho e Emprego (TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, julgado em 15/12/2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 10/10/2023). Logo, se o PPP apresentar a informação de uso de EPI sem Certificado de Aprovação - CA válido, tal não será suficiente para elidir a especialidade, pois suscitará dúvida acerca da real eficácia do EPI, dúvida que deve ser solvida em prol do segurado, a teor do que preconiza o Tema 1090 do STJ (TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA , julgado em 13/05/2025).

 

Cômputo de Períodos de Auxílio-Doença como Tempo Especial

O INSS defende que devem ser descartados, para fins de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum, os lapsos de tempo fruídos pela parte autora a título de auxílio-doença.

Em relação ao período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença não acidentário (auxílio-doença previdenciário), a Terceira Seção desta Corte, solvendo o IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), dirimiu a controvérsia considerando-o como especial, fixando a seguinte tese jurídica:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 26.10.2017)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do REsp 1.759.098/RS e do REsp 1.723.181/RS, interpostos em face do IRDR 08 deste Tribunal, à sistemática dos recursos repetitivos, submetendo a seguinte questão ao julgamento do colegiado (Tema 998):

Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

Referidos recursos foram julgados na sessão de 26/06/2019, cujos acórdãos foram publicados em 01/08/2019, resultando na seguinte tese firmada:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Eis a ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.

2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.

3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.

4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.

5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.

6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.

7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.

8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

9. Impõe-se reconhecer que o segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)

Interposto Recurso Extraordinário pelo INSS (RE 1.279.819), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107, firmando a seguinte tese:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à consideração, como tempo especial, dos períodos de gozo de auxílio-doença não acidentário.

A tese jurídica fixada no acórdão paradigma, portanto, deve ser aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 927, inciso III, do CPC.

Assim, demonstrado que a parte autora exercia atividades em condições especiais, independentemente de estar em gozo de auxílio-doença, o período deve ser computado como especial.

Fonte de Custeio

Inexiste óbice à concessão de aposentadoria especial ou à conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum por ausência de fonte custeio específico, conforme entendimento pacífico desta Corte Regional:  

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com direito à revisão da aposentadoria comum que percebe. 3. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, que remete ao artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. As disposições estão em consonância com o artigo 195, caput, e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade. 4. a 7. Omissis. (TRF4, AC 5021590-78.2019.4.04.7001, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 20/05/2025)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. FONTE DE CUSTEIO. 1. a 4. Omissis. 5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não fa sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. 6. Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2022).

Agentes Químicos

Em 03/12/1998 foi publicada a Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, que deu nova redação ao § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista", tornando possível a aplicação dos critérios dispostos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego ao âmbito previdenciário. Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”.  

Assim, até 02/12/1998, a exposição aos riscos ocupacionais gerados por agentes químicos dá ensejo ao reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária análise quantitativa de concentração ou intensidade no ambiente de trabalho. A partir de 03/12/1998, e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar, via de regra, os limites quantitativos constantes do referido Anexo. 

No caso de exposição a agentes nocivos com absorção cutânea (conforme indicação constante na coluna "absorção também p/ pele" do Quadro nº 1 da "Tabela de Limites de Tolerância" constante no Anexo nº 11 da NR-15), não há necessidade de observação dos limites lá previstos, nos termos da própria normativa.

Para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 e 13-A da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções realizadas em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 03/12/1998, sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO JÁ RECONHECIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONTINUIDADE DAS MESMAS ATIVIDADES. ADMISSÃO DO PPP JUNTADO NA AÇÃO RESCISÓRIA COMO PROVA DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. (...) 4. Segundo a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho (aplicável somente a partir de 03/12/1998), o agente químico é nocivo quando apresenta nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Apenas os agentes químicos arrolados no Anexo 13 da NR 15 dispensam a análise quantitativa da exposição. 5. Reconhecida a especialidade do período em razão da exposição a ruído. Realizado novo cálculo do tempo de contribuição, constata-se o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial mediante reafirmação da DER. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 24/10/2024)]

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AVALIADOR DE PENHOR DA CEF. O ácido clorídrico está previsto no Anexo 11 da NR 15 do MTE e, a partir de 02/12/1998, a submissão ao agente químico somente permite o cômputo do tempo de serviço como especial quando sua concentração for aferida em, no mínimo, 4 ppm. Os avaliadores de penhor também entram em contato com o ácido nítrico, na manipulação de água forte e água régia, descrito no Anexo 13 da NR 15 e com relação ao qual os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. Ainda, não se pode olvidar que os limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 11 da NR 15 para os agentes químicos são válidos para absorção apenas por via respiratória, desconsiderados potenciais efeitos nocivos à saúde (queimaduras) pelo contato com a pele e com os olhos. (TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 30/06/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUANTITATIVA. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI (TEMA15). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 7. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. 8. Para os agentes arrolados no Anexo 11 da NR-15, a avaliação da nocividade à saúde pressupõe aferição do limite de tolerância, ou seja, a forma de avaliação dos agentes nocivos, nesse caso, deve seguir critério quantitativo. (...) (TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 11/06/2025)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) 6. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho). 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 03/06/2025)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. (...) (TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 20/05/2025)

De acordo com o artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, tratando-se de agentes químicos cancerígenos, o reconhecimento da especialidade independe  do limites quantitativos:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, em 08/10/2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Agentes como benzeno, asbesto/amianto, cádmio, cromo, formol/formaldeído, poeira de sílica livre cristalizada, óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) e tricloroetileno integram o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrados no Chemical Abstracts Service (CAS).

É possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à alteração do artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, tendo em vista que a carcinogenicidade do agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da referida Portaria.

Portanto, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa dos agentes químicos (i) em relação aos períodos anteriores a 03/12/1998; (ii) a partir de 03/12/1998, para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 e 13-A da NR-15; e (iii) para os agentes químicos reconhecidamente cancerígenos.  

Hidrocarbonetos

O Decreto 53.831/1964 (código 1.2.11) reconhecia o direito à aposentadoria especial aos 25 anos de serviço quando o trabalhador tivesse contato com derivados tóxicos do carbono, como hidrocarbonetos, citando as seguintes substâncias: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, alcoóis, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.

O Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, estabeleceu o enquadramento específico dos "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono" como agentes nocivos, no código 1.2.10 de seu Anexo I, referindo as seguintes substâncias: benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno, xileno), inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos, solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol, entre outras.

O Decreto 2.172/1997 e o Decreto 3.048/1999 deixaram de contar com  previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com "hidrocarbonetos". Contudo, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho. Ademais, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 descreve a manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos como atividades insalubres.

Apesar da ausência de previsão regulamentar específica, pacificou-se o entendimento segundo o qual, mesmo após 06/03/1997, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Até a edição do Decreto nº 3.265, que alterou a redação do código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que determinava a especialidade da atividade era a simples presença, no ambiente de trabalho, dos agentes químicos relacionados nos decretos regulamentadores. Desse modo, antes de 30 de novembro de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.265, não se exige a especificação da composição química do produto. 2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 4. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. 5. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório. (TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma , Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ , julgado em 11/09/2020)

Na verdade, considerando que os hidrocarbonetos abrangem uma ampla gama de substâncias químicas derivadas de carbono, a ausência de menção à expressão “hidrocarbonetos” em decreto regulamentar não significa que a norma tenha deixado de encampar, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 

Além disso, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 contemplam no item 1.0.19 de seu Anexo IV a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas". 

Nesse aspecto, vale destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”. Aliás, nesse aspecto, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, já dispunha que, “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.

Ressalte-se que a exposição a tintas, esmaltes, vernizes, colas, adesivos e solventes que contêm hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 14/05/2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 09/02/2024).

Também os óleos e graxas de origem mineral são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie “Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono”, de modo que permitem o reconhecimento do labor especial (TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 20/05/2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 14/05/2025). 

Aliás, já decidiu o STJ que “os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo” (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).

Saliente-se que “Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego” (TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 11/06/2025).

Ademais, a Terceira Seção desta Corte reconheceu que a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPC ou EPI eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor:

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ARGUMENTO DE AFRONTA À TESE FIRMADA NO IRDR 15/TRF4. EPI. INEFICAZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. PROCEDÊNCIA. 1. Reclamação fundamentada na irrelevância, para fins de neutralização da nocividade do trabalho, da utilização de EPIs, em se tratando de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno. 2. A tese fixada no julgamento do IRDR 15/TRF4 não excluiu o segurado contribuinte individual. A distinção a ser feita não diz respeito a quem possui a responsabilidade (ou não) pelo uso de EPI, mas aos agentes nocivos aos quais está exposto o obreiro. Não é razoável desconsiderar a informação de EPI eficaz para o empregado e não para o contribuinte individual, quando o que está em jogo é a incerteza sobre a eficácia frente a agentes agressivos para os quais não se conhece. 3. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, a aplicação de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos agressivos à saúde, pois são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea, enquanto o contato com hidrocarbonetos aromáticos acarreta danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, está arrolado o agente químico benzeno (descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2), o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 5. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 6. Reclamação julgada procedente. (TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/06/2024)

Ainda em relação ao uso de EPC ou EPI eficaz, vale frisar que, embora o contato nocivo com este tipo de agente químico ocorra através da pele e dos olhos, ele também afeta as vias respiratórias do trabalhador, de modo que cremes de proteção, óculos de proteção e guarda-pós são insuficientes para elidir sua nocividade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETO ALIFÁTICO. EPI. NEUTRALIZAÇÃO. CREME DE PROTEÇÃO. INSUFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. 2. Os hidrocarbonetos alifáticos atualmente possuem previsão no item XIII, do anexo II, do Decreto nº 3.048/99. 3. No julgamento do Tema 555, o STF assentou que a nocividade do labor pode ser neutralizada pelo uso eficaz de EPI. Não obstante, esta Corte possui entendimento no sentido de que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos. 4. Não é demais dizer que os cremes de proteção são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços (proteção tópica), enquanto o contato com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos acarreta danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas, notadamente pela possibilidade de serem absorvidos também pelas vias respiratórias. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó. 5. Assim, considerando que na espécie fora fornecido apenas creme de proteção, não restou devidamente demonstrada a neutralização da nocividade do agente químico. 6. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher. (TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/09/2023)

Por fim, vale mencionar que, conquanto os hidrocarbonetos alifáticos não sejam um agente químico classificado como carcinogênico (não possuem benzeno em sua cadeia carbônica), a exposição a este agente pode dar ensejo ao reconhecimento do tempo de serviço como especial (TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 14/05/2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 19/04/2022)

Enquadramento Legal

Hidrocarbonetos

Código 1.2.11 (tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos do carbono) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64;

Código 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

Código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99;

Código 1.0.17 (petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99;

Código 1.0.19 (outras substâncias químicas) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

CASO CONCRETO

No caso dos autos, o labor especial controverso está assim detalhado:

Períodos:

01/02/1995 a 02/05/2002

Empresa:

GRÁFICA LITOCROMART LTDA.

Função/Atividades:

Operador de Corte e Vinco

Agentes Nocivos:

Hidrocarbonetos aromáticos

Enquadramento Legal:

Hidrocarbonetos

Código 1.2.11 (tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos do carbono) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64;

Código 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

Código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99;

Código 1.0.17 (petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99;

Código 1.0.19 (outras substâncias químicas) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

Provas:

CTPS (evento 2, OUT2, fl. 59)

PPP (evento 2, OUT2, fls. 33/36)

Laudo pericial (evento 2, OUT4, fls. 75/88)

Conclusão:

- A CTPS informa o cargo de Estampador.

- O PPP refere o cargo/função de Operador de Corte e Vinco, sem indicar exposição a agentes nocivos.

- O PPP menciona responsável pelos registros ambientais.

- O laudo pericial informa o cargo/função de Operador de Corte e Vinco, de 01/02/1995 a 02/05/2002, com exposição hidrocarbonetos presentes em óleo mineral, graxa, thinner, incluído benzeno.

 

- Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao(s) agente(s) nocivo(s) hidrocarbonetos aromáticos em todo o período indicado, de acordo com os documentos mencionados.

 

Períodos:

 04/09/2002 a 26/09/2013

Empresa:

IMPRESUL SERVIÇO GRÁFICO E EDITORA LTDA.

Função/Atividades:

Operador de Máquina de Acabamento 2 / 3 / 4

Agentes Nocivos:

Hidrocarbonetos aromáticos

Enquadramento Legal:

Hidrocarbonetos

Código 1.2.11 (tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos do carbono) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64;

Código 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

Código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99;

Código 1.0.17 (petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99;

Código 1.0.19 (outras substâncias químicas) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

Provas:

CTPS (evento 2, OUT2, fl. 49)

DSS-8030 (evento 2, OUT2, fl. 37) - 04/09/2002 a 31/12/2003

PPP (evento 2, OUT2, fls. 38/40)  - 01/01/2004 a 17/09/2013

Laudo pericial (evento 2, OUT4, fls. 75/88)

Conclusão:

- A CTPS informa o cargo de Operador de Máquina de Acabamento 2.

- O Formulário DSS-8030 (04/09/2002 a 31/12/2003) refere o cargo de Operador de Máquina de Acabamento 3, Setor Corte e Vinco, com exposição a graxas, óleos lubrificantes e querosene, conforme "laudo datado de julho/2004", eis que "a empresa não possui laudo de datas anteriores".

- O PPP (01/01/2004 a 17/09/2013) refere o cargo de Operador de Máquina de Acabamento 3, Setor Corte e Vinco, com exposição a querosene, óleos e graxas lubrificantes.

- O PPP menciona responsável pelos registros ambientais.

- O laudo pericial informa o cargo/função de Operador de Máquina de Acabamento 4, de 04/09/2002 até a data do documento (06/2019), com exposição hidrocarbonetos presentes em óleo mineral, graxa, thinner, incluído benzeno.

 

- Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao(s) agente(s) nocivo(s) hidrocarbonetos em todo o período indicado, de acordo com os documentos mencionados.

Destaco que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).

Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8.1.2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3.3.2004.

É importante destacar que, em caso de eventual divergência entre o formulário PPP e o laudo pericial, via de regra, deve prevalecer o conteúdo deste último que passou pelo contraditório e observou todas as fases do devido processo legal, valorizando-se a isenção inerente à prova colhida durante o trâmite do processo judicial.

Nesta senda, colho precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONFLITO ENTRE PPP E PROVA PERICIAL. PREPONDERÂNCIA DA PROVA PERICIAL. 1. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. 2. Na existência de conflito entre os fatos demonstrados no PPP e as constatações registradas no laudo pericial produzido em juízo, deve preponderar a prova judicial, uma vez que foi submetida ao contraditório, com todas as etapas inerentes ao devido processo legal. Além disso, deve ser prestigiada a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. (TRF4, AC 5005741-20.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Relator para Acórdão ADRIANE BATTISTI, julgado em 02/12/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. RUÍDOS. ANALISTA DE LABORATÓRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O PPP E O LAUDO JUDICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DA AÇÃO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Na existência de conflito entre os fatos demonstrados no PPP e as constatações registradas em laudo pericial produzido em juízo, no próprio ambiente de trabalho do segurado, deve preponderar a prova judicial, uma vez que foi submetida ao contraditório, com todas as etapas inerentes ao devido processo legal. Além disso, deve ser prestigiada a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. 4. O reconhecimento da especialidade do período independe do fator de risco indicado pela parte, devendo prevalecer o que foi encontrado pela perícia. 5. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial na DER originária, sendo possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER no curso da ação. (TRF4, AC 5003172-85.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 27/11/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. LAUDO PERICIAL. EPI. Havendo divergência entre o teor do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e do Laudo Pericial, deve-se dar primazia, em regra, ao laudo técnico, pois elaborado por profissional da área (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), ao passo que o PPP é formulário informativo preenchido pelo empregador. Se as informações contidas no PPP acerca do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz pelo segurado corrobora a ausência de registro, no laudo técnico, de insalubridade no trabalho, não é possível o reconhecimento do tempo de contribuição como especial. (TRF4, AC 5046221-31.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24/12/2019)

A mera indicação genérica de exposição a agentes químicos é capaz de conferir especialidade ao período. A caracterização da atividade especial, neste caso, não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade.

Ainda, "o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos (fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos) dispensa a análise quantitativa, bastando a comprovação da exposição habitual e permanente, ainda que com menções genéricas, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis" (TRF4, AC 5009978-34.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/06/2025).

Em relação aos EPIs, não restou comprovado nos autos a efetiva e permanente utilização dos equipamentos de proteção pelo segurado durante a jornada de trabalho. De qualquer sorte, a Terceira Seção desta Corte reconheceu que a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPC ou EPI eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor. 

Nesse contexto, mantida a especialidade dos períodos de 01/02/1995 a 02/05/2002 e 04/09/2002 a 26/09/2013, é negado provimento ao apelo do INSS quanto ao ponto.

Anoto que a sentença (incluída a correção de erro material em Embargos de Declaração) igualmente reconheceu a especialidade dos interregnos de 01/10/1984 a 08/03/1992 e 14/03/1992 a 16/08/1994, que não foram objeto do recurso.

Da aposentadoria especial 

A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

A carência exigida no caso de aposentadoria especial é de 180 contribuições (15 anos - artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (publicada em 13/11/2019), além do tempo de exposição a agentes nocivos (15, 20 ou 25 anos) e da carência, tornou-se necessário o cumprimento de uma idade mínima para a concessão da aposentadoria especial (regra permanente - artigo 19, § 1º, inciso I). 

Assim, para os segurados filiados ao RGPS a partir de 14/11/2019, será aplicada a nova regra trazida pela EC 103/2019:

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

(...)

Provisoriamente, até a edição da referida lei complementar, foram fixadas as idades de 55, 58 ou 60 anos para a aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho em atividade especial, respectivamente. 

Aos segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 e que não tenham implementado as condições necessárias para aposentadoria até essa data, é aplicável a regra de transição trazida pela EC 103/2019, que prevê o requisito de pontuação mínima (somatório de idade e tempo de contribuição) e tempo de efetiva exposição a agentes nocivos: 

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. 

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

(...)

Vale ressaltar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição sujeito a condições especiais de trabalho. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação necessária à concessão da aposentadoria especial.

Logo, para os benefícios concedidos a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, devem ser observadas as respectivas normas e regras de transição, respeitado eventual direito adquirido sob a égide da legislação anterior.

No caso em análise, a carência exigida para a concessão do benefício foi devidamente comprovada: 180 contribuições, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.213/91.

Além disso, restou demonstrado nos autos o exercício de atividade especial por 28 anos, 2 meses e 6 dias até a DER 26/09/2013 (anterior a 13/11/2019), o que garante à parte autora o direito à aposentadoria especial.

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

27/02/1964

Sexo

Masculino

DER

26/09/2013

Tempo especial

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

01/02/1995

02/05/2002

Especial 25 anos

7 anos, 3 meses e 2 dias

88

2

-

04/09/2002

26/09/2013

Especial 25 anos

11 anos, 0 meses e 23 dias

133

3

-

01/10/1984

08/03/1992

Especial 25 anos

7 anos, 5 meses e 8 dias

90

4

-

14/03/1992

16/08/1994

Especial 25 anos

2 anos, 5 meses e 3 dias

29

 

Marco Temporal

Tempo especial

Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos

Carência

Idade

Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)

Até a DER (26/09/2013)

28 anos, 2 meses e 6 dias

Inaplicável

340

49 anos, 6 meses e 29 dias

Inaplicável

- Aposentadoria especial

Em 26/09/2013 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Assim, tendo o segurado direito à aposentadoria especial desde a DER (26/09/2013), dá-se provimento ao apelo da parte autora.

Necessidade de afastamento da atividade especial (Tema 709/ STF)

De acordo com o artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Por sua vez, o artigo 46 refere que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".

O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da regra disposta no § 8.º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 no julgamento do RE 791961 (Tema 709). Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos em sessão de julgamento virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021, com alteração da redação da tese fixada e para modulação dos efeitos da decisão. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; 

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Assim, a partir da decisão do STF no julgamento dos embargos declaratórios, em 23/02/2021, o afastamento da atividade nociva é condição para a manutenção da aposentadoria especial. 

Frise-se que foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Isto é, caso o segurado continue a trabalhar em condições nocivas após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício corresponderá à DER, e seus efeitos financeiros serão devidos desde então, e não desde a data do afastamento da atividade. Somente após a implantação da aposentadoria, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se imperativo o desligamento do labor especial. 

Por fim, vale ressaltar que o retorno voluntário à atividade nociva ou a sua continuidade não implicará o cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento. Lembrando-se que eventual suspensão do pagamento do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizando-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação, nos termos do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, com redação mantida pelo Decreto 10.410, de 01/07/2020 (TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08/07/2021).

Efeitos financeiros. Tema 1.124/STJ

A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, foi afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Em sessão de 22/05/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, alterou a delimitação do tema 1.124 para constar na redação:

Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024)

Em 08/10/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do Tema 1.124, fixando a seguinte tese (acórdão publicado em 06/11/2025):

"1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação."

Frise-se que a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado (STF, Rcl 47774 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31/08/2021; STJ, EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 12-3-2019, DJe 31-5-2019; TRF4, AC 5001658-02.2018.4.04.7111, 6ª TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/01/2023).

O caso em apreço se amolda à situação prevista no item "2.2", de forma que os efeitos financeiros da condenação (DIB) devem ser fixados na data do requerimento administrativo (DER), pois a documentação carreada no processo administrativo já indicava razoavelmente que o labor fora exercido sob condições especiais, de forma que o INSS tinha o dever de oportunizar a complementação desta prova. Neste contexto, registra-se que a prova colhida em juízo teve mero caráter acessório para suprir a deficiente instrução administrativa. 

Assim, os efeitos financeiros devem incidir desde a DER, com a consequente negativa de provimento ao apelo do INSS.

Juros e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no  Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Após o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, tratou acerca dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Quanto às condenações judiciais de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária ficaram assim definidos:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Logo, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

Importante referir que para os benefícios de natureza assistencial o índice aplicável a partir de 04/2006 é o IPCA-E, e não o INPC.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Porém a recente Emenda Constitucional n. 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

O âmbito de aplicação do dispositivo foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios / a partir de sua expedição até o efetivo pagamento). Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.

Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, conforme já referido, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/2025 (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Honorários Advocatícios

Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Importa destacar que, de acordo com a tese firmada no Tema 1105 do STJ, com acórdão publicado em 27/03/2023, “continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. 

Assim, provido o recurso da parte autora e reformada a sentença, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula  76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Custas e Despesas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, de acordo com a Resolução nº 620/2025 do TRF4, o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria Especial
DIB
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Se a parte autora estiver recebendo benefício inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, negar provimento ao recurso; dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para conceder-lhe o direito à aposentadoria especial, a contar da DER (26/09/2013) e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do INSS, bem como por, de ofício, determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ).



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005817234v14 e do código CRC 21553f0e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 19/06/2026, às 16:37:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 18:15:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005817236
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009327-31.2025.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o exercício de atividade especial em diversos períodos e determinando sua averbação. A sentença foi retificada por embargos de declaração para corrigir erro material na data inicial de um dos períodos. A parte autora busca a concessão de aposentadoria especial e a condenação integral do INSS aos honorários. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento da especialidade de alguns períodos, a eficácia do EPI, a comprovação da especialidade com base na legislação vigente e a retroatividade dos efeitos financeiros à DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/02/1995 a 02/05/2002 e 04/09/2002 a 26/09/2013; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (26/09/2013); (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros; e (iv) os critérios de distribuição da sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade dos períodos de 01/02/1995 a 02/05/2002 e 04/09/2002 a 26/09/2013 foi mantida, negando provimento ao apelo do INSS. A decisão se fundamenta na comprovação da exposição a hidrocarbonetos aromáticos por laudo pericial, CTPS e PPP, sendo que a lei em vigor à época do exercício da atividade define a especialidade, constituindo direito adquirido. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas sim inerente à rotina de trabalho. Em caso de divergência, o laudo pericial prevalece sobre o PPP, por ser prova judicial submetida ao contraditório. Agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos dispensam análise quantitativa, sendo suficiente a qualitativa, especialmente por seu caráter cancerígeno, conforme Tema 534/STJ e Tema 1090/STJ. 
4. O apelo da parte autora foi provido para conceder a aposentadoria especial desde a DER (26/09/2013), pois o segurado comprovou a carência de 180 contribuições e o exercício de atividade especial por 28 anos, 2 meses e 6 dias até a DER, superando o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91. As regras da EC nº 103/2019 não se aplicam, pois os requisitos foram preenchidos antes de sua vigência.
5. A decisão aplica a tese do Tema 709/STF, que considera constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna. A data de início do benefício é a DER, mas, após a implantação, o retorno ou continuidade do labor nocivo implicará a cessação do pagamento, mediante devido processo legal.
6. Os efeitos financeiros da condenação (DIB) foram fixados na data do requerimento administrativo (DER), negando provimento ao apelo do INSS. Isso se baseia no Tema 1.124/STJ (item "2.2"), que permite a fixação do DIB na DER quando o INSS, diante de um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, não oportuniza a complementação da prova, e esta é produzida em juízo com caráter acessório.
7. A definição dos índices de juros e correção monetária segue o Tema 810/STF e Tema 905/STJ (INPC para correção monetária e juros da poupança). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC conforme EC nº 113/2021. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios federais e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública. Diante do vácuo legal, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que remete à SELIC deduzida a atualização monetária (IPCA). A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361/STF.
8. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ (Tema 1105/STJ). A majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC, é inaplicável, pois o recurso da parte autora foi provido, conforme Tema 1059/STJ.
9. De ofício, foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial no prazo de 30 dias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015 e na Resolução nº 620/2025 do TRF4, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso da parte autora provido para conceder-lhe o direito à aposentadoria especial, a contar da DER (26/09/2013), e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do INSS, bem como, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Tese de julgamento: 11. A aposentadoria especial é devida quando comprovado o tempo de atividade especial, mesmo com divergência entre PPP e laudo pericial, prevalecendo este último, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa análise quantitativa e não é neutralizada por EPIs comuns.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 100, § 5º, 195, 201, § 1º, I, § 7º, I, § 8º; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, I, 21, 24, §§ 1º, 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 6.830/1980, art. 39, p.u.; Lei nº 8.121/1985, arts. 6º, "c", 11; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, II, 41-A, 46, 57, §§ 3º, 6º, 8º, 58, § 1º, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 8.960/1989, arts. 2º, II, 9º, II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., 5º, I; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, I a IV, 3º, 8º, 11, 240, 487, I, 497, 536, 537, 932, III, 1.010, § 3º, 1.022, 1.026, § 2º; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º, 69, p.u., 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria INSS nº 450/2020; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 268, III, 278, § 1º, I, 284, p.u.; IN INSS nº 99/2003, art. 148; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; Portaria 3.214/1978.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 174.150-3/RJ, REL. MIN. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ 18/08/2000; STF, ARE Nº 664.335 (TEMA 555), J. 04/12/2014; STF, RE Nº 791.961 (TEMA 709), J. 23/02/2021; STF, RE Nº 870.947 (TEMA 810), J. 03/10/2019; STF, RCL 47774 AGR/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE 31/08/2021; STF, RE 1.279.819 (TEMA 1107); STF, ADIN 7873, REL. MIN. LUIZ FUX; STJ, AR Nº 3320/PR, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 24/09/2008; STJ, ERESP Nº 345554/PB, REL. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 08/03/2004; STJ, AGRESP Nº 493.458/RS, REL. MIN. GILSON DIPP, DJU 23/06/2003; STJ, RESP Nº 491.338/RS, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 23/06/2003; STJ, AGRG NO RESP Nº 941885/SP, REL. MIN. JORGE MUSSI, DJE 04/08/2008; STJ, RESP Nº 639066/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, AGRESP Nº 228832/SC, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 30/06/2003; STJ, RESP Nº 1.306.113/SC (TEMA 534), REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, J. 14/11/2012; STJ, RESP 1.759.098/RS E RESP 1.723.181/RS (TEMA 998), REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 26/06/2019; STJ, AGINT NO ARESP 1204070/MG, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., J. 08.05.2018; STJ, AGINT. NOS ERESP. 1539725/DF, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª S., DJE 19.10.2017; STJ, EDCL NO RESP 1650491/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, 2ª T., J. 12-3-2019; STJ, RESP Nº 2.080.584, Nº 2.082.072 E Nº 2.116.343 (TEMA 1090), REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, J. 09/04/2025; STJ, TEMA 1105, J. 27/03/2023; STJ, TEMA 1059; STJ, AGINT NO ARESP Nº 829.107; STJ, TEMA 1124, J. 08/10/2025; STJ, TEMA 1361; TRF4, EINF Nº 0003929-54.2008.404.7003, REL. DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, D.E. 24/10/2011; TRF4, EINF Nº 2007.71.00.046688-7, REL. CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, REL. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, REL. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 08/01/2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª TURMA, REL. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, J. 27/08/2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª TURMA, REL. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, J. 05/03/2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª TURMA, REL. TAÍS SCHILLING FERRAZ, J. 17/05/2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª TURMA, REL. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, J. 23/10/2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª TURMA, REL. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, J. 30/09/2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª TURMA, REL. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, J. 17/06/2025; TRF4, IRDR Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR TEMA 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª TURMA, REL. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, J. 15/12/2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª TURMA, REL. CELSO KIPPER, J. 10/10/2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª TURMA, REL. PARA ACÓRDÃO ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, J. 13/05/2025; TRF4, IRDR Nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (TEMA 8), REL. DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, 26.10.2017; TRF4, AC 5021590-78.2019.4.04.7001, 10ª TURMA, REL. PARA ACÓRDÃO LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, J. 20/05/2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011300-20.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, J. 29/06/2022; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª SEÇÃO, REL. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, J. 24/10/2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª SEÇÃO, REL. PARA ACÓRDÃO PAULO AFONSO BRUM VAZ, J. 30/06/2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª TURMA, REL. PARA ACÓRDÃO MARINA VASQUES DUARTE, J. 11/06/2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª TURMA, REL. PARA ACÓRDÃO ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, J. 03/06/2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª TURMA, REL. PARA ACÓRDÃO OSNI CARDOSO FILHO, J. 20/05/2025; TRF4, APREMNEC 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª TURMA, REL. PARA ACÓRDÃO PAULO AFONSO BRUM VAZ, J. 11/09/2020; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª TURMA, REL. PARA ACÓRDÃO CELSO KIPPER, J. 14/05/2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª TURMA, REL. PARA ACÓRDÃO VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, J. 09/02/2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª TURMA, REL. PARA ACÓRDÃO HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, J. 20/05/2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª TURMA, REL. PARA ACÓRDÃO SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, J. 14/05/2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª TURMA, REL. PARA ACÓRDÃO MARINA VASQUES DUARTE, J. 11/06/2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, REL. PARA ACÓRDÃO PAULO AFONSO BRUM VAZ, J. 30/06/2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, NONA TURMA, REL. PAULO AFONSO BRUM VAZ, J. 21/09/2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª TURMA, REL. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, J. 14/05/2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª TURMA, REL. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, J. 19/04/2022; TRF4, AC 5005741-20.2024.4.04.9999, 5ª TURMA, REL. PARA ACÓRDÃO ADRIANE BATTISTI, J. 02/12/2024; TRF4, AC 5003172-85.2020.4.04.9999, 11ª TURMA, REL. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, J. 27/11/2024; TRF4, AC 5046221-31.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, REL. PARA ACÓRDÃO MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, J. 24/12/2019; TRF4, AC 5009978-34.2023.4.04.9999, 5ª TURMA, REL. PARA ACÓRDÃO HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, J. 17/06/2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, REL. P/AC. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, 3ª S., J. 09.08.2007; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª TURMA, REL. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, J. 08/07/2021; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, REL. DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJU 3.3.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, REL. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. DE 8.1.2010; TFR, SÚMULA Nº 198; STJ, SÚMULA Nº 111; STJ, SÚMULA Nº 204; TRF4, SÚMULA Nº 76.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, negar provimento ao recurso; dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para conceder-lhe o direito à aposentadoria especial, a contar da DER (26/09/2013) e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do INSS, bem como por, de ofício, determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005817236v4 e do código CRC 00b2f73f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 19/06/2026, às 16:37:02

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2026 A 18/06/2026

Apelação Cível Nº 5009327-31.2025.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2026, às 00:00, a 18/06/2026, às 16:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO; DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONCEDER-LHE O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, A CONTAR DA DER (26/09/2013) E FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO INSS, BEM COMO POR, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (VIA CEAB-DJ).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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