Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006057-86.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Conselho Regional de Corretores de Imóveis 11ª Região - CRECI/SC contra decisão do MM. Juiz Federal Rafael Selau Carmona, da 3ª Vara Federal de Florianópolis-SC, que, nos autos do Procedimento Comum nº 5002790-40.2026.4.04.7200/SC, a pretexto de que imprescindível o estabelecimento do contraditório para um melhor convencimento do juízo, mesmo porque os alegados vícios que maculariam os executivos fiscais e os lançamentos de débitos em comento não foram cabalmente demonstrados nos autos; indeferiu pedido de tutela de urgência visante à suspensão de créditos de IPTU exigidos pelo Município de Florianópolis-SC (Evento 9 do processo originário).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que os lançamentos de créditos de IPTU recaem sobre as 32 salas comerciais e 32 vagas de garagem do Edifício Comercial A&A Philippi Business Center, cuja posse direta foi transferida ao CRECI/SC no ano de 2016 e a propriedade consolidada mediante Escritura Pública em 2018; que No Processo Administrativo nº E-011949/2020, por meio do Parecer 01/02, datado de 09 de agosto de 2022, o próprio Município Agravado reconheceu expressamente a imunidade tributária recíproca da Autarquia e determinou a baixa dos débitos de IPTU incidentes entre os anos de 2019 e 2022; que por inércia administrativa injustificável, a determinação não foi efetivada no sistema arrecadador; que os débitos referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, objeto das execuções fiscais nº 0907136-81.2018.8.24.0023, nº 5035556-65.2020.8.24.0023, nº 5043767-56.2021.8.24.0023 e nº 5060439- 42.2021.8.24.0023 encontram-se fulminados pela prescrição quinquenal (art. 174 do CTN), tendo sido ajuizadas execuções fiscais em face de terceiro (a construtora Beco Castelo Construções e Incorporações de Imóveis LTDA.), sem qualquer redirecionamento válido contra o CRECI/SC, ao passo que conforme relatório fornecido pela parte Agravada tais créditos estão de forma ilegal e irregular no cadastro da parte Agravante o que impede a emissão da certidão de regularidade fiscal; que o perigo da demora reside no fato de os lançamentos de IPTU impedirem a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa. Pede a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido de tutela de urgência na origem para determinar ao Município de Florianópolis que afaste o óbice e suspenda a exigibilidade do montante de R$ 744.654,31, referente aos exercícios de 2016 a 2024 (englobando IPTU e TCRS), lançados indevidamente sobre os imóveis de propriedade da Agravante (Edifício Comercial A&A Philippi Business Center), e ordene a imediata emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em nome do CRECI/SC, se por outro motivo não houver vedação.

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Feitas as intimações, foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se vê dos autos, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis 11ª Região - CRECI/SC ajuizou o procedimento comum de origem buscando, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade de créditos de IPTU relativos ao período de 2016 a 2024 incidente sobre "32 salas comerciais e 32 vagas de garagem do Edifício Comercial A&A Philippi Business Center"  localizadas no Município de Florianópolis-SC - o qual se trata, portanto, do sujeito ativo da relação tributária -, e o faz ao fundamento de que se benefícia da imunidade recíproca do art. 150, VI, a, da Constituição Federal, sendo que os créditos tributários relativos ao período compreendido entre 2016 e 2020 encontram-se extintos pela prescrição.

Pois bem. No que tange ao IPTU, ele tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32); sendo sujeito passivo dessa obrigação tributária, portanto, o proprietário do bem, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (CTN, art. 34).

No caso dos autos, malgrado os "termos de vistoria dos imóveis e entrega definitivas de chaves" envolvendo os bens, firmados 01-2016, conste a transferência das suas posses ao conselho agravante já naquela época, tem-se que tais documentos não são suficientes, por si sós, para comprovar, ao menos neste momento processual, que já a partir daquele momento foi exercida posse com animus domini, ainda mais considerando que tais documentos não foram levados a registro em cartório e tampouco contam com reconhecimento de firma (cf. Evento 1, contr6, do processo originário).

Nesse contexto, como apenas em 09-2018 foi lavrada a escritura pública de compra e venda dos imóveis e em 11-2018 houve averbação nas respectivas matrículas, é de considerar, nesse juízo de cognição sumária passível de ser oportunamente revisto por ocasião de cognição exauriente, que a transmissão da propriedade dos bens imóveis ao conselho autor ocorreu de fato em 11-2018 (cf. art. 1.227, parágrafo único, do Código Civil), de modo que a imunidade do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, somente impede a cobrança de IPTU do conselho autor a contar da competência de 2019. Assim, quanto aos exercícios anteriores, fica o conselho autor responsável como sucessor dos IPTUs devidos, por força do art. 130 do CTN e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 224 da repercussão geral (a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão). 

Acresce que a alegação de prescrição quanto aos créditos de IPTU não está minimamente demonstrada nos autos pelo conselho autor, tendo em vista que os efeitos da interrupção da prescrição contra o antigo proprietário dos imóveis mediante despacho de citação em execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Florianópolis-SC (o que é informado pelo próprio conselho autor na origem, que não se insurge contra tal marco intrruptivo), a rigor, também lhe alcançam, por força da regra prevista no art. 125, III, do Código Tributário Nacional, in verbis:

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

(...)

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Nesse sentido, confira-se a seguir julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, assim sintetizado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE - PRESCRIÇÃO - DESPACHO DE CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - INTERRUPÇÃO.
1. Cobrança de IPTU e de Taxas de Coleta de Lixo relativos a imóvel alienado após iniciada execução fiscal e já citado o então proprietário, o alienante.
2. Alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN.
3. O despacho de citação do contribuinte (alienante do imóvel) interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente), nos termos do art. 125, III, c/c o art. 174, parágrafo único, inc. I, todos do CTN.
4. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os arts. 174 do CTN e 219, § 1º, do CPC, devem ser interpretados conjuntamente, de modo que, se a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.319.319/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 24/10/2013.)

E, ainda que assim não fosse, fato é que apenas com base nas informações indicadas pela parte agravante (execuções fiscais ajuizadas apenas contra o alienante dos imóveis) nem sequer seria possível adentrar no exame da prescrição alegada, uma vez que ausentes informações pormenorizadas das dívidas, como, por exemplo, a existência de parcelamentos envolvendo os créditos tributários ou, ainda, de outras modalidades de suspensão da exigibilidade previstas no art. 151 do CTN, o que evidentemente influencia no exame da questão de prescrição e demanda prévio contraditório na origem.

Já no que se refere aos IPTUs do período de 2019 em diante, extrai-se dos autos que o próprio conselho autor apresenta decisão administrativa que lhe reconhece a imunidade recíproca relativa aos IPTUs incidentes a partir de 2019 e determina "baixa dos valores cobrados relativos ao IPTU incidente de 2019 até 2022" (cf. Evento 1, decisão10, do processo originário), não havendo nos autos elementos suficientes (ainda que indiciário) que evidenciem que há créditos de IPTU incidentes sobre os imóveis em comento com fatos geradores posteriores a 2019 que ainda permanecem sendo exigidos do conselho autor ou, ainda que, tais créditos são efetivamente o motivo da existência da certidão positiva de débitos emitida em 01-2026 (cf. Evento 1, anexo11, do processo originário), ao que não basta as informações do "Relatório Extrato do Contribuinte" (cf. Evento 1, financ13, do processo originário), pois daí não se extrai que efetiva cobrança exercida pelo Município de Florianópolis-SC em face do agravante.

Nessas condições, revela-se adequado aguardar esclarecimentos da própria Administração Municipal, a serem prestados no procedimento comum de origem, a fim de que seja possível adentrar no exame da questão de cobrança indevida dos créditos de IPTU a partir de 2019, tal qual identificou o magistrado da causa.

Em conclusão, porque não evidenciada neste juízo de cognição sumária a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, requisito exigido pelo art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada que acertadamente indeferiu o pedido de tutela de urgência na origem.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005849509v12 e do código CRC 3e994a0b.

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Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
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Documento:40005849510
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Agravo de Instrumento Nº 5006057-86.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. PRESCRIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por Conselho Regional de Corretores de Imóveis 11ª Região - CRECI/SC contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade de créditos de IPTU e TCRS do Município de Florianópolis-SC, referentes aos exercícios de 2016 a 2024, e à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a aplicação da imunidade tributária recíproca para IPTU a partir da posse dos imóveis em 2016; (ii) a ocorrência de prescrição dos créditos de IPTU de 2016 a 2020; e (iii) a existência de elementos suficientes para suspender a exigibilidade dos créditos de IPTU a partir de 2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A imunidade tributária recíproca do art. 150, VI, "a", da CF/1988, somente impede a cobrança de IPTU do conselho autor a partir da competência de 2019, pois a transmissão da propriedade dos imóveis ocorreu de fato em 11-2018, com a averbação da escritura pública nas matrículas, conforme o art. 1.227, p.u., do CC. Os "termos de vistoria e entrega de chaves" de 01-2016 não são suficientes para comprovar posse com animus domini ou a transmissão da propriedade, por não terem sido registrados ou terem reconhecimento de firma.
4. O conselho autor é responsável como sucessor pelos IPTUs devidos nos exercícios anteriores a 2019, por força do art. 130 do CTN, e em conformidade com o Tema n. 224 do STF, que estabelece que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas a fatos geradores ocorridos antes da sucessão.
5. A alegação de prescrição dos créditos de IPTU de 2016 a 2020 não foi minimamente demonstrada. A interrupção da prescrição contra o antigo proprietário por despacho de citação em execuções fiscais alcança o sucessor, conforme o art. 125, III, do CTN, e jurisprudência do STJ (REsp n. 1.319.319/RS). Ademais, a ausência de informações detalhadas sobre as dívidas, como parcelamentos ou outras causas de suspensão da exigibilidade (CTN, art. 151), impede a análise da prescrição e exige prévio contraditório.
6. Quanto aos IPTUs a partir de 2019, há decisão administrativa reconhecendo a imunidade recíproca e determinando a baixa dos valores até 2022, não havendo nos autos elementos suficientes que comprovem a efetiva exigência de créditos posteriores a 2019 ou que estes sejam a causa da certidão positiva de débitos. O "Relatório Extrato do Contribuinte" não é prova de cobrança. Assim, é necessário aguardar esclarecimentos da Administração Municipal no procedimento comum de origem.
7. Diante da ausência de probabilidade do direito invocado pela parte agravante, requisito do art. 300 do CPC, a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência foi acertada.

IV. DISPOSITIVO:
8. Agravo de instrumento desprovido.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "a"; CTN, art. 32; CTN, art. 34; CTN, art. 125, III; CTN, art. 130; CTN, art. 151; CC, art. 1.227, p.u.; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 224; STJ, REsp n. 1.319.319/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15.10.2013, DJe de 24.10.2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005849510v4 e do código CRC d2ccda1d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2026 A 19/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006057-86.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 16:00, na sequência 647, disponibilizada no DE de 02/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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