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Apelação Cível Nº 5005857-40.2022.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva promovido por A. D. O. P. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para cobrança da quantia de R$ 95,92, referente a valores concedidos na decisão exequenda.
O juiz da causa, de plano, julgou extinto o presente mprimento de sentença, mediante decisão assim redigida:
Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva promovido por A. D. O. P. em face da UNIÃO para cobrança da quantia de R$ 95,92, referente a valores concedidos na decisão exequenda.
Considerando o valor ora executado, forçoso concluir que existe impedimento legal ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
Explicação para tanto, reside no fato de que o valor do crédito ora buscado é ínfimo, sobretudo quando comparado com as despesas de custas e inerentes ao ajuizamento e ao acompanhamento do processo – como o pagamento de advogado e o gasto de material -, circunstância que está a indicar a ausência de utilidade a legitimar a atuação do aparato jurisdicional.
De fato, não há falar em interesse processual quando se percebe a desproporção existente entre o valor da dívida em cobrança e o custo judicial, muito superior, empregado na satisfação da parte credora, circunstância que acaba por congestionar a máquina judiciária.
O Tribunal Regional Federal já se manifestou no sentido da ausência de interesse processual relativamente a processos de execução fiscal, cuja cobrança comportava valores ínfimos, cujas decisões podem ser aqui aplicadas, por analogia.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. Não se justifica o prosseguimento do feito para a persecução de obrigação satisfeita, em atendimento aos princípios da economia e da eficiência, tampouco de pretendida obrigação de valor irrisório. Com efeito, a continuidade da presente ação contribuiria para o congestionamento do funcionamento do Judiciário, e o valor remanescente a ser executado não superaria o custo despendido com os trâmites necessários à execução da medida, o que implica em ausência de interesse em agir. 2. Sentença de extinção da execução fiscal mantida. (TRF4, AC 5007394-19.2014.4.04.7118, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/08/2017)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. SALDO REMANESCENTE DE VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO PROSSEGUIMENTO. 1. Merece ser extinta a execução quando seu prosseguimento representa mais onerosidade ao exequente do que o benefício a ser alcançado, tendo em vista que, após bloqueios eletrônicos de valores que foram convertidos em renda, o saldo remanescente da dívida em seu favor é de apenas R$ 25,84 (vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos). 2. Caracterizada, portanto, a falta de interesse de agir, impondo-se a extinção da execução fiscal. 3. Mantida a sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002415-10.2015.4.04.7011, 1ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/10/2018)
Presente ainda a ofensa aos princípios da eficiência da utilidade e da tutela jurisdicional, o que reforça a conclusão acerca da necessidade da extinção do processo, conforme já se manifestou a jurisprudência, de acordo com a ementa abaixo transcrita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. A movimentação da máquina judiciária para execução de valor ínfimo ofende os princípios da eficiência da Administração e da utilidade da tutela jurisdicional, considerando que o interesse processual deve corresponder à serventia prática do provimento jurisdicional. (TRF4, AG 5034148-70.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/01/2019)
Note-se que o Auxílio Brasil pago, desde janeiro de 2022, pelo Governo Federal, importa em R$ 400,00 (quatrocentos reais), razão pela qual o ajuizamento de execuções contra a União em montante inferior a tal quantia, movimentando e onerando a máquina judiciária não se sustenta, porque, além de consusbtanciar ofensa aos princípios constitucionais antes mencionados, não chega a agregar valor financeiro para o autor, dada a pequena expressão econômica e os gastos com advogado.
Desse modo, apesar da existência do crédito, o valor irrisório não justifica o prosseguimento da ação, o que conduz à sua extinção.
Dispositivo
Ante o exposto, conforme explicitado na fundamentação, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA esta execução.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que sequer angularizada a relação jurídico-processual."
Apelou a parte exequente, apresentando os seguintes fundamentos para a anulação da sentença recorrida:
a) violação ao princípio do juiz natural, pois ação principal tramitou na Justiça Federal de Caxias do Sul, contudo foi distribuída à Subseção Judiciária de Uruguaiana por força de “Resolução” do TRF4.
b) existência de interesse processual, uma vez que o particular não pode ser penalizado sob a justificativa de que o trâmite processual causaria prejuízo ao ente público, pois foi o próprio ente público quem deu causa à propositura da presente demanda;
c) ausência de fundamentação, uma vez que a sentença recorrida se limitou a invocar jurisprudência manifestamente inaplicável ao caso, sem demonstrar de que modo os fundamentos dos paradigmas se aplicariam ao caso concreto.
Ao final, formulou o apelante os seguintes pedidos:
1. Declarar a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação nos termos do artigo 489, §1º, V, do CPC;
1. Declarar a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação nos termos do artigo 489, §1º, V, do CPC e por violação ao princípio do juiz natural; 2. Reconhecer o interesse de agir da parte recorrente, nos termos do artigo 17, do CPC;
3. Nos termos do artigo 5º, XXXV da CF/88, determinar o prosseguimento do feito com a intimação da União Federal para os fins do artigo 535, do CPC.
Com contrarrazões.
A seguir, sobreveio decisão proferida pelo juízo de origem, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita ().
Em petição encartada no , a parte exequente salientou não caber ao juízo de origem realizar o exame de admissibilidade do recurso de apelação, requerendo a remessa dos autos ao E.TRF4.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Gratuidade da justiça
Em um primeiro momento, impende conceder ao requerente, o benefício da gratuidade da justiça , com base no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil:
Art. 99. [...]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".
Ressalto que o requerimento foi feito diretamente ao Tribunal na apelação, sendo nulo o seu indeferimento pelo juiz de primeiro grau, que não era o destinatário do pedido.
Violação ao princípio do juiz natural
A parte apelante alega que a distribuição deste feito, cuja ação principal tramitou na Justiça Federal de Caxias do Sul, para a Subseção Judiciária de Uruguaiana, por força de “Resolução” do TRF4, viola o artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da CF/88, princípio do juiz natural, que preleciona a utilização de regras objetivas de competência jurisdicional para garantir independência e a imparcialidade do órgão julgador.
.A aludida redistribuição ocorreu dentro da regulamentação prévia e estrita, com o objetivo de igualar os acervos dos juízos e conferir maior celeridade ao processo. Assim, tem-se que o juízo não é determinado casuisticamente; há uma regra pré-estabelecida para determinar o juízo competente, estando, portanto, em conformidade com o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF).
Com relação à alegação de afronta aos dispositivos constitucionais e ao decidido pelo STF no Tema 1204, cito excerto do voto do Desembargador Federal Alexandre Gonçalves Lippel, no AI 5026397-22.2024.4.04.0000, no que interessa ao ponto:
"Nos termos do artigo 96, I, a, da Constituição Federal, compete privativamente aos Tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos .
Nesse sentido, a Lei nº 9.664/98, que dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau da 4ª Região, estabelece em seu artigo 3º:
Art. 3º. Caberá ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante ato próprio, especializar Varas em qualquer matéria, estabelecer a respectiva localização, competência e jurisdição, bem como transferir sua sede de um Município para o outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilitação da prestação jurisdicional.
Portanto, cabe ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixar as competências jurisdicionais das Varas Federais da 4ª Região."
Nesse contexto, a Resolução nº 53/2020, que regulamenta a especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho das Unidades Judiciárias de 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região, determina:
Art. 3º. A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada grupo, observando-se o seguinte:
§ 1º. Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a abrangência territorial originária e, após, redistribuídos para a unidade de auxílio.
§ 2º. No final de cada ciclo de equalização será efetuado o cálculo do auxílio, com a apuração dos seguintes dados do período do ciclo:
I - A distribuição ajustada de cada juízo, que corresponde à contabilização de todos os processos recebidos pelo juízo, somados os recebidos por redistribuição e descontados os remetidos por redistribuição. Os processos redistribuídos em razão de auxílio e por alteração de competência do órgão não são contabilizados na distribuição ajustada.
II - A distribuição ajustada média dos juízos de cada grupo de equalização, que corresponde à soma das distribuições ajustadas de todos os juízos do grupo dividida pela quantidade de juízos do grupo.
III - A diferença entre a distribuição ajustada de cada juízo e a distribuição ajustada média do grupo.
IV - A diferença apurada no inciso anterior será somada ao contador de auxílio de cada juízo.
§ 3º. Estando o contador de auxílio do juízo positivo, a cada processo recebido o processo subsequente será redistribuído, por livre sorteio, para os demais juízos de seu grupo de equalização que estejam em condições de prestar auxílio (contador de auxílio negativo).
§ 4º. Ao redistribuir um processo em razão de auxílio, é decrementado um do contador de auxílio do juízo que redistribuiu o processo e incrementado um no contador de auxílio do juízo que recebeu por redistribuição.
§ 5º. Presente situação excepcional, a Corregedoria poderá estabelecer temporariamente redutor na distribuição ou na participação no auxílio a ser prestado pela unidade judiciária.
Assim, embora as Subseções possuam predileção a determinadas bases territoriais, a competência, na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, é, a rigor, regionalizada, de modo a possibilitar a redistribuição dos processos por equalização em todo o Estado.
Os procedimentos previstos para especialização, regionalização e equalização de acervo encontram-se em estreita sintonia com os princípios constitucionais da economia e da celeridade processuais, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
(TRF4, AG 5026397-22.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 17/12/2024)
Com efeito, é entendimento desta Corte que os procedimentos previstos para especialização, regionalização e equalização de acervo encontram-se em estreita sintonia com os princípios constitucionais previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Colaciono, nesta linha, os seguintes precedentes:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. REDSITRIBUIÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 53/2020 DO TRF4. LEI N° 9.664/98 1. Compete ao Tribunal Federal da 4ª Região fixar as competências juridicionais das Varas Federais da 4ª Região. nos termos das Lei n°9.664/98. 2. Os procedimentos de especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho das Unidades Judiciárias de 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região, encontram-se regulamentados pela Resolução n°53/2020 do TRF4. (TRF4, AG 5026397-22.2024.4.04.0000, 5ª Turma , Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL , julgado em 17/12/2024) - Grifei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. LICITAÇÕES. PREGÃO ELETRÔNICO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. (...) 2. O processo foi redistribuído por força dos procedimentos previstos nas Resoluções 53/2020 e 55/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para especialização, regionalização e equalização de acervo, as quais encontram-se em estreita sintonia com os princípios constitucionais da economia e celeridade processuais e do juiz natural. Preliminar de incompetência afastada. (...) (TRF4, AC 5006455-06.2022.4.04.7200, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 08/08/2023) - Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL INCIDENTAL. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS E/OU DIREITOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. ILICITUDES PRATICADAS. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DA DEVEDORA ORIGINÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO OU INFORMAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA MEDIDA CAUTELAR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (...) 4. As Resoluções TRF4 nºs 42/2019 e 48/2019 dispõem, respectivamente, sobre a especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho das Unidades Judiciárias de 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região, de modo que não restou caracterizada a alegada incompetência do juízo de origem. (TRF4, AG 5048640-33.2019.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, julgado em 13/07/2022) - Grifei.
Assim sendo, deve ser rejeitada a alegação de violação ao princípio do juiz natural em face da redistribuição do processo por equalização.
Falta de fundamentação
A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente motivada ao concluir que o exequente carece de interesse processual, tendo em vista o valor irrisório da execução. Uma vez que o magistrado demonstrou com clareza os motivos para o indeferimento do cumprimento de sentença, este argumento do recurso deve ser afastado.
Falta de interesse processual
A jurisprudência desta Corte segue a orientação do Egrégio STF, no sentido de que 'caracteriza-se a ausência de interesse processual de agir quando a execução fiscal é ajuizada com vistas a cobrar valor ínfimo, congestionando a máquina judiciária e prejudicando o sistema de cobrança da dívida ativa' (RE 240.968-0/SP, Rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, publ. DJU 12/11/1999).
De fato, no presente feito se verifica que a continuidade da realização de atos processuais para satisfazer pretensão de valor ínfimo afrontaria o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), traduzindo-se em medida anti-econômica.
Corroboram este entendimento os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. Não se justifica o prosseguimento do feito para a persecução de obrigação satisfeita, em atendimento aos princípios da economia e da eficiência, tampouco de pretendida obrigação de valor irrisório. Com efeito, a continuidade da presente ação contribuiria para o congestionamento do funcionamento do Judiciário, e o valor remanescente a ser executado não superaria o custo despendido com os trâmites necessários à execução da medida, o que implica em ausência de interesse em agir. 2. Sentença de extinção da execução fiscal mantida. (TRF4, AC 5007394-19.2014.4.04.7118, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/08/2017)
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE SALDO DE VALOR ÍNFIMO. Realizado bloqueio do valor total indicado na execução com a transferência para a conta da credora não é razoável prosseguir na busca por diferença de montante inferior a 10% do total cobrado. (TRF4, AC 5015731-08.2015.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 16/11/2016)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 10.522/2002. SALDO DEVEDOR. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. Prevê o § 1º do art. 18 da Lei. 10.522/2002: "Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais)". Caso em que, não obstante haja saldo devedor remanescente, seu valor irrisório não justifica o prosseguimento da execução fiscal. (TRF4, AC 5002433-21.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/12/2016)
EXECUÇÃO FISCAL. SALDO REMANESCENTE DO DÉBITO DE VALOR IRRISÓRIO APÓS BLOQUEIOS ELETRÔNICOS DE VALORES CONVERTIDOS EM RENDA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Merece ser extinta a execução quando seu prosseguimento representa mais onerosidade à Autarquia do que o benefício a ser alcançado, tendo em vista que, após bloqueios eletrônicos de valores que foram convertidos em renda, o saldo remanescente da dívida em seu favor é de apenas R$ 18,32 (dezoito reais e trinta e dois centavos). 2. Caracterizada, portanto, a falta de interesse de agir, impondo-se a extinção da execução fiscal. 3. Mantida a sentença. (TRF4, AC 5002299-76.2012.4.04.7215, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2014)
Esta 2ª turma, em casos idênticos de cumprimento de sentença, também ajuizados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MAT. ELÉTRICO CAXIAS DO SUL, em unânime julgamentos mais recentes, decidiu:
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA JUDICIAL. 1. Não há falar em interesse processual quando se percebe a desproporção existente entre o valor da dívida em cobrança e o custo judicial, muito superior, empregado na satisfação da parte credora, circunstância que acaba por congestionar a máquina judiciária. 2. Caracterizada, portanto, a falta de interesse de agir, impondo-se a extinção da execução fiscal. 3. Mantida a sentença. (TRF4, AC 5002046-72.2022.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/06/2022)
EMENTA: DEMANDA COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR ÍNFIMO. PROCESSO CIVIL DE RESULTADOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO ADMITIU A EXECUÇÃO. (TRF4, AC 5007888-33.2022.4.04.7107, 2ª Turma , Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 18/04/2023)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005854806v14 e do código CRC 63555d67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 22/06/2026, às 18:26:55