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Apelação Cível Nº 5004659-52.2023.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ZEXTER COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS LTDA., com o objetivo de ver reconhecido o direito à aplicação da alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de livros eletrônicos (e-books), nos termos do artigo 28, VI, da Lei nº 10.865/04, bem como o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos, atualizados pela taxa Selic.
Instruído o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança.
A impetrante interpôs apelação. Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de uma interpretação teleológica e evolutiva da legislação tributária, em simetria com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 330.817 (Tema 593 da Repercussão Geral), que estendeu a imunidade objetiva de impostos aos livros eletrônicos e seus suportes.
Argumenta que a finalidade da norma de fomentar a cultura e a difusão do conhecimento deve prevalecer, sendo a omissão legislativa quanto aos e-books em 2003 mera consequência do estágio tecnológico da época. Ademais, a recorrente rebate a aplicação do artigo 111 do CTN, asseverando que a alíquota zero não se confunde com as hipóteses de exclusão do crédito tributário (isenção e anistia), o que afastaria a obrigatoriedade de interpretação literal e permitiria a integração sistemática com os precedentes dos Tribunais Regionais Federais que já reconhecem a equiparação pleiteada.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, deixando de emitir parecer sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
VOTO
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de extensão do benefício da alíquota zero de PIS e COFINS, previsto no art. 28, VI, da Lei nº 10.865/04, às receitas de vendas de livros em suporte eletrônico (e-books).
Conforme a dicção legal, o benefício remete à definição de livro contida no art. 2º da Lei nº 10.753/03, o qual, em seu parágrafo único, inciso VII, restringe expressamente a equiparação de meios digitais a livros apenas quando destinados ao uso exclusivo de pessoas com deficiência visual.
Diferentemente da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre livros e possui natureza de garantia fundamental a ser interpretada amplamente, a alíquota zero é um benefício fiscal de índole infraconstitucional. Tratando-se de desoneração tributária, incide a regra de hermenêutica insculpida no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), que exige a interpretação literal e restritiva da legislação que outorga isenção ou exclusão do crédito tributário.
Nesse contexto, o entendimento firmado pelo STF no Tema 593 e na Súmula Vinculante 57 não socorre a pretensão da apelante, pois refere-se exclusivamente à imunidade de impostos, não alcançando as contribuições sociais destinadas à Seguridade Social, como o PIS e a COFINS. A autonomia do legislador ordinário para instituir e delimitar os contornos de benefícios fiscais deve ser preservada, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para ampliar isenções não previstas expressamente em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao art. 150, §6º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Segunda Turma:
BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. LEI 10.865, DE 2004, ART. 28, VI. INAPLICABILIDADE A BOLETINS INFORMATIVOS ELETRÔNICOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DESSE BENEFÍCIO FISCAL. (TRF4, AC 5001232-90.2022.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/12/2022).
Portanto, embora a imunidade de impostos alcance os e-books, as contribuições para o PIS e a COFINS permanecem exigíveis, uma vez que a desoneração de alíquota zero depende de previsão legal expressa e literal, a qual atualmente contempla apenas livros digitais para deficientes visuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005853130v6 e do código CRC 2746d1fd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 22/06/2026, às 18:27:08