Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5020455-93.2022.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por BACKES COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo/RS, com o objetivo de afastar a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes de aluguel de imóveis próprios.

Instruído o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança.

Inconformada, a impetrante interpôs apelação, sustentando, em síntese, que tais ingressos não integram os conceitos constitucionais e legais de "faturamento" ou "receita bruta" previstos no art. 195, I, alínea “b”, da Constituição Federal e nas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, uma vez que a locação de bens imóveis configura obrigação de dar e não prestação de serviço ou atividade operacional típica da empresa. Argumenta que o conceito de receita exige um acréscimo patrimonial efetivo e positivo, o que não ocorreria no caso de meros ingressos financeiros que não decorrem do exercício da atividade empresarial precípua, sob pena de violação ao princípio da capacidade contributiva.

Ademais, a recorrente insurge-se contra as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/14, alegando que a referida norma expandiu inconstitucionalmente a base de cálculo das referidas contribuições ao alterar o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, extrapolando os limites da competência tributária da União ao modificar institutos de direito privado, em afronta ao art. 110 do Código Tributário Nacional. Invoca a aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal para sustentar que valores que não representam riqueza própria do contribuinte não podem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Por fim, requer a reforma do julgado para que seja declarado o direito à exclusão dos aluguéis da base de cálculo das referidas exações, bem como seja autorizada a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pela taxa SELIC.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, propugnou pelo normal prosseguimento do feito, pois não configurada hipótese de intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à legalidade da inclusão de receitas provenientes da locação de imóveis próprios na base de cálculo do PIS e da COFINS, especificamente quando tal atividade consta expressamente no objeto social da pessoa jurídica.

A legislação de regência (Leis nº 10.637/02 e 10.833/03), com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/14 no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, estabelece que a receita bruta compreende as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

No caso vertente, a análise do contrato social da impetrante revela que seu objeto contempla, dentre outras atividades, a "locação de bens imóveis próprios (6810-2/02)". Tal circunstância vincula o ingresso financeiro ao exercício da atividade empresarial típica da recorrente, afastando a tese de que se trataria de receita meramente acidental ou não operacional.

A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 630 da Repercussão Geral, com trânsito em julgado ocorrido em 03/09/2024, cuja tese unificada é de aplicação obrigatória:

"É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal."

Dessa forma, restam superadas as alegações da apelante no sentido de que a locação, por ser obrigação de dar, não poderia sofrer a incidência das exações, ou de que haveria violação ao art. 110 do CTN. Uma vez que a locação de imóveis integra o escopo operacional da empresa, conforme seu estatuto, tais receitas integram a hipótese de incidência constitucional e legal do PIS e da COFINS.

A manutenção da sentença denegatória, portanto, é medida que se impõe, em estrita observância ao precedente vinculante da Suprema Corte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005852692v5 e do código CRC 1a0cff98.

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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5020455-93.2022.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DE ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, buscando afastar a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes de aluguel de imóveis próprios, com pedido de compensação de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a inclusão de receitas provenientes da locação de imóveis próprios na base de cálculo do PIS e da COFINS, especificamente quando tal atividade consta expressamente no objeto social da pessoa jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de aluguel de imóveis próprios é constitucional, pois a locação, quando expressamente prevista no objeto social da empresa, como no caso da impetrante, constitui atividade empresarial típica, e o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, conforme o art. 195, I, "b", da CF/1988 e as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
4. As alegações da apelante de que a locação, por ser obrigação de dar, não poderia sofrer a incidência das exações, ou de que haveria violação ao art. 110 do CTN, são superadas pelo entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal no Tema 630 da Repercussão Geral.
5. A Lei nº 12.973/2014, ao alterar o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, não expandiu inconstitucionalmente a base de cálculo das contribuições, pois a Suprema Corte já validou a inclusão de tais receitas quando a locação é atividade empresarial.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7. É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, nega r provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005852693v4 e do código CRC 13e58189.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2026 A 19/06/2026

Apelação Cível Nº 5020455-93.2022.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 16:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 02/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGA R PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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