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Apelação Cível Nº 5020455-93.2022.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BACKES COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo/RS, com o objetivo de afastar a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes de aluguel de imóveis próprios.
Instruído o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança.
Inconformada, a impetrante interpôs apelação, sustentando, em síntese, que tais ingressos não integram os conceitos constitucionais e legais de "faturamento" ou "receita bruta" previstos no art. 195, I, alínea “b”, da Constituição Federal e nas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, uma vez que a locação de bens imóveis configura obrigação de dar e não prestação de serviço ou atividade operacional típica da empresa. Argumenta que o conceito de receita exige um acréscimo patrimonial efetivo e positivo, o que não ocorreria no caso de meros ingressos financeiros que não decorrem do exercício da atividade empresarial precípua, sob pena de violação ao princípio da capacidade contributiva.
Ademais, a recorrente insurge-se contra as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/14, alegando que a referida norma expandiu inconstitucionalmente a base de cálculo das referidas contribuições ao alterar o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, extrapolando os limites da competência tributária da União ao modificar institutos de direito privado, em afronta ao art. 110 do Código Tributário Nacional. Invoca a aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal para sustentar que valores que não representam riqueza própria do contribuinte não podem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Por fim, requer a reforma do julgado para que seja declarado o direito à exclusão dos aluguéis da base de cálculo das referidas exações, bem como seja autorizada a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pela taxa SELIC.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, propugnou pelo normal prosseguimento do feito, pois não configurada hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à legalidade da inclusão de receitas provenientes da locação de imóveis próprios na base de cálculo do PIS e da COFINS, especificamente quando tal atividade consta expressamente no objeto social da pessoa jurídica.
A legislação de regência (Leis nº 10.637/02 e 10.833/03), com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/14 no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, estabelece que a receita bruta compreende as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
No caso vertente, a análise do contrato social da impetrante revela que seu objeto contempla, dentre outras atividades, a "locação de bens imóveis próprios (6810-2/02)". Tal circunstância vincula o ingresso financeiro ao exercício da atividade empresarial típica da recorrente, afastando a tese de que se trataria de receita meramente acidental ou não operacional.
A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 630 da Repercussão Geral, com trânsito em julgado ocorrido em 03/09/2024, cuja tese unificada é de aplicação obrigatória:
"É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal."
Dessa forma, restam superadas as alegações da apelante no sentido de que a locação, por ser obrigação de dar, não poderia sofrer a incidência das exações, ou de que haveria violação ao art. 110 do CTN. Uma vez que a locação de imóveis integra o escopo operacional da empresa, conforme seu estatuto, tais receitas integram a hipótese de incidência constitucional e legal do PIS e da COFINS.
A manutenção da sentença denegatória, portanto, é medida que se impõe, em estrita observância ao precedente vinculante da Suprema Corte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005852692v5 e do código CRC 1a0cff98.
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Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 22/06/2026, às 18:27:15