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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014491-16.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por DIMASA DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS AUTOMOTORAS SERVIÇOS E AUTOPEÇAS LTDA. em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma que, ao julgar os primeiros embargos de declaração, deu-lhes parcial provimento apenas para fins de integração da fundamentação e explicitação do prequestionamento, sem efeitos infringentes.
Para situar o contexto, recorda-se que o acórdão embargado origina-se de apelação interposta pela União – Fazenda Nacional em face de sentença que havia acolhido os embargos à execução fiscal para reconhecer a decadência do crédito tributário relativo a débitos de PIS dos períodos de abril a agosto de 1994. Esta 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União para: (i) afastar a decadência, reconhecendo que o crédito fora constituído por declaração do próprio contribuinte (DCTF), nos termos da Súmula 436/STJ; (ii) afastar a prescrição, em razão da suspensão da exigibilidade pelo processo administrativo de compensação; e (iii) no mérito, julgar improcedentes os embargos à execução, por entender que a compensação pleiteada fora realizada com créditos inflados pela aplicação indevida de correção monetária sobre a base de cálculo semestral do PIS, vedada pelo Tema 412/STJ e pela Súmula 468/STJ.
Nos primeiros embargos de declaração, a embargante apontou contradição entre o reconhecimento do direito à semestralidade e a improcedência total dos embargos, omissão quanto à coisa julgada e aos limites da revisão administrativa do crédito, omissão sobre os regimes decadencial e prescricional, omissão sobre os reflexos da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, omissão processual referente ao contraditório e, ainda, obscuridade no prequestionamento genérico. O acórdão dos primeiros embargos rejeitou os pedidos de efeitos infringentes, respondendo analiticamente a cada questionamento, e acolheu parcialmente os embargos apenas para detalhar o prequestionamento.
Nos presentes segundos embargos, a embargante sustenta, em síntese:
(a) Contradição e omissão remanescentes (itens 3.1 a 3.3): insiste na tese de que o reconhecimento do direito à semestralidade seria incompatível com a improcedência total dos embargos, acrescentando, como argumento novo, que a própria União substituiu a Certidão de Dívida Ativa no curso do processo em abril de 2016, reduzindo o valor original de R$ 225.586,80 para R$ 55.704,93, o que representaria redução de aproximadamente 75% e configuraria reconhecimento tácito do pedido formulado nos embargos à execução, gerando procedência ao menos parcial e incidência do princípio da causalidade;
(b) Omissão sobre sucumbência recíproca (item 3.4): sustenta que, diante da substituição da CDA, haveria sucumbência recíproca a ser reconhecida, com distribuição proporcional dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC/2015;
(c) Pedido de fixação do valor exequendo (alínea "c" dos pedidos): requer seja fixado definitivamente, no presente acórdão, o valor de R$ 64.743,07 como montante perseguido na execução;
(d) Prequestionamento (item IV): requer o prequestionamento dos arts. 86; 85, §§1º a 3º e §10; 1.022, I e II; 489, §1º, IV, todos do CPC/2015, e do princípio da causalidade.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Os embargos são tempestivos. O acórdão dos primeiros embargos de declaração foi publicado em 30 de abril de 2026, e os presentes embargos foram opostos em 8 de maio de 2026, dentro do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC/2015.
Devem ser conhecidos. Embora se trate de segundos embargos de declaração, o CPC/2015 não veda a reiteração quando o vício apontado no recurso anterior não foi integralmente sanado ou quando, como ocorre em parte aqui, a embargante apresenta fundamento fático novo que, segundo alega, teria sido omitido. O STJ admite a oposição de segundos embargos quando lastreados em vício autônomo, distinto daquele já apreciado, e não meramente como veículo de rediscussão do mérito (EDcl nos EDcl no REsp 1.522.773/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 09/06/2016).
O conhecimento, contudo, não implica provimento, como se verá.
2. Da inexistência de contradição ou omissão remanescente: a substituição da CDA e o princípio da causalidade
O núcleo dos presentes embargos reside no argumento de que a substituição da CDA pela União em abril de 2016 — com redução do valor original de R$ 225.586,80 para R$ 55.704,93 — configuraria reconhecimento tácito do pedido formulado nos embargos à execução, o que imporia a procedência parcial desses embargos e a aplicação do princípio da causalidade para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais.
O argumento não procede.
2.1. A natureza jurídica da substituição da CDA e seus limites
A substituição da Certidão de Dívida Ativa é instituto expressamente previsto no art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, que autoriza a Fazenda Pública a substituir a CDA até a decisão de primeira instância, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o regramento dessa faculdade processual na Súmula 392, que lhe fixa os limites: a substituição é admissível para correção de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Trata-se de prerrogativa legal conferida ao exequente para adequar o título executivo a erros de cálculo ou para promover sua atualização à jurisprudência vigente, sem que tal providência implique, por si só, reconhecimento do pedido do executado ou procedência dos embargos.
No caso dos autos, a substituição da CDA operada pela União em abril de 2016 decorreu da adequação dos valores à sistemática da semestralidade do PIS — exatamente o critério consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 468, segundo a qual "a base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador", e cujos precedentes originadores — notadamente o REsp 1.127.713/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 13/09/2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos) e o REsp 144.708/RS — assentam que não há previsão legal para a atualização monetária dessa base de cálculo retroativa, devendo o faturamento do sexto mês anterior ser considerado pelo seu valor nominal. A União não reconheceu que a compensação pretendida pela embargante era devida; reconheceu que o valor originalmente inscrito continha parcela calculada em desconformidade com a jurisprudência do STJ — pela aplicação indevida de correção monetária sobre a base semestral — e promoveu a correção aritmética. A nova CDA passou a refletir exatamente o saldo remanescente após glosar essa parcela ilegal, que é precisamente o fundamento que sustentou a improcedência dos embargos no acórdão desta Turma.
Há, portanto, uma inversão lógica no raciocínio da embargante: ela interpreta a adequação da CDA à jurisprudência vinculante como se fosse um reconhecimento do seu direito à compensação integral, quando, na verdade, a substituição reforça a tese acolhida pelo acórdão — a de que o crédito utilizado estava inflado pela correção monetária indevida e que, corrigido esse excesso, permanece saldo devedor legítimo em favor da União.
2.2. O princípio da causalidade e sua inaplicabilidade ao caso
A embargante invoca o princípio da causalidade para sustentar que a União, ao ter dado causa à instauração e manutenção do processo com CDA originalmente incorreta, deveria arcar com os ônus sucumbenciais, ainda que a correção tenha ocorrido no curso da demanda.
O princípio da causalidade é reconhecido pela jurisprudência do STJ como critério de distribuição dos ônus processuais, segundo o qual devem suportá-los aquele que deu causa à instauração do processo. O STJ assim o enuncia: "Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo" (REsp 867.988/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 12/04/2007). Todavia, sua aplicação pressupõe que o vício gerador da demanda tenha sido integralmente reconhecido e cessado, tornando a ação desnecessária em razão de conduta posterior da parte contrária.
Essa não é a situação dos autos. A União não reconheceu que a compensação era devida. Reconheceu apenas que o valor originalmente cobrado precisava ser recalculado, excluindo a parcela calculada com correção monetária indevida sobre a base semestral. O saldo remanescente — que é o objeto atual da execução — permanece integralmente exigível, conforme reconhecido pelo acórdão desta Turma. Os embargos à execução foram julgados improcedentes não porque o crédito cobrado fosse indevido em alguma extensão, mas porque, mesmo após a devida apuração pelo método correto, o saldo executado é legítimo.
Não se ignora que a redução operada foi expressiva — de R$ 225.586,80 para R$ 55.704,93 —, nem que ela ocorreu apenas em abril de 2016, quase oito anos após o ajuizamento da execução em 2008. Poder-se-ia argumentar, em tese, que a manutenção de valor inflado por largo período teria dado causa à resistência da executada e à necessidade de litigar. Esse argumento, contudo, não prospera por duas razões autônomas e convergentes.
A primeira é de ordem processual: a substituição da CDA ocorreu na via administrativa, por iniciativa da própria exequente, antes de qualquer pronunciamento judicial de mérito sobre o tema da semestralidade nestes autos. Não houve, portanto, reconhecimento judicial da procedência do pedido da embargante, nem decisão que tenha imposto à União a adequação do cálculo. A União agiu espontaneamente, no exercício da faculdade do art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, para conformar o título à jurisprudência já então consolidada do STJ — o que é exatamente o comportamento que o ordenamento espera do exequente diligente, e não o comportamento de quem deu causa ilegítima ao litígio.
A segunda razão é de ordem material: mesmo após a substituição, o saldo remanescente da CDA continuou sendo exigível e foi mantido integralmente pelo acórdão desta Turma. O litígio, portanto, não se tornou desnecessário — ele prosseguiu com objeto legítimo. A causalidade, como critério de imputação dos ônus processuais, pressupõe que a parte adversa tenha dado causa a um processo ou a uma resistência que se revelou injustificada. Aqui, a resistência da União quanto ao saldo remanescente foi inteiramente justificada, como reconhecido no mérito do acórdão embargado. O fato de o valor original ser superior ao atual não transforma em ilegítima a cobrança do saldo, nem converte em vencedora a embargante que permanece devedora.
2.3. A questão já foi enfrentada nos primeiros embargos
Registre-se, ademais, que a suposta contradição entre o reconhecimento do direito à semestralidade e a improcedência total dos embargos já foi objeto de exame específico no acórdão dos primeiros embargos de declaração (item 2.1 do acórdão de 27/04/2026). O fundamento agora acrescido — a substituição da CDA — não configura vício novo do julgado, mas argumento superveniente que a embargante poderia ter suscitado nos embargos anteriores, já que a substituição da CDA data de abril de 2016 e era de conhecimento da parte desde o início da presente fase recursal.
Embargos de declaração não são instrumento de rediscussão do mérito nem de renovação de teses já afastadas mediante o acréscimo de novos fundamentos. O recurso tem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015 — omissão, contradição, obscuridade e erro material —, não se prestando ao reexame do que já foi fundamentadamente decidido. A insurgência da embargante configura, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não tem o condão de tornar cabíveis os presentes embargos para fins infringentes.
Rejeito, portanto, os pedidos das alíneas "a" e "b" dos presentes embargos.
3. Da ausência de omissão quanto à sucumbência recíproca
A questão da sucumbência recíproca, igualmente, já foi expressamente enfrentada no acórdão dos primeiros embargos (item 2.1), onde se assentou que a inexistência de reforma do valor da CDA vigente afasta qualquer sucumbência da União no âmbito dos embargos à execução.
Acrescente-se que, mesmo que se admitisse, por hipótese, alguma sucumbência parcial, o regime de honorários advocatícios nas execuções fiscais da União tem disciplina específica que afasta a aplicação do art. 86 do CPC/2015 invocado pela embargante. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, já incluído na CDA, substitui integralmente a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal federal, tanto em favor da União quanto em desfavor do devedor, conforme orientação consolidada na Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos e reafirmada pela jurisprudência desta Corte e do STJ:
"O encargo de 20% do Decreto-lei n. 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." (Súmula 168/TFR)
"O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." AgRg no AREsp 533.160/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014)
A Súmula 153/STJ reforça essa conclusão ao prever que a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência — o que evidencia, a contrario sensu, que apenas situações de efetivo reconhecimento do pedido ou desistência da execução autorizam a condenação em honorários da Fazenda. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso, em que a execução prossegue legitimamente pelo saldo remanescente.
Assim, não há falar em distribuição proporcional de honorários, seja pela ausência de sucumbência recíproca, seja pela incidência do regime especial do encargo legal que exclui a aplicação das regras gerais do CPC.
Rejeito o pedido da alínea "b".
4. Do pedido de fixação do valor exequendo
A embargante requer, na alínea "c" de seus pedidos, que este Tribunal fixe definitivamente, como valor da execução, o montante de R$ 64.743,07, correspondente ao extrato da CDA de 22/10/2024.
O pedido não pode ser acolhido por dupla razão.
Primeiramente, a fixação do valor perseguido na execução fiscal é matéria afeta ao juízo da execução, que detém a competência para controlar a atualização do débito, verificar os cálculos apresentados e deliberar sobre eventuais controvérsias aritméticas. Não compete ao Tribunal, em sede de embargos de declaração, substituir-se ao juízo executivo para fixar o quantum debeatur, especialmente quando esse valor está sujeito a atualização contínua por incidência de juros e encargos.
Em segundo lugar, e mais fundamentalmente, não há vício a sanar. A fixação do valor exequendo não é omissão, contradição ou obscuridade do acórdão — é pedido novo, formulado diretamente nesta sede recursal, o que é inadmissível. Os embargos de declaração têm função integrativa e aclaratória, não constitutiva ou condenatória. Não é possível ampliar o objeto do julgamento por meio desse recurso.
Rejeito o pedido da alínea "c".
5. Do prequestionamento
A embargante requer o prequestionamento explícito dos arts. 86; 85, §§1º a 3º e §10; 1.022, I e II; 489, §1º, IV, todos do CPC/2015, e do princípio da causalidade.
O pedido não autoriza o provimento dos embargos, nem mesmo parcialmente.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva ou preponderante de prequestionamento é desnecessária, pois o art. 1.025 do CPC/2015 é autoaplicável: os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão independentemente do resultado dos embargos, inclusive na hipótese de rejeição ou inadmissão.
A Súmula 98/STJ, por sua vez, já assentava que os embargos manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório — o que pressupõe exatamente que sua rejeição não impede o acesso às instâncias superiores.
Assim, os dispositivos indicados pela embargante — arts. 86; 85, §§1º a 3º e §10; 1.022, I e II; 489, §1º, IV, do CPC/2015, e o princípio da causalidade — consideram-se prequestionados por força do art. 1.025 do CPC/2015, independentemente do resultado dos presentes embargos, tornando desnecessário qualquer provimento para esse fim.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005848399v9 e do código CRC e7a98228.
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Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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