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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006617-09.2024.4.04.7207/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem ():
Bebidas Grassi do Brasil Ltda. impetrou mandado de segurança preventivo contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, alegando que o Fisco estaria adotando entendimento restritivo quanto à inclusão das receitas oriundas de vendas para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e para as Áreas de Livre Comércio (ALCs) na base de cálculo do REINTEGRA. Sustenta que essas operações devem ser equiparadas a exportações, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 e no art. 40 do ADCT da Constituição Federal. Afirma que a negativa do Fisco enseja iminente risco de autuação, glosa de créditos e prejuízos econômicos, requerendo o reconhecimento judicial do direito de computar essas receitas no REINTEGRA, bem como a compensação e ressarcimento de valores relativos aos últimos cinco anos.
No evento , a Fazenda Nacional requereu ingresso no feito.
A Receita Federal manifestou-se destacando a inadequação do mandado de segurança para pedidos de repetição de indébito, lembrando a necessidade de observância ao regime de precatórios (art. 100 da CF), bem como que o regime do REINTEGRA, disciplinado pelas Leis nº 12.546/2011 e nº 13.043/2014, não inclui expressamente as operações para a ZFM e as ALCs no conceito de exportação. Apontou ainda que os benefícios fiscais dependem de lei específica, não sendo cabível interpretação extensiva ().
O Ministério Público Federal deixou de apresentar manifestação sobre o mérito (evento ).
Vieram os autos conclusos para sentença.
[...]
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR o direito da impetrante de computar as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR como receitas de exportação para fins de determinação dos valores relativos ao REINTEGRA, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 e do artigo 40 do ADCT da Constituição Federal;
b) DETERMINAR que a autoridade impetrada se abstenha de impedir ou glosar o aproveitamento dos créditos apurados pela impetrante no REINTEGRA, relativos às receitas oriundas das vendas realizadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR;
c) DECLARAR o direito da impetrante à compensação dos valores relativos ao REINTEGRA que deixaram de ser aproveitados no momento oportuno, a ser realizada na via administrativa após o trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A do CTN), devidamente atualizados pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente da data da impetração.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Em suas razões de apelação (), a União sustenta que a) preliminarmente, não haveria que se falar em eventual interesse processual relativamente à incidência de PIS e Cofins sobre as vendas de mercadorias de origem nacional a pessoas jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, uma vez que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional emitiu o Ato Declaratório n° 4/2017, autorizando a dispensa de apresentação de contestação e recursos e a desistência de recursos interpostos para esse assunto. b) no mérito, inexiste previsão legal para a apuração de créditos presumidos de PIS e COFINS no âmbito do REINTEGRA nas operações de venda destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC); c) o artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que equipara as vendas para a ZFM a exportações brasileiras para o estrangeiro, aplica-se apenas aos efeitos fiscais constantes da legislação em vigor na data de sua edição, em 1967, não alcançando benefícios instituídos posteriormente. Como a lei que previu os créditos presumidos de PIS/COFINS não estava em vigor na data de promulgação de tal Decreto-Lei, o artigo 4º não se aplica ao presente caso.
Com contrarrazões () e em razão da remessa necessária, vieram os autos para esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda ().
Atribuiu-se à causa o valor de 25.107.330,77 (vinte e cinco milhões, cento e sete mil, trezentos e trinta reais e setenta e sete centavos).
É o relatório.
VOTO
Mérito
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito da impetrante, Bebidas Grassi do Brasil Ltda., de computar as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALCs) de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR como receitas de exportação para fins de apuração de créditos do REINTEGRA. A decisão recorrida também assegurou o direito à compensação administrativa dos valores relativos ao benefício que deixaram de ser aproveitados no quinquênio anterior à impetração, observando o trânsito em julgado e a atualização pela taxa SELIC.
A insurgência não merece acolhida, devendo a sentença ser integralmente mantida. O entendimento de que a venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus equivale à exportação para fins de aproveitamento do REINTEGRA encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 640. Essa equiparação, prevista originalmente no artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, foi expressamente recepcionada pelo artigo 40 do ADCT, conferindo status constitucional à manutenção dos incentivos fiscais da região como ferramenta de desenvolvimento regional e redução de desigualdades.
Diferentemente do alegado pela apelante, a eficácia da equiparação fiscal não se restringe à legislação vigente em 1967, estendendo-se a tributos e benefícios supervenientes, conforme precedentes específicos das Cortes Superiores (STJ, AgInt no REsp 1787078/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 21/05/2019). No tocante às áreas de livre comércio, o direito ao benefício fiscal do REINTEGRA deve ser assegurado exclusivamente para as localidades de Boa Vista e Bonfim, em razão do tratamento aduaneiro diferenciado conferido a estas áreas (STJ, AgInt no REsp 1.877.060/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 07/12/2022). Desse modo, não subsistem fundamentos para a reforma da decisão que reconheceu o direito ao creditamento e à respectiva compensação administrativa após o trânsito em julgado.
Ressalte-se que a técnica da fundamentação per relationem é legítima e amplamente aceita, conforme consolidado pelo STJ no Tema 1306 (REsps 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA), uma vez que as questões relevantes foram devidamente enfrentadas nesta instância.
Pela pertinência e clareza com que abordou a controvérsia, adoto como razões de decidir também os fundamentos da sentença ora combatida, da lavra do eminente Juiz Federal Daniel Raupp, os quais transcrevo abaixo:
[...]
Preliminar
Inadequação da via eleita - restituição administrativa
Afasto a preliminar de inadequação da via eleita, em relação ao pedido de repetição do indébito, tendo em vista que a própria parte impetrante ressaltou no pedido formulado na inicial (, pg. 5) que a devolução dos valores poderia ser feita por compensação administrativa, cujo direito pode ser reconhecido em mandado de segurança.
Mérito
Vendas Destinadas à Zona Franca de Manaus
Sobre o REINTEGRA, dispõe a Lei nº 12.546, de 2011:
Art. 2º No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.
§ 1º O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.
§ 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1o entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.
(…) § 5º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
No que se refere às operações de venda realizadas com a Zona Franca de Manaus, assim estabelece o Decreto-Lei nº 288, de 1967:
Art. 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.
Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. (Vide Decreto-lei nº 340, de 1967) (Vide Lei Complementar nº 4, de 1969)
Cabe observar que o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT assim dispôs sobre a Zona Franca e seus incentivos fiscais:
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.
Como se vê, o disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 288, de 1967, que equipara a exportação de mercadorias para a Zona Franca de Manaus a uma exportação brasileira para o estrangeiro "para todos os efeitos fiscais", foi expressamente recepcionado pelo art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988, que manteve a ZFM "com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais". Essa recepção constitucional conferiu status diferenciado ao tratamento legal concedido às operações destinadas à ZFM, protegendo-o inclusive contra modificações que não observem o processo legislativo federal adequado, conforme previsto no parágrafo único do art. 40 do ADCT.
Por sua vez, o objetivo da Lei nº. 12.456, de 2011, que institui o REINTEGRA, foi justamente o de aumentar a competitividade da indústria nacional mediante a desoneração das exportações.
Com base nestas situações, a jurisprudência do STJ e do TRF4 mostram-se favoráveis à tese do autor, conforme ementas que seguem:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VENDAS EFETUADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. LEI 12.456/2011. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alienação de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual, o contribuinte faz jus ao benefício instituído no Reintegra. Precedentes. 2. Não se mostra possível discutir em agravo interno matéria que não foi objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1787078/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019, grifei)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. RECEITAS DE VENDAS EFETUADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. COMPENSAÇÃO. 1. As compras e vendas para empresas situadas na Zona Franca de Manaus são equiparadas a operações de exportação, conforme se extrai do art. 4º do já referido DL 288/1967. A venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, para todos os efeitos fiscais, equivale a exportação de produto brasileiro para o exterior, de modo que a receita decorrente dessas operações deve ser incluída na base de cálculo do REINTEGRA. Precedentes deste TRF. 2. O mesmo tratamento dado às receitas decorrentes de vendas à ZFM deve ser estendido às receitas de vendas destinadas às Áreas de Livre Comércio Tabatinga, Boa Vista, Bonfim, Macapá e Santana, excluídas, portanto, as receitas obtidas com as vendas efetuadas para Guajará-Mirim, Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul. Precedente da 2ª Turma desta Corte - em sessão com quórum estendido, na forma do art. 942 do CPC - por ocasião do julgamento, em 1ºout.2020, das apelações cíveis 5016831-78.2018.404.7107/RS e 5000599-91.2018.404.7203/SC, de 01out.2020. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5000800-11.2022.4.04.7117, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/12/2022, grifei)
Esse entendimento foi pacificado no STJ, mediante a Súmula 640, que assim dispõe:
O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro.
A Zona Franca de Manaus constitui uma área de livre comércio voltada à importação e exportação, beneficiada por incentivos fiscais especiais com o objetivo de promover o desenvolvimento regional e reduzir desigualdades socioeconômicas. Sua criação, prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 288/67, visou estabelecer um polo industrial, comercial e agropecuário no interior da Amazônia, proporcionando condições econômicas favoráveis para seu desenvolvimento, em consonância com os objetivos fundamentais da República inscritos no art. 3º, incisos II e III, da Constituição Federal, que estabelecem como metas a garantia do desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades regionais.
Tal regramento especial foi expressamente recepcionado pelo art. 40 do ADCT, que consagrou um critério constitucional que deve orientar qualquer legislação posterior que trate do tema, preservando a natureza da Zona Franca como área com incentivos fiscais e liberdade de comércio exterior. Com isso, os efeitos fiscais das operações com a Zona Franca continuam equiparados às exportações, assegurando que as vendas para estabelecimentos ali localizados tenham o mesmo tratamento dado às saídas destinadas ao exterior, o que está em consonância com a Súmula 640 do STJ, que pacificou definitivamente a questão.
O tratamento fiscal diferenciado conferido às exportações visa impulsionar o desenvolvimento econômico do país, melhorar a balança comercial, atrair divisas e ampliar a competitividade dos produtos nacionais. Esses benefícios permitem ao setor privado recuperar os custos que oneram o processo produtivo voltado à exportação. Assim, se o propósito é desonerar tais operações, seria ilógico permitir a sua tributação.
Assim, procede o pedido de aproveitamento das receitas de vendas para a ZFM no âmbito do REINTEGRA.
Vendas Destinadas às Áreas de Livre Comércio
Além disso, a impetrante formula pedido para incluir na base de cálculo dos créditos do REINTEGRA as vendas destinadas às Áreas de Livre Comércio.
No que concerne às Áreas de Livre Comércio (ALCs), o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o benefício fiscal previsto no REINTEGRA deve ser estendido apenas às ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, não alcançando as demais áreas (Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Brasiléia/AC, Cruzeiro do Sul/AC, Epitaciolândia/AC, Macapá/AP e Santana/AP).
Tal distinção decorre da interpretação sistemática da legislação aplicável, notadamente o artigo 527 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que confere tratamento diferenciado a determinadas áreas. Conforme destacado no precedente citado (AgInt no REsp n. 1.877.060/SP), apenas as ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR recebem o mesmo tratamento fiscal destinado à Zona Franca de Manaus para fins de equiparação a exportações.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Karina Indústria e Comércio Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos objetivando computar a receita decorrente de vendas destinadas à Zona Franca de Manaus como receita de exportação ao exterior para fins de determinação dos valores relativos ao reintegra. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o direito ao creditamento do reintegra às vendas destinadas à Zona Franca de Manaus, Bonfim/RR e Boa Vista/RR, bem como para reconhecer o direito à compensação nos termos da fundamentação acima. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - O Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto fático dos autos, consignou expressamente que o "benefício tratado neste pode ser estendido a outras áreas de livre comércio, limitando-se, o mandamus contudo, àquelas expressamente citadas no artigo 527 do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), quais sejam, Boa Vista e Bonfim/RR." IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que somente é possível a extensão do benefício fiscal previsto no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) às Áreas de Livre Comércio (ALC) de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, sendo indevida a referida extensão às ALC de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Brasiléia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia/AC, Macapá/AP e Santana/AP e demais áreas. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.947.412/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 5/4/2022, AgInt no REsp n. 1.893.713/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022, AgInt no REsp n. 1.917.160/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022 e AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.877.060/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
Assim, procede o pedido apenas quanto às receitas de vendas para as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, nos termos acima expostos.
Compensação de tributos
Reconhecido o direito à inclusão das receitas das vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR na base de cálculo do REINTEGRA, mostra-se possível acolher a pretensão de compensar o indébito referente aos valores que deixaram de ser aproveitados.
O direito à compensação do indébito, relativamente aos valores indevidamente não aproveitados no quinquênio antecedente à impetração, fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A do CTN.
A compensação deverá ser efetivada no âmbito administrativo, pois cabe à autoridade administrativa aferir a correção do procedimento, inclusive no que diz respeito ao montante efetivamente recolhido e respectivas bases de cálculo.
Os valores não aproveitados devem ser corrigidos, pela taxa SELIC, desde a data em que poderiam ter sido constituídos os créditos, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 e art. 3º da EC 113/2021, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices a título de correção monetária ou juros de mora.
[...]
Compensação e atualização monetária
A par do evidente acerto da decisão de primeiro grau, cumpre agregar maior detalhamento técnico quanto à delimitação dos efeitos práticos do julgado.
No que concerne à recuperação dos valores indevidamente não creditados, impõe-se a observância da natureza da via processual eleita. Tratando-se de mandado de segurança, o provimento judicial possui caráter meramente declaratório do direito à compensação tributária, nos moldes da Súmula 213 do STJ, não servindo o writ como substitutivo de ação de cobrança para fins de restituição de parcelas pretéritas (conforme as Súmulas 269 e 271 do STF).
Não obstante, os créditos poderão ser compensados administrativamente, com a aplicação da taxa SELIC desde o momento em que poderiam ter sido aproveitados, condicionando-se ao trânsito em julgado da demanda e às ressalvas do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 168 do CTN.
A respeito:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DA SELIC. APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A redução do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, por configurar majoração indireta de PIS e COFINS, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 195, § 6º), conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.108 (ARE 1285177), afastando-se a anterioridade geral ou de exercício (CF/1988, art. 150, III, b). 2. Os créditos do REINTEGRA são passíveis de compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e o trânsito em julgado da decisão (CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74). 3. Não é admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/1988 e da tese firmada pelo STF no Tema 1.262. 4. A taxa Selic deve incidir sobre os créditos do REINTEGRA desde o momento em que poderiam ter sido aproveitados, em razão da resistência injusta do fisco, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp n. 1.035.847). (TRF4, ApRemNec 5015790-05.2020.4.04.7205, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 29/10/2025) - grifei
Não há razão que autorize a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância com a jurisprudência desta Corte:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. VENDAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito presumido de PIS/COFINS, previsto no art. 55 da Lei nº 12.350/2010, é devido sobre vendas destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, por equiparação legal à exportação. 2.A restituição de indébito reconhecido em mandado de segurança deve ser realizada por compensação, vedada a restituição administrativa direta em face da sistemática de precatórios. (TRF4, ApRemNec 5003419-68.2022.4.04.7001, 1ª Turma , Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 29/10/2025)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. VENDAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para declarar como receita de exportação as vendas de mercadorias industrializadas para a Zona Franca de Manaus e demais Áreas de Livre Comércio, visando à apuração de créditos do benefício fiscal do REINTEGRA, instituído pela Lei nº 12.546/2011, e assegurar a restituição ou compensação do benefício. Sentença concedeu parcialmente a segurança. A União apela, requerendo a observância de normas específicas para exportações e a fixação do termo inicial da Taxa SELIC a partir do 361º dia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a equiparação das vendas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio (Boa Vista e Bonfim) a operações de exportação para fins de apuração de créditos do REINTEGRA; (ii) o termo inicial da atualização dos créditos do REINTEGRA pela Taxa SELIC; e (iii) a admissibilidade da restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As vendas de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportações para todos os efeitos fiscais, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, recepcionado pelo art. 40 do ADCT da CF/1988, e consolidado pela Súmula 640 do STJ, que estende o benefício do REINTEGRA a essas operações.4. As vendas para as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim também são equiparadas a exportações, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.732/2008 e do art. 527 do Decreto nº 6.759/2009, permitindo sua inclusão na base de cálculo do REINTEGRA.5. Não se aplicam as restrições dos Decretos-Lei nº 288/1967 e nº 340/1967, uma vez que a impetrante atua na fabricação de artefatos têxteis e não conta com benefício distinto relacionado ao IPI.6. Os créditos do REINTEGRA devem ser atualizados pela Taxa SELIC desde o momento em que poderiam ter sido apurados, ou seja, a partir da data da saída da nota fiscal de venda para a ZFM e ALC, conforme o art. 2º, §9º, do Decreto nº 8.415/2015.7. Não se aplica o prazo de 360 dias para o início da atualização, pois houve ilegítima restrição do Fisco ao direito do contribuinte, impossibilitando a formulação do pedido de ressarcimento administrativo.8. A restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente não é admissível, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/1988, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1262 e Súmula 269 do STF.9. Para o período anterior à impetração, o aproveitamento do benefício majorado pode ocorrer na via administrativa, mediante compensação, ou na via judicial, por meio de ação de cobrança. Para o período posterior à impetração, a cobrança judicial deve observar o regime de precatórios, conforme o Tema 831 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negar provimento ao apelo da União e dar parcial provimento à remessa necessária, para afastar a hipótese de restituição administrativa.Tese de julgamento: 11. As vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim são equiparadas a exportações para fins de apuração de créditos do REINTEGRA, com atualização pela Taxa SELIC desde a data da saída da nota fiscal, sendo vedada a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CF/1988, ADCT, art. 40; Lei nº 12.546/2011, art. 2º, §§ 1º, 2º e 4º; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; Lei nº 11.732/2008, art. 7º; Decreto nº 6.759/2009, art. 527; Decreto nº 8.415/2015, art. 2º, §9º; Lei nº 13.043/2014, art. 24, inc. I e II; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.013, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 640; STF, Súmula 269; STF, Tema 831; STF, Tema 1262; STF, RE 170.204/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.769.226/SP. (TRF4, ApRemNec 5005025-33.2024.4.04.7205, 1ª Turma , Relator LEANDRO PAULSEN , julgado em 27/02/2026)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005838029v18 e do código CRC 38330475.
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Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 22/06/2026, às 18:30:17