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Apelação Cível Nº 5004774-33.2024.4.04.7102/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004774-33.2024.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Na origem o processo foi assim relatado (Evento 101 - SENT1):
"Cuida-se de ação em que a cooperativa autora postula o reconhecimento do direito à imunidade tributária sobre as receitas de exportação (direta e indireta) em relação à contribuição destinada ao SENAR (alíquota de 0,2%), bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Narrou a petição inicial que autora atua na comercialização da produção agrícola de seus associados, e que, no momento da aquisição dessa produção (fato gerador), a autora é obrigada a reter e recolher 0,2% a título de contribuição ao SENAR, com base no Art. 11, §5º do Decreto nº 566/92, inclusive sobre produtos destinados ao mercado externo. Sustentou que tal incidência onera o produto exportado, contrariando o objetivo constitucional de "não exportar tributos", forte no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal, que veda a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (CIDE) sobre receitas decorrentes de exportação. Destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal que classificou a contribuição ao SENAR como uma contribuição social geral, e não meramente de interesse de categoria profissional. Por fim, argumenta que, em razão dessa natureza social, a referida contribuição deve ser abrangida pela norma de imunidade das exportações.
Custa recolhidas.
Citadas, as rés contestaram (, ).
É o breve relato.
Decido."
Devidamente processado o feito sobreveio sentença (Evento 101 - SENT1) com dispositivo redigido nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado na peça inicial, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, pro rata, verba que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §3º e 4º, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais, já recolhidas.
Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Apela a Autora (Evento 109 - APELAÇÃO 1) alegando ser equivocado o entendimento da sentença.
Requer, em preliminar, a suspensão do processo em virtude do Tema 1.320, em análise pelo STF. No mérito, reitera os argumentos expendidos na inicial buscando a reforma integral da decisão, com a devida inversão dos ônus da sucumbência de acordo com o artigo 85 do CPC. Alinha entre outros argumentos:
[...] Numa análise perfunctória, poder-se-ia concluir que tal contribuição por ter destinação específica e representar determinada classe, seria, portanto, uma contribuição de interesse das categorias profissionais, não se amoldando, assim, à norma imunizante relativa às exportações. Ocorre que há critérios específicos atrelados a forma de incidência deste tributo, que o permitem concluir não se tratar propriamente de uma contribuição parafiscal, visto que (i) não incide sobre a folha de salários, (ii) é bastante genérico, ou seja, não incide sobre uma categoria profissional específica, e (iii) incide diretamente sobre a receita decorrente da comercialização rural, ou seja, tem um caráter eminentemente econômico que atinge na raiz daquilo que prevê a norma imunizante relacionada às exportações, de modo a onerar o produto remetido ao exterior. Portanto, a natureza institucional do destinatário da contribuição não altera o fato de que sua base econômica é receita de comercialização, exatamente o tipo de riqueza que a Constituição buscou proteger nas operações de exportação.[...]."
"Diante do exposto, requer-se pelo sobrestamento do feito até que definido o entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.320, ou, caso V. Exas. assim não entendam, que seja dado provimento à apelação a fim de reconhecer que a contribuição ao SENAR se trata de contribuição social, de modo que, está abrangida pela imunidade prevista no artigo 149, §2, I da Constituição Federal, devendo ser reconhecido também o direito a repetição do indébito, invertido o ônus sucumbencial."
Com as contrarrazões (Eventos 117 e 118) vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Reconhecida a repercussão geral no Tema 1320 do STF (Leading Case: RE 1.310.691). Entretanto, o Ministro André Mendonça, Relator do mencionado RE, não determinou o sobrestamento dos processos que discutem a imunidade da contribuição ao SENAR sobre receitas de exportação. Não há óbice ao prosseguimento do feito.
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal GIANNI CASSOL KONZEL bem analisou os fatos e as disposições legais aplicáveis ao caso, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Consignou a Magistrada:
"Decido.
O objeto da presente ação é o reconhecimento do direito à imunidade tributária sobre as receitas de exportação (direta e indireta) em relação à contribuição destinada ao SENAR (alíquota de 0,2%),
A contribuição ao SENAR, devida pelo empregador rural pessoa física, tem previsão no artigo 2º da Lei nº 8.540/92, nestes termos, verbis:
Art. 2º A contribuição da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de um décimo por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
Posteriormente, a contribuição ao SENAR, devida pelos produtores rurais, teve sua alíquota majorada para 0,2%, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.528/97, com a redação dada pela Lei n. 10.256/2001:
Art. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. (redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
Por sa vez, a CF/88 disciplina a imunidade tributária sobre as exportações, nos seguintes termos:
"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)"
As receitas de exportação são imunes, portanto, à incidência de contribuições sociais.
No entanto, acolho o entendimento de que, ao contrário do que sustenta a tese autoral, a contribuição ao SENAR é exigida no interesse de categoria profissional (artigo 149, caput, da CF/88), não possuindo, pois, natureza de contribuição social, o que afasta a imunidade vindicada na presente demanda, na forma do art. 149, §2º, I, do CF.
É o entendimento consolidado do TRF4 (grifei):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NULIDADE DE CDA. MULTA CONFISCATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. (...) 7. A contribuição ao SENAR é constitucional e exigível, sendo classificada como contribuição de interesse de categoria profissional, com fundamento nos arts. 240 da CF, 62 do ADCT, 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970 e Lei nº 8.315/1991, e art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, com alíquota majorada pelo art. 2º da Lei nº 10.256/2001, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4 (Temas 651 e 801 do STF).8. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988 não se aplica à contribuição ao SENAR sobre receitas de exportação, pois esta abrange apenas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, e não as contribuições de interesse de categoria profissional.9. Não há excesso de execução, pois os valores apontados nas CDAs referem-se ao valor total inscrito, ou seja, aos valores históricos dos tributos, aos quais ainda devem ser computados os consectários legais (atualização monetária, juros, multa, encargo, etc.).10. A multa de ofício de 75%, prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, não possui caráter confiscatório, tendo finalidade punitiva e dissuasória, e não viola os princípios do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento do TRF4 e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. As contribuições sobre a comercialização da produção rural (art. 22-A da Lei nº 8.212/1991), para o SAT e para o SENAR são constitucionais e exigíveis, não se aplicando a imunidade sobre exportações à contribuição de interesse de categoria profissional, e as multas de ofício de 75% não configuram confisco. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 62 (ADCT), 149, § 2º, I, 150, I, 154, I, 195, I, b, § 4º, 240; CPC, art. 373, I, 487, I; CTN, arts. 202, 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, II; Lei nº 7.787/1989, arts. 3º, II, 4º; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, II, 22-A; Lei nº 8.315/1991, arts. 1º, 3º, I; Lei nº 8.870/1994, art. 25, § 1º; Lei nº 9.430/1996, art. 44, I; Lei nº 10.256/2001, arts. 1º, 2º; Decreto-Lei nº 1.146/1970, art. 2º. (TRF4, AC 5016736-07.2020.4.04.7001, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 24/11/2025)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A contribuição ao SENAR é de interesse de categoria profissional, não estando sujeita à imunidade prevista no artigo 149, § 2°, inciso I, da Lei 8.315/91, acrescentado pela EC 33/2001, restrita às contribuições sociais e às contribuições de intervenção no domínio econômico. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5005772-77.2024.4.04.7206, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 08/10/2025)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A contribuição ao SENAR, instituída pela Lei 8.315/91, passou a ser exigida sobre a receita bruta proveniente da venda de mercadorias do produtor rural pessoa jurídica a partir da vigência do art. 25, § 1º, da Lei 8.870/94. 2. Tema 651 do STF: É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001. Tese 801 do STF: É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01. 3. A contribuição ao SENAR é de interesse de categoria profissional, não estando sujeita à imunidade prevista no artigo 149, § 2°, inciso I, da Lei n° 8.315/91, acrescentado pela EC n° 33/2001, restrita às contribuições sociais e às contribuições de intervenção no domínio econômico. (TRF4, AC 5008526-98.2024.4.04.7009, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 22/08/2025)
Com efeito, a contribuição para o SENAR qualifica-se como contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, não abrangida, pois, pela imunidade sobre receitas de exportação (aplicável, apenas, às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico1).
Nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.315/91, o SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – foi criado, em cumprimento à determinação constitucional2, com o objetivo de “organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais”. Ainda que possam ser atingidos, mesmo que indiretamente, outros objetivos constitucionalmente relevantes - como redução de desigualdades, incentivo à pesquisa e obtenção do pleno emprego - a finalidade precípua da contribuição ainda é beneficiar a categoria profissional que especifica (trabalhador rural).
Cabe destacar que não se ignora a fundamentação constante do voto proferido (em 19/12/2022, RE 816830) pelo E. Relator, Min. Dias Toffoli, por ocasião do julgamento do Tema 801 pelo STF345Não obstante, em tal julgado, a Suprema Corte não debatia a natureza jurídica da contribuição ao SENAR, mas, sim, a base de cálculo desta contribuição. Logo, a classificação feita pelo relator não configura o fundamento jurídico essencial do acórdão, não tendo sido ratificada integralmente pelos ministros que o acompanharam. Cita-se, por exemplo, o voto proferido pelo Min. Alexandre de Moraes que, embora acompanhando o relator, no mérito, afirmou que:
"a contribuição para o SENAR ostenta natureza jurídica de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, não se confundindo nem com as contribuições intervenção no domínio econômico, nem com as contribuições sociais dispostas no art. 195 da CF".
A propósito, em decisão proferida em 22/02/2023 - vencidos os E Min. Dias Toffoli (relator do Tema 801) e Luís Roberto Barroso -, a 1ª Turma do STF acompanhou, por maioria, o voto do E. Min. Luiz Fux por ocasião do julgamento de agravo interno no RE 13630056.
Do voto do E. Min. Relator constou:
"Analisando a natureza jurídico constitucional prevista no comando do artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal, temos que a imunidade no caso está restrita à contribuição social e à intervenção no domínio econômico quando incidentes sobre receitas decorrentes de exportação. A CPMF, que não se configura como receita, e a contribuição para o SENAR, destinada a interesse de terceiros, especificamente de categoria profissional, não estão abarcadas nessa modalidade de imunidade sub examine."
Cumpre observar, ainda, que o outro julgado citado pela autora (ARE 1369122) não possui caráter vinculante.
Quanto ao Tema 1.320/STF, a decisão do indeferiu o pedido de suspensão do feito.
Por fim, importante destacar que a parte autora sequer comprovou nos autos o recolhimento da contribuição ao SENAR sobre receitas de exportação. É o que foi exposto na decisão do :
"Conforme determinado no evento 27, a autora foi expressamente intimada a "comprovar documentalmente o impugnado recolhimento da contribuição ao SENAR". Em resposta, a cooperativa apresentou uma planilha com valores apurados, mas confessou ter optado por não apresentar todas as notas fiscais que embasam a apuração, justificando a decisão pelo "volume de documentos fiscais que teriam que ser juntados, a fim de não sobrecarregar o sistema com documentos que considera desnecessários no presente momento processual". Em manifestações posteriores, reiterou que os documentos fiscais individualizados seriam apresentados apenas em um momento futuro, para fins de restituição do crédito.
As alegações da autora não se sustentam. O ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito recai sobre a parte que os alega, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A determinação de comprovação documental visa justamente a formação de um lastro probatório mínimo para a análise da pretensão de repetição de indébito. A mera apresentação de uma planilha elaborada unilateralmente, sem os documentos de suporte (guias de recolhimento, notas fiscais com a retenção, etc.), não satisfaz a exigência judicial. A justificativa de "volume documental" ou de ser "desnecessário e inoportuno" no momento processual atual não pode prevalecer sobre a ordem clara de comprovar documentalmente o recolhimento, que é pressuposto do interesse de agir para uma ação de repetição de indébito.
A ausência da referida comprovação impede a verificação da própria ocorrência do recolhimento, requisito essencial para a postulação da restituição de valores."
Além disso, os comprovantes de arrecadação anexados ao evento 90 não comprovam o recolhimento da contribuição (SENAR) sobre receitas específicas de exportação - causa de pedir da presente demanda -, e sim recolhimento geral, sem qualquer relação comprovada com a venda de produto ao exterior.
Portanto, não demonstrou a autora os fatos constitutivos do direito vindicado, especialmente a existência de valores a serem restituídos.
Destarte, não merece acolhimento o pedido autoral."
Irrepreensível a sentença. Inexistem motivos para modificar o entendimento nela fixado.
Ônus sucumbenciais
Considerando o desprovimento da apelação majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Custas processuais pela Autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005834454v14 e do código CRC f90b6383.
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Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 22/06/2026, às 18:30:48