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Apelação Cível Nº 5002639-21.2024.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem ():
Trata-se de ação movida por J. L. Z. em face da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no que tange à incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, bem como sejam condenados os réus a restituírem os valores indevidamente recolhidos. Em sede de tutela provisória, requer provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade do tributo.
Para tanto, em síntese, alega que faz jus à isenção do imposto de renda por ser portador de neoplasia maligna de próstata, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Comprovou-se o recolhimento das custas iniciais (evento 6).
Determinou-se a citação e postergou-se a análise do pedido de tutela provisória para momento posterior à contestação (evento 7).
Sobreveio manifestação do autor, informando que o prazo para as pessoas físicas apresentarem declaração de imposto de renda iniciou-se, que resultará em tributação indevida pelo fisco. Por isso, postulou a reconsideração da decisão supra e que o pedido de tutela de urgência fosse apreciado (evento 11).
Intimada, a União se manifestou acerca do pedido de tutela de urgência, defendendo a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória (evento 20).
Deferiu-se o pedido de tutela de urgência (evento 23).
Citada, a União ofereceu contestação arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva em relação ao imposto de renda retido de servidor público municipal. No mérito, reconheceu a procedência do pedido no que tange aos proventos de aposentadoria decorrentes do Regime Geral de Previdência Social. Contudo, afirma que devido ao autor não ter comprovado a data de aposentadoria pelo Ministério da Saúde, não há como se manifestar quanto ao ponto (evento 34).
Intimado, o autor comprovou que aposentou-se pelo Ministério da Saúde em 02/05/2017, requerendo ao final, a expedição de ofício às demais fontes pagadoras: o Ministério da Saúde na unidade do Estado de Santa Catarina e o Instituto de Previdência de Itajaí (evento 44).
Determinou-se a intimação do autor para emendar a inicial a fim de incluir o Município de Itajaí no polo passivo (evento 48), o que restou cumprido no evento 52.
A União reconheceu a procedência do pedido quanto aos proventos de aposentadoria decorrentes do Ministério da Saúde, postulando seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (evento 55).
Citado, o Município de Itajaí ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ou subsidiariamente, a inclusão do Instituto de Previdência de Itajaí como litisconsorte passivo necessário. Também requereu a preclusão dos valores pagos pelo autor. No mérito, defendeu a inexistência de provas acerca da data de início da neoplasia. Ao final, postulou a improcedência da ação (evento 60)
Não houve réplica (eventos 69 e 78).
Viabilizada a especificação de provas ao Município de Itajaí, este requereu a produção de perícia médica para aferir a data inicial da doença e se ainda persistem os sintomas (evento 73).
O Superintendente Estadual do Ministério da Saúde em Florianópolis, foi intimado para dar cumprimento à tutela antecipatória deferida, sob pena de multa (evento 76).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos ():
Ante o exposto, rejeito as preliminares; confirmo a tutela de urgência, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, em relação à União; e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação ao Município de Itajaí, para:
(a) reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, de acordo com o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
(b) condenar a União e o Município de Itajaí a restituírem, administrativamente ou judicialmente, à escolha da parte autora, o imposto de renda indevidamente pago a partir de 02/05/2017 para a União e de 01/05/2019 para o Município, devidamente atualizado pela taxa SELIC, observada a forma de apuração e restituição exposta na fundamentação, bem como a prescrição quinquenal.
Condeno o Município de Itajaí ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos incidentes sobre o valor do proveito econômico (sua condenação a ser apurada em cumprimento de sentença), atualizável pelo IPCA-E a partir do ajuizamento, de conformidade com o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC (ou seja, primeiro 10%, depois 8% e assim por diante), considerando a importância da demanda, desnecessidade de dilação probatória, a interposição de recurso incidental, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional do patrono da parte autora, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC.
Sem condenação da União em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02.
Isenção legal de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Decisão NÃO sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do Novo CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º do Novo CPC).
Oportunamente, dê-se baixa.
Em suas razões de apelação, a União Federal argui a incompetência absoluta de Justiça Federal para a apreciação e o julgamento do pedido relativo à isenção e à repetição do indébito do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, que foram objeto de retenção na fonte pelo Município de Itajaí. Subsidiariamente, caso reconhecida a competência, alega que a responsabilidade da Fazenda Nacional pela repetição do indébito deve ser disciplinada adequadamente na sentença, ficando limitada às retenções efetuadas sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo Ministério da Saúde. No mais, assevera a necessidade de anulação da multa imposta ao Ministério da Saúde, tendo em vista que não houve a intimação do órgão de representação judicial da fonte pagadora federal (no caso, a Procuradoria-Geral da União - PGU, e não a PGFN), em afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Argumenta que "pelo princípio da eventualidade, ainda que este órgão de representação judicial não saiba o que houve (causa da eventual demora, nem qual foi a demora, nem quando foi recebida a comunicação pela fonte pagadora), então seja considerado o afastamento integral de sua aplicação (porque houve cumprimento) ou a sua substancial redução (aplicando-se a razoabilidade e proporcionalidade, observando-se valor diário mais razoável, termo inicial mais condizente com a necessidade de preservação dos procedimentos administrativos internos necessários e, também, a própria situação de baixa urgência". Posto isso, requer o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença ().
Com contrarrazões (), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Inicialmente, dou por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a dispensa de submissão da sentença proferida ao reexame necessário, com base no art. 496, § 3º, I, do CPC, não se aplica na hipótese de sentença ilíquida, nos termos do entendimento firmado pelo E. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.101.727).
Legitimidade e interesse recursal
A parte apelada argui, preliminarmente, que o recurso interposto pela União Federal não deve ser conhecido, sob o argumento de que a recorrente carece de legitimidade e de interesse recursal. Aduz que, como a Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência do pedido de mérito quanto à isenção tributária, a pretensão de discutir a competência jurisdicional em relação ao Município de Itajaí configuraria defesa de direito alheio em nome próprio ().
No caso, não há falar em ilegitimidade recursal. O fato de a União Federal discutir a extensão de sua responsabilidade financeira e a própria competência do Juízo Federal para impor condenações ao Município de Itajaí não constitui pleito de direito alheio em nome próprio, mas, sim, defesa de sua esfera jurídica.
Além disso, quanto ao interesse recursal, este se revela evidente a partir do momento em que a sentença impôs a condenação contra a União Federal e o Município de Itajaí, insurgindo-se a apelante quanto à discriminação da quota de responsabilidade que cabe a cada ente federativo na repetição do indébito.
Afasto, portanto, as prefaciais.
Mérito
Postula a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no que tange à incidência de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria oriundos do INSS (aposentadoria por idade), Ministério da Saúde (servidor público federal) e Instituto de Previdência de Itajaí (servidor público municipal).
No caso, quanto à competência da Justiça Federal para o julgamento do feito e ao reconhecimento do direito à isenção de IRPF, por ser o demandante portador de moléstia grave, a sentença prolatada pelo eminente Juíza Federal Substituta Camila Lapolli de Moraes deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir ():
2.1.1 - Polo passivo e litisconsórcio passivo necessário
Como já exposto na decisão do evento 48, a jurisprudência possui o entendimento de que nas ações que têm por objeto a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre remuneração ou proventos pagos pelos Estados e Municípios, estes devem figurar no polo passivo, ao lado da União, como litisconsortes passivos necessários (arts. 153, III, e 157, I, da CF), na hipótese de haver lançamento efetivado pela Receita Federal, como ocorreu no caso dos autos. Confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LANÇAMENTO FISCAL. Nas ações que têm por objeto a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre remuneração ou proventos pagos pelos Estados e Municípios, estes devem figurar no pólo passivo, ao lado da União, como litisconsortes passivos necessários (arts. 153, III, e 157, I, da CF), na hipótese de haver lançamento efetivado pela Receita Federal. (TRF4, AC 5002545-53.2013.4.04.7210, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 30/10/2015)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR ESTADUAL. COMPETÊNCIA. Conforme precedentes desta Corte, nas ações que têm por objeto a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre remuneração ou proventos pagos pelos Estados e Municípios, estes devem figurar no polo passivo ao lado da União, na hipótese de haver lançamento efetivado pela Receita Federal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051376-53.2021.4.04.0000/RS, Relator: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, 2ª Turma, data da decisão: 15/03/2022).
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR ESTADUAL. APURAÇÃO DE TRIBUTO A PAGAR EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE ESTADO E UNIÃO. 1. Tema nº 193 do STJ: Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. 2. Na hipótese em que o imposto de renda devido pelo servidor público estadual e municipal é satisfeito de forma integral com as retenções realizadas pela fonte pagadora, o Estado ou o município são os únicos legitimados para figurar no polo passivo da demanda que visa à restituição dos valores recolhidos a maior, sendo a competência para o julgamento do feito da Justiça Estadual. 3. Por outro lado, havendo apuração de imposto de renda a pagar na declaração de ajuste anual, ou lançamento fiscal, deve a União figurar no polo passivo em litisconsórcio passivo necessário com o Estado ou com o município, o que atrai a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, inciso I, da CF. (TRF4, Apelação Cível nº 5003632-68.2022.4.04.7100/RS, Relator: Des. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, data da decisão: 25/07/2023).
Consigno, ademais, que o STJ, no julgamento do Tema 193, firmou a tese de que "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte".
Registre-se, por fim, que não há razão para que o Instituto de Previdência de Itajaí (IPI) participe da lide, diante da presença do município de Itajaí no polo passivo.
Tal como o INSS, o IPI é mero órgão arrecadador do imposto, assim agindo por força de obrigação acessória, limitando-se a descontar o tributo da remuneração e repassá-lo aos cofres do município.
Dessa forma, não acolho as preliminares.
2.1.2 - Preclusão
O Município de Itajaí sustentou que diante da ausência de requerimento administrativo e de comprovação da doença no período, deve ser reconhecida a preclusão da pretensão em relação aos tributos já retidos pelo Instituto de Previdência de Itajaí. Contudo, razão não lhe assiste.
A ausência de requerimento administrativo não impede que o autor postule o direito à isenção por meio de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Quanto à alegação de ausência de comprovação da doença no período, esta confunde-se com o próprio mérito da causa, de modo que como tal será analisada.
Dessa forma, não acolho a prefacial.
2.2 - Mérito
2.2.1 - Isenção do IRPF
A isenção tributária pretendida pela parte está prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com a redação determinada pela Lei 11.052/04 (grifei):
Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Como se vê, para a outorga da isenção do imposto de renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma e estar acometido de uma das doenças arroladas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
A fim de evitar tautologia, me reporto aos fundamentos da decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 23):
(...)
No caso concreto, a parte autora alega que faz jus à isenção do imposto de renda por ser portadora de neoplasia maligna de próstata, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que dispõe (grifei):
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(...)
Sobre o meio de comprovação da doença, o caput do art. 30 da Lei nº 9.250/95 preceitua (grifei):
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Tal exigência, contudo, tem sido flexibilizada, uma vez que, "de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, o dispositivo em questão não vincula o juiz, que é livre para apreciar as provas apresentadas pelas partes" (TRF4 5039029-04.2016.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 09/10/2019).
No caso em análise, para fins de comprovação de ser portador de neoplasia maligna, o autor trouxe aos autos laudo e atestado médico, que, de fato, comprovam o diagnóstico de neoplasia maligna da próstata, CID10 C61 (evento 1 - LAUDO4).
Com efeito, do atestado médico de 14/02/2024, extrai-se que o autor "realizou biópsia prostática em março de 2016 com diagnóstico de adenocarcinoma de próstata, Gleason 6 (CID C61, tendo realizado tratamento cirúrgico em 25 de abril de 2016 (prostatectomia radical vídeo laparoscópica), com laudo anatomopatológico em anexo, confirmando a patologia do diagnóstico inicial. Encontra-se atualmente em acompanhamento periódico, através de exames complementares" (evento 1 - LAUDO4).
Ora, sendo incontroverso o diagnóstico de neoplasia maligna, como no caso em apreço, o autor faz jus à isenção pleiteada, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da moléstia, conforme os seguintes precedentes (grifei):
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA. ART. 6º XIV, DA LEI 7.713/88. LAUDO OFICIAL. 1. Incontroverso o diagnóstico da neoplasia maligna, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da moléstia. 2. Esse Tribunal firmou o entendimento de que não há perquirir que tal isenção somente teria cabimento a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial da existência da doença. 3. Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada. (TRF4, AC 5028962-76.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 19/07/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULAS 627 E 598 DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 3. Revelada a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, há que ser deferida a suspensão da exigibilidade do imposto de renda retido pela fonte pagadora dos proventos de aposentadoria da autora. (TRF4, AG 5001664-26.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/04/2023)
Dessa forma, sem maiores digressões, o deferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, nos moldes do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
(...)
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.836.364, reconheceu que a contemporaneidade dos sintomas da doença não é requisito essencial para a concessão da isenção de imposto sobre a renda.
O benefício tributário independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento da vida, a realização de gastos financeiros perenes — relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos.
Nesse cenário, a produção de perícia médica mostra-se, no entendimento deste juízo, desnecessária.
Quanto ao termo inicial, é uníssono na jurisprudência o entendimento de que a isenção de imposto de renda deve ser reconhecida desde a data em que o contribuinte comprova ter se tornado portador da moléstia grave. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. TERMO INICIAL. DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. [...] 2. A jurisprudência desta Corte considera a data do diagnóstico da doença como termo inicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. [...] (TRF4, AC 5008973-45.2017.4.04.7102, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/01/2019)
No presente caso, conforme acima exposto, extrai-se do atestado médico de 14/02/2024, que o autor "realizou biópsia prostática em março de 2016 com diagnóstico de adenocarcinoma de próstata, Gleason 6 (CID C61, tendo realizado tratamento cirúrgico em 25 de abril de 2016 (prostatectomia radical vídeo laparoscópica), com laudo anatomopatológico em anexo, confirmando a patologia do diagnóstico inicial" (evento 1 - LAUDO4).
Dessa forma, resta comprovado que o início da doença ocorreu em 25/04/2016, contrariando a alegação do Município de Itajaí.
Nesse contexto, concluo que a parte autora é portadora de uma das doenças descritas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, tendo direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos decorrentes das aposentadorias que percebe.
Considerando que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna anteriormente à concessão das aposentadorias, a fruição das isenções previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 deve ter início em 02/05/2017, quanto ao benefício pago pela União, e em 01/05/2019, no tocante ao benefício concedido pelo Município de Itajaí, datas em que se efetivaram, respectivamente, as aposentadorias. Ressalte-se, contudo, que a restituição dos valores indevidamente recolhidos deve observar os limites da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Por conseguinte, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
2.2.2 - Atualização e cálculo dos valores devidos
A ação envolve a restituição de valores referentes ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.
Assim, havendo decisão judicial reconhecendo que determinadas verbas devem ser afastadas da base de cálculo do imposto, é facultado ao contribuinte apurá-las e recebê-las por meio de execução de sentença (por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o caso) ou administrativamente (por declaração de ajuste anual retificadora ou procedimento equivalente), sempre obedecidos os critérios de cálculo da declaração de ajuste anual do IRPF.
Ao propor o cumprimento de sentença, a parte autora calculará o montante devido simulando a respectiva declaração de ajuste (desnecessária a retificação, contudo), lançando os valores objeto da lide como rendimentos isentos ou não tributáveis. É assegurada à União a compensação com eventuais restituições já levadas a efeito quando das declarações de ajuste, o que deverá ser comprovado nos autos pela executada, sob pena de ser restituída a integralidade do valor indevidamente retido/recolhido.
Desse modo, o imposto a restituir em juízo será apurado com a observância dos seguintes critérios: a) deverão ser simuladas as declarações para apurar o imposto indevidamente pago; b) os valores deverão ser corrigidos a partir da(s) data(s)-limite para entrega da(s) Declaração(ões) de Ajuste Anual de Imposto de Renda relativa(s) aos rendimentos em apreço (STJ, REsp 1.434.703/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/09/2015, DJe 17/09/2015) aplicando-se unicamente a taxa SELIC, cuja incidência afasta o cômputo de juros (art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95); c) caso o imposto indevido tenha sido recolhido após a data-limite de entrega da declaração, os valores deverão ser corrigidos a partir da data do efetivo recolhimento; d) não será necessário apresentar declaração retificadora (STJ, REsp 786837/SC, AgReg no REsp 758398/PR); e) o Fisco poderá compensar o imposto a restituir com o imposto já restituído no âmbito administrativo; f) para fins de fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando que a ação foi ajuizada em 15/12/2023, estão prescritos apenas os recolhimentos indevidos cuja declaração de imposto de renda foi entregue, houve o pagamento de imposto complementar, se existente, ou decorreu o prazo para entrega/pagamento até 15/12/2018.
Conforme se extrai da fundamentação da sentença, quanto à obrigação de restituição do indébito tributário, a União Federal responde de forma exclusiva pela restituição do imposto de renda indevidamente retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo Ministério da Saúde, ao passo que o Município de Itajaí/SC responde, exclusivamente, pela restituição do imposto de renda indevidamente retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência de Itajaí (IPI).
No aspecto, a sentença não comporta reforma, uma vez que a responsabilidade da Fazenda Nacional pela repetição do indébito foi devidamente disciplinada pelo Juízo de origem, ficando limitada às retenções efetuadas em relação aos benefícios pagos pela União Federal, ou seja, aos proventos de aposentadoria concedida pelo Ministério da Saúde em 02/05/2017 () e pelo INSS em 07/07/2020 (), p. 6).
Por outro lado, quanto à anulação da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer direcionada ao Ministério da Saúde (, majorada no ), razão assiste à apelante.
Com efeito, o Ministério da Saúde, órgão da administração direta federal, possui quadro próprio de pessoal inativo e sua folha de pagamento é processada por meio do Sistema de Gestão de Pessoas do Poder Executivo Federal (Sigepe/Serpro). A implementação de decisões judiciais relativas à alteração de status tributário em folhas de pagamento de servidores inativos federais exige o cumprimento de rotinas eletrônicas estritas, cujos prazos de fechamento mensal ocorrem em períodos determinados, impedindo modificações em tempo real.
Constata-se dos autos que a ordem de intimação para o cumprimento da tutela de urgência foi encaminhada ao Ministério da Saúde ( e ), sendo cientificada, ainda, a União Federal. Todavia, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que representa a União em juízo nas causas de natureza tributária, não detém competência legal de consultoria ou de ingerência administrativa sobre os setores de recursos humanos do Ministério da Saúde para determinar a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento. Essa representação institucional e assessoramento aos ministérios cabe à Procuradoria-Geral da União (PGU).
Ademais, verifica-se que no , a União juntou aos autos documento financeiro comprobatório (Sigepe) demonstrando que a alteração de isenção de imposto de renda foi devidamente cadastrada no sistema de pagamento do servidor aposentado para a competência de novembro de 2024, indicando o restabelecimento do status de isento (desconto de imposto de renda zerado).
No caso concreto, o decurso de prazo para a efetivação da isenção decorreu de entraves burocráticos e sistêmicos inerentes ao processamento da folha de pagamento federal, não se vislumbrando conduta desidiosa ou deliberado intuito de descumprir o comando judicial.
Desse modo, deve ser provido o apelo para afastar a incidência e cobrança da multa diária cominada por atraso no cumprimento da tutela de urgência junto ao Ministério da Saúde.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005678863v30 e do código CRC 9c31a7a0.
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Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 22/06/2026, às 18:39:11