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Agravo de Instrumento Nº 5024181-54.2025.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por W. M. D. O., contra decisão proferida no processo originário, nos seguintes termos:
1 - Trata-se de ação pelo procedimento comum por meio do qual W. M. D. O. pleiteia a concessão de tutela de urgência: "determinando a imediata suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Autor, evitando a continuidade da tributação indevida até o julgamento definitivo da presente ação."
Ao final requer: "(ii) O reconhecimento da surdez como moléstia profissional, consubstanciada nas CID H90.5 e CID H93.1, adquirida em decorrência do exercício da função pública pelo Autor, conforme documentos comprobatórios acostados com a inicial, que comprovam o nexo causal entre sua enfermidade e a atividade laboral desempenhada; (iii) A declaração da ilegalidade da exigência do Imposto de Renda, considerando sua incompatibilidade com o direito à isenção tributária garantido pela legislação vigente; (iv) O reconhecimento definitivo da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Autor, assegurando-lhe o direito de não ser tributado indevidamente em razão da enfermidade adquirida no exercício da função pública."
Narra o Autor que ingressou no serviço público em 1988, tendo servido como militar da Força Aérea Brasileira e, posteriormente, como Delegado da Polícia Federal a partir de 2003. Ao longo de sua trajetória funcional, exerceu atividades predominantemente operacionais, com reiterada exposição a ruídos intensos decorrentes do uso de armas de fogo, explosivos e granadas, bem como participação em confrontos armados, notadamente nas cidades de Foz do Iguaçu e Curitiba/PR.
Relata que, já em 2011, exames médicos apontavam perda auditiva neurossensorial no ouvido esquerdo, quadro que se agravou progressivamente até atingir ambos os ouvidos, conforme sucessivas avaliações audiológicas datadas de 2015, 2021, 2022, 2023 e 2024. Informa ainda que o agravamento da moléstia teria sido intensificado por incidente ocorrido em julho de 2022, quando, na qualidade de Secretário de Segurança Pública do Estado do Paraná, sofreu dano auditivo decorrente de despressurização de aeronave.
Em virtude do quadro clínico, foi diagnosticado com perda auditiva neurossensorial bilateral e tinnitus (CID H90.5 e H93.1), condição considerada irreversível e debilitante, sendo atualmente acompanhado por equipe médica especializada e fazendo uso contínuo de medicação.
Diante da aposentadoria especial voluntária concedida em janeiro de 2025 (Portaria DGP/PF nº 156/2025), pleiteou administrativamente a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento da ausência de enquadramento nas doenças previstas no art. 1º da Lei nº 11.052/2004.
Defende o Autor, no entanto, que a surdez neurossensorial adquirida em razão do exercício funcional configura moléstia profissional, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, fazendo jus à isenção do imposto de renda com base na Lei nº 7.713/1988. Alega, ainda, que a interpretação do rol de doenças constantes da referida norma deve ser extensiva, considerando o impacto incapacitante da enfermidade e os custos contínuos de tratamento.
É o relatório. Decido.
2 - Competência
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que o pedido se limita à concessão da isenção do recolhimento do tributo a partir do ajuizamento da ação ().
Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabe ao juizado Especial Federal a competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O valor da causa, para efeito de fixação da competência do Juizado Especial, deve ser considerado em relação ao benefício econômico perseguido com a demanda. 2. Eventual negativa administrativa de permitir novo parcelamento dentro no mesmo ano-calendário, fundada em ato normativo secundário, não configura o ato administrativo típico cuja postulação de anulação subtrai-se, na forma do art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/01, da competência geral dos Juizados Especiais Federais para conhecer e julgar as causas valoradas em até sessenta salários mínimos. A anulação de ato administrativo, se vier a ocorrer, decorrerá da procedência do pedido, apenas de maneira reflexa. (TRF4, AG 5004355-57.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE. DJE 17/03/2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DESEMPREGO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. Compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento de ação ordinária individual, cujo objeto diz respeito ao seguro-desemprego, quando o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos. (TRF4ªR. AC 5020347-89.2016.4.04.7200/SC. Rela. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha. DJE 07.06.2017).
Altere-se a classe do processo para Procedimento do Juizado Especial Federal Cível e redistribua-se para este mesmo Juízo, que também detém competência para processar e julgar causas do Juizado Especial Federal Tributário.
3 - Tutela de Urgência
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre a tutela antecipada, classificada como tutela de urgência, assim como a tutela cautelar (art. 294), diferentemente da tutela de evidência (art. 311), que não depende da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos da tutela antecipada estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Os pressupostos da tutela cautelar são a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni:
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Sobre o perigo de dano se manifesta Daniel Amorim Assumpção Neves:
Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo" (Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 476).
Entendo que os dois requisitos devem coexistir.
No caso em exame, verifico a ausência dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória.
O primeiro requisito, a probabilidade do direito, não se encontra devidamente demonstrado, uma vez que a controvérsia demanda a produção de provas. Somente após a regular instrução processual, quando todos os elementos probatórios estiverem devidamente coligidos, será possível emitir um juízo seguro acerca da alegada isenção de imposto de renda e da eventual cobrança indevida.
Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano, igualmente não vislumbro sua configuração. Conforme exposto na petição inicial e documentos anexados, o Autor alega que já em 2011, exames médicos apontavam perda auditiva neurossensorial no ouvido esquerdo, quadro que se agravou progressivamente até atingir ambos os ouvidos, conforme sucessivas avaliações audiológicas datadas de 2015, 2021, 2022, 2023 e 2024, circunstância que demonstra sua convivência com a situação fática ora questionada por período considerável. Tal fato, por si só, afasta a urgência necessária para a concessão da medida pleiteada, sem prejuízo ao princípio do contraditório.
Por conseguinte, entendo que não se trata de hipótese que prescinda de uma análise aprofundada dos elementos de prova a serem produzidos no curso da instrução processual.
O perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada, que é excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Isso porque o legislador previu a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável, o que não se verifica no caso.
Nesse sentido, conforme lição do saudoso Ministro do STF Teori Albino Zavaski, "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)" (Teori Albino Zavascki. Antecipação de Tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77), situações estas não presentes no caso em exame.
Por outro lado, em caso de procedência do pedido ao final a parte autora poderá obter a restituição dos valores respectivos.
4 - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
5 - Intime-se o Autor acerca desta decisão.
6 - Cite-se a União para apresentar contestação, no prazo legal.
7 - Não havendo reconhecimento do pedido, determino a produção de prova pericial.
Para tanto, delibero e determino as seguintes providências:
Remeta-se processo à central de perícias de Curitiba para a realização de perícia na parte autora, a ser efetuada por médico otorrinolaringologista designado por aquela central.
Não havendo disponibilidade para a especialidade acima indicada, poderá ser realizada a perícia por médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral.
8 - Intimem-se as partes desta decisão e de que, se desejarem, poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
9 - Havendo quesitos da parte autora, deverão ser formulados diretamente no sistema e-proc ("Ações > Quesitos > Novo > Selecione a Parte > (escrever ou colar os quesitos) > Salvar) para inclusão automática no laudo eletrônico.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de todos os documentos e exames que digam respeito à enfermidade noticiada na petição inicial, inclusive laudos e documentos médicos.
10 - O perito deverá responder a todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, bem como a eventuais quesitos complementares, de forma fundamentada.
Quesitos formulados pelo Juízo:
a. A parte autora está acometida de alguma doença? Em caso afirmativo, qual? (Informar a classificação no Código Internacional de Doenças – CID).
b. A doença da parte autora está incluída no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/04 (portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma)?
c. Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, esclareça se é possível estabelecer com precisão o momento em que a autora começou a sofrer da doença mencionada. Caso a parte autora não apresente mais o problema de saúde indicado, especifique o período em que esteve acometida pela enfermidade.
d. A gravidade da doença da parte autora preenche os requisitos legais para a isenção do imposto de renda? Justifique a resposta.
Solicita-se ao perito que forneça outros esclarecimentos que possam melhor elucidar a causa da doença da parte autora.
Solicita-se ao perito, para melhor compreensão do laudo pelas partes e pelo Juízo, que, sempre que possível, esclareça o significado de termos técnicos mencionados no laudo, tanto no que se refere à doença quanto a eventuais exames realizados.
11 - A Central observará as indicações contidas na tabela abaixo: (...)
12 - Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
13 - Havendo pedido de complementação da perícia, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 5 (cinco dias), intimando-se as partes em seguida, para manifestação, em igual prazo.
14 - Os honorários periciais serão fixados pelo Juiz Coordenador da Central de Perícias, e serão arcados pela parte autora, salvo nos casos em que for concedida justiça gratuita, hipótese em que os honorários serão adiantados pela Seção Judiciária do Paraná por meio do orçamento destinado à AJG - Assistência Judiciária Gratuita.
15 - Concluída a perícia, e nada mais sendo requerido, registre-se para sentença.
Alega, em síntese, que "A manutenção da decisão agravada implicaria em grave prejuízo ao Agravante, que teria seu direito à ampla produção de prova cerceado pelo rito simplificado do JEF".
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Agravante, até o julgamento final deste recurso. Por fim, pleiteia o provimento ao agravo de instrumento, determinando a manutenção do trâmite do feito sob o rito do procedimento comum perante a Vara de Origem, diante da natureza da demanda e da reconhecida complexidade da instrução processual.
O pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. Apresentado agravo interno.
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Estando o recurso suficientemente instruído, passo ao exame de mérito, prejudicado o agravo interno.
O pedido de efeito suspensivo foi analisado nos seguintes termos:
Admissibilidade
O recurso deve ser admitido, uma vez que a decisão agravada está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015 e os demais requisitos de admissibilidade também estão preenchidos.
Efeito suspensivo
O agravante postula a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia, desde que preenchidos, simultaneamente, os requisitos do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, tenho que ausente a verossimilhança nas alegações do recorrente.
Competênca do Juizado Especial Federal
É absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa (§ 3º do art. 3º da L 10.259/2001):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CAUSA DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Ainda, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 2. Em razão do valor dado à causa, e de não se estar diante da exceção inserta no art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal Cível do Juizo Substituto da 3ª VF de Florianópolis é absoluta. (TRF4, AG 5000217-32.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 19/03/2025)
PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. 1. O valor da causa - atribuído pela parte ou retificado, motivadamente, pelo juízo - é o parâmetro que orienta a definição da competência para o feito. 2. É dever do julgador aferir, inclusive de ofício, a exatidão do quantum indicado pela parte e proceder as retificações cabíveis, não se tratando de violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Hipótese em que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, competindo ao Juizado Especial Federal o julgamento e processamento da ação. (TRF4, AC 5052326-82.2019.4.04.7000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 17/04/2024)
No caso, o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos.
Sendo assim, ausente qualquer das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência para o processamento e o julgamento é do Juizado Especial Federal.
Destarte, competente o Juizado Especial Federal para o julgamento e processamento da presente ação, cumpre reconhecer a incompetência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região para julgar o mérito do recurso interposto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
À parte agravada para contrarrazões. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta.
Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005403358v2 e do código CRC 4a7277a5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 22/06/2026, às 18:39:18