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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001646-68.2016.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado ( e ):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINERAÇÃO DE CARVÃO. ABANDONO DA MINA. DRENAGEM ÁCIDA DE MINA (DAM). CONTAMINAÇÃO DE SOLO E RECURSOS HÍDRICOS. PASSIVO AMBIENTAL EXPRESSIVO E DE LONGA DURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREENDEDOR E DE AGENTE ECONÔMICO ESTRUTURANTE DA CADEIA PRODUTIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO POR OMISSÃO QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS MUNICÍPIOS. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS TÉCNICAS FIXADAS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. PREVALÊNCIA DO PADRÃO NORMATIVO MAIS PROTETIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL.
1. Ação civil pública ajuizada com o objetivo de prevenir e reparar os danos ambientais decorrentes do abandono da Mina Verdinho, localizada nos municípios de Criciúma e Forquilhinha, anteriormente explorada pela Carbonífera Criciúma S/A.
2. A adoção tempestiva de medidas técnicas de contenção, neutralização e recuperação ambiental, especialmente em contexto de encerramento previsto de atividade minerária, constitui dever jurídico imposto pelo art. 225 da Constituição Federal e pelo regime da responsabilidade objetiva por dano ambiental.
3. Comprovado, por meio de perícia judicial, que o abandono da Mina Verdinho ocasionou contaminação do solo e de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, notadamente em razão da drenagem ácida de mina (DAM), fenômeno decorrente da oxidação de rejeitos piritosos e minerais sulfetados, cujos efeitos podem perdurar por centenas de anos, configurando passivo ambiental dinâmico e progressivo.
4. Evidenciados, ainda, riscos geotécnicos relevantes nas estruturas remanescentes, bem como a inadequação do esgotamento artificial da mina, por potencial agravamento da instabilidade estrutural e intensificação da geração de efluentes ácidos, com custos permanentes de tratamento.
5. Mantêm-se as medidas de recomposição ambiental fixadas na sentença — inclusive manutenção do alagamento com fechamento das entradas da mina, elaboração e execução de Plano de Fechamento de Mina e de PRAD, monitoramento contínuo das águas subterrâneas e superficiais, tratamento de efluentes e controle de surgências — por se revelarem tecnicamente adequadas à estabilização e ao controle do passivo ambiental.
6. A obrigação de recomposição ambiental possui natureza propter rem, acompanhando o imóvel e não se extinguindo com a transferência da titularidade ou da posse, sem prejuízo das ações regressivas cabíveis. Tratando-se de obrigação solidária, o exequente pode exigir o cumprimento integral de qualquer dos devedores, sendo a exoneração admissível apenas mediante comprovação de causa superveniente exclusiva, autônoma e determinante, apta a romper o nexo causal.
7. A Engie Brasil Energia S.A., ao absorver a totalidade da produção da mineradora, detinha poder econômico expressivo e capacidade concreta de influenciar as condições de exploração da atividade. Embora não dispusesse de poder de polícia, possuía poder contratual e de mercado suficiente para exigir a comprovação do regular licenciamento, do cumprimento das condicionantes ambientais e da elaboração e implementação de plano de fechamento de mina, sobretudo diante do notório esgotamento das reservas e da previsibilidade dos impactos decorrentes do encerramento da lavra.
8. Configura-se, assim, a responsabilidade solidária da Massa Falida da Carbonífera Criciúma S.A. e da Engie Brasil Energia S.A., esta na condição de agente estruturante da cadeia produtiva que, ciente dos riscos inerentes à atividade, deixou de adotar providências aptas a assegurar a conformidade ambiental e o adequado planejamento do descomissionamento, violando dever de segurança juridicamente relevante.
9. Caracterizada omissão qualificada do Poder Público — União, Agência Nacional de Mineração, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Estado de Santa Catarina e Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina — consistente na atuação tardia, insuficiente ou ineficaz na fiscalização e na exigência de plano de fechamento adequado, ensejando responsabilidade solidária, mas de execução subsidiária, sem afastar a responsabilidade direta e objetiva do empreendedor e do poluidor indireto.
10. A constituição de autarquias dotadas de autonomia administrativa e financeira não afasta a legitimidade passiva do ente federado instituidor, quando demonstrada falha estrutural ou insuficiência no cumprimento do dever constitucional de fiscalização ambiental.
11. Inexistente responsabilidade civil dos Municípios de Criciúma e Forquilhinha, ausente demonstração de violação a dever jurídico específico de agir ou de nexo causal entre eventual omissão municipal e o encerramento da atividade minerária sem adequado plano de desativação.
12. O cumprimento da sentença deve observar a realidade ambiental existente ao tempo da execução, admitindo-se a adoção de medidas complementares ou substitutivas e a revisão das providências inicialmente fixadas, desde que comprovada alteração relevante do quadro fático, em consonância com os princípios da prevenção, da precaução e da reparação integral.
13. Na fase executiva, deve prevalecer o padrão normativo mais protetivo, assegurando nível de tutela equivalente ou superior ao anteriormente fixado, em observância ao princípio da vedação ao retrocesso socioambiental.
Os entes públicos embargantes (União, ANM, IBAMA, IMA/SC e Ministério Público Federal) opõem embargos de declaração sustentando, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão.
O Ministério Público Federal sustenta no evento que o acórdão teria incorrido em omissão ao reconhecer a existência de omissão qualificada da União, da ANM, do IBAMA, do Estado de Santa Catarina e do IMA/SC e, simultaneamente, limitar a responsabilidade desses entes à execução subsidiária. Argumenta que a solidariedade prevista no regime jurídico da responsabilidade ambiental permitiria a exigência integral da obrigação de qualquer dos corresponsáveis, não sendo compatível com a imposição de benefício de ordem em favor dos entes públicos. Alega, ainda, omissão quanto à exclusão dos Municípios de Criciúma e Forquilhinha do polo passivo, sustentando que a competência comum prevista no art. 23, VI e VII, da Constituição Federal impõe dever de atuação também aos entes municipais. Por fim, aponta obscuridade quanto aos limites da possibilidade de adequação das medidas de recuperação ambiental na fase executiva, requerendo esclarecimentos para evitar que a execução se transforme em nova discussão acerca da suficiência das providências já definidas pela perícia judicial.
O IBAMA, por sua vez, sustenta no evento omissão quanto ao argumento de que o próprio Ministério Público Federal, em alegações finais, requereu a improcedência dos pedidos em relação à autarquia, circunstância que, segundo afirma, impediria sua condenação à luz dos arts. 141 e 492 do CPC. Aponta, ainda, omissão quanto à tese de que o art. 225, § 2º, da Constituição Federal teria instituído regime especial de responsabilização atribuindo ao explorador mineral o dever de recuperação ambiental, afastando a responsabilidade dos órgãos fiscalizadores. Alega também ausência de enfrentamento adequado do Tema 366 da repercussão geral do STF, sustentando inexistir demonstração de descumprimento de dever jurídico específico apto a justificar sua responsabilização. Por fim, afirma haver obscuridade na determinação de observância do "padrão normativo mais protetivo" na fase executiva, requerendo definição expressa da regulamentação técnica aplicável ao fechamento da mina.
A Agência Nacional de Mineração – ANM sustenta no evento a existência de contradição no acórdão, ao reconhecer sucessivas atuações fiscalizatórias do antigo DNPM e, ao mesmo tempo, concluir pela ocorrência de omissão qualificada apta a ensejar sua responsabilização. Afirma, ainda, que houve omissão quanto à análise de provas documentais e periciais que demonstrariam a regularidade de sua atuação administrativa, inclusive quanto à adoção de medidas coercitivas e de fiscalização da atividade minerária. Alega também afronta ao Tema 698 da repercussão geral do STF e ao princípio da separação dos poderes, sob o argumento de que o acórdão teria substituído a discricionariedade administrativa ao indicar providências que deveriam ter sido adotadas pela autarquia. Reitera, ainda, a tese de que o art. 225, § 2º, da Constituição Federal estabelece responsabilidade exclusiva do minerador pelos danos decorrentes da atividade de exploração mineral e aponta obscuridade quanto à definição da norma técnica aplicável ao fechamento da mina.
A União sustenta existir contradição entre a afirmação de que os entes públicos respondem apenas de forma subsidiária e a conclusão do acórdão segundo a qual o exequente poderia exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores solidários. Sustenta, ainda, que o acórdão teria ampliado indevidamente as obrigações previstas na sentença ao admitir, na fase executiva, a adoção de medidas complementares ou a incidência de normas supervenientes mais protetivas, o que configuraria reformatio in pejus e violação aos arts. 492, 1.008 e 1.013 do CPC. Por fim, aponta omissões quanto aos argumentos relativos à sua alegada ilegitimidade passiva, à repartição legal de competências entre União e autarquias federais e à inexistência de omissão estatal apta a justificar sua responsabilização (evento ).
O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA/SC, por sua vez, sustenta omissão quanto aos argumentos de que a gestão da atividade minerária e a fiscalização dos aspectos técnicos da lavra constituem atribuições da União e da ANM, inexistindo competência estadual para controlar a forma de exploração mineral. Alega, ainda, ausência de apreciação de dispositivos legais que, segundo afirma, atribuiriam à União responsabilidade específica pela recuperação de áreas mineradas abandonadas, defendendo, por consequência, o afastamento de sua responsabilização no caso concreto ().
Em suas razões recursais (), a embargante Engie Brasil Energia S.A. sustenta a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro material no acórdão, especialmente quanto: (i) à alegada regularidade das atividades desenvolvidas pela Carbonífera Criciúma durante o período em que mantinha relação comercial com a Engie; (ii) à inexistência de fundamento legal que impusesse à adquirente o dever de exigir a elaboração de Plano de Fechamento de Mina; (iii) ao momento em que o DNPM passou a exigir formalmente a apresentação desse plano; e (iv) à incidência de normas que atribuem ao minerador a responsabilidade pelos efeitos ambientais da atividade extrativa.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
O órgão julgador não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legislativos referidos pelas partes e nem mesmo a analisar e a comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhes são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.
Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado em 26/06/2018, DJE 29/06/2018; TRF4, AC 5000352-87.2016.4.04.7104, Primeira Turma, Relator Alexandre Rossato da Silva Ávila, juntado aos autos em 08/08/2018.
No caso, a maior parte das insurgências deduzidas pelos embargantes revela mero inconformismo com as conclusões adotadas no acórdão, buscando nova valoração das provas e reexame das premissas jurídicas que fundamentaram o julgamento, providência incompatível com a via integrativa eleita.
Todavia, a fim de evitar dúvidas interpretativas e para fins de completo enfrentamento das questões suscitadas, reputo conveniente prestar os seguintes esclarecimentos adicionais.
1. Embargos de declaração do Autor e dos Entes Públicos
1.1 - Responsabilidade solidária e execução subsidiária dos entes públicos
Não há contradição entre o reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes públicos e a afirmação de que sua execução possui caráter subsidiário.
O acórdão expressamente reconheceu a existência de omissão qualificada da União, da ANM, do IBAMA, do Estado de Santa Catarina e do IMA, circunstância apta a ensejar sua responsabilização pelo agravamento do dano ambiental.
Todavia, igualmente consignou que a responsabilidade direta e primária pela recuperação ambiental permanece atribuída ao empreendedor responsável pela exploração minerária e ao agente econômico integrante da cadeia produtiva cuja conduta contribuiu para a perpetuação do dano.
A referência constante das conclusões do voto no sentido de que "o exequente pode exigir o cumprimento integral de qualquer dos devedores" deve ser compreendida em harmonia com todo o conjunto da fundamentação e com a própria conclusão expressa do acórdão acerca da natureza subsidiária da execução em relação aos entes públicos.
Assim, o título judicial reconhece obrigação solidária quanto ao dever de reparar o dano ambiental, mas preserva a ordem de preferência executória fixada no acórdão, segundo a qual a satisfação da obrigação deverá ser inicialmente buscada em face dos responsáveis diretos e do poluidor indireto, sem prejuízo da posterior exigibilidade em relação aos entes públicos caso se revele insuficiente ou inviável a obtenção da tutela ambiental pelos devedores principais.
Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados.
1.2 - Incompatibilidade entre a omissão qualificada e a execução subsidiária
Também não procede a alegação do Ministério Público Federal de que o reconhecimento da omissão qualificada imporia, necessariamente, a execução imediata e indistinta dos entes públicos.
O acórdão não afastou a solidariedade decorrente do regime jurídico ambiental. Apenas observou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, nas hipóteses de responsabilidade estatal por omissão em matéria ambiental, a obrigação de reparação possui natureza solidária, porém de execução subsidiária em relação ao causador direto do dano.
A caracterização da omissão qualificada constitui fundamento suficiente para o reconhecimento da responsabilidade dos entes públicos, mas não elimina a distinção entre os responsáveis diretos pela degradação ambiental e o ente estatal cuja responsabilização decorre da falha no dever de fiscalização e controle.
Desse modo, não há contradição entre o reconhecimento da omissão qualificada e a manutenção do regime executivo estabelecido no acórdão.
1.3 - Exclusão dos Municípios de Criciúma e Forquilhinha
Também não se verifica omissão quanto à tese fundada no art. 23, VI e VII, da Constituição Federal.
O acórdão expressamente reconheceu a existência de competência comum dos entes federativos para proteção do meio ambiente, mas esclareceu que tal circunstância não gera responsabilidade civil automática e indistinta.
A exclusão dos Municípios decorreu da ausência de demonstração de dever jurídico específico quanto à fiscalização técnica da atividade minerária e, especialmente, da inexistência de nexo causal entre eventual conduta omissiva municipal e o encerramento da exploração sem a implementação das medidas ambientais necessárias à mitigação dos riscos decorrentes da atividade.
Em outras palavras, a competência comum prevista no art. 23 da Constituição foi considerada no julgamento, tendo sido apenas reputada insuficiente, por si só, para justificar a responsabilização civil dos Municípios no caso concreto.
1.4 - Omissão quanto ao pedido de improcedência em favor do IBAMA
O acórdão enfrentou a matéria ao consignar expressamente que o pedido formulado pelo Ministério Público Federal em alegações finais não se confundia com desistência da ação nem possuía aptidão para alterar os limites objetivos da demanda.
A manifestação ministerial constituiu mera avaliação do conjunto probatório produzido nos autos, sem eficácia vinculante para o órgão jurisdicional.
Por essa razão, concluiu-se que a apreciação da responsabilidade do IBAMA permanecia submetida ao livre convencimento motivado do julgador, nos termos do art. 371 do CPC.
Não há omissão a ser suprida.
1.5 - Responsabilidade exclusiva do minerador
Quanto à tese de que o art. 225, § 2º, da Constituição instituiria regime de responsabilidade exclusiva do minerador, esclarece-se que o acórdão não ignorou tal dispositivo.
Ao contrário, reconheceu expressamente que o dever primário de recuperação ambiental recai sobre o explorador da atividade minerária, razão pela qual foi mantida a responsabilização direta da Carbonífera Criciúma e dos demais responsáveis privados.
Ocorre que a existência de obrigação constitucional específica atribuída ao minerador não exclui, por si só, a incidência das normas gerais relativas à responsabilidade por omissão estatal quando demonstrado descumprimento de dever jurídico de fiscalização, controle ou prevenção ambiental.
O § 2º do art. 225 da Constituição estabelece responsabilidade própria do explorador mineral, mas não contém norma excludente da responsabilidade de terceiros que, por ação ou omissão juridicamente relevante, tenham concorrido para a produção ou agravamento do dano ambiental.
1.6 - Tema 366 da repercussão geral
Também não há omissão quanto ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 366.
O acórdão reconheceu justamente a existência de violação de dever jurídico específico de agir, e não mera omissão genérica.
A responsabilização dos entes públicos decorreu da constatação de que os órgãos competentes possuíam conhecimento das irregularidades verificadas na Mina Verdinho, promoveram sucessivas autuações e identificaram a inexistência de plano adequado de fechamento da mina, sem que fossem adotadas providências eficazes aptas a evitar o encerramento irregular da atividade e o agravamento do passivo ambiental.
Portanto, a conclusão adotada não se afastou dos pressupostos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, mas partiu precisamente da existência de dever jurídico específico e de conhecimento prévio da situação de risco.
1.7 - Atuação fiscalizatória da ANM
Não existe contradição entre o reconhecimento de sucessivas atuações fiscalizatórias e a caracterização da omissão qualificada.
O acórdão jamais afirmou inexistência de atividade administrativa.
A omissão reconhecida não consistiu em completa inércia estatal, mas na insuficiência das providências adotadas diante da gravidade e da persistência das irregularidades constatadas.
A responsabilidade por omissão pode decorrer não apenas da ausência absoluta de atuação, mas também da adoção de medidas manifestamente insuficientes para o cumprimento do dever legal de proteção ambiental.
Nesse contexto, a referência às sucessivas autuações, notificações e sanções administrativas não afasta, por si só, a conclusão de que a atuação estatal revelou-se incapaz de impedir o abandono da mina sem adequado fechamento e recuperação ambiental.
1.8 - Violação ao Tema 698 do STF
O acórdão não determinou a adoção de medidas administrativas específicas nem substituiu a Administração Pública no exercício de sua discricionariedade técnica.
A análise realizada limitou-se à verificação jurisdicional da suficiência da atuação estatal para fins de responsabilização civil, matéria sujeita ao controle judicial.
As referências feitas à possibilidade de adoção de instrumentos previstos na legislação minerária foram empregadas como elementos ilustrativos da existência de mecanismos jurídicos potencialmente aptos à prevenção do dano, não constituindo imposição judicial retroativa de providência administrativa específica.
Inexiste, portanto, afronta ao Tema 698 da repercussão geral.
1.9 - Norma aplicável ao fechamento da mina e significado do "padrão normativo mais protetivo"
Os embargos merecem acolhimento apenas para esclarecimento adicional acerca desse ponto.
O acórdão não determinou a aplicação automática da antiga NRM-20 nem da Resolução ANM 68/2021.
Também não transferiu ao juízo executivo a redefinição do conteúdo essencial da condenação.
As obrigações fixadas no título judicial permanecem aquelas estabelecidas na sentença e confirmadas pelo acórdão, especialmente a elaboração e execução do Plano de Fechamento de Mina, do PRAD, o monitoramento ambiental e as demais medidas indicadas pela prova pericial.
A referência ao "padrão normativo mais protetivo" significa apenas que eventual alteração superveniente da regulamentação técnica não poderá resultar em redução do nível de proteção ambiental assegurado pelo título judicial.
Assim, caso a regulamentação vigente ao tempo da execução estabeleça procedimentos distintos daqueles considerados pela perícia, caberá ao juízo executivo verificar, mediante suporte técnico, se tais procedimentos asseguram grau de proteção ambiental equivalente ou superior ao exigido pela condenação.
Não se autoriza, por esse fundamento, a rediscussão do mérito da causa nem a substituição indiscriminada das medidas fixadas na sentença.
1.10 - Adequação das medidas na fase executiva
Por igual razão, esclarece-se que a possibilidade de adequação das medidas executivas não autoriza reabertura ampla da fase de conhecimento nem revisão ilimitada do título judicial.
Tal faculdade somente poderá ser exercida diante de alteração superveniente e relevante do quadro fático ou científico, devidamente comprovada por elementos técnicos idôneos.
Além disso, qualquer adequação deverá observar cumulativamente:
a) a manutenção dos objetivos centrais fixados no título judicial;
b) a preservação ou ampliação do nível de tutela ambiental assegurado pela condenação;
c) a vedação de redução da proteção ambiental decorrente de mera alteração normativa posterior;
d) a observância dos princípios da prevenção, precaução, reparação integral e vedação ao retrocesso ambiental.
Desse modo, a fase executiva não poderá ser utilizada como instrumento de postergação indefinida da recuperação ambiental nem de rediscussão das conclusões técnicas já estabilizadas no processo de conhecimento.
2. Embargos de declaração da Engie Brasil Energia S.A.
A embargante sustenta a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro material no acórdão, especialmente quanto: (i) à alegada regularidade das atividades desenvolvidas pela Carbonífera Criciúma durante o período em que mantinha relação comercial com a Engie; (ii) à inexistência de fundamento legal que impusesse à adquirente o dever de exigir a elaboração de Plano de Fechamento de Mina; (iii) ao momento em que o DNPM passou a exigir formalmente a apresentação desse plano; (iv) à incidência de normas que atribuem ao minerador a responsabilidade pelos efeitos ambientais da atividade extrativa; (v) ao fundamento jurídico da responsabilização da embargante na condição de agente econômico estruturante da cadeia produtiva e poluidora indireta; (vi) à alegada contradição entre a responsabilização solidária da ENGIE e a responsabilização subsidiária dos entes públicos; e (vii) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
2.1 - Omissão quanto à regularidade das atividades desenvolvidas pela Carbonífera Criciúma
A responsabilização reconhecida em relação à Engie não se fundamentou na premissa de que a Carbonífera Criciúma operasse irregularmente durante todo o período de exploração da Mina Verdinho, tampouco na existência de infrações ambientais específicas contemporâneas à vigência da relação comercial entre as empresas.
Também não se afirmou que a ocorrência de danos ambientais durante a fase operacional da mina constituísse pressuposto indispensável para a responsabilização da embargante.
A conclusão adotada foi diversa.
Reconheceu-se que a mineração de carvão configura atividade intrinsecamente potencialmente poluidora, cujos riscos ambientais, especialmente aqueles relacionados ao encerramento das operações, são previsíveis e amplamente conhecidos. A responsabilização da Engie decorreu da compreensão de que sua atuação, na condição de adquirente exclusiva e economicamente estruturante da produção mineral, inseria-a de forma permanente na cadeia econômica da atividade de risco, circunstância que tornava exigível o emprego dos mecanismos contratuais de acompanhamento e condicionamento de que dispunha, a fim de fomentar a adoção de medidas preventivas compatíveis com a magnitude dos passivos ambientais inerentes ao empreendimento.
Nessa perspectiva, a existência de licença de operação, certificações ambientais, autorizações minerárias ou mesmo de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com órgãos públicos não afasta, por si só, a conclusão alcançada no acórdão.
Tais elementos evidenciam a existência de instrumentos administrativos de controle da atividade, mas não eliminam a previsibilidade dos riscos ambientais associados ao encerramento da exploração mineral, especialmente em região historicamente marcada por severos passivos decorrentes da mineração de carvão.
Cumpre acrescentar que a documentação invocada pela embargante tampouco demonstra o efetivo exercício, ao longo da execução contratual, dos mecanismos de acompanhamento e controle cuja existência foi ressaltada no acórdão.
Os elementos constantes dos autos revelam, quando muito, que a Engie exigia, por ocasião da celebração dos contratos, a observância, pela fornecedora, da legislação ambiental e minerária. Contudo, não foram produzidas provas de que, durante a vigência da relação comercial, tenha havido acompanhamento sistemático do cumprimento dessas obrigações.
Não há nos autos demonstração de que a embargante exigisse periodicamente a apresentação das licenças ambientais vigentes, acompanhasse o cumprimento de condicionantes ambientais, solicitasse regularmente documentos comprobatórios perante os órgãos de controle ou adotasse medidas destinadas a aferir a evolução das condições ambientais da mina.
Da mesma forma, não se comprovou que a empresa tenha exercido, de maneira efetiva e continuada, as prerrogativas contratuais de fiscalização invocadas em sua defesa.
A mera existência formal de cláusulas contratuais exigindo regularidade ambiental e minerária não se confunde com a demonstração de atuação diligente voltada à prevenção de danos ambientais. Ao menos para corroborar a tese defensiva, seria necessária a comprovação de atuação concreta e permanente destinada ao acompanhamento da conformidade ambiental do empreendimento durante a execução do contrato, o que não ocorreu.
Assim, ainda que se admita a regularidade formal da atividade minerária em determinado período, permanece inalterada a conclusão do acórdão no sentido de que não foi demonstrado o emprego efetivo, pela Engie, dos instrumentos de acompanhamento e condicionamento de que dispunha para atuar preventivamente em relação aos riscos ambientais inerentes ao empreendimento que economicamente estruturava.
2.2 - Omissão quanto ao Termo de Ajustamento de Conduta e às atribuições fiscalizatórias dos órgãos públicos
Também não procede a alegação de omissão quanto ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Carbonífera e órgãos públicos.
A existência de atribuições fiscalizatórias conferidas aos entes estatais ou ao Ministério Público não exclui, nem substitui, os deveres jurídicos decorrentes da participação de agentes privados na cadeia econômica de atividade potencialmente poluidora.
As esferas de atuação são distintas e cumulativas.
O dever institucional de fiscalização exercido pelos órgãos públicos decorre de competências constitucionais e legais de tutela ambiental. Já a responsabilização da embargante foi fundamentada em sua posição jurídica e econômica dentro da cadeia produtiva da mineração de carvão e na incidência do regime de responsabilidade ambiental previsto na Lei nº 6.938/1981.
Não há, portanto, identidade entre as situações jurídicas apta a conduzir à conclusão defendida pela embargante.
2.3 - Obscuridade e erro material em relação à obrigação de apresentação de Plano de Fechamento de Mina
No tocante ao Plano de Fechamento de Mina, impõe-se esclarecer que o acórdão não reconheceu a existência de norma legal específica impondo diretamente à Engie o dever de exigir da Carbonífera a apresentação desse documento.
A referência ao plano foi utilizada apenas como exemplo concreto de medida preventiva compatível com os instrumentos de acompanhamento e condicionamento previstos na relação contratual existente entre as empresas.
Em outras palavras, a responsabilização da embargante não decorreu do descumprimento de obrigação legal autônoma de exigir a elaboração do Plano de Fechamento de Mina, mas da conclusão de que, diante da previsibilidade dos riscos associados ao encerramento da atividade minerária, a adquirente poderia e deveria empregar os mecanismos de controle contratualmente disponíveis para fomentar a adoção das providências ambientais necessárias à mitigação desses riscos.
Ainda que se admita, apenas para fins argumentativos, que a exigibilidade administrativa formal de apresentação do Plano de Fechamento de Mina tenha surgido somente em 2015 e dependesse de provocação específica do DNPM, não se pode concluir que, à época dos fatos, inexistisse obrigação normativa voltada ao planejamento do encerramento da atividade minerária.
Com efeito, a NRM-20, aprovada pela Portaria DNPM 237/2001, já disciplinava, em seu item 20, a suspensão, o fechamento e a retomada das operações mineiras, estabelecendo que o encerramento da atividade deveria ser previamente planejado e abranger, entre outras medidas, a desativação das instalações, a estabilização física e química da área, o monitoramento ambiental e a recuperação do sítio minerário.
Portanto, os riscos ambientais inerentes ao encerramento da exploração mineral e a necessidade de planejamento da fase pós-operacional já eram plenamente previsíveis e encontravam respaldo na regulamentação minerária vigente.
A ausência de planejamento para o fechamento da mina potencializou significativamente os riscos ambientais, especialmente em empreendimentos de mineração de carvão, nos quais são comuns, tanto durante como após o término da exploração, a existência de estruturas instáveis, áreas expostas à drenagem ácida, contaminação de recursos hídricos e processos erosivos. O planejamento do fechamento busca justamente evitar o abandono da área e assegurar a transição ordenada entre a fase produtiva e a fase de recuperação ambiental, reduzindo a probabilidade de danos continuados ou supervenientes.
Caso tivesse havido planejamento prévio do encerramento das atividades, diversas medidas poderiam ter sido implementadas imediatamente após a paralisação da exploração. Entre elas, destacam-se a desmobilização segura das instalações e equipamentos; a estabilização geotécnica de cavas, taludes e pilhas de rejeitos; a implantação de sistemas de drenagem superficial e de contenção de sedimentos; a adoção de medidas para prevenir ou controlar a drenagem ácida de mina; o isolamento e a sinalização de áreas de risco; o início imediato das ações de recuperação vegetal; a execução de programas de monitoramento da qualidade das águas superficiais e subterrâneas; e a manutenção de equipes responsáveis pela inspeção periódica das estruturas remanescentes. Tais providências poderiam reduzir substancialmente os riscos de agravamento dos danos ambientais e minimizar a extensão dos passivos ambientais deixados pelo empreendimento.
De todo modo, conforme já consignado, a responsabilização da embargante não decorreu exclusivamente da inobservância de específica obrigação administrativa de apresentação do Plano de Fechamento de Mina, mas da conclusão de que, diante da previsibilidade dos impactos associados ao encerramento da atividade extrativa, a adquirente deixou de demonstrar a utilização dos mecanismos contratuais de acompanhamento e condicionamento de que dispunha para fomentar a adoção das medidas preventivas ambientalmente adequadas.
2.4 - Omissão quanto às normas que atribuem ao minerador a responsabilidade pela recuperação ambiental
Igualmente não se verifica vício apto a justificar a modificação do julgado.
O acórdão não negou que o minerador detenha responsabilidade primária e direta pelos danos decorrentes da exploração mineral.
Ao contrário, tal premissa foi expressamente reconhecida.
O que se concluiu foi que a existência dessa responsabilidade principal não exclui a incidência do regime jurídico da responsabilidade ambiental solidária previsto na Lei 6.938/1981 quando demonstrada a participação de outros agentes na cadeia causal do dano.
Em matéria ambiental, a circunstância de determinado agente ostentar a condição de responsável direto não impede o reconhecimento da responsabilidade de outros sujeitos enquadráveis no conceito legal de poluidor indireto, desde que presente nexo causal juridicamente relevante, tal como reconhecido no caso concreto.
Desse modo, os dispositivos invocados pela embargante foram considerados incompatíveis não com a responsabilidade do minerador, que permanece íntegra, mas com a pretensão de exclusão automática dos demais agentes cuja participação causal tenha sido reconhecida pelo título judicial.
2.5 - Obscuridade quanto à responsabilização da Engie como agente econômico estruturante da cadeia produtiva
A embargante sustenta que o acórdão teria sido obscuro ao reconhecer sua responsabilidade pelo simples fato de integrar a cadeia produtiva da mineração de carvão, embora a atividade desenvolvida pela Carbonífera fosse, à época, formalmente licenciada e regular.
Não há obscuridade a sanar.
O fundamento jurídico da responsabilização foi expressamente indicado no acórdão: a incidência do art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, que define poluidor como a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, em conjunto com o art. 14, § 1º, da mesma lei, que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos ambientais.
O acórdão não afirmou que toda empresa que adquire produto oriundo de atividade potencialmente poluidora responde automaticamente pelos danos ambientais decorrentes dessa atividade.
A conclusão adotada decorreu das peculiaridades do caso concreto, notadamente: (i) a aquisição contínua e praticamente exclusiva da produção da Mina Verdinho pela embargante; (ii) a dependência econômica da atividade minerária em relação à demanda da adquirente; (iii) a existência de instrumentos contratuais que permitiam à compradora acompanhar, fiscalizar e condicionar o fornecimento; e (iv) a previsibilidade dos riscos ambientais inerentes ao encerramento da atividade minerária em região historicamente marcada por passivos ambientais associados à exploração de carvão.
A referência à Engie como "agente econômico estruturante da cadeia produtiva" não constitui criação de nova hipótese legal de responsabilidade. Trata-se apenas de expressão utilizada para descrever a intensidade de sua participação econômica na atividade de risco, elemento considerado relevante para a configuração do nexo causal jurídico sob a ótica do conceito legal de poluidor indireto.
Também não procede a alegação de violação ao princípio da isonomia em razão da não inclusão de outros adquirentes de carvão no polo passivo da demanda.
A responsabilidade civil ambiental solidária não exige a presença, no processo, de todos os potenciais corresponsáveis. A legitimidade passiva pode recair sobre qualquer dos agentes cuja participação causal seja identificada, sem prejuízo do direito regressivo entre os responsáveis.
Assim, o fundamento legal da responsabilização permanece claramente identificado nos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, interpretados à luz da teoria do risco integral e da responsabilidade solidária em matéria ambiental.
2.6 - Contradições e obscuridades quanto à caracterização da Engie como poluidora indireta
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria desconsiderado a regularidade das operações da Mina Verdinho durante a vigência da relação comercial, a inexistência de obrigação legal de exigir Plano de Fechamento de Mina e a ausência de poder de polícia da adquirente.
As alegações não evidenciam vícios de integração do julgado, mas mero inconformismo com a solução adotada.
O acórdão expressamente reconheceu que a responsabilidade da Engie não decorre do exercício de poder de polícia nem da substituição das atribuições fiscalizatórias dos órgãos públicos.
A referência ao dever de fiscalização contratual foi feita apenas para demonstrar que a embargante dispunha de instrumentos privados de acompanhamento e condicionamento da atividade fornecedora, distintos das prerrogativas estatais de polícia administrativa.
Não há contradição entre afirmar que a Engie não possui poder de polícia e reconhecer que, na qualidade de principal adquirente da produção, detinha mecanismos contratuais aptos a influenciar a conformidade ambiental da atividade econômica da qual se beneficiava.
São planos jurídicos distintos: um refere-se às competências coercitivas do Estado; o outro, às faculdades negociais e deveres de diligência decorrentes da participação na cadeia econômica da atividade de risco.
Também não procede a alegação de obscuridade quanto à referência aos benefícios auferidos pela embargante no âmbito da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.
O acórdão não reconheceu responsabilidade ambiental pelo simples fato de a empresa ser beneficiária do programa federal. Tal circunstância foi considerada apenas como elemento adicional demonstrativo do proveito econômico obtido com a atividade minerária, reforçando a incidência do princípio do poluidor-pagador.
A responsabilização, contudo, foi fundamentada na participação estrutural da embargante na cadeia produtiva e na configuração do nexo causal jurídico, e não na legislação instituidora da CDE.
Por fim, quanto à alegação de que os danos somente se concretizaram após o término da relação comercial entre as empresas, o acórdão já esclareceu que a responsabilidade reconhecida se baseia na contribuição da Engie para a manutenção e viabilização da atividade de risco sem a adoção das cautelas preventivas compatíveis com sua posição econômica e contratual.
Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
2.7 - Contradição entre a responsabilidade solidária da Engie e a responsabilidade subsidiária dos entes públicos
A embargante sustenta ser contraditório o acórdão impor responsabilidade solidária à Engie e responsabilidade subsidiária aos entes públicos, embora ambos tenham sido responsabilizados por supostas omissões.
A insurgência não procede.
O acórdão distinguiu expressamente as naturezas jurídicas das responsabilidades atribuídas.
A responsabilidade da Engie decorre de sua condição de agente privado integrado à cadeia econômica da atividade potencialmente poluidora, enquadrando-se no conceito de poluidor indireto previsto no art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/1981.
Nessas hipóteses, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva e solidária entre os agentes que contribuíram para a criação, manutenção ou potencialização do risco ambiental.
Já a responsabilidade dos entes públicos foi reconhecida em razão de omissão qualificada no exercício do dever constitucional de proteção ambiental.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade estatal por omissão em matéria ambiental possui caráter subsidiário, justamente porque o Poder Público não é o causador direto do dano, mas responde pela falha no dever de fiscalização e tutela ambiental.
Não há identidade entre as situações jurídicas comparadas pela embargante.
A Engie foi responsabilizada como agente econômico integrante da cadeia causal do dano; os entes públicos, como garantidores institucionais da proteção ambiental que teriam falhado no exercício de suas atribuições.
A diversidade de fundamentos jurídicos justifica o tratamento distinto quanto ao regime de responsabilização.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. O STF, no RE 170.204/SP, compreendeu que "o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito".
Nessa linha, no que tange ao prequestionamento dos dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do art. 1.025 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, apenas para acrescer fundamentos, sem alteração da decisão.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005898275v29 e do código CRC 33926c84.
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Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/06/2026, às 15:37:49